Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de
excesso de velocidade superior a 50% é constitucional.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a
suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de
habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da
máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual,
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As medidas foram incluídas no
artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.
STF
homologa aditivo e prorroga acordo sobre perdas inflacionárias de planos
econômicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão
virtual finalizada na noite de quinta-feira (28), homologou Termo Aditivo ao Acordo Coletivo
de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 165. A ação se refere ao pagamento de diferenças de perdas
inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, e Collor
II, conforme acordo
homologado em março de 2018 pelo STF. O acordo tinha vigência até 12/3/2020,
mas o termo aditivo o
prorroga por 60 meses, a partir da data de homologação, para permitir que mais poupadores
possam aderir. Além disso, as partes decidiram incluir os expurgos inflacionários de poupança
referentes ao Plano Collor I.
Para o presidente do
STJ, “princípio da
Covid-19” não pode levar à interferência excessiva nos contratos.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
João Otávio de Noronha, afirmou em debate virtual que o juiz tem espaço para
criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da
pandemia do novo coronavírus, mas um suposto "princípio da Covid-19"
não pode se transformar em pretexto
para interferência nas relações contratuais. Para o ministro, os
conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos,
porém os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem
demonstração real de
desequilíbrio financeiro. "O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes.
Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva",
ponderou. Para proteger o sistema, opinou o magistrado, é necessário o uso de
mediação em larga escala – uma forma de preservar a economia e a ordem
jurídica.
Namoro qualificado não é
reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser
diferente de união estável.
Para
reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do
companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter
convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano. Em
primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de
dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão.
Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado
falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício. Ao analisar o
caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu
que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade
de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado
como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a
controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido. Como
prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que
consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra
seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis,
indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”,
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado
falecido como residente naquela localidade. Ressaltou o desembargador que a
união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o
reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que
existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e
a união estável. O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade
familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de
constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e
fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável,
portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união
estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso. Considerando
os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o
segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união
estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o
benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.
Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999.
Permanência de ocupante de
imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa Minha Casa
Minha Vida configura esbulho possessório.
As alterações no seguro obrigatório só podem ser feitas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil. Pode-se dizer que o sistema de seguros é um subsistema do sistema financeiro nacional. De acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessário lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro. Desse modo, a regulação do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e do DPEM (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga) deve ser feita por meio de lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal. É vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de lei complementar (art. 62, § 1º, III, da CF/88). Logo, é inconstitucional a MP 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Essa MP viola o art. 62, § 1º, III c/c o art. 192 da CF/88. STF. Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019.
Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.
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