O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo
sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise
do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Carf editou o Enunciado sumular n. 125, o qual dispõe que "No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003". Convém ainda relembrar que a própria Corte Constitucional definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional. Além disso, apenas como exceção, a jurisprudência deste STJ compreende pela desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, pela possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, por exemplo, se houve necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento, ou o transcurso do prazo de 360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte, sem qualquer manifestação fazendária.
O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça na condição de parte.
A preferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal não pode ser reconhecida mais
de uma vez em um mesmo precatório.
Quanto ao direito de preferência, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, o STJ tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver, mais de uma vez, o
reconhecimento ao credor do direito à preferência constitucional no pagamento de precatório, ainda
que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100
da CF/1988 em cada um dos precatórios.
Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um
mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na
norma constitucional.
É cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes
de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens e serviços não são
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos
ou não alcançados pela contribuição. Embora conste da exposição de motivos da MP n. 202/2004 que as mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus com incidência de alíquota zero, por não haver efetivo pagamento na fase anterior, não gerariam crédito na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas pelas empresas situadas naquela localidade, tal operação é isenta da tributação, por se equiparar a exportação, à luz da interpretação do Decreto-lei n. 288/1967.
A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os
associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043/PR sob o regime de
repercussão geral (Tema 499), firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o
fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação
jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
No entanto, referido entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada, sob o
rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo
a regra prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária, para a
propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida
pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como de lista nominal dos associados
representados.
É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.
A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a
nulidade do instrumento particular de mandato
Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório,
incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura
de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros
não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao
princípio da intranscendência.
Nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas
sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial de honorários pelo
trabalho do causídico até o momento da rescisão contratual
O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão
domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o fato de o prazo prescricional não correr durante o
tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.
O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado
para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo
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