O Plenário, por
maioria, referendou a medida cautelar anteriormente deferida e extinguiu a ação
direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto.
A cautelar referendada concedeu
interpretação conforme à Constituição Federal (CF) aos arts. 14, 16, 17 e 24 da
Lei Complementar 101/2000 (1) — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — e 114, caput
(2) e § 14 (3), da Lei 13.898/2019 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020
(LDO/2020) —, para, durante a emergência em saúde pública de importância
nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus
(Covid-19), afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação
orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao
enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19.
Além disso, a medida se aplicou a todos os entes federativos que, nos termos
constitucionais e legais, tivessem decretado estado de calamidade pública
decorrente da pandemia de Covid-19.
O autor da ação
direta argumentava que o estabelecimento de novas despesas necessárias em
virtude da pandemia acabaria sendo passível de responsabilização se não
houvesse a interpretação conforme.
Prevaleceu o voto
do ministro Alexandre de Moraes (relator), que referendou a liminar para
garantir maior segurança jurídica.
Com relação à
LDO/2020, explicitou que o art. 114 foi alterado por lei posterior. O preceito
passou a estabelecer que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional e durante sua vigência, fica dispensada a compensação tratada em seu caput
(LDO/2020, art. 114, § 16).
O relator observou
que, em suma, o pedido formulado na ação objetivou afastar a aplicabilidade de restrições para fins
de combate integral da pandemia na saúde pública e em seus reflexos, como a
manutenção de emprego e de empresas e a subsistência dos seres humanos.
Esclareceu que o afastamento não
afetaria de forma alguma o mandamento constitucional de transparência, de
prudência fiscal, consubstanciado na LRF. Os dispositivos impugnados pretendem evitar gastos não
previstos, a improvisação nas finanças públicas, e não vedar gastos
orçamentários absolutamente necessários destinados à vida, à saúde, ao trabalho
e à subsistência dos brasileiros.
Ademais, a única válvula de escape seria o
art. 65 da LRF, que afasta alguns dispositivos. O mencionado artigo estabelece
regime emergencial para
casos de reconhecimento de calamidade pública, afasta a necessidade de
contingenciamento de recursos e sanções pelo descumprimento de limites de
gastos com pessoal. Contudo, não prevê expressamente a possibilidade de criação de novas despesas
emergenciais e necessárias no combate a uma pandemia, sem que tenham sido previstas
anteriormente no orçamento.
O ministro lembrou
que o surgimento da
pandemia do Covid-19 seria fato superveniente, imprevisível, cujas
consequências gravíssimas eram impossíveis de serem programadas e exigem a
atuação direta do Poder Público municipal, estadual e federal. Essa
excepcionalidade foi considerada para a suspensão dos dispositivos
questionados. Do ponto de vista jurídico e lógico, seria impossível a previsão
dos efeitos econômicos quando aprovadas as leis orçamentárias.
Sublinhou que a
interpretação conforme dada na cautelar se baseou nos princípios da razoabilidade e da dignidade da
pessoa humana, na valorização do emprego e na saúde pública. Esses preceitos
e princípios constitucionais seriam totalmente afastados se não houvesse a
possibilidade de os entes combaterem a pandemia, auxiliando a população,
inclusive, com recursos públicos. Se os dispositivos adversados fossem aplicados rigidamente, por
exemplo, não seria possível a concessão do auxílio emergencial de R$ 600,00
(seiscentos reais) durante a pandemia.
A respeito do art. 42 da LRF
(4), o relator rejeitou o pedido formulado pelo amicus curiae no sentido de que o
dispositivo fosse abrangido pela cautelar, haja vista não ter sido impugnado
pelo autor da ação. Na ação direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o
pedido não. Portanto, eventual análise do art. 42 deve ser feita na via
própria.
Noutro passo, o ministro Alexandre de Moraes
julgou extinta a ação direta de inconstitucionalidade em virtude da
superveniência da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, que instituiu regime
extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública
nacional decorrente de pandemia.
Sublinhou não ter
havido, na EC do
“Orçamento de Guerra”, constitucionalização superveniente, e sim convalidação
de atos praticados (EC 106/2020, art. 10).
O relator
consignou o prejuízo da ação, porquanto presentes, no art. 3º da EC 106/2020
(5), os requisitos que conduziram à concessão da liminar. Os gastos não devem implicar
despesas permanentes e objetivam enfrentar, durante a vigência da pandemia, a
calamidade pública e as suas consequências.
Por fim, acentuou que o art. 3º da EC
substitui o próprio entendimento da cautelar deferida, desde que
aplicado à União, aos Estados-membros e aos municípios. A perda de objeto se dá com a
interpretação de que o art. 3º vale para os três entes da Federação.
Em obiter dictum, o ministro Roberto Barroso sinalizou
que a regra do art. 42 da LRF não deverá ser aplicada aos prefeitos nos dois
últimos quadrimestres, porque ainda coincidirão com a pandemia.
Vencidos o
ministro Edson Fachin, que não extinguiu a ação, e o ministro Marco Aurélio,
que não referendou a cautelar.
O ministro Edson
Fachin se ateve em ratificar a liminar e endossou o voto do relator no tocante
ao art. 42 da LRF. A respeito da perda de objeto, anotou que demandaria análise
para verificar se há simetria entre a EC 106/2020 e o objeto da cautelar. A
medida anteriormente deferida cobre nitidamente os demais entes federativos e o
art. 3º da EC faz referência ao Poder Executivo no singular. Abrir-se-ia campo
de exame que, a rigor, não estaria pautado na ambiência do referendo. Ainda
aduziu que a questão poderia ser apreciada em momento posterior.
Por seu turno, o
ministro Marco Aurélio assentou o prejuízo da ação direta. Enfatizou que o
enfrentamento da calamidade pública não é realizado apenas pela União, mas também
é feito pelos estados e municípios. No art. 2º da EC, há alusão a dispositivos
observáveis nos três níveis. Dessa maneira, ter-se-ia disciplina linear, que
alcança União, estados e municípios. Além disso, rememorou que o legislador, a quem cabia
atuar, dispôs sobre a convalidação
dos atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020 (EC 106/2020,
art. 10).
Segundo
o ministro, há incongruência em extinguir-se a ação e referendar-se a cautelar.
A seu ver, os atos praticados com base na medida anteriormente deferida foram
encampados pelos congressistas mediante o art. 10 da EC 106/2020. Além disso, a
interpretação conforme pressupõe preceito que contemple duas interpretações e o
legitimado para a ação não
pode vir ao Supremo Tribunal Federal pedir carta em branco para descumprir lei.
Covid-19:
suspensão de prazos para filiação partidária, comprovação de domicílio
eleitoral e desincompatibilização de função pública
O Plenário, por maioria, referendou
decisão que indeferiu pedido de medida cautelar, formulado em ação direta de
inconstitucionalidade, na qual se pleiteava a suspensão por trinta dias, a
contar de 4 de abril de 2020, do prazo previsto no art. 9º, caput, da Lei 9.504/1997 (Lei das
Eleições) (1), bem como dos prazos previstos no art. 1º, IV, V e VII, da Lei
Complementar 64/1990 (2) e, por arrastamento, do art. 10, caput e § 4º, da Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior
Eleitoral, que dispõem sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições,
e das disposições correlatas da Resolução 23.606/2019 do Tribunal Superior
Eleitoral, relativa ao Calendário para as Eleições de 2020.
O
autor alegava a necessidade da aludida suspensão dos prazos, a fim de garantir
ao máximo a possibilidade de participação dos cidadãos nos pleitos eleitorais. Sustentava que, embora os atos
normativos impugnados consubstanciem leis ainda constitucionais, estariam, em
virtude do estado de coisas produzido pelas medidas de enfrentamento da
pandemia da Covid-19, em transição para a inconstitucionalidade, por
inviabilizarem, nas eleições de 2020, a plena prevalência do princípio
democrático e da soberania popular.
O Tribunal reputou ausentes, na
hipótese, as circunstâncias excepcionais justificadoras da suspensão da eficácia
dos preceitos normativos impugnados.
Considerou
inadequada a aplicação da técnica da lei ainda constitucional, conforme
pretendido pelo autor, para a solução da problemática sob análise. Em primeiro
lugar, porque não
demonstrado satisfatoriamente que o parâmetro fático-social decorrente da
implementação das medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19 traduza,
pelo menos até o momento, situação justificadora da suspensão da vigência de
direito cuja validade não é de outro modo questionada. No ponto,
observou que, ao imporem restrições a diversas atividades cotidianas, as
medidas voltadas a implementar o chamado distanciamento social provocam transtornos também a atividades de caráter
político-partidário. Entretanto, não é possível vislumbrar as supostas
ofensas que os dispositivos normativos impugnados ocasionam aos princípios democrático e da
soberania popular. Em segundo lugar, a imediata suspensão dos prazos previstos nos atos
normativos impugnados teria como inadmissível consequência o enfraquecimento
das proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
Administração direta ou indireta. Isso aumentaria de modo desproporcional o risco para a
normalidade e a legitimidade das eleições [Constituição Federal (CF), art. 14,
§ 9º] e, consequentemente, produziria um estado de coisas com potencial ainda
maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular. Além
disso, colocaria em risco a cláusula
pétrea da periodicidade do sufrágio (CF, art. 60, § 4º, II) e, em consequência,
a soberania popular e o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, parágrafo
único).
Explicou
que a tutela jurisdicional do pleito eleitoral tem como pressuposto a
prevalência da Constituição, que instituiu um Estado Democrático de Direito
marcado pela independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário. Isso porque todos os Poderes da República têm a sua origem e
fundamento na CF, manifestação da soberania popular representada em momento
histórico pela Assembleia Nacional Constituinte e atualizada pelos
procedimentos reveladores da manifestação do Poder Constituinte derivado. Nesse
contexto, as regras conformadoras dos ritos e procedimentos ínsitos à
democracia devem ser reverenciadas como o que são: garantias de existência perene do regime
democrático.
A
ideia de democracia, particularmente, de democracia representativa, não pode
ser tratada, juridicamente, como conceito meramente abstrato, ideal vago ou simples retórica,
sem densidade semântica e
normativa aptas a determinar, na vida prática da República, os modos de
funcionamento do Estado e de relacionamento entre as instituições e os poderes.
Prazos como o de desincompatibilização
não são meras formalidades, mas visam a
assegurar a preponderância da isonomia, expressão que é do próprio princípio republicano, na
disputa eleitoral. Sua inobservância pode vulnerar a própria legitimidade do processo
eleitoral, valor consagrado no art. 14, § 9º, da CF.
Ademais,
a exigência da
anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16) consubstancia marco temporal objetivo
que tem por escopo impedir
mudanças abruptas na legislação eleitoral, como forma de assegurar o devido processo legal eleitoral,
o direito das minorias e a
paridade de armas na disputa eleitoral. Desdobramento do postulado da segurança jurídica, o
princípio da anterioridade – ou da anualidade – da lei eleitoral tem
sido consistentemente prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal, que já
assentou a sua extensão às decisões judiciais que impliquem alteração de
jurisprudência.
Asseverou que, em face das medidas
excepcionais de enfrentamento da pandemia da Covid-19, a ideia de ampliar
prazos eleitorais, com a antecedência buscada, pode ser tentadora. Não
obstante, a história constitucional recomenda que, especialmente em situações
de crise, se busque, ao máximo, a preservação dos procedimentos estabelecidos
de expressão da vontade popular, das instituições conformadoras da democracia,
que, não obstante sua falibilidade, pode ser uma das poucas salvaguardas da
normalidade.
Ponderou
que, obviamente, a
inviabilidade de condições fáticas pode impor suspensão, prorrogações,
adiamentos. No ponto, entretanto, mencionou decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
em sessão administrativa de 19.3.2020, que rejeitou requerimento de prorrogação
do prazo de filiação partidária, tendo em vista a pandemia da Covid-19, e
registrou, à unanimidade, a plena possibilidade de os partidos adotarem meios
outros para assegurar a filiação partidária.
Na
ocasião, a ministra Rosa Weber (relatora), após reafirmar os fundamentos da
decisão denegatória da liminar sob referendo, apresentou outras considerações.
Dentre elas, frisou não estar em discussão o exame da lide pelo enfoque
suscitado a título de atualização do pedido inicial. Após, ressaltou que, de
acordo com o último relatório semanal divulgado pelo Grupo de Trabalho
constituído no TSE para monitorar os impactos da pandemia da Covid-19, com
vista às eleições municipais de 2020, foi mantida a posição de que, à luz do
calendário eleitoral vigente, a Justiça Eleitoral, até o presente momento, tem
condições materiais para a implementação das eleições no corrente ano.
Acrescentou ter sido, ainda, amplamente noticiado o consenso dos ministros
daquela corte de que só em junho haverá definição a respeito, a exigir, em
qualquer hipótese, a atuação do Congresso Nacional, em se tratando de datas e
balizas fixadas na CF. Reafirmou que uma situação de crise não prescinde de uma permanente reavaliação das
estratégias jurídico-políticas mais efetivas para a preservação da incolumidade
da ordem constitucional.
Concluiu
que o risco de fragilização
do sistema democrático e do próprio Estado de direito relacionado à
perturbação dos prazos eleitorais, em decorrência do acolhimento da pretensão
cautelar, afigura-se como um risco, a toda evidência, manifestamente mais grave
do que o prejuízo alegado em razão da manutenção dos prazos nas circunstâncias
atuais. No equacionamento da controvérsia, a importância intrínseca do processo
democrático e o valor sagrado do sufrágio não devem ser esquecidos.
Vencido
o ministro Marco Aurélio que extinguiu a ação por julgá-la inadequada. Segundo
o ministro, a disciplina da matéria — adiamento de atos alusivos ao calendário
eleitoral — cabe ao Poder Legislativo.
Ementa: DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS.
PROVIMENTO DERIVADO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 43. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Complementar nº 98/2001, do
Estado de Mato Grosso, unificou as carreiras de “Agente Arrecadador de Tributos
Estaduais” e de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” em
carreira única denominada “Agente de Tributos Estaduais”, reunindo cargos com atribuições e
requisitos de ingresso distintos em uma mesma carreira. 2. Hipótese de
provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo
efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante nº 43). 3. O art. 10 da referida lei, que
atribui aos Agentes de Tributos Estaduais competências para constituição do
crédito tributário viola o disposto nos arts. 37, II e XXII, da CF/88. 4. A lei
em exame vigorou por mais de 18 (dezoito) anos, com presunção formal de
constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à
declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos
servidores admitidos com fundamento nas normas impugnadas. 5. Ação
Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação
de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento:
“A equiparação de carreira
de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada
pelo art. 37, II, da CF/88”.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21- A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13 DO ART.
337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO
DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA
ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA. PRESUNÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC. XIII DO ART. 5º, AO INC. XXVIII DO
ART. 7º, AO INC. I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É constitucional a previsão legal de presunção
de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais
quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 12.069/2004, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL
12.585/2006, AMBAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPONIBILIZAÇÃO AO ESTADO
DE 85% DOS RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA FINALIDADES DISCRICIONÁRIAS.
DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO
FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO. 1. A
administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto
constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência
legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto,
Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de
18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de
13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema
financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê
de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa,
não consubstanciando atividade jurisdicional.
A
iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de
depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão
dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando
atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio,
Plenário, DJe de 12/5/2010. 3 In casu, a Lei 12.069/2004, do Estado do Rio
Grande do Sul, em sua redação original e com as alterações da Lei estadual
12.585/2006, ao autorizar a disponibilização ao Estado de percentual dos
recursos dos depósitos judiciais efetuados perante a Justiça estadual, bem como
ao disciplinar sua
utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar
sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal). 4. As leis estaduais
sub examine, ao permitirem a utilização dos recursos de depósitos judiciais em
percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para
finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos
dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário,
contrariam o âmbito
normativo das normas em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015) e
da Lei federal 10.482/2002, vigente à época da edição da Lei estadual
impugnada, e invade a competência
da União para legislar sobre direito processual e sobre normas gerais de
direito financeiro (artigos 22, I, e 24, I, da Constituição Federal). 5.
A segurança jurídica impe
a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das leis
estaduais objurgadas, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o
surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas
possibilitaram ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos
recursos em finalidades não previstas na legislação federal, que poderiam ficar
desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação
direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação
original, e do artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006, todas do Estado do Rio
Grande do Sul, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.
Impõe-se
restringir este emprego de carreira ao seu sentido amplo, a fim de afastar
equivocadas interpretações que lhe possam inquinar o vício de
inconstitucionalidade, por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso
público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e aos
princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa (art.
37, caput, da Constituição da República). Viável dar interpretação conforme a Constituição à
expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, porque
o seu uso no texto normativo impugnado não guarda conformidade e convergência
com carga semântica constitucionalmente estabelecida para a palavra carreira.
Deve-se limitar a
expressão Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil ao
sentido amplo, condizente com quadro de pessoal, composto das carreiras em
sentido estrito dos cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, distintas entre si, excluindo, portanto, qualquer
interpretação que lhe confira o sentido estrito correspondente a escalonamento
de cargos de forma verticalizada a proporcionar evolução funcional para fins de
promoção ou mesmo aposentadoria.
Ação direta de
inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo. Emenda
8/1996. 3. Convocação do Procurador Geral da Justiça para prestar informações,
sob pena de crime de responsabilidade. 4. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades
sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de
responsabilidade, por
violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para
legislar sobre o tema. Precedentes. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
das expressões “e o Procurador-Geral da Justiça” e “e ao Procurador-Geral da
Justiça”, no caput e no parágrafo segundo do artigo 57 da Constituição do
Estado do Espírito Santo.
ADI 5.484
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Decisão: O Tribunal, por
maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com
eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do
Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à
modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo
de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, §
5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.675/2014 DO ESTADO DE ALAGOAS. EXIGÊNCIA DE
DIPLOMA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA PARA A DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO
FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO
AO ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ARTIGO 22, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS.
VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DAS VAGAS DE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL
9.696/1998. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. 1. O
magistério na educação básica, que compreende a educação infantil e o ensino
fundamental e médio, submete-se à competência legislativa privativa da União
para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da
Constituição Federal). Precedente: ADI 1399, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2004, DJ 11/6/2004. 2. A Lei 7.675, de 30 de dezembro de 2014, de Alagoas,
ao dispor sobre a formação específica exigida para a docência de disciplina na
educação básica, exorbita o âmbito normativo da Lei federal 9.394/1996, que
dispõe sobre diretrizes e bases da educação nacional, usurpando competência
privativa da União. 3. O princípio constitucional da ampla acessibilidade é conformado por lei
que estabeleça os requisitos necessários para o exercício do cargo, emprego ou
função públicos, adstritos à obediência das normas constitucionais pertinentes,
como a impessoalidade e a eficiência administrativas (artigo 37, I, da
Constituição Federal). 4. Os artigos 1º e 2º, caput, da Lei estadual 7.675/2014, ao exigirem
diploma de licenciatura específica também para o exercício do magistério na
educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, violam o
princípio da ampla acessibilidade a cargos públicos (artigo 37, I, da
Constituição Federal), porquanto estabelecem requisito que excede a natureza e
complexidade das atribuições, comprometendo a competitividade do certame.
5. O livre exercício profissional,
atendidas as qualificações estabelecidas em lei federal, exige disciplina de
caráter nacional, não se admitindo a existência de diferenças entre os entes
federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade
profissional (artigos 5º, XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal). 6.
A competência privativa da
União para legislar sobre condições para o exercício de profissões impede que
estados-membros e municípios, a pretexto de estipular requisitos para a
ocupação dos respectivos cargos, empregos e funções públicas,
estabeleçam normas relativas ao exercício profissional destoantes daquelas
previstas na legislação federal de regência, que, in casu, estabelece que o
exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de
educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física (artigo 1º da Lei federal 9.696/1998). 7. O
parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, ao vedar a
exigência de comprovação de inscrição ou registro em conselho profissional nos
editais de concursos públicos para o provimento das vagas de professor de
educação física, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre
condições para o exercício de profissões. Precedentes: ADI 4.387, Rel. Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10/10/2014; ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso,
Plenário, DJ de 22/9/2011; ADI 3.587, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de
22/2/2008. 8. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade da Lei estadual 7.675/2014, a fim de que a sanatória
de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional,
máxime porque a anulação dos concursos públicos realizados tem potencial de
causar prejuízo aos alunos da educação básica estadual, em razão da possível
insuficiência de professores para ministrar a disciplina de educação física, de
modo que a aplicação fria da regra da nulidade retroativa implicaria desamparo
ao direito constitucional à educação. 10. Ação direta de inconstitucionalidade
CONHECIDA e julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc a partir da data
do presente julgamento.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI
COMPLEMENTAR N. 1.260/15 DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DO
CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO EM ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE IMPEDE ASCENSÃO, TRANSFERÊNCIA, ENQUADRAMENTO, MUDANÇA OU
TRANSFORMAÇÃO EM OUTRO CARGO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA.
1. Alegação de
inconstitucionalidade material da Lei Complementar 1.260/15 do Estado de São
Paulo, que dispõe sobre a transformação e extinção do cargo de Agente Administrativo Judiciário em
Escrevente Técnico Judiciário, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Uma vez
aprovado em concurso e investido no cargo de Agente Administrativo Judiciário é
vedado ao servidor galgar outro cargo – o de Escrevente Técnico Judiciário –
sem a realização de prévio concurso público. Situação caracterizadora de
transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público. A Lei
Complementar 1.260/15 do Estado de São Paulo realizou provimento derivado.
Inconstitucionalidade por
afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em
cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e ao princípio da igualdade (art. 5º,
caput, da Constituição da República). Incidência da jurisprudência consolidada
deste Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 43. 2. Pedido da ação
direta julgado procedente.
REFERENDO NA MEDIDA
CAUTELAR NA ADPF 620
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Decisão: O Tribunal, por maioria,
referendou a liminar concedida para determinar: (i) a suspensão dos efeitos de
quaisquer decisões judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de
contas vinculadas ao Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012 para a quitação
de obrigações estranhas ao objeto desse pacto, bem como (ii) a imediata
devolução das verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos destinatários,
até o julgamento definitivo da presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso
de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.
Ementa: DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIOS JUDICIAIS
DE VALORES VINCULADOS A CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Arguição de descumprimento de
preceito fundamental contra decisões judiciais, no âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Rio Grande do Norte, que determinaram o bloqueio de verbas
destinadas à implementação de Tecnologia Social de Acesso à Água, oriundas de
repasses de recursos financeiros da União Federal. 2. Depósitos de recursos
federais promovidos por força do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012,
firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União. 3. Verbas bloqueadas,
todavia, destinadas ao cumprimento de projetos sociais especificamente
previstos no convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de
capacidades gerenciais na captação e uso de água, sobretudo para populações de
baixa renda em contato com o semiárido. 4. Presentes os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora. Efetividade dos princípios constitucionais
da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência
administrativa. Risco de, se não suspensos os atos jurisdicionais, continuarem
sendo vertidas para finalidade diversa verbas federais já destinadas, por
convênio, ao cumprimento de política pública socialmente relevante. 5.
Precedentes (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; ADPF 405 MC, Rel. Min. Rosa Weber; ADPF 387 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes;
ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 6. Medida cautelar deferida para: (i)
suspender os efeitos de quaisquer decisões judiciais que impliquem a constrição
de valores oriundos de contas do Convênio n° 046/2012 – SICONV 775967/2012 para
a quitação de obrigações estranhas a esse pacto; (ii) determinar a imediata
devolução de verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos destinatários.
O estatuto constitucional das liberdades, dentre as quais figura o
artigo 5º, XV, da Constituição, é parâmetro válido de controle em Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, consoante consignado em diversos
precedentes deste Plenário: ADPF 388, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 9/3/2016; ADPF 187, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, julgado em 15/6/2011; ADPF 130, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal
Pleno, julgado em 30/4/2009. 3. A regra que estabelece a
necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é
compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante
para magistrados, nos termos do seu artigo 93, VII (“o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”). 4. A proibição de saída do
município sede da unidade em que o servidor atua sem autorização do superior hierárquico
configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (artigo 5º, XV,
da Constituição de 1988) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da
Constituição), mercê de constituir medida de caráter excepcional no âmbito
processual penal (artigo 319, IV, do CPP), a revelar a desproporcionalidade da
sua expansão como regra no âmbito administrativo. 5. A investidura em cargo
público não afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais
assegurados pela Carta Magna, consoante já definido pelo Plenário desta Corte
mesmo no âmbito militar (ADPF 291, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 28/10/2015), de modo que o agente público não pode ficar
confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido ao alvedrio
de seus superiores para transitar pelo território nacional. 6. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental a que se julga PARCIALMENTE PROCEDENTE
para declarar não recepcionada a expressão “não podendo afastar-se sem prévia
autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos” constante
do artigo 244 da Lei Complementar estadual 3.400/1981 do Espírito Santo.
ADI 3.953
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar
a inconstitucionalidade, in totum, da Lei Distrital nº 3.916/2006, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.916/2006. REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS. CABELELEIRO, MANICURO, PEDICURO, ESTETICISTA E
PROFISSIONAIS DE BELEZA. OFENSA AOS ARTS. 21, XXIV, e 22, I E XVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - São inconstitucionais normas
locais que tratam de matérias de competência privativa da União. II - Lei
distrital que reconhece e regulamenta o exercício profissional das atividades
de cabeleireiro, manicuro, pedicuro, esteticista e profissional de beleza. III
- Afronta o disposto nos arts. 21, XXIV, e 22, I e XVI, da Constituição
Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
ADI 5.100
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido
formulado para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto,
do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a
excluir do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas
em julgado ao tempo de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Tullo Cavallazzi Filho; pelo interessado Governador do
Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado;
e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Rodrigo Trindade Castanheira
Menicucci, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a
24.4.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE
PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A
COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA
AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES
FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES
JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA
JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As
Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos
judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos
créditos de forma imediata. 2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por
meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas
obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior
benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3. O
§ 12 do artigo 97 do ADCT
é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados
para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que
eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios
prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios.
4. As unidades federadas
podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em
patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em
consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868, Redator
do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A aferição da capacidade
econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento
de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na
verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não
refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente
federado. Precedente:
ADI 4.332, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o
teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos,
com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com
o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40
(quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em
prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da
desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do
Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo
político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto
estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório.
8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual,
aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais
já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda
Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma,
DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
21/2/2013; RE 601.914- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina,
consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da
redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já
transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação
direta CONHECIDA e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei
15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de
aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de
sua publicação.
ACO 967
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente a ação, revogou a decisão que concedeu a
imissão provisória da posse do imóvel em favor da autora, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda,
que, transitada em julgado a decisão, seja expedido auto de imissão de posse da
área em favor do Estado de Pernambuco, a ser cumprido por meio de carta de
ordem, instruída com os documentos necessários, dentre eles o de fls. 134-5,
nos termos do voto da Relatora. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEMANDA DA UNIÃO OBJETIVANDO A
EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL ONDE LOCALIZADA CULTURA ILEGAL DE PLANTA
PSICOTRÓPICA. ART. 243 DA CF/88. IMÓVEL PÚBLICO. PROPRIEDADE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. EXPROPRIAÇÃO COM CARÁTER DE CONFISCO. DESCABIMENTO EM FACE DE BEM
PÚBLICO. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Dado o caráter sancionatório da medida, pressupõe-se a
prática de delito ou sua aquiescência pelo titular do imóvel, o que se mostra
inviável se este é pessoa jurídica de direito público. 2. Não se justifica, para fins da
expropriação, com caráter de confisco, de que trata o art. 243 da Constituição
Federal, a invocação da primazia da União sobre os Estados. 3. Em se tratando
de bem já público, sua expropriação para mera alteração de titularidade nada
contribui para o alcance da finalidade do instituto. 4. Ação julgada
improcedente.
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