terça-feira, 19 de abril de 2022

Info TSE

 Constitucionalidade da aplicação imediata da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995

É constitucional a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos

Políticos).


Não há fundamentação legal para que seja exigida do partido político a devolução ao Erário de

valores considerados como dívidas de campanha.

A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político compromete a

transparência das contas prestadas, entretanto não deve ser equiparada a recurso de origem não

identificada.



i) Em primeiro lugar, a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e,

tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar

as obrigações junto aos fornecedores. Isso porque a lei diz que o partido “poderá” assumir a dívida

e, mesmo nesse caso, o candidato seguirá “solidariamente responsável” por ela. Portanto, é preciso

considerar que não é, a priori, vedado ao cidadão que foi candidato adimplir a dívida de campanha

por meio de rendas diversas que venha a auferir como pessoa física.

ii) Em segundo lugar, tratamos aqui de uma suposição: a de que recursos serão arrecadados para quitar

a dívida de campanha. Até o momento, o que há, efetivamente, são despesas em aberto. A existência

dessa dívida de campanha, de alto valor, não assumida pelo partido, sem dúvidas, compromete a

transparência das contas prestadas. A irregularidade grave, aqui reconhecida, é a não quitação de

despesas e a incerteza de que o serão. Por isso, acertada a desaprovação das contas do candidato,

[...] . Mas medida diversa é, em juízo hipotético, considerar como de “origem não identificada” recursos que

foram obtidos, o que significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela

qual responde pessoal e individualmente.

iii) Em terceiro lugar, a determinação de que seja recolhida ao Tesouro Nacional quantia equivalente

à dívida apenas agrava o problema detectado pelo Relator. Isso porque: (i) não afastará as obrigações

comerciais do candidato, que seguirá tendo que amealhar recursos para pagar fornecedores; e, pior

me parece, (ii) o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não

controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

(Grifo nosso.)


O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de Tribunal Regional Eleitoral

proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do

art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia. 



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