domingo, 28 de junho de 2020

Info STF Dizer o Direito

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade. O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006. STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3199, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 977).

A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu art. 93, VII. Por outro lado, viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). STF. Plenário. ADPF 90, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020 (Info 977

Mesmo com a situação de calamidade pública decorrente da covid-19, são constitucionais e devem ser mantidos os prazos para filiação partidária e desincompatibilização previstos na legislação para a as eleições municipais de 2020. STF. Plenário. ADI 6359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/5/2020 (Info 977).

Os arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes. O art. 114 da LDO/2020 também traz restrições nesse sentido. Durante a pandemia do coronavírus, o Governo precisava tomar uma série de medidas que implicariam renúncia de receita ou então criação ou aumento de despesas e isso ofenderia as regras acima listadas. Diante disso, o Presidente da República ajuizou ADI pedindo que o STF afastasse essas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/2000) e da LDO/2020 em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia. O Min. Alexandre de Moraes, monocraticamente, deferiu medida cautelar concordando com o pedido. Depois da liminar foi editada a Lei nº Lei nº 13.983/2020 e a EC 106/2020, que excepcionaram a aplicação dessas regras durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus. Diante disso, o STF decidiu: • referendar a medida cautelar deferida, ou seja, dizer que foi uma decisão juridicamente correta e que seus efeitos deveriam ser confirmados, por questões de segurança jurídica; • mas, ao mesmo tempo, o STF decidiu extinguir a ADI por perda superveniente de objeto. Vale ressaltar que o art. 3º da EC 106/2020 é aplicável não apenas à União, mas também Estados, DF e Municípios. STF. Plenário. ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/5/2020 (Info 977).

A Lei estadual, ao permitir a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, contraria o art. 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do ADCT e a Lei Complementar federal 151/2015, além de invadir a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88) e sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 5353 MC-Ref/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/09/2016 (Info 841).


É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. STF. Plenário. ADI 3931, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 20/04/2020 (Info 977).


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