terça-feira, 16 de junho de 2020

Info TSE ..

A norma que amplia candidaturas para as coligações nos municípios de até 100 mil eleitores
não se aplica aos partidos políticos
O Plenário do TSE, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta formulada por
partido político na qual se indagava se o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.504/1997, que previa a
possibilidade de registro de maior número de candidatos pelas coligações nos municípios de até
100 mil eleitores, se aplicava aos partidos políticos.
A Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017 proibiu, a partir do pleito de 2020, a formação de
coligações nas eleições proporcionais, alterando a redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal.
Entretanto, apesar da mudança, o art. 10 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe acerca do registro de
candidatos, não foi alterado, de forma que ainda faz referência à existência das coligações nas
eleições proporcionais,

Aplicação de cota feminina na organização interna dos partidos
O Plenário do TSE, por unanimidade, respondeu afirmativamente a quesito de consulta formulada
por senadora da República sobre reconhecer a aplicabilidade do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997,
que trata da previsão de reserva de vagas para a disputa de candidaturas proporcionais, para
a composição de comissões executivas de partidos políticos, bem como de seus diretórios
nacionais, estaduais e municipais, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes.
Segundo a ministra, a revisão jurisdicional de atos partidários, incluída a revisitação das diretrizes
que norteiam a estrutura interna das agremiações, não implica desprestígio à autonomia
partidária, mas amparo ao fortalecimento da democracia e, por conseguinte, da própria grei.

Asseverou, ademais, que a aplicação por analogia do referido dispositivo legal para os órgãos
intrapartidários restringe-se à garantia da participação na disputa, e não propriamente da efetiva
ocupação pelas filiadas, de modo semelhante ao que se verifica em matéria de registro de
candidatura em eleições proporcionais.
Por fim, com relação ao segundo quesito da consulta – respondido negativamente pela maioria
dos ministros –, o entendimento foi pela ausência de vinculatividade normativa e de natureza
sancionatória, prescrevendo, assim, que, na hipótese de inobservância da regra disposta no
art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária serão
analisados pela Justiça Eleitoral.

O Plenário do TSE respondeu consulta na qual se questiona sobre a possibilidade de prorrogação
do prazo de transferência de domicílio eleitoral, delineado no art. 9º da Lei das Eleições, devido à
atual situação de emergência sanitária, nos seguintes termos:
Pode o prazo previsto no artigo 9º da Lei nº 9.504/1997, para a transferência do domicílio
eleitoral, para quem pretende ser candidato(a) nas Eleições 2020, também ser suspenso até o dia
30.4.2020, em razão da suspensão do atendimento presencial, estabelecido pela Resolução do TSE
nº 23.615/2020?
O Ministro Og Fernandes (relator), ao responder negativamente ao questionamento,
afirmou que “descabe a este Tribunal Superior elastecer prazos previstos em lei, a despeito de sua
função normativo-regulamentadora, mormente em casos em que não se verifica prejuízo algum
aos candidatos”.
Ressaltou que a manutenção do prazo legal não implica prejuízo aos candidatos que almejam
a transferência de domicílio eleitoral, haja vista que essa movimentação de cadastro pode
ser realizada por outros meios além do presencial, nos termos do que dispõe a Res.-TSE
nº 23.615/2020 – que trata do regime de plantão para uniformizar o funcionamento dos serviços
judiciários em tempos de Covid-19 –, a qual estabeleceu que fica assegurada a manutenção dos
serviços essenciais, inclusive daqueles voltados à execução das Eleições 2020.

É possível o uso da verba do FEFC para pagamento de fiscais partidários que atuem nas seções
eleitorais no dia da eleição.

a cada fiscal da grei enquadre-se como despesa de pequena monta – ou seja, não ultrapasse o
limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento –, admite-se que seja pago em espécie”.

consignou ser possível que o pagamento aos fiscais partidários pelos serviços prestados
no dia da eleição seja realizado após o pleito, uma vez que a obrigação foi contraída antes ou, no
máximo, no dia das eleições, adequando-se ao disposto no art. 33, § 1º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.

O instituto das consultas é inviável para respostas a questionamentos com alto grau de
especificidade.
O Plenário do TSE, por unanimidade, não conheceu de consulta formulada por deputado federal,
ante a ausência da necessária abstração.

Seguindo esse raciocínio, a expectativa de judicialização operaria como pressuposto negativo
para o conhecimento de consultas eleitorais. Porquanto descabe ao Poder Judiciário, no exercício
da função consultiva, manifestar-se sobre o cerne de “demandas particularizáveis antevistas por
atores interessados, e que já se encontram, por assim dizer, em ‘estado de gestação’”.
Desse modo, os questionamentos em consultas têm de ser construídos em termos abstratos,
e não singulares, ensejando, assim, respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma
genérica e, preferencialmente, em escala iterativa.
É Inviável, portanto, o conhecimento de consulta formulada com acento tópico, contendo
alto grau de especificidade e proeminente improbabilidade de repetição, o que denotaria o
acobertamento de alguma conexão factual.
Por fim, destacou que, na consulta ora em análise, a finalidade encontra-se desvirtuada, na
medida em que não se traz à apreciação do Judiciário um questionamento de afetação geral, e
sim um pedido de aval, travestido de consulta.

A participação de pessoas jurídicas em atos de propaganda eleitoral, em período de
pré-campanha ou de campanha eleitoral, é incompatível com o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal que lhes vedou a realização de doações para campanhas eleitorais
e com a racionalidade adotada por esta Corte no julgamento do REsp nº 0600227-31/PE,
julgado em 9.4.2019.
2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola
os arts. 57-B e 57-C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa.


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