a cifra dourada, segundo
Edwin Sutherland consiste nos chamados crimes de colarinho branco, praticados pelo alto
escalão da sociedade.
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da
convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício
legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
OJ 323 SDI1 TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”.
VALIDADE. DJ 09.12.2003
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada
"semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em
outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
RE 643247
No julgamento do RE 643247, concluído no dia 24 de maio deste ano, a Corte manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978). Essa taxa foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal paulista do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A tese, aprovada por unanimidade, foi proposta pelo relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, e redigida nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua pela unidade da federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim”.
RE 846854
O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.
A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
segunda-feira, 31 de julho de 2017
Dano Bumerangue: é um dano imediato em revide que a vítima causa no seu ofensor.
a responsabilidade penal da pessoa jurídica era do tipo ricochete, por procuração ou de
empréstimo, vez que exigir-se-ia a atuação do representante legal, contratual ou de órgão colegiado do ente
moral.
Ressaltou, ademais, que o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. Nesses termos, a não exigência de prejuízo patrimonial, para a consumação do delito, não afasta a necessidade de que, para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita de normas procedimentais.
Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso
tentado decorrente da prática de "racha", a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de
homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu
(causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível,
independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro
veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável
direto pelas citadas lesões. Em primeiro lugar, quanto à impossibilidade de se estender a corréu decisão
proferida em sede que não seja recursal, tal questão foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento
do HC 101.118-MS (Segunda Turma, DJe 26/8/2010), segundo o qual o art. 580 do CPP tem como objetivo
dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Com efeito, essa é a interpretação mais coerente
com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja extensão se pretende não ser proferida em recurso não
inibe que ela seja estendida a corréu. Do contrário, estaremos permitindo que corréus em situação
idêntica venham a ser julgados de forma diferente, o que não condiz com a garantia da equidade.
a responsabilidade penal da pessoa jurídica era do tipo ricochete, por procuração ou de
empréstimo, vez que exigir-se-ia a atuação do representante legal, contratual ou de órgão colegiado do ente
moral.
Ressaltou, ademais, que o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário. Nesses termos, a não exigência de prejuízo patrimonial, para a consumação do delito, não afasta a necessidade de que, para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita de normas procedimentais.
Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso
tentado decorrente da prática de "racha", a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de
homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu
(causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível,
independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro
veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável
direto pelas citadas lesões. Em primeiro lugar, quanto à impossibilidade de se estender a corréu decisão
proferida em sede que não seja recursal, tal questão foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento
do HC 101.118-MS (Segunda Turma, DJe 26/8/2010), segundo o qual o art. 580 do CPP tem como objetivo
dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Com efeito, essa é a interpretação mais coerente
com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja extensão se pretende não ser proferida em recurso não
inibe que ela seja estendida a corréu. Do contrário, estaremos permitindo que corréus em situação
idêntica venham a ser julgados de forma diferente, o que não condiz com a garantia da equidade.
sexta-feira, 28 de julho de 2017
os ESTUDOS TÉCNICOS e a CONSULTA PÚBLICA, exigíveis para a
criação de uma unidade de conservação, são dispensáveis na criação de estação ecológica
ou reserva biológica(Art. 22, § 4, da Lei n. 9.985⁄00).
Tribunal já decidiu que o IBAMA não tem
competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771⁄65, que tipificava
criminalmente certas condutas, AINDA QUE estas condutas configurem infração
administrativa(REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.9.2013).
10.3.1 Primária.
Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável
necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e
universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à
garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos
preventivos de médio e longo prazo.
10.3.2 Secundária.
Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao
indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial,
programas de apoio, controle das comunicações etc.
10.3.3 Terciária.
Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realizase por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação
de serviços comunitários etc. (Nestor Penteado Filho)
criação de uma unidade de conservação, são dispensáveis na criação de estação ecológica
ou reserva biológica(Art. 22, § 4, da Lei n. 9.985⁄00).
Tribunal já decidiu que o IBAMA não tem
competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771⁄65, que tipificava
criminalmente certas condutas, AINDA QUE estas condutas configurem infração
administrativa(REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.9.2013).
10.3.1 Primária.
Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável
necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e
universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à
garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos
preventivos de médio e longo prazo.
10.3.2 Secundária.
Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao
indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial,
programas de apoio, controle das comunicações etc.
10.3.3 Terciária.
Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realizase por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação
de serviços comunitários etc. (Nestor Penteado Filho)
O Supremo Tribunal Federal ao julgar caso que lei estadual criou benefício social vinculado ao
salário mínimo conferiu interpretação conforme a constituição e afirmou que o dispositivo
previu que o valor do benefício seria igual ao salário mínimo vigente à época em que a lei
foi editada.
Após, mesmo aumentando o salário mínimo, o valor do benefício não pode acompanhar
automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, pois ele não pode servir como
indexador . Assim, a referência ao salário mínimo contida na LE pode ser considerada como
valor certo que vigorava na data da edição da lei, passando a ser corrigido nos anos
seguintes por índice econômico diverso.ADI 4726 MC, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041
DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
“efeito cliquet” ou princípio do
não retorno da concretização
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE
EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo,
se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso,
embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças
e teve a liberdade cerceada. 3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do
caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. 4. Ordem
concedida. (HC 204.316/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011)
protocolo de Las Lenãs garante aos cidadãos dos países signatários o livre acesso à jurisdição do estado em que ocorrerá o ato, em
condições de igualdade aos cidadãos deste estado. Ademais, o protocolo dispensa o denominado cautio judicatum solvi.
as rogatórias de simples trâmitesão aquelas que solicitam citação, intimação, notificação para atos que, via de regra, ocorrerão nos estados
rogantes. as probatórias são aquelas que solicitam a produção de algum tipo de prova no território do estado rogado.
salário mínimo conferiu interpretação conforme a constituição e afirmou que o dispositivo
previu que o valor do benefício seria igual ao salário mínimo vigente à época em que a lei
foi editada.
Após, mesmo aumentando o salário mínimo, o valor do benefício não pode acompanhar
automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, pois ele não pode servir como
indexador . Assim, a referência ao salário mínimo contida na LE pode ser considerada como
valor certo que vigorava na data da edição da lei, passando a ser corrigido nos anos
seguintes por índice econômico diverso.ADI 4726 MC, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041
DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
“efeito cliquet” ou princípio do
não retorno da concretização
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE
EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo,
se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso,
embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças
e teve a liberdade cerceada. 3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do
caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. 4. Ordem
concedida. (HC 204.316/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011)
protocolo de Las Lenãs garante aos cidadãos dos países signatários o livre acesso à jurisdição do estado em que ocorrerá o ato, em
condições de igualdade aos cidadãos deste estado. Ademais, o protocolo dispensa o denominado cautio judicatum solvi.
as rogatórias de simples trâmitesão aquelas que solicitam citação, intimação, notificação para atos que, via de regra, ocorrerão nos estados
rogantes. as probatórias são aquelas que solicitam a produção de algum tipo de prova no território do estado rogado.
fungibilidade progressiva, convertendo-se a
medida cautelar em satisfativa (saindo de uma situação menos agressiva para uma mais
agressiva).fungibilidade regressiva, isto é, converter a tutela satisfativa
para cautelar? (Nesse caso, a situação se inverte: da mais agressiva para a menos agressiva).
Sim, conforme a melhor doutrina.
medida cautelar em satisfativa (saindo de uma situação menos agressiva para uma mais
agressiva).fungibilidade regressiva, isto é, converter a tutela satisfativa
para cautelar? (Nesse caso, a situação se inverte: da mais agressiva para a menos agressiva).
Sim, conforme a melhor doutrina.
s Tribunais Superiores têm
adotado a TEORIA DA PONDERAÇÃO GLOBAL OU UNITÁRIA, a qual defende a aplicação de
uma lei específica em sua totalidade, de forma a vedar a aplicação de dispositivos de diplomas
diferentes. Escolhe-se, portanto, a lei que de uma forma geral é mais benéfica ao réu.
Em contraponto, há a TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA, a qual permite a aplicação
de dispositivos de leis diferentes, de forma a beneficiar o réu da maneira mais eficiente
possível
Émile Durkheim, o fato social, enquanto tal, possui três características:
coercitividade, exterioridade e generalidade.
erro de proibição pode ser direto, indireto e mandamental.
adotado a TEORIA DA PONDERAÇÃO GLOBAL OU UNITÁRIA, a qual defende a aplicação de
uma lei específica em sua totalidade, de forma a vedar a aplicação de dispositivos de diplomas
diferentes. Escolhe-se, portanto, a lei que de uma forma geral é mais benéfica ao réu.
Em contraponto, há a TEORIA DA PONDERAÇÃO DIFERENCIADA, a qual permite a aplicação
de dispositivos de leis diferentes, de forma a beneficiar o réu da maneira mais eficiente
possível
Émile Durkheim, o fato social, enquanto tal, possui três características:
coercitividade, exterioridade e generalidade.
erro de proibição pode ser direto, indireto e mandamental.
quinta-feira, 27 de julho de 2017
Desconsideração da personalidade jurídica Indireta ocorre quando uma
determinada sociedade controladora comete fraudes e abusos por intermédio da sociedade
controlada ou coligada, prejudicando terceiros ou obtendo vantagens ilícitas.
havendo
suspensão da atividade pesqueira ou grave prejuízo ao trabalho dos pescadores, cabe
indenização por danos morais.(REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 26⁄03⁄2014).
determinada sociedade controladora comete fraudes e abusos por intermédio da sociedade
controlada ou coligada, prejudicando terceiros ou obtendo vantagens ilícitas.
havendo
suspensão da atividade pesqueira ou grave prejuízo ao trabalho dos pescadores, cabe
indenização por danos morais.(REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 26⁄03⁄2014).
Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se
sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602).
O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica
mantida entre as partes. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza
contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602)
a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente,
acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como
de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como
principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma,
o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático,
consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento
ilícito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas
as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602)
O argumento de que o papel das "mulas" é imprescindível na cadeia delitiva da organização
criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas pode ser utilizado para se aplicar a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos
vantajoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017).
Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos
tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não
estava sujeita ao pagamento desse imposto.
Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a
restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602)
sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602).
O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica
mantida entre as partes. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza
contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602)
a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente,
acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como
de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como
principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente.
Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma,
o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático,
consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento
ilícito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602).
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas
as normas do CPC/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602)
O argumento de que o papel das "mulas" é imprescindível na cadeia delitiva da organização
criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas pode ser utilizado para se aplicar a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos
vantajoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017).
Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos
tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não
estava sujeita ao pagamento desse imposto.
Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a
restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602)
Art. 4º Ao servidor que aderir ao
PDV no prazo estabelecido será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da
remuneração mensal por ano de
efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional.
§ 1º Observado
o disposto no art. 18, caput e § 1º, o cálculo da
indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na
data em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º Será
considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os
efeitos do disposto neste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade nos termos
da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O
Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da
indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em
conta corrente, em
parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do
valor.
§ 4º A
indenização de que trata o caput também é devida sobre fração de ano,
hipótese em que será calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.
§ 5º Ao
servidor que aderir ao PDV
será pago, em uma única parcela, o passivo correspondente a eventual crédito legalmente
constituído a título de exercícios anteriores, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que
trata o art. 6º.
Da redução da jornada
de trabalho
Art. 8º É
facultado ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo requerer a redução da
jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis
ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração
proporcional, calculada sobre o total da remuneração.
Art. 11. Ao
servidor que manifestar opção pela redução da jornada de trabalho com
remuneração proporcional será assegurado o pagamento
adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento
adicional.
§ 3º A jornada de trabalho reduzida poderá ser
revertida, a qualquer
tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência
e oportunidade da administração pública federal.
Incentivos à jornada
de trabalho reduzida com remuneração proporcional
Art. 11. Ao servidor que manifestar opção pela redução da jornada
de trabalho com remuneração proporcional
será assegurado o
pagamento adicional de meia hora diária, calculada conforme ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelecerá o período do pagamento
adicional.
Art. 12. O
servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida,
exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente
causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de
maio de 2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do
cargo.
§ 1º O servidor com jornada
reduzida poderá
administrar empresa e praticar todas as atividades inerentes a sua área de atuação, incluídas aquelas vedadas em
leis especiais, e participar
de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de
sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica ao servidor o
disposto no inciso X do caput do
art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao
servidor que retornar à jornada integral por ato de ofício da autoridade
competente.
§ 7º Na hipótese de o servidor estar sujeito a restrições
decorrentes da legislação sobre conflito de interesses, esse deverá optar pelo pagamento
do incentivo em pecúnia previsto no caput ou pela percepção da remuneração compensatória decorrente do impedimento
relacionado àquela legislação.
Art. 13. Fica instituída a licença sem
remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória,
ao servidor da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal,
ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório.
§ 1º O valor do incentivo em pecúnia
corresponderá a três vezes a remuneração
a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença.
§ 2º A
licença incentivada de que
trata o caput terá duração
de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.
Art. 15. O servidor licenciado com fundamento no art. 13 não
poderá, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário:
I - exercer cargo ou função de confiança;
II - ocupar emprego em comissão em empresas públicas ou sociedades de
economia mista controladas pela União; ou
III - ser contratado temporariamente, a qualquer título.
Art. 17. O disposto no art. 12 aplica-se ao servidor que estiver
afastado em decorrência de licença incentivada sem remuneração, exceto quanto à exigência de
compatibilidade de horário com o exercício do cargo.
Art. 19. A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração:
I - não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio
de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores
públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda; e
Art. 21.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de direção,
chefia ou assessoramento deverá ser
exonerado ou dispensado a partir da data em que lhe for concedida a redução
da jornada de trabalho com
remuneração proporcional ou a licença incentivada sem remuneração.
Art. 22.
Ficam as entidades fechadas de previdência privada e as entidades
operadoras de plano de saúde autorizadas a manter como filiados aos planos
previdenciários e assistenciais e aos planos de saúde os servidores que
aderirem ao PDV, mediante condições a serem repactuadas entre as partes e sem
ônus para a União.
§ 1º As
condições referidas
no caput se estendem aos servidores afastados em virtude de
licença incentivada sem remuneração, pelo período que perdurar o afastamento,
sendo obrigatória a reversão à situação anterior quando do retorno definitivo
do servidor ao órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a
participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade
fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova
situação, de acordo
com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com
igual nível de remuneração.
quarta-feira, 26 de julho de 2017
“princípio da preservação no
próprio sítio e a proteção ao entorno” veda, de forma absoluta, a
transferência do monumento para sítio diverso. Carta de Veneza.
Lei 6.513/77 - ) entorno de proteção:
‘espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse
Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização’, e b) entorno de
ambientação: ‘o espaço físico necessário à harmonização do Local de
Interesse Turístico com a paisagem em que se situa.
princípio do in dubio pro monumento = Convenção para
a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de Paris de 1972.
princípio da valorização sustentável: estão prudente que contemple um marco
temporal de longo prazo, não perdendo de vista a essencialidade do bem ou
dos bens culturais (a função de testemunho para as presentes e futuras
gerações) nem os moradores de sua área envoltória
próprio sítio e a proteção ao entorno” veda, de forma absoluta, a
transferência do monumento para sítio diverso. Carta de Veneza.
Lei 6.513/77 - ) entorno de proteção:
‘espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse
Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização’, e b) entorno de
ambientação: ‘o espaço físico necessário à harmonização do Local de
Interesse Turístico com a paisagem em que se situa.
princípio do in dubio pro monumento = Convenção para
a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de Paris de 1972.
princípio da valorização sustentável: estão prudente que contemple um marco
temporal de longo prazo, não perdendo de vista a essencialidade do bem ou
dos bens culturais (a função de testemunho para as presentes e futuras
gerações) nem os moradores de sua área envoltória
no caso Goiburú e outros v. Paraguai, a CIDH destacou a possibilidade de
medidas de segurança nacional se converterem em verdadeiro terrorismo de Estado,
posição que foi mantida no caso Massacre Mapiripán v. Colômbia, embora este tratasse de
violações perpetradas por forças paramilitares, mas que contavam com o apoio de forças
estatais.
responsabilidade internacional do Estado por condutas omissivas - Doutrina Osman.
medidas de segurança nacional se converterem em verdadeiro terrorismo de Estado,
posição que foi mantida no caso Massacre Mapiripán v. Colômbia, embora este tratasse de
violações perpetradas por forças paramilitares, mas que contavam com o apoio de forças
estatais.
responsabilidade internacional do Estado por condutas omissivas - Doutrina Osman.
Caso Dudgeon v. Reino Unido (CEDH) - Sr. Dudgeon, homossexual, e seu inconformismo
em relação a leis que consideravam certos atos homossexuais como ofensas criminais.
Caso Christine Goldwin v. Reino Unido (CEDH) - o Estado não apresentava resistências à cirurgia, não poderia apresenta-las às consequências legais.
caso Haya de la Torre
A inclusão de determinado tratamento ou medicamento nos protocolos do SUS é
atribuição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
medicamento off label - fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.982/2009 (Programa de Medicamentos Excepcionais).
Princípio da condição mais benéfica ou da Inalterabilidade Contratual
Lesiva
em relação a leis que consideravam certos atos homossexuais como ofensas criminais.
Caso Christine Goldwin v. Reino Unido (CEDH) - o Estado não apresentava resistências à cirurgia, não poderia apresenta-las às consequências legais.
caso Haya de la Torre
A inclusão de determinado tratamento ou medicamento nos protocolos do SUS é
atribuição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
medicamento off label - fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados
na Portaria n. 2.982/2009 (Programa de Medicamentos Excepcionais).
Princípio da condição mais benéfica ou da Inalterabilidade Contratual
Lesiva
Conversão da MPv nº 125, de 2003 |
Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.
Art. 1o Fica instituído, no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1o Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.
§ 2o Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 3o Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.
|
X - emitir o Certificado do Processo
de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de
2003, ressalvada a
competência prevista no art. 6º, § 2º, da referida Lei;
§ 6º Na cessão parcial ou total do direito minerário, o
cessionário passa a responder solidariamente com o cedente por eventual débito
da TFAM relativo a período anterior à averbação da cessão.
§ 7º O
não pagamento ou o pagamento intempestivo da TFAM será penalizado com multa
correspondente a cinquenta por cento do valor principal da dívida.
“Art. 48.
Considera-se ambiciosa
a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econômico da
jazida.” (NR)
terça-feira, 25 de julho de 2017
UNIVERSALISMO DE CONFLUÊNCIA - marcado por um universalismo
no ponto de chegada, e não no ponto de partida.
Igualdade material enquanto reconhecimento de identidades.
CR-AgR 8.279/AT, o STF não reconheceu nem o
PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO(aptidão de a norma internacional repercutir desde
logo na esfera de particulares) nem o da APLICABILIDADE IMEDIATA(diz respeito
à vigência automática da norma na ordem interna).
compete à Justiça Militar
julgar crimes cometidos em acidentes de trânsito envolvendo viatura militar, quando o
autor for militar em serviço, independentemente de a vítima ser civil ou militar (vide STF,
RE 146.816/SP).
no ponto de chegada, e não no ponto de partida.
Igualdade material enquanto reconhecimento de identidades.
CR-AgR 8.279/AT, o STF não reconheceu nem o
PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO(aptidão de a norma internacional repercutir desde
logo na esfera de particulares) nem o da APLICABILIDADE IMEDIATA(diz respeito
à vigência automática da norma na ordem interna).
compete à Justiça Militar
julgar crimes cometidos em acidentes de trânsito envolvendo viatura militar, quando o
autor for militar em serviço, independentemente de a vítima ser civil ou militar (vide STF,
RE 146.816/SP).
segunda-feira, 24 de julho de 2017
Colaboração recíproca ou cruzada
O Estado não poderá utilizar-se da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá
impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador
que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores (trecho do voto Min. Celso de Mello no
Pet. 5.700/DF).
O Estado não poderá utilizar-se da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá
impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador
que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores (trecho do voto Min. Celso de Mello no
Pet. 5.700/DF).
sexta-feira, 21 de julho de 2017
Para Damásio E. de Jesus, o ERRO DE TIPO incide sobre elementares e
circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas.
rimes omissivos impróprios/ omissivos espúrios
TEORIA NORMATIVA
PURA DA
CULPABILIDADE -- Erro relativo aos pressupostos
de fato de uma causa de exclusão da ilicitude -- Erro de proibição (teoria
unitária do erro)
circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas.
rimes omissivos impróprios/ omissivos espúrios
TEORIA NORMATIVA
PURA DA
CULPABILIDADE -- Erro relativo aos pressupostos
de fato de uma causa de exclusão da ilicitude -- Erro de proibição (teoria
unitária do erro)
quinta-feira, 20 de julho de 2017
Apatridía própria: a a antiga
nacionalidade do apátrida é conhecida.
Apatridía imprópria:
a antiga nacionalidade do apátrida é
desconhecida.
Caso Flor Freire vs. Equador, a orientação sexual não deve ser fator
determinante para selecionar quem deve ou não ser membro das Forças Armadas.
almo de Abreu Dallari (Elementos de Teoria Geral do Estado), são três os requisitos
para que um agrupamento social seja reconhecido como uma sociedade:
a) uma finalidade ou valor social: organização social de modo a permitir que seus
membros busquem seus fins particulares, tendo em vista o bem comum.
b) manifestações de conjunto ordenadas: existência de uma ordem jurídica e social
que permite a manifestação conjunta dos membros do grupo.
c) o poder social:
“prospective overruling” - superar um precedente sem que
haja efeitos retrospectivos.
É que, se a lei estadual estiver usurpando competência da União para editar normas de caráter
geral, ela ofenderia diretamente o texto constitucional. Neste sentido: STF. ADI 4060/SC, Tribunal
Pleno, julgado em 25/02/2015; ADI 4423, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014; STF. ADI 3645,
Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006.
normas de reprodução obrigatória (também chamadas de centrais ou simplesmente
normas de reprodução), de caráter compulsório. São elas: a) os princípios constitucionais
sensíveis (Art. 34, VII, da CF/88); b) os princípios constitucionais extensíveis, explícitos (ex: Art.
28 da CF) ou implícitos (ex: 58, § 3º, da CF); c) os princípios constitucionais estabelecidos,
explícitos (ex: Art. 37 da CF) ou implícitos (ex: Art. 21 da CF).
haja efeitos retrospectivos.
É que, se a lei estadual estiver usurpando competência da União para editar normas de caráter
geral, ela ofenderia diretamente o texto constitucional. Neste sentido: STF. ADI 4060/SC, Tribunal
Pleno, julgado em 25/02/2015; ADI 4423, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014; STF. ADI 3645,
Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006.
normas de reprodução obrigatória (também chamadas de centrais ou simplesmente
normas de reprodução), de caráter compulsório. São elas: a) os princípios constitucionais
sensíveis (Art. 34, VII, da CF/88); b) os princípios constitucionais extensíveis, explícitos (ex: Art.
28 da CF) ou implícitos (ex: 58, § 3º, da CF); c) os princípios constitucionais estabelecidos,
explícitos (ex: Art. 37 da CF) ou implícitos (ex: Art. 21 da CF).
O legislador não incriminou a conduta de “ocultar”
número de chassi ou qualquer sinal de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento. Logo, não se verifica o delito previsto no art. 311 do Código Penal
quando alguém oculta a placa de identificação de automóvel, com o escopo de
evitar o pagamento de pedágio. E, por falha legislativa, também não se caracteriza
o delito com a supressão de número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, pois não há espaço para a analogia in malam partem no Direito
Penal. Exemplificativamente, se alguém eliminar totalmente o número do chassi de um
automóvel, mas não efetuar nova marcação, não estará configurado o crime em análise.
(Masson, Cléber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. 2014, versão digital. Pag. 327)
número de chassi ou qualquer sinal de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento. Logo, não se verifica o delito previsto no art. 311 do Código Penal
quando alguém oculta a placa de identificação de automóvel, com o escopo de
evitar o pagamento de pedágio. E, por falha legislativa, também não se caracteriza
o delito com a supressão de número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, pois não há espaço para a analogia in malam partem no Direito
Penal. Exemplificativamente, se alguém eliminar totalmente o número do chassi de um
automóvel, mas não efetuar nova marcação, não estará configurado o crime em análise.
(Masson, Cléber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. 2014, versão digital. Pag. 327)
Pichardismo é modalidade criminosa contra a economia popular com previsão legal no artigo 2º da lei 1521/51, a seguir:
Art. 2º: IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime
achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que,
apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.
a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime
que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento
criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.
a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência
com o fato que se apurava.
b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou
continência com o fato que se apurava.
É possível a aplicação do princípio do non-refoulement quando a perseguição
é oriunda de atos de particulares (v.g. violência doméstica)? Aresposta é afirmativa.
achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que,
apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.
a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime
que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento
criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.
a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência
com o fato que se apurava.
b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou
continência com o fato que se apurava.
É possível a aplicação do princípio do non-refoulement quando a perseguição
é oriunda de atos de particulares (v.g. violência doméstica)? Aresposta é afirmativa.
Cristian Fetter Mold explica que o Casamento Avuncular é o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, tios(as) e sobrinhos(as), a princípio vedado pela letra fria do Código Civil, artigo 1.521, IV. Já com relação ao Casamento In Extremis, também chamado In Articulo Mortis ou Casamento Nuncupativo, é o casamento da pessoa que se acha em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, podendo então celebrar o casamento na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, segundo a literalidade do artigo 1.540 do Código Civil.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6362/Casamento%20Avuncular%20e%20Casamento%20In%20Extremis:%20decis%C3%A3o%20do%20STJ%20%C3%A9%20exemplo%20de%20ativismo%20judicial?
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6362/Casamento%20Avuncular%20e%20Casamento%20In%20Extremis:%20decis%C3%A3o%20do%20STJ%20%C3%A9%20exemplo%20de%20ativismo%20judicial?
quarta-feira, 19 de julho de 2017
O usufruto deducto, também chamado de usufruto por retenção, é aquele
em que o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro,
verificando-se prática bastante comum.
Princípio da Natureza Pública da Proteção
Ambiental
Solidariedade sincrônica - Significa a solidariedade exercida no âmbito de proteção e
preservação do bem ambiental para com as presentes
gerações em tempo real.
Solidariedade diacrônica - Significa a solidariedade exercida no âmbito de proteção e
preservação do bem ambiental para com as futuras gerações.
Havendo previsão em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário,
poderá ser reconhecida a litispendência entre tribunal estrangeiro e autoridade judiciária
nacional.
Caso Durand e Ugarte e
Caso Castillo Petruzzi, ambos contra o Peru – para criticar a ampliação da competência da
Justiça Militar
em que o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro,
verificando-se prática bastante comum.
Princípio da Natureza Pública da Proteção
Ambiental
Solidariedade sincrônica - Significa a solidariedade exercida no âmbito de proteção e
preservação do bem ambiental para com as presentes
gerações em tempo real.
Solidariedade diacrônica - Significa a solidariedade exercida no âmbito de proteção e
preservação do bem ambiental para com as futuras gerações.
Havendo previsão em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário,
poderá ser reconhecida a litispendência entre tribunal estrangeiro e autoridade judiciária
nacional.
Caso Durand e Ugarte e
Caso Castillo Petruzzi, ambos contra o Peru – para criticar a ampliação da competência da
Justiça Militar
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