segunda-feira, 15 de junho de 2020

Dizer o Direito - Resumido

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.  Mesmo tendo-se passado mais de 5 anos, a anulação do ato foi possível, seja por força da parte final do art. 54 da Lei nº 9.784/99, seja porque o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956).

É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei nº 9.784/99. STJ. 1ª Seção. MS 19.070-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2020 (Info 668).

Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Tais notificações, se feitas por remessa postal, não precisam ser acompanhadas de aviso de recebimento (AR). Não há essa exigência no Código de Trânsito Brasileiro nem nas Resoluções do CONTRAN. STJ. 1ª Seção. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020 (Info 668).


A definição de viuvez do art. 2º, V, da Lei nº 8.059/90 contempla a viúva de militar que passa a conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento. STJ. 1ª Turma. REsp 1.386.713-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.799.343-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Tema IAC 5) (Info 668).

Vale ressaltar, contudo, que temos aqui uma “polêmica”. No mesmo dia, na mesma sessão de julgamento, a 2ª Seção apreciou o CC 165.863-SP no qual foram redigidas teses aparentemente contraditórias com as do REsp 1.799.343-SP. Compare: Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, sendo irrelevante a existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. Para a definição da competência do julgamento das demandas entre usuário e operadora de plano de saúde, é irrelevante a distinção entre trabalhador ativo, aposentado ou dependente do trabalhador. STJ. 2ª Seção. CC 165.863-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020 (Tema IAC 5) (Info 667). Foram opostos embargos de declaração nos dois processos, de forma que o tema deverá ser esclarecido em breve. Penso, contudo, que irá prevalecer a redação da tese fixada no REsp 1.799.343-SP porque reflete o entendimento presentes em outros julgados do STJ.


Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à saúde do adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63, § 2º da Lei nº 12.594/12 - SINASE). STJ. 5ª Turma. HC 543.279-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator. Essa falha não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de suspeição previstas no art. 135 do CPC. As hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. STJ. 2ª Seção. AgInt na ExSusp 198-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/03/2020 (Info 668).

A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

A previsão do art. 19 da Lei das Contravenções Penais continua válida ainda hoje? • Em relação à arma de fogo: NÃO. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, o crime previsto nos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento. • Em relação à branca: SIM. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade. STJ. 5ª Turma. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor no dia 24/04/2018. Antes dessa Lei, o emprego de arma branca era considerado causa e aumento de pena no roubo. Essa Lei, contudo, deixou de prever a arma branca como majorante. Suponhamos que, no dia 25/04/2018, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, ao condenar o réu, não poderá, na 3ª fase da dosimetria da pena, utilizar a “arma branca” como causa de aumento de pena. Diante disso, nada impede que o magistrado utilize esse fato (emprego de arma branca) como uma circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena. Assim, no período de aplicação da Lei nº 13.654/2018, o juiz está proibido de utilizar essa circunstância (emprego de arma branca) como causa de aumento de pena, mas nada impede que considere isso como circunstância judicial negativa, na fase do art. 59 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”. A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I. Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa: Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores. O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I: A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). E se a sonegação fiscal envolver tributos estaduais ou municipais, como deverá ser o parâmetro nesses casos?Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. Dito de outro modo, em caso de tributos estaduais ou municipais, não se de deve utilizar a Portaria 320/PGFN, mas sim os eventuais atos normativos estaduais e municipais que definam o que sejam “grandes devedores” para o Fisco local. STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668). O STF comunga do mesmo entendimento e utiliza como parâmetro esses atos infralegais que definem “grandes devedores”? Não. Existe julgado do STF no qual foi afastado esse critério: “Quanto à Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anoto que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito da PGFN, conceituando, para os seus fins, os “grandes devedores”, com o objetivo de estabelecer, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade, ao contrário do que afirma o impetrante.” (STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017. Info 882).

A majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB será aplicada tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por atingir e matar o pedestre. Assim, aplica-se a referida causa de aumento de pena na hipótese em que o condutor do veículo transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando a vítima. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença. A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional. STJ. 5ª Turma. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime (art. 89, § 3º da Lei nº 9.099/95). Trata-se de causa de revogação obrigatória. Por outro lado, a suspensão poderá ser revogada pelo juiz se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção (art. 89, § 4º). Trata-se de causa de revogação facultativa. O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação FACULTATIVA da suspensão condicional do processo. A contravenção penal tem efeitos primários mais deletérios que o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Assim, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto o processamento por contravenção penal ocasione a revogação facultativa. STJ. 5ª Turma. REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).


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