Portador de deficiência física
que teve carro com perda total pode adquirir novo bem isento de IPI.
A
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à
União isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma
idosa, portadora de deficiência física, que adquiriu um novo automóvel, pelo
fato de o veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em
perda total em acidente de trânsito. Os magistrados entenderam que a idosa faz jus ao
benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem
representar eventual prejuízo ao erário. Destacaram também que a
legislação tem por objetivo criar facilidades de locomoção para as pessoas com
necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas
carências. Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, o valor devido a título de IPI
do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente de trânsito.
“Com efeito, ao efetuar o
recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda
total foi decretada, reverteu a autora à situação de utilização da isenção de
que trata a Lei nº 8.989/95, deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva
utilização do benefício fiscal”, afirmou. Segundo os autos, a autora,
idosa e portadora de deficiência, é beneficiária legal da isenção de IPI. Após
ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu
veículo, teve negado o pedido de dispensa de pagamento do imposto quando da
compra de um bem substituto. Inconformada, a idosa entrou com ação judicial,
requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser
responsabilizada por caso fortuito (perda do carro em acidente), a que
não deu causa, e julgou procedente o pedido. A União recorreu ao TRF3 e alegou
que o direito à aquisição do automóvel sem IPI somente poderia ser exercido uma
vez a cada dois anos. A proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa
com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior ao previsto
na legislação, visaria coibir o uso indevido do benefício fiscal. Conforme o
desembargador relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. “A regra restritiva prevista no
art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova
aquisição voluntária, no intervalo de dois anos, e não a compra de veículo com a
finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do
IPI, antes dispensado, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por
circunstâncias que não desejou.” Ao negar, por unanimidade, o recurso, a
Terceira Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição
de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI.
Apelação Cível nº 5001970-16.2019.4.03.6126.
TRF3 condena cineasta a pagar R$
100 MIL em danos morais coletivos por discursos de ódio contra indígenas.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) condenou um cineasta ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos
morais coletivos, por discurso de ódio contra indígenas na direção do curta-metragem
“Matem… Os Outros!”.
A decisão determina que o montante
e os valores arrecadados com ingressos vendidos para apresentações do filme
sejam recolhidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Na
Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a obra
promove discurso de ódio e
intolerância, calcado em manifestações de caráter explicitamente
discriminatório, direcionadas a uma minoria estigmatizada (grupo indígena
Guarani-Kaiowá), a partir de um ponto de vista etnocêntrico. O curta-metragem apresenta
enredo no qual quatro personagens, no curso de viagem de carro em direção ao
Município de Sidrolândia/MS, desenvolvem diálogos em que expõem os sentimentos
e perspectivas de produtores rurais da região em relação aos conflitos
envolvendo indígenas
situados no Mato Grosso do Sul e em outros Estados do Brasil. Na decisão,
o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, cita trechos das
falas dos personagens em que há discriminação contra os indígenas. Como
exemplo, um deles diz: “O
que é que o índio tem para ser intocável? Qual a contribuição dele para o
Estado brasileiro? É um troglodita sem passado. E eu, nós, somos europeus com
séculos de história e civilização. Produz colares e cocares. Eu planto
toneladas de sojas de milho, por que eu tenho que paparicar e sustentar essa
escória pelo resto da minha vida?”, ilustrou. Para o magistrado, o
discurso transmitido na obra propaga uma mensagem dotada de conteúdo que excede os limites do exercício
da liberdade de expressão, impondo-se a responsabilização por sua veiculação, em resguardo à
proteção dos direitos fundamentais violados e ao funcionamento de todo o
processo democrático. “É possível extrair, tanto a partir do teor dos
diálogos, quanto da forma de caracterização do único personagem indígena a
figurar no filme, a construção de um discurso veiculado com o fim de transmitir
ideais preconceituosos e de ódio étnico, atentatórias à dignidade da comunidade
indígena”, pontuou o relator. O desembargador federal considerou que os
diálogos retratados na obra promovem
discurso de ódio e intolerância, com declarações de caráter notoriamente discriminatório,
ferindo o direito à
igualdade e promovendo a violência.“O hate speech objetiva a
negação da igualdade entre os indivíduos, promovendo a discriminação e
propagando a inferioridade de determinados grupos. Trata-se de discurso
atentatório às bases fundamentais de uma sociedade democrática, cujo banimento
do espaço público impõe-se enquanto forma necessária de proteção da
democracia”, enfatizou. Na decisão, o magistrado também apontou que a
responsabilização pelo exercício abusivo do direito à liberdade de expressão
encontra respaldo em diversos instrumentos internacionais subscritos pelo
Brasil, tais como a Convenção
Americana de Direitos Humanos (art. 13.5) e o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (art. 19.3). “Caracterizado ato ilícito, deflui, como
consequência inexorável, o dever à reparação pelos danos morais coletivos
causados, em relação aos quais não se faz necessária a comprovação de dor,
sofrimento ou abalo psicológico sofrido pelos membros da comunidade atingida”,
ressaltou. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF3 julgou procedente o
pedido do MPF e condenou o diretor ao pagamento de R$ 100 mil, a ser recolhidos
ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Também determinou o direcionamento
para o Fundo dos valores de ingressos vendidos para apresentações do filme.
Apelação Cível 5000435-70.2018.4.03.6002.
Taxa de administração de cartão
de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
É legítima a
incidência de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e
da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as despesas com taxas de
administração de cartões de crédito e débito pagas às administradoras.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao
analisar a questão, rejeitou os argumentos da instituição empresarial. O
magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do TRF1, “as
taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no
preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no
conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins.”
Sendo assim, “os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas por meio
de cartão de crédito e de débito sujeitam-se à incidência da contribuição
social em comento”, concluiu o desembargador federal. Com essas considerações,
o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 1008609-66.2019.4.01.3801.
Data do julgamento: 07/04/2020.
Data da publicação: 20/05/2020.
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