EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS
DESPESAS COM CAPATAZIA.
I – O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no
art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins
alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema
normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação
do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os
respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima
referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê
a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio,
associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de
importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA
(Acordo de Valoração Aduaneira.
II – Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao
transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação,
representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n.
12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de
movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de
volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de
mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução
Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e
manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na
determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação.
Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as
atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações,
ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os
serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito
de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do
porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.
Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003
encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado,
inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na
composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de
importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
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