Constitucionalidade da aplicação imediata da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995
É constitucional a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos
Políticos).
Não há fundamentação legal para que seja exigida do partido político a devolução ao Erário de
valores considerados como dívidas de campanha.
A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político compromete a
transparência das contas prestadas, entretanto não deve ser equiparada a recurso de origem não
identificada.
i) Em primeiro lugar, a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e,
tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar
as obrigações junto aos fornecedores. Isso porque a lei diz que o partido “poderá” assumir a dívida
e, mesmo nesse caso, o candidato seguirá “solidariamente responsável” por ela. Portanto, é preciso
considerar que não é, a priori, vedado ao cidadão que foi candidato adimplir a dívida de campanha
por meio de rendas diversas que venha a auferir como pessoa física.
ii) Em segundo lugar, tratamos aqui de uma suposição: a de que recursos serão arrecadados para quitar
a dívida de campanha. Até o momento, o que há, efetivamente, são despesas em aberto. A existência
dessa dívida de campanha, de alto valor, não assumida pelo partido, sem dúvidas, compromete a
transparência das contas prestadas. A irregularidade grave, aqui reconhecida, é a não quitação de
despesas e a incerteza de que o serão. Por isso, acertada a desaprovação das contas do candidato,
[...] . Mas medida diversa é, em juízo hipotético, considerar como de “origem não identificada” recursos que
foram obtidos, o que significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela
qual responde pessoal e individualmente.
iii) Em terceiro lugar, a determinação de que seja recolhida ao Tesouro Nacional quantia equivalente
à dívida apenas agrava o problema detectado pelo Relator. Isso porque: (i) não afastará as obrigações
comerciais do candidato, que seguirá tendo que amealhar recursos para pagar fornecedores; e, pior
me parece, (ii) o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não
controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.
(Grifo nosso.)
O prazo para a oposição de embargos de declaração a acórdão de Tribunal Regional Eleitoral
proferido em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 24 horas, nos termos do
art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, o qual pode ser convertido em 1 dia.
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