No início da pandemia decorrente do covid-19 foi proposta ADO pedindo que o Presidente da República e os Presidentes da Câmara e do Senado editassem lei instituindo o pagamento de um valor mínimo em favor dos mais necessitados a fim de assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Alguns dias após o ajuizamento da ADO, foi publicada a Lei nº 13.982/2020, que criou um benefício semelhante ao que se pretendia na ação. A Lei nº 13.982/2020 instituiu o “auxílio emergencial”, um benefício financeiro no valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e que tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus. Diante disso, o STF decidiu: a) conhecer da ação (significa que o STF entendeu ser cabível, em tese, ação direta de inconstitucionalidade por omissão para discutir o tema); b) mas, quanto ao mérito, julgar o pedido prejudicado uma vez que foi aprovado o auxílio emergencial (Lei nº 13.982/2020) e, consequentemente, foi satisfeito o objeto da ADO. STF. Plenário. ADO 56/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/4/2020 (Info 975)
É inconstitucional o art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020, incluído pela MP 928/2020, porque ele impõe uma série de restrições ao livre acesso do cidadão a informações. O art. 6º-B não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação. Pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade. STF. Plenário. ADI 6351 MC-Ref/DF, ADI 6347 MC-Ref/DF e ADI 6353 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 30/4/2020 (Info 975).
É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88). A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais. Mesmo que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).
Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao Procurador-Geral de Justiça a competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ. Não há inconstitucionalidade formal nessa previsão. Isso porque a Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de forma que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem validamente ampliar tais atribuições. Além disso, não há ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional dos membros do Parquet, uma vez que: • se trata de mera divisão de atribuições dentro do Ministério Público estadual, veiculada por meio de lei;• e não se possibilita a ingerência do PGJ nas atividades dos Procuradores de Justiça, que conservam plena autonomia no exercício de seus misteres legais. STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Norma estadual não pode conferir autonomia para a PGE As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. Norma estadual não pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (arts. 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas à PGE Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. Norma estadual não pode conferir independência funcional aos Procuradores do Estado A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (art. 132 da CF/88). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.
Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. STF. Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020
Comete crime de desobediência (art. 330 do CP) o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. O indivíduo, depositário do bem, recusou-se a entregar o veículo ou a indicar sua localização. Essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), havendo a previsão de multa processual (art. 77, § 2º). Ocorre que a Lei afirma expressamente que a aplicação da multa ocorre sem prejuízo de responsabilização na esfera penal. STF. 1ª Turma. HC 169417/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/4/2020 (Info 975
A MP 927/2020 dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo coronavírus (covid-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho. No julgamento de medida cautelar, o STF decidiu suspender a eficácia apenas dos arts. 29 e 31 da MP 927/2020, mantendo os demais dispositivos. Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Esse dispositivo não se mostra razoável ao afirmar, de forma tão ampla, que a contaminação pelo coronavírus não seria doença ocupacional, excluindo da proteção inclusive de trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos aos riscos. Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: (...) Não existe razão para suspender, durante o período de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da MP, a atuação completa dos Auditores Fiscais do Trabalho. O estabelecimento de uma fiscalização menor atenta contra a própria saúde do empregado e em nada auxilia na pandemia. STF. Plenário. ADI 6342 Ref-MC/DF, ADI 6344 Ref-MC/DF, ADI 6346 Ref-MC/DF, ADI 6348 Ref-MC/DF, ADI 6349 Ref-MC/DF, ADI 6352 Ref-MC/DF e ADI 6354 Ref-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 29/4/2020 (Info 975)
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