Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração.
Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Não é cabível o manejo de mandado de segurança para impugnar decisão que suspendeu a execução de título judicial em que deferidas diferenças de remuneração mínima por nível de regime – RMNR, em obediência a provimento cautelar emanado do Supremo Tribunal Federal em questão gravada de repercussão geral. Na presente hipótese, a determinação de suspensão da execução definitiva, exarada no bojo da decisão de extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução, pode ser impugnada por meio da interposição de agravo de petição, não sendo adequada a utilização da via mandamental. Com efeito, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora (no caso, agravo de petição), revela-se incabível a impetração do mandamus. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.
Habeas corpus. Não cabimento. Liminar deferida em mandado de segurança interposto pela ex-empregadora. Cláusula de não concorrência. Ausência de restrição ao direito de liberdade de locomoção.
Conforme diversos julgados do STF e do STJ, o objeto de tutela do habeas corpus é a defesa do direito físico de ir e vir. Assim, é incabível habeas corpus para discutir interpretação do conteúdo de cláusula contratual para se extrair a garantia de exercício profissional.
“RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DAS 5H30M ÀS 21H COM INTERVALO DAS 11H ÀS 14H. NECESSIDADE DE OUTRO INTERVALO NA “SEGUNDA PEGADA”. O art. 71, caput, da CLT é claro ao estabelecer a necessidade de intervalo mínimo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas”. Registrado no acórdão que a jornada de trabalho do reclamante era das 5h30 até às 21h, com intervalo das 11 às 14h, tem-se que foi devidamente concedido o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Mesmo no sistema de dupla pegada, para fins do intervalo intrajornada, há uma única jornada a ser considerada, de modo que atenta contra o referido dispositivo legal o entendimento que considera devido mais um período de descanso porque a segunda pegada teria ultrapassado o limite de seis horas contínuas de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-144000-10.2008.5.01.0245, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 10/6/2020.)
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor teria praticado falta grave que justificasse a dispensa por justa causa perpetrada pela empresa, sob a alegação de que ele, na condição de Presidente da reclamada, teria negligenciado os balanços contábeis da empresa. 2. Segundo o registro fático consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, a fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, de modo a obter-se resultados de crescimento. Consta da decisão recorrida que “havia venda em consignação de produtos em volume superior ao que a empresa, normalmente praticaria e, ainda as devoluções de mercadorias eram lançadas com atrasos. Com tais procedimentos a empresa mantinha uma aparência de que as vendas eram altas, o que não corria, na medida em que as vendas em consignação permitem a devolução das mercadorias, o que de fato, ocorria.”.
Logo, não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico da premissa fática assentada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho, qual seja: ausência de provas da participação do empregado na fraude ou no falseamento de balanços contábeis. Não se pode, data vênia de entendimentos contrários, admitir que uma penalidade como a justa causa seja mantida com base em presunções decorrentes da posição hierárquica do autor. 5. Revela-se incontroverso, conforme registro do próprio acórdão recorrido, que não há prova de que o autor tenha atuado no cometimento de fraudes.
Diante da nítida manifestação de ativismo judicial estampada na referida jurisprudência criadora de direito, em detrimento do princípio republicano e democrático da separação dos Poderes do Estado, a Lei 13.467/17 veio a deixar claro, em relação à temática, que “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada” (CLT, art. 456-A).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS E ISENÇÕES. FORMA DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão agravada, aplicando a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 170 do TST, foi no sentido de que a reclamada, na condição de sociedade de economia mista, não dispõe das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública previstas no Decreto-Lei nº 779/69. No entanto, muito embora não se desconheça a firme jurisprudência desta Corte, fato é que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando em sentido diverso, firmando entendimento de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da fazenda pública. Julgados do STF. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para restabelecer o v. acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.” (TST-Ag-RR-1572-32.2017.5.13.0026, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 3/6/2020.)
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