quarta-feira, 3 de junho de 2020

TST ...

Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor
limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito,
nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado”.



Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo
empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo
à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando
o embarque, limitado este último a uma hora. Inteligência do art. 4º da CLT. Entendeu-se, ainda,
que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até
  o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito
do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos.



Após o julgamento do Conflito de Competência 7.204-1/MG, pelo Supremo Tribunal Federal,
consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas
relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Na
oportunidade, foram estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos
em tramitação: o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da Emenda
Constitucional nº 45/2004 e as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito
anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em
julgado e o cumprimento de sentença.

A decisão que, antes de analisar o pedido de benefício de gratuidade de justiça pleiteado por pessoa
jurídica, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, por falta de
regularização do depósito prévio, está em desacordo com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC de



A decisão que, antes de analisar o pedido de benefício de gratuidade de justiça pleiteado por pessoa
jurídica, indefere a petição inicial e extingue a ação rescisória, sem resolução de mérito, por falta de
regularização do depósito prévio, está em desacordo com o que preceitua o art. 99, § 2º, do CPC


TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a
aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art.
97), observado o artigo 949 do CPC” (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019)



. Evidentemente, podem os
interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre
os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional
identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II,
do TST). No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e
não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise
judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-
D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à
Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se
situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no
campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). De fato, em se
tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine
o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres
transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida.



Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação
informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também
permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do
direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a
presente lide de pretensão executiva de condenação imposta à Fazenda Pública, de modo que se
aplica o critério prescricional de 5 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32. Desse modo,
encontra-se prescrita a ação de habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva


A garantia concedida ao empregado eleito diretor de
cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente,
a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei
n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao
dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido
confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses
coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção
  daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se
expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria
econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita
com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou
conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse
da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida
lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam
lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a
aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de
qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam
adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira
menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma
cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores.


A
exigência prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 traduz obrigação ao empregador quanto ao
cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência.
Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são
excluídas do mercado de trabalho e muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua
adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Contudo, sua leitura não
permite concluir que, ao tratar da necessidade de contratação de substituto de mesma condição do
ex-empregado dispensado, impôs que a nova admissão fosse feita na mesma localidade ou na
mesma função anteriormente ocupada.

Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, inclusive, se
firmou no sentido de ser indevida a reintegração, ainda que não tenha havido a contratação de
substituto, se, ao tempo da dispensa, resultou mantido o percentual fixado no dispositivo em
comento. Há, ainda, precedente específico daquela Subseção quanto à desnecessidade de
contratação para o mesmo cargo/função



Conforme posição
majoritária desta Sétima Turma, no caso de recurso de revista interposto pelo empregador, a causa
oferecerá transcendência econômica se o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista
ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários
mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. No caso de e
mpregadores doméstico, individual ou microempreendedor, ter-se-á como parâmetro o valor de
40 salários mínimos, previsto no art. 852-A da CLT (procedimento sumaríssimo), salvo exceções
pontuais. 
o que se refere ao recurso de revista interposto pelo empregado objetivando afastar
condenação ou penalidade imposta ao próprio trabalhador, tem-se como presente a transcendência
econômica se ele estiver desempregado ou for beneficiário da justiça gratuita






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