2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna,
caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
4) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de
prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de
declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal -
STF.
5) A oposição de embargos de declaração com notório propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
termos da Súmula n. 98/STJ
6) Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da
decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que
não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade
física do juiz.
7) Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter
a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão
do acórdão ou ao exercício da ampla defesa.
8) É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de
declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas
distintas.
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