terça-feira, 27 de novembro de 2018


DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,

  DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art.  1º  Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da criança e do adolescente, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.

§ 2º  A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017. 

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, em observância ao disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em lei, o disposto neste Decreto se aplica, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

Seção I

Da comercialização de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância

 Art. 3º  Este Capítulo regulamenta o disposto na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a comercialização de alimentos para lactentes e crianças na primeira infância e de produtos de puericultura correlatos.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo se aplica à comercialização, à publicidade e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:

I - alimentos de transição e alimentos à base de cereais, indicados para lactentes ou crianças na primeira infância, e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças na primeira infância;

II - fórmulas de nutrientes apresentadas ou indicadas para recém-nascidos de alto risco;

III - fórmulas infantis de seguimento para crianças na primeira infância;

IV - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

V - fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;

VI - leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; e

VII - mamadeiras, bicos e chupetas.

Art. 4º  Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - alimento substituto do leite materno ou humano - alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como substituto parcial ou total do leite materno ou humano;

II - alimento de transição para lactentes e crianças na primeira infância - alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou de fórmulas infantis, introduzido na alimentação de lactentes e crianças na primeira infância para promover a adaptação progressiva aos alimentos comuns e propiciar a alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitada sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;

III - alimento à base de cereais para lactentes e crianças na primeira infância - alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após o sexto mês e de crianças na primeira infância, respeitada sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;

IV - amostra - uma unidade de produto fornecida uma vez de forma gratuita;

V - apresentação especial - forma de apresentação de produto relacionada com a promoção comercial para induzir a aquisição ou a venda, como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros produtos não abrangidos por este Capítulo;

VI - autoridade de saúde - pessoa investida em cargo ou função pública que exerça atividades relacionadas com a saúde;

VII - autoridade fiscalizadora - autoridade sanitária integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária ou de órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

VIII - bico - objeto apresentado ou indicado para o processo de sucção nutritiva da criança, com a finalidade de administrar ou veicular alimentos ou líquidos em recipiente ou sobre a mama;

IX - kit ou conjunto - conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes acondicionados na mesma embalagem;

X - criança - pessoa de até doze anos de idade incompletos, conforme o disposto no art. 1º;

XI - criança na primeira infância ou criança pequena - criança de até seis anos de idade completos;

XII - chupeta - produto destinado à sucção sem a finalidade de administrar alimentos, medicamentos ou líquidos;

XIII - destaque - mensagem gráfica ou sonora que ressalta determinada advertência, frase ou texto;

XIV - doação - fornecimento gratuito de produto em quantidade superior à caracterizada como amostra;

XV - distribuidor - pessoa física ou jurídica, do setor público ou privado, envolvida direta ou indiretamente na comercialização ou na importação, por atacado ou varejo, de um ou mais produtos abrangidos pelo disposto neste Capítulo;

XVI - exposição especial - qualquer forma de expor um produto para destacá-lo dos demais no estabelecimento comercial, como vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados, ornamentação de prateleiras ou formas estabelecidas em regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XVII - embalagem - recipiente, pacote ou envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos;

XVIII - entidade associativa reconhecida nacionalmente - associação que congrega médicos ou nutricionistas que possua representação em todas as regiões brasileiras e em, no mínimo, cinquenta por cento dos Estados de cada região;

XIX - entidade científica de ensino e pesquisa - universidade, faculdade, faculdade integrada, escola superior ou centro de educação tecnológica, reconhecido pelo Ministério da Educação;

XX - fabricante - entidade pública ou privada envolvida na fabricação de produto abrangido pelo disposto neste Capítulo;

XXI - figura ou ilustração humanizada - fotografia, desenho ou representação de personagens infantis, seres vivos ou inanimados, de forma estilizada ou não, representados com características físicas ou comportamentais próprias dos seres humanos;

XXII - fórmula infantil para lactentes - produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes até o sexto mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação de suas necessidades nutricionais;

XXIII - fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas - produto cuja composição tenha sido alterada para atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes, não amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis;

XXIV - fórmula infantil de seguimento para lactentes - produto em forma líquida ou em pó utilizado por indicação de profissional qualificado como substituto do leite materno ou humano a partir do sexto mês de idade do lactente;

XXV - fórmula infantil de seguimento para crianças na primeira infância - produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças na primeira infância;

XXVI - fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco - composto de nutrientes apresentado ou indicado para a alimentação de recém-nascidos de alto risco;

XXVII - importador - pessoa jurídica que pratique a importação de produto abrangido pelo disposto neste Capítulo;

XXVIII - lactente - criança com idade de até onze meses e vinte e nove dias;

XXIX - leite - produto em forma líquida ou em pó, oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de animais de todas as espécies, sadios, alimentados e descansados;

XXX - leite modificado - leite em forma líquida ou em pó, de composição modificada por meio de subtração ou adição de constituintes;

XXXI - mamadeira - objeto para administração de produto líquido ou pastoso para crianças, constituída de bico e recipiente, que pode possuir anel retentor para manter acoplados o bico e o recipiente;

XXXII - material educativo - material escrito ou audiovisual destinado ao público para orientar quanto à alimentação de lactentes e de crianças na primeira infância ou sobre a utilização adequada de produtos destinados a lactentes e crianças na primeira infância, tais como folhetos, livros, artigos em periódico leigo, sistema eletrônico de informações, entre outros;

XXXIII - material técnico-científico - material elaborado com informações comprovadas sobre produtos ou relacionadas com o domínio de conhecimento da nutrição e da pediatria, destinado aos profissionais e ao pessoal da área da saúde;

XXXIV – painel principal ou painel frontal - área mais facilmente visível em condições usuais de exposição, onde estão escritas, em sua forma mais relevante, a denominação de venda, a marca e, se houver, o logotipo do produto;

XXXV - patrocínio - custeio total ou parcial de materiais, de programa de rádio ou de televisão, de páginas e dos demais conteúdos da internet e de outros tipos de mídia, de evento, de projeto comunitário, de atividade cultural, artística, esportiva, de pesquisa ou de atualização científica, ou custeio direto ou indireto de profissionais da área da saúde para participação em atividades ou incentivo de qualquer espécie;

XXXVI - promoção comercial - conjunto de atividades informativas e de persuasão, procedente de empresas responsáveis pela produção, pela manipulação, pela distribuição ou pela comercialização dos produtos abrangidos pelo disposto neste Capítulo, incluída a divulgação, por meios audiovisuais, auditivos e visuais, com o objetivo de induzir a aquisição ou a venda de determinado produto;

XXXVII - recém-nascido de alto risco - a criança que:

a) nasce prematura, com menos de trinta e quatro semanas de idade gestacional;

b) nasce com peso inferior a mil e quinhentos gramas; ou

c) apresenta patologia que necessita de tratamento intensivo logo após o seu nascimento;

XXXVIII - representante comercial - vendedores, promotores, demonstradores, representantes de empresa e de vendas ou outros profissionais remunerados, direta ou indiretamente, por fabricantes, fornecedores ou importadores dos produtos abrangidos pelo disposto neste Capítulo;

XXXIX - rótulo - inscrição, legenda, imagem, matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada, colada ou fundida sobre a superfície do recipiente, do produto ou de sua embalagem;

XL - similar de origem vegetal - alimento em forma líquida ou em pó que contenha proteína vegetal, comercializado ou apresentado como alternativa de consumo para o leite; e

XLI - similar de origem vegetal misto - similar de origem vegetal que apresenta em sua composição proteínas de origem não vegetal.

Seção II

Do comércio e da publicidade de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância

Art. 5º  É vedada a promoção comercial dos produtos referidos nos incisos II, IV e VII do caput do art. 3º em quaisquer meios de comunicação, incluídas a publicidade indireta ou oculta e a divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais.

Parágrafo único.  A vedação à promoção comercial referida no caput aplica-se a estratégias promocionais, como exposições especiais e de descontos de preço, cupons de descontos, prêmios, brindes, vendas vinculadas a produtos não sujeitos ao disposto neste Capítulo, apresentações especiais ou outras estratégias estabelecidas em regulamentação da Anvisa.

Art. 6º  A promoção comercial dos alimentos infantis referidos nos incisos I, III e VI do caput do art. 3º incluirá, com destaque visual ou auditivo, observado o correspondente meio de divulgação, os seguintes dizeres:

I - para produtos referidos nos incisos III e VI do caput do art. 3º - “O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”; e

II - para produtos referidos no inciso I do caput do art. 3º - “O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade, continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos”.

§ 1º  Os dizeres veiculados por escrito serão legíveis e apresentados em moldura, próximos aos produtos, no mesmo sentido espacial de outros textos informativos, quando presentes.

§ 2º  Os caracteres de que trata o § 1º serão apresentados em caixa alta, em negrito e ter, no mínimo, vinte por cento do tamanho do maior caractere presente na promoção comercial, com tamanho mínimo de dois milímetros.

§ 3º  Os destaques auditivos serão apresentados de forma pausada, clara e audível.

Art. 7º  É vedada a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, exceto para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos a médicos pediatras e nutricionistas.

Parágrafo único.  É dever do fabricante, do distribuidor ou do importador informar os seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas sobre o disposto neste Capítulo.

Art. 8º  Os fabricantes, os distribuidores e os importadores somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nos incisos I, III, IV e VI do caput do art. 3º aos médicos pediatras e aos nutricionistas por ocasião do lançamento do produto, observado o disposto no art. 18.

§ 1º  Para fins do disposto neste Capítulo, o lançamento em todo o território nacional deverá ser feito no prazo máximo de dezoito meses.

§ 2º  O marco inicial para a contagem do prazo referido no § 1º será estabelecido em regulamentação da Anvisa.

§ 3º  É vedada a distribuição de amostra por ocasião de relançamento do produto ou de mudança de marca do produto sem modificação significativa em sua composição nutricional.

§ 4º  Para afastar a vedação prevista no § 3º, o fabricante, o distribuidor ou o importador comprovará a modificação significativa na composição nutricional à autoridade fiscalizadora competente.

§ 5º  É vedada a distribuição de amostras de mamadeiras, bicos, chupetas e fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco.

§ 6º  A amostra de fórmula infantil para lactentes somente será ofertada com a solicitação prévia de médico pediatra ou de nutricionista e será acompanhada de protocolo de entrega da empresa, com cópia para o profissional da saúde solicitante.

Art. 9º  Os fabricantes, os importadores e os distribuidores dos produtos abrangidos pelo disposto neste Capítulo somente poderão conceder patrocínios às entidades científicas de ensino e pesquisa ou às entidades associativas reconhecidas nacionalmente, vedado o patrocínio a pessoas físicas.

§ 1º  As associações filiadas às entidades associativas reconhecidas nacionalmente poderão receber os patrocínios de que trata o caput somente após a aprovação prévia das entidades associativas reconhecidas nacionalmente.

§ 2º  As entidades beneficiadas não permitirão que as empresas a que se refere o caput realizem promoção comercial de seus produtos em eventos patrocinados.

§ 3º  As empresas patrocinadoras ficarão limitadas à distribuição de material técnico-científico durante o evento patrocinado.

§ 4º  Os eventos patrocinados incluirão nos materiais de divulgação o seguinte destaque: “Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006”.

Art. 10.  São proibidas doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos pelo disposto neste Capítulo às maternidades e às instituições que prestem assistência a crianças.

§ 1º  A proibição de que trata o caput não se aplica às doações ou às vendas a preços reduzidos em situações de necessidade excepcional, individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 2º  Autorizada a doação ou a venda a preço reduzido, conforme previsto no § 1º, o fornecimento será mantido continuamente pelo período necessário ao lactente destinatário.

§ 3º  Para fins do disposto no § 1º, será permitida a impressão do nome e do logotipo do doador ou do vendedor, vedada a publicidade dos produtos.

§ 4º  A doação para fins de pesquisa somente será permitida com apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional responsável pela pesquisa estiver vinculado, observadas as normas editadas pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Anvisa.

§ 5º  O produto objeto de doação para pesquisa conterá, como identificação, no painel frontal e com destaque, a expressão “Doação para pesquisa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006”.

§ 6º  A expressão a que se refere o § 5º será legível, apresentada em moldura, no mesmo sentido espacial do texto informativo, com caracteres apresentados em caixa alta, em negrito, e ter, no mínimo, cinquenta por cento do tamanho da fonte do texto informativo de maior letra, excluída a marca comercial, desde que atendido o tamanho mínimo de dois milímetros.

Seção III

Da rotulagem de alimentos para lactantes e crianças na primeira infância

Art. 11.  Nas embalagens ou nos rótulos de fórmula infantil para lactentes e de fórmula infantil de seguimento para lactentes, é vedado:

I - utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas que não sejam necessárias para ilustrar métodos de preparação ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que não utilize imagem de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas;

II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;

IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em decorrência de falso conceito de vantagem ou de segurança;

VI - utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado; e

VII - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1º  Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o destaque: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho”.

§ 2º  Os rótulos exibirão destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado, com instruções sobre a preparação correta do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem para diluição, quando for o caso, nos termos estabelecidos em regulamentação da Anvisa.

Art. 12.  Nas embalagens ou nos rótulos de fórmula infantil de seguimento para crianças na primeira infância, é vedado:

I - utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas que não sejam necessárias para ilustrar métodos de preparação ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que não utilize imagem de lactente, de criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas;

II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;

IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em decorrência de falso conceito de vantagem ou de segurança;

VI - utilizar marcas sequenciais presentes nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes; e

VII - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1º  Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o destaque: “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

§ 2º  Os rótulos exibirão destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado, com instruções sobre a preparação correta do produto, sobre as medidas de higiene a serem observadas e sobre a dosagem para a diluição, quando for o caso, vedada a utilização de figuras de mamadeira, nos termos estabelecidos em regulamentação da Anvisa.

Art. 13.  As embalagens ou os rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.

Parágrafo único.  O disposto no art. 11 aplica-se aos produtos a que se refere o caput.

Art. 14.  Nas embalagens ou nos rótulos de leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal, é vedado:

I - utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas que não sejam necessárias para ilustrar métodos de preparação ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que não utilize imagem de lactente, de criança pequena ou de outras figuras, ilustrações humanizadas ou que induzam ao uso do produto para essas faixas etárias;

II - utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, como “leite humanizado”, “leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;

IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em decorrência de falso conceito de vantagem ou de segurança; e

VI - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1º  Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, os seguintes destaques:

I - no caso de leite desnatado ou semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais - “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, exceto por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”;

II - no caso de leite integral ou similar de origem vegetal ou misto, enriquecido ou não - “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, exceto por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”; e

III - no caso de leite modificado - “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

§ 2º  É vedada a indicação, por qualquer meio, de leites condensados e/ou aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças na primeira infância.

Art. 15.  Nas embalagens ou nos rótulos de alimentos de transição, de alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças na primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças na primeira infância, é vedado:

I - utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou de crianças na primeira infância;

II - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;

III - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado ou preferencial para a alimentação de lactente menor de seis meses de idade, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

IV - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em decorrência de falso conceito de vantagem ou de segurança; e

V - promover as fórmulas infantis, os leites, os produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira.

§ 1º  A idade a partir da qual os produtos poderão ser utilizados constará do painel frontal dos rótulos.

§ 2º  Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o destaque: “O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, exceto por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.

Art. 16.  Nas embalagens ou nos rótulos de fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, é vedado:

I - utilizar fotos, desenhos ou representações gráficas que não sejam necessárias para ilustrar métodos de preparação ou de uso do produto, exceto o uso de marca ou de logomarca, desde que não utilize imagem de lactente, criança pequena ou de outras figuras ou ilustrações humanizadas;

II - utilizar denominações ou frases que sugiram a necessidade de complementos, suplementos ou de enriquecimento ao leite materno;

III - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;

IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “primeiro crescimento” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em decorrência de falso conceito de vantagem ou de segurança; e

VI - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1º  Os rótulos exibirão no painel frontal o destaque: “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém-nascido de alto risco com prescrição médica, de uso exclusivo em unidades hospitalares”.

§ 2º  Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o destaque: “O Ministério da Saúde adverte: o leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e o desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida”.

§ 3º  Os rótulos exibirão destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado, com instruções sobre a preparação correta do produto, sobre as medidas de higiene e sobre a dosagem para a diluição, quando for o caso, nos termos estabelecidos em regulamentação da Anvisa.

§ 4º  O produto a que se refere este artigo é de uso hospitalar exclusivo, vedada sua comercialização fora do âmbito dos serviços de saúde.

Art. 17.  Nas embalagens ou nos rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado:

I - utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;

II - utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem os seus filhos;

III - utilizar frases, expressões ou ilustrações que sugiram semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo;

IV - utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, como “baby”, “kids”, “ideal para o bebê”, “ortodôntica” ou outras estabelecidas em regulamentação da Anvisa;

V - utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em decorrência de falso conceito de vantagem ou de segurança; e

VI - promover os produtos do fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1º  Os rótulos exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o destaque: “O Ministério da Saúde adverte: a criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno”.

§ 2º  É obrigatório o uso de embalagens e de rótulos em mamadeiras, bicos ou chupetas, com instruções de uso, nos termos estabelecidos em regulamentação da Anvisa.

Art. 18.  Os rótulos de amostras dos produtos abrangidos pelo disposto neste Capítulo exibirão no painel principal, em moldura, de forma legível, horizontal, de fácil visualização, em cores contrastantes e em caracteres com tamanho mínimo de dois milímetros, o seguinte destaque: “Amostra grátis para avaliação profissional. Proibida a distribuição a mães, gestantes e familiares”.

Seção IV

Da divulgação ao público das informações sobre alimentos para lactantes e crianças na primeira infância

Art. 19.  Os órgãos públicos da área da saúde, da educação e de pesquisa e as entidades associativas de médicos pediatras e nutricionistas participarão do processo de divulgação das informações sobre a alimentação de lactentes e de crianças na primeira infância, inclusive quanto à formação e à capacitação de pessoas.

Art. 20.  Os materiais educativos e técnico-científicos sobre alimentação de lactentes e de crianças na primeira infância e sobre os produtos referidos no art. 3º atenderão ao disposto neste Capítulo e incluirão informações explícitas, de forma clara, legível e compreensível sobre:

I - benefícios da amamentação e sua superioridade quando comparada aos seus substitutos;

II - orientação sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no preparo para o início e a manutenção do aleitamento materno até dois anos de idade ou mais;

III - efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural, em especial as dificuldades para o retorno à amamentação e os inconvenientes do preparo dos alimentos e da higienização desses produtos;

IV - implicações econômicas da opção pelos alimentos substitutivos do leite materno ou humano;

V - prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso desnecessário ou inadequado de alimentos artificiais; e

VI - relevância do desenvolvimento de hábitos educativos e culturais reforçadores da utilização dos alimentos constitutivos da dieta familiar.

§ 1º  Os materiais educativos e técnico-científicos, incluídos os de profissionais e de autoridades de saúde, não conterão imagens ou textos que recomendem ou possam induzir o uso de chupetas, bicos, mamadeiras ou o uso de alimentos substitutivos do leite materno.

§ 2º  Os materiais educativos sobre alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes de produtos abrangidos pelo disposto neste Capítulo.

Art. 21.  As instituições responsáveis pela formação e pela capacitação de profissionais da saúde incluirão a divulgação e as estratégias para o cumprimento do disposto neste Capítulo como parte do conteúdo programático das disciplinas que abordem a alimentação infantil.

Art. 22.  Os profissionais de saúde deverão estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e continuado até os dois anos de idade ou mais.

Art. 23.  As instituições de ensino responsáveis pelos ensinos fundamental e médio promoverão a divulgação do disposto neste Capítulo.

Art. 24.  Os alimentos para lactentes atenderão aos padrões de qualidade estabelecidos em Resolução editada pela Anvisa.

Art. 25.  As mamadeiras, os bicos e as chupetas não conterão mais de dez partes por bilhão de qualquer N-nitrosamina, nem mais de vinte partes por bilhão dessas substâncias em conjunto.

§ 1º  A Anvisa estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de substâncias danosas à saúde de lactantes, lactentes e crianças na primeira infância.

§ 2º  As disposições contidas neste artigo serão fiscalizadas por intermédio da rede de laboratórios de saúde pública instituída nos termos do disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 3º  Fica a Anvisa autorizada a credenciar laboratórios para atuar de maneira complementar à rede a que se refere o § 2º.

Art. 26.  A Anvisa poderá estabelecer novas categorias de produtos e regulamentar sua produção, sua comercialização e sua promoção comercial, com a finalidade de cumprir o objetivo estabelecido no caput do art. 1º da Lei nº 11.265, de 2006.

Art. 27.  A infração a dispositivo da Lei nº 11.265, de 2006, ou a dispositivo deste Capítulo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único.  Ao disposto neste Capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes.

Art. 28.  Competem aos órgãos e às entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em conjunto com as organizações da sociedade civil e sob a orientação do Ministério da Saúde e da Anvisa, a divulgação, a aplicação, a vigilância e a fiscalização do cumprimento do disposto neste Capítulo.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais trabalharão em conjunto com as organizações da sociedade civil, com vistas à divulgação e ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À PUBLICIDADE ADEQUADA

Seção única

Do controle da publicidade 

Art. 29.  A publicidade é considerada abusiva à criança quando se aproveitar da sua deficiência de julgamento ou inexperiência, e especialmente quando:

I - incitar qualquer forma de violência;

II - explorar o medo ou a superstição;

III - desrespeitar valores ambientais;

IV - for capaz de induzi-la a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou à sua segurança; ou

V - infringir o disposto em legislação específica de controle da publicidade.

Parágrafo único. Caso seja necessário comprovar a não abusividade da publicidade, o ônus da correção incumbe ao seu patrocinador.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À SEGURANÇA

Seção I

Do Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes

 Art. 30.  Fica estabelecido o Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes, com o objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os entes federativos participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração com:

I - entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - organizações da sociedade civil, principalmente aquelas destinadas aos interesses da criança e do adolescente;

III - instituições religiosas;

IV - comunidades locais; e

V - famílias.

Art. 31.  A União, diretamente ou em colaboração com os demais entes federativos e as entidades participantes do Compromisso, implementará projetos com vistas a prevenção e redução da violência contra crianças e adolescentes.

I - Bem-me-quer, que contempla crianças e adolescentes em situação de risco, com vistas a promover a articulação das políticas públicas em territórios de grave vulnerabilidade à violência, a favorecer a promoção de ações para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e a fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Caminho “pra” casa, que contempla o reordenamento físico e a qualificação da rede de acolhimento e o apoio às famílias para propiciar o retorno ao lar dos filhos abrigados;

III - Na medida certa, que contempla o desenvolvimento de ações para implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com vistas a qualificar, prioritariamente, a execução de medidas socioeducativas, e garantir o pleno respeito aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei; e

IV - Observatório Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, que contempla o monitoramento e a avaliação das ações do Compromisso, além de gerar informações com vistas a subsidiar o acompanhamento de violações dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 32.   A participação do Município, do Estado ou do Distrito Federal no Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que deverá observar o disposto nesta Seção quando da sua elaboração e da definição de seus objetivos.

Parágrafo único.  A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso resultará na responsabilidade por priorizar medidas com vistas à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua competência, observado o disposto no art. 31.

Art. 33.  Poderão colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas.

 Seção II

Do Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente

 Art. 34.  Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, com o objetivo de promover a articulação entre órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas com a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, resultantes do Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes, de que trata o art. 30, e de monitorar e avaliar essas ações.

Art. 35.  O Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente será composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - um representante do Ministério da Justiça;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante do Ministério da Cultura;

V - um representante do Ministério do Trabalho;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social;

VII - um representante do Ministério da Saúde;

VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IX - um representante do Ministério do Esporte;

X - um representante do Ministério das Cidades;

XI - um representante da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;

XII - um representante da Secretaria Nacional de Política para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos; e

XIII - um representante da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º  Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

§ 2º  A participação no Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 36.  Competem ao Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente a elaboração e a aprovação de seu regimento interno para dispor sobre sua organização e seu funcionamento.

Art. 37.  O Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente se reunirá por convocação de seu coordenador e poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 38.  O Ministério dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO AO TRANSPORTE

Art. 39.  É permitido transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observado o disposto na legislação aplicável ao transporte de menores de idade.

Art. 40.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras dispensarão atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 41.  Crianças e adolescentes com dificuldade de locomoção, usuários dos serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, têm o direito de serem auxiliados em seu embarque e em seu desembarque, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 1990.

CAPÍTULO V

DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO

Seção I

Das atividades voluntárias

Art.  42.  Crianças e Adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observado o disposto na legislação específica de proteção à criança e ao adolescente, conforme o disposto no art. 15 do Decreto nº 9.149, de 28 de agosto de 2017.

Seção II

Do aprendiz

Art. 43.  Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 44.  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único.  A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

Seção III

Do contrato de aprendizagem

Art. 45.  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo único.  A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.

Art.  46.  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art.  47.  O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

Seção IV

Da formação técnico-profissional e das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica

Subseção I

Da formação técnico-profissional

Art. 48.  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único.  A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica estabelecidas no art. 50.

Art. 49.  A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Parágrafo único.  Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Subseção II

Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica

 Art. 50.  Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;

II - as escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e

III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º  As entidades mencionadas no caput deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º  O Ministério do Trabalho editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se refere o inciso III do caput.

§ 3º Compete ao Ministério do Trabalho instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

Seção V

Da contratação de aprendiz

 Subseção I

Da obrigatoriedade da contratação de aprendiz

 Art. 51.  Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º  Para o cálculo da porcentagem a que se refere o caput, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

§ 2º  Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 52.  Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.

§ 1º  Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º  Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Art. 53.  A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Parágrafo único.  As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

Art. 54.  Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, e os aprendizes já contratados.

Parágrafo único.  Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.

Art. 55.  Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observado o disposto no art. 50.

Parágrafo único.  A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.

Art. 56.  Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Subseção II

Das espécies de contratação do aprendiz

 Art. 57.  A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50.

§ 1º  Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 50.

§ 2º  A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas as seguintes:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e

II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

Art. 58.  A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, nos termos do disposto no § 1º do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do referido artigo.

Parágrafo único.  A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto neste Capítulo.

Seção VI

Dos direitos trabalhistas e das obrigações acessórias

Subseção I

Da remuneração

Art. 59.  Ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por condição mais favorável aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz e o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Subseção II

Da jornada

Art. 60.  A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

§ 1º  Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º  A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 61.  São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.

Art. 62.  A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelece-las no plano do curso.

Art. 63.  Na hipótese de o aprendiz menor de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas.

Parágrafo único.  Para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica considerará os direitos assegurados pela Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Subseção III

Das atividades teóricas e práticas

Art. 64.  As aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º  As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

§ 2º  É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

Art. 65.  As aulas práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

§ 1º  Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

§ 2º  A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 3º  Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

§ 4º  Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

Art. 66.  O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

§ 1º  Compete ao Ministério do Trabalho definir:

I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.

§ 2º  Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:

I - órgãos públicos;

II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.

§ 3º  Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

§ 4º  Compete à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.

§ 5º  A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

§ 6º  Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

 Subseção IV

Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

 Art. 67.  O disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, se aplica à alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o contrato de aprendizagem.

Parágrafo único.  A contribuição ao FGTS de que trata o caput corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

Subseção V

Das férias

 Art. 68.  As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Subseção VI

Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho

Art. 69.  As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

Subseção VII

Do vale-transporte

 Art. 70.  É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

Subseção VIII

Das hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem

Art. 71.  O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.

Art. 72.  Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições:

I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

III - a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Art. 73.  O disposto nos art. 479 e art. 480 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica às hipóteses de extinção do contrato a que se refere o art. 71.

Seção IV

Do certificado de qualificação profissional de aprendizagem

 Art. 74.  Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

Art. 75.  O certificado de qualificação profissional a que se refere o art. 74 deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação em que o aprendiz tenha sido qualificado.

TÍTULO III

DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 Art. 76.  O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, além de acompanhar e avaliar a sua execução.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 Art. 77.  Ao Conanda compete:

I - elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, além de controlar e fiscalizar as ações de execução em todos os níveis;

II - zelar pela aplicação do disposto na política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - apoiar os conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da criança e do adolescente, os órgãos estaduais, distritais, municipais e entidades não governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pela Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - avaliar a política estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais da criança e do adolescente;

V - acompanhar o reordenamento institucional e propor, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, além de indicar as modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - gerir o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, de que trata o art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e fixar os critérios para a sua utilização, nos termos do disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

IX - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, no qual será definida a forma de indicação de seu Presidente.

Parágrafo único.  Ao Conanda compete, ainda:

I - acompanhar e avaliar a edição de orientações e recomendações sobre a aplicação do disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos demais atos normativos relacionados com o atendimento à criança e ao adolescente;

II - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e a sociedade civil organizada , na formulação e na execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e pelos projetos de atendimento à criança e ao adolescente desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 78.  O Conanda, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, é composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante:

a) da Casa Civil da Presidência da República;

b) do Ministério da Justiça;

c) do Ministério das Relações Exteriores;

d) do Ministério da Fazenda;

e) do Ministério da Educação;

f) do Ministério da Cultura;

g) do Ministério do Trabalho;

h) do Ministério do Desenvolvimento Social;

i) do Ministério da Saúde;

j) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

k) do Ministério do Esporte;

l) da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos;

m) da Secretaria Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos; e

n) da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda; e

II - quatorze representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º  Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

§ 2º  Os membros, titulares e suplentes, a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

§ 3º  O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 Art. 79.  As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade.

§ 1º  A eleição será convocada pelo Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes.

§ 2º  O regimento interno do Conanda disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que comporão a sua estrutura.

§ 3º  Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes.

§ 4º  Cada organização indicará o seu representante e terá mandato de dois anos, admitida recondução por meio de novo processo eleitoral.

§ 5º  O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 80.  A estrutura de funcionamento do Conanda é composta por:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - comissões permanentes e grupos temáticos.

Art. 81.  A eleição do Presidente do Conanda ocorrerá conforme estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único. A designação do Presidente do Conanda será feita pelo Presidente da República.

Art. 82.  São atribuições do Presidente do Conanda:

I - convocar e presidir as reuniões do Conanda;

II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, além da elaboração de estudos;

III - firmar as atas das reuniões; e

IV - homologar as Resoluções do Conanda.

Art. 83.  Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prestar o apoio técnico e administrativo e prover os meios necessários à execução das atividades do Conanda, das comissões permanentes e dos grupos temáticos, e exercer as atribuições de Secretaria-Executiva.

Art. 84.  As comissões permanentes e grupos temáticos serão instituídos pelo Conanda com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário do Conselho, que definirá, no ato da sua instituição os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos, para os quais poderão ser convidados a participar representantes de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.

Art. 85.  As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de Resoluções.

Art. 86.  As despesas com os deslocamentos dos membros do Conanda, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.

Art. 87.  Os recursos para a implementação das ações do Conanda correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 88.  A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 89.  Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário.

TÍTULO IV

DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 90.  O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 1991, tem os seguintes princípios:

I - a participação de entidades públicas e privadas, desde o planejamento até o controle das políticas e programas destinados à criança e ao adolescente;

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público; e

IV - a flexibilidade e a agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

CAPÍTULO ÚNICO

DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 91.  O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente tem como receita:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto sobre a renda, nos termos do disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - recursos destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, consignados no Orçamento da União;

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 92.  Os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente serão prioritariamente aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - no apoio aos programas e aos projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

III - no apoio aos programas e aos projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais em âmbito nacional, destinados à criança e ao adolescente; e

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conanda e os conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 93.  É expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente para a manutenção de outras atividades que não sejam aquelas destinadas unicamente aos programas a que se refere o art. 92, exceto as hipóteses excepcionais aprovadas em Plenário pelo Conanda.

Art. 94.  O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente será gerido pelo Conanda, ao qual compete estabelecer as diretrizes, os critérios e as prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, observado o disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei nº 8.242, de 1991.

Art. 95.  Os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente serão movimentados por meio de conta específica em instituições financeiras federais, admitida a sua aplicação no mercado financeiro, na forma prevista em lei.

TÍTULO V

DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ

 Art. 96.  Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com o disposto na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 97.  Considera-se primeira infância, para os fins do disposto neste Título, o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.

Art. 98.  O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:

I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas famílias.

Art. 99.  O Programa Criança Feliz tem os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;

II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III - colaborar no exercício da parentalidade, de modo a fortalecer os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;

IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e

V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas destinadas às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias.

Art. 100.  Para cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 99, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:

I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e

V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.

Art. 101.  O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único.  O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 102.  Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.

§ 1º  O Comitê Gestor será composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Cultura;

V - Ministério da Saúde; e

VI - Ministério dos Direitos Humanos.

§ 2º  Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 3º  O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema para participar de suas atividades, sem direito a voto.

§ 4º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, que prestará o apoio técnico  e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 5º  A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 103.  As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 104.  A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Criança Feliz ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa.

Parágrafo único.  O apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, ouvido o Comitê Gestor.

Art. 105.  Para a execução do Programa Criança Feliz, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 106.  O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 2016.

Art. 107.  Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 108.  A implementação do disposto neste Capítulo observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

TÍTULO VI

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE

Art. 109.  Fica instituído o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

Art. 110.  O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

Seção I

Da finalidade do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

 Art. 111.  O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça.

§ 1º   As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º  A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

§ 3º  Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de ineficácia patente do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.

§ 4º  Na hipótese de proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou das vantagens percebidos.

Seção II

Da execução  do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 112.  O PPCAAM será executado, prioritariamente, por meio de acordos de cooperação firmados entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

§ 1º  Para a execução do PPCAAM, poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outras formas de descentralização de recursos legalmente constituídas, entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os órgãos da administração pública federal e as entidades públicas ou privadas, sob a supervisão da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

§ 2º  Os recursos para a implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 113.  Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 112, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM.

§ 1º  Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.

§ 2º  Cada membro, titular e suplente, será indicado pelo órgão ou pela entidade que representa e será designado pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ou por autoridade por ele designada para esse fim.

§ 3º  Compete aos conselhos gestores a elaboração de seu regimento interno e a eleição de seu presidente.

§ 4º  Os conselhos gestores poderão convidar representantes das secretarias de educação, de saúde, de assistência social ou de outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido para participar de suas reuniões.

Art. 114.  Os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além dar cumprimento às ações inerentes ao Programa:

I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação;

II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução;

III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e

IV - informar, regularmente ou sempre que solicitado, a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção.

Art. 115.  São atribuições dos conselhos gestores:

I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM;

II - garantir a continuidade do PPCAAM;

III - propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

IV - garantir o sigilo dos dados e das informações sobre os protegidos.

Seção III

Das ações do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 116.  O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário:

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;             

II - inserção dos protegidos em programas sociais com vistas à sua proteção integral;

III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;

IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a sua segurança no deslocamento;

V - preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;             

VI - garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em lei; e

VII - manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do disposto no § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º  Na hipótese de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base no disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluída a sua transferência para cumprimento da medida socioeducativa em outro local.

§ 2º  A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 3º  Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares, se necessário.

§ 4º  Para fins do disposto neste Título, considera-se PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.               

§ 5º  Na hipótese de a criança ou o adolescente estar protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição.             

Art. 117.  Poderão solicitar a inclusão de crianças e adolescentes ameaçados no PPCAAM:

I - o conselho tutelar;

II - a autoridade judicial competente;

III - o Ministério Público; e

IV - a Defensoria Pública.

§ 1º  As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor.

§ 2º  A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, ou outro sistema equivalente instituído pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade.   

Art. 118. A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione essa garantia.

Art. 119.  A inclusão no PPCAAM dependerá da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou na impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 1º  Na hipótese de haver incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e os seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º  O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais ocorrerá por meio de autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e das autoridades a que se refere o art. 117, que designarão o responsável pela guarda provisória.

Art. 120.  A inclusão no PPCAAM observará:

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

II - o interesse do ameaçado;

III - outras  formas de intervenção mais adequadas; e

IV -  a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único.  O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

Art. 121.  A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano e poderá ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que justificaram o seu deferimento.

Art. 122.  Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e os seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único.  As ações e as providências relacionadas com a execução do PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 123.  As medidas e as providências relacionadas com a execução do PPCAAM serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos.             

Art. 124.  O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do protegido;

II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:

a) consolidação da inserção social segura do protegido;

b) descumprimento das regras de proteção; ou

c) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e

III - por ordem judicial.

§ 1º  O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.

§ 2º  Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.

Art. 125.  Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a forma de execução dos instrumentos a que se refere o § 1º do art. 112 e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados o disposto na legislação aplicável.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 126.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 794, de 5 de abril de 1993;

II - o Decreto nº 1.196, de 14 de julho de 1994;

III - o inciso XVII do caput do art. 29 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998;

IV - o Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004;

V - o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

VI - o Decreto nº 6.230, de 11 de outubro de 2007;

VII - o Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007;

VIII - o Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015;

IX - o Decreto nº 8.619, de 29 de dezembro de 2015;

X - o Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016; e

XI - o Decreto nº 9.371, de 11 de maio de 2018.

Art. 127.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Adeilson Loureiro Cavalcante

Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello

Alberto Beltrame

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018

*

















a lei exige apenas que se trate de sócio gerente à época do fato gerador,
nos casos de lançamento de ofício, ou à época do inadimplemento da obrigação fiscal
nos demais casos. Observa-se que a Lei de Medida Cautelar Fiscal não exige que o
sócio gerente tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatuto (art. 135, III, do CTN).
Entretanto, não só a doutrina, como também a jurisprudência defendem que os §§ do
art. 4º da Lei não devem ser interpretados isoladamente. Ao revés, deve-se fazer uma
interpretação conforme a CF e o CTN. Por isso, o STJ já decidiu que tal dispositivo
legal só pode ser aplicado, se interpretado em consonância com as exigências do
CTN,

2. Todavia, em situações excepcionais, quando a empresa estiver com suas atividades
paralisadas ou não forem localizados em seu patrimônio bens que pudessem garantir a
execução fiscal, esta Corte vem admitindo a decretação de indisponibilidade de bens
de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente (REsp
513.078/AL).
Trata-se de controvérsia importante para fxar a possibilidade de
prisão em flagrante e do termo inicial de contagem do prazo prescricional (Pierpaolo Cruz Bottini,
Lavagem de dinheiro: crime permanente ou instantâneo?, Revista Consultor Jurídico, 3 mai 2017).
No STF, a Primeira Turma tem decidido reiteradamente que “o crime de lavagem de bens, direitos
ou valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se sua
execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o
início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência,
nos termos do art. 111, III, do Código Penal” (AP 863, rel. min. Edson Fachin, DJ 29.08.2017, RHC
144.295, rel. min. Edson Fachin, DJ 28.11.2017), a despeito de entendimento contrário da doutrina,
que aponta para a natureza natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, na forma do
caput do art. 1º da Lei 9.613/98.

Com efeito, é notória a vontade do legislador de retirar do juízo falimentar a competência
para julgar os “crimes falimentares”, ao redigir tais artigos. Entretanto, foi ignorada por
completa a Constituição Federal de 1988, em seu art. 125, § 1º, quando determina que:
‘Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será defnida na Constituição do Estado, sendo a
lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.’.
De tais incongruências se deu um dos maiores debates a respeito da lei falimentar em
seus aspectos criminais, quanto à competência para julgar a Ação Criminal Falimentar.
Em São Paulo, a polêmica recebeu normatização com o advento da Resolução 200/2005
– TJSP, de 31 de março de 2005, em que se manteve a competência das Varas de
Falência e Recuperação Judicial, combinado com o art. 15 da Lei Estadual de São Paulonº 3.947/1983, que determinou que as ações por crime falimentar e as que lhes sejam
conexas seriam de competência do respectivo juízo universal da falência.
Com efeito, e para concluir, vale ressaltar que o posicionamento foi defnitivamente
concretizado com a decisão no HC nº 106.406 – SP de 2008, quando o Ministro Felix
Ficher reconheceu a competência Estadual, para determinar as competências do
Judiciário, decidindo, por vez, ser o Juízo Universal da Falência o competente para
dirimir questão envolvendo “Crimes Falimentares”

No que concerne à alegada violação ao princípio do juiz natural, embora não tenha
sido analisado pelo Tribunal de origem, consigno que, nos termos do parecer do
Ministério Público Federal, a matéria diz respeito à organização judiciária, cuja
lei, no estado de São Paulo, disciplina que as ações por crime falimentar são da
competência do Juízo Universal da Falência”. (AgInt no RHC 78.686/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
21/02/2018)

. A Lei de Falência expressamente faz remissão à adoção do procedimento
sumário, previsto nos artigos 531 a 540 do CPP,
Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531
a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

bviamente, surgindo novos fatos ainda pendentes de elucidação, o
Delegado de Polícia poderá solicitar a realização da diligência a fm de instruir nova investigação
criminal, mas sobre os fatos que já estão abarcados por ação penal em curso apenas o Ministério
Público poderá requerer a interceptação telefônica.

há três sistemas de solução de conflitos de lei no tempo: (i) sistema
da unidade processual: a lei que iniciou o processo irá regê-lo até o fnal, ainda que haja mudança
da lei no meio do processo; (ii) sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual
irá regê-la até seu fnal; e (iii) sistema do isolamento dos atos processuais: a lei rege unicamente o
ato processual a ser realizado (adotado pelo CPP).
“[...] ousando inovar em relação ao entendimento consolidado da doutrina, parece-nos
que o art. 313, parágrafo único, do CPP, não é espécie de prisão preventiva. Funciona,
na verdade, como verdadeira condução coercitiva do investigado (acusado) para fns
de investigação criminal. (...) o indivíduo é privado de sua liberdade de locomoção pelo
lapso temporal estritamente necessário para que seja identifcado, após o que o próprio
dispositivo legal determina que seja colocado em liberdade. Logo, sem embargo de
o próprio dispositivo fazer uso do termo prisão preventiva, cuida-se de mandado de
condução coercitiva”. (Código de Processo Penal Comentado. Ed. Juspodivm, 2ª ed., p.
899).

 É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual
ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do CNJ, ainda que o investigado seja
magistrado federal. A autoridade delegada atua em nome da Corregedoria, sendo irrelevante se o
magistrado é oriundo da esfera estadual ou da federal (STF MS 28.513)

Conhecidos os benefciários do ato atacado, estes não podem ser notifcados
de forma fcta, ou seja, mediante edital. É necessária a intimação pessoal. Essa comunicação
não supre a necessidade de conhecimento específco de processo em curso por aqueles que
tenham interesse jurídico na manutenção do ato impugnado. Diante disso, reveste-se de nulidade
a decisão do CNMP que, em procedimento de controle administrativo (PCA), notifca o interessado
por meio de edital publicado no Diário Ofcial da União para restituir valores aos cofres públicos
(STF MS 26.419).

o art. 262 do Código Eleitoral, o
recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

Súmula 374 do STJ, compete à Justiça Eleitoral processar e
julgar a ação para anular débito decorrente de multa elei

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retifcação
de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, nos termos da Súmula 368 do STJ.

O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de
resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I -
vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando
se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas,
quando se tratar de órgão da imprensa escrita. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo
que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

para a constituição da sociedade exige-se a integralização de pelo menos 10% (dez) por
cento do preço de emissão das ações em dinheiro Nas instituições fnanceiras, exige-se a integralização inicial de 50% (cinquenta) por
cento do preço de emissão das ações. Os fundadores têm a obrigação de efetuar tal depósito
no prazo de cinco dias contados do recebimento da quantia. Caso a sociedade seja efetivamente
constituída ela terá o direito de levantar os depósitos efetuados em seu favor. Por outro lado,
se ela não for constituída no prazo de seis meses contado dos depósitos os subscritores farão
jus à restituição dos valores depositados.

o art. 143, §1° da LSA que os membros do conselho de administração,
até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores. Quanto à diretoria é
importante lembrar que se trata de órgão obrigatório das sociedades anônimas que possui por papel
primordial praticar todos os atos necessários ao regular andamento dos negócios da companhia. O
número de membros da diretoria deverá ser fxado no estatuto, observando-se ao número mínimo
de dois diretores. Os diretores serão eleitos pelo conselho de administração ou na sua inexistência
pela assembleia geral para mandatos de no máximo três anos, admitida a reeleição.

o enunciado 205 (1) do CJF: “a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições
previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade”. No que toca as sociedades
preexistentes ao Código Civil de 2002 nas quais fguram como sócios cônjuges casados sob um
dos dois regimes sobre os quais recai a proibição existe uma grande polêmica. Há alguns autores
que entendem que se aplica ao caso a norma constante do art. 2.031 do CC, a qual determina que
as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os
empresários, deverão se adaptar às disposições do CC até janeiro de 2007. Contudo, corrente
majoritária entende que o ato constitutivo da sociedade confgura ato jurídico perfeito, ao qual a CF,
em seu art. 5°, XXXVI, confere proteção especial, consistente no impedimento à retroatividade da
lei para prejudicá-lo. Assim sendo, a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes
ao tempo de sua formação, entendimento este que é consagrado na doutrina há bastante tempo.
Portanto, conforme disposto no enunciado n° 240 do CJF, “a proibição de contratação de sociedade
entre pessoas casadas sob o regime de comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge
as sociedades constituídas após a vigência do CC de 2002”
parágrafo único do art. 85 da Lei de Falência, também pode ser
pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias

Ensina Tomazette que: “Nos casos de restituição em dinheiro,
também não há sujeição ao quadro de credores. Todavia, o pagamento só poderá ocorrer após o
pagamento dos créditos trabalhistas vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência,
até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. Não se trata de inclusão do pedido de restituição
no quadro de credores, mas de prevalência da dignidade da pessoa humana, privilegiando tais
créditos” (Tomazette, Marlon Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresa
–volume 3/ Marlon Tomazette. – 6. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2018)

A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo
sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela
única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Nãoincidência do princípio da anterioridade tributária.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Temos a privativa ... a competência outorgada a um ente político priva ou exclui os demais da mesma
atribuição; 2) indelegabilidade, característica segundo a qual, haurindo as pessoas políticas
suas competências da própria Constituição, não as podem renunciar ou delegar a terceiros;
3)incaducabilidade, uma vez que o seu não exercício, ainda que por longo tempo, não
acarreta o efeito de impedir que a pessoa política venha, a qualquer tempo, a exercê-la;
4) inalterabilidade, que se traduz na impossibilidade de a competência tributária ter suas
dimensões ampliadas pela própria pessoa política que a detém; 5) irrenunciabilidade,
segundo a qual as pessoas políticas não podem abrir mão de suas atribuições, em razão
da indisponibilidade do interesse público; e 6) facultatividade, pois as pessoas políticas
são livres para usar ou não de suas respectivas competências tributárias, registrando-se,
como exceção, o ICMS, diante da disciplina constitucional que lhe imprime feição nacional
(cf. Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros)”.

rt. 9°, § 4°, da Lei n. 9.985/00, na estação ecológica só podem
ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de: medidas que visem a restauração de
ecossistemas modifcados; manejo de espécies com o fm de preservar a diversidade biológica
(hipótese apresentada na questão); coleta de componentes dos ecossistemas com fnalidades
científcas e pesquisas científcas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado
pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um
mil e quinhentos hectares

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).O art. 31, I,I da Lei nº 8.666/93 é uma norma restritiva e, por isso, não admite interpretação que amplie o seu sentido. Por força do princípio da legalidade, é vedado à Administração conferir interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.Logo, é incabível a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa.Vale ressaltar que o art. 52, I, da Lei nº 11.101/2005, que é posterior à Lei de Licitações, prevê a possibilidade de as empresas em recuperação judicial contratarem com o Poder Público (devendo apresentar ao Poder Público as certidões positivas de débitos).

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado, a pedido da parte ou do Ministério Público, QUANDO LHE COUBER intervir no processo. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Art. 133, CPC e Enunciado 123 do FPPC)

A intervenção do "amicus curiae" poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem. O JUIZ ou o RELATOR, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. ( Art. 138, CPC)

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

O juiz PODERÁ LIMITAR o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição RETROAGIRÁ à data de propositura da demanda original. (Art. 113, §2º do CPC e Enunciado 10 do FPPC)

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será NULA se a decisão teria que ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, e, INEFICAZ, nos demais casos, apenas para os que não foram citados. ( Art. 115, CPC)

Na forma do art. 15 da Lei n° 12.305/10, a União elaborará, sob a coordenação
do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo
indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anosa
ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classifcada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
A contratação de serviços particulares de advocacia por órgãos e entidades da
Administração – ainda que contem eles com quadro próprio de advogados – não está
vedada e deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
as disposições da Lei nº 8.666, de 21/6/93 e as orientações do T.C.U.
A enumeração dos casos de inexigibilidade de licitação, por ser inviável a competição,
feita pelo art. 25, é exemplifcativa e não taxativa.
Se o serviço é de natureza singular e o profssional a ser contratado, de especialização
tão notória que o seu trabalho se revele, indiscutivelmente, sem sombra de dúvida,
como o mais adequado à satisfação dos interesses em causa, a contratação pode ser
feita nos termos dos arts. 25, II e § 1º, c/c 13, V e § 3º, observando-se, ainda, os arts.
25, § 2º, 26, 54 e 55.
Se, todavia, em situações excepcionais, o serviço não for de natureza singular e puder
ser realizado por vários profssionais especializados, em nome do princípio da igualdade,
deve-se proceder à pré-qualifcação (art. 114), com adjudicação igualitária

artigo 1.653 do CCB: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito
por escritura pública, e inefcaz se não lhe seguir o casamento

O registro do pacto é necessário para ter eficácia perante terceiros, pois,
caso não seja efetivado, para os cônjuges valerão as regras do regime adotado, entretanto
para quaisquer outras pessoas, valerão as regras do regime legal da comunhão parcial
de bens

. A fidelidade conjugal é prevista, expressamente, como um dever, apenas para o
casamento, conforme disposição do artigo 1.566, inciso I, do CCB. Para a união estável, prevê-se
o dever de lealdade e de respeito e consideração recíprocos

a 4ª Turma do STJ já decidiu que “o fato de a companheira ter adquirido
outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta
exclusão de seu direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o companheiro,
ao tempo da abertura da sucessão, vez que imóvel em questão adquirido não faz parte dos bens a
inventariar” (REsp 1.249.227/SC)

enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil: “A
obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida
a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do
enriquecimento sem causa”.
O lucro por intervenção é o obtido com a utilização de recursos de terceiros SEM AUTORIZAÇÃO
deste. Para SÉRGIO SALVI, doutor em direito civil pela UERJ, o lucro da intervenção signifca o lucro
obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa”
(SALVI, SÉRGIO. Responsabilidade civil enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção, ed.
Atlas, 2012)

 hipótese específca de
restituição do lucro da intervenção aquela prevista, no art. 210, inciso II, da Lei de Propriedade
Industrial (Lei 9.279/1996)

prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias (art. 42, caput, da Lei n. 9.099/95), podendo
o preparo ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição, sob pena
de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95)

 observa-se que, caso o advogado não promova a intimação da testemunha
ou, comprometendo-se a apresentá-la independentemente de intimação, esta não comparece,
considera-se como havida a desistência de sua oitiva (art. 454, §§ 2º e 3º, do CPC)

 CDC determina que o fornecedor do serviço deve entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art.
40). Tal obrigação é um reflexo do direito à informação (art. 46), sendo que o referido orçamento,
salvo estipulação em contrário, é válido por dez dias, contados do recebimento pelo consumidor
(art. 40, §1º, do CDC).

o credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado
de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos

a habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá
validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada (art. 52, § 13, do ECA)

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

 com a publicação da Lei n. 13.509/2017, o § 11 do art. 101 do
ECA preconiza que o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento de
relatório subscrito pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar, para o ingresso com a ação de destituição do poder
familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras
providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda

ao apreciar o
REsp 1.707.113/MG, rel. min. Felix Fischer, DJ 07.12.2017, o STJ entendeu que, “considerando as
circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualifcadoras
do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de
caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados
contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à
violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise


parágrafo único do artigo 333 do CCB: “Nos casos deste artigo, se
houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores
solventes”. Ou seja, a cobrança antecipada somente poderá ser levada a efeito junto aquele
devedor falido ou com garantia insufciente, não havendo o mesmo direito do credor junto aos
demais devedores solidários, dos quais o credor somente poderá exigir o pagamento, quando do
efetivo vencimento da dívida

permanece em vigor o disposto no
DL nº 3.200/41 que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre eles, desde
que se submetam a exame pré-nupcial, que ateste inexistir risco à saúde dos flhos que venham a ser
concebidos, porque não houve revogação expressa desse diploma pelo CC, devendo o impedimento
previsto no inciso IV deste artigo ser interpretado à luz do referido decreto-lei. Nesse sentido é, aliás, o
Enunciado n. 98 da l Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF: “o inciso IV do art. l.521 do novo CC deve
ser interpretado à luz do DL n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais
de 3° grau”. (...) Já os primos podem se casar, porque são colaterais de quarto grau”. (CARVALHO
FILHO, Milton Paulo de et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência./coordenador Cesar
Peluso -7.ed.rev.e atual.- Barueri, SP: Manole, 2013, pág. 1.627)

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Controvérsia julgada em 09 de maio de 1855 pelo Tribunal de Conflitos Francês
entre Louis-Meyer Rothschild, comerciante, e Larcher, funcionário do serviço
postal. A lide teve como objeto pedido de indenização decorrente do envio
equivocado de uma correspondência por Larcher contendo o equivalente a
30.000 francos em diamantes para outro destinatário com o sobrenome
Rothschild que não Louis-Meyer Rothschild. O Tribunal Civil do Sena, no
entanto, declarou-se incompetente para apreciar a questão e o problema foi
parar no Tribunal de Conflitos, o qual decidiu que o julgamento do caso não
poderia se dar segundo as regras e disposições do direito civil, sendo a
autoridade administrativa a competente para decidir questões envolvendo
obrigações indenizatórias do Estado. A Corte ressalvou, contudo, que em se
tratando de responsabilidade civil do Estado por falta, erro ou negligência de
um serviço público, tal obrigação estatal não seria geral e nem absoluta. (LES
TRÈS GRANDES DÉCISIONS DU DROIT ADMINISTRATIF Recueil de décisions juridictionnelles.
Disponível em https://www.guglielmi.fr/IMG/pdf/TGD.09.pdf. Acesso em 08/03/2017.).

• Controvérsia julgada em 08 de fevereiro de 1873 pelo Tribunal de
Conflitos Francês envolvendo Agnès-Blanco, criança francesa, e a
Companhia Nacional de Tabaco da França. A disputa tinha como
objeto pedido de indenização formulado pelo pai de Agnès-Blanco em
virtude do atropelamento da filha por um vagão de trem da Cia. de
Tabaco. O Tribunal Civil mais uma vez se julgou incompetente e o caso
foi remetido para o Tribunal de Conflitos. Este, por sua vez, confirmou
o entendimento do Caso Rothschild e afirmou que “a
responsabilidade do Estado pelos danos causados aos
particulares por faltas cometidas por agentes públicos não
pode ser regida pelos princípios estabelecidos no Código Civil,
cujas disciplinas atingem somente as relações entre
particulares”. Disse ainda que a Responsabilidade Civil do Estado
“não é geral e nem absoluta” sendo disciplinada por regras especiais
destinadas a equilibrar os direitos do Estado com o Direito Privado.
(LES TRÈS GRANDES DÉCISIONS DU DROIT ADMINISTRATIF Recueil de décisions
juridictionnelles. Disponível em https://www.guglielmi.fr/IMG/pdf/TGD.09.pdf. Acesso
em 08/03/2017.).

Controvérsia julgada em 13 de julho de 1873 pelo Tribunal de
Conflitos Francês envolvendo o Sr. Pelletier, um jornalista francês, o
General de Ladmirault, o Prefeito do departamento de l’Oise e um
Comissário da Polícia local. O litígio tinha como objeto pedido de
anulação da apreensão ilegal de uma das publicações do jornal, bem
como pedido de indenização pela atuação arbitrária dos agentes
públicos. O caso foi parar no Tribunal de Conflitos em virtude da
incompetência do Tribunal local julgar e interpretar o caso envolvendo
funcionários do Estado. A Corte de Conflitos decidiu que os Tribunais
Civis de Justiça são absolutamente incompetentes para apreciar atos
administrativos de qualquer natureza, sendo tal questão de ordem
pública fundamentada na separação dos poderes. (LES TRÈS GRANDES
DÉCISIONS DU DROIT ADMINISTRATIF Recueil de décisions juridictionnelles. Disponível em
https://www.guglielmi.fr/IMG/pdf/TGD.09.pdf. Acesso em 08/03/2017.).

jeto do recurso especial. 2.
Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do
Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência
de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos
familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias
ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6. Recurso especial não
provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1198534. Relatora Min. Eliana
Calmon. Julgado em 10/08/2010).


Poluição Sonora - Clube - Liminar em Ação Civil Pública - Agravo de Instrumento - Decisão Mantida 
O ruído em excesso não causa apenas insatisfação e desconforto, senão provoca enfermidades detectadas pela medicina tradicional e pela psiquiatria. Surdez precoce e depressão por falta de sono são apenas uma parcela das conseqüências da produção de energia sonora em demasia, signo desta era mas que não é impositivo a quem alega perda evidente da sua qualidade de vida (rel. Des. Renato Nalini - Agravo de Instrumento nº 535.404-5/9)


Queima da Palha da Cana-de-Açúcar - Técnica Nociva ao Meio Ambiente - Embargos à Execução Fiscal
O setor de produção de açúcar e álcool é um dos mais florescentes do agronegócio brasileiro, alternativa ao resgate de longevas mazelas nacionais. A tecnologia avançada para a produção é de ser utilizada também para a adoção de práticas menos lesivas ao ambiente e compatíveis com a noção de desenvolvimento sustentável. Defender a tese de que a queima de cana é inofensiva não condiz com o grau de sofisticação atingido pelo segmento (Apelação Cível nº 524.925.5/1-00 - Santa Bárbara D´Oeste - Rel. Renato Nalini)

Área de Preservação Permanente de Represa - Degradação Ambiental - Validade das Resoluções CONAMA 302/02 e 303/02
Ação civil pública ambiental - Degradação ambiental em área de preservação permanente - Entorno de represa - Resoluções CONAMA N° 302/2002 e N° 303/2002 - Validade - Inexistência de lacuna na lei porque anteriormente a tais resoluções vigia a Resolução N° 04/1985 do CONAMA, com o mesmo teor - Competência do CONAMA para instituir regulamentações a respeito - Área de preservação permanente (APP) de 100 metros no entorno do reservatório de hidroelétrica - Inviabilidade de manutenção das obras civis erigidas em desconformidade com os padrões ambientais. Recurso ao qual se nega provimento.

Ação Civil Pública Ambiental - Apelação cível com revisão - Reservatórios - Ocupação de área de reservatórios - Resolução CONAMA 302/2002 - inexistência de direito adquirido - proteção dos recursos hídricos
Ocupação em área de preservação permanente - Rio Paraíba do Sul - Resolução CONAMA 302/02 - Faixa de preservação de lOOm às margens das represas - Sentença Procedente - Competência municipal que fica vinculada e limitada às disposições das normas federais, inclusive Resoluções do CONAMA - Constitucionalidade da deliberação que fixou a faixa de 100 metros - Resolução (302/02) que apenas reforçou o que já havia sido deliberado na 04/85 - Necessidade de regulamentação do art. 2o do Código Florestal no que concerne às áreas de preservação permanente- no ' entorno , dos reservatórios artificiais e responsabilidades assumidas pelo Brasil nas Convenções da Biodiversidade, Rahísar e Washington, e nos compromissos derivados "da Declaração do Rio de Janeiro - Resolução que trata expressamente' de proteção aos recursos hídricos, que não estão sujeitos ao princípio da reserva legal - Cautelas estabelecidas que não podem ser vistas-como uma violação ao direito de propriedade, que não se sobrepõe ao interesse público que emana do meio ambiente e nem restrição à competência legislativa municipal - Inexistência de ofensa a ato jurídico perfeito e ao direito adquirido - Preliminar afastada, recurso desprovido .. " (Apelação cível com revisão n° 7 68.201-5/7-00-TJSP-São José dos Campos).

Ação Civil Pública Ambiental - Agravo de instrumento - Área de Preservação Permanente - Várzea - Parcelamento irregular do solo - legitimidade ativa - imprescritibilidade - inversão do ônus da prova
Parcelamento irregular. Várzea. Área de preservação permanente. Saneador. - 1. Legitimidade ativa. O Ministério Público é parte legitima para propor ação visando à regularização ou desfazimento de parcelamento irregular, sem autorização legal e em área de preservação permanente. - 2. Prescrição. A infração administrativa e ambiental decorrente do irregular parcelamento é de natureza permanente, o que afasta a prescrição. - 3. Perícia. Honorários. O autor funda a ação em documentos oficiais e não requereu perícia. Cabe ao réu, que a solicitou e a quem cabe produzir a contraprova, adiantar os custos da prova requerida. - Agravo de manifesta improcedência. Aplicação do art. 557 do CPC. (Agravo de instrumento n° 873.865.5/7-00-TJSP-São José dos Campos).


IX – criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores
visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais, nos termos do art. 167 do Novo Código de Processo Civil combinado com o
art. 12, § 1°, da Lei de Mediação; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
X – criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para
atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos
do art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art. 46 da Lei de Mediação;
(Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos
Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados
por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores,
preferencialmente atuantes na área

§ 4º Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de
Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de
conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar
quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e
títulos.

§ 5º Nos termos do art. 169, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, a
Mediação e a Conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. (Incluído pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras
Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos
do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do
Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015. (Incluído pela Emenda
nº 2, de 08.03.16)
§ 7º Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o
conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término
da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa
a implantação de Centros onde exista um Juízo, Juizado, Vara ou Subseção desde que
atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

rt. 12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais
Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e
representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos

Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos
semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar
sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser
cadastradas no tribunal respectivo (art.167 do Novo Código de Processo Civil) ou no
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos
desta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões
de mediação ou conciliação pré-processuais. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República
Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de
“tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e a de “Juiz” ou equivalente para
seus membros. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

VII – Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem
a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça
vivenciada na autocomposição;
VIII – Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se
reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
A expressão “previamente cadastrados”, constante do art. 10, § 2º, da Lei 12.232/2010, não impõe que o cadastro seja
específico para fins de formação da subcomissão técnica responsável pelo julgamento das propostas técnicas nas licitações
destinadas à contratação de serviços de publicidade,mas tão somente que ele seja prévio, ou seja, que já exista – e que seja
pública a sua existência – antes da data do sorteio dos membros da subcomissão.

Administração Pública pode invocar a Lei 8.078/1990 (CDC),na condição de destinatária final de bens e serviços, quando
suas prerrogativas estabelecidas na legislação de licitações e contratos forem insuficientes para garantir a proteção mínima
dos interesses da sociedade, como nas aquisições de softwares produzidos por grandes fabricantes mundiais em que há
imposição de contratos de adesão ou cláusulas abusivas à Administração

Nas contratações de software fundadas no art. 25, inciso I,da Lei 8.666/1993, não devem ser aceitas cartas de exclusividade
emitidas pelos próprios fabricantes, porquanto são válidos apenas os atestados emitidos pelos entes mencionados no referido
dispositivo.

É vedado o pagamento à vista por licenças de software ainda não ativadas, uma vez que o momento da entrega definitiva
nesse tipo de aquisição é o da ativação da licença. Normas de direito financeiro afetas à Administração Pública (arts. 62 e 63
da Lei 4.320/1964) impõem que a liquidação das despesas seja realizada por ocasião da entrega definitiva do bem ou da
realização do serviço.

 data da publicação da decisão liminar proferida pelo STF nos autos da Reclamação 14.872/DF (14/3/2016) deve ser
adotada como marco para que haja a dispensa da reposição dos valores indevidamente percebidos na esfera administrativa
dos órgãos que concederam reajuste a seus servidores m ediante conversão da vantagem pecuniária individual (VPI),
instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento
básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei. No caso do Superior Tribunal Militar (STM), orespectivo marco deve ser o dia 7/6/2016, data da publicação da medida liminar proferida nos autos da Reclamação
24.269/DF.

Eventual contribuição do representante para o deslinde dos autos, mediante apresentação de informações adicionais, não é
razão suficiente para habilitá-lo como parte no processo, uma vez que o TCU dispõe de meios próprios para averiguar os
fatos, podendo promover diligências ou inspeções nos órgãos e entidades sob a sua jurisdição.

A ausência de nomeação de defensor dativo não gera nulidade, pois a constituição de procurador, advogado ou não, é
facultativa no âmbito do TCU, podendo as partes praticar diretamente os atos processuais (art. 145 do Regimento Interno do
TCU).

Na apuração do teto remuneratório, devem ser incluídas na base de cálculo as vantagens pessoais de qualquer natureza, a
exemplo de representação mensal, opção, incorporação de quintos e adicional por tempo de serviço, e excluídas somente
as verbas de caráter indenizatório.

O não provimento do recurso não impede a redução, de ofício, da multa aplicada com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, quando realizada em homenagem ao princípio da proporcionalidade.

A inexistência de dano ao erário não é motivo para arquivamento, sem julgamento de mérito, de tomada de contas especial,
devendo haver manifestação conclusiva do TCU sobre o emprego dos recursos públicos da Uni ão.

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da
data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do
ponto que lhes deu causa (art. 275, §1º, do Código Eleitoral). Ademais, os embargos de declaração
não estão sujeitos a preparo. É oportuno destacar, por fm, que a interposição de embargos
manifestamente protelatórios enseja a condenação do embargante a pagar ao embargado multa
não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. Caso ocorra a reiteração de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimo

 após a edição da Lei n.º 13.165/2015, o parágrafo segundo deste
artigo passou a estabelecer que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz
eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do
titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo

Nos processos penais eleitorais, após o recebimento da denúncia, o réu ou seu
defensor terão o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas,
nos termos do art. 359, parágrafo único, do Código Eleitoral

Desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa – CDA para habilitação em processo de
falência de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista. STJ. 3ª Turma. REsp
1591141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618). STJ. 4ª
Turma. REsp 1170750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em27/08/2013 (Info 530)

No processo de falência a incidência de juros e correção monetária
sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da
prolação da sentença e não sua publicação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609)

Enquanto o
juiz ainda não determinar o processamento, o devedor poderá desistir sem qualquer impedimento.
No entanto, se já determinado o processamento, aí sim, a desistência somente será possível com
a concordância da assembleia-geral de credores

§ 1° do art. 1.055 do Código Civil, pela exata estimação de bens
conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos
da data do registro da sociedade
O capital social é orientado pelos seguintes princípios:
intangibilidade; fxidez; unidade e realidade. Pelo princípio da intangibilidade compreende-se que o
patrimônio líquido da sociedade não pode descer abaixo da cifra do capital social em consequência
de distribuição de valores aos sócios. A fm de garantir a intangibilidade do capital social, ainda que
autorizados, deverá haver reposição dos lucros em caso de prejuízo do capital social (art. 1059).
O art. 1059 traz uma regra que identifca a existência do princípio da intangibilidade do capital
social e demonstra que ele representa uma garantia mínima para os credores. O capital social não
representa uma garantia direta porque o credor não pode penhorá-lo, mas é uma garantia mínima
porque conforme o art. 1059 impede-se retiradas que sejam feitas em um cenário em que o ativo
é inferior ao capital social. O princípio da unidade indica que só existe um único capital social; o
princípio da fxidez indica que o capital é fxo (com exceção da cooperativa que pode ter o seu
capital variável) e o princípio da realidade nos indica que o capital deve ser verdadeiro, sob pena de
os sócios responderem inclusive, do ponto de vista criminal, pela declaração falsa que fzerem.


Conforme § 1° do art. 1.063 do Código Civil, tratando-se de sócio nomeado
administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
A nomeação de administradores pode se dar no contrato social ou em ato separado. A diferença
da escolha do instrumento de nomeação do administrador é o quórum que será exigido para a
destituição. No caso de sócio nomeado administrador no contrato, exige-se para sua destituição
no mínimo 2/3 do capital social, salvo disposição contratual em sentido diverso. No caso de
administrador estranho ao quadro social ou administrador sócio, mas nomeado em ato separado,
a destituição será decidida pela maioria do capital social

Nas sociedades com mais de 10 sócios é obrigatória a deliberação por meio de assembleia

Já o artigo 11 da Lei nº 8.394/92 preceitua que:
Art. 11. Quando a medida cautelar fscal for concedida em procedimento preparatório,
deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de
sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera
administrativa.

o artigo 15 da Lei n.º 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) teria alterado o comando da
LEF, passando exigir a indicação do número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas das partes
na petição inicial.
O STJ não concordou com esse raciocínio, sob o argumento de que, pelo princípio da especialidade,
as regras estabelecidas da LEF deveriam se sobrepor às disposições gerais previstas para o
processo civil.

Súmula 497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda
estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (Súmula 497, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

Pela teoria dos “punitive damages”, também chamada de “teoria do valor do desestímulo”,
o valor da indenização por danos morais deve ser fxado com objetivo de, além de compensar
o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem
novamente condutas idênticas. Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da
indenização civil por dano moral: a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e b) natureza
compensatória.

Consoante a jurisprudência do STJ e
a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes
públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração”. 3. A Lei
nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos

A Lei 8.112/1990 não assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento
posterior, os dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença
à gestante.

O STJ decidiu ser desproporcional e irrazoável eliminar candidato na etapa de
investigação social por causa de registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito (RMS
30734, DJe 04/10/11).



segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Como a ação controlada é técnica pertinente para apurar a atuação de organizações criminosas,
caso estas tenham por objetivo praticar delitos relacionados ao tráfco de drogas, a solução mais
adequada seria concluir pela desnecessidade de prévia autorização judicial, prestigiando o critério
temporal na solução do conflito aparente de normas, já que a Lei nº 12.850/13 é posterior à Lei nº
11.343/06

Não obstante, como informação complementar é importante mencionar que, caso não tenha
ocorrido autorização ou comunicação prévia à autoridade judiciária, as provas colhidas com o uso
da ação controlada não são ilícitas, conforme já decidiu o STJ:
“A fgura do flagrante diferido nada mais é do que o ato de protelar uma intervenção policial
no tempo, retardando o momento da prisão em flagrante, para que ela se concretize
em momento mais adequado e efcaz do ponto de vista da colheita de provas e do
fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados. Trata-se, portanto,
de uma regra excepcional, que permite à polícia, em casos restritos, a faculdade de
retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante.
5. Embora o art. 53, I, da Lei n. 11.343/2006 permita o procedimento investigatório relativo
à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público,
certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando
eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial
que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em
flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito.
6. Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação
controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco
como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial. Isso porque
a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias
preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram
a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus
à prática delitiva. Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já
havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o
flagrante.
(REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 12/12/2017, DJe 20/02/2018)

§ 1º Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado
que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da
origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2º Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do
acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de
bens, direitos ou valores

o procedimento de alienação ou
autorização de uso dos bens apreendidos estão sujeitas apenas ao efeito devolutivo. Se tratarem
do mérito do pedido, o recurso cabível será apelação (art. 593, II, do CPP), o qual já não é dotado
de efeito suspensivo.

Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam
a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Nas ações penais exclusivamente privadas, isto é, excluindo a privada
subsidiária da pública, se o querelante não formular pedido de condenação do réu nas alegações
fnais, operar-se-á a perempção, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, nos
termos do artigo 60, inciso III, do CPP c/c artigo 107, inciso IV, do CP

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se
reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a
presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a
reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não existe violação ao art. 520 do
Código de Processo Penal, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a
queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende
ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória” (REsp 647.446/
SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 8/11/2004).

Esse entendimento, vale ressaltar, é aplicável apenas quando a exceção de verdade envolver
discussão sobre o crime de calúnia, já que a competência estabelecida por prerrogativa de função
relaciona-se apenas aos crimes imputados ao respectivo detentor. Assim, tratando-se de exceção
de verdade relacionada ao delito de difamação, o julgamento ocorrerá no próprio Juízo onde tramita
a ação penal.
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas
que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de
Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção
da verdade.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato
imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser
inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em
substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de
foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a
ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido
incidente.

De fato,
somente após a instrução dos autos, caso admitida a exceptio veritatis, o juízo da ação
penal originária deverá remetê-los à instância superior para o julgamento do méri

Conforme o art. 67, da C.F., a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Se a vacância estiver fundada em razão de causas não eleitorais, como no caso,
aplica-se a regra de vocação sucessória prevista na respectiva Constituição do Estado, afastandose assim o art. 224, § 4º do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/15

STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 5525 para declarar a inconstitucionalidade
da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e conferir
interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo dispositivo, de modo a afastar do seu
âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da
República, bem como no de senador da República, cujas regras de incidência são estabelecidas,
respectivamente, pelos arts. 81, caput e § 1º, e 56, § 2º, ambos da C.F

Os pronunciamentos do Supremo são reiterados sobre a impossibilidade de se
implementar liminar em mandado de injunção (STF MI 283 e STF MI 542). A Lei nº 13.300/16 não
prevê a possibilidade de concessão de medida liminar

s juntas eleitorais são compostas por um
Juiz de Direito, que é o Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus
membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do
TRE.
Desimportante seja a vantagem indevida contraparte
à prática de ato funcional lícito ou ilícito. O ato de ofício não é elementar do tipo (art. 317 do CP),
apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal). Necessário o nexo causal
entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública do agente. Corrupção passiva
evidenciada diante do recebimento direto e indireto de vantagens fnanceiras sem explicação causal
razoável

Afrma-se que no crime do art. 322, pune-se a violência física, não bastando a moral, que
pode dar lugar ao delito de atentado à incolumidade física previsto na Lei 4.898/1965 (Magalhães
Noronha, Direito Penal, IV, 1995, p. 269) ou ao crime de tortura

predominou o entendimento de que a decisão proferida na audiência de custódia,
ainda que baseada na atipicidade da conduta, é restrita à análise dos requisitos exigidos para
a regularidade da prisão em flagrante e, portanto, não gera o trancamento do inquérito policial
ou da ação penal e nem tem aptidão para resultar em coisa julgada material.

A questão relativa à necessidade de autorização judicial para implementar a ação controlada é
tema de grande debate na doutrina. Isso porque, diversamente do que consta na Lei nº 11.343/06,
a Lei de Organizações Criminosas (nº 12.850/13) dispensa autorização judicial, exigindo somente
prévia comunicação ao juiz competente

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN) (1) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.

Acrescente-se a isso a existência de norma de direito internacional vigente na ordem jurídica interna que abona essa opção feita pelo legislador. O Decreto 86.714/1981, que internalizou no Brasil a Convenção de Trânsito de Viena, prevê o comportamento do condutor e demais envolvidos em caso de acidente (art. 31).
O controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo STF somente se justifica se houver inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho e injuridicidade ou irrazoabilidade manifesta do ato impugnado.

Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias extrajudiciais.

Com base nessa premissa, a Segunda Turma negou seguimento a agravo regimental em mandado de segurança contra ato do corregedor nacional de Justiça que determinou aos substitutos das serventias extrajudiciais observância ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) (1).

Os impetrantes alegaram que notários e registradores, inclusive interinos, são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o teto constitucional.

A Segunda Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os substitutos interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.


qualquer juiz pode proceder à lavratura
do termo de reconhecimento e não somente aquele que possui competência de Direito de Família

O reconhecimento
tem natureza declaratória e não constitutiva, sendo os seus efeitos, portanto, retroativos ao
tempo do nascimento”. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8.ed.
rev.,atual e ampl- Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 313)

de acordo com o artigo 3º, caput, da
Lei nº 8.560/92, é vedado reconhecer flho na ata do casamento.

No REsp 1680318/SP, divulgado, no último informativo do STJ de nº 632, frmouse a seguinte tese: “Nos planos de saúde coletivos custeados, exclusivamente, pelo empregador
não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido, sem justa causa como
benefciário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto

 nos termos do artigo
328 do CCB, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a
imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. Essa regra também tem caráter dispositivo e
pode ser alterada por convenção das partes

Nos termos do parágrafo único do artigo 327 do CCB, designados dois ou mais
lugares para pagamento, cabe ao credor escolher entre eles. A multiplicidade de locais para o
pagamento não oportuniza escolha pelo devedor, a título de menor onerosidade

a citação do réu (que exerce a posse e em favor do qual está em curso o prazo de usucapião)
em demanda possessória extinta sem exame de mérito ou julgada improcedente não tem o condão
de interromper o prazo da prescrição aquisitiva (cfr. AgRg no REsp 944.661-MG, STJ, 3ª T., Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 13/8/2013

Contudo, há exceção na hipótese de se tratar
de bem de cotitularidade de pessoa que não fgura no polo passivo da execução e que não é
responsável pelo débito. Como garantia à fração ideal do coproprietário (terceiro em relação ao
processo), não é possível seja realizada expropriação (por qualquer de suas modalidades) do
bem comum por valor inferior ao da avaliação se o proveito a ser obtido não for sufciente para
garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge, o montante correspondente à sua quota-parte (art.
843, § 2º, do CPC).

Após a edição da Lei n.º 12.696/12, que alterou a redação do art. 132 do ECA,
em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:                         (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                        (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.     


Cumpre assinalar que a fgura típica de
injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, §3º), enquanto o delito de humilhação
ao idoso está tipifcada no art. 96, §1º, do Estatuto do Idoso.

Joaquim Canuto Mendes de Almeida, quando o
legislador exige expressa declaração e motivação a fm de que determinados efeitos da condenaçãopossam incidir sobre o condenado, são eles efeitos alomáticos, que não se confundem com os ditos
efeitos automáticos de qualquer condenação, previstos no art. 91 do CP, os quais não precisam
ser declarados na sentença ou acórdão condenatório (Delmanto, Código Penal Comentado, 8ª
ed., 2010. p. 354). Ocorre que o art. 218-B, caput e §§2º, II e 3º, do Código Penal dispõe ser
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento em que se verifque a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à
exploração sexual

O §2º do art. 244-A do Estatuto de Criança e do Adolescente prevê uma causa
especial de aumento no caso de a infração cometida ou induzida pelo menor corrompido estar
incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072/90. Ocorre que o art. 244-A foi tacitamente revogado
pelo art. 218-B do Código Penal, incluído pela Lei 12.015/09, que não trouxe nenhuma disposição
a respeito. Todavia, ainda que pudesse ser aplicada, a norma não versa qualifcadora, conforme
dispõe o enunciado da questão, e sim uma majorant

A Lei nº. 11.466/07 inseriu no Código Penal Brasileiro o art. 319-A, que regula,
segundos alguns doutrinadores, a chamada prevaricação imprópria (“Deixar o Diretor de
Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo”). Nessa hipótese, diferentemente da prevaricação comum (ou própria), a confguração
do tipo não exige o elemento subjetivo “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Para a
doutrina, basta o “dolo genérico”

O STF entendeu que, no caso, teria havido prática de peculato-desvio, eis que
“o verbo núcleo desviar tem o signifcado, [no tipo legal do art. 312, CP], de alterar o destino
natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento, ou, em outros termos, no peculatodesvio o funcionário público dá ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi determinada, em
benefício próprio ou de outrem. Nessa fgura não há o propósito de apropriar-se, que é identifcado
como animus rem sibi habendi, podendo ser caracterizado o desvio proibido pelo tipo, com simples
uso irregular da coisa pública, objeto material do peculato” (Bittencourt, Tratado de direito penal, v.
5, 2013, p. 47). O entendimento supera posicionamento alcançado em julgado anterior (HC 108433
AgR, rel. min. Luiz Fux, DJ 15.08.13), no qual se entendeu que o uso por delegado de polícia de
veículo pertencente ao Estado, do qual tinha posse em razão do cargo, para realizar encontros
sexuais com prostituta confgurava simples peculato de uso.
O STJ declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/79 – perante a C.F
de 1967, vigente à época de sua edição, ao apreciar o REsp 1419104/SP, relatado pelo ministro Og
Fernandes, com acórdão publicado no DJ 12.12.2014.
O dispositivo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias
deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI ou imposto de renda. A C.F. de 1967 previa
a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária.
A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade
da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente
da existência de “vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação” ou da prática de algum dos atos
previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional. Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos
artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar.

Qual é o conceito de inconstitucionaldiade pretérita?
R: Trata-se de inconstitucionalidade que afeta normas criadas sob a vigência de uma Constituição que deu
lugar a outra, mas que se confgura pelo fato de as normas infraconstitucionais serem incompatíveis com a
Constituição não mais existente, e não com a atual (Kildare Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional,15ª
ed., 2009, p. 291). Essa inconstitucionalidade orgânica ou formal anterior implica respeito às normas
constitucionais de competência e de forma passadas, donde a necessidade de não considerar as leis
que tivessem preterido os seus requisitos. Há quem entenda, contudo (Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional II, p. 281), haver interesse da ordem jurídica em manter em vigor normas materialmente
conformes com a nova Constituição
A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa
não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento
motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros
dados e provas constantes dos autos” (HC 323.690/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min.
Felix Fischer - DJe 01/10/2015). Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC
450.328/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018,
DJe 01/08/2018)
 somente será admitida a fusão
ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro defnitivo do Tribunal Superior
Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (art. 29, § 9º, da Lei n.º 9.096/95.

para se desligar
do partido, o fliado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral
da Zona em que for inscrito. Salienta-se, ainda, que decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos (art. 21, § único, da Lei n.º 9.096/95).

§ 3º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
97/2017, preconiza que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito
ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem,
nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por
cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados
Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação

jurisprudência do TSE, confgura constrangimento ilegal obrigar réu
a prestar depoimento pessoal em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, em razão
da falta de previsão na LC nº 64/90 (Habeas Corpus nº 651, Acórdão, Relator(a) Min. Fernando
Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07/12/2009, Página 15)

“A sociedade
em nome coletivo é uma sociedade eminentemente de pessoas, baseada na confança recíproca
entre os sócios, daí dizer-se que é uma sociedade intuitu personae” (Tomazette, Marlon, Curso de
direito empresarial: teoria geral e direito societário – volume 1- 9. Ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2018). Isso quer dizer que a qualidade pessoal dos sócios é de suma relevância para a sociedade
e por essa razão não se admite a participação de pessoas jurídicas nesse tipo societário e a
administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios.

não há perda da qualidade de título executivo pela simples vinculação. Há
perda de liquidez se o contrato ao qual está vinculado é ilíquido e, portanto, não se admitirá a
execução. Conclui Tomazette: “Em suma, pode-se afrmar que nota promissória vinculada a um
contrato continua sendo um título, mas é contaminada por todos os problemas que envolvam o
contrato, no tocante à existência do direito de crédito, à liquidez ou à determinação do valor da
obrigação. (Tomazette, Marlon, Curso de direito empresarial: títulos de crédito – volume 2 – 9. Ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018)

art. 99 da Lei de Falência dispõe
que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações ordenará ao falido
que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a relação nominal dos
credores,

súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que:
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa,
é necessária a notifcação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Atente-se que no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.182 – SC, julgado em 29 de setembro de 2016, cujo relator foi
o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO entendeu o STJ que a demonstração da mora em alienação
fduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão
ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida
por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de
recebimento – em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do
próprio destinatário

os termos do art. 6º da Lei 8.955/94, o contrato de franquia deve ser sempre escrito
e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado
a registro perante cartório ou órgão público. Contrato de franquia é aquele pelo qual um empresário
(franqueador – franchisor) licencia o uso de sua marca ou patente a outro (franqueado – franchisee)
e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fque caracterizado vínculo empregatício.

Antes porém da celebração do contrato ou pré-contrato de franquia deve ser entregue ao candidato
franqueado a circular de oferta de franquia que corresponde a um documento que irá conter todas
as informações essenciais do negócio a ser realizado pelas partes. O candidato franqueado terá
um prazo de 10 (dez) dias, para refletir sobre essas informações constantes da circular de oferta de
franquia. Na hipótese do não envio da circular de oferta ou descumprimento do prazo estipulado, o
franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já
houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de fliação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais
perdas e danos. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2
testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão
público (art. 6º)

O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito FIXO constitui título executivo extrajudicial.
Em caso de contrato de abertura de crédito fxo não incide a Súmula 233 do STJ.

uiz condenará o credor fiduciário ao pagamento
de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente
financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifcou o entendimento de que
a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o
adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA.

I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

c) Avisos: Atos expedidos pelos órgãos auxiliares do Poder Executivo, geralmente
ligados à atividade fm do órgão (ex: Ministérios, Secretarias, etc).
d) Instruções Normativas: Atos editados por órgãos e autoridades que tenham
competência para execução de decretos e regulamentos (ex: IN da Secretaria da Receita
Federal).

 Os ATOS ORDINATÓRIOS são fundados no poder hierárquico, e endereçados
aos servidores públicos vinculados àquele que o expediu, produzindo efeitos dentro daquele órgão.
São exemplos de atos ordinatórios:
a) Portarias: Atos individuais, direcionados a um indivíduo específco, criando direitos ou
obrigações internas.
b) Circulares: Ao contrário da portaria que é individual, visam criar normas gerais a todos
os que compõem o órgão.
c) Ordens de Serviço: Atos por meio dos quais se delegam atividades dentro da estrutura
de um órgão.
d) Despachos: Atos por meio dos quais a autoridade administrativa profere decisões
dentro de sua competência privativa.
e) Memorandos: Atos de comunicação interna dentro da Administração Pública, entre
setores de uma mesma estrutura orgânica.
f) Ofícios: Atos de comunicação entre autoridades administrativas, e entre estas e
particulares.

Os ATOS ENUNCIATIVOS, a seu turno, são aqueles que não correspondem a uma
manifestação de vontade do Estado, mas apenas declaram uma situação jurídica preexistente
relativa a um particular. São espécies de atos enunciativos:
a) Certidões: Cópia de um registro constante no órgão administrativo.
b) Atestados: Declaração da Administração sobre situação de que tem conhecimento
em razão da atividade do órgão (que não está previamente documentada).
c)Pareceres: Documentos técnicos, de caráter opinativo, emitidos por órgão especializado
na matéria de que trata.
d) Apostilas ou averbações: Atos por meio dos quais são acrescentadas informações a
um registro público

 José dos Santos Carvalho Filho, tanto a fnalidade quanto o objeto estampam
aspectos teleológicos do ato e podem ser considerados como vetores do resultado do ato. Mas
o objeto representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade
administrativa. A fnalidade, ao contrário,




as exceções não acarretam a suspensão do processo (art.
111 do CPP). Em observância a esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ é frme no sentido
de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de
suspeição de magistrado

a oitiva do preso em audiência de justifcação (art. 118, § 2º, da LEP) não
supre a necessidade de instauração do PAD, conforme vem decidindo reiteradamente o STJ (HC
454.646/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
17/08/2018)

a aprovação no ENEM quando o apenado estuda por conta própria não permitiria o acréscimo
de 1/3 (um terço) previsto no § 5º do art. 126 da LEP, já que tal não representa conclusão do ensino
médio certifcada pelo órgão competente. No entanto, o STJ, seguindo a Recomendação nº 44/13,
do CNJ, tem aplicado interpretação extensiva ao artigo 126 da LEP para permitir o acréscimo da
remição também nessa hipótese

A interpretação mais
ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, de acordo com a Recomendação n.
44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, permite a remição da pena pelo estudo
ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço
próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a
jovens e adultos.

O entendimento
desta Corte está consolidado no sentido de admitir a remição da pena pela leitura nos
termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/
MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do
Conselho Nacional de Justiça. Dos termos da portaria conjunta e da recomendação
anteriormente citadas, verifica-se que a comissão deverá apresentar análise da
resenha apresentada pelo reeducando, observando “os aspectos relacionados à
compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado” e, posteriormente,
encaminhar ao Juízo da Execução competente para que “este decida sobre o
aproveitamento da leitura realizad

Existente conflito de interesses entre dois ou mais órgãos ou instituições da União,
caberá a designação, por ato específco do Advogado-Geral da União, de membros integrantes das
carreiras de Advogado da União para o exercício de representação judicial ad hoc dos órgãos ou
instituições envolvidas no litígio, nos termos do art. 1º da Portaria AGU nº 254

A Constituição da República de 1988 não prevê a participação do Poder
Legislativo estadual no processo de escolha do chefe do Ministério Público, de modo que não
podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação parlamentar

O STF conferiu interpretação conforme ao § 3º do art. 99 da Constituição do
Estado de Rondônia (com a redação da EC 20/2001), que não estabelecia limitação ao número
de reconduções pelo Procurador-Geral de Justiça local, para que se entendesse possível apenas
uma recondução (ADI 2622, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 16.02.12). A interpretação tomou como
parâmetro o art. 128, § 3º, da Constituição da República, que, disciplinando o procedimento de
escolha do Procurador-Geral de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, lhe autoriza apenas “uma recondução”


A importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido
ou por ação de mola, independentemente do calibre já configura o crime de contrabando, não
havendo que se falar em desclassificação, como se a conduta tipificasse crime previsto no Estatuto
do Desarmamento (AgRg no REsp 1479836/RS, rel. min. Ribeiro Dantas, DJe 24.08.16)

O tipo da contabilidade paralela está previsto no § 2º do art. 168 da Lei n.
11.101/05. Segundo ele, a pena do estelionato falencial é aumentada de um terço até metade se
o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida
pela legislação. Há unanimidade na doutrina (Costa Jr., Tórtima, Delmanto, Tigre Maia) quanto
à natureza habitual do delito na modalidade de manter, e quanto à inexistência do requisito da
habitualidade na modalidade de movimentar (Batista, Nilo. Lições de Direito Penal Falimentar,
2006, p. 179)

 em caso de prisão por mandado, ou seja, proveniente de ordem judicial,
somente a autoridade judiciária é competente para conceder a fiança, devendo-se
considerar como não recepcionada pela Constituição Federal a parte final do artigo 332
do CPP que prevê a possibilidade de a autoridade policial conceder fiança em prisão
decorrente de mandado.

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu
valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for
o caso, a decretação da prisão preventiva.

O STJ já firmou-se também
a compreensão de que o perdimento do valor da fiança para pagamento da prestação pecuniária
convencionada não se reveste de ilicitude.

, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física
existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou
seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade,
são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher
e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF).

A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes de ação
penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha,
a audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 visa confirmar a retratação,
não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de
ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar,
por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito. 2. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1596737/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)

 I - Esta
Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que,
“Conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público
acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica a nulidade do processo,
caracterizando mera irregularidade. Precedentes do STJ e do STF.”

 não se pode olvidar que, em determinadas situações, como ocorre com a atipicidade
dos delitos tributários formais por ausência de lançamento definitivo (súmula vinculante nº 24), a
absolvição não faz nenhuma incursão no mérito, sendo a análise restrita a uma questão formal
indispensável para caracterizar o crime.
Por isso que, caso venha a ocorrer a constituição definitiva do tributo após a sentença de absolvição
sumária ter transitado em julgado, será possível a instauração de ação penal para apurar o mesmo
fato delituoso. Nessa situação, segundo recente julgado da Quinta Turma do STJ, não há coisa
julgada material para inibir o exercício da pretensão punitiva estatal.



O STJ entende que não existe a possibilidade de intervenção de terceiros em Habeas Corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar o HC de meio processual que não possui partes nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de locomoção.

A medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a liberdade de locomoção, sendo inviável, por isso, a sua correção por meio de Habeas Corpus ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o direito tutelado pela via mandamental.

De acordo com precedentes do tribunal, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.

PESQUISA PRONTA

STJ publica teses de Direito Processual Penal, Processual Civil e Administrativo
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26 de novembro de 2018, 11h05
O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira (26/11) cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece o resultado de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes julgados no tribunal.

Direito Processual Penal
O STJ entende que não existe a possibilidade de intervenção de terceiros em Habeas Corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar o HC de meio processual que não possui partes nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de locomoção.

A medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a liberdade de locomoção, sendo inviável, por isso, a sua correção por meio de Habeas Corpus ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o direito tutelado pela via mandamental.

De acordo com precedentes do tribunal, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.

Direito Processual Civil
Nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade conferida ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural pelo artigo 69 do Decreto-Lei 167/67 não é absoluta. Desse modo, pode ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular.

Direito Administrativo
O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, como meio de restabelecer a situação injustamente desconstituída.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-26/stj-publica-teses-direito-processual-penal-processual-civil

sábado, 24 de novembro de 2018

o ato notarial de registro torna público todo e qualquer direito real, imobiliário
ou, por exemplo, de personalidade, seja ele translativo, modificativo ou constitutivo.
Já a averbação é ato administrativo praticado pelo tabelião, que tem por finalidade inserir na
matrícula as alterações ocorridas no bem registrado (imóvel) ou que dizem respeito ao seu titular.
Ao seu turno, a anotação é o apontamento que se faz à margem de um assento de registro, pela
qual se dá notícia de algum ato de registro ou averbação praticado, que tenha relação com o
assento.
Seguindo essa lógica, os nascimentos são registrados, as alterações ou abreviaturas de nomes
e a perda da nacionalidade brasileira são averbadas e o óbito, que também é objeto de registro
próprio, deve ser anotado, nos respectivos assentos de nascimento e casamento.

O credor anticrético não poderá excutir o bem, caso não lhe seja paga a obrigação. Não há a
menor possibilidade de se levar o imóvel à praça, sendo ele objeto da anticrese, porque não é ele
que garante o credor, tal como acontece na hipoteca. O credor anticrético não tem preferência,
no momento da excussão. (PINTO, Cristino Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. São Paulo:
MÉTODO, 2014, pág. 2.099)

nos termos do artigo 1.423 do Código Civil, o credor anticrético tem direito a reter em seu
poder o bem, enquanto a dívida não for paga e extingue-se esse direito decorridos quinze anos da
data de sua constituição

a cláusula non praestaenda
evictione ou cláusula da exclusão da garantia da evicção deve ser prevista expressamente, no
contrato oneroso, não se admitindo a sua previsão tácita ou implícita. Por outro lado, nessa ótica, é
certo dizer que: “A cláusula que acautela o adquirente em face da evicção é implícita, mesmo nos
contratos efetuados em hasta pública ”

iferença básica primordial entre venda a contento e sujeita à prova é que no primeiro caso o
comprador não conhece ainda o bem que irá adquirir, havendo uma aprovação inicial. Na venda
sujeita à prova, a coisa já é conhecida. No último caso, o comprador somente necessita da prova
de que o bem a ser adquirido é aquele que ele já conhece, tendo as qualidades asseguradas pelo
vendedor e sendo idôneo para o fim a que se destina. A venda sujeita à prova também funciona sob
condição suspensiva, aplicando-se os mesmos efeitos jurídicos previstos para a venda ad gustum
(art. 510 do CC)

Absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos
do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC 1.659 VI), bem como as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes (CC 1.659 VII). Injusto que o cônjuge que trabalha
por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio,
seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável. Tal
lógica compromete o equilíbrio da divisão das obrigações familiares. O casamento gera
comunhão de vidas (CC 1.511). Os cônjuges têm o dever de mútua assistência (CC
1.566 III) e são responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565).


o enunciado sumular nº 132 do Superior Tribunal de Justiça:
“A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por
dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”


A pensão será paga, quanto à filha menor, até que ela complete 25 (vinte e cinco) anos.
Nesse sentido: “A obrigação de dar pensão, pela morte do pai, ao filho menor, cessa quando
este completar 25 anos”12, reconhecendo-se o direito de acrescer quando a filha completar a
maioridade, de sorte que não há redução do valor do pensionamento, pois a parcela recebida pela
filha passará a sê-lo pela mãe13: “Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão
relativa à indenização por danos materiais por morte, sua cota-parte acresce proporcionalmente
aos demais”

Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da
situação financeira do demandado.

O valor dos rendimentos da vítima deverá ser atualizado anualmente pelo INPC, a fim de
se resguardar seu valor. Contudo, não é o caso de se estabelecer pagamento de 13º salário, na
medida em que a vítima era autônoma e não recebia essa verba em vida.
Descabe, por fim, deduzir-se do valor do pensionamento o montante recebido a título de
pensão previdenciária, porque são distintas as origens de tais verbas, tornando-as incompensáveis,
a permitir sua cumulação, nos termos do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Segundo a súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. No caso dos
autos, tem aplicabilidade a súmula, na medida em que a apólice não menciona e tampouco exclui
expressamente a cobertura por danos morais.

a edição do enunciado sumular nº
537 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se
aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente
junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice”