terça-feira, 5 de maio de 2020

TST ..

Logo, é inexigível a juntada da certidão de nascimento da criança para fins de concessão da estabilidade da empregada doméstica. Julgados. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de condicionar a estabilidade gestante à comprovação do nascimento da criança, mostra-se em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, bem como evidencia violação ao artigo 10, II, “b”, do ADCT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-100896-70.2016.5.01.0282, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 1º/4/2020.)

Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretor do departamento de cultura do município, sob o regime da CLT, como disposto na Lei Municipal n.º 731/90. Recurso de revista conhecido e provido..” (TST-RR-201-78.2018.5.12.0041, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 15/4/2020.)

1 - Extrai-se dos excertos que o Tribunal Regional entendeu prejudicada a análise da reconvenção apresentada pela reclamada por ausência de pedido expresso ao fim da contestação, no tocante ao reconhecimento do pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 2 - Com efeito, a partir da vigência do CPC/15, admite-se a apresentação de reconvenção em peça única, juntamente à própria contestação. Por outro lado, em clara tendência adotada pelo novo diploma processual civil, há uma desvalorização do excessivo rigor formal para maior prestígio da apreciação do mérito da questão litigiosa, destacando-se como tal o disposto no art. 322, que possibilita ao magistrado apreciar o teor da petição inicial (e da reconvenção, por consectário) levando em conta o conjunto argumentativo juntamente ao princípio da boa-fé. 3 - Opor à parte litigante óbice à análise do pedido reconvencional por mera ausência de repetição de forma expressa ao fim da peça processual se apresenta como conduta não mais admitida no âmbito das regras processuais hoje em vigor. 4 - Nesse aspecto, destaque-se, inclusive, que o princípio da informalidade é adotado há mais tempo no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do art. 840, § 1º, da CLT, em que se exige que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, sem maiores rigores formais. 5 – Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-716-17.2017.5.14.0131, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 22/4/2020.

A correta interpretação do disposto no art. 22 da Lei 8.213/91 é no sentido de que, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de aplicação de multa. Inclusive, o próprio art. 169 da CLT é explícito ao dispor que ‘será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho’. A emissão da CAT destina-se ao controle estatístico e epidemiológico junto aos órgãos competentes e tem por desiderato, principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS. Irrelevante, portanto, a circunstância de não ter havido o afastamento do obreiro ou se este foi inferior a quinze dias. Assim, ficou incontroverso nos autos o comportamento sistemático da reclamada consistente na ausência de emissão da CAT, sob a justificativa de analisar previamente se os acidentes apresentados pelos empregados constituíam, de fato, acidente de trabalho, nos termos da lei, conduta esta que não encontra qualquer amparo à luz da legislação aplicável à espécie. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-10645-07.2015.5.03.0081, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 29/4/2020.)


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