quarta-feira, 22 de agosto de 2018

a Lei nº 8.112/90, em seu art. 161, exige que descrição minuciosa dos fatos deva ocorrer
apenas na fase de indiciamento, após a instrução do PAD.

não existe previsão na Lei nº 8.112/90 no
sentido de ser direito do servidor apresentar alegações finais antes ou depois do relatório final

cabe ao interessado demonstrar a eventual ocorrência de prejuízo aos seus
interesses, de modo que a simples extemporaneidade do relatório, por si só, não tem o condão
de anular o procedimento administrativo

a instauração do processo administrativo disciplinar contra servidor cedido deve
ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade,
facilitando a colheita de provas e a busca pela verdade real. Todavia, o julgamento e a aplicação
da pena deve ocorrer obrigatoriamente no órgão ao qual o servidor mantiver vínculo funcional.

 A simples utilização do parecer da comissão do processo administrativo disciplinar
como razões de decidir, pela autoridade competente, não tem o condão de anular o
procedimento. Com efeito, a jurisprudência é pacífica em admitir a motivação aliunde, que
consiste em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres e que,
neste caso, passam a integrar o ato, nos termos da Lei nº 9.784/99.

o STJ tem
entendimento pacificado de que é possível à Administração cessar imediatamente o pagamento
ao servidor demitido. É que os atos administrativos gozam do atributo de auto-executoriedade,
de forma que a Administração pode executar imediatamente os efeitos de seus atos, sendo
despiciendo o esgotamento da esfera administrativa. Demais disso, a Lei nº 8.112/90 prevê que,
como regra, os recursos não têm efeito suspensivo, permitindo o imediato implemento da pena

O controle do PAD
exercido pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos Poderes, sob a
justificativa de fiscalizar a legalidade do procedimento, bem como a razoabilidade da sanção
aplicável à conduta do servidor

Écerto que, há algum tempo, a jurisprudência do STJ oscila entre duas posições, uma a admitir
a utilização do MS para revisar a penalidade imposta em PAD (MS 15.810/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 1ª Seção, DJe 30/03/2012; MS 14.504/DF, Rel, Min. JORGE MUSSI, 3ª
Seção, DJe 20/08/2013), e outra não permitindo MS 17.479-DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
1ª Seção, DJe 28/11/2012; MS 11.053/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Seção, DJe
11/04/2012)

O  mandado  de  segurança  não é meio adequado para a
análise da proporcionalidade   e  razoabilidade  da  penalidade  administrativa
imposta  a  servidores públicos, por não admitir dilação probatória

Sobre a necessidade de
se estabelecer o contraditório em sede de sindicância administrativa, o C. STJ firmou
entendimento no sentido de que, "diante de seu caráter meramente investigatório
(inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória
do investigado

sindicância investigativa
 X
sindicância contraditória (ou punitiva)


Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas

APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL APÓS O PRAZO 5. Quanto ao argumento
de que o Relatório Final foi apresentado 6 (seis) meses após o término da vigência da
última Portaria que reconduziu os membros da CPAD, de forma que a peça não poderia
ter sido acolhida, por ser nula de pleno direito, verifico que a defesa não aponta
prejuízo, apenas reforça a não observância de formalidade estrutural no caso. Não
tendo demonstrado ou alegado a ocorrência de prejuízo, é incabível a declaração de
possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas
de nullité sans grief. Nessa esteira: MS 14.150/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 7/10/2016; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 10/10/2016. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só
causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor. (MS
13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe 21/3/2016).

As fontes principais de recursos para o financiamento do SFH são a caderneta de poupança e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Cabe ao Conselho Monetário Nacional
(CMN), mediante a edição de resolução, definir o percentual depositado em poupança a ser
utilizado em operações de financiamento imobiliário. Atualmente, a Resolução nº 3.932/2010
define o percentual de 65% (art. 1º, I, do regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010), do
qual 80% no mínimo é destinado, exclusivamente, para operações de financiamento
habitacional no âmbito do SFH (art. 1º, I, “a”, do regulamento anexo à Resolução nº
3.932/2010).

necessidade de se diferenciar duas situações, a
partir das alterações promovidas pela Lei nº 11.977/09, que introduziu o art. 15-A à Lei nº
4.380/64, permitindo a capitalização de juros com periodicidade mensal em tais contratos.

Tampouco há de se ter por
efeito o desestímulo à flexibilização temporária dos termos ajustados, obstruindo
adaptação conjuntural a eventuais circunstâncias adversas. O agente econômico diligente acaba incentivado a não apoiar a outra empresa, pois se
vê premido a reduzir a escrito qualquer liberalidade concedida. Ou seja, a parte que
pretende ser maleável diante da adversidade enfrentada pelo parceiro é forçada a
adotar a prática [custosa e não usual] de documentar a alteração.
Esse destempero pode ser evitado ao se reconhecer que o texto contratual é o mais
forte dos indícios da intenção comum das partes do momento da celebração. Para
desprezar aquele ajuste, é preciso comprovar que o comportamento gerou indubitável
alteração nos termos negociados. É importante a observação dos padrões de mercado
em que atuam os contratantes para apreender se, efetivamente, o comportamento da
parte que abriu mão de seu direito gerou, na outra, expectativa de adoção perene do
novo padrão.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o
período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse
interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que
se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo
entre um e outro.

Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais

O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não
é suficiente para caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência
econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira
8- É firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR
2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em
relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova
testemunhal

em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial

A ação inibitória pode atuar de três formas: i) impedindo a prática de um ilícito; ii) inibindo sua
reiteração; ou iii) obstando sua continuidade. Em todas essas formas busca-se evitar o ilícito, e
não seus efeitos. Os potenciais efeitos serão afastados por via de ação de remoção de ilícito ou
da ação reparatória, caso haja dano.

Após a análise das teses defensivas é o momento ideal
para promover eventual emendatio libelli, instituto muito cobrado em provas de
sentenças penais. No entanto, em alguns casos, a emendatio libelli fica melhor se feita
antes da análise da materialidade e autoria, já que pode influenciar na constatação.


A utilização de
equipamento eletrônico conhecido como "chupa-cabra" em caixa eletrônico configura o
crime de furto qualificado e não o de quebra de sigilo bancário. Precedentes do STF, do
STJ e do TRF/1ª Região.3. Apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Ney Bello. Apelação Criminal nº.
264548520104013400. Dj: 07/10/2014)


não há compensação de uma causa com outra, mesmo que sejam no mesmo patamar.
Uma fração deve ser aplicado sobre o resultado da outra (de forma cumulativa). Alguns autores
defendem que a diminuição dever vir antes do aumento, outros defendem o contrário, mas a
verdade é que a ordem dos fatores não altera o produto

no concurso formal, a “pena mais grave” é obtida depois de toda a dosimetria de
cada crime
s pressupostos do Estado de Coisas
Inconstitucional são os seguintes:
(a) Vulneração massiva e generalizada de direitos
fundamentais de um número significativo de
pessoas;
(b) Prolongada omissão das autoridades no
cumprimento de suas obrigações para garantia e
promoção dos direitos;
(c) A superação das violações de direitos pressupõe a
adoção de medidas complexas por uma pluralidade
de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que
podem depender da alocação de recursos públicos,
correção das políticas públicas existentes ou
formulação de novas políticas, entre outras
medidas;
(d) Potencialidade de congestionamento da justiça, se
todos os que tiverem os seus direitos violados
acorrerem individualmente ao Poder Judiciário

cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos
termos da lei vigente
à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit
actum
(Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014,
DJe 03/06/2014).


Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a
atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal
atividade por perigosa.

atual art. 240 Código de
Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da
Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal
https://jus.com.br/artigos/4089/a-interrupcao-da-prescricao-pela-citacao

Tomás de Aquino, o qual, na Suma
Teológica
, afrmou que existem quatro tipos de lei: a lei eterna (razão divina acessível apenas por
Deus), a lei natural (participação da lei eterna no ser humano racional), a lei divina (presente nas
sagradas escrituras) e a lei humana.


O primeiro é o condutivista, a
partir da observação. Isso não permite, contudo, distinguir as regras de meros hábitos. Em um
jogo de futebol, por exemplo, o fato de certo time nunca iniciar a jogo tentando acertar o gol não
torna esse hábito uma regra do esporte, ainda que seja sempre repetida. A segunda alternativa e a
formalista, que consiste no recurso aos códigos e regulamentos. Segundo Ross, isso também não
é sufciente, pois não é possível saber se todas as regras contam com adesão na prática. Diante
dessa insufciência, Ross propõe uma combinação de um critério de efetividade, a ser avaliada
externamente, e necessidade de um sentimento que identifque as regras como socialmente
obrigatórias.


Um dos principais teóricos dos CLS, o brasileiro Roberto Mangabeira Unger, desenvolveu alguns
princípios centrais desta doutrina. Em primeiro lugar temos o princípio da indeterminação, o
qual nega a capacidade do direito de resolver todo e qualquer problema. Em segundo lugar, o
princípio do antiformalismo, que rejeita a autonomia e a neutralidade da argumentação jurídica.
Em terceiro lugar, o princípio da contradição contesta a ideia de que o sistema jurídico contém
uma visão única e coerente das relações humanas. Por fm, o princípio da marginalidade coloca
em dúvida a afrmação de que o direito é um fator decisivo para o comportamento social

sso levou ao trashing, relativo ao descarte da doutrina e jurisprudência tradicionais
com base nesta concepção de direito como um
patchwork, ou seja, uma colcha de retalhos sem
coerência, sem comunicação conceitual e essencialmente político



o ordenamento para Hart é composto por normas de dois tipos. Temos as normas
primárias
, que limitam ou expandem a liberdade, e as normas secundárias, que têm por objeto as
normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras secundárias,
temos três espécies:
a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a alteração de normas
primárias e secundárias;
b) aquelas que criam poderes para julgamento (adjudication); c) e a mais
importante, que é a regra de reconhecimento.
Esta
regra de reconhecimento dita os critérios para defnir ou não se certa norma pertence ao
ordenamento



Dworkin chama de “romance em cadeia”: a função jurisdicional se assemelha
a um romance escrito por múltiplos autores que devem, em nome do argumento, manter o sentido
e a intencionalidade do texto anterior.



http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/reforma-do-processo-de-execucao-lei-112325-primeiras-impressoes-ii/273

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-cpc-e-o-processo-eleitoral-solucao-para-o-problema-do-julgamento-de-demandas-fundadas-nos-mesmos-fatos/15415

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alguns-apontamentos-sobre-a-chamada-penhora/141

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/limitacoes-ao-agravo-de-instrumento-primeiras-impressoes-acerca-da-lei-federal-1118705/162

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/indeferimento-da-inicial-e-improcedencia-da-demanda/60?fb_comment_id=10151359182458238_10153074678553238#f25c471ce4370bc

Lei Complementar 64/90 pela “lei da ficha limpa”; alteração por força da qual a procedência da assim denominada “ação de investigação judicial eleitoral” (AIJE), que antes só levava à cassação até a diplomação, passou a admitir que isso ocorresse em momento posterior.

no processo eleitoral, a legitimação ativa é essencialmente extraordinária: Ministério Público, partidos e coligações falam usualmente em nome próprio, mas defendem (ainda que não exclusivamente) o interesse público, consistente na preservação da legitimidade do pleito. Essa espécie de legitimação poderia sugerir – com inspiração no art. 18 da lei da ação popular (4.717/65) – que a improcedência da demanda vincularia todos os colegitimados (eficácia erga omnes), mas não impediria a repetição de demandas desde que fundada em prova nova.

Mas, essa regra é inaplicável ao processo eleitoral. Assim ocorre porque nele, para se atingir a pacificação social consistente na consolidação do pleito, o princípio dispositivo é elevado ao grau máximo: as partes têm o ônus (concentrado) de alegação e de prova. Assim, não se justifica a atenuação desse postulado, se isso conflitar com o escopo mais importante que é o de eliminação da controvérsia no tempo reclamado pela lógica do processo eleitoral. Lembre-se que o prazo extintivo (prescricional ou decadencial) para a ação popular é de cinco anos (art. 21) – lapso que não faz sentido no âmbito eleitoral. Além disso, a possível justificativa de que o autor da demanda claudique ou mesmo de que haja colusão entre partes tem significado quase teórico no processo eleitoral: a presença do Ministério Público e a combatividade própria do ambiente eleitoral – para além da fiscalização que exerce o próprio órgão judicante – tornam esse risco um dado irrelevante para formulação de uma regra geral.

 o art. 503 do CPC 2015 se aplica supletivamente ao processo eleitoral na medida em que a extensão da coisa julgada à questão prejudicial se afeiçoa à especialidade desse instrumento.

Finalmente, tal é a repercussão da norma que o art. 1054 do novo CPC restringiu a aplicação do disposto no art. 503, § 1º aos processos iniciados após sua vigência. Mas, no caso da Justiça Eleitoral, haverá tempo de se aplicar a regra às demandas que surgirem por conta do pleito de 2016.

no atual regime da chamada execução provisória, admite-se tanto o levantamento de quantia ("depósito em dinheiro"), quanto a prática de atos que importem alienação de domínio ("ou dos quais possa resultar grave dano ao executado"). Em ambos os casos, exige-se, contudo, que o exeqüente preste, nos próprios autos da execução, "caução idônea" (CPC, art. 588, II). Essa, por outro lado, "pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta (60) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade".


esse quadro é potencializado quando a constrição, por razões técnicas, acaba sendo abrangente de todos os ativos financeiros do devedor existentes em instituições financeiras, muitas vezes operando o "bloqueio" de valores muito superiores ao crédito afirmado pelo demandante (aliás, circunstância que faz pesar suspeita de inconstitucionalidade das regras que autorizam a penhora on line, por afronta ao devido processo legal).

no sistema do CPC, parece não haver dúvida de que, em tese, admite-se a penhora de dinheiro mesmo se a execução é provisória.

sendo possível a penhora de dinheiro, é também possível, em tese, que a constrição seja, no contexto apontado, ultimada por forma eletrônica.




O Ministério Público Federal montou sua denúncia baseado em três argumentos. O primeiro ponto é que os crimes políticos cometidos pelo regime militar caracterizam um ataque sistemático contra a população civil brasileira. Outro aspecto é que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera torturas e execuções sumárias como graves violações aos direitos humanos, que por isso seriam imprescritíveis. Também alegou que, quando o fato ocorreu, o Brasil já tinha estipulado o conceito de crime contra a humanidade.

Alessandro Diaferia entendeu que não há amparo legal para a denúncia, porque o crime foi cometido durante "regime por muitos denominado ditadura militar", e a anistia extinguiu a punição de crimes políticos cometidos nesse período.
"A Anistia é uma forma de punição que se caracteriza pelo esquecimento jurídico dos crimes e foi concedida pelo Congresso Nacional por meio de lei, não suscetível de revogação e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível", escreveu o juiz.
Diaferia os contestou para explicar o motivo de não dar prosseguimento à denúncia. Sobre os crimes políticos terem sido ataques sistemáticos à população brasileira, o juiz considerou essa afirmação exagerada. Ele citou os genocídios de Ruanda e contra o povo armênio como exemplos de ataque sistemático a uma população e concluiu: “Não se pode dizer que a repressão a opositores do regime de exceção, por mais dura que tenha sido, tenha se estendido à grande massa da população brasileira. O argumento peca pelo caráter hiperbólico”.
Diaferia também evocou a violência atual no Brasil, que causou 56 mil mortos em 2014, como ponto de reflexão. “Tal cifra indica a grande violência e medo que a população tem de aprender a conviver nos tempos presentes. Estaríamos, então, diante de uma situação análoga a de uma guerra? Há o risco do Brasil ser responsabilizado em âmbito internacional à conta de tal dado estatístico, já que o compromisso assumido é o de proteger e assegurar a vida do ser humano?
https://www.conjur.com.br/2015-ago-20/juiz-rejeita-denuncia-acusados-homicidio-ditadura
Caso o residente de um Estado desenvolva uma atividade econômica
(empreendimento) no outro Estado, a única possibilidade de os lucros auferidos
com o exercício dessas atividades serem tributados pelo outro Estado é se a
atividade econômica desenvolvida no outro Estado for feita por meio de um
estabelecimento permanente.
Logo, se não restar configurada a existência de um estabelecimento
permanente no outro Estado, este outro Estado não tem competência para exigir
tributo sobre os lucros ali auferidos com o exercício de qualquer atividade
econômica pelo residente de um Estado.



O fisco
brasileiro exige a incidência do imposto de renda na fonte sobre as remessas
feitas ao exterior a título de remuneração por serviços prestados a fonte
pagadora residente no Brasil, com base no Ato Declaratório Cosit nº 01, de
05/01/2000.

rt. 7 dos tratados firmados pelo Brasil impediria a incidência do imposto. O
fisco tem entendido que o art. 7 dos tratados é inaplicável ao caso. Assim, o
imposto poderia ser exigido com base no art. 21, que permite ao Brasil tributar
outros rendimentos não previstos nos artigos precedentes.

o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de
raciocínio dos Tribunais Regionais Federais: empresa significa pessoa jurídica; e
lucro da empresa corresponde ao lucro operacional da pessoa jurídica.
Ora, o entendimento anterior está totalmente equivocado. O termo
empresa no artigo 7 não se refere a pessoa jurídica e sim à atividade
desenvolvida pela pessoa jurídica


A s características fundamentais da repúbüca são:
temporariedade o chefe de governo recebe u m mandato com u m prazo
predeterminado. Estabeleceu-se, posteriormente, a proibição de reeleições
sucessivas - paralela com a monarquia
eletividade - o chefe de governo é eleito pelo povo, exdusivamente.
responsabilidade - o chefe dê governo deve prestar contas ao povo sobre a
sua administração.

rada - Saint-Simon
O conceito básico dessa teoria é o da sodedade industrial, reladonado às
fábricas e todas as conseqüêndas da revolução industrial
Sant-Sünon divide a sodedade e m duas categorias: os industriais que
intervém diretamente na produção de bens, e os odosos, antigos privüegiados da
nobreza e do dero que vivem da renda da terra. V ê na Revolução Francesa não só a
realização de u m ideal da razão, mas u m a luta efetiva entre grupos sociais
determinados.
Estabelece ainda u m plano de sodedade industrial - u m a sodedade dirigida
pelos produtores. Entende-se por produtores não só a classe operária mas todos os
que criam banqueiros, empresários, sábios, artistas. Seu objetivo é memorar a sorte
da dasse mais numerosa, mais pobre. Seu pensamento comporta u m a crença na
dência e u m a crença no espírito religioso. Daí a ressalva feita por Bobbio quanto à
influência religiosa, o "nouveau christianisme", na sua obra
a lei pareceu sugerir que:
a) seria ônus do interessado alegar o vício e que, portanto, não poderia o juiz corrigi-lo de ofício
(já que recurso é tradicionalmente defnido como meio voluntário); b) o vício estaria sujeito a
preclusão, dado que o recurso deve ser interposto em prazo determinado. Aparentemente,
contudo, a melhor interpretação é aquela que mantém o entendimento anterior: o erro material
pode ser alegado pela via dos declaratórios; mas, se não o for (e desde que seja autêntico erro
material), o vício não estará sujeito a preclusão e deverá ser objeto da devida correção

De igual prazo dispõe o embargado, para se manifestar sobre
os embargos “caso seu eventual acolhimento implique modifcação da decisão embargada”
(§ 2º). A condição prevista pela lei para abertura do contraditório não foi das mais felizes,
pela difculdade de determinação do evento futuro e incerto ali previsto – sabido que eventual
modifcação pode ocorrer mesmo nos casos em que os embargos são empregados sem o
deliberado escopo de reformar ou de invalidar a decisão embargada. Aparentemente, é mais
simples considerar de forma objetiva que o contraditório é instrumental; e se os embargos
desde logo puderem ser rejeitados sem a oitiva do embargado, não há razão para tal
providência – sendo aqui invocável, ao menos em parte, a mesma ratio do art. 332, caput

A regra legal estabelece verdadeiro efeito do recurso: a presença do pré-questionamento não
decorre mais do que se contém no julgamento dos embargos, mas decorre da interposição
do recurso, suposto que realmente o tribunal reconheça o vício alegado. Com isso, contornase o error in procedendo do acórdão – consistente em não ter esclarecido a obscuridade;
não ter eliminado a contradição; não ter suprido a omissão; nem ter corrigido o erro – para
se chegar ao cerne da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Assim, evita-se
a invalidação do acordão, de que decorreria a prolação de um novo, sujeito a um novo
recurso. É norma muito bem-intencionada, mas de constitucionalidade duvidosa: se o pré-
questionamento é exigência que decorre da Constituição Federal (porque sem ele estar-seia suprimindo o julgamento do tribunal local e, dessa forma, saltando-se à competência do
STJ ou STF, conforme o caso), como poderia a lei dispensar o requisito que a Constituição
estabeleceu?

O conceito de “ano”, de outra parte, está
estabelecido na Lei 810/49, art. 1º: é “o período de doze meses contado do dia do início ao
dia e mês correspondentes do ano seguinte

aparentemente o Legislador disse mais do que queria: é possível que a lei nova seja
aplicada à produção da prova requerida antes da respectiva vigência, desde que a regra
nova não atente contra direito processual adquirido; ou mesmo contra legítima expectativa
gerada pela lei antiga a qualquer das partes decorrente das regras precedentes. Para ilustrar
com o depoimento pessoal: não parece possível falar em direito adquirido de uma das partes
de obrigar a outra a comparecer à sede do juízo para prestar depoimento pessoal, se isso
agora pode ocorrer mediante videoconferência (art. 385, § 3º). Portanto, mesmo que a prova
tenha sido requerida ou determinada sob a égide do CPC 1973, não há óbice para se aplicar
a regra nova. Outro exemplo é a incidência do art. 459, autorizador de que as perguntas
sejam formuladas pelas partes diretamente à testemunha

até o advento do CPC/2015, prevaleceu na jurisprudência
civil o entendimento segundo o qual não se exigia prévia oitiva do terceiro nos
casos de desconsideração da personalidade jurídica. A opção era a de atribuir
ao terceiro o ônus de se defender após a determinação de constrição de seu
patrimônio, o que se dava mediante a propositura de
embargos de terceiro.
É importante ter isso mente para entender a natureza jurídica da posição
do terceiro: não houve mudança de essência, mas
inversão do encargo – na
nova ordem, à constrição (salvo casos excepcionais de medidas cautelares) só
se chega mediante prévia e incidental oitiva da pessoa a cujo patrimônio se
quer chegar, pela via da desconsideração




embargos
de divergência com maior abrangência, inclusive porque admissíveis também “nas causas de
competência originária”, quando a turma “divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal”



quanto à desistência, ela não obsta a análise da questão
“cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinário ou especiais repetitivos (art. 998, § único) ”. Consagrou-se uma espécie de
controle abstrato da lei federal, que, embora encontre eco em precedente do STJ, não encontra
correspondência nas competências atribuídas pela CF ao STF e ao STJ (artigos 102 e 105)



Quando se fala do início da contagem,
alude-se à intimação não apenas dos advogados, mas também da sociedade de advogados
(art. 1003,
caput). Mas, é preciso atentar para a circunstância de que os atos são praticados
pelos profssionais que recebem mandato e que esse último não é outorgado à sociedade,
mas às pessoas físicas devidamente habilitadas junto à Ordem dos Advogados (§ 3º do art.
15 do Estatuto da Advocacia).



É que o art. 503, § 1º passou a admitir a formação de coisa
julgada sobre a resolução de questão prejudicial, desde que observadas as condições
ali mencionadas. Portanto, ainda que o efeito devolutivo da apelação seja apto, por si
só, a transferir ao conhecimento do tribunal todas as questões “suscitadas e discutidas
no processo” (art. 1013, § 1º), em tese é possível que a parte – ainda que vencedora se
considerada a parte dispositiva – venha a apelar de forma independente contra a resolução
de questão prejudicial, relativamente à qual tenha restado vencida. O tema, por certo, há de
gerar controvérsias


A lei dá a entender, em todos esses
casos, que o julgamento do mérito independe de pedido do apelante (“... o tribunal deve
decidir...”), mas é preciso levar em conta as regras contidas nos artigos 9º e 10, para que não
haja violação ao contraditório, nem se apanhe a parte de surpresa

terça-feira, 21 de agosto de 2018

De acordo com a doutrina, o namoro pode ser considerado como simples ou qualificado.
O namoro simples seria aquele que se distancia dos requisitos caracterizadores de uma união estável, ou seja, não há relação contínua e duradoura, não há grande publicidade do relacionamento, muito menos o objetivo de se constituir família.
Já o namoro qualificado aproxima-se mais do conceito de união estável, pois se trata de união que possui convivência pública, contínua e duradoura, faltando-lhe, porém, o objetivo de constituição de família, requisito este que se torna o diferencial destes dois institutos.
No que diz respeito ao amparo na jurisprudência, a expressão namoro qualificado já foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se manifestou o Tribunal no sentido de que, diferentemente do que ocorre no reconhecimento de união estável, o reconhecimento de namoro qualificado não produz quaisquer efeitos patrimoniais durante a relação.

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/resposta-da-superquarta-32-direito.html
Na assistência simples, se houver revelia ou “omissão” do assistido, a lei estabeleceu que
o assistente será considerado seu
substituto processual – quando antes falava em “gestor
de negócios” (art. 121, § único)



remanesce o caráter pessoal da perícia – notadamente para efeito
de aferição de possível impedimento ou suspeição


e aceite a primeira solução, o CPC passa a ser interpretado como norma geral,
que se aplicará apenas de forma subsidiária, diante de eventual omissão da lei especial.
Mas, nesse caso, se houver conflito, prevalecerá a regra especial. Suposto, de outra parte,
que se aceite a segunda solução, a lei de mediação estaria desde logo derrogada pelo novo
CPC, na parte em que houver incompatibilidade entre ambos os diplomas (já que não há
revogação expressa).
Para ilustrar, a lei especial fala em impedimento do mediado para a advocacia apenas nos
processos “pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador” (art. 7º); enquanto o
CPC fala em impedimento “nos juízos em que desempenhem suas funções” (art. 167,§ 5º



O Código também inova de forma relevante ao ampliar as hipóteses de produção antecipada
de prova, que passa a caber não apenas nos casos de receio de se tornar impossível ou
muito difícil a verifcação de fatos (art. 381, I), mas que fca desvinculada do perigo, cabendo:
a) quando “suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito; b) quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justifcar ou evitar o ajuizamento
de ação” (art. 381, II e III, respectivamente).


A lei traz uma série de regras relativas a esse
novo instituto, deixando claro, dentre outros, que a medida “não previne a competência do
juízo para a ação que venha a ser proposta” (art. 381, § 3º); nela “O juiz não se pronunciará
sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências
jurídicas” (art. 382, § 2º) – parâmetro à luz do qual deve ser entendida a restrição a defesa e
recurso aludido pelo art. 382, § 4º



á na parte da confssão, a lei explicitou que ela se reputa “inefcaz se feita por
quem não for capaz de dispor de direito” e que a confssão só vincula o representante “nos
limites em que este pode vincular o representado” (art. 392, §§)


Na disciplina da prova pericial, podem ser destacadas as seguintes alterações: a) previsão
de uma “prova técnica simplifcada”, consistente “apenas na inquirição de especialista” (art.
464, §§ 2º a 4º); b) possibilidade de escolha consensual do perito (art. 471); c) previsão de
que o perito pode solicitar documentos inclusive em poder de terceiros (art. 473, § 3º).


objeto da rescisória “a decisão transitada em julgado que, embora não
seja de mérito, impeça a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito” (art. 966,
§ 2º). Exemplo disso é a decisão que não conhece de recursos. Nos casos de litispendência;
indeferimento da petição inicial; ausência de pressupostos processuais; carência de ação por
falta de interesse processual ou legitimidade; e convenção de arbitragem (ou reconhecimento
de competência pelo juízo arbitral)

harmonizado com as regras (mais de uma) que permitem o julgamento antecipado
parcial do mérito (art. 356). Nesses casos, havendo preclusão do capítulo decidido, a partir
daí corre o prazo da rescisória. Isso é o que decorre da letra do art. 356, § 3º, complementado
pela regra do art. 523



há doutrina no sentido de que, por analogia ao
art. 405, §1º, do CPP, que seria aplicado subsidiariamente ao inquérito policial, poderá
haver gravação dos depoimentos e declarações ali colhidos, até para se conseguir
maior fidedignidade dos elementos apurados.


Oficioso: quando se tratar de crime de ação penal pública
incondicionada, a autoridade policial é obrigada a
agir de ofício, independentemente
de provocação da vítima.


a. De cognição imediata: também chamada de espontânea ou informal se
dá quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de
suas atividades funcionais;
b. De cognição mediata: também conhecida como mediata ou formal,
ocorre quando a polícia judiciária toma conhecimento do fato delituoso por meio de
um expediente. Assim, quando Ministério Público, alguém do povo ou a própria vítima
leva a notícia do evento delituoso à autoridade policial, temos uma hipótese de
notitia
criminis
de cognição mediata.c. De cognição coercitiva: nesta hipótese, o conhecimento do fato
delituoso decorre da prisão em flagrante


Segundo entendimento sedimentado no STF e STJ, o indiciamento é
ato típico de inquérito policial. Com base nessa premissa, a jurisprudência tem
caminhado no sentido de que, uma vez recebida a denúncia e iniciada a ação
penal, não é mais cabível a sua realização (HC 293623/SP, STJ).

o Parquet, no exercício do controle externo da atividade
policial, pode ter acesso a ordens de missão policial (OMP). No entanto, quando se
tratar de atuação investigativa decorrente de
cooperação internacional exclusiva
da Polícia Federal,
tal acesso se dará a posteriori. (REsp 1.439.193/RJ, informativo
587)


al autorização diz respeito apenas à localização geográfica
da vítima ou suspeitos e não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de
qualquer natureza e será fornecida por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
renovável uma única vez

utorização para localização da vítima e/ou suspeitos
poderá preceder a instauração de inquérito policial, o qual deverá ocorrer no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva
ocorrência policial. Caso não haja manifestação judicial no prazo de 12 (doze)
horas, a autoridade competente fará a pertinente requisição imediatamente,
acompanhada de comunicação ao juiz

A atividade de inteligência, disciplinada pela Lei n. 9.883/1999, que instituiu o
Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e criou a Agência Brasileira de Inteligência
(ABIN), consiste na "obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e
fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência
sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a
segurança da sociedade e do Estado".
6. "O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo
Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional" (art. 6º
daquele diploma legal).
7. A inclusão do Departamento de Polícia Federal entre os órgãos integrantes do
SISBIN (art. 4º do Decreto n. 4.376/2002) permitiu àquela unidade a elaboração de
relatório de inteligência (RELINT)


são conhecidos estudos que levaram à formulação de teorias como a
da “espiral do silêncio”, fundada nas premissas de que (i) a sociedade tende a intimidar
indivíduos que tenham opiniões dissonantes do grupo, sujeitando-os ao isolamento; (ii) o
receio do isolamento leva à busca de uma atmosfera de consenso; (iii) isso afeta o comportamento público das pessoas, interferindo na sua decisão de expressar ou de ocultar
suas opiniões pessoais.



1. Cuida-se de Agravo Regimental em que a Fazenda Pública Municipal busca
restabelecer decisão de primeiro grau que, reconhecendo a conexão entre mais de 70
ações individuais versando o mesmo tema, determinou a sua extinção para que as
pretensões fossem deduzidas em ações coletivas formadas por grupos de 20
litisconsortes cada.
2. O art. 105 do CPC não tem comando suficiente para determinar - ou mesmo
autorizar - a extinção do processo, conferindo ao magistrado apenas a faculdade de
ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente.
Precedentes do STJ.
3. Essa faculdade, todavia, não confere ao juiz o poder de condicionar o direito de
ação da parte à prévia formação de um grupo determinado, especialmente
considerando as implicações decorrentes do curso do lapso prescricional. Vulneração
ao princípio do livre acesso à jurisdição.
4. O instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário, uma
vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta
a própria legitimidade processual, sendo, portanto, obrigatória a sua formação (art. 47
do CPC) cogência, que evidentemente não se compatibiliza com a facultatividade
estampada no art. 105 do CPC ("pode ordenar").
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 410.980/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014)


Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode
ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do
autor



Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC 1973 quando
necessária análise de fato diverso


1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da
condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer
expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta.



Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei
10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da
procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação
de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1551780/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)




Cláusula de Expansividade: O §2º do art. 5º

princípio da convivência das liberdades

O Estado, sem se desincumbir de
seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação,
fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no
intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento
constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza
jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições
constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a
necessidade de edição de lei complementar.


4. A possibilidade de as operadoras de planos de
saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da
cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar
matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional
do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma
do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou
ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o
exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os
interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.
(RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-
2018)


1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual
viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro
de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência
de Inquérito ou Ação Penal não transitada em julgado. Precedentes: AgInt no REsp.
1.544.125/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30.5.2017; AgInt no AREsp.
962.253/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017.



em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do
dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada
em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto
de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.



11. Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido
como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiouse dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu domicílio, foram
encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). Havia, consoante se
demonstrou, suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu,
em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu
comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por
diversos motivos, não necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento,
ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas.



ceitar o
cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais
(superar dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de
civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano passaria a
satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos
social



confissão, mesmo quando imbuída de teses
defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da
pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal (AgRg no REsp 1336976/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.03.2015, DJe 12.03.2015)

SÚMULA N. 111 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Súmula 149/STJ - . Seguridade social. Trabalhador rural. Rurícola. Atividade rurícola. Prova exclusivamente testemunhal. CF/88, art. 202. Lei Complementar 16/73. Lei 8.213/1991, art. 55 , § 3º. Decreto 83.080/79, art. 57 , § 5º.
«A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.»
SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
I. A recontagem do prazo prescricional não pode ter por
parâmetro a data da causa da exclusão do REFIS. A Lei n° 9.964/2000, quando
prevê a retomada da exigibilidade do crédito, cogita da notificação do
contribuinte (artigo 5°, §2°), o que presume a abertura de procedimento
administrativo no qual seja descrito o motivo da rescisão e se abram as
garantias da ampla defesa e do contraditório. II. Somente depois da decisão
da Administração Pública, especificamente da coisa julgada administrativa, o
período de prescrição tributária interrompido por ocasião da adesão ao
parcelamento se reinicia. III. Aliás, o procedimento seria exigível mesmo na
ausência de previsão legal. Isso porque a retomada da exigibilidade logo após
o evento da rescisão obscureceria a relação tributária, tornando-a pouco
transparente ao contribuinte e aos administrados em geral. IV. A edição de um
ato administrativo formal traz publicidade ao vínculo jurídico-tributário e
possibilita o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório. V.
Segundo as peças do agravo, Conal Construtora Nacional de Aviões Ltda.
deixou de apresentar garantia no programa de recuperação fiscal. O ato do
Comitê Gestor do REFIS que a excluiu formalmente do parcelamento e deu
reinício ao prazo prescricional somente foi publicado em 30/09/2008. A União
ajuizou a execução fiscal em 08/2009, antes do quinquênio previsto no artigo

174, caput, do CTN. A decretação da prescrição se torna inviável. VI. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
(AI 00110841720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. No presente caso, a constituição
definitiva do crédito tributário ocorreu em 29/04/1996, 11/11/1999 e
27/09/1999, conforme notificação pessoal do termo de confissão espontânea
(f. 04-74). 2. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data
do ajuizamento da execução, conforme entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. In casu, a execução
fiscal foi ajuizada em 11/04/2005. Porém no dia 26/04/2000 (f. 186) a parte
executada requereu a inclusão dos seus débitos no REFIS. Conquanto o pedido
de parcelamento tenha sido indeferido (extrato de f. 186), o pedido de
parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional (precedentes do STJ
e deste Tribunal). 4. Por outro lado, não há que se confundir a hipótese de
suspensão do crédito tributário com a sua interrupção, sendo que a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condicionase à homologação do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. Porém,
no que se refere à interrupção do prazo prescricional, o mero pedido de
parcelamento, implica reconhecimento dos débitos tributários e, por isso, é
causa de interrupção da prescrição, consoante o art. 174, IV, do CTN (nesse
sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp
957509/RS, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC). 5. Dessa forma, assiste
razão à agravante, pois entre o pedido de parcelamento efetuado em
26/04/2000 e o ajuizamento da execução fiscal em 11/04/2005, não decorreu
o prazo prescricional quinquenal. Assim, deve haver o regular prosseguimento
da execução fiscal. 6. Agravo provido.
(Ap 00064777320124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do
CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso,
contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo
Civil de 2015. 3. Cumpre ressaltar que a multa moratória não é devida se da
confissão espontânea advém o pagamento a destempo do débito, conforme
entendimento da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça ("O benefício da
denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"). 4. Nos casos
em que o contribuinte reconhece o débito, mas obtém o parcelamento da
dívida, ou não procede ao seu integral pagamento no vencimento, há de ser
exigida a multa moratória, não sendo hipótese de se invocar o artigo 138 do
CTN. Este, por ser norma de exceção, há de ser interpretado restritivamente,
o que impõe o cabimento da multa moratória se à confissão do débito - ainda
que anteceda procedimento fiscal - não sobrevém o pagamento in totum do
tributo devido. 5. Vale destacar que muito embora tenha ocorrido a denúncia
espontânea do débito, o seu pagamento ocorreu a destempo. 6. Não há que
se falar em afastamento da multa moratória por denúncia espontânea. 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Ap 00173079720084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.



EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213/STJ. 1. "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal
constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser
facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho
declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: 'O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária'" (EREsp 727.260/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2. A possibilidade
de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou
creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não
atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos à impetração a fim de chancelar eventual creditamento já
realizado pelo contribuinte. O referido provimento mandamental, de
natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos,
autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua
prolação. A esse respeito: EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/6/2010. Em igual sentido:
REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/4/2014; EDcl nos EDcl no REsp
1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
20/6/2014. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:
(AINTARESP 201603296299, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)




Não há óbice a que o TCU declare a inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que se encontre em recuperação
judicial, uma vez que os efeitos da referida sanção são
ex-nunc, não impactando os contratos administrativos em andamento,
bem como a atuação da empresa no segmento privado.



A revogação do certame licitatório não configura impedimento para a aplicação da sanção de d eclaração de inidoneidade
(art. 46 da
Lei 8.443/1992). Para a configuração do ilícito não é necessário que a licitante autora da fraude tenha obtido
vantagem ou sido efetivamente contratada.



O andamento de negociação para a celebração de acordo de leniênciano âmbito da CGU não é motivo para o sobrestamento
de processo no TCU em que se analisa a possibilidade de aplicação da pena de declaração de inidoneidade (art. 46 da
Lei
8.443/1992)
, porquanto trata-se do exercício de competência constitucional do controle externo e de sanção que tem contorno
de incidência distinto das aplicadas pelos próprios órgãos administrativos ou pelo controle interno com fundamento no 87 da
Lei 8.666/1993


Ao docente em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de atividades, mesmo não remuneradas,que, em alguma
medida, representem empecilho ao seu pleno envolvimento com a universidade.



Não compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões e concessões de aposentadorias, reformas
e pensões relacionadas ao pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e das Secretarias de
Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal, remunerados com recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito
Federal, sem prejuízo do exercício da competência do Tribunal de fiscalizar os gastos decorrentes do FCDF, com fundamento
no art. 71, inciso VI, da
Constituição Federal.


O tratamento diferenciado previsto nos arts. 44, 47 e 48 da LC 123/2006, em prol das microempresas e das empresas de
pequeno porte, somente deve ser exigido das entidades do Sistema S se houver previsão nos seus regulamentos próprios.



É recomendável à Administração Pública a implantação de controles para mitigar riscos que possam resultar na realização
de contratações emergenciais que afrontem o art. 24, inciso IV, da
Lei 8.666/1993, a exemplo de medição do nível mínimo
de estoque para itens essenciais e de alerta sobre a necessidade de tomada de decisão quanto à prorrogação de contrato
de serviço de duração continuada ou à realização de nova licitação.



O TCU pode deferir, em caráter excepcional, pedido de parcelamento da dívida do ente federado em mais de 36 parcelas
mensais, a fim de evitar que a execução de programas essenciais à população venha a ser prejudicada.



O pedido de desistência de representação formulada ao TCU não obsta o prosseguimento do processo quando forem
verificadas questões de interesse público a serem tuteladas pelo Tribunal, ante os princípios do impulso oficial, da verdade
material e da indisponibilidade do interesse público.



A incerteza quanto ao montante e à própria existência do débito, em decorrência da im possibilidade de obtenção de dados
necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da
tomada de contas especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, co m fundamento
no art. 201, § 3º, c/c o art. 212 do
Regimento Interno do TCU.

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Direito Processual Civil
Para o STJ, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno.
O tribunal também decidiu que a ação rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar provas ou complementá-las.
Direito Civil
O STJ entende que, em razão do maior sacrifício para exercer determinado serviço, a vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades.
Direito Previdenciário
Em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional da ação regressiva acidentária proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o empregador é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. O termo inicial é o deferimento do benefício previdenciário.
Direito Processual Penal
Nos crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um vínculo entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 

sexta-feira, 17 de agosto de 2018


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 9º  ........................................................................ 
I - .................................................................................. 
....................................................................................... 
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e 
o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
...................................................................................... 
§ 2º  Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
..................................................................................... 
§ 9º  A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. 
§ 10.  Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições: 
I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou outra que venha a substituí-la; 
II - a tarifa operacional única não será superior a cinco décimos por cento do valor da operação; e 
III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º.” (NR) 
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Gilberto Magalhães Occhi
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2018 
*










rova anômala é aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhe são
próprios, ou seja, existe um meio de prova nominado, todavia, deixa-se esse de lado para
valer-se de outro meio.




quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Não é a cláusula de arrependimento que define a natureza das arras, mas
a execução ou inexecução da obrigação. A cláusula de arrependimento (...) tem
o único objetivo de impedir a indenização suplementar (art. 420 do CC). Nada
mais do que isso” (Manual de Direito Civil. Salvador: Jus Podium, 2017, pp.
738/739).