Portaria interministerial que
suspendeu o período de defeso é inconstitucional.
Por maioria, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria
Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso
(proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies). A
decisão se deu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 389. A
portaria havia sido suspensa em março de 2016 em medida liminar concedida pelo
relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso. Na ADI, a então presidente
Dilma Rousseff questionava o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os
efeitos da portaria e restabeleceu o período de defeso. Na ADPF, a Confederação
Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) contestava a validade da norma.
Razões fiscais
Em seu voto, seguido pela maioria,
o ministro Roberto Barroso afirma que, na nota técnica do Ministério do Meio
Ambiente que serviu de base para a portaria, não há qualquer fundamentação de
ordem ambiental. Segundo ele, o documento traz considerações estritamente
fiscais sobre o número de beneficiários do seguro defeso em 2014 e sobre o
elevado montante total gasto com esse pagamento. “Esse fato reforça a impressão
de que argumentos de índole fiscal tiveram grande influência sobre a decisão de
suspender o defeso”, diz. O relator aponta ainda que não houve validação da
suspensão do defeso com a comunidade científica nem debate com os Comitês
Permanentes de Gestão para Uso Sustentável de Recursos Pesqueiros, como está
previsto na nota técnica. “Há, portanto, indícios robustos de que as razões
ambientais não foram aquelas que predominaram na decisão de suspender o período
de defeso”, afirma.
Precaução
O ministro apontou ainda que a
medida teve por base a mera suspeita ou possibilidade de que, em alguns casos,
a suspensão da pesca não fosse mais necessária. “Na dúvida, suspendeu-se desde
logo a proteção, sem qualquer aferição segura quanto à sua efetiva
desnecessidade ou quanto às consequências sobre o volume de peixes das
localidades e sobre a segurança alimentar da população”, frisa. Para o relator,
de acordo com o princípio constitucional da precaução, que rege o direito
ambiental, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o Poder Público deve
atuar de forma a proteger o meio ambiente e não liberar atividade
potencialmente danosa. “Portanto, diante de dados insuficientes e de incertezas
quanto à adequação do período de defeso, a autoridade pública está obrigada a
mantê-lo, até que estudo técnico venha a comprovar, de forma objetiva, a
desnecessidade da suspensão da pesca no período de reprodução”, sustenta.
Fraudes
O ministro Roberto Barroso destacou
também que a Presidência da República não trouxe dados objetivos que mostrassem
indícios da ocorrência de fraude em proporções que pudessem justificar a
decisão extrema de simplesmente suspender o pagamento de seguro defeso em mais
de dez regiões/espécies. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que
julgava prejudicada as ações. Em relação à modulação dos efeitos da decisão
proposta pelo relator, não foi alcançado o quórum de 2/3 previsto na Lei
9.868/1999.
Espólio não pode ser responsabilizado por saque indevido de remuneração
paga a servidor morto.
O espólio não é parte legítima para
responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados
na conta de servidor falecido e sacados indevidamente por terceiros, mesmo que
tenham sido os herdeiros. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de um espólio para restabelecer
sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda. Na origem do
caso, o Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte,
pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após
constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando
que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora. A sentença extinguiu
a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser
demandado, já que a remuneração depositada indevidamente e recebida por
terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a
sentença com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o
espólio é parte legítima para responder à ação.
Clareza solar
No recurso especial, o espólio
sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796
do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não
foi contraída em vida pela servidora. Segundo o ministro Mauro Campbell
Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de
quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito
pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação. "A
impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja
indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de
fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido", assinalou o
ministro.
Sem personalidade jurídica
De acordo com o relator, está correto o recurso ao
apontar violação do artigo 796 do CPC, pois o espólio responde pelas dívidas do
falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras – ato que
não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a morta não tinha mais
personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.
TRF4 nega pedido de pagamento de dobro do valor para homens de famílias
monoparentais até última análise do Poder Legislativo.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve em
(20/5), liminares que negaram o pedido de uma associação de advogados que
requeria o pagamento em dobro do valor de auxílio emergencial, estabelecido
pela Lei n.° 13.982/2020, aos provedores de famílias monoparentais
independentemente do gênero.
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