terça-feira, 1 de agosto de 2017

a cifra dourada, segundo
Edwin Sutherland consiste nos chamados crimes de colarinho branco, praticados pelo alto
escalão da sociedade.

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício
legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

OJ  323  SDI1  TST  -  ACORDO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  JORNADA.  “SEMANA  ESPANHOLA”.
VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os  arts.  59,  §  2º,  da  CLT  e  7º,  XIII,  da  CF/1988  o  seu  ajuste  mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.

RE 643247 

No julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal paulista do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

A tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”. 

RE 846854

O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. 

O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta. 

A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041


segunda-feira, 31 de julho de 2017

Dano Bumerangue: é um dano imediato em revide que a vítima causa no seu ofensor.

a responsabilidade  penal  da  pessoa  jurídica  era  do  tipo ricochete,  por  procuração  ou  de
empréstimo,  vez  que  exigir-se-ia  a  atuação  do  representante  legal,  contratual  ou  de  órgão  colegiado  do  ente
moral.

Ressaltou, ademais, que o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado  danoso  para  o  erário.  Nesses  termos,  a  não  exigência  de  prejuízo  patrimonial,  para  a consumação do delito, não afasta a necessidade de que, para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita de normas procedimentais.

Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso
tentado decorrente da prática de "racha", a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de
homicídio  doloso  tentado  para  o  delito  de  lesões  corporais  graves  ocorrida  em  benefício  do  corréu
(causador  direto  da  colisão  da  que  decorreram  os  ferimentos  suportados  pela  vítima)  é  extensível,
independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro
veículo)  investido  de  igual  consciência  e  vontade  de  participar  da  mesma  conduta  e  não  responsável
direto pelas citadas lesões. Em primeiro lugar, quanto à impossibilidade de se estender a corréu decisão
proferida em sede que não seja recursal, tal questão foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento
do HC 101.118-MS (Segunda Turma, DJe 26/8/2010), segundo o qual o art. 580 do CPP tem como objetivo
dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Com efeito, essa é a interpretação mais coerente
com  o  espírito  da  lei.  O  fato  de  a  decisão  cuja  extensão  se  pretende  não  ser  proferida  em  recurso  não
inibe  que  ela  seja  estendida  a  corréu.  Do  contrário,  estaremos  permitindo  que  corréus  em  situação
idêntica venham a ser julgados de forma diferente, o que não condiz com a garantia da equidade.


sexta-feira, 28 de julho de 2017

os ESTUDOS  TÉCNICOS  e  a  CONSULTA  PÚBLICA,  exigíveis  para  a
criação  de  uma  unidade  de  conservação, são dispensáveis na criação de estação ecológica
ou reserva biológica(Art. 22, § 4, da Lei n. 9.985⁄00).

  Tribunal  já  decidiu  que  o  IBAMA  não  tem
competência  para  aplicar penalidade com  base  no  art.  26  da  Lei  4.771⁄65,  que  tipificava
criminalmente  certas  condutas, AINDA  QUE  estas  condutas  configurem  infração
administrativa(REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.9.2013).

10.3.1 Primária.
Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável
necessidade  de  o  Estado,  de  forma  célere,  implantar  os  direitos  sociais  progressiva  e
universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à
garantia  de  educação,  saúde,  trabalho,  segurança  e  qualidade  de  vida  do  povo,  instrumentos
preventivos de médio e longo prazo.
10.3.2 Secundária.
Destina-se  a  setores  da  sociedade  que  podem  vir  a  padecer  do  problema  criminal  e  não  ao
indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial,
programas de apoio, controle das comunicações etc.
10.3.3 Terciária.
Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realizase por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação
de serviços comunitários etc. (Nestor Penteado Filho)


O Supremo Tribunal Federal ao julgar caso que lei estadual criou benefício social vinculado ao
salário  mínimo conferiu interpretação conforme a constituição e afirmou que o dispositivo
previu que o valor do benefício seria igual ao salário mínimo vigente à época em que a lei
foi editada.
Após,  mesmo  aumentando  o  salário  mínimo,  o  valor  do  benefício  não  pode  acompanhar
automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, pois ele não pode servir como
indexador .  Assim, a referência ao salário  mínimo contida na LE pode ser considerada como
valor  certo  que  vigorava  na  data  da  edição  da  lei,  passando  a  ser  corrigido  nos  anos
seguintes por índice econômico diverso.ADI  4726  MC,  Relator(a):   Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041
DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)

“efeito  cliquet”  ou  princípio  do
não retorno da concretização

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE
EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo,
se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso,
embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças
e teve a liberdade cerceada. 3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do
caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. 4. Ordem
concedida. (HC 204.316/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011)

protocolo de Las Lenãs garante aos cidadãos dos países signatários o livre acesso à jurisdição do estado em que ocorrerá o ato, em
condições de igualdade aos cidadãos deste estado. Ademais, o protocolo dispensa o denominado cautio judicatum solvi.

as rogatórias de simples trâmitesão aquelas que solicitam citação, intimação, notificação para atos que, via de regra, ocorrerão nos estados
rogantes. as probatórias são aquelas que solicitam a produção de algum tipo de prova no território do estado rogado.
fungibilidade  progressiva,  convertendo-se  a
medida  cautelar  em  satisfativa  (saindo  de  uma  situação  menos  agressiva  para  uma  mais
agressiva).fungibilidade regressiva, isto é, converter a tutela satisfativa
para  cautelar?  (Nesse  caso,  a  situação  se  inverte: da  mais  agressiva  para  a  menos  agressiva).
Sim, conforme a melhor doutrina.
s  Tribunais  Superiores  têm
adotado a TEORIA DA PONDERAÇÃO GLOBAL OU UNITÁRIA, a qual defende a aplicação de
uma  lei  específica  em  sua  totalidade,  de  forma  a  vedar  a  aplicação  de  dispositivos  de  diplomas
diferentes. Escolhe-se, portanto, a lei que de uma forma geral é mais benéfica ao réu.
Em contraponto, há a TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA, a qual permite a aplicação
de  dispositivos  de  leis  diferentes,  de  forma  a  beneficiar  o  réu  da  maneira  mais  eficiente
possível


Émile Durkheim, o fato social, enquanto tal, possui três características:
coercitividade, exterioridade e generalidade.

 erro de proibição pode ser direto, indireto e mandamental.

quinta-feira, 27 de julho de 2017

Desconsideração  da  personalidade  jurídica  Indireta ocorre  quando  uma
determinada  sociedade  controladora  comete  fraudes  e  abusos  por  intermédio  da  sociedade
controlada  ou  coligada,  prejudicando  terceiros  ou  obtendo  vantagens  ilícitas.

havendo
suspensão  da  atividade  pesqueira ou grave  prejuízo ao  trabalho  dos  pescadores, cabe
indenização por danos morais.(REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 26⁄03⁄2014).




Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos  de forma continuada pelo servidor público, não se
sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602).

O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica
mantida  entre  as  partes.  No  caso,  tratando-se  de  mandato,  a  relação  jurídica  tem  natureza
contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602)

 a  interrupção  em  face  do  fiador  poderá,  sim,  excepcionalmente,
acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como
de  devedores  solidários,  ou  seja,  caso  o  fiador  tenha  renunciado  ao  benefício  ou  se  obrigue  como
principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

O  valor  que  seria  objeto  de  mútuo, negado  por  força  de  inscrição  indevida em  cadastro  de
inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma,
o  ressarcimento  por  dano  emergente,  neste  caso,  seria  destituído  de  suporte  fático,
consistindo  a  condenação,  nessas  condições,  em  verdadeira  hipótese  de  enriquecimento
ilícito.
STJ.  3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).

Os  honorários  advocatícios  nascem  contemporaneamente  à  sentença  e  não  preexistem  à
propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas
as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602)

O  argumento  de  que  o  papel  das  "mulas"  é  imprescindível  na  cadeia  delitiva  da  organização
criminosa  destinada  ao  tráfico  internacional  de  drogas  pode  ser  utilizado  para  se  aplicar  a  causa  de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos
vantajoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017).

Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos
tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não
estava sujeita ao pagamento desse imposto.
Não  havendo  repasse  do  custo  do  ISS  ao  consumidor  final,  os  Correios  podem  pleitear  a
restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602)


Art. 4º  Ao servidor que aderir ao PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º  Observado o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º  Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor.
§ 4º  A indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.

§ 5º  Ao servidor que aderir ao PDV será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 6º

Da redução da jornada de trabalho 
Art. 8º  É facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre o total da remuneração.

Art. 11.  Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional. 

§ 3º  A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal.
Incentivos à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional 
Art. 11.  Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento adicional. 
Art. 12.  O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
§ 1º  O servidor com jornada reduzida poderá administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em leis especiais, e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se ao servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade competente.

§ 7º  Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento relacionado àquela legislação. 

Art. 13.  Fica instituída a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1º  O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a três vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
§ 2º  A licença incentivada de que trata o caput terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.


Art. 15.  O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I - exercer cargo ou função de confiança;
II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União; ou
III - ser contratado temporariamente, a qualquer título. 

Art. 17.  O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de compatibilidade de horário com o exercício do cargo. 

Art. 19.  A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:
I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e

Art. 21.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção, chefia ou assessoramento deverá ser exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração

Art. 22.  Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem ônus para a União.
§ 1º  As condições referidas no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento, sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo do servidor ao órgão ou entidade.
§ 2º  Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.

quarta-feira, 26 de julho de 2017

 “princípio da preservação no
próprio sítio e a proteção ao entorno” veda, de forma absoluta, a
transferência do monumento para sítio diverso. Carta de Veneza.
Lei 6.513/77 - ) entorno de proteção:
‘espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse
Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização’, e b) entorno de
ambientação: ‘o espaço físico necessário à harmonização do Local de
Interesse Turístico com a paisagem em que se situa.
princípio do in dubio pro monumento = Convenção para
a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de Paris de 1972.
princípio da valorização sustentável: estão prudente que contemple um marco
temporal de longo prazo, não perdendo de vista a essencialidade do bem ou
dos bens culturais (a função de testemunho para as presentes e futuras
gerações) nem os moradores de sua área envoltória

no  caso  Goiburú  e  outros  v.  Paraguai,  a  CIDH  destacou  a  possibilidade  de
medidas  de  segurança  nacional  se  converterem  em  verdadeiro  terrorismo  de  Estado,
posição que foi mantida no caso Massacre Mapiripán v. Colômbia, embora este tratasse de
violações perpetradas por forças paramilitares, mas que contavam com o apoio de forças
estatais.

responsabilidade  internacional  do  Estado  por  condutas  omissivas  - Doutrina Osman.
Caso Dudgeon v. Reino Unido (CEDH) - Sr. Dudgeon, homossexual, e seu inconformismo
em  relação  a  leis  que  consideravam  certos  atos  homossexuais  como  ofensas  criminais.

Caso Christine Goldwin v. Reino Unido (CEDH) -  o  Estado  não  apresentava  resistências  à  cirurgia,  não  poderia apresenta-las às consequências legais.

caso Haya de la Torre

A inclusão de determinado tratamento ou medicamento nos protocolos do SUS  é
atribuição  da Comissão  Nacional  de  Incorporação  de  Tecnologias  no  SUS  (CONITEC).

medicamento off label -  fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.982/2009 (Programa de Medicamentos Excepcionais).

Princípio da condição mais benéfica ou da Inalterabilidade Contratual
Lesiva



7) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso
em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao
acusado.
Conversão da MPv nº 125, de 2003
Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.


  Art. 1o  Fica instituído, no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta Lei.
        § 1o  Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.
        § 2o  Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
        § 3o  Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no art. 6º, § 2º, da referida Lei;

§ 6º  Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão
§ 7º  O não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida. 

“Art. 48.  Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da jazida.” (NR) 

terça-feira, 25 de julho de 2017

UNIVERSALISMO DE CONFLUÊNCIA - marcado por um universalismo
no ponto de chegada, e não no ponto de partida.

Igualdade material enquanto reconhecimento de identidades.

CR-AgR  8.279/AT,  o  STF  não  reconheceu  nem  o
PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO(aptidão de a norma internacional repercutir desde
logo na esfera de particulares)  nem o da  APLICABILIDADE IMEDIATA(diz respeito
à vigência automática da norma na ordem interna).

 compete à Justiça Militar
julgar  crimes  cometidos  em  acidentes  de  trânsito  envolvendo  viatura  militar,  quando  o
autor for militar em serviço, independentemente de a vítima ser civil ou militar  (vide STF,
RE 146.816/SP).

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Colaboração recíproca ou cruzada
O Estado não poderá utilizar-se da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá
impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador
que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores  (trecho do voto Min. Celso de Mello no
Pet. 5.700/DF).

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Para  Damásio  E.  de  Jesus,  o  ERRO  DE  TIPO  incide  sobre  elementares  e
circunstâncias  da  figura  típica,  tais  como  qualificadoras  e  agravantes  genéricas.

rimes  omissivos  impróprios/  omissivos  espúrios

TEORIA NORMATIVA
PURA DA
CULPABILIDADE -- Erro relativo aos pressupostos
de fato de uma causa de exclusão da ilicitude -- Erro  de  proibição  (teoria
unitária do erro)


quinta-feira, 20 de julho de 2017


Apatridía própria: a a antiga
nacionalidade do apátrida é conhecida.

Apatridía imprópria:
 a antiga nacionalidade do apátrida é
desconhecida.

Caso Flor Freire vs. Equador, a orientação sexual não deve ser fator
determinante para selecionar quem deve ou não ser membro das Forças Armadas.

almo de Abreu Dallari (Elementos de Teoria Geral do Estado), são três os requisitos
para que um agrupamento social seja reconhecido como uma sociedade:
a) uma finalidade ou valor social: organização social de modo a permitir que seus
membros busquem seus fins particulares, tendo em vista o bem comum.
b) manifestações de conjunto ordenadas: existência de uma ordem jurídica e social
que permite a manifestação conjunta dos membros do grupo.
c) o poder social:

“prospective overruling” - superar um precedente sem que
haja efeitos retrospectivos.

É que, se a lei estadual estiver usurpando competência da União para editar normas de caráter
geral, ela ofenderia diretamente o texto constitucional. Neste sentido: STF. ADI 4060/SC, Tribunal
Pleno, julgado em 25/02/2015; ADI 4423, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014; STF. ADI 3645,
Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006.

normas de reprodução obrigatória (também chamadas de centrais ou simplesmente
normas de reprodução), de caráter  compulsório. São elas: a) os princípios constitucionais
sensíveis (Art. 34, VII, da CF/88); b) os princípios constitucionais extensíveis, explícitos (ex: Art.
28 da CF) ou implícitos (ex: 58, § 3º, da CF); c) os princípios constitucionais estabelecidos,
explícitos (ex: Art. 37 da CF) ou implícitos (ex: Art. 21 da CF).
O legislador não incriminou a conduta de “ocultar”
número de chassi ou qualquer sinal de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento. Logo, não se verifica o delito previsto no art. 311 do Código Penal
quando alguém oculta a placa de identificação de automóvel, com o escopo de
evitar o pagamento de pedágio. E, por falha legislativa, também não se caracteriza
o delito com a supressão de número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, pois não há espaço para a analogia in malam partem no Direito
Penal. Exemplificativamente, se alguém eliminar totalmente o número do chassi de um
automóvel, mas não efetuar nova marcação, não estará configurado o crime em análise.
(Masson, Cléber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. 2014, versão digital. Pag. 327)
Pichardismo é modalidade criminosa contra a economia popular com previsão legal no artigo  da lei 1521/51, a seguir:
Art. 2º: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

tem-se  aquilo  que  o  Min.  Alexandre  de  Moraes  chamou  de  “crime
achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que,
apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.

a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime
que não estava sendo investigado.
b)  Serendipidade  subjetiva:  ocorre  quando,  no  curso  da  medida,  surgirem  indícios  do  envolvimento
criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência
com o fato que se apurava.
b)  Serendipidade  de  segundo  grau:  é  o  encontro  fortuito  de  provas  quando  não  houver  conexão  ou
continência com o fato que se apurava.

 É  possível  a  aplicação  do  princípio  do  non-refoulement  quando  a  perseguição
é  oriunda  de  atos  de  particulares  (v.g.  violência  doméstica)?  Aresposta  é  afirmativa.
Cristian Fetter Mold explica que o Casamento Avuncular é o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, tios(as) e sobrinhos(as), a princípio vedado pela letra fria do Código Civil, artigo 1.521, IV. Já com relação ao Casamento In Extremis, também chamado In Articulo Mortis ou Casamento Nuncupativo, é o casamento da pessoa que se acha em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, podendo então celebrar o casamento na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, segundo a literalidade do artigo 1.540 do Código Civil.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6362/Casamento%20Avuncular%20e%20Casamento%20In%20Extremis:%20decis%C3%A3o%20do%20STJ%20%C3%A9%20exemplo%20de%20ativismo%20judicial?

quarta-feira, 19 de julho de 2017

 O usufruto deducto, também chamado de usufruto por retenção, é aquele
em que o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro,
verificando-se prática bastante comum.

Princípio da Natureza Pública da Proteção
Ambiental

Solidariedade sincrônica - Significa a solidariedade exercida no âmbito de proteção e
preservação do bem ambiental para com as presentes
gerações em tempo real.
Solidariedade diacrônica - Significa a solidariedade exercida no âmbito de proteção e
preservação do bem ambiental para com as futuras gerações.

Havendo previsão em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário,
poderá ser reconhecida a litispendência entre tribunal estrangeiro e autoridade judiciária
nacional.

Caso Durand e Ugarte e
Caso Castillo Petruzzi, ambos contra o Peru – para criticar a ampliação da competência da
Justiça Militar