Em processo de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2014, prevaleceu
entendimento de que a Justiça Eleitoral é o órgão competente para apreciar as contas dos
institutos criados por partidos políticos para pesquisa, doutrinação e educação política, no que se
refere aos valores oriundos do Fundo Partidário.
Sobre o tema, o art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, impõe às agremiações o dever de aplicar, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido do Fundo Partidário na “criação e manutenção
de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política”.
Com a vigência do Código Civil de 2002, foi editada a Res.-TSE nº 22.121/20051, a fim de adequar
a disciplina relativa às fundações, aos institutos partidários e às normas estabelecidas no novo
código.
Na mencionada resolução, ficou estabelecido que os entes criados pelos partidos políticos para
pesquisa, doutrinação e educação política deveriam adotar a forma de fundações de direito
privado, bem como ser convertidos em fundações os criados sob a forma de instituto, associação
ou sociedade civil.
A alteração da situação jurídica de diplomado, de suplente para eleito, não acarreta perda de
objeto de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
A alteração jurídica do recorrido, de suplente para eleito, não acarreta a perda de objeto de
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).
Esse foi o entendimento do Plenário desta Corte que, por unanimidade de votos, ao analisar
RCEDs ajuizados com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral3
1. As cadeiras eventualmente não preenchidas com base nos cálculos dos quocientes eleitoral
e partidário devem ser distribuídas segundo as regras relativas às sobras, insculpidas no art. 109
do Código Eleitoral.
2. A partir da alteração inserida pela Lei nº 13.488/2017 no § 2º do referido dispositivo, participam
das sobras todos os partidos e coligações que concorreram no pleito, observando-se a regra da
melhor média.
3. A inovação legislativa amplia a possibilidade de representatividade, em deferência ao princípio
fundamental do pluralismo político, e prestigia a racionalidade ínsita ao sistema proporcional,
sobretudo porque favorece o acesso das minorias às instâncias de poder, materializando a
vontade popular manifestada nas urnas.
4. A norma inserta no art. 109, § 2º, do CE é aplicável ao pleito de 2018, visto que, além de atender
à regra da anualidade eleitoral, estimula o caráter representativo do sistema proporcional, previsto
no art. 45 da Constituição Federal.
1. “A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças
criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos
políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal” (Processo Administrativo 936-31,
Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 20.5.2015).
2. Mantendo-se tal orientação do TSE, é possível, de forma excepcional, o restabelecimento dos
direitos políticos da eleitora, consideradas as circunstâncias do caso concreto:
a) exauriu-se, ante o cumprimento, a pena privativa de liberdade, razão pela qual a pena de
multa, na qualidade de dívida de valor, será cobrada pela Fazenda Pública;
b) está demonstrada a hipossuficiência da eleitora para fins do pagamento da multa imposta na
ação penal, considerando ser incontroversa a pendência de quitação de tal reprimenda, além de
estar a recorrente regularmente representada pela Defensoria Pública;
c) ficou comprovada a efetiva restrição a atos da vida civil suportada pela impetrante
considerando os óbices à obtenção de diploma técnico e de registro profissional, bem como
possível cancelamento de matrícula em instituição de ensino, ante a não apresentação do título
de eleitor, se mantida a conclusão havida na origem.
3. Peculiaridades que apontam para a imprescindibilidade quanto à adoção de ótica hermenêutica
pela qual se confira máxima efetividade a direito fundamental (in casu componente essencial da
cidadania plena da impetrante-recorrente).
2. O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo
que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional.
3. É possível o funcionamento do comércio no dia do pleito, conforme precedentes desta
Corte, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas
e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os
empregados exerçam o direito de sufrágio, sob pena de se ter configurado o crime do art. 297
do Código Eleitoral.
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