A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a incidência da alíquota de 27,5% de imposto de renda sobre ganhos auferidos em Stock Option Plan, opção dada por algumas empresas aos funcionários para a aquisição de ações da própria companhia. Os magistrados entenderam se tratar de operação mercantil, cujo imposto é de 15% sobre a diferença entre o preço de compra e de venda. [...] “Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento)”, concluiu.
Apelação/ Reexame Necessário 5001768-54.2018.4.03.6100.
TRF3 afasta responsabilidade da caixa por saques recorrentes realizados com cartão magnético e senha de cliente.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um cliente que pretendia ser indenizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa) por mais de 40 saques efetuados durante seis meses em sua conta poupança, mediante a utilização de cartão magnético e senha, em um caixa eletrônico próximo a sua residência. Para o colegiado, a maneira pela qual os saques foram efetuados, aumentando de forma gradual, mitiga a obrigação do banco em emitir qualquer alerta de segurança, e, ao contrário, intensifica a responsabilidade da parte autora pelo não acompanhamento das movimentações em sua conta poupança.
Segundo o cliente, num período de seis meses, foram efetuados 43 saques indevidos via caixa eletrônico em sua conta poupança, não tendo o banco emitido qualquer alerta. Os valores oscilavam entre R$ 400 e R$ 1000, somando mais de R$ 30 mil. O autor afirmou que houve falha no sistema de segurança da Caixa, que não impediu a fraude na sua conta poupança, sendo cabível a responsabilidade da instituição bancária. O banco contestou informando que as operações foram efetuadas com o cartão magnético e a senha do cliente, em locais próximos à sua residência, dentro de aparente normalidade, visto que não houve intenção de retirar o saldo total da conta no menor prazo possível. Reputou não ser aceitável que o autor tenha passado diversos meses sem consultar o extrato de sua conta, apontando que houve descuido da parte autora com a manutenção da senha e do cartão.
Por fim, a Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
Apelação Cível Nº
5001140-08.2018.4.03.6119.
Caixa terá de pagar danos morais a cliente que teve conta-corrente aberta sem a sua autorização.
A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar R$ 6 mil a título de danos morais a um cliente que teve uma conta-corrente aberta em seu nome de forma irregular e sem a sua autorização.
Ministro Barroso nega ação sobre regulamentação do artigo 142 da Constituição.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Injunção (MI) 7311, em que um advogado paulista pedia a regulamentação do artigo 142 da Constituição Federal para estabelecer os limites de atuação das Forças Armadas em situações de ameaça à democracia. Segundo Barroso, o dispositivo constitucional é norma de eficácia plena, e não há dúvida sobre a posição das Formas Armadas na ordem constitucional. Para ele, interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas. Em sua decisão, Barroso afirma que, nos mais de 30 anos de democracia no Brasil sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar. Por isso, considera que presta um “desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política.”Segundo
ele, nenhum método de interpretação – literal, histórico, sistemático ou
teleológico – autoriza que se dê ao artigo 142 da Constituição o sentido de que
as Forças Armadas teriam uma posição moderadora hegemônica.
Valor não executado pelo fisco autoriza reconhecimento da insignificância em crime tributário estadual.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos recursos repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil.
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