sexta-feira, 5 de junho de 2020

STJ ...

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público
tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao
imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de
cálculo do imposto de importação

Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação - HRA. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.

Inexistindo homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a abertura do
prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória antes que ocorra a indispensável
intimação da parte interessada

Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não
havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja
reconhecido antes da ciência da parte ex adversa.

Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular
aprovação estatal. Irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento.

O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o
nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente

A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição
entre cônjuges prevista no art. 197, I, do CC/2002 e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva
por usucapião

O credor fiduciário regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de inadimplemento contratual,
pode promover a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao
crédito, independentemente de optar pela excussão da garantia ou pela ação de execução.

A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião
especial urbana sobre a totalidade da área. No entanto, o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que dispõem sobre a usucapião especial urbana. Assim, o uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família.

Instituição não financeira dedicada ao comércio varejista em geral não pode estipular, em suas
vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao
ano

Assim, a previsão do art. 2º da Lei n. 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, em que a
aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e
no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e
fiscalização do Ministério da Fazenda.
Depois da Lei n. 4.595/1964, o referido art. 2º da Lei n. 6.463/1977 passou a não mais encontrar
suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado
extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não
autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto
aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de
desenvolvimento.

Por sua vez, o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou
evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente
desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando
hipótese de fortuito interno

O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor
podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a
sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.

Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota
promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o
vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de
vencimento

embora a LUG não tenha enfrentado a hipótese de divergência entre datas de vencimento
da dívida, deve-se considerar que esse vício é um defeito suprível haja vista que a data de
vencimento não é pressuposto essencial da nota promissória, segundo o art. 76, alínea 1ª, da LUG ,
cuja solução, decorrentes da disparidade entre a expressão numérica e a por extenso da data em que
a dívida se torna exigível, deduzida da interpretação sistemática da norma, deve conduzir para a
preservação da vontade presumida do emitente no momento da confecção do documento.

Assim, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título não
existindo, assim, como se entrever uma operação de crédito , deve prevalecer a data mais posterior,
ainda que expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva
manifestação de vontade do emitente

A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado
apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar
explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no
art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005.

A despeito de a transparência e a concorrência estarem melhor garantidas com a realização de
hasta pública para a alienação de unidades produtivas, sendo essa a regra que deve ser aplicada na
maior parte dos casos, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos
a submissão ao processo de soerguimento de
crédito decorrente de responsabilidade civil condiciona-se ao evento danoso ter corrido em
momento anterior à data do pedido de recuperação judicial (REsp 1.447.918/SP, Quarta Turma, Dje
16/5/2016).do art. 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda.
As condições do negócio, nessas circunstâncias, devem estar descritas minuciosamente no plano
de recuperação judicial, de modo que os credores possam avaliar sua viabilidade e o juiz verificar a
legalidade do procedimento. A votação deste ponto deve se dar de forma destacada e alcançar a
aprovação de maioria substancial dos credores (art. 46 da LRF), garantindo a anuência específica à
forma de negociação escolhida.

Os créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação
contraída, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

No caso, para garantir obrigação contraída perante terceiros, a recorrente (devedora-afiançada),
em momento anterior à protocolização de seu pedido de recuperação judicial, firmou os contratos
de prestação de fiança com a instituição financeira recorrida.
O texto normativo do caput do art. 49 da Lei n. 11.105/2005 estabelece que se sujeitam à
recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que seja
titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito.
Tratando-se de contrato de fiança o fiador só se tornará credor do afiançado se e quando
promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal
(objeto da garantia)
a submissão ao processo de soerguimento de
crédito decorrente de responsabilidade civil condiciona-se ao evento danoso ter corrido em
momento anterior à data do pedido de recuperação judicial (REsp 1.447.918/SP, Quarta Turma, Dje
16/5/2016).

Após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973.

Por outro lado, a aplicação do ultrativa CPC/1973 para reger a impugnação de sentença após a
entrada em vigor do CPC/2015 não parece adequada, pois a impugnação, antes da entrada em vigor
do CPC/2015, era evento futuro e incerto, na medida em que dependia da ocorrência de penhora, e,
sendo fato futuro, seria o caso de aplicação da lei nova (tempus regit actum).
Ademais, a aplicação do CPC/1973 traria o inconveniente de deixar a lei antiga, em tese, com uma
ultratividade indefinida no tempo, uma vez que não se sabe, de antemão, se nem quando ocorrerá a
penhora.

Nesse passo, uma proposta compatibilização específica para o caso da impugnação ao
cumprimento de sentença foi elaborada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC.
Trata-se do Enunciado 530: "Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado
para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito,
penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na
vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo".
Como se verifica no enunciado transcrito, essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de
aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma
intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento
voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973. Por outro lado, elimina também a já mencionada
ultratividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado

O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da
integralidade dos danos podem excepcionar a regra de que a quitação plena e geral desautoriza o
ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos
pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da
prisão civil por dívida alimentar em prisão domiciliar.

O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a
manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser
observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em
30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por
dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão
domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19.
No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015,
enquanto viger a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no
RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de
02/04/2020)

O prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação civil pública
é de cinco anos.

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de
multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do
neto praticada contra a avó

Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em
caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja

Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma
de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP,
que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal,
mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa
(APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).
Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
(art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da
Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16
da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa




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