sexta-feira, 26 de julho de 2019

Percebe-se, portanto, que, afora os casos em que a empresa que presta serviços possui estabelecimento permanente no país “comprador”, a tributação desses serviços é facultada com exclusividade ao país de residência do prestador de serviços. nada obstante, as autoridades brasileiras têm constantemente e de forma uniforme se posicionado pela incidência do iRRF brasileiro nesses casos, independentemente da existência ou não de estabelecimento permanente. Para contextualizarmos o debate é importante traçarmos a evolução histórica
razoabilidade-congruência, diz-nos Humberto Ávila que a mesma deve ser vista “como dever de harmonização do direito com as suas condições externas (dever de congruência)” exigindo “a relação das normas com as suas condições externas de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de uma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada”9 . A seu turno, falando sobre a razoabilidade-coerência o professor gaúcho nos diz que “o postulado da razoabilidade proíbe uma norma contraditória em si mesma, ou inapta originalmente para ser aplicada.
Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória
A aplicação da lógica fuzzy no direito não escapou à análise de um jusfilósofo como Arthur Kaufmann, que afirma que “nos últimos tempos se desenvolve uma lógica, sobretudo no campo da informática jurídica, que caracteristicamente se denomina fuzzy logic, uma lógica com perfis difusos, não claramente determinados, mediante os quais se busca sobretudo assenhorar-se dos conceitos indeterminados, quiçá também da analogia.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

das vantagens que justificam o uso desse modelo seriam: (i) a dedutibilidade, para fins da tributação da renda, das despesas de juros decorrentes dos empréstimos; (ii) o fato de que, ao contrário do que ocorre no Brasil, geralmente o imposto de Renda Retido na Fonte (iRRF) incidente nas remessas de juros é inferior àquele que incide nas remessas de dividendos; (iii) a não-incidência, nos empréstimos, de capital duty, que, nos países onde existe, é um tributo incidente em transações relacionadas com a capitalização da empresa; e (iv) a possibilidade de manutenção da remuneração dos sócios mesmo em caso de prejuízo da subsidiária ou controlada
Medida Provisória n° 472, convertida, em 11 de junho de 2010, na Lei n° 12.249, introduziu no Brasil regras de controle da subcapitalização das empresas (em inglês, “Thin Capitalization Rules” ou “Thin-cap Rules”). A regra busca disciplinar o uso abusivo da subcapitalização que, no marco das operações internacionais, consiste em uma operação entre empresas vinculadas, na qual a matriz residente ou domiciliada no exterior financia as suas subsidiárias através de empréstimos (dívida), ao invés de aporte de capital (investimento), com vistas à obtenção de benefícios como, por exemplo, a dedutibilidade das despesas de juros, a manutenção de um canal de repatriação de recursos dos sócios mesmo no caso de prejuízo da subsidiária e o aproveitamento de uma tributação na fonte mais reduzida no caso dos juros em comparação aos dividendos1
(reenvio estático), que prima pela preservação da intenção original dos Estados contratantes e visa evitar que o texto da convenção seja alterado por via indireta em razão da modificação da legislação interna de um dos Estados contratantes, ao se proceder ao reenvio a esta se deve voltar à legislação doméstica conforme se encontrava em vigor quando da celebração do tratado
outros autores sustentam posição mais razoável, no sentido de que o reenvio para o direito interno alcança não apenas as leis dos impostos alcançados pela convenção, mas também toda e qualquer lei interna que seja necessária na composição do sentido daquelas.58 A redação atual da Convenção-Modelo, como bem percebido por Philip Baker, adotou essa segunda posição, na medida em que reconhece um reenvio abrangente ao direito interno, embora destaque que os conceitos extraídos das leis tributárias dos Estados contratantes devem prevalecer sobre outras leis
a oCdE começou a utilizar em sua Convenção Modelo cláusulas de beneficiário efetivo como medida para evitar a fruição do tratamento de determinada convenção por pessoa com uma residência meramente formal em um dos Estados contratantes.
Roy Rohatgy “para qualificar como um estabelecimento permanente de agência um (a) agente dependente, ou (b) um agente independente que não esteja atuando no curso ordinário de seus negócios, devem (i) agir em nome da empresa, (ii) devem ter autoridades para concluir contratos em nome da empresa, e (iii) deve exercer tal autoridade de forma habitual e contínua (não isolada)
diante do exposto, podemos concluir que existe uma incompatibilidade entre os tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação e o artigo 539 do Regulamento do imposto de Renda. Em função disso, esse regime excepcional de tributação por arbitramento não pode ser exigido nas hipóteses em que a empresa estrangeira que realizar vendas diretas no Brasil, através de agente com plenos poderes de representação, estiver sediada em país que tenha firmado tratado com nosso País
João Francisco Bianco “tanto os comissários como os agentes ou representantes dependentes, com poderes para obrigar o vendedor estrangeiro, enquadram-se igualmente dentro do conceito de estabelecimento permanente pessoal, previsto nos tratados”14 .

segunda-feira, 22 de julho de 2019

“‘Princípio do Estabelecimento Permanente’: o Art. 7 CM oCdE e o Art. 7 CM EuA permitem ao Estado de Residência da empresa impor tributos sobre os seus lucros, a não ser que a empresa mantenha um estabelecimento permanente no outro Estado contratante ao qual tais lucros sejam atribuíveis.
princípio do arm’s length o princípio arm’s length orienta como fim que transações entre partes relacionadas no comércio internacional, assim como aquelas realizadas com entidades situadas em países com tributação favorecida ou sob regimes fiscais privilegiados, sejam realizadas em condições de mercado. Para Ricardo Lobo torres “o princípio arm’s length, que vem se positivando em inúmeros países, é a espinha dorsal da problemática dos preços de transferência. Com a globalização da economia e a intensificação das relações entre as empresas associadas nos diferentes países tornou-se necessária a regulamentação dos preços e serviços
Paula Rosado Pereira, “de acordo com o princípio da residência, a conexão relevante para fundamentar o poder tributário de um Estado é a residência no seu território do titular dos rendimentos em apreço”53 . Por outro lado, ainda segundo esta autora, “de acordo com o princípio da fonte, a conexão relevante para fundamentar o poder tributário de um Estado é o local de origem ou proveniência dos rendimentos
Luís Eduardo Schoueri, numa visão extrema a neutralidade tributária poderia ser tida como a pretensão de que as decisões econômicas não fossem afetadas pelos tributos. Contudo, segundo bem destaca o citado autor, “revela-se utópica esta ideia. Como visto, descartados casos extremos como a tributação per capta, qualquer que seja o tributo, haverá, em maior ou menor grau, a influência sobre o comportamento dos contribuintes, que serão desestimulados a práticas que levem à tributação”49 . Gerd Rothmann aponta que a neutralidade concorrencial tem um aspecto “negativo, no sentido de que a política fiscal não deve intervir no mecanismo concorrencial, no qual já existe uma concorrência (quase) perfeita e não se observam resultados que se opõem aos postulados da política econômica e social”, além de um aspecto positivo
princípio da interpretação comum ou da harmonia decisória, relacionado ao da boa-fé, antes examinado, tem este papel de estabelecer como fim que os aplicadores do direito internacional tributário busquem interpretar as convenções de modo a alcançar uma interpretação que evite a ocorrência da dupla tributação e que não seja pautada por agendas domésticas que acabem por acarretar o descumprimento das obrigações assumidas na esfera internacional

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Há três espécies de intervenção federal previstas no texto constitucional: a espontânea, quando o presidente da República age de ofício, tendo em vista algum dos motivos do art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal de 1988 ou por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, de acordo com o disposto no art. 34, IV, combinado com o art. 36, I; a provocada pela Procuradoria-Geral da República, no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, a depender do provimento da representação da PGR pelo STF; e a requisitada, quando o decreto interventivo se limita a suspender a execução do ato impugnado. No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE (art. 36, II), que não dependerá de autorização prévia do Congresso Nacional
As absolvições baseadas em juízo de dúvida (por exemplo, o art. 386, incisos V ou VII, do CPP: in dubio pro reo) fazem coisa julgada formal e não impedem a ação civil ex delicto.
garantias de organização podem se expressar nas instituições privadas, como pelo contrato, a liberdade associativa, o casamento ou a propriedade, ou nas instituições públicas, como os órgãos da administração pública, tribunais, cartórios, delegacias, entre outros. Por fim, deve-se registrar que mesmo o exercício dos direitos relacionados ao status negativo exige a institucionalização de algumas garantias de organização, pois ainda que não demande o cumprimento de obrigações que se identifiquem como direitos sociais, exige a implementação do direito a prestações jurídicas, como a edição de normas e procedimentos por meio dos quais os indivíduos possam garantir o exercício da própria liberdade.
O status negativo diz respeito às garantias do livre exercício da personalidade dos indivíduos que impõem ao Estado o dever de abstenção, respeito e não interferência sobre a sua própria autocompreensão e o seu desenvolvimento pessoal. São espécies de direitos de liberdade, resistência ou defesa contra possível atuação abusiva de agentes do Estado. Já o status positivo significa que o indivíduo tem o direito subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de determinada prestação em seu benefício e a formulação positiva de uma política pública ou a atuação dirigida à implementação de um direito. O status passivo diz respeito à sujeição do indivíduo em relação ao Estado, caso em que o indivíduo se encontra em posição de cumprir um dever fundamental em função da existência de um mandamento constitucional ou legal emanado pela autoridade estatal. Por outro lado, o status ativo se identifica quando o indivíduo se encontra em posição de influir sobre as decisões estatais e participar da formação da vontade do Estado, como no exercício dos direitos políticos, por exemplo.
não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. (...) 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece (Relator(a): min. DIAS TOFFOLI – J. em 27/10/2016 – Tribunal Pleno – Dje de 18/10/201
A autoridade coatora deve ser o presidente do colegiado, e não o colegiado, que não tem personalidade jurídica, nem os seus integrantes.

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Os diretórios de cada uma das esferas partidárias devem destinar, no mínimo, 5% dos recursos
recebidos do Fundo Partidário para criar ou manter programas que promovam e difundam a
participação feminina na política.
Assim, é necessário que os órgãos estaduais e municipais atendam a essa política afirmativa,
ainda que o diretório nacional já tenha efetuado a aplicação mínima referente ao valor
global recebido.


a redação conferida pela Lei nº 13.107/2015, prevê
a somatória dos votos das legendas incorporada e incorporadora para fins do Fundo Partidário e
do direito de antena.


Em regra, a divulgação de pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral
enseja o pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
No entanto, balizado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabe ao julgador
analisar as especificidades do caso concreto para fins de aplicação da solução jurídica mais
adequada, resguardando o equilíbrio entre a garantia constitucional da liberdade de informação
e a moralidade do pleito eleitoral.


e, envolver “conteúdo divulgado por veículo de confiabilidade
reconhecida [inclusive pertencente a mesmo grupo de um dos principais institutos de pesquisa
de opinião do país] e cujas publicações possuem aparência de veracidade e legalidade”, razão
pela qual entendeu, em tais circunstâncias, não ser razoável exigir da recorrente, na condição de
leitora, o exame da certificação prévia perante esta Justiça Especializada.


Em decorrência da redação conferida pela Lei nº 13.488/2017 ao § 2º do art. 37 da Lei
nº 9.504/1997, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa,
em razão da ausência de previsão normativa.
Isso porque essa alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da
sanção estabelecida no § 1º do mencionado artigo, tornando-a aplicável tão somente às
veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum.


É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio do reclamante quando a empresa contratante tiver atuação em âmbito nacional, não havendo necessidade de coincidir o domicilio do empregado com o local da prestação de serviço ou com o da contratação ou arregimentação. Trata-se de interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, caput, e § 3º, da CLT, de modo a garantir o acesso amplo à Justiça sem prejuízo do direito de defesa


terça-feira, 25 de junho de 2019

A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente
do imóvel.




É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as
técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao
instituto da adoção unilateral.


É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais
de quaisquer espécies em unidades autônomas.


A outorga uxória é desnecessária nos pactos de arrendamento rural

Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é o contrato mediante o qual uma pessoa se
obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição.
Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios
jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de
forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos. Na ausência de
previsão legal expressa no microssistema normativo agrário, deve-se retornar ao Código Civil, que estabelece
a exigência da outorga uxória para algumas hipóteses. Anote-se, porém, que as disposições dos artigos 1.642
e 1.643 do Código Civil, ao regularem os atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges sem
autorização do outro, não importando o regime de bens, incluem a administração dos bens próprios e a
prática de todos os atos que não lhes forem vedados expressamente (artigo 1.642, II e VI, do CC/2002). Dessa
forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo
legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge.


No caso de crédito arrolado desde o ajuizamento da ação de recuperação judicial, não se reconhece
impugnação de crédito após o decurso do prazo do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.


Entidade fechada de previdência pode cobrar do beneficiário o pagamento da reserva matemática adicional,
em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em julgado, do benefício de aposentadoria
complementar.




é vedado, pelas mesmas razões, transferir reservas financeiras da
coletividade para beneficiar um ou alguns de seus filiados, sem o respectivo custeio, sob pena de provocar o
desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, e, por conseguinte, frustrar o direito do conjunto de
participantes e assistidos. Por isso, igualmente, a circunstância de o regulamento vigente à época da
aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional,
não impede seja essa prestação exigida inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar com base na regra da
contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as
partes.


O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada
por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado

nos próprios autos.


, adotou a teoria do risco-proveito

O prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, deve ser computado em dias
corridos.



tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se
referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois,
em dias corridos. Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo
estrutural ao processo recuperacional



No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o
agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de
ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015.



pesar da nomenclatura "incidente", a impugnação ao crédito não é um mero
incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória



(i) o Código de
Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber; (ii) a
impugnação de crédito é uma ação incidental de natureza declaratória, em que o mérito se traduz na
definição da validade do título e sua classificação; (iii) a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de
crédito tem natureza de sentença, fazendo o agravo de instrumento as vezes de apelação, e (iv) se a decisão
se pronuncia quanto à validade do título e a classificação do crédito, há julgamento de mérito.