STJ reconhece
competência do STF para julgar pedido de suspensão contra fornecimento de
merenda escolar em município do RJ.
Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de
Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ)
para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que
determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o
período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus
(Covid-19). O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do
princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à
alimentação, "questão com expresso fundamento na Constituição Federal",
inviabilizando a análise do pedido pelo STJ. A Defensoria Pública do Rio de
Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede
pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância
indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJRJ, ao analisar o caso, deferiu a
liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar. No pedido de
suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência
administrativa na determinação do TJRJ, pois caberia ao Poder Executivo
organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e
prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo. Para o
município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para
mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os
custos adicionais do cumprimento da liminar.
Competência do STF
O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25
da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo
está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação
principal. Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada
sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento
de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição. "Assim, a
despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em
dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional
da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e
centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com
expressa previsão constitucional", concluiu o ministro. SLS 2727.
Caráter
constitucional impede STJ de analisar suspensão de liminar que manteve
isolamento em Votuporanga (SP).
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Votuporanga (SP)
para suspender a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) que não permitiu o relaxamento de medidas de isolamento social
adotadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Na decisão
desta quinta-feira (28), Noronha afirmou que o pedido do município tem fundamento
na Constituição Federal, o que inviabiliza a análise da contracautela pelo STJ.
A administração de Votuporanga baixou três decretos para abrandar as medidas de
isolamento social. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ajuizou ação
direta de inconstitucionalidade contra os decretos, alegando violação de normas
constitucionais federais e estaduais, e o desembargador do TJSP concedeu
liminar para suspender a eficácia das medidas. No pedido de suspensão dirigido
ao STJ, o município apontou interferência indevida do Judiciário em seus atos
normativos, que possuem amparo na Lei 13.979/2020
e no Decreto Federal 10.282/2020
para elencar quais atividades devem ser consideradas essenciais.
Discussão
constitucional
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a competência
do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação
infraconstitucional da causa de pedir da ação principal. O presidente do STJ
explicou que a controvérsia trazida pela administração de Votuporanga não está
calcada apenas em aspectos infraconstitucionais. De acordo com trecho da
liminar do TJSP citado pelo ministro, os decretos municipais também violaram,
aparentemente, normas constitucionais estaduais e federais que tratam da
distribuição de competências relativas à saúde entre os entes federativos.
"A discussão dos autos refere-se à definição de competência para atuação
administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação
de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à
ponderação entre a garantia do direito à vida e à saúde, de um lado, e o
exercício da atividade econômica, de outro – questões com expresso fundamento
na Constituição Federal", declarou. Noronha disse que tanto no pedido
inicial da ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo quanto
na decisão do desembargador do TJSP que deferiu a liminar estão presentes
fundamentos constitucionais, o que faz com que o pedido deva ser analisado pelo
Supremo Tribunal Federal. Ele destacou que, mesmo se fosse ultrapassado esse
ponto, a análise não seria possível, já que o STJ possui o entendimento de que
não cabe pedido de suspensão contra decisão proferida em controle concentrado
de constitucionalidade. SLS 2720.
TRF4 reconhece
legalidade de contribuição social ao INCRA sobre folha de pagamento de empresa.
O recolhimento de tributos destinados ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tem obrigatoriedade
reconhecida como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário