A ação rescisória não é sucedânea de embargos de
declaração. Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação
rescisória ajuizada contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a
recurso extraordinário do contribuinte para afastar a aplicação do conceito de faturamento definido
no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998.
No caso, alegava-se
suposto erro de fato na decisão de mérito proferida no julgamento de recurso
extraordinário, por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido,
consistente na petição do recorrente, com expressa renúncia ao direito em que
se fundava a ação e a eventuais recursos. Sustentava-se, também, literal
violação do art. 269, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que prevê a
extinção do feito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a
ação, e do art. 501 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a possibilidade de
o recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes.
O Tribunal rechaçou a alegada violação à
literal disposição de lei, e, por maioria, a existência de erro de fato.
Quanto ao erro de fato, o colegiado entendeu haver
omissão, que deixou de ser sanada ante a ausência de oposição de embargos de
declaração. Afirmou não ser possível, na hipótese em que verificada a
ocorrência de omissão, que a parte deixe de embargar para, após o trânsito em
julgado, pleitear por meio de ação rescisória. Admitir o contrário poderia constituir precedente
no sentido de que toda omissão poderia ser caracterizada como erro de fato.
Verificou-se, ademais, não haver nos autos procuração
com poderes específicos para a desistência do recurso ou a renúncia ao direito
em que se funda a ação.
Vencidos,
parcialmente, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Ricardo Lewandowski
(revisor) que, ao reconhecerem a existência de erro de fato, julgaram
procedente, em parte, o pedido para rescindir a decisão proferida no recurso
extraordinário e, assim, homologaram a petição de renúncia ao direito em que se
fundava a ação e julgaram a demanda originária extinta com resolução de mérito.
AR 2107/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac.
Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 16.9.2020. (AR-2107)
O Plenário, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu
provimento a recurso extraordinário, com julgamento iniciado em ambiente
virtual, para restabelecer sentença que julgou improcedente pedido de nomeação
da recorrida para o cargo de professora da rede pública para o qual aprovada em
concurso público, cujo prazo de validade expirara antes do ajuizamento da ação.
Na espécie, a recorrida
ficou em 10º lugar na classificação final do concurso. No período de validade
do certame, foi nomeado um professor e outros sete foram contratados a título
precário. Após o encerramento do prazo de validade, mais 24 profissionais foram
contratados em regime temporário. O acórdão recorrido reformou a sentença por
concluir, tendo em vista a nomeação e as contratações temporárias, haver 32
vagas disponíveis para o cargo, alcançada a colocação da recorrida e configurada preterição, presente
o princípio da razoabilidade. Aduziu que as contratações precárias implementadas depois de esgotado o
prazo de validade do concurso revelaram a necessidade de prorrogação, sendo irrelevante o surgimento
da 10ª vaga após decorridos os 2 anos de vigência previstos no edital.
Prevaleceu o voto do
ministro Marco Aurélio (relator).
Considerou que a ação foi
ajuizada quando já cessada a relação jurídica decorrente do concurso e da
inscrição efetivada. Segundo o ministro, a nomeação deve ser buscada,
judicialmente, no prazo de validade do concurso público. Ademais, ainda que se
pudesse desprezar a decadência do direito de insurgir-se contra ato praticado
pelo Estado, presente o fato de haver expirado a validade do certame, não
ocorreu, no período no qual este último estava em vigor, preterição. Esclareceu
que, embora substancial o número de vagas ofertadas, o ente federado nomeou um
único professor para a área de ensino fundamental, observando a ordem de
classificação. Registrou que o fenômeno bem revelou a crise existente no Estado
e que necessidade imperiosa conduziu à nomeação temporária, após o fim da
validade do concurso, de sete professores para o município, tendo sido a
própria recorrida uma das contratadas mediante ajuste balizado no tempo, com
prazo determinado. Frisou que o reconhecimento do direito da recorrida à
nomeação, determinada pelo juízo a quo,
implicaria desrespeito à ordem de classificação. Isso porque, antes da
recorrida, havia outros oito candidatos em situação preferencial.
Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese
em assentada posterior.
RE 766304/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em
17.9.2020. (RE-766304)
O
Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade
da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o
precatório, nos termos do voto do Relator. Foi
fixada a seguinte tese: “Lei
disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a
anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso
e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual
de 29.5.2020 a 5.6.2020.
EXECUÇÃO
– FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de
crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e
processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a
anteceda.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL
PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À
LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO
DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos
contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de
Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas
por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para
dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso
extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal
não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo
Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal,
ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais
processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova
pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados
foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante,
portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao
certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova
dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso
extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão
recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já
tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto
6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto
da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição
Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei
complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha
pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada
operação econômica seria
tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o
caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados
por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do
caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso,
Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura
dada ao serviço e trazem
expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens,
notadamente se socorrendo
da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa.
Excessos interpretativos
que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não
tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira,
a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que
o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de
repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703,
Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS,
respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas
das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo
Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL
406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da
Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso
extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo.
10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não
provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se
refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a
incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em
lei em razão da interpretação extensiva. ”
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE
ESTADO-MEMBRO NOS CADASTROS DESABONADORES DA UNIÃO (SIAFI/CAUC/CADIN).
DESCUMPRIMENTO DE LIMITES DE GASTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA
INSTITUCIONAL E ORGÂNICOADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA
DAS SANÇÕES. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA
PROCEDENTE. I. A imposição
de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos
dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o
Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da
intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na
esfera orgânica dessa instituição autônoma. II. O Poder Executivo não pode ser impedido de
contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais
de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e
23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). III. Ação cível originária
julgada procedente.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CAUC/SIAFI/CADIN.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ATOS DE GESTÕES ANTERIORES. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO
DO ESTADO-MEMBRO NOS CADASTROS DESABONADORES EM DECORRÊNCIA DE PENDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A DÉBITOS JÁ SUBMETIDOS A PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
DUPLO ÔNUS IMPOSTO AO
ESTADO-MEMBRO. INCOMPATIBILIDADE
COM O POSTULADO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. I - A União é parte legítima para figurar no polo passivo das
ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais
desabonadores e/ou de restrição de crédito. II – Inaplicabilidade do princípio da intranscendência
subjetiva das sanções para isentar pessoa jurídica de direito público das
consequências jurídicas da constatação de irregularidades relacionadas a convênio firmado
em gestões anteriores, por força da incidência do princípio da impessoalidade,
que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Lei Maior III
– Descabimento da
inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de
pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por
precatório, por
incompatibilidade com o postulado da razoabilidade, haja vista a possibilidade
de intervenção federal que o não pagamento do precatório enseja. IV -
Ação cível originária julgada procedente
DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 9.823/1993 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA CESSÃO
GRATUITA DE PASSAGENS A POLICIAIS MILITARES NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A segurança pública é de competência comum dos
Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa
de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º). 2. A concessão de dois assentos a
policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos
intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública
nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão
flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de
desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e
razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e
visam à preservação da ordem pública. 3. A Lei 9.823/1993 do Estado do Rio Grande do
Sul não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com
a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiro-econômico do
contrato administrativo. 4. Ação direta julgada improcedente.
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE
AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEI N. 11.196/2005 (INCS. III E
V DO § 1º, § 2º, INC. III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65). AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A eficácia do art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores
fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de
Manaus. Inocorrência
de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas. Precedentes.
2. Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n.
11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins
nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de
substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação
tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como
contribuintes. 3. As
alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n.
10.485/2002 resultam
da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico
tributado, incluída a que recai sobre a operação das
revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento
para o ponto de partida da cadeia. 4. A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus,
equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para
se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como
exportação (para o exterior). 5. A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à
Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe
alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio
da isonomia tributária, previsto no inc. II do art. 150 da Constituição da República: com a
sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas
agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras
situadas na Zona Franca de Manaus. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos incs. III e V do § 1º do art. 65 da Lei n.
11.196/2005.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO ESTADUAL QUE REVOGOU, PARCIALMENTE, OS PRECEITOS
NORMATIVOS IMPUGNADOS – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA –
PRECEDENTES – ICMS – “GUERRA FISCAL” – CONCESSÃO UNILATERAL DE ISENÇÕES,
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO
PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO
FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS
DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 5º da Lei 9.655/1998. 3. Alteração
substancial da norma constitucional invocada com a edição das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. A modificação do parâmetro constitucional posterior à
vigência da norma questionada não prejudica o controle de constitucionalidade.
Precedentes. 4. Critério de reajuste dos proventos dos juízes classistas.
Alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (norma originária) e/ou § 8º (com a
renumeração conferida pela Emenda Constitucional 20/1998 e alteração realizada
pela Emenda Constitucional 41/2003), da Constituição Federal. 5.
Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério
não previsto legalmente. Incabível acolher o pleito de incidência do Índice
Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC). 6. Norma de múltiplos sentidos.
Ambiguidade da categoria referida dos servidores públicos federais. Acolhimento
do pedido alternativo. 7. Tramitação legislativa do Projeto de Lei 2.980, de
1997 (que culminou com a promulgação da Lei 9.655/1998), no qual se debateu a
vinculação do reajuste da remuneração do juiz classista ao dos servidores civis
da União. Interpretação autêntica. 8. Antes da reforma Constitucional promovida pela Emenda
Constitucional 24/1999, os juízes classistas estavam inseridos no Capítulo III
(Do Poder Judiciário) da Constituição Federal. Única interpretação consentânea com o texto
constitucional: considerar como categoria paradigma os servidores públicos do
Poder Judiciário da União. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 5º da Lei 9.655/1998, no sentido de que se aplicam aos
proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões
decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder
Judiciário da União (vencimentos
básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão),
de acordo com a redação conferida ao § 8º do art. 40 da CF pela Emenda Constitucional 41/2003.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO – AFASTAMENTO DO PAÍS “EM QUALQUER
TEMPO” – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SOB PENA
DE PERDA DO CARGO – ALEGADA
OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO MODELO
NORMATIVO ESTABELECIDO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO (ART. 49, III, E ART. 83)
– MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE –
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA
– PRECEDENTES – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – A exigência de prévia autorização da Assembleia
Legislativa para o Governador e o Vice-Governador do Estado ausentarem-se, em
qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados
da simetria e da separação de poderes, pois essa restrição – que não encontra correspondência
nem parâmetro na Constituição Federal (art. 49, III, c/c o art. 83) – revela-se inconciliável com a
Lei Fundamental da República, que, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder
constituinte decorrente, impõe ao Estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole
hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e
aos princípios nela proclamados e estabelecidos (CF, art. 25, “caput”),
sob pena de completa
desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de
que se revestem as normas consubstanciadas na Carta Política
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL FLUMINENSE QUE TORNA SEM EFEITOS
OS PONTOS ATRIBUÍDOS AOS MOTORISTAS DE VEÍCULOS TERRESTRES EM DECORRÊNCIA DE
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS EM MOMENTO ANTERIOR À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO – TRANSGRESSÃO
À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI, EM CARÁTER PRIVATIVO, À UNIÃO FEDERAL
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO (CF, ART. 22, XI) – REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA –
PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE.
DIREITO
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA ESCOLA LIVRE. LEI ESTADUAL. VÍCIOS FORMAIS (DE COMPETÊNCIA E
DE INICIATIVA) E AFRONTA AO PLURALISMO DE IDEIAS. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I. Vícios formais da Lei 7.800/2016
do Estado de Alagoas: 1. Violação
à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (CF, art. 22, XXIV): a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são
princípios e diretrizes do sistema (CF, art. 206, II e III); 2. Afronta a dispositivos
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: usurpação da competência da União para estabelecer normas
gerais sobre o tema (CF, art. 24, IX e § 1º); 3. Violação à competência privativa da União para
legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I): a lei impugnada prevê normas contratuais a serem
observadas pelas escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo
para deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, § 1º, “c” e “e”, ao art.
63, I): não é
possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a
alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública,
a alteração de atribuições
de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica
aumento de gastos. II. Inconstitucionalidades materiais da Lei
7.800/2016 do Estado de Alagoas: 5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que
lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o
suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da
liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts.
205, 206 e 214). 6. Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a
doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não
compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins
persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º,
LIV, c/c art. 1º). 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL QUE LIMITA O CREDENCIAMENTO DE
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A APENAS 01 (UMA) UNIDADE PARA CADA 10.000
(DEZ MIL) ELEITORES (LEI Nº 3.497/2008, EDITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL) – RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO NACIONAL DE TRÂNSITO – DIPLOMA
LEGISLATIVO ESTADUAL QUE INOVA EM MATÉRIA PERTINENTE À DISCIPLINA NORMATIVA DO
TRÂNSITO – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI, EM CARÁTER
PRIVATIVO, À UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA
PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (CF, ART. 22, XI) – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES –
PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Arguição
de descumprimento de preceito fundamental em que se discutem os artigos 15 da
Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987, e 2º, da Lei nº 2.350, de 18 de
outubro de 1995, do Estado do Amazonas que dispõem sobre o pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado daquela unidade
federativa. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o
Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários
sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) o recebimento da verba é
compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iii) os
honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto
constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181,
6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020).
3. Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme
à Constituição aos artigos 15 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987, e 2º,
da Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995, ambas do Estado do Amazonas, a
versarem o pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, bem
assim, por arrastamento, a
Resolução nº 4/2013 do Conselho de Procuradores, de modo a estabelecer que a
somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente
pelos Procuradores do Estado respectivos não poderá exceder ao teto dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da
Constituição da República.
DIREITO À EDUCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LEI MUNICIPAL QUE VEDA O
ENSINO SOBRE GÊNERO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO CONCEITO NAS ESCOLAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Violação à competência privativa da União para
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV),
bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em
matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa
suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). 2. Supressão de domínio do
saber do universo escolar. Desrespeito ao direito à educação com o alcance
pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Dever do Estado de
assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade.
Violação à liberdade de ensinar e de aprender (CF/88, arts. 205, art. 206, II,
III, V, e art. 214). 3. Comprometimento do papel transformador da educação. Utilização do aparato estatal
para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade. Violação do direito de todos os
indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas (CF/88,
art. 1º, III, e art. 5º). 4. Violação ao princípio da proteção integral. Importância da educação
sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Indivíduos
especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e
orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do
estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. Regime constitucional
especialmente protetivo (CF/88, art. 227). 5. Declaração de
inconstitucionalidade da Emenda a Lei Orgânica nº 55, de 14 de setembro de
2018, do Município de Londrina. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental julgada procedente.
o tema 505 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário para assentar a possibilidade de serem executadas, de ofício, no
âmbito da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias e acréscimos
legais decorrentes da sentença proferida neste processo, nos termos do voto do
Relator. Foi fixada a seguinte tese: “A Justiça do Trabalho é competente
para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I,
alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos
judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/1998". Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão
Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
COMPETÊNCIA
– CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SENTENÇA TRABALHISTA. A Justiça do Trabalho é
competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195,
incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos
executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da
Emenda Constitucional nº 20/1998.
o tema 951 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e fixou a seguinte tese:
“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à
diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS”,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que negava
provimento ao recurso e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra.
Ana Carolina Mendonça Gomes, Advogada da União; e, pela recorrida, o Dr. Luís
Fernando Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica,
o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
VENCIMENTOS
– IRREDUTIBILIDADE. Servidores que tiveram relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico
único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários – PCCS.
tema 1.049 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Foi fixada a
seguinte tese: “Surgem
constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do
farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”. Falaram: pelo
recorrente, o Dr. Luiz Carlos Damas Junior; pelo recorrido, o Dr. Saul Tourinho
Leal; e, pela interessada Associação de Alunos e Ex-Alunos do Instituto de
Ciência, Tecnologia e Qualidade - AICTQ, o Dr. Marcos César Gonçalves de
Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
DROGARIA
– TÉCNICO EM FARMÁCIA – RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 13.021/2014
– CONSTITUCIONALIDADE. Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da
Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade
técnica por drogaria – Considerações.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. FEDERALISMO COOPERATIVO. ART. 24 CF. DISCIPLINA DE FUMÍGENOS EM AMBIENTES COLETIVOS
FECHADOS. ATUAÇÃO
DOS ESTADOS PARA O ESTABELECIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA MAIS RESTRITIVA, EM
ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES LOCAIS. CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE E DO CONSUMIDOR. SOLUÇÃO LEGISLATIVA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL DO CONFLITOS ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E SEGURANÇA DO
CONSUMIDOR E AS LIBERDADES INDIVIDUAIS E ECONÔMICAS FUNDAMENTAIS (LIVRE COMÉRCIO
E LIVRE INICIATIVA). PRECEDENTES JUDICIAIS. 1. No modelo federativo
brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde e
responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da
supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar
a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios
(i) da preponderância do
interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais
– até mesmo para se
prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e
(iii) da vedação da proteção insuficiente. 2. A Lei n. 9.294/1996 retira a possibilidade
dos Estados e dos Municípios de legislarem de forma a permitir a utilização de
produtos fumígenos em circunstâncias diversas das por ela indicadas. Remanesce
à competência suplementar dos entes federados estaduais disciplinar os
ambientes em que é proibido o consumo de tais produtos, sem que tal regulação
implique inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei n. 9.294/1996.
Cumpre assinalar, quanto ao ponto, que essa política pública, inclusive, atende
o critério dos deveres fundamentais de proteção aos direitos. 3. Legitimidade
da Lei n. 16.239/2009 do Estado do Paraná, que estabeleceu restrições quanto ao
consumo de produtos com potencial risco à saúde e à segurança dos consumidores.
Solução legislativa que atende o postulado da proporcionalidade, ao não impor
restrições que violem o núcleo das liberdades individuais e econômicas
fundamentais. 4. Aplicação ao caso do precedente formado na ADI 4.306 (Relator
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, unanimidade, DJ 19.2.2020). 5. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
6.159/2018 DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS FARMACÊUTICOS
PERMITIDOS A FARMÁCIAS E DROGARIAS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA LIMITADA ÀS
NORMAS REFERENTES A SERVIÇOS DE VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA
LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. INC. XII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de
medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: ausência de complexidade da
questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Há legitimidade ativa
das entidades de classe de alcance nacional para o ajuizamento de ação de
controle abstrato, se existente pertinência temática entre os objetivos
institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados.
Precedentes. 3. Pertinência temática limitada, no caso, às normas referentes à
regulação dos serviços de vacinação, não abrangendo a íntegra do conteúdo
normativo questionado. Precedentes. 4. Na competência legislativa concorrente,
compete à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal o
exercício de competência legislativa suplementar, afeiçoando a legislação
estadual ou distrital às peculiaridades locais (art. 24 da Constituição da
República). 5. Invade a
competência legislativa da União dispositivo de lei distrital pelo qual se
dispensa prescrição médica para aplicação de vacinas em hipótese não prevista nas normas
gerais de caráter nacional que tratam sobre o assunto. 6. Ação direta
parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para
declarar inconstitucional a expressão “ou no da Sociedade Brasileira de
Imunização – SBIm”, prevista no caput do art. 3º da Lei n. 6.159/2018 do
Distrito Federal.