CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUAÇÃO REMUNERADA EM CONSELHOS DE
ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE EMPRESAS ESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A autorização dada pela Lei
9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto
da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição,
uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou
função pública em sentido estrito. 2. Não é objeto da ação saber se a
remuneração por esse exercício poderia ser recebida por servidores remunerados
em regime de subsídio ou estaria sujeita ao teto remuneratório constitucional.
3. Ação direta julgada improcedente, mantido o entendimento ensejador do
indeferimento da medida cautelar. (Rel. Min. José Néri da Silveira, 07.8.1996,
DJ de 05.11.1999)
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. BUSCA E APREENSÃO EM UNIVERSIDADES
E ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES. PROIBIÇÕES DE AULAS E REUNIÕES DE NATUREZA POLÍTICA E DE MANIFESTAÇÕES
EM AMBIENTE FÍSICO OU VIRTUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE
MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADPF JULGADA PROCEDENTE.
1. Nulidade das decisões
da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de
interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos
judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso
de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de
documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e
discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta
irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e
divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob
administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e
desempenhos. 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental
julgada procedente.
ADI 2.902
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar
a inconstitucionalidade total da Lei nº 10.995/2001 do Estado de São Paulo, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Felipe Monnerat
Solon de Pontes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão
Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10.995/2001 DE SÃO PAULO. INSTALAÇÃO DE
ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. NORMA ESTADUAL EDITADA NO ÂMBITO DA
COMPETÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE. LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE
REGULAMENTA A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. Nos casos em que a dúvida sobre
a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o
intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes
menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).
2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa
realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente
indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua
aplicação excluem o poder
de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de
que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior.
3. A União, no exercício
de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997,
que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância
da radiação emitida por antenas transmissoras. Precedente. 4. A União, por meio da Lei 11.934,
fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Precedente. 5. Dessa forma, a
presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e
concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption)
foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule) 6. É
inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto
de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas
transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa
da União. 7. Ação direta julgada procedente.
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