quinta-feira, 7 de abril de 2022

Informativo 728-STJ (Dizer o Direito)

 É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de

improbidade administrativa em fase recursal.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728)


Exemplo hipotético: João tinha um terreno vazio e contratou uma construtora para edificar

uma casa no local. O contrato celebrado foi do tipo “empreitada global”, ou seja, a empresa foi

contratada para construir a casa fornecendo todo o material necessário. A casa foi entregue,

mas João deixou de pagar as últimas parcelas do contrato. Diante disso, a empresa ajuizou

execução contra o devedor e o juiz determinou a penhora da casa, mesmo sendo bem de

família. Isso é permitido com base na inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,

previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do

crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no

limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

O intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada foi o de evitar que aquele que

contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu

crédito. Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a

deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição,

melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à

custa de terceiros.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


Caso adaptado: na década de 1960, o grande cantor João Gilberto celebrou contratos com a

gravadora EMI para a gravação de discos de vinil (Long Plays – LPs). O contrato chegou ao fim

e, em 2013, o cantor ajuizou ação contra a gravadora pedindo a devolução das fitas masters

dos LP´s gravados. O pedido não foi acolhido.

A fita master (também chamada apenas de master) é o resultado final do processo de criação.

O master pode ser copiado em vinil, CD ou fita magnética e constitui um fonograma, para os

fins do art. 5º, IX, da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

O direito autoral distingue o corpus misticum do corpus mechanicum:

a) corpus misticum: é a criação autoral propriamente dita, ou seja, é a obra imaterial fruto do

espírito criativo humano;

b) corpus mechanicum: é o meio físico no qual essa criação autoral se encontra materializada.

O master, assim como as cópias que dela podem ser extraídas, são classificadas como bens

corpóreos (corpus mechanicum) e, nessa condição, podem ser alienados. Isso significa que a

gravadora comprou esses bens corpóreos (fitas masters), sendo plenamente válida essa

aquisição. Quem adquire um livro ou um vinil passa a ser o proprietário desse objeto, desse

corpus mechanicum. Se o compositor/intérprete de uma canção não pode reivindicar a

posse/propriedade de um vinil já comercializado com fundamento em uma suposta

transmutação operada pelo seu direito moral de autor, tampouco pode fazê-lo em relação aos

masters, uma vez que estes são apenas uma forma diferenciada de apresentação do mesmo

fonograma.

Não se vislumbra, por essa razão, nenhuma ilegalidade flagrante na cláusula contratual que

conferiu a propriedade dos masters à gravadora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.950-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no

processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem

obstetrícia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente,

ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo

mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados

em folha de pagamento.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso

Repetitivo – Tema 1085) (Info 728)


Caso concreto: a autora ajuizou ação contra a União, o Estado-membro e o Município

pleiteando o fornecimento de suplementação alimentar necessária para tratamento de uma

doença. O Juiz Federal deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (“deferiu a liminar”),

determinando primeiramente, a intimação dos réus para o cumprimento da decisão e, em

seguida, a citação.

O magistrado determinou, ainda, a intimação da autora para juntar aos autos três orçamentos

do suplemento nutricional pedido na ação.

A Secretaria expediu os mandados de intimação (não expediu mandado de citação).

A União foi intimada da liminar e, alguns dias depois, peticionou ao juízo informando que foi

enviado ofício ao Ministério da Saúde para fins de cumprimento da decisão antecipatória.

A autora juntou aos autos o orçamento do suplemento.

O Juiz proferiu novo despacho determinando o prosseguimento do feito com a citação dos

réus. Ocorre que esse comando não foi cumprido pela Secretaria.

O Estado e o Município apresentaram contestação, mas a União, não o fez.

O Juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido.

O STJ considerou que não houve citação válida da União. De igual modo, não se pode dizer que

tenha havido comparecimento espontaneamente aos autos, apto a suprir a falta de citação,

nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

Houve quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação.

Isso porque depois de a União ter informado sobre a expedição do ofício, o magistrado

determinou a expedição de mandado de citação, o que não aconteceu.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para

processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do

Distrito Federal.

Compete ao TJDFT julgar mandado de segurança contra atos dos Secretários de Governo do

Distrito Federal e dos Territórios. Ocorre que o Controlador-Geral do Distrito Federal não é

considerado Secretário de Governo, para fins de competência do TJDFT.

STJ. 2ª Turma. RMS 57.943-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


Em regra, se houver conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada

formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória (STJ. Corte Especial. EAREsp

600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019).

Exceção: nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se

iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela

formada em momento posterior.

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

08/03/2022 (Info 728)


Se a lesão corporal praticada resultou em “deformidade permanente” na vítima, incide a

qualificadora prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP.

A “alteração permanente da personalidade” pode ser considerada como uma “deformidade

permanente”?

Não. Quando o art. 129, § 2º, IV, do CP fala em “deformidade permanente” ele está se referindo

a lesões estéticas de grande monta, capazes de causar desconforto a quem a vê ou ao seu

portador. Logo, o art. 129, § 2º, IV, do CP abrange apenas lesões corporais que resultam em

danos físicos.

STJ. 6ª Turma. HC 689.921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022 (Info 728)



O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao Juízo do

local da agência bancária da vítima.

STJ. 3ª Seção. CC 182.977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2022 (Info 728).


Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a

imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição

médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para

prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.

STJ. 5ª Turma. HC 699.362-PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel.

Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/03/2022 (Info 728).


É possível aplicar a decisão do STF no HC 143641/SP ou o art. 318-A do CPP para os casos de

cumprimento definitivo da pena em que a acusada foi condenada aos regimes fechado ou

semiaberto?

A jurisprudência está dividida:

• STF: não.

Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou

responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória

transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.

Em caso de execução definitiva da pena, a prisão domiciliar deve observar o que dispõe o art.

117 da LEP.

Não se aplica o que o STF decidiu no HC 143.641/SP nem tampouco o art. 318-A do CPP, que se

referem exclusivamente a prisão cautelar.

STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

STF. 1ª Turma. HC 185404 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 23/11/2020.

• STJ: sim, em casos excepcionais.

Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado

ou semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a

proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja

imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de

crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.

STJ. 3ª Seção. RHC 145.931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022 (Info 728)


A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a

competência para instituir o ICMS (art. 155, XII, “g”).

Se eles têm a competência para instituir, significa que possuem também, por via de

consequência, a competência para outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos

os pressupostos previstos na lei complementar.

A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura

instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo

modelo federativo.

Embora represente renúncia à parcela da arrecadação, a concessão de incentivos fiscais tem

por objetivo estimular a promoção de interesses estratégicos para aquela unidade federativa

atendendo a prioridades e necessidades locais coletivas.

A tributação, pela União, dos valores correspondentes aos incentivos fiscais estimula uma

competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade.

A desoneração do ICMS possui um caráter extrafiscal, consistindo a medida em instrumento

tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de

comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados.

Se o propósito do incentivo era o de “aliviar” determinado segmento empresarial, é inegável

que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino (cobrado pela União), resultará

no repasse dos custos adicionais às mercadorias, frustrando os objetivos buscados.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/03/2022 (Info 728)


É possível a imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal,

inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo

desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus

débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios.

STJ. 2ª Turma. RMS 65.714-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/02/2022 (Info 728).



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