O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. (ARE 665.134,
constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”. (RE 706.103,
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." (RE 647.885, Relator Ministro Edson Fachin).
Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber
e Marco Aurélio não conheceram das ADPFs. Consideraram não caber ao STF definir o alcance de normas
procedimentais das duas Casas do Congresso por meio desse tipo de ação.
No mérito, os ministros relator, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes referendaram as medidas cautelares para autorizar
que, durante a emergência
em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública
decorrente do novo coronavírus, as medidas provisórias sejam instruídas perante
o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando,
excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão
Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem
como, que, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque
possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento
do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa; sem prejuízo da possibilidade das Casas
Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo
regimental.
O SDR
foi inaugurado pelo Congresso para que as votações continuem em funcionamento
durante o período de pandemia. Isso significa que, por impossibilidade física,
as comissões parlamentares, inclusive a Comissão Mista, não estão se reunindo.
Essa realidade fática poderia se tornar, então, um obstáculo intransponível no
processo legislativo das medidas provisórias. Por mais relevante e
urgente que fosse a matéria tratada, o plenário ficaria impossibilitado, por
consequência, de analisar o texto legal.
Desse modo, haveria desequilíbrio entre os Poderes,
porque as medidas provisórias editadas pelo presidente da República ficariam
impossibilitadas de ser aprovadas ou rejeitadas pelo Congresso.
Isso não significa, entretanto, que uma solução
possível para esse impasse seria permitir que as medidas provisórias, uma vez
editadas pelo chefe do Executivo, tivessem sua vigência e eficácia prorrogadas
independentemente de tramitar perante o Legislativo, durante o estado de
pandemia. Isso significaria retornar ao regime constitucional anterior, em que
o presidente da República podia governar por meio de decretos-lei.
solução para a controvérsia está na possibilidade de,
excepcionalmente, designar-se um deputado e um senador para apresentarem seus
pareceres diretamente ao Plenário do Congresso. Essa alternativa garante a
participação paritária de ambas as Casas, não afasta a discussão da medida
provisória pelo Legislativo, sequer inviabiliza a apresentação de emendas, e
contempla um procedimento
possível de ser realizado mediante teleconferência.
Entretanto, sublinharam haver informações nos autos,
prestadas pela Câmara e Senado, no sentido da iminência de edição de ato conjunto disciplinando regime de
tramitação das medidas provisórias durante esta emergência de saúde pública.
Nesse sentido, no momento
em que prestadas as informações, o ato em questão ainda não estava em vigor.
Isso significa que o ato
impugnado não existia quando da propositura de ambas as ADPFs, sequer quando do
provimento cautelar que se pretende referendar.
Portanto, o STF não pode funcionar como órgão consultivo a respeito
de ato ainda em gestação. Além disso, não pode se manifestar sobre a constitucionalidade
de ato sem que ele tenha sido impugnado e sem que ele tenha sido objeto de
contraditório.
Quanto ao art. 3º, VI, que estabelece
que o empregador poderá suspender exigências administrativas em segurança e
saúde no trabalho, o ministro aduziu que as exigências estão direcionadas ao
prestador dos serviços. O dispositivo deve ser encarado
no sentido de afastar a burocratização dos serviços, exigências que acabem por
gerar clima de tensão entre as partes relacionadas.
É vedada a edição de medida provisória que disponha
sobre matéria sob reserva de lei complementar. 2. A regulação do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações
ou por sua Carga exige, nos termos do art. 192 da Constituição Federal, lei
complementar. 3. Medida cautelar deferida, nos termos do art. 10, § 3º,
da Lei 9.868, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904, de 11 de
novembro de 2019.
1. No art. 212 da Constituição da República se exige que os Estados apliquem,
no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) de sua receita resultante de impostos
em manutenção e desenvolvimento do ensino. 2. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
se considera, para efeitos de gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, a remuneração paga aos profissionais da educação que não estejam em
desvio de função ou exercendo atividade que não contribua diretamente para o
ensino. 3. Impossibilidade de se incluir o pagamento de proventos de inativos
no conceito de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena de
descumprimento do art. 212 da Constituição da República. 4. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
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