sexta-feira, 8 de abril de 2022

Edição N. 189 - Jurisprudência em Teses

 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna,

caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.


4) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de

prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de

declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal -

STF.


5) A oposição de embargos de declaração com notório propósito de

prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a

aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos

termos da Súmula n. 98/STJ


6) Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da

decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que

não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade

física do juiz.


7) Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter

a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão

do acórdão ou ao exercício da ampla defesa.


8) É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de

declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas

distintas.





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