sexta-feira, 12 de junho de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 980, DE 10 DE JUNHO DE 2020

 
Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19.  .......................................................................................................................
..............................................................................................................................................
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III-A - Ministério das Comunicações;
....................................................................................................................................” (NR)
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
Art. 26-A.  Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.” (NR)
“Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV - até quatro secretarias.” (NR)
Do Ministério das Comunicações
Art. 26-C.  Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;
V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema brasileiro de televisão pública.” (NR)
“Art. 26-D.  Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias.” (NR)
“Art. 60. ........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II-C - o Ministério das Comunicações, até 31 de dezembro de 2021;
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Ficam extintos:
I - o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
II - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 3º  Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
Art. 4º  Ficam transformados, sem aumento de despesa:
I - o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III -  dois cargos de nível 4 e três cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações; e
IV - o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações.
Art. 5º  As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º  O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.
§ 2º  O apoio jurídico prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.
§ 3º  O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.
Art. 6º  Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 4º;
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:
a) a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
b) a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
c) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
III - ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas mencionadas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.
Art. 7º  Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Medida Provisória ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.
§ 1º  A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2º  Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º  A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.
Art. 8º   Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:
I - do caput do art. 5º:
Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020 - Edição extra

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