quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaRegulamento
Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. 
§ 1º  São beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva. 
§ 2º  A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada à quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
§ 3º  Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em regulamento, observada a preferência do relacionamento direto com os empreendedores. 
Art. 2º  São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990;
II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III - do Orçamento Geral da União;
IV - dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
V - dos recursos destinados aos programas estaduais ou municipais de microcrédito produtivo orientado, e
VI - de outras fontes alocadas para o PNMPO. 
Art. 3º  São entidades autorizadas a operar no PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
I - Caixa Econômica Federal;
II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
III - bancos comerciais;
IV - bancos de desenvolvimento;
V - bancos múltiplos com carteira comercial;
VI - cooperativas centrais de crédito;
VII - cooperativas singulares de crédito;
VIII - agências de fomento;
IX - sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, e
X - organizações da sociedade civil de interesse público. 
§ 1º  As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras. 
§ 2º  Para o atendimento ao disposto no § 1º, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput do art. 3º
§ 3º  As organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata o inciso X do caput, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º
§ 4º  As entidades previstas nos incisos VII a X do caput poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput, e observada, no que couber, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN:
I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IV - a cobrança não judicial;
V - a realização de visitas de acompanhamento e de orientação e a elaboração de laudos e relatórios; e
VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário. 
Art. 4º  O CMN, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, e poderão estabelecer estratificações que priorizem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO. 
Art. 5º  As operações de crédito no âmbito do PNMPO deverão contar com garantias adequadas, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades de garantias. 
Parágrafo único.  As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias de sistemas de garantias de crédito, inclusive do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - Funproger, instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas pelo Codefat. 
Art. 6º  Ao Ministério do Trabalho compete:
I - celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º;
II - estabelecer os requisitos para a habilitação das entidades de que trata o inciso X do caput do art. 3º, entre os quais deverão constar o cadastro e o termo de compromisso; e
III - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º
Art. 7º  Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:
I - Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e
II - Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento. 
§ 1º  O Conselho Consultivo do PNMPO e o Fórum Nacional de Microcrédito serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho, ao qual caberá editar regulamento para dispor sobre sua composição, sua organização e seu funcionamento. 
§ 2º  As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. 
§ 3º  A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 8º  Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003:
Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. 
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017 
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 776, de 2017Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 19.  ...............................................................
.....................................................................................
§ 4º  As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
...........................................................................” (NR)
“Art. 29.  ...............................................................
......................................................................................
§ 3º  Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4o  O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)
“Art. 54.  ...............................................................
.....................................................................................
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
......................................................................................
§ 4º  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)
“Art. 70.  ................................................................
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
.............................................................................” (NR)
“Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
............................................................................” (NR)
“Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)
“Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Antonio Carlos Figueiredo Nardis
Eliseu Padilha 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017
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terça-feira, 26 de setembro de 2017

 Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

 Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
        II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)


Estado soberano estrangeiro possui imunidade de jurisdição
em matéria tributária, situação que impede a cobrança
de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para
consumo na respectiva embaixada.
 

Será excluído da detração o período em que o extraditando
tiver ficado preso cautelarmente no Brasil por crimes
cometidos em território nacional que não estiverem elencados
no pedido de extradição.
 

Escalpelamento é o arrancamento do escalpo humano, acidental ou proposital, neste último caso como forma de tortura ou coleção de espólios de combate.
O escalpelamento é um problema muito recorrente na Região Amazônica, onde acidentes com motores de barcos que, num descuido, prendem e arrancam o couro cabeludo de mulheres que viajam nas "voadoras", como são chamados os pequenos barcos nequela região. Esse fato desperta até a atuação do poder público e de ONGs, que estão com projetos para desenvolver uma proteção barata ou gratuita para esses pequenos barcos a motor, a fim de evitar a repetição de acidentes desse tipo. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Escalpelamento  

Art. 7º. Incumbe ao Defensor Nacional de Direitos Humanos, entre outros:
I – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

Nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Resolução
n.º 127/2016 do Conselho Superior da DPU, o defensor
nacional de direitos humanos concorre com os demais DPs
federais no que tange à representação de violação à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, mas só o defensor
nacional de direitos humanos pode postular perante a CIDH
 


Hart defende a separação entre Direito e Moral, e, para ele, normas moralmente iníquas podem perfeitamente ser Direito. Todavia, Hart rechaça a tese de que as normas jurídicas podem ser concebidas como ordens, e também não adere a tese positivista de que as regras jurídicas são a única fonte do Direito. A sua construção teórica da regra de reconhecimento, que em cada comunidade estabelece os critérios de validade jurídica, não é Direito legislado. Apenas a aceitação efetiva do Direito legislado é que poderá revelá-la. Outrossim, defende que o ordenamento jurídico não é completo ou coerente, e em virtude disso os juízes não podem limitar-se à tarefa puramente dedutiva que a teoria positivista exige.14 Também Dworkin analisou a festejada solidez dos fundamentos do positivismo jurídico, e chegou à conclusão de que este se fundamenta nos seguintes postulados: a) o Direito de uma comunidade é um conjunto de normas especiais usadas direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar que normas podem ser identificadas e distinguidas mediante critérios especiais, por provas que não se relacionam com o seu conteúdo, mas sim com a sua origem ou a maneira pela qual foram adotadas ou evoluíram; b) o conjunto dessas normas válidas esgota o conceito de Direito, de modo que se alguma de tais normas não cobre claramente um caso, o mesmo não pode ser decidido com apoio na lei. Deve ser decidido por algum funcionário, por exemplo, um juiz, que exerça seu poder discricionário, o que significa ir além da lei, em busca de alguma outra bandeira que a guie.

Fonte: http://web.unifil.br/docs/juridica/01/Revista%20Juridica_01-7.pdf

 
 
Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito.

O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos. TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017

Fonte: https://direitopaulistano.blogspot.com.br/2017/07/tst-equivoco-nos-calculos-de-liquidacao.html

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:             (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista;              (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - para cônjuge ou companheiro:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado
fora da casa de albergado não será considerado para fins
de remição da pena.


 Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

SEÇÃO III
Dos peritos e intérpretes
        Nomeação de peritos
        Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
        Preferência
        Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam. 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-18/servidor-teve-ascensao-ilegal-nao-direito-adquirido-cargo

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1261005320095170012 (TST)

Data de publicação: 04/12/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMANTESUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS PELA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT . Tendo antecipado os honorários periciais e não sucumbido no objeto da perícia, a reclamada deve ser restituída pelos valores adiantados, pois a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre a União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Incide, na espécie, a Súmula/TST nº 457. Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Art. 15-A.  É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.            (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art.  do Dec. 22.626/1933). Assim, para tais contratos não seria válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida apenas a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa.[7]
A possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados no SFH veio com a Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A na Lei n. 4.380/64 (Lei do SFH).
Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/235944698/capitalizacao-de-juros-no-direito-brasileiro-quando-e-admitida

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - sua apresentação;
        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi colocado em circulação.
        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I - que não colocou o produto no mercado;
        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o
recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013).
Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.

Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência
de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade
do acordo.
STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Sabem o que é desvio produtivo do consumidor? Marcos Dessaune explica que nos casos de mau atendimento, nós consumidores precisamos gastar e desperdiçar o nosso precioso tempo e desviar nossas  competências  de uma atividade necessária  ou preferida como um lazer para  tentar  resolver  um  problema  criado  pelo  fornecedor, ligando, indo no local, etc., o que é diferente de mero aborrecimento da vida,  a  um  custo  de oportunidade indesejado e de natureza irrecuperável, como que gerando um ônus produtivo indesejado. Isso me lembra do dano cronológico? Já ouviram? Parece-me ser a mesma coisa, então, na hora de ir no juizado, nada de esquecer de postular os danos morais com base nessa teoria tão cidadã.
1.  É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte
ilegal de arma de fogo, por ser diversa a natureza jurídica dos tipos penai s.
2.  Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1494204/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 07/03/2017, DJe 27/03/2017)

2. “O princípio da insignificância ‘não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do
Código  Penal,  uma  vez  que  o  prejuízo  não  se  resume   ao   valor   recebido
indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao
FAT  -  Fundo de Amparo ao Trabalhador’ (EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 180.771/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012)”.

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte e
doSTF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário cometido pelo
próprio  beneficiário   e   renovado  mensalmente,   o   crime   assume  a  natureza
permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o
poder de, a  qualquer tempo,   fazer cessar a  ação  delitiva.  Incidência  da Súmula
83/STJ.


a cada oportunidade em que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para
receber, de forma  indevida, benefício de segurado já falecido, pratica nova fraude e
lesão  ao  patrimônio   da   autarquia,  em  situação  na  qual  deve  ser  reconhecida,  se
preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, a continuidade delitiva, e não o crime
único.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg  no  REsp  1466641/SC,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)

 1.  Havendo  imputação  de  crimes
funcionais  e  não  funcionais,  não  se  aplica  o  procedimento  previsto  nos  arts.  513  e
seguintes  do  Código  de  Processo  Penal,  a  tornar  prescindível  a  fase  de  resposta
preliminar  nele  prevista.  Precedentes. (RHC
127296,  Relator(a):   Min.  DIAS  TOFFOLI,  Segunda  Turma,  julgado  em  02/06/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

 Plenário anotou, entretanto,
que,  à  época  do  recebimento  da  denúncia,  o  réu  não  mais  deteria  a  qualidade  de
funcionário público, portanto seria dispensável a adoção da regra do art. 514 do CPP.AP 465/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 24.4.2014. (AP-465)

Súmula 637: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de
justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. ”

As unidades de proteção integral são as seguintes:
I  - Estação Ecológica;
II  - Reserva Biológica;
III  - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V  - Refúgio de Vida Silvestre.

1. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se,  preferencialmente,  no  órgão  em  que  tenha  sido  praticada  a  suposta
irregularidade.  Contudo,  o  julgamento  e  a  eventual  aplicação  de  sanção  só
podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
2. Ordem concedida.
(MS 21.991/DF,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 03/03/2017)

o  depósito  prévio  previsto no art. 38, da LEF, não  constitui  condição de
procedibilidade  da  ação  anulatória,  mas  mera  faculdade  do  autor,  para  o  efeito  de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo,
dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica
do E. STJ.
(REsp 962838 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)

3.  O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao
efetivo  recebimento  do  referido  crédito:  a)  a  cobrança  administrativa,  que  ocorrerá
mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação;
b)  a  inscrição  em  dívida  ativa:  exigibilidade-inscrição;  c)  a  cobrança  judicial,  via
execução fiscal: exigibilidade-execução.
4.  Os  efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade  pela  realização  do  depósito  integral  do
crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência  de  relação  jurídico-tributária,  ou  mesmo  no  de  mandado  de  segurança,
desde  que  ajuizados  anteriormente  à  execução  fiscal,  têm  o  condão  de  impedir  a
lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de  inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.REsp  1140956/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em
24/11/2010, DJe 03/12/2010)

“ajuizada  ação  coletiva  atinente  a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações  individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).




sábado, 23 de setembro de 2017

Configura, em tese, difamação a conduta do agente que publica vídeo de um discurso no qual
a frase completa do orador é editada, transmitindo a falsa ideia de que ele estava falando mal
de negros e pobres.
A edição de um vídeo ou áudio tem como objetivo guiar o espectador e, quando feita com o
objetivo de difamar a honra de uma pessoa, configura dolo da prática criminosa.
Vale ressaltar que esta conduta do agente, ainda que praticada por Deputado Federal, não
estará protegida pela imunidade parlamentar.
STF. 1ª Turma. Pet 5705/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/9/2017 (Info 876)

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).
O   PRESIDENTE  DA  CÂMARA  DOS   DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de   PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM). 
Art. 2o  A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3o  ........................................................................
................................................................................... 
§ 5o  O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM.” (NR) 
Art. 24.  O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM. 
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
RODRIGO MAIA
Fernando Fortes Melro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2017
 *







quarta-feira, 20 de setembro de 2017

O decrescimento, termo que ganhou força na França (“decroissant”), especialmente por conta de pensadores como Serge Latouche (“Pequeno tratado do decrescimento sereno”. São Paulo: Editora WMF, 2009), é também chamado como decrescimento sustentável, e surgiu como crítica diante dos contornos imprecisos do conceito de desenvolvimento sustentável, esse já conhecido por todos, e que prega, em síntese, que a humanidade deve “satisfazer as necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.

sso fez com que surgisse a necessidade de adoção de um conceito mais protetivo do meio ambiente e do ser humano: o decrescimento sustentável.
O decrescimento critica os níveis crescentes de consumo (hiperconsumismo), baseado na obsolescência programada, e que gera consequências deletérias como superendividamento, distúrbios emocionais, aumento da violência, e, é claro, sobrecarga do meio ambiente, pois os recursos naturais do planeta não comportam a utilização exagerada a que estão submetidos.
Assim, para os filósofos franceses Edgard Morin e Serge Latouche é preciso abandonar a cultura de crescimento pelo crescimento, de acumulação de bens, sendo necessário repensar o nosso estilo de vida e atentar para a premente necessidade de construção de políticas públicas mais democráticas, participativas e ambientalmente corretas. Em resumo: “menos é mais”!
Importante: não se deve confundir o decrescimento com um crescimento negativo (leia-se: recessão econômica), o que geraria desemprego e mais pobreza, mas sim adotar mudanças de valores nas prioridades da sociedade. Dessa forma, o conceito de decrescimento sustentável envolveria políticas públicas (tributárias, administrativas, trabalhistas, consumeristas e econômicas) visando, por exemplo, a redução do consumo(tributação conforme essencialidade), redirecionamento do consumo (favorecimento a produtos locais ou com menor pegada ecológica), ampliação da informação ao consumidor (com relação ao impacto socioambiental de produtos e serviços), incentivos fiscais a tecnologias ecológicas e sociais, e maior transparência na gestão pública e privada; tudo visando a recondução do modo de vida da Humanidade a patamares ambientalmente sustentáveis.
Políticas de decrescimento sustentável podem ser observadas, ainda que implicitamente, nos tratados internacionais que obrigam os signatários a reduzirem as emissões de gases de efeito estufa (Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, internalizado no Brasil pelo Decreto 9.073/2017), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que prevê a redução do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta (art. 6º, V).

Fonte: https://blog.ebeji.com.br/principio-do-decrescimento-no-direito-ambiental/

OBS: para quem não segue o ebeji, acho obrigatório, porque o conteúdo é um dos melhores. 
O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais
não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos
Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia
administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e
destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua
organização. Precedentes. - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição -que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de
autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânicoinstitucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger,
unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho
de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental
da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e
pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de
Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de
investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. - O Ministério Público
especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional
própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos
seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se
consolidado na “intimidade estrutural” dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que
se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere
a Carta Política (CF, art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério
Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização”. (ADI 2378,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-01 PP-00138 LEXSTF v. 29, n. 346,
2007, p. 71-104)


A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da
competência dos Juizados Especiais.

6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados,
independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o
valor de alçada na ocasião da propositura da ação.

13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível,
apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão
de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’,
é transmissível por via de endosso.

14) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do
pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de
admissibilidade pela Turma Recursal.

15) A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ
enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência
da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação
constitucional (art. 105, I, “f”, da CF/88).

Súmula 542 do STF: “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro
como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) é constituído por:IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária,
multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.


PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 42 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO. I - Para a caracterização do delito previsto
no art. 54 da Lei nº 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder
causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie. II - Uma vez dada nova
qualificação jurídica ao fato, qual seja: art. 42 da Lei de Contravenções Penais, e,
levando-se em consideração que o fato se deu em 30/09/2003, e desde então não se
verificou a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição - uma vez que a
denúncia não mais subsiste - é de se declarar a extinção da punibilidade do paciente ex
vi do art. 107, IV, c/c art. 109, VI do CP. Ordem concedida. Extinta a punibilidade”. (HC
54.536/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ
01/08/2006, p. 490)


terça-feira, 19 de setembro de 2017

No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por
tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Não se aplica o art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, considerando
que este dispositivo se restringe às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 586219/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
09/12/2014.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 663730/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/05/2017.
 
Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta
na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas
dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).


Caso o mutuário de um contrato de alienação fiduciária se torne inadimplente, a instituição financeira mutuante poderá
ingressar com busca e apreensão do bem, sendo essa uma ação especial e muito célere, prevista no Decreto-Lei nº
911/69. A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira,
carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no DecretoLei nº 911/69.
O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no DL 911/69é um instrumento exclusivo das instituições
financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários.
A OSCIP não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser a ela equiparada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1311071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/3/2017 (Info 600)



‘A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura
da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento
. Com base nesse
entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso
extraordinário e
declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. ’

PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE
COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149
do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da
liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições
degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do
século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente
físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que
pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive
do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas

egundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. [...] (Inq 3412,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)


Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Militar) decidir pedido de quebra de sigilo telefônico
requerido no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime relacionado ao uso
de artefato incendiário contra o edifício-sede da Justiça Militar da União, quando o delito ainda não possua
autoria estabelecida e não tenha sido cometido contra servidor do Ministério Público Militar ou da Justiça
Militar
. STJ. 3ª Seção. CC 137.378-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2015 (Info 559)

Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime praticado em detrimento de casa lotérica. Mesmo que os valores indevidamente apropriados fossem oriundos de operações financeiras
realizadas em casa lotérica e devessem ser repassados para a Caixa Econômica Federal, não há prejuízo para a empresa pública, na medida em que as lotéricas atuam na prestação de serviços delegados pela Caixa mediante
regime de permissão, isto é, por conta e risco da empresa permissionária.
STJ. 6ª Turma. RHC 59.502/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/08/2015. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 137.550/SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 08/04/2015 


 
 
É lícito aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal definir a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em
comissão e de função de confiança dentro do intervalo de seis a oito horas diárias, pois a legislação não sujeita os ocupantes
de cargo em comissão ou de função de confiança necessariamente à jornada máxima de quarenta horas semanais, não
havendo equivalência entre os termos legais “integral dedicação ao serviço” e “cumprimento da jornada máxima de trabalho”.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009,
estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério
Público Federal. STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
19/11/2015 (Info 574).

2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos
firmados  no  âmbito  do  Programa  de  Financiamento  Estudantil  -  Fies  não  se
subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes:
REsp 1.031.694/ RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009;
REsp 831.837/RS, Rel.

3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de
crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência
de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n.
121/ STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008;
REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp
n. 630.404/RS, Rel.

Enunciado  13  –  O  art.  489,  §  1º,  IV,  do  CPC/2015  não  obriga  o  juiz  a  enfrentar  os
fundamentos  jurídicos  invocados  pela  parte,  quando  já́  tenham  sido  enfrentados  na
formação dos precedentes obrigatórios.

 4. Não cabe, na via do recurso
especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo
com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97,
introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do
racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. (...) (AgRg
no AREsp 686.965/DF,  Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)


e  as  restrições  decorrentes  da  limitação  administrativa
preexistiam  à  aquisição  do  terreno,  assim  já  do  conhecimento  dos  adquirentes,  não
podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público.
[RE 140.436, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-5-1999, 2ª T, DJ de 6-8-1999.]

RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.419.836  -  RS  (2013/0387344-0)  RELATOR  :  MINISTRO
ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  RECORRENTE  :  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL
RECORRIDO : JEFERSON RANGEL TEIXEIRA RECORRIDO : JOCELAINE PEREIRA
ADVOGADOS  :  LUIZ  ERNANI  SALINO  LEMES  E  OUTRO(S)  -  RS045431  CARLA
LOPES  FRANKE  -  RS057957  EMENTA  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL
APROPRIAÇÃO  INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA
APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribuna
de Justiça é uníssona em reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao delito
de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito
com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, descontados os
juros e as multas. Precedentes. Ressalva do Relator. 2. Recurso especial não provido.