segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

O eventual deferimento da adoção de estrangeiro por brasileiros natos ou
naturalizados, não importa, de pronto, na plena aquisição da nacionalidade
originária, que depende, além da fixação de residência no Brasil, da expressa
declaração de vontade confirmativa, exclusivamente pelo adotando,
homologada por sentença judicial, em processo de jurisdição voluntária.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.

STJ:Terceira Turma afasta regra protetiva para evitar que prescrição prejudique interesse de menor
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Edicelia Lemos, AdvogadoPublicado por Edicelia Lemoshá 1 hora7 visualizações

O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198 do Código Civil de 2002) ao julgar recurso especial da seguradora Porto Seguro, pois considerou que suas disposições teriam no caso um efeito contrário à sua própria finalidade de proteger o menor.

A tese agora fixada pelo colegiado se alinha a posicionamento já adotado pela Quarta Turma. Com isso, foi superada a divergência anterior existente entre os órgãos competentes para julgar matéria de direito privado no STJ.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora buscando o pagamento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em virtude da morte de seu pai em acidente de trânsito ocorrido em 1991. Na época do acidente, ele era menor. Tendo atingido 16 anos em 2001, propôs a ação em 2010.

Prescrição

No STJ, a seguradora alegou que a ação estaria prescrita. Segundo ela, quando o filho da vítima completou 16 anos, em 2001, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 (CC/1916), portanto – conforme a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 (CC/2002)– deveria ser aplicado o prazo prescricional de três anos estabelecido no novo código, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Por isso, a ação deveria ter sido proposta até 2006.

Conforme explicou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional para propor ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser trienal.

Todavia, “o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 anos, já que era absolutamente incapaz”.

Segundo o ministro, “a aplicação do artigo 169 do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de beneficiá-lo, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil”.

Espírito da norma

Para ele, “nunca se pode perder de vista a finalidade da lei”, ou seja, “a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger”, não podendo resultar em um sentido contrário ao fim criado pelo legislador, nem gerar “contradições ou incoerências jurídicas”.

Nesse sentido, não pode o autor, menor à época do acidente, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, “sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do artigo 169, inciso I, do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis”, disse o ministro.

“O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente”, concluiu Villas Bôas Cueva.
A norma de regulamento de plano de
previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é
aquela vigente na data do óbito do participanteainda que seja editada norma
superveniente mais vantajosa ao beneficiário

a matéria ora discutida foi apreciada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos Recursos
Repetitivos (Tema 955), onde se entendeu que é inviável a inclusão dos reflexos
das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do
Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementaçãode aposentadoria:

. Com efeito, a orientação jurisprudencial do STJ “é
no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência
privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a
concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo
de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios
distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico”.
(REsp 1421951/SE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data do julgamento
25/11/2014)

ara os fins do artigo 1.040 do CPC de 2015, foram fixadas as seguintes teses
repetitivas:
I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a
prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em
tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade
fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias
(horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria;
II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam
contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados
por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na
Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias
(horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa
ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;
IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a
recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante
ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente
fechado de previdência complementar.
Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que
inexistam reajustes automáticos. Isso não configura afronta ao art. 7º, IV, da CF/88 nem à SV 4.
STF. 1ª Turma. RE 1077813 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019 (Info 929).
STF. 2ª Turma. ARE 1110094 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo
que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa
abstrata.
Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos
prazos em dobro.
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que
concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de
controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso
extraordinário.
STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para
acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços no Estado (exs:
empresas de telefonia, de TV por assinatura, de energia elétrica etc.) a informarem previamente
a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço na residência do consumidor.
Ex: lei do RJ prevê que as empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar
qualquer reparo na residência do consumidor, ficam obrigadas a enviar uma mensagem de
celular, pelo menos 1h antes do horário agendado, informando o nome e a identidade do
funcionário que irá ao local.
STF. Plenário. STF. Plenário. ADI 5745/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 07/02/2019 (Info 929).


Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo
facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se
trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e
indivisível.
STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE
919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).


domingo, 17 de fevereiro de 2019

O terceiro exemplo remete à utilização do instituto norte-americano do cram down nas recuperações judiciais de empresas no Brasil. Deveras, a Lei nº 11.101/2005 apenas permite a recuperação judicial quando ocorre a aprovação na assembleia-geral de credores. Não obstante, nos Estados Unidos a legislação de regência prevê a possibilidade de o juiz derrubar o veto dos credores quando entende que a medida atende ao melhor interesse dos credores, não estabelece discriminação injusta entre as classes, bem como que o plano é justo e equitativo. No Brasil, à míngua de previsão legal, os Tribunais de São Paulo e do Rio Grande do Sul já aplicaram expressamente o instituto para garantir a recuperação de empresas[24] [25].

A política pública de recuperação de empresas possui como finalidade precípua amortecer os riscos econômico-financeiros da atividade empresarial, fazendo com que as vicissitudes do negócio não ultrapassem o empresário. Deveras, ao consagrar o princípio da preservação da empresa, a Lei nº 11.101/2005 quis garantir a manutenção das unidades de produção, dos empregos, da geração de tributos, da cadeia produtiva, da concorrência, entre outros. O encerramento das atividades de empresas, em grande escala, gera uma crise econômico-financeira.
 A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326).

O demandado apresenta defesa indireta quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que não pode ser conhecida ex officio pelo magistrado — art. 326 do CPC) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado). Se houver defesa indireta, haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. A existência de defesa indireta repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 333, II, CPC), e na possibilidade de cisão da confissão, que a princípio é incindível (art. 354 do CPC).

Convém atentar para a seguinte característica: o demandado, ao alegar uma exceção substancial, admite os fatos trazidos pelo autor como fundamento de sua pretensão, mas exercita um direito que lhe neutraliza a eficácia (eis a razão da redação do art. 326 do CPC). Essa circunstância é muito importante, pois, se o demandando assim proceder, o demandante fica desonerado do seu ônus da prova (art. 333, I, do CPC), tendo em vista a incontrovérsia do fato constitutivo do seu direito (art. 334, III, do CPC).
Basicamente, não se permite ao magistrado o conhecimento de ofício de exceções substanciais por serem elas espécie de contradireito do réu em face do autor. Como contradireito, pode ser objeto de demanda autônoma. Assim, violaria o princípio da demanda (arts. 128 e 460 do CPC) o magistrado que levasse em consideração exceções substanciais não alegadas pelo réu.  São exemplos de exceção substancial: a prescrição (art. 194 do CC-2002); a compensação (arts. 368-380 do CC-2002); o direito de retenção (art. 1.219 do CC-2002); exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC-2002) etc.


O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.
Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941

Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:
Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS
O STF declarou inconstitucional o vocábulo “até” utilizado no art. 15-A do DL 3.365/1941:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

A utilização do termo “até” para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado. Isso porque não faz sentido a taxa de juros ser variável sem qualquer justificativa lógica. Isso viola a determinação do texto constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização.

JUROS INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA
O STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.

Ao apreciar a medida liminar, em 2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais. O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado por ter ficado sem seu bem.
Agora, em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.

Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:
a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;
c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

Esse § 3º é constitucional porque tais ações devem receber o mesmo tratamento da desapropriação no que tange aos juros. Assim, se o Poder Público realizar o apossamento administrativo, sem acordo administrativo ou processo judicial, os juros compensatórios são devidos, com as mesmas condicionantes dos §§1º e 2º,  a contar da data do esbulho (imissão na posse).

Por outro lado, o STF entendeu que o § 4º é INCONSTITUCIONAL. Isso porque ele exclui indevidamente o direito aos juros compensatórios, violando a exigência constitucional de justa indenização (art. 5º, XXIV) e o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII). Como já dito, tais ações devem receber o mesmo tratamento da desapropriação no que tange aos juros.

1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

A norma jurídica, para Bobbio, é plena de pequenas significações. Ela é prescritora de condutas, é de dever-ser. Dentro desse dever-ser ela possui comandos permissivos, proibitivos ou obrigatórios, então ela, portanto, imputa, por liberdade, relações de conduta - norma de imputação, que valora ações humanas; é sancionatória - não é meramente um conselho, sanciona aquele que não a cumpre, mas ao mesmo tempo essa sanção é externa e heterônoma (vem de outrem, não da própria pessoa, esse outro é o Estado, que cobra responsabilidade daquele que não obedece a norma jurídica), institucionalizada (é o estado enquanto instituição, pelos seus órgãos, que cobra o cumprimento da norma jurídica.

Em seu entendimento, limites transcendentes são aqueles que provêm do Direito Natural, sobrepondo-se aos interesses do Estado e da própria Constituinte. São os valores éticos superiores emanados de uma consciência coletiva. Incluem-se nessa categoria os direitos fundamentais relacionados com a dignidade da pessoa humana. Seriam, por exemplo, consideradas ilegítimas ou inválidas a criação de normas constitucionais que de alguma forma as ofendessem.

Por sua vez, os limites imanentes decorrem da noção e do sentido do Poder Constituinte Formal, enquanto poder estabelecido. Compreende-se nessas categorias as limitações de criação de normas que alterassem ou ferissem a soberania do Estado, sua forma e legitimidade política, por exemplo, a criação de uma norma constitucional que torna uno um Estado que antes era Federado, ou que torne o novo Estado subordinado a outro.

Há ainda os limites heterônomos, que provem da relação com outros ordenamentos jurídicos. Podem se referir tanto a atos ou regras de Direito Internacional, nas limitações das funções e deveres assumidos pelo Estado junto a comunidade internacional, quanto as de direito interno, que limitam a relação entre o Poder Constituinte Federal e os dos estados federados, são os chamados limites recíprocos

Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória
Já na lacuna ontológica há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.

A lacuna ontológica tem estudo mais intenso no Direito Constitucional. É magistério de Luiz Wanderley dos Santos:

“É necessário que o texto constitucional tenha embasamento na realidade fático-social, para que seja obedecido, todavia contém disposições que não podem ser aplicadas, por exemplo, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais arrolados no art. 7º, IV, IX, XVIII etc., não teriam eficácia socialmente se as estruturas políticas atuais fossem mantidas, visto que seriam imprescindíveis certos mecanismos de pressão, que obtivessem maior participação na economia.

Os métodos de integração podem ser de 2 tipos, os de heterointegração e os de autointegração. Exemplos de heterointegração: o direito brasileiro chama o pacto de san josé da costa rica, que é de outro ordenamento, é chamado para integrar o problema da proibição da prisão civil do depositário infiel. Para Bobbio, o costume, a jurisprudência e a doutrina, em algum grau, são fontes de heterointegração do ordenamento. Fontes de autointegração: analogia e princípios gerais de direito

Cláudia Lima Marques, a respeito do modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea do CDC e do CC, apresenta três espécies de diálogo: 1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode vir a servir de base conceitual para a outra, é o chamado diálogo sistemático de coerência, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, ou seja, se trata de uma lei central do sistema e de outra por meio de um microssistema específico que não está completo em seu conteúdo, e apenas com a complementação há a tutela de um grupo da sociedade; 2) na aplicação coordenada das duas leis, pode ocorrer de uma lei complementar depender da aplicação da outra no caso concreto, ocorrendo o chamado diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais, que indica a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, sendo necessário ou subsidiário; 3) pode ainda ocorrer o diálogo de coordenação e adaptação sistemática, aquele das influências recíprocas sistemáticas, no qual ocorre uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei e a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, ou seja, quando alguns conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639).
Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade
contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 22/10/2008).

No contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para
o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do
segurado.
No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).
Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de
embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o
acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.
Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima.
Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o
segurado (causador do dano).
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do
segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados.
O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de
forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo
segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua
função social.
É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando
o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já
penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos
interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do
segurado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).

Pela teoria do reembolso, o segurado deveria primeiro indenizar o terceiro lesado pelo evento danoso
para que, então, a seguradora o reembolsasse das despesas até o limite previsto na apólice.
Ocorre que tal exigência conduzia a situações de grande injustiça perante as vítimas inocentes (terceiros)
do sinistro, pois, em muitas oportunidades, o segurado não possui patrimônio suficiente para suportar as
despesas dos danos causados a terceiros, deixando as seguradoras em uma cômoda posição frente ao
seguro de responsabilidade civil, pois nada havia para reembolsar ao segurado que nada despendera.

É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas:
• a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
• a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o
especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.
Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição
financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato
no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no
DETRAN.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

Se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a
instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa. Isso porque o vendedor já estipulou um preço
pelo bem (preço que está sendo praticado no mercado), sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal.
Logo, não há motivo para que a instituição financeira cobre do mutuário pela avaliação do bem
considerando que não será necessária essa avaliação. Haveria, então, um enriquecimento sem causa por
parte do banco.
Isso significa que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia será abusiva?
NÃO. A cobrança dessa tarifa é válida, mas desde que:
• a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco). O consumidor não pode
ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será
necessariamente prestado; e
• o valor cobrado não seja excessivo.

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada
em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018
(recurso repetitivo) (Info 639).

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018
(recurso repetitivo) (Info 639)

O CPC/2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no
CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo CPC a respeito do tema é a possibilidade de
estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no
référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se
contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se
prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o
art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.
Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela
antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o
processo será extinto, sem resolução de mérito.

No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes
poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou
invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.
É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela
antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal,
tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a
estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte
contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento,
sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma,
prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada.
No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra
a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter
antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela
provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da
tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da
sentença.
A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter
antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não
queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa
julgada material.
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura
que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e
teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo
de impugnação pela parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639)

“(...) se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo da sua
defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela
antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para
aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar
ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa
julgada” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil. 12ª ed., Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 690)

Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento
do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no
julgamento da apelação por decisão não unânime.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada
quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que
reforma ou mantém a sentença impugnada.
Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento
não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de
forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve
originalmente divergência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não
unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

O autor da ação rescisória pediu a rescisão da sentença. Ocorre que essa sentença já havia sido
confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Logo, a ação rescisória deveria ter
pedido a rescisão do acórdão do TJ. Esse vício, contudo, constitui-se em mera irregularidade
formal, de modo que o Tribunal não deverá extinguir a ação rescisória por impossibilidade
jurídica do pedido, devendo superar o vício e enfrentar o mérito.
Esse entendimento é reforçado atualmente pela previsão do art. 968, §§ 5º e 6º do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.569.948-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/12/2018
(Info 639)


O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso
repetitivo) (Info 639).
Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas
após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e
isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada
(suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”.

se o juiz profere uma decisão interlocutória que não se amolda em um dos incisos do art.
1.015, o CPC afirma que, neste caso, como a parte não pode recorrer de imediato, ela não deverá sofrer
os efeitos da preclusão. Isso significa que a parte poderá impugnar essa decisão ao interpor apelação

Se o juiz profere uma decisão interlocutória e o conteúdo desta decisão não está expressamente previsto
no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não tem o ônus de ingressar com agravo de instrumento.
Mesmo que a decisão interlocutória proferida gere, em tese, uma situação de urgência, ainda assim será
uma opção da parte ingressar com o agravo de instrumento ou aguardar para impugnar essa decisão.

A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o
comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento
com outros indivíduos.
Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São
circunstâncias distintas, com regramentos próprios.
Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em
julgado como “conduta social desfavorável”.
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como
fundamento para negativar a conduta social.
STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 5ª Turma. HC 475.436/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639)

 sistema da relativa
indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial.

Não pratica o crime do art. 3º, III, da Lei 8.137/90 o auditor fiscal que corrige minuta de
impugnação administrativa que posteriormente é ajuizada na Administração Tributária
É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos
gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime
de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639).

É, portanto, imprescindível, para configurar a advocacia administrativa, que o funcionário se valha das
facilidades que a função pública lhe oferece, em qualquer setor da Administração Pública, mesmo que não
seja especificamente o de atuação do agente (STJ. 5ª Turma. HC 332.512/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 16/02/2016).

A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada
pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do
enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.
STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639)

O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em
que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado
houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo
tribunal.
Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas
funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria
julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.
A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e
independência) do órgão julgador.
STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639)






A multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", é uma sanção legal, de
caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem
assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC/2002.

Cinge-se a controvérsia a verificar se a imposição da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001,
conhecida como "dobra do frete", causa alguma violação ao art. 412 do CC/2002. Registre-se, inicialmente,
que a ratio essendi da norma visou beneficiar, de modo geral, os transportadores rodoviários de carga, os
embarcadores e as concessionárias de rodovias. Assim, tal multa prestigia múltiplos agentes econômicos,
abraçando, de modo concreto, aquelas partes envolvidas na prestação de transporte de mercadorias. Nesse
contexto, não há que se falar na incidência do art. 412 do CC/2002 para reduzir a multa prevista no art. 8º da
Lei n. 10.209/2001, pelas seguintes razões. Primeiro, somente através do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade, previsto nos termos dos arts. 948 e seguintes do NCPC, é que se poderá deixar de
aplicar a multa chamada "dobra do frete". Segundo, a penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é
uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o
transporte rodoviário de carga. Assim, sendo a lei anterior ao Código Civil de 2002, o que se verifica é um
conflito entre os critérios normativos, chamado de antinomia de segundo grau: de especialidade e
cronológico. Isso porque, existe uma norma anterior, especial, conflitante com uma posterior, geral; colhendo,
assim, em um primeiro momento, a ideia de que seria a primeira preferida, pelo critério da especialidade, e a
segunda, pelo critério cronológico. Desse modo, no caso, deve prevalecer, o critério da especialidade, com a
aplicação dos exatos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, por se tratar de norma especial, a
Lei n. 10.209/2001 afasta a possibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo do seu art. 8º, bem
assim a possibilidade de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002, lei geral.


A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei n 10.209/2001 é norma cogente que
não admite o instituto da supressio.

O propósito recursal consiste em verificar se seria possível a aplicação da teoria da supressio, com
fundamento na boa-fé objetiva, de forma a não ser exigível na relação contratual entre as partes o pagamento
do vale-pedágio de forma adiantada e em separado. Nesse sentido, assume especial relevo a função
limitadora de direitos do princípio da boa-fé objetiva e, mais especificamente, o instituto da supressão
(supressio). Tal instituto indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na
hipótese em que o não-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa
de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Mesmo que a boa-fé objetiva existente na relação
contratual entre os contratantes imponha o afastamento da obrigação referente ao vale-pedágio, não se trata
de regra que pode ser disposta pelas partes e, assim, não se deve aplicar a supressão (supressio).

Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de
estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.

É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de
natureza diversa da inicialmente contratada.

Trata-se, inicialmente, da celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de uma gleba de
terras. Entretanto, entre a proprietária do imóvel e terceiro restou pactuado um contrato diverso de
compromisso de parceria para loteamento urbano, em razão da atuação da corretora. Nesse cenário, ainda
que as partes não tenham celebrado contrato escrito quanto à alteração da atividade da corretora, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a validade do contrato verbal de corretagem. No
caso, é inegável o benefício patrimonial obtido com a parceria realizada, pois a gleba de terra rural, sem uso e
benfeitorias, foi transformada em um empreendimento imobiliário de grande porte. Assim, em razão desse
resultado útil, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária, porquanto o trabalho de
aproximação realizado pelo corretor resultou, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos
essenciais do negócio.

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a
justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao
crédito.

É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de: I) gravidez,
parto ou aborto e suas consequências; II) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e III)
todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos.

A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da
companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata
cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.

Assim, se afigura absolutamente consonante com
a abrangência das matérias outorgadas à competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de
ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. É de se
reconhecer, portanto, que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por
si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo,
no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar. Tal decisão consubstancia, em
si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências
judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio
Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos
(propriamente dita), sob pena de decadência do direito. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de
se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade

Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel penhorado
pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública

Registre-se, inicialmente, que o art. 10 da Lei n. 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento
de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, preceitua que o Código de Processo Civil
será aplicado, subsidiariamente, à ação executiva de que trata referida lei. Cabe, então, perquirir acerca de
suposta incompatibilidade entre dispositivos legais previstos em lei especial e em lei geral. Enquanto a Lei n.
5.741/1971 prevê a realização de hasta pública (art. 6º), admitindo a adjudicação direta ao credor
hipotecário apenas na hipótese de não haver qualquer licitante na praça (art. 7º), situação que, quando
verificada, e após a adjudicação do bem, exonerará o devedor da obrigação de pagar o restante da dívida, o
CPC/1973 (art. 685-A) prevê a possibilidade de a adjudicação ao credor dar-se pela simples oferta de preço
não inferior ao da avaliação, independentemente da prévia realização de hasta pública.


salienta-se que a legislação revogada, em sua versão original, consagrava tão somente a
expropriação de bens como técnica executiva nas obrigações de pagar quantia certa (art. 646 do CPC/1973),
ao passo que, para as obrigações de fazer e de não fazer, estabelecia-se a possibilidade de imposição de uma
multa como única forma de evitar a conversão em perdas e danos na hipótese de renitência do devedor em
cumprir a obrigação definida em sentença. Contudo, a tipicidade dos meios executivos, nesse contexto, servia
essencialmente à demasiada proteção ao devedor. Nesse aspecto, o CPC/2015 evoluiu substancialmente, a
começar pelo reconhecimento, com o status de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que o direito
que possuem as partes de obter a solução integral do mérito compreende, como não poderia deixar de ser,
não apenas a declaração do direito (atividade de acertamento da relação jurídica de direito material), mas
também a sua efetiva satisfação (atividade de implementação, no mundo dos fatos, daquilo que fora
determinado na decisão judicial).

É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar ainda que haja
anterior penhora de bens do devedor.

O rol de legitimados do art. 756, §1º, do CPC/2015, acerca dos possíveis legitimados para a ação de
levantamento de curatela, não é taxativo.

O art. 756, §1º, do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da
curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/1973, a fim de expressamente permitir que, além do próprio
interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação,
acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. É, portanto,
possível afirmar que a razão de existir do art. 756, §1º, do CPC/2015, até mesmo pelo uso pelo legislador do
verbo "poderá", é de, a um só tempo, enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a
ação de levantamento da curatela, garantindo-se ao interdito a possibilidade de recuperação de sua
autonomia quando não mais houver causa que justifique a interdição, sem, contudo, excluir a possibilidade de
que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem
relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da
curatela. É correto concluir, dessa forma, que o rol previsto no dispositivo em questão não enuncia todos os
legitimados a propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que outras pessoas, que
se pode qualificar como terceiros juridicamente interessados em levantá-la ou modificá-la, possam propor a
referida ação.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados para
distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição de músicas inseridos
no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo (background).

A controvérsia está em saber se é possível a fixação de critério diferenciado para valoração de obras de
background (música de fundo) veiculadas em programas televisivos. O que se questiona não é o valor dos
direitos autorais correspondente a determinadas músicas pelo titular delas, mas o critério de distribuição do
valor global arrecadado pelo ECAD entre os vários titulares das músicas exibidas na programação da
emissora. Ocorre, que a relação tratada na demanda é de natureza eminentemente privada e se relaciona a
direitos disponíveis. O simples fato de a Constituição Federal não regulamentar especificamente a matéria
não é fundamento razoável para afastar eventual regulamentação privada, até mesmo porque não é função da
Constituição fazê-lo. De igual modo, tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina
justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei. Vale lembrar os precedentes
desta Corte Superior admitindo que o ECAD fixe os critérios de cobrança relativos aos direitos autorais. Se
cabe ao ECAD fixar os valores a serem cobrados (preços) para remunerar os direitos autorais de seus
associados, por idêntico fundamento compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembléia, os
critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes. Ressalte-se que, especificamente quanto ao
critério de distribuição dos valores arrecadados, conferindo peso inferior às músicas de fundo (background),
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos termos do REsp 1.331.103-RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, julgado em 23/04/2013, DJe 16/05/2013. O fato de a lei não atribuir peso diferente
aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente
constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de
acordo com o definido em assembléia, em que representados os autores por meio da associação ao qual
filiados. É o que resulta da interpretação dos arts. 97, 98 e 99 da Lei nº 9.610/1998.

O Superior Tribunal de Justiça carece de competência constitucional para ampliar os modais de transporte
interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/1994 e nos atos normativos
secundários que a regulamentam.

Em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de apelação e a integração do executado
à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez
confirmada a sentença extintiva do processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do
vencedor (CPC, art. 85, § 2º).

motivo por
que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários
recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Na hipótese, não se trata dos honorários recursais, a que se refere o §11º do
art. 85 do CPC, mas sim dos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da relação processual (CPC,
art. 85, caput e §1º).

É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do
Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.


Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador
de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via
WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das
conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja
vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir diretamente com conversas que estão
sendo travadas, de enviar novas mensagens a qualquer contato presente no celular, e de excluir, com total
liberdade, e sem deixar vestígios, qualquer mensagem passada, presente ou futura. Insta registrar que, por
mais que os atos praticados por servidores públicos gozem de presunção de legitimidade, doutrina e
jurisprudência reconhecem que se trata de presunção relativa, que pode ser ilidida por contra-prova
apresentada pelo particular. Não é o caso, todavia, do espelhamento: o fato de eventual exclusão de
mensagens enviadas (na modalidade "Apagar para mim") ou recebidas (em qualquer caso) não deixar
absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens
excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem
fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria
indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição
idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica (o que não
ocorre em caso de interceptação telefônica, na qual se oportuniza a realização de perícia). Em segundo lugar,
ao contrário da interceptação telefônica, que tem como objeto a escuta de conversas realizadas apenas depois
da autorização judicial (ex nunc), o espelhamento via QR Code viabiliza ao investigador de polícia acesso
amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando
efeitos retroativos (ex tunc). Em termos técnico-jurídicos, o espelhamento seria melhor qualificado como um
tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às
conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas ex tunc). Não há, todavia, ao menos
por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido. Por fim, ao contrário da interceptação
telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para
apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indíviduo ou do
vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo eposterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da
medida constritiva, ou mesmo, porventura acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito.


A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire
abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções
pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a
entrega das mercadorias.

É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas
hipóteses do art. 366 do CPP.

O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente
recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal.


Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.


O ministro Alexandre de Moraes (relator) julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do preceito impugnado. Para ele, citação é matéria de direito processual, cuja competência legislativa é da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF). Não é questão procedimental ou de auto-organização, até porque ela inicia a relação entre autor e réu.

O relator observou, ainda, que o § 3º (1) do art. 242 do Código de Processo Civil (CPC) determina a citação de estados e municípios pelo órgão de advocacia pública, e não pela chefia.

Por fim, avaliou que, se o estado-membro puder disciplinar citação, também poderá tratar de intimação.


O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 2º, I, da Lei 7.574/2017 do estado do Rio de Janeiro. O dispositivo em questão obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

A Corte afirmou não ser a Federação apenas um mecanismo de distribuição de competências e rendas, mas também de desconcentração do poder político e, como tal, um instrumento para estimular a democracia.

Antes de ter-se como inconstitucional determinada norma que, aparentemente, se insere na competência normativa de outro ente, deve-se proceder a uma leitura sistemática e teleológica da Constituição Federal (CF). 

No caso, o valor constitucional tutelado primariamente pela norma impugnada não é o serviço de telecomunicações em si, mas a própria segurança do consumidor. O ato normativo impugnado estabelece uma obrigação de fazer, ou seja, uma obrigação de prestação positiva, que é informar ao consumidor. Tratando-se de matéria sujeita à competência concorrente (CF, art. 24, V (1)), mostra-se legítima a atividade legislativa do estado-membro ao ampliar as garantias dos consumidores. Assim, não há que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente), que julgaram procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.

No caso, discutiu-se a possibilidade de execução fracionada contra a Fazenda Pública de honorários advocatícios fixados em ação proposta em regime de litisconsórcio ativo facultativo. Com o trânsito em julgado da sentença, foram promovidas tantas execuções quantos eram os litisconsortes. Considerado o valor de cada execução, postulou-se o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, manteve a decisão monocrática do ministro Edson Fachin (relator). O ministro deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão de origem, para reconhecer a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório.

No entanto, para o Colegiado, os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados. Inexiste, aqui, a pluralidade de autores, de titulares do crédito, ou seja, não há litisconsórcio. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. 

O fato de o patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito. A verba advocatícia é única, visto ser calculada sobre o montante total devido, ainda que esse consista na soma de vários créditos unitários. Como se trata de credor e devedor único, não há como parcelar o débito, sob pena de gerar desequilíbrio e frustração do que está determinado no art. 100 (1) da Constituição Federal (CF), prejudicando-se a Fazenda.

A verba honorária goza de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução. Assim, o fracionamento dessa parcela caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º (2), da CF. Essa mesma conclusão foi adotada pela Segunda Turma deste Tribunal no julgamento do RE 949.383.


O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 6º, parágrafo único, e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) do estado do Rio Grande do Sul e contra a Lei estadual 9.123/1990, que os regulamenta. 

O art. 6º do ADCT estadual assegura aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense (CEERG) o direito de optar retroativamente pelo regime jurídico mais favorável, apenas para fins de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria. Já o art. 7º reconhece como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica (CEEE) todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 não detentores dessa condição. 

O Colegiado entendeu que os dispositivos impugnados não modificaram de forma retroativa o regime jurídico do pessoal de obras ou dos trabalhadores encampados oriundos da CEERG, mas apenas revestiram de segurança jurídica situação regulada pelo art. 12 da Lei estadual 4.136/1961 (1), preexistente à Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Esse diploma legal garantiu que fossem incorporados aos contratos de trabalho dos então funcionários da CEEE os direitos relativos ao regime funcional anterior, aplicado até janeiro de 1964, quando a autarquia foi convertida em sociedade de economia mista.

O Plenário, inicialmente, afirmou, mediante análise cronológica das alterações da natureza jurídica e do quadro de pessoal da CEEE, estar diante de uma situação complexa consolidada há décadas. Em seguida, afastou as apontadas inconstitucionalidades.

Para isso, considerou inexistir violação do art. 22, I (2), da CF/1988, haja vista que as normas atacadas se revestem de natureza administrativa, o que afasta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Elas tratam de regulamentação da relação jurídica mantida entre a administração pública e seus funcionários antes mesmo da conversão do regime jurídico. 

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.

A Turma decidiu não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. 

Salientou que o Tribunal Superior do Trabalho, ao aplicar a Lei 4.950-A/1966, que estabelece o salário profissional dos engenheiros em múltiplo de salário mínimo, não contrariou o enunciado 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (1) nem o art. 7º, IV, da Constituição Federal (CF) (2), já que o salário mínimo foi utilizado como parâmetro para a fixação de salário-base, e não como fator de indexação.



Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data da diplomação REspe nº 0601248-48, Fortaleza/CE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.12.2018.
E
“as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP; AgR-REspe nº 126-92/MA)

Nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, não poderá participar o candidato que deu causa à anulação do pleito em razão do indeferimento de seu registro de candidatura, da cassação do diploma concedido ou da perda do mandato. REspe nº 42-97, Petrolina de Goiás/GO, rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11.12.2018.

Não há vedação à devolução de doações legalmente recebidas por candidato a cargo eletivo, realizada com fundamento em critérios estabelecidos em sua campanha para arrecadação de recursos ou razões subjetivas. Prestação de Contas nº 0601225-70, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 4.12.2018.
Amartya Sen se filia à corrente de John Raws e na corrente de Adam Smith, principalmente na Teoria dos Sentimentos Morais, um texto de Adam Smith pouco lido entre nós. Mas lá, Adam Smith fala claramente: os seres humanos são seres capazes de empatia, ou seja, de sentimentos pelo outro, e ao mesmo tempo desejo que os outros possuam empatias em relação a eles.


quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

conclui-se que há a moral objetiva, que gera o todo, e a moral subjetiva, que se acomoda ao todo. Caso a moral subjetiva não se adeque ao todo, é imoral. Assim, todos possuem um grau de imoralidade, existente quando não se conforma com o todo. A moral objetiva serve de ponto de referência comum e impessoal para julgar as ações, visto que a moral subjetiva é sempre indeterminada.

A moral, assim, não é apenas um dever, é um bem. Ela é um desejo social. Discorda, portanto de Kant.

Princípio do conformismo e princípio da rebelião: o indivíduo se conforma à natureza verdadeira da sociedade posta pela norma moral tradicional. O indivíduo que cria algum tipo de rebelião, não se trata de uma rebelião contra a sociedade, mas na realidade, tão somente retroalimenta o princípio conformativo, pois a própria sociedade impõe ao indivíduo uma mudança de como ele está captando as representações sociais. Nesse momento, a rebelião é uma nova conformação do indivíduo, das massas ou grupos aquilo que representa a sociedade nos seus valores objetivos.

A moral objetiva consiste em um conjunto de regras, que forma a moral do grupo. A moral subjetiva é como cada um capta a moral do grupo.

Para Sócrates, respeitar as leis da cidade não é ser um positivista; ao contrário, é agir por dever, é compreender pela razão que respeitar as leis da cidade, ou seja, estar em harmonia com o todo é agir de maneira justa.

éthos, em grego, significa hábito, reiteração de atos voluntários que se destinam à realização de fins

A natureza, para Aristóteles, não é de uma categoria distinta daquela da vida social. Assim sendo, a própria justiça natural é mutável, flexível, e nisso não é distinta da lei positiva, apenas lhe é complementar num nível superior

A Escola de Frankfurt (Sociologia crítica do Direito) critica o Estado burguês, a cultura de massas, critica a alienação cultural e econômica dos indivíduos criada pelo capitalismo, e compreende que o direito pode ser um instrumento de alienação e exclusão social


Caio Prado Júnior (1945), marxista, mostra que as desigualdades sociais e as dificuldades institucionais derivam das relações não resolvidas de diferenças de classe colhidas de um Estado colonial que não fez a revolução burguesa. Vivemos numa sociedade feudal ainda, com domínio econômico dos senhores oligarcas sobre o povo excluído. O Brasil tem um problema colonial que ainda precisa ser resolvido. É uma visão crítica desse autor, muito interessante.
Raimundo Faoro (1957), mais descritivo, com viés weberiano, retorna às origens do Estado brasileiro e indica que o patrimonialismo (apropriação privada dos recursos públicos pela classe privilegiada – patronato) define a política brasileira. Vivemos numa oligarquia (interesses de pequenos grupos privilegiados sobrepondo-se aos interesses do povo), e não numa democracia verdadeira


O grande adversário de Heidegger são a filosofia da metafísica, em que a verdade está para além da nossa existência. Para ele, a verdade do ser é a existência, o nosso cotidiano. Faz, portanto, uma ontologia do ser pela imanência, aquilo que vivemos no cotidiano, a finitude humana. É o contrário de transcendência defendida por Platão e Kant, por exemplo. A existência é vivida, cuidada, sentida. Heidegger afirma que o ser se revela pela imanência, pela vida cotidiana. A vida cotidiana do ser é a finitude e a temporabilidade.

a filosofia do Heidegger é uma filosofia da imanência, da finitude, da temporalidade.
Na temporalidade, cada ente é um projeto posto no mundo. O ente é um “ser-aí” (Dasein, em alemão), é um ser jogado no mundo enquanto projeto de vida diante de uma temporalidade única que dá a ele a singularidade. Cada ente é um projeto. Cada projeto gera angústia. Diante do mundo que se abre é preciso fazer escolhas. Nesse momento, há o cuidado com as escolhas, já que afetam não somente ao próprio indivíduo, como os outros entes que estão juntos, o “ser-com” (Mitsein, em alemão).


o mundo já existe (“mundo da vida” ou “mundanidade”). A mundanidade me dá uma pré-compreensão do mundo, para o compreenda. Diferentemente do racionalista, que entende que a verdade se dá a partir da sua capacidade cognitiva de criar o mundo, o hermeneuta heideggariano compreende o mundo pois está dentro desse mundo enquanto projeto dentro da mundanidade.

para Heidegger, uma ontologia do ser, uma fenomenologia surge como ser existente na finitude, no projeto e na temporalidade. Cada ser humano, na sua enticidade, é finito, pois tem um tempo de vida com suas próprias escolhas e projetos. É um “ser-aí”, pois quando jogado no mundo enquanto projeto o mundo já existe, pleno de compreensões de culturas e pré-compreensões.
Para o Direito, importa o círculo hermenêutico

Hobbes, é contratualista, de um pensamento que serve de justificação do absolutismo, mas ao mesmo tempo é um teórico da liberdade regrada, do Estado de Direito, da prevalência do direito positivo e, acima de tudo, da segurança

A vontade geral expressa pela lei, impessoal e universal, é válida para todos, e envolve uma escolha moral, de que o indivíduo se submete a lei não por obrigação, mas por dever moral. 
Rousseau, portanto, nos dá a ideia de que a obediência às leis é uma atividade moral.

Defende a criação de um direito cosmopolista, um contrato social feito dentro dos moldes Estados nacionais. É um direito da gente, em que se busca um modo de vida de paz. Indivíduos, pertencentes ao mundo, em suas individualidades, deverão ser respeitados. É o direito de hospitalidade, segundo Kant

Rousseau concorda que o que é legítimo é legal. No entanto, afirma que a legalidade deve ser democrática. O vetor legitimador do Estado e do Direito é a democracia. 


três correntes juspositivistas: os juspositivistas ecléticos, que mesclam o campo da normatividade estatal a valorações sociais, mitigando a técnica normativa estatal (Miguel Reale é o maior expoente); os juspositivistas estritos ou plenos, que representam o apogeu da prevalência do direito estatal, cujo representante mais significativo é Hans Kelsen; os juspositivistas éticos, que reagiram aos excessos do juspositivismo estrito com a reintrodução da moral no fenômeno jurídico (são representantes dessa subdivisão Ronald Dworkin, John Rawls, Robert Alexy e Jürgen Habermas

Filosofias do direito não juspositivistas: Mascaro reúne nessa vertente os autores que postulam o entendimento do fenômeno jurídico para além do juspositivismo estatal. Esta corrente faz a crítica à técnica do positivismo, buscando diretamente na realidade social a manifestação do fenômeno jurídico. A sua principal manifestação é a própria filosofia existencial (Martin Heidegger). A crítica não juspositivista também é representada pela compreensão de que o direito é manifestação do poder, no sentido de que a decisão a partir da norma é um mero ato burocrático (Carl Schmitt). As filosofias não juspositivistas abandonam os limites da normatividade estatal, no sentido de que por trás das normas jurídicas há as relações de poder, desde as maiores decisões estatais até a microfísica do poder. Mascaro caracteriza esta corrente como reducionismo ao político-estatal ou reducionismo ao poder.
Autores do não juspositivismo: Heidegger, Gadamer, Schmitt e Foucault.

Filosofias do Direito Críticas: o traço garantidor da filosofia do direito crítica, quando comparada com a corrente não juspositivista, é que o fenômeno jurídico é entendido para além dos limites do Estado, na perspectiva de realização de uma investigação mais funda e crítica a respeito das origens e da manifestação do direito.

O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional, colegial e autônomo. É órgão do Estado a quem estão constitucionalmente atribuídas as competências de nomeação, colocação, transferência  e promoção dos juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da ação disciplinar, sendo, simultaneamente, um órgão de salvaguarda institucional dos juízes e da sua independência.


Acrescenta Paulo Lôbo, que a perspectiva institucionalizada da família cede espaço para
a realização pessoal de seus membros, fenômeno este que se convencionou chamar de
repersonalização das relações de família

caráter eudemonista (busca
da felicidade dos membros familiares), passaram a se desenvolver pautadas no afeto

 o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de
locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser
imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento
pode ensejar a decretação da custódia cautelar"(HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 15/9/2014).

pensamos que após a vigência da Lei nº. 13.772/2018, quem realizar a prática de upskirting estará sujeito às penas do art. 216-B, do Código Penal Brasileiro.

https://jus.com.br/artigos/72042/a-pratica-de-upskirting-e-crime-no-brasil

os alimentos compensatórios consistem em uma “indenização pela
perda da chance experimentada por um dos cônjuges durante o casamento ou união
estável”.
Os requisitos, de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do
instituto, são: necessidade da alimentada; manutenção da condição social anterior à
ruptura da união; capacidade financeira do alimentante e proporcionalidade.


Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia
constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que,
quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.
4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade,
somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se
inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o
padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria
ou de algum dependente comum sob sua guarda

Considerando que o patrimônio comum está sob a
administração exclusiva do recorrente, bem como está produzindo renda, cabível
fixação dos alimentos ditos compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo
único, da Lei de Alimentos.

Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassado pelo cônjuge que,
depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou
usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual
desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70063284210, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em
11/02/2015)

s autonomias privada e pública não haveria supremacia de uma sobre a outra, pois ambas se
pressupõem. Nesta passagem, Habermas supera o liberalismo, que defende a supremacia dos
direitos clássicos em relação aos políticos; igualmente o republicanismo, que prioriza os direitos
políticos.
Enquanto o liberalismo igualitário, sustentado por John Rawls e Ronald Dworkin, situa em
primeiro plano os direitos clássicos, como o direito à vida, à liberdade de consciência, liberdade
de expressão, à propriedade, entre outros, a esfera pública possui uma perspectiva
comunitarista, priorizando as liberdades coletivas ou positivas, como a de participação política,
autodeterminação, com as quais os cidadãos se integram à vida pública, participando das
iniciativas de interesse comunitário. Habermas assume uma posição conciliatória de equilíbrio
entre as duas tendências. Á sua tentativa de conciliação entre as autonomias pública e privada
Habermas denomina equiprimordialidade.

Habermas preconizou a quarta geração de direitos
fundamentais: os de participação. Estes pressupõem a institucionalização do princípio do
discurso, espaço público mediante o qual os cidadãos exercem a autonomia política,
participando do processo discursivo e dialógico do consenso. O princípio da democracia, pelo
qual os cidadãos participam da formulação da ordem jurídica, confere legitimidade às normas.
Os processos de comunicação, estabelecidos em leis, se revelam essenciais ao implemento do
princípio democrático. A integração social se faz, portanto, pela ação comunicativa

 “establishment” (elite econômica e política) não seja atingido pela atuação dos
magistrados ao responderem às demandas de cunho coletivo, que, em última análise, são a junção
de concretizações atomizadas de disfunções ínsitas a certas estruturas sociais


Súmula 521 “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a
recusa do pagamento pelo sacado”; STJ – Súmula 244 “Compete ao foro do local da recusa
processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”

Nietzsche, por sua vez, traz o niilismo ético (o nada). Diz que o homem vive em um tempo que
qualquer valor que se tente por, como baliza do nosso viver, é um valor que se auto-destrói. É a
ideia da pós-modernidade que chega

 o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja,
são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica
suficiente para decidir o caso concreto

Os precedentes do art. 927 vinculam interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal
que os produziu (stare decisis horizontal – Marinoni) e para os demais órgãos a ele
subordinados (stare decisis vertical)


Eficácia autorizante: a eficácia autorizante tem lugar quando o precedente é determinante
para a admissão ou acolhimento de ato postulatório (recurso, demanda ou incidente). Exemplos:
(i) existência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante
autoriza a concessão de tutela de evidência documentada (art. 311, II, NCPC); (ii) o precedente
ou enunciado de súmula contrariados pela decisão recorrida, ao implicar o provimento de recurso
por decisão monocrática do relator, após contraditório (art. 932, V, NCPC)

dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, afastando do caso concreto em razão das
particularidades (restrictive distinguish);
b) estender ao caso a mesma solução (ampliative distinguishing).

. Essa substituição pode ser expressa (express overruling) ou tácita (implied
overruling).

não é admitida a prática de TRANSFORMATION, pela qual o tribunal revoga
implicitamente a orientação anterior, mas ainda tenta compatibilizá-la com o novo precedente.

Antonio do Passo Cabral defende uma técnica parecida, chamada JULGAMENTO-ALERTA, com
anúncio de possível alteração. A diferença é que, nessa técnica, haveria maior diálogo institucional
e apenas a indicação da falta de consistência do precedente, ao contrário do que ocorre na
sinalização, em que o precedente já seria tido como superado, mas não seria realizado para a
preservação da segurança

ANTICIPATORY OVERRULING: Em regra, a superação se dá pelo próprio Tribunal que criou o
procedente. No antecipatory overruling, por sua vez, há uma espécie de não-aplicação preventiva
do precedente, por órgãos inferiores, do precedente firmado por Corte Superior, quando esta,
sem fazê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento. Ex.: tribunal superior
dá várias mostras de que está prestes a revogar uma súmula. O juiz de primeiro grau deixa de
aplicá-la por isso. Cuida-se de uma antecipação com base num juízo de probabilidade. O objetivo
aqui é contribuir com a evolução do direito, permitindo o aumento da flexibilidade do stare decisis

Overriding: É uma espécie de revogação parcial do precedente, ocorrendo quando o tribunal
limita o âmbito de incidência de um determinado precedente, em razão da superveniência de uma
regra ou princípio legal. Há, pois, uma redução da incidência fática do precedente. Para Marinoni,
não se trata exatamente de uma revogação parcial, pois o precedente continua válido,
aproximando-se mais da técnica do distinguishing.

Reversal: Tem lugar quando uma Corte superior reforma uma decisão da corte inferior.

parece inútil essa disposição legal na medida em que a eficácia erga omnes do
controle concentrado está previsto no art. 28 da Lei n. 9868, bem como na própria Constituição,
em seu art. 102, §2º. No entanto, além da pretensão do legislador processual de tornar o rol do
art. 927 exaustivo, é possível identificar outra utilidade: nos termos do Enunciado 168 do FPPC “
Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de
constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem
efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. Assim, segundo Daniel Assumpção, o
NCPC trouxe mais um argumento favorável a adoção da teoria da transcendência dos motivos
determinantes ao ressaltar a natureza de precedente do controle concentrado, permitindo que a
ratio seja vinculante a outros processos

Em 1972, no caso Furman v. Georgia, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4,
que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana,
que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa
(art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da
LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não
sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

Não se conhece de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que
julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no
processo (art. 281 do Regimento Interno do TCU).

Não cabe recurso de decisão que determina a autuação de processo apartado para apuração de responsabilidade, uma vez
que esse tipo de deliberação não faz juízo de mérito nem gera sucumbência.

É vedada a ingerência da Administração ou de seus servidores na gestão dos recursos humanos das empresas contratadas
para a prestação de serviços terceirizados, em especial no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados
por tais empresas para prestarem serviços no âmbito da contratante.

As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois
apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada trabalho. Julgamentos pretéritos não fazem
coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e
posteriormente verificadas em novas fiscalizações, podendo o Tribunal, inclusive, reexaminar atos de gestão sob outras
perspectivas.

O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU apenas como meio de autotutela no
desempenho de sua função administrativa, não se aplicando ao exercício de sua competência constitucional de controle
externo e tampouco aos atos administrativos dos jurisdicionados que apenas cumprem as decisões do Tribunal para a
correção de ilegalidades.

As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada,
ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato,
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de
alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.


Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da
finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que
satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contra tuais
superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas
ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização
do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar -se – na
motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual,
seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a
ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.



sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

nos casos em que a falta de apreciação imediata da questão – via
agravo – prejudicar o conhecimento do tema, a tornar inócua a alegação no apelo, atenta-
se contra as regras constitucionais de atribuição de competência recursal aos tribunais; e,
por que não, também contra a garantia inscrita no inciso LIII do art. 5º da CF. Desta
forma, a solução do problema se dá mediante o critério tradicional: prejuízo imediato
enseja agravo de instrumento; prejuízo potencial deve ser tratado no recurso de apelação



proposta o cabimento do RESE estaria contido no inciso V do artigo 581, já que o ato de revogar a prisão preventiva se assemelha ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, permitindo-se neste caso a interpretação extensiva.

disso pode observar-se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado-acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581, embora minoritária. (NUCCI)

Para o STJ a reiteração de ato infracional não se confundia com reincidência penal, não se exigia o trânsito em julgado da medida anteriormente aplicada para ensejar a reiteração. Entretanto, este entendimento também sofreu alteração haja vista que impunha ao adolescente situação mais gravosa que ao adulto

 O escopo jurídico da jurisdição é atuar o direito objetivo no caso concreto.
 O escopo social é a pacificação mediante a eliminação das controvérsias.
 O escopo político é a afirmação do poder estatal.



Proteção ao conjunto-imagem (trade dress)
Trade dress ou conjunto-imagem consiste no conjunto de elementos distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento comercial fazendo com que o mercado consumidor os identifique.
Nas palavras do Min. Marco Aurélio Bellizze:
“O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.”

Ao contrário de outros países, no Brasil ainda não existe uma legislação que proteja, de forma específica, as violações ao trade dress. Apesar disso, a jurisprudência tem protegido os titulares das marcas copiadas. Nesse sentido:
(...) A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1677787/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017.

Exemplo de violação ao trade dress
Em um caso concreto, o TJSP entendeu que uma empresa cuja marca era “Uai in box” teria violado a trade dress da “China in box”.
Além do nome parecido, a empresa “Uai in box” também oferecia comida em delivery com pacotes iguais ao da “China in box”.

Voltando ao exemplo:
No caso concreto, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela ré e julgou procedente o pedido da autora reconhecendo que houve violação ao trade dress.
O magistrado decidiu que houve utilização indevida do conjunto-imagem unicamente com base na comparação das fotografias das embalagens.
O STJ não concordou com a decisão por entender que esse tema exige discussão fática para a qual é indispensável a prova pericial:
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017 (Info 612).

É necessária a produção de prova técnica para se concluir que houve concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto da empresa concorrente.
Assim, o indeferimento da perícia que havia sido oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1778910/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/12/2018.

Ainda que se esteja diante de uma notória semelhança entre os dois produtos, é indispensável analisar se esta similitude é aceitável do ponto de vista legal ou se estamos diante de um ato abusivo, usurpador de conjunto-imagem alheio e passível de confundir o consumidor.


 Jacques Bossuet
Filósofo reconhecido pela “teoria do Direito Divino”, segundo a qual o monarca reina
em função de um direito proveniente de Deus, o que fundamenta o seu poder absoluto.


 a partir da doutrina do direito kantiana, estabelecer duas características
essenciais do direito: 1. PRESCINDIBILIDADE DA INTENÇÃO DO SUJEITO OPERANTE; 2. CONTEÚ-
DO NEM SEMPRE JUSTIFICÁVEL PELA RAZÃO

Kant dividirá os Imperativos em três categorias: os imperativos de destreza; os imperativos hipotéticos e os imperativos categóricos. É importante observar que o Imperativo, na
filosofia kantiana, é apenas uma fórmula, uma expressão, ou ainda, uma estrutura diretiva e
contém em seu núcleo o verbo dever (sollen, no alemão)

os imperativos de destreza se distinguem dos demais imperativos por não
estarem necessariamente vinculados a uma vontade boa ou má, mas tão apenas pragmática.
Os imperativos de destreza são meras regras

A Escola da Livre Investigação Científica foi liderada por François Geny, tendo como
principal motivação o reconhecimento dos limites da lei.A Escola do Direito Livre foi além, defendendo que o interprete (magistrado) poderia
chegar a criar normas, quebrando com a idéia de exclusividade estatal na elaboração do Direito.
A presente escola teve dois momentos distintos: a fase moderada e a fase extremada

Kelsen: interpretação autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão
aplicador (“’órgãos’ encarregados‘ burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”), enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência
jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”).

Interpretação ab-rogante: é aquela em que, diante da incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do
ordenamento jurídico, conclui-se pela inaplicabilidade da lei interpretada.
a) Decisão com equidade: é a decisão jurídica que pretende estar em harmonia com
o ideal supremo de justiça;
b) Decisão por equidade: com base na subjetividade do julgador, desapegado das
regras de direito positivo;
c) Decisão via equidade: como meio supletivo de integração do Direito, nas situações
em que há contradição entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna. (Pablo Stolze)

Sociológico: busca interpretar às normas à luz da realidade social;
- Popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos
intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular


Interpretação retificadora: ocorre diante da existência de erro material. Tem-se
que adaptar a norma para que a interpretação não leve a um absurdo.