quinta-feira, 25 de janeiro de 2018


lay off é uma forma de proteção do contrato de trabalho em momentos de crise, viabilizando a continuidade da atividade produtiva e a qualificação profissional dos empregadlay off é uma forma de proteção do contrato de trabalho em momentos de crise, viabilizando a continuidade da atividade produtiva e a qualificação profissional dos empregados, que passarão a receber uma bolsa de qualificação no lugar do salário.


Está previsto no art. 476-A da CLT e tem como requisitos:

a) Previsão em acordo ou convenção coletiva;
b) Anuência formal do empregado.




trabalhador “hipersuficiente” (termo utilizado pelo relator da reforma na Câmara dos Deputados).



São os requisitos:

a) Nível de escolaridade – Nível superior (3º grau);
b) Valor do salário – Igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.




Súmula nº 354 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.




Ocorre que, caso o contrato por prazo determinado preveja o direito recíproco de rescisão - cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o que é possível pela redação do art. 481 da CLT, passa a ser obrigatória a concessão de aviso prévio, posto que ao contrato por prazo determinado serão aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


as atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.


art. 3º da LC nº 150/15 a possibilidade de contratação por tempo parcial para o empregado doméstico, podendo-se destacar as seguintes características:
a) Duração de até 25 horas semanais;
b) Possibilidade de 1 hora extra por dia, mediante acordo escrito, limitada a jornada a 6 horas diárias;
c) Salário proporcional a jornada;
d) Férias proporcionais a quantidade semanal de horas trabalhadas.
Art. 3º da LC nº 150/15:
Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais
§ 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 
§ 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 
§ 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 




André de Carvalho Ramos, afirma, ademais, que é possível identificar
quatro usos habituais da dignidade humana na jurisprudência brasileira:
a) O primeiro uso é na fundamentação da criação jurisprudencial de
novos direitos, também denominado
eficácia positiva do princípio
da dignidade humana
. Por exemplo, o STF reconheceu o “direito à
busca da felicidade”, sustentando que este resulta da dignidade
humana (RE 477.554 – Recurso Extraordinário, Rel. Celso de Mello,
informativo n. 635). Gilmar Mendes defende que, para se
reconhecer um novo direito fundamental, deve ser provado um
vínculo com a dignidade humana (a chamada derivação direta)
ou pelo menos ser o novo direito vinculado a direito por sua vez
decorrente da dignidade humana (derivação indireta).
b) Um segundo uso é o da
formatação da interpretação adequada
das características de um determinado direito
. Por exemplo, o STF
reconheceu que o direito de acesso à justiça e à prestação
jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz. (Rcl 5.758,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de
7-8-2009).
c) O terceiro uso é o de criar limites à ação do Estado. É a chamada
eficácia negativa da dignidade humana. Por exemplo, a
dignidade humana foi repetidamente invocada para traçar limites
ao uso desnecessário de algemas em vários casos no STF (HC
91.952, especialmente o voto do Rel. Min. Marco Aurélio). O uso de
tortura por agentes do Estado foi também veementemente
reprimido pelo STF (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello).
d) O quarto uso é a utilização da dignidade humana para
fundamentar o
juízo de ponderação e escolha da prevalência de
um direito em prejuízo de outro
. Por exemplo, o STF utilizou a
dignidade humana para fazer prevalecer o direito à informação
genética em detrimento do direito à segurança jurídica, afastando
o trânsito em julgado de uma ação de investigação de
paternidade. (RE 363.889, Informativo 622.)



não pode ser uma organização não
governamental
),
ão.
Assim, instituições nacionais são marcadas pelo
pluralismo e pelaautonomia, tendo cinco características, a saber:
1.
Autonomia para monitorar qualquer violação de Direitos humanos;
2.
Autoridade para assessorar o Executivo, o Legislativo e qualquer
outra instância sobre temas relacionados aos Direitos Humanos;
3.
Capacidade de se relacionar com instituições regionais e
internacionais;
4.
Legitimidade para educar e informar sobre direitos humanos; e
5.
Competência para atuar em temas jurídicos.
No Brasil, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH)
foi transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos pela Lei n°
12.986/2014, que solicitou credenciamento junto à Organização das
Nações Unidas (ONU) para ser reconhecido como Instituição Nacional
de Direitos Humanos.




1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião
de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a
competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse
da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.




princípio do não retorno da concretização ou entrenchment ou
entrincheiramento, que consiste na preservação do mínimo já
concretizado dos direitos fundamentais
 

podemos que sintetizar que com o atual Regulamento da Corte,
reconhece-se o direito da vítima “estar em juízo” – o denominado
locus
standi in judicio
– em todas as fases do procedimento perante à Corte.
Não obstante, é preciso evoluir para reconhecer à vítima a possibilidade
de acesso direto à Corte, ou seja, o desejado
jus standi in judicio.
  
 Resolução Conjunta nº 1/2017, fruto de
parceria entre a DPU, CONANDA, CONARE e o CNIg. A resolução definecriança e adolescente “desacompanhado” como aquele que não possui
nenhuma pessoa adulta acompanhando-lhe no seu ingresso em território
nacional, e,
“separado” como aquele que está acompanhado, mas por
não responsável legal, que detenha poder familiar.
 

Princípios Orientadores relativos aos deslocados internos (ou “Princípios
Deng”
)

 Princípios das Nações Unidas sobre a restituição de moradia e
propriedade aos refugiados e deslocados internos (“Princípios Pinheiro”)  

caso Sawhoyamaxa vs. Paraguai (2006), a Corte concluiu que a posse
por parte dos indígenas não é um requisito para o reconhecimento oficial
da propriedade, bem como que
o direito à devolução não tem um limite
temporal
. Com efeito, a Corte definiu que enquanto o vínculo espiritual e
material da identidade dos povos indígenas continuar existente em
relação às suas terras tradicionais, é cabível a reivindicação; caso
contrário, não há mais o direito à recuperação de tais terras.

  
rgiu uma corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que
a partir da primeira contribuição paga sem atraso, as demais poderão
ser pagas com atraso para fins de carência.
Nesse sentido é a jurisprudência da TNU e do STJ:
 A jurisprudência majoritária, no entanto, estabeleceu uma premissa
equivocada ao exigir que as contribuições atrasadas após a primeira
paga em dia somente se prestam para fins de carência se ainda
recolhidas dentro do período de graça, vez que se na data do
recolhimento já tiver se dado a perda da qualidade de segurado serão
imprestáveis para fins de carência

a qualidade de segurado do contribuinte individual
advém da comprovação do exercício da atividade urbana remunerada,
não podendo estar atrelada ao período de graça.



nesse sentido que a doutrina consagrada e a jurisprudência dos
Tribunais vem se encaminhando, no sentido de reconhecer o
princípio da
não preclusão em matéria previdenciária
, com a consequenterelativização da coisa julgada.


A doutrina tem nomeado de Salário-Maternidade Derivado ou
Remanescente
a nova hipótese de concessão de Salário-maternidade
introduzida pela Lei 12.873/2013 no art. 71-B da Lei 8.213/91.
O artigo 71-B garante que, no caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que
teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de
seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Esta disposição também se aplica ao segurado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção
 

requisitos cumulativos para
a concessão de salário-maternidade derivado
:
A) Falecimento de um segurado ou uma segurada do RGPS que tenha
direito ao salário-maternidade, estando ou não em gozo do mesmo;
B) Existência de cônjuge, companheiro ou companheira que tenha a
qualidade de segurado no dia da morte;
C) Manutenção da vida do filho, que não foi abandonado pelo cônjuge,
companheiro ou companheira;
O) Apresentação de requerimento ao INSS do salário-maternidade
derivado até o último dia do prazo previsto para o término do saláriomaternidade originário


este parágrafo foi revogado pela Lei 13.135/2015, deixando
de existir juridicamente. Por força do §6º do artigo 77 da Lei 8.213/91,
inserido pela Lei 13.183/2015, o exercício de atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a
concessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência
grave.


princípio da integralidade consistia na garantia de percepção de
proventos ou pensão em
valor igual à remuneração que o servidor
auferia na atividade
. Estava prevista no art. 40, § 7º, da CF/88.
Por sua vez, o
princípio da paridade consistia na garantia de concessão
aos servidores aposentados de
aumentos na mesma proporção e na
mesma data daqueles concedidos aos servidores ativos
.
Modelo continental ou Bismarckiano  = O modelo Bismarckiano traz as duas principais características dos
sistemas previdenciários modernos: a contributividade e a
compulsoriedade, que inspirou diversos países, inclusive o Brasil.

Modelo anglo-saxão, Beveridgeano ou de repartição 

 “a incapacidade não precisa ser permanente
para fins de concessão do benefício assistencial de prestação
continuada” (Súmula TNU n. 48).
 

O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda
familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma
presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser
afastada por outros elementos de prova.
” (TNU. Representativo de
Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz
Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).
Portanto, atualmente prevalece tanto no STJ quanto na TNU que que a
renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta
quanto ao estado de miserabilidade, o que vem acarretando na prática
diversas discrepâncias e injustiças



A Lei Orgânica da Assistência Social, expressamente estabelece, em
seu art. 20, parágrafo primeiro, a configuração de pessoas que
corresponde ao conceito de família para fins de concessão do
benefício (“a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Em suma,
o direito de proteção social deve ser reconhecido toda
vez que o interessado cumprir os pressupostos legais para sua
concessão, sendo inadmissível a articulação do conceito de família,
emanado da legislação civil
.
 

Uma vez desempregado, o segurado não mais faz jus às cotas. A regra
contraria a ideia de manutenção da qualidade de segurado no período
imediatamente após o desemprego.
 

 
ste princípio pode ser analisado sob a ótica horizontal ou vertical.
Horizontalmente, representa a redistribuição de renda entre as
populações (pacto intrageracional) e verticalmente significa que uma
geração deve trabalhar para pagar os benefícios das gerações
passadas (pacto intergeracional). (IVAN KERTZMAN - Curso Prático de
Direito Previdenciário, 2015. P. 53)


“1. O não reconhecimento da eficácia da sentença trabalhista transitada
em julgado, seja ela objeto de homologação, sem a produção de prova,
ou de julgamento meritório, com a produção de prova documental,
naquele feito, fere o princípio da proteção da coisa julgada, consagrado
em sede constitucional como corolário do sobreprincípio da segurança
jurídica
, conforme entendimento assente nesta TNU. 2. Incide ao presente
caso o artigo 468 do CPC, que dispõe que “a sentença, que julgar total
ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões
decididas. (PEDILEF 200770950112352. Relator JUIZ FEDERAL OTÁVIO
HENRIQUE MARTINS PORT. Fonte DJ 11/06/2010)



, a melhor doutrina defende que, como corolário do princípio
moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, inclusive
a prova exclusivamente testemunhal, que não pode, por isso, ainda que
a lei a faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a
evidenciar o fato, sendo assim inconstitucional o art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/1991 (Nesse sentido são as lições de Leonardo Aguiar e José
Antônio Savaris)


 O Princípio do Acertamento judicial da relação jurídica de proteção
social foi brilhantemente desenvolvido pelo professor José Antônio
Savaris.

Na prática previdenciária é comum a discussão sobre a possibilidade ou
não de apreciação judicial de um documento ou argumento que não
teria ainda sido levado ao conhecimento do INSS. Devemos lembrar que
prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento
da via administrativa. Por essas razões, não deve se exigir do segurado
que apresente todos os documentos indicativos da existência do direito
que possui.
  

Princípio
da Primazia do Acertamento:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL.
ALEGAÇÕES INÉDITAS. DOCUMENTOS NOVOS.
IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR
.
JURISDIÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL. TEORIA DO ACERTAMENTO.
A função jurisdicional dos direitos fundamentais de proteção
social não deve olhar com proeminência para o ato do Poder
Público que se contrapõe ao direito pleiteado pelo particular ou
para o modo como restou formalizada a tutela administrativa.
Antes, por uma questão de
respeito aos direitos fundamentais, a
jurisdição de proteção social deve devotar-se ao acertamento da
relação jurídica, o que implica investigar o que realmente
importa: se o direito social pretendido existe e qual sua real
extensã
o.
2. Na perspectiva da primazia do acertamento, desde
que prestada a tutela administrativa e analisado o direito
previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a
atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de
proteção social. O que importa, nessa perspectiva, é definir a
relação jurídica de proteção social e não investigar se uma
determinada circunstância fática foi ou não apreciada
originariamente pela Administração Pública
. 3. Em face da
grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva
legislação, os indivíduos não se encontram em situação de tomar
decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as
possíveis consequências. Se a Administração Previdenciária deixa
de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para
conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão
do direito à devida proteção social (direito à mais eficaz proteção
social), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão,
verdadeira lesão a direito. 3.
O descompasso em tese entre o
direito a que o segurado faz jus e o seu estado de fato, quando
persistente após a prestação da tutela administrativa, caracteriza
por si só a lesão de direto que justifica o acesso à justiça, de modo
a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica.
4.
Incensurável a decisão singular que afastou a preliminar de falta
de interesse de agir suscitada ao fundamento de que o segurado
apresentou novos documentos em juízo. (5006803-
19.2011.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/
Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 06/03/2013).
  

Princípio da Primazia
do Acertamento constitui fundamento suficiente para a superação do
óbice processual de falta de interesse de agir


Art. 18, § 5º: Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição
post mortem do segurado especial.
Desse modo, prevalece a interpretação restritiva no sentido de que
somente no caso de falecimento de segurado especial é permitida a
inscrição pós-morte para fins de recebimento de pensão por morte por
seus dependentes.
No entanto, é importante demonstrar uma visão crítica, fundamentando
que tal restrição trazida pelo Decreto 3.048 é ilegal, pois a Lei n. 8.213/91



Não se exige que o dano que enseja direito ao auxílio-acidente acarrete
PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
O auxílio acidente pode ser recebido independentemente de
QUALQUER remuneração ou rendimento.
Pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro
benefício do RGPS, exceto aposentadorias, auxílio-doença decorrente
do mesmo fato gerador


A EC 41/03 alterou o artigo 201, acrescentando o §12 para estabelecer
um Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, destinado a
trabalhadores de baixa renda, a fim de lhes garantir acesso a benefícios
no valor equivalente a 1 salário mínimo.
Em seguida, a Emenda Constitucional 47 alterou o §12 do artigo 201 da
CRFB, com a seguinte redação:
"Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes
a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo".
Nesse sistema, determina o constituinte que haja tratamento
diferenciado em relação às alíquotas (reduzida de 20% para 11%) e
carências aplicados aos demais segurados do regime geral de
previdência social. No âmbito infraconstitucional, o sistema foi
implantado com a edição da LC 123/2006, que realizou alterações na
redação das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
A MP 529/2011 estendeu tal benefício aos microempreendedores
individuais, estabelecendo a contribuição com alíquota reduzida de 5%
sobre o salário mínimo, a título da contribuição previdenciária
simplificada.
Não será concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ou
admitida a
contagem recíproca do tempo de contribuição do segurado
facultativo
e do contribuinte individual que optem por recolher 11% sobre
o salário de contribuição, ou 5% sobre um salário mínimo no caso do
contribuinte individual enquadrado como MEl que fizer o recolhimento
simplificado ou o
segurado facultativo de baixa renda com atividades
domésticas em sua residência
, exceto se recolhida retroativamente a
qualquer tempo a complementação de 9% ou de 15%, com os
respectivos encargos legais

A jurisprudência de diversas Turmas Recursais pelo país tem entendido
que a expressão “sem renda própria” não deve ser interpretada como
“renda zero”, bastando que o ganho auferido não implique em filiação
obrigatória ao RGPS. Cumpre transcrever trecho do brilhante julgado
relatado pelo Exmo. Juiz Marcos Antonio Garapa de Carvalho:
“Em que pese o constituinte se ter valido das expressões "sem
renda própria" e "exclusivamente" não se deve interpretá-las
literalmente, sob pena de criar um paradoxo e aprofundar um
desnível que o constituinte visou superar, como se mostrará a
seguir. 13.11. Não se deve interpretar o texto desconectado da
realidade que visa regular. Trata-se da aplicação do método
hermenêutico concretizador no qual a realidade (o problema em
si) se incorpora na interpretação do texto normativo a ser
concretizado

O que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária
aquele que exerce preferencialmente a atividade do lar, seja
homem, seja mulher, desde que pertencente a grupo familiar de
baixa renda, contudo é necessário ter alguma renda de algum
lugar porque, do contrário, vai depender de um terceiro.”
(Processo 05092435220144058500, Rel. Marcos Antonio Garapa de
Carvalho, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Sergipe, pub. 12/08/2015, fonte:
https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/ Resposta)


O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, pago aos dependentes
do segurado que for preso, desde que o segurado tenha baixa renda,
não receba remuneração da empresa durante a prisão, nem esteja em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência (art. 80 da Lei 8.213/91).
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por
morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão
ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei não proibiu o pagamento
nesses casos.
De mais a mais, o Decreto 3.048/99 permite expressamente, em seu art.
167, § 2º., a acumulação de seguro-desemprego com o auxílio-reclusão.
Art. 167, § 2º: É vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com qualquer benefício de prestação continuada
da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência
em serviço.


a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade


Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
A lei nº 6.858/ 1980 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou
sucessores de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP. Neste caso deverá o assistido ser
encaminhado para a Defensoria Estadual para que seja requerido o
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento,
considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária –
competência da Justiça Estadual, sendo certo que a CEF é mera
destinatária da ordem de levantamento, diante da inexistência de lide.
VIDE SÚMULA 161 DO STJ –: “É da competência da Justiça Estadual
autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em
decorrência do falecimento do titular da conta. Quando, no entanto, a
Caixa Econômica Federal se opõe ao levantamento do FGTS, resulta
inconteste a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula
 82/STJ: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações
trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do
FGTS.



ônus relativo e ônus absoluto:
no primeiro, o descumprimento pode ou não ocasionar a
consequência desvantajosa, já que mesmo diante da revelia o
julgador pode não acolher o pedido do autor; no segundo, o
descumprimento gera automaticamente a situação de prejuízo,
pois se a parte não recorre de uma sentença advém,
automaticamente, o trânsito em julgado.



Ação acidentária previdenciária não trabalhista (art. 86 da Lei
n. 8.213/91) – Competência da Justiça Federal.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de
acidente de qualquer natureza
, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86
DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Pretendendo o autor da ação a
obtenção de auxílio previdenciário decorrente de acidente de qualquer
natureza, ou seja, de índole previdenciária, e não de ação acidentária
que tenha como causa acidente ocorrido no exercício da atividade
laboratícia, a competência para o deslinde da questão é da Justiça
Federal.
Precedente. 2. Competência da Justiça Federal, o suscitado.
(CC 38849/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2003, DJ 18/10/2004 p. 187)



O efeito expansivo objetivo recebe tal nomenclatura, segundo Cassio
Scarpinella Bueno, porque “os efeitos acarretados pelo julgamento do
recurso – e não pela sua interposição – fazem-se sentir no plano
processual, interferindo na manutenção de determinados atos
processuais”.
Será interno quando o julgamento acarretar modificação da própria
decisão recorrida, ensejando que a nova decisão seja incompatível com
a anterior.
Cassio Scarpinella Bueno exemplifica: “quando se dá provimento a
apelação para anular sentença proferida a despeito da não-ocorrência
das condições da ação ou dos pressupostos processuais ou quando se
dá provimento para julgar improcedente o pedido condenatório
acolhido em primeira instância, restando prejudicada, com isto, a
fixação do valor pago pelo réu.
Será externo quando os efeitos a serem sentidos pelo julgamento
atingirem outros atos do processo que não a própria decisão recorrida.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Método Hermenêutico-concretizador

Ao contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. Além disso, reconhece-se a importância do aspecto subjetivo de interpretação, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Esse método é defendido por Konrad Hesse.

Método Normativo-estruturante

Segundo esse método inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo. Assim, tem-se que a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social, pois não restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis. Esse método foi defendido por Friedrich Muller e é comum aparecer em prova também como teoria estruturante ou concretista (o que pode confundir com o método hermenêutico-concretizador, portanto, cuidado!).

https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao

método Hermenêutico-Concretizador parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.
az uso de pressupostos de interpretação subjetivos (pré-concepções do intérprete) e objetivos (norma, caso concreto e contexto social), e orbita por eles para obter uma compreensão definitiva da norma. Esse processo é denominado de círculo hermenêutico.
método Normativo-Estruturante (Müller) parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base lingüística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.
b. Programa normativo: a) seria o resultado da interpretação dos dados da linguagem jurídica do texto; b) o intérprete deve trabalhar com este conjunto de linguagem de forma indutiva, ou seja, extraindo de casos práticos e mesmo da jurisprudência a construção do seu significado; c) o programa normativo delimita o âmbito de aplicação do texto normativo. É uma consequência do Estado Democrático de Direito e a melhor interpretação prévia destes textos tomando por base esta premissa; c) o programa normativo não é a norma em si, mas um juízo de valor formulado sobre o texto, como, por exemplo, o entendimento jurisprudencial ou doutrinário;
c. Âmbito material/de fato: são os dados reais do caso; os fatos do caso. Todos os elementos reais do caso que possam contribuir para a análise da situação que se pretende decidir. Há referência ainda ao âmbito do caso. Este elemento configuraria uma redução analítica do âmbito material – dados reais do caso - para os dados reais relevantes para construção da teoria do caso em voga. Visa a facilitação do trabalho, tendo em vista que não são todos os dados reais que são vitais para compreensão do caso;
d. Âmbito normativo: é construído a partir da análise do âmbito material e do programa normativo. Neste caso se nota um entrelaçamento entre “ser” e “dever-ser” e não uma separação, como concebe a teoria positivista. Para construção do âmbito normativo é necessário se ater aos dados reais, programa normativo, sem descurar de uma visão interdisciplinar – de outras ciências, como sociologia, etc. -, para se ter uma real dimensão deste elemento;
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI259072,31047-A+Teoria+Estruturante+do+Direito+de+Friedrich+Muller+e+sua
https://franciscofalconi.wordpress.com/2009/08/20/metodos-de-interpretacao-constitucional/
http://direitoconstitucional.blog.br/hermeneutica-constitucional-e-os-metodos-de-interpretacao/
É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
ordem de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão preventiva em prejuízo do
paciente
” (HC 137.034, j. 16.05.2017)

HC coletivo 143.641


Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.


inadequação do
poder geral de cautela do juiz com o processo penal, a tipicidade das medidas cautelares, o direito
ao tempo necessário para preparação da defesa (CADH, art. 8.2.c) e o
direito de ausência a um ato
no qual se pode fcar em silêncio



é que realizar o interrogatório não é uma fnalidade
legítima para a prisão preventiva.



CorteIDH entende que o duplo grau pode ser satisfeito dentro do mesmo tribunal,
fracionando a competência para que um órgão proceda com o julgamento e para que outro órgão
fque responsável por apreciar o recurso (
Caso Barreto Leiva e Caso Liakat)


Obiter dictum: inconstitucionalidade da
norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar.


a teoria da junção de vontades ou teoria
dos atos complexos
para explicar aquele procedimento de adesão e de incorporação do tratado
no Direito interno.


a previsão normativa da atuação do
defensor público interamericano é apenas regulamentar – prevista no Regulamento da CorteIDH -,
e não convencional, pois não consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH)


sistema concentrado, prevê órgão de defesa pública dentro da estrutura do próprio tribunal, como
ocorre, p. ex., com o Tribunal Penal Internacional (TPI), que possui alguns escritórios semiautônomos,

tais como o Escritório de Defensoria Pública para as Vítimas e o Escritório de Advocacia Pública
para a Defesa
; e (2) o segundo deles, que denominarei de
sistema independente, “terceiriza” a
organização da prestação e da designação específca do defensor a uma entidade independente,
como ocorre no sistema adotado pela Corte Interamericana – com características inéditas no âmbito
universal -, em que, mediante convênio celebrado entre a CorteIDH e a Associação Interamericana
de Defensorias Públicas (AIDEF)

Cada país integrante da AIDEF propõe dois
defensores públicos, que devem ter formação comprovada em direitos humanos. Internamente,
cada Defensoria Pública nacional decide como realiza essa propositura, sendo oportuno registrar
aqui a dimensão democrática do processo de escolha no âmbito das Defensorias dos Estados,
presidido em conjunto pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo
CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais), em que há divulgação de edital
para que interessados concorram às vagas, procedimento este ainda inexistente no âmbito da
Defensoria Pública da União, que na sua primeira propositura de nome para o cargo de defensor
público federal preferiu proceder mediante ato discricionário do Defensor Público-Geral Federal; 2)
A formalização da candidatura dos defensores públicos deve ser frmada por escrito pela autoridade
máxima institucional ou associativa da respectiva Defensoria Pública nacional; 3) No prazo máximo
de trinta dias, o Comitê Executivo da AIDEF avaliará as informações de cada candidato e elaborará
uma lista que não deverá possuir mais do que 21 integrantes, sendo que os excedentes formarão
uma lista de elegíveis para substituir eventuais vacâncias que possam surgir no período.
Mandato dos defensores públicos interamericanos. Conforme prevê o Regulamento Unifcado,
os defensores públicos são eleitos para um período de três anos, podendo ser reeleitos para
somente um período consecutivo (art. 6.5).
  É cabível a atuação concorrente de defensor público interamericano nos processos em que
a representação legal da vítima estiver a cargo de defensor público nacional? Entendo que
não, e isso porque os regulamentos que tratam do defensor público interamericano são muito
claros ao condicionar sua atuação à ausência de representação legal da vítima.

O defensor público interamericano tem legitimidade para atuar no âmbito interno, propondo,
p. ex., a execução das decisões da Corte Interamericana diretamente na jurisdição do Estadoparte?
Entendo que não.

(Fonte: Caio Paiva)

em 1967, quando a Carta da OEA (um tratado) foi reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires
, que inseriu a CIDH como um dos principais órgãos da Organização dos Estados Americanos.
  
a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera
da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária
criasse outras hipóteses
” (RE 460.971, j. 13/02/2007).

É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o
aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da
que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o
que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal
” (HC 109.635).


urisprudência dos tribunais superiores já assentou a natureza binária do crime de estelionato
previdenciário, e isso porque, conforme tem decidido o STF, “(...)
é de se distinguir entre a situação
fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida,
daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente.


 Tratando-se de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após
o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos
do art. 9º, § 2º, da Lei no 10.684/03
” (RHC 128.245, rel. min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.08.2016) 

 
Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal

Para a aferição de eventual colidência entre
marca e signos distintivos sujeitos a outras modalidades de proteção - como o
nome empresarial e o título de estabelecimento - não é possível restringir-se à
análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração
os princípios da territorialidade e da especialidade, como corolário da necessidade
de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários
”. 5. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. (REsp 1191612 / PA, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 28/10/2013)



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS.
REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o
simples inadimplemento
da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente
, nos
termos do art. 135, III, do CTN. 2.
A falência não configura modo irregular de dissolução
da sociedade
, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade
estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos
assumidos.3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que
responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência,
só estando
autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada
a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos
.4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 128924
/ SP, Segunda Turma, 28/08/2012)



O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso
deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do
chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer
mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse
é o protesto facultativo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, 24/2/2015 (Info 556).


Não cabe monitória contra o avalista se o título está prescrito (6 meses).
Na ação monitória NÃO é possível cobrar os avalistas do título de crédito, pois, uma vez prescrito
o título, desaparece a obrigação do aval. No título prescrito desaparece a relação cambial. O título
passa a ser documento de dívida. Se o título está prescrito cabe monitória contra o emitente do
cheque, contra o avalista não cabe ação monitória (Informativo 430 do STJ)



É que, com a prescrição do título de crédito, ocorre
uma alteração do fundamento da cobrança, que deixa de ser a cártula, autonomamente considerada,
e passa a ser a dívida nela representada
. 2 - Assim, não há que se confundir a prescrição da nota
promissória, e a consequente perda de sua eficácia executiva, com a prescrição da dívida de que
ela faz prova


Princípio do Máximo Benefício do processo coletivo

Segundo afrmou, “a limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido
pelos arts. 45 da Lei n. 8.112/1990 e 1º da Lei n. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo
bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente”.
(REsp 1.586.910-
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017)


Nos contratos de mútuo e fnanciamento, o devedor NÃO possui interesse de agir para a ação de
restação de contas, pois esta pressupõe a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de
direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios


Segundo o STJ, tendo em vista a especialidade do rito, não se comporta no âmbito da prestação
de contas a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual (REsp 1.497.831-PR, Rel. Segunda
Seção, recurso repetitivo, DJe 7/11/2016
 
 
a Caixa Econômica não responde  diretamente por danos causados em roubo a Casas Lotéricas

Riscos de desenvolvimento são aquele que não podiam ser conhecidos cientifcamente no momento
em que o produto foi colocado no mercado de consumo vindo a ser descoberto posteriormente,
depois de um certo tempo de uso.
 



 
1. Cabimento do reexame
necessário, tido por interposto, apenas no tópico de improcedência da r. sentença,
nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65. 2. As cominações aplicadas aos réus fcam
integralmente mantidas em face da ausência de manifestação recursal. 3.
Não é todo
e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade. A identificação do
dano moral demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo
ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto.
4. Não basta
somente a ocorrência do ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e
significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou
mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa
. 5. Não há
a comprovação da existência de danos morais efetivamente causados à União, em razão
das condutas imputadas aos réus, na forma pleiteada pela parte autora, daí porque, o
pedido de indenização por danos morais coletivos é julgado improcedente
. 6. Os juros
moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do C.
STJ. 7. Em razão da sucumbência, os réus devem ser condenados a pagar honorários
advocatícios, à União, fcados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 8. Sentença recorrida parcialmente reformada,
apenas quanto ao termo a quo de incidência dos juros de mora e à verba honorária.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática. 10. Agravo legal improvido.



SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA –
INADIMPLÊNCIA.1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade
de identifcação dos destinatários. São fnanciados pelos tributos e prestados pelo
próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também
impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste
caso, têm uso específco e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e
energia elétrica.2.
Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da
administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF
(art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão
dos serviços público.3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por
tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, oque a diferencia da
taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.4.
Os serviços públicos essenciais,
remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer
interrupção quando há inadimplência
, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei8.987/95.
Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por
aviso, existindo na Lei
9.427/97, que criou a ANEEL, idênticaprevisão.5. A continuidade do serviço, sem o efetivo
pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento
sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).6.
Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por
objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de
consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia.7. Recurso especial improvido.
(REsp 793422 / RS, Segunda Turma, 03/08/2006)


Art. 14, § 3º, LC 140 - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa
ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15



A aprovação tácita era prevista no art. 57, § 3º da revogada Lei 8884/94. A mesma regra foi prevista
no art. 64 da Lei 12529/11, o qual foi vetado pela Presidência República. Todavia, analisando os
motivos do veto a Procuradoria Federal concluiu que o seu objetivo era impedir que o descumprimento
de prazos incidentais ao procedimento, e não do prazo geral, levasse à aprovação tácita do ato,
exarando parecer neste sentido



pode ser contextual = a justificativa se situa no próprio bojo do ato administrativo 

   A autoexecutoriedade se subdivide em:
Exigibilidade: meio de coerção indireto - decidir sem o poder judiciário – todo ato administrativo tem
exigibilidade;

 • Executoriedade: meio de coerção direto - executar sem o poder judiciário – presente apenas nas hipóteses
previstas em lei e em situações urgentes.  

Após a edição da Súmula, foi editado o novo CC/02, que alterou o prazo da usucapião extraordinária,
o prazo que era de 20 anos diminui para 15 anos. Entretanto, em razão da função social dada
pela afetação do imóvel, o prazo da usucapião é diminuído em 05 anos, ou seja, a usucapião
extraordinária havendo função social é de 10 anos
  
Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
 

 
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. PENSÃO. A jurisprudência
prevalente no Superior Tribunal de Justiça, que remonta a precedentes do Supremo
Tribunal Federal, fxa em
quatorze anos o termo a partir do qual as famílias pobres são
indenizadas, em razão de dano material, pela morte de filho menor de idade
. Embargos
de divergência conhecidos e providos. (EREsp 107617 / RS, Corte Especial, 04/05/05)
 

 
Não há taxatividade, mas há TIPICIDADE – os direitos reais devem estar previstos em LEI(Gustavo Tepedino, Tartuce).
• Não há taxatividade,
nem tipicidade – a vontade das partes – autonomia privada – pode criar
novos direitos reais (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).


usucapião administrativa foi criada pela Lei Federal n. 11.977/2009, no âmbito da
regularização fundiária de interesse social, para possibilitar que os benefciários da regularização,
detentores da legitimação de posse, viessem a ser proprietários do imóvel que ocupavam.
Estes dispositivos (legitimação de posse - art. 59 e usucapião administrativa - art. 60) foram
revogados pela Lei 13465/2017, que trata da regularização fundiária, que continuou prevendo a
legitimação de posse, inovando ao prever a legitimação fundiária



Mas para que essas pessoas respondam, é necessário
provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.
Por isso a responsabilidade é denominada
objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo
”. 


Arrendamento mercantil → mora ex persona.
Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notifcação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
• Alienação fduciária em garantia de bens móveis → mora
ex re – mas, depende da prévia
notifcação.
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fduciariamente.


Como a Lei 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento
mercantil, mas não trata, de forma detalhada, a respeito das regras e procedimentos aplicáveis
nos casos de leasing, a Lei 13.043/2014 acrescentou o § 15 ao art. 3º do DL 911/69, afrmando que
o
procedimento adotado pelo DL 911/69 para o caso de inadimplemento do devedor na alienação
fiduciária, inclusive o regramento sobre a ação de busca e apreensão, deveria ser também aplicado
para o arrendamento mercantil
.
Ocorre que os §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69 não autorizam a purgação de mora, ou seja, não
permitem que o devedor pague somente as prestações vencidas (desde 2004).
Para que o devedor consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou
seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após
a execução da liminar



Nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do
consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?
• Contratos frmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.
• Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente):
NÃO.



Contrato de mútuo para aquisição de imóvel COM garantia pelo FCVS, avençado até 25/10/96
e transferido sem a interveniência da instituição fnanceira → o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos.
• Contrato de mútuo SEM cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência
do agente fnanciador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000 → o cessionário
não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
• Cessão de direitos sobre imóvel fnanciado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, COM ou SEM cobertura pelo FCVS → a anuência da instituição
fnanceira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas



Aqui entra o conceito de “erro culturalmente condicionado” cunhado por Eugenio Raul Zaffaroni. “Erro culturalmente condicionado” é uma espécie do gênero erro de proibição em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude de determinada conduta, por questões culturais é incapaz de compreendê-la e, por consequência, de internalizá-la e de pautar seu comportamento de acordo com a norma.
O autor português Augusto Silva Dias explica que a consciência da ilicitude é maior ou menor na medida do nível de integração dos autores na cultura cívica da sociedade de acolhimento.

http://www.direitopenalemcontexto.com.br/crimes-culturalmente-condicionados/
ro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o reg
O Código Penal do Peru trata dessa hipótese sob o título de erro de compreensão culturalmente condicionado:
Artigo 15.- Erro de compreensão culturalmente condicionado
Quem, que por sua cultura ou costumes, comete um fato punível sem poder compreender o caráter delituoso de seu ato ou determinar-se de acordo com essa compreensão, é isento de responsabilidade penal. Quando, por igual razão, essa possibilidade tiver diminuído, a pena será atenuada.
Mas o neologismo é desnecessário; haverá (ou não), simplesmente, erro de proibição, por carecer o autor, índio que é, do conhecimento da proibição.

http://www.pauloqueiroz.net/responsabilidade-penal-do-indio/



Para ele, portanto, subsiste, o procedimento de interdição, modifcado o conteúdo tradicional da
interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”.
Por outro lado, para Nelson Rosenvald, a partir da vigência da Lei 13.146/2015, será abolido o
vocábulo “interdição”. Ele remete a uma noção de curatela como medida restritiva de direitos e
substitutiva da atuação da pessoa que não se concilia com a vocação promocional da curatela
especial concebida pelo estatuto. A pessoa defciente não será interditada como clinicamente
“portadora de uma defciência ou enfermidade mental”, mas curatelada pelo fato de objetivamente
não exprimir a sua vontade de forma ponderada
 ..

STJ entende que não é necessária autorização do companheiro/convivente para prestar
fiança, ainda que a união estável esteja registrada em cartório (Resp 1299894/DF)
 

Em alienação fduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997), é nula a intimação do devedor
para oportunizar a purgação de mora realizada por meio de carta com AR quando esta for recebida
por pessoa desconhecida e alheia à relação jurídica
. Deve, neste caso, ser feita a intimação por
edital. STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.144-PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/3/2016 (Info
580)
 

A intimação por edital é nula quando o credor
fiduciário restringe-se a enviar a notificação para purgação da mora apenas por via
postal, não providenciando a intimação pessoal por intermédio de oficial de registro de
imóveis
. 4. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 604510 / RS, Terceira Turma,
DJe 28/08/2015)



BEM MÓVEL:

Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário


Se no segundo leilão não se conseguir um lance com valor superior ao da dívida e encargos o bem
fca com o fduciário (o fduciário torna-se proprietário pleno) e a dívida é considerada extinta (art.
27, § 5º).

Neste caso, em que os leilões forem frustrados, a taxa de ocupação será cobrada a partir da data
em que for considerada extinta a dívida (art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/
97)
 


Súmula 284 do STJ (A purga da mora, nos contratos de alienação fduciária, só
é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor fnanciado) continua
válida para os contratos anteriores à Lei 10.931/2004.


pelo entendimento do pretório excelso exposto na ADI 2.405-1, nada
impede que as entidades da federação prevejam a dação em pagamento em bens móveis
como forma de extinção do crédito tributário.


Súmula 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fns lucrativos
pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência
social privad
a se não houver contribuição dos benefciários”.


2. “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula
n.º196 do STJ).
3. É dispensado curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contra senso admitir a legitimidade do curador especial
para oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo
em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em
que consubstanciaria desproporcional embaraço a exercício do que se constitui munus
publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, §7.º, do Código de
Processo Civil, c. os arts. 5º, inciso I, e 6.º, da Resolução 08/208.67


Somente se tem por definitivamente julgada a execução fiscal quando
realizadas a arrematação, adjudicação ou remição
, nos moldes de rr. Precedentes
desta Egrégia Corte Superior.- Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.


Súmula 584/STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a
lei vigente
no exercício fnanceiro em que deve ser apresentada a declaração (CRITICADA)


Em que pese haver posição minoritária no STJ entendendo a impossibilidade da Ação anulatória
quando já proposta a Execução (RE 722.303/RS), a jurisprudência dominante, calcada no princípio
da ampla defesa, admite o ajuizamento de ação anulatória mesmo depois de ajuizada a Execução
Fiscal, independentemente da oposição ou da fluência do prazo dos embargos à execução.



PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, o critério defnidor da competência da Justiça
Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas
na relação processual.
2. Embargos de terceiro opostos por autarquia federal em execução fscal movida por
Município em face de particular. Competência da Justiça Federal para processar a causa
e decidir acerca do interesse jurídico do ente estatal na demanda.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
7ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - RJ, o
suscitante. (STJ - CC: 66119 RJ 2006/0149597-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON,
Data de Julgamento: 08/11/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ
27/11/2006 p. 227).