tipos incongruentes ou congruentes assimétricos
são aqueles que exigem algo a mais que o dolo, havendo um hipertrofiamento do
aspecto subjetivo com relação ao objetivo. Esse “algo a mais” além do dolo é tratado
como elemento subjetivo do tipo distinto do dolo (ou, para a doutrina clássica, dolo
específico). São exemplos os delitos de intenção que contém expressões designativas de
intenções especiais (“com o fim de”, “em proveito próprio”), bem assim aqueles crimes
chamados de tendência, como os contra os costumes em que se exige que a ação se
desenvolva seguindo uma intenção sexual (satisfação da lascívia).
O professor paranaense Luiz Alberto Machado se reporta a uma outra
terminologia sobre o tema: ele chama de tipos originariamente incongruentes (ou
assimétricos), aqueles em que, de maneira textual, (a) o elemento objetivo vai além do
elemento subjetivo (crime qualificado pelo resultado – aqui, há excesso objetivo); ao
reverso, quando (b) o tipo subjetivo vai além do objetivo (excesso subjetivo), tem-se o
chamado crime formal (consumação antecipada) e aqueloutros que exigem especial fim
de agir.
Por fim, fala-se em congruência defeituosa (assimetria); nestes casos, pode
haver erro de tipo ou tentativa. A congruência defeituosa pode se dar em relação ao tipo
subjetivo (este não vê a perfeição do tipo objetivo), e se observa no erro de tipo: EX. o
agente subtrai a coisa alheia móvel para si, crendo-a invencivelmente própria. Ao
contrário, quando o defeito de congruência estiver situado no tipo objetivo, se está
diante de hipótese de tentativa. Nesta hipótese, o tipo objetivo não se aperfeiçoa porque
o verbo não se completa por um acidente de percurso no iter criminis (circunstâncias
alheias à vontade do agente, art. 14, II, do Código Penal)), como sucede, v.g., na
tentativa de homicídio; daí porque, neste caso, a conatus também pode ser definida
como um tipo penal acidentalmente incongruente ou incongruente per accidens.
em 08 de maio deste
ano, ao tratar do crime consistente em “submeter criança ou adolescente à prostituição
ou exploração sexual”, dispôs a Lei 13.440/17 que figura, entre as penas a que
submetido o agente, a perda, em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos bens e valores utilizados na prática delituosa. Assim, na hipótese do
cometimento do crime descrito no artigo 244-A, da Lei 8.069/90, a perda do
instrumento do crime não é efeito da condenação, mas pena, de modo que a sua
imposição dispensa inteiramente qualquer consideração sobre a licitude ou ilicitude de
sua posse, fabrico, detenção, porte ou alienação, diferentemente do que ocorre com a
regra geral do artigo 91, II, do CPB, somente se detendo ante existência do direito de
um terceiro de boa fé.
Vários são os princípios informadores da proteção ao patrimônio cultural.
De forma exemplificativa podemos citar:
1 – Princípio da Proteção;
2 – Princípio da função sociocultural da propriedade;
3 – Princípio da fruição coletiva;
4 – Princípio da prevenção de danos;
5 – Princípio da responsabilização;
6 – Princípio do equilíbrio;
7 – Princípio da participação popular;
8 – Princípio da vinculação dos bens culturais;
9 – Princípio da educação patrimonial;
10 – Princípio da solidariedade intergeracional;
11 – Princípio da cooperação internacional.
Fonte: gabarito do MP-MG divulgado pela banca
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 10 de agosto de 2017
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar
aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.
o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente
pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de
securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em
condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro.
Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no
STJ o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”),
quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas
direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Fonte: Dizer o Direito
aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
o Governo Federal, por intermédio da Lei nº 9.138/95 (modificada posteriormente
pelas Leis 9.866/99, 10.437/2002, 11.322/2006 e 11.775/2008), implementou um programa de
securitização de dívidas oriundas de operações rurais, propiciando a renegociação dos débitos em
condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas pelo mercado financeiro.
Dado o caráter protetivo da norma e sua evidente função de incentivo ao setor agrícola, consolidou-se no
STJ o entendimento de que a securitização da dívida originada de crédito rural (ou “alongamento”),
quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui uma mera faculdade da instituição financeira, mas
direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298/STJ:
Súmula 298-STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Fonte: Dizer o Direito
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora,
é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o
acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o
acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar
que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a
indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é
ampla.
Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
Fonte: Dizer o Direito
é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o
acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o
acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar
que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a
indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é
ampla.
Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
Fonte: Dizer o Direito
Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá
legitimidade passiva ad causamquando tenha também atuado na elaboração do
projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal – CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de
construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela
própria de agente financeiro estrito senso.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que
posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as
seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização
de juros com a utilização da Tabela Price – óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 48)
A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário
aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 352)
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá
legitimidade passiva ad causamquando tenha também atuado na elaboração do
projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica
Federal – CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de
construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela
própria de agente financeiro estrito senso.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que
posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as
seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização
de juros com a utilização da Tabela Price – óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese
julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 48)
A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário
aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73
– TEMA 352)
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
§ 5o Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 31. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
· Exigibilidade: meios indiretos de coerção.
Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
· Executoriedade: meios diretos de coerção.
Exemplo: apreensão de mercadorias.
c) Exigibilidade, que autoriza a Administração a utilizar meios coercitivos para o seu cumprimento nos termos da lei, sempre com a intervenção do Poder Judiciário.
d) Tipicidade, que impede a Administração de praticar atos de natureza discricionária.
https://www.espacojuridico.com/blog/atributos-dos-atos-administrativos/
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
O plenário do TSE, em recente e importante julgado (Informativo TSE – ano XIX – n.3 – fev/mar 2017), alterando sua jurisprudência, por unanimidade definiu que a data limite para a consideração do fato posterior que afasta a inelegibilidade é a data da diplomação. Vejamos:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a data a ser fixada como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei no 9.504/1997, deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos. Na espécie, trata-se de recurso eleitoral interposto por candidata que teve seu registro indeferido, em decorrência de condenação em ação de improbidade. Após o início do julgamento neste Tribunal, a recorrente informou que obteve efeito suspensivo no recurso extraordinário interposto em ação civil pública, na qual fora condenada por improbidade administrativa. O Ministro Henrique Neves, relator, na linha da jurisprudência deste Tribunal, afirmou que as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura aptas a afastar a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/fato-superveniente-ao-registro-de-candidatura-que-afasta-a-inelegibilidade/
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Medida Provisória nº 577, de 2012)
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Atributos do ato administrativo:
• Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
• Imperatividade
• Exigibilidade ou coercibilidade
• Auto-executoriedade ou executoriedade
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Requisitos para a auto-executoriedade:
a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.
b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199
terça-feira, 8 de agosto de 2017
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Resolução Nº 213 de 15/12/2015
§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
STJ - HABEAS CORPUS HC 118083 GO 2008/0223522-3 (STJ)
Data de publicação: 07/06/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 50 , § 1.º DA LEI N.º 11.343 /2006. AUTO REGULAR. ORDEM DENEGADA. 1. No auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo de constatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea. Inteligência do art. 50 , § 1.º da Lei n.º 11.343 /2006. 2. O disposto no art. 159 do Código de Processo Penal é exigência aplicável apenas à instrução criminal. Precedente. 3. Habeas corpus denegado.
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
rt. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.
O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos
ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da
irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do
pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto
que rejeitara as contas
preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos
ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da
irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do
pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto
que rejeitara as contas
O BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto
porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do
Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando
se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a
detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede
a sua aplicação no referido período. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1557408/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à
luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção,
indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm
conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera
possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar
o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato (ut, RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe 05/02/2016)2. Incidência da Súmula 568/STJ: O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 956.780/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Para a majoração da pena do crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode
ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de
infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal.-Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco,
entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária
(1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia
dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido
beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade
delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é
proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de
duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos
do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do
CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão
e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Esta Corte Superior, de forma
reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70,
segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca
alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios
autônomos. “No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou
ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão
da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que
a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de
crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo
(CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso,
por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria
configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”
O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto
porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do
Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando
se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a
detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede
a sua aplicação no referido período. 2. Recurso especial a que se nega
provimento. (REsp 1557408/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à
luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção,
indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm
conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera
possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar
o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato (ut, RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe 05/02/2016)2. Incidência da Súmula 568/STJ: O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp 956.780/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Para a majoração da pena do crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode
ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de
infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal.-Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco,
entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária
(1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia
dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido
beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade
delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é
proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de
duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos
do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do
CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão
e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Esta Corte Superior, de forma
reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70,
segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses
em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca
alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios
autônomos. “No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou
ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão
da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que
a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de
crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo
(CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso,
por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria
configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”
Art. 6o Ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos
impedimentos previstos nos incisos
I, II e III
do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a
concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais.
§ 1o A
aplicação do disposto no caput deste artigo é
condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de
representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 2o Admitida
a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade
federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:
I - determinará o arquivamento da representação, caso não
seja constatada a infração;
II - editará portaria declarando a existência da infração, a
qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3o Compete
ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção
prevista no caput deste artigo.
Art. 7o Para
fins de aprovação e de ratificação do convênio previsto no art. 1o desta
Lei Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que não sejam contrários aos
dispositivos desta Lei Complementar.
Imagem- atributo: soma das qualificações de alguém ou a repercussão
social da imagem.Imagem-retrato: reprodução corpórea da imagem.O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário
destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência
de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha
publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” ).
4. Recurso especial improvido. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.307.366-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546).
A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.
Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a
legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio
Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas.
3. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as
Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações
sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas
oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
ntrovérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis
vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo,
nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial,
a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção
dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo
até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com
opção de compra possam exercer este ato de
aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários
de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de
construção.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO DOPRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento
da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º ,da Lei 6.830 /80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/
MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no
REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
17/04/2012 e REsp1245730/MG, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1208833 MG 2010/0152633-4, Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgado em:
19/06/2012, SEGUNDA TURMA).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
social da imagem.Imagem-retrato: reprodução corpórea da imagem.O uso e divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário
destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência
de autorização do titular. É cabível indenização por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha
publicitária, sem autorização do fotografado (Súmula 403/STJ:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais” ).
4. Recurso especial improvido. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.307.366-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546).
A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.
Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a
legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio
Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas.
3. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as
Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações
sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas
oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
ntrovérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis
vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo,
nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de
compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial,
a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção
dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo
até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com
opção de compra possam exercer este ato de
aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários
de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de
construção.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO DOPRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento
da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, § 4º ,da Lei 6.830 /80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/
MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no
REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
17/04/2012 e REsp1245730/MG, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1208833 MG 2010/0152633-4, Rel. Min. CASTRO MEIRA. Julgado em:
19/06/2012, SEGUNDA TURMA).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
O valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é aquele
apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar
a insignificância da conduta. Destarte, a fluência de juros moratórios,
correção monetária e eventuais multas de ofício, que integram o crédito
tributário inserido em dívida ativa, na seara da execução fiscal, não tem
o condão de acrescer valor para a aferição do alcance do paradigma
quantitativo de R$ 10.000,00. De fato, consoante as informações
prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o saldo devedor dos
débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-0, atualizados para novembro
de 2015, totalizavam, respectivamente, R$ 24.630,30 e 15.278,73,
entrementes, o valor a ser comparado com o paradigma jurisprudencial
é de R$ 18.227,04. 8. Recurso desprovido. (RHC 74.756/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016)
apurado originalmente no procedimento de lançamento, para verificar
a insignificância da conduta. Destarte, a fluência de juros moratórios,
correção monetária e eventuais multas de ofício, que integram o crédito
tributário inserido em dívida ativa, na seara da execução fiscal, não tem
o condão de acrescer valor para a aferição do alcance do paradigma
quantitativo de R$ 10.000,00. De fato, consoante as informações
prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o saldo devedor dos
débitos nº 36.660.772-3 e nº 41.939.566-0, atualizados para novembro
de 2015, totalizavam, respectivamente, R$ 24.630,30 e 15.278,73,
entrementes, o valor a ser comparado com o paradigma jurisprudencial
é de R$ 18.227,04. 8. Recurso desprovido. (RHC 74.756/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016)
aparentemente contraditório (quarto obstáculo), é que nos faz concluir que a
quarta onda renovatória consistirá na era da pacificação/adequação de ideias, princípios,
ideais e metas. Não desconhecemos alguns trabalhos que identificam outros perfis dessa nova
era, mas ousamos divergir. Por exemplo, a magistrada pernambucana Higyna Bezerra insere a
quarta onda renovatória no contexto da “gestão judiciária”,em que a função do juiz assume
novas proporções, qual seja, a de gestor, que se preocupa não só em sentenciar e despachar,
mas, sobretudo, em entregar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva. A jurista relaciona os
fatores acessibilidade, tempo e direito.
nessa suposta quarta onda renovatória, o foco de análise e
debate se concentre nas formas de adequação do dinâmico e célere processo sem que
percamos de vista as garantias processuais e constitucionais. Então, serão temas
recorrentes as conciliações entre: a celeridade e o contraditório; a concentração de atos e
o direito à produção de provas; os julgamentos por amostragem e a necessária equidade (a
justiça do caso concreto); a flexibilização da coisa julgada e a segurança jurídica; a
coletivização dos procedimentos e o efetivo contraditório (por exemplo, o tema da ação
coletiva passiva); o ativismo judicial e a imparcialidade do juiz; dentre outros.
Em suma, o NCPC instaurou a quarta onda renovatória do processo, voltada ao acesso à
Justiça e à harmonização dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma do devido
processo.
Fonte: RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Novo Código de Processo Civil: constitucionalização do
processo na quarta onda renovatória. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun.
2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21936>.
O direito de superfície por cisão ocorre quando o proprietário aliena uma plantação
ou construção já existente no terreno.
Provedor de informação- são os sites, blogs, portais ou qualquer outro espaço na internet que produz informação de modo original;
Provedor de conteúdo- são os espaços na internet que reproduzem as informações produzidas por outrem, ex: Facebook, Twitter.
quarta onda renovatória consistirá na era da pacificação/adequação de ideias, princípios,
ideais e metas. Não desconhecemos alguns trabalhos que identificam outros perfis dessa nova
era, mas ousamos divergir. Por exemplo, a magistrada pernambucana Higyna Bezerra insere a
quarta onda renovatória no contexto da “gestão judiciária”,em que a função do juiz assume
novas proporções, qual seja, a de gestor, que se preocupa não só em sentenciar e despachar,
mas, sobretudo, em entregar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva. A jurista relaciona os
fatores acessibilidade, tempo e direito.
nessa suposta quarta onda renovatória, o foco de análise e
debate se concentre nas formas de adequação do dinâmico e célere processo sem que
percamos de vista as garantias processuais e constitucionais. Então, serão temas
recorrentes as conciliações entre: a celeridade e o contraditório; a concentração de atos e
o direito à produção de provas; os julgamentos por amostragem e a necessária equidade (a
justiça do caso concreto); a flexibilização da coisa julgada e a segurança jurídica; a
coletivização dos procedimentos e o efetivo contraditório (por exemplo, o tema da ação
coletiva passiva); o ativismo judicial e a imparcialidade do juiz; dentre outros.
Em suma, o NCPC instaurou a quarta onda renovatória do processo, voltada ao acesso à
Justiça e à harmonização dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma do devido
processo.
Fonte: RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Novo Código de Processo Civil: constitucionalização do
processo na quarta onda renovatória. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun.
2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21936>.
O direito de superfície por cisão ocorre quando o proprietário aliena uma plantação
ou construção já existente no terreno.
Provedor de informação- são os sites, blogs, portais ou qualquer outro espaço na internet que produz informação de modo original;
Provedor de conteúdo- são os espaços na internet que reproduzem as informações produzidas por outrem, ex: Facebook, Twitter.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
a cifra dourada, segundo
Edwin Sutherland consiste nos chamados crimes de colarinho branco, praticados pelo alto
escalão da sociedade.
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício
legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
OJ 323 SDI1 TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”.
VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
RE 643247
No julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal paulista do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
RE 846854
O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.
A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041
Edwin Sutherland consiste nos chamados crimes de colarinho branco, praticados pelo alto
escalão da sociedade.
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício
legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
OJ 323 SDI1 TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”.
VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
RE 643247
No julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal paulista do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
RE 846854
O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.
A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041
segunda-feira, 31 de julho de 2017
Dano Bumerangue: é um dano imediato em revide que a vítima causa no seu ofensor.
a responsabilidade penal da pessoa jurídica era do tipo ricochete, por procuração ou de
empréstimo, vez que exigir-se-ia a atuação do representante legal, contratual ou de órgão colegiado do ente
moral.
Ressaltou, ademais, que o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. Nesses termos, a não exigência de prejuízo patrimonial, para a consumação do delito, não afasta a necessidade de que, para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita de normas procedimentais.
Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso
tentado decorrente da prática de "racha", a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de
homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu
(causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível,
independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro
veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável
direto pelas citadas lesões. Em primeiro lugar, quanto à impossibilidade de se estender a corréu decisão
proferida em sede que não seja recursal, tal questão foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento
do HC 101.118-MS (Segunda Turma, DJe 26/8/2010), segundo o qual o art. 580 do CPP tem como objetivo
dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Com efeito, essa é a interpretação mais coerente
com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja extensão se pretende não ser proferida em recurso não
inibe que ela seja estendida a corréu. Do contrário, estaremos permitindo que corréus em situação
idêntica venham a ser julgados de forma diferente, o que não condiz com a garantia da equidade.
a responsabilidade penal da pessoa jurídica era do tipo ricochete, por procuração ou de
empréstimo, vez que exigir-se-ia a atuação do representante legal, contratual ou de órgão colegiado do ente
moral.
Ressaltou, ademais, que o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. Nesses termos, a não exigência de prejuízo patrimonial, para a consumação do delito, não afasta a necessidade de que, para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita de normas procedimentais.
Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso
tentado decorrente da prática de "racha", a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de
homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu
(causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível,
independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro
veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável
direto pelas citadas lesões. Em primeiro lugar, quanto à impossibilidade de se estender a corréu decisão
proferida em sede que não seja recursal, tal questão foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento
do HC 101.118-MS (Segunda Turma, DJe 26/8/2010), segundo o qual o art. 580 do CPP tem como objetivo
dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Com efeito, essa é a interpretação mais coerente
com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja extensão se pretende não ser proferida em recurso não
inibe que ela seja estendida a corréu. Do contrário, estaremos permitindo que corréus em situação
idêntica venham a ser julgados de forma diferente, o que não condiz com a garantia da equidade.
sexta-feira, 28 de julho de 2017
os ESTUDOS TÉCNICOS e a CONSULTA PÚBLICA, exigíveis para a
criação de uma unidade de conservação, são dispensáveis na criação de estação ecológica
ou reserva biológica(Art. 22, § 4, da Lei n. 9.985⁄00).
Tribunal já decidiu que o IBAMA não tem
competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771⁄65, que tipificava
criminalmente certas condutas, AINDA QUE estas condutas configurem infração
administrativa(REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.9.2013).
10.3.1 Primária.
Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável
necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e
universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à
garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos
preventivos de médio e longo prazo.
10.3.2 Secundária.
Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao
indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial,
programas de apoio, controle das comunicações etc.
10.3.3 Terciária.
Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realizase por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação
de serviços comunitários etc. (Nestor Penteado Filho)
criação de uma unidade de conservação, são dispensáveis na criação de estação ecológica
ou reserva biológica(Art. 22, § 4, da Lei n. 9.985⁄00).
Tribunal já decidiu que o IBAMA não tem
competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771⁄65, que tipificava
criminalmente certas condutas, AINDA QUE estas condutas configurem infração
administrativa(REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.9.2013).
10.3.1 Primária.
Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável
necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e
universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à
garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos
preventivos de médio e longo prazo.
10.3.2 Secundária.
Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao
indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial,
programas de apoio, controle das comunicações etc.
10.3.3 Terciária.
Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realizase por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação
de serviços comunitários etc. (Nestor Penteado Filho)
O Supremo Tribunal Federal ao julgar caso que lei estadual criou benefício social vinculado ao
salário mínimo conferiu interpretação conforme a constituição e afirmou que o dispositivo
previu que o valor do benefício seria igual ao salário mínimo vigente à época em que a lei
foi editada.
Após, mesmo aumentando o salário mínimo, o valor do benefício não pode acompanhar
automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, pois ele não pode servir como
indexador . Assim, a referência ao salário mínimo contida na LE pode ser considerada como
valor certo que vigorava na data da edição da lei, passando a ser corrigido nos anos
seguintes por índice econômico diverso.ADI 4726 MC, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041
DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
“efeito cliquet” ou princípio do
não retorno da concretização
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE
EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo,
se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso,
embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças
e teve a liberdade cerceada. 3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do
caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. 4. Ordem
concedida. (HC 204.316/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011)
protocolo de Las Lenãs garante aos cidadãos dos países signatários o livre acesso à jurisdição do estado em que ocorrerá o ato, em
condições de igualdade aos cidadãos deste estado. Ademais, o protocolo dispensa o denominado cautio judicatum solvi.
as rogatórias de simples trâmitesão aquelas que solicitam citação, intimação, notificação para atos que, via de regra, ocorrerão nos estados
rogantes. as probatórias são aquelas que solicitam a produção de algum tipo de prova no território do estado rogado.
salário mínimo conferiu interpretação conforme a constituição e afirmou que o dispositivo
previu que o valor do benefício seria igual ao salário mínimo vigente à época em que a lei
foi editada.
Após, mesmo aumentando o salário mínimo, o valor do benefício não pode acompanhar
automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, pois ele não pode servir como
indexador . Assim, a referência ao salário mínimo contida na LE pode ser considerada como
valor certo que vigorava na data da edição da lei, passando a ser corrigido nos anos
seguintes por índice econômico diverso.ADI 4726 MC, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041
DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
“efeito cliquet” ou princípio do
não retorno da concretização
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE
EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo,
se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso,
embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças
e teve a liberdade cerceada. 3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do
caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. 4. Ordem
concedida. (HC 204.316/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011)
protocolo de Las Lenãs garante aos cidadãos dos países signatários o livre acesso à jurisdição do estado em que ocorrerá o ato, em
condições de igualdade aos cidadãos deste estado. Ademais, o protocolo dispensa o denominado cautio judicatum solvi.
as rogatórias de simples trâmitesão aquelas que solicitam citação, intimação, notificação para atos que, via de regra, ocorrerão nos estados
rogantes. as probatórias são aquelas que solicitam a produção de algum tipo de prova no território do estado rogado.
fungibilidade progressiva, convertendo-se a
medida cautelar em satisfativa (saindo de uma situação menos agressiva para uma mais
agressiva).fungibilidade regressiva, isto é, converter a tutela satisfativa
para cautelar? (Nesse caso, a situação se inverte: da mais agressiva para a menos agressiva).
Sim, conforme a melhor doutrina.
medida cautelar em satisfativa (saindo de uma situação menos agressiva para uma mais
agressiva).fungibilidade regressiva, isto é, converter a tutela satisfativa
para cautelar? (Nesse caso, a situação se inverte: da mais agressiva para a menos agressiva).
Sim, conforme a melhor doutrina.
s Tribunais Superiores têm
adotado a TEORIA DA PONDERAÇÃO GLOBAL OU UNITÁRIA, a qual defende a aplicação de
uma lei específica em sua totalidade, de forma a vedar a aplicação de dispositivos de diplomas
diferentes. Escolhe-se, portanto, a lei que de uma forma geral é mais benéfica ao réu.
Em contraponto, há a TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA, a qual permite a aplicação
de dispositivos de leis diferentes, de forma a beneficiar o réu da maneira mais eficiente
possível
Émile Durkheim, o fato social, enquanto tal, possui três características:
coercitividade, exterioridade e generalidade.
erro de proibição pode ser direto, indireto e mandamental.
adotado a TEORIA DA PONDERAÇÃO GLOBAL OU UNITÁRIA, a qual defende a aplicação de
uma lei específica em sua totalidade, de forma a vedar a aplicação de dispositivos de diplomas
diferentes. Escolhe-se, portanto, a lei que de uma forma geral é mais benéfica ao réu.
Em contraponto, há a TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA, a qual permite a aplicação
de dispositivos de leis diferentes, de forma a beneficiar o réu da maneira mais eficiente
possível
Émile Durkheim, o fato social, enquanto tal, possui três características:
coercitividade, exterioridade e generalidade.
erro de proibição pode ser direto, indireto e mandamental.
quinta-feira, 27 de julho de 2017
Desconsideração da personalidade jurídica Indireta ocorre quando uma
determinada sociedade controladora comete fraudes e abusos por intermédio da sociedade
controlada ou coligada, prejudicando terceiros ou obtendo vantagens ilícitas.
havendo
suspensão da atividade pesqueira ou grave prejuízo ao trabalho dos pescadores, cabe
indenização por danos morais.(REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 26⁄03⁄2014).
determinada sociedade controladora comete fraudes e abusos por intermédio da sociedade
controlada ou coligada, prejudicando terceiros ou obtendo vantagens ilícitas.
havendo
suspensão da atividade pesqueira ou grave prejuízo ao trabalho dos pescadores, cabe
indenização por danos morais.(REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 26⁄03⁄2014).
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