lay
off é
uma forma de proteção do contrato de trabalho em momentos de crise,
viabilizando a continuidade da atividade produtiva e a qualificação
profissional dos empregadlay
off é
uma forma de proteção do contrato de trabalho em momentos de crise,
viabilizando a continuidade da atividade produtiva e a qualificação
profissional dos empregados, que passarão a receber uma bolsa de
qualificação no lugar
do salário.
Está
previsto no art.
476-A da CLT e
tem como requisitos:
a)
Previsão
em acordo ou convenção coletiva;
b)
Anuência formal do empregado.
trabalhador
“hipersuficiente”
(termo utilizado pelo relator
da reforma na Câmara dos Deputados).
São
os requisitos:
a)
Nível
de escolaridade – Nível superior (3º grau);
b)
Valor do
salário – Igual ou superior a
duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS.
NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
As
gorjetas,
cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do
empregado,
não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Ocorre
que, caso o contrato
por prazo determinado preveja o direito recíproco de rescisão
- cláusula
assecuratória do direito recíproco de
rescisão,
o que é possível pela redação do art. 481 da CLT,
passa a ser obrigatória
a concessão de aviso prévio,
posto que ao contrato por prazo determinado serão aplicados os
princípios
que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
as atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
art.
3º da LC nº 150/15
a possibilidade de contratação por tempo
parcial para o
empregado doméstico, podendo-se destacar as seguintes
características:
a)
Duração
de até 25 horas semanais;
b)
Possibilidade
de 1 hora extra por dia,
mediante acordo
escrito,
limitada a jornada
a 6 horas diárias;
c)
Salário
proporcional a jornada;
d)
Férias
proporcionais a quantidade semanal de horas trabalhadas.
Art.
3º da LC nº 150/15:
Art.
3o
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não
exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§
1o
O salário
a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será
proporcional
a sua jornada,
em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo
integral.
§
2o
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo
parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§
2o e
3o do
art. 2o,
com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§
3o
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I
- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a
22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II
- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior
a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III
- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a
15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV
- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10
(dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V
- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5
(cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI
- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a 5 (cinco) horas.