Tempo de serviço rural pode ser
computado para obtenção de aposentadoria híbrida por idade.
Em sessão ordinária realizada em ambiente eletrônico,
no período entre 18 de maio e 1º de junho, em Brasília, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o representativo da
controvérsia de Tema n. 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
incidente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), adequando
à tese firmada no Tema n. 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária
à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.052. A tese fixada pelos ministros é a seguinte: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento."
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