Acrescenta Paulo Lôbo, que a perspectiva institucionalizada da família cede espaço para
a realização pessoal de seus membros, fenômeno este que se convencionou chamar de
repersonalização das relações de família
caráter eudemonista (busca
da felicidade dos membros familiares), passaram a se desenvolver pautadas no afeto
o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de
locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser
imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento
pode ensejar a decretação da custódia cautelar"(HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 15/9/2014).
pensamos que após a vigência da Lei nº. 13.772/2018, quem realizar a prática de upskirting estará sujeito às penas do art. 216-B, do Código Penal Brasileiro.
https://jus.com.br/artigos/72042/a-pratica-de-upskirting-e-crime-no-brasil
os alimentos compensatórios consistem em uma “indenização pela
perda da chance experimentada por um dos cônjuges durante o casamento ou união
estável”.
Os requisitos, de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do
instituto, são: necessidade da alimentada; manutenção da condição social anterior à
ruptura da união; capacidade financeira do alimentante e proporcionalidade.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia
constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que,
quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.
4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade,
somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se
inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o
padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria
ou de algum dependente comum sob sua guarda
Considerando que o patrimônio comum está sob a
administração exclusiva do recorrente, bem como está produzindo renda, cabível
fixação dos alimentos ditos compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo
único, da Lei de Alimentos.
Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassado pelo cônjuge que,
depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou
usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual
desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70063284210, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em
11/02/2015)
s autonomias privada e pública não haveria supremacia de uma sobre a outra, pois ambas se
pressupõem. Nesta passagem, Habermas supera o liberalismo, que defende a supremacia dos
direitos clássicos em relação aos políticos; igualmente o republicanismo, que prioriza os direitos
políticos.
Enquanto o liberalismo igualitário, sustentado por John Rawls e Ronald Dworkin, situa em
primeiro plano os direitos clássicos, como o direito à vida, à liberdade de consciência, liberdade
de expressão, à propriedade, entre outros, a esfera pública possui uma perspectiva
comunitarista, priorizando as liberdades coletivas ou positivas, como a de participação política,
autodeterminação, com as quais os cidadãos se integram à vida pública, participando das
iniciativas de interesse comunitário. Habermas assume uma posição conciliatória de equilíbrio
entre as duas tendências. Á sua tentativa de conciliação entre as autonomias pública e privada
Habermas denomina equiprimordialidade.
Habermas preconizou a quarta geração de direitos
fundamentais: os de participação. Estes pressupõem a institucionalização do princípio do
discurso, espaço público mediante o qual os cidadãos exercem a autonomia política,
participando do processo discursivo e dialógico do consenso. O princípio da democracia, pelo
qual os cidadãos participam da formulação da ordem jurídica, confere legitimidade às normas.
Os processos de comunicação, estabelecidos em leis, se revelam essenciais ao implemento do
princípio democrático. A integração social se faz, portanto, pela ação comunicativa
“establishment” (elite econômica e política) não seja atingido pela atuação dos
magistrados ao responderem às demandas de cunho coletivo, que, em última análise, são a junção
de concretizações atomizadas de disfunções ínsitas a certas estruturas sociais
Súmula 521 “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a
recusa do pagamento pelo sacado”; STJ – Súmula 244 “Compete ao foro do local da recusa
processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”
Nietzsche, por sua vez, traz o niilismo ético (o nada). Diz que o homem vive em um tempo que
qualquer valor que se tente por, como baliza do nosso viver, é um valor que se auto-destrói. É a
ideia da pós-modernidade que chega
o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja,
são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica
suficiente para decidir o caso concreto
Os precedentes do art. 927 vinculam interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal
que os produziu (stare decisis horizontal – Marinoni) e para os demais órgãos a ele
subordinados (stare decisis vertical)
Eficácia autorizante: a eficácia autorizante tem lugar quando o precedente é determinante
para a admissão ou acolhimento de ato postulatório (recurso, demanda ou incidente). Exemplos:
(i) existência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante
autoriza a concessão de tutela de evidência documentada (art. 311, II, NCPC); (ii) o precedente
ou enunciado de súmula contrariados pela decisão recorrida, ao implicar o provimento de recurso
por decisão monocrática do relator, após contraditório (art. 932, V, NCPC)
dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, afastando do caso concreto em razão das
particularidades (restrictive distinguish);
b) estender ao caso a mesma solução (ampliative distinguishing).
. Essa substituição pode ser expressa (express overruling) ou tácita (implied
overruling).
não é admitida a prática de TRANSFORMATION, pela qual o tribunal revoga
implicitamente a orientação anterior, mas ainda tenta compatibilizá-la com o novo precedente.
Antonio do Passo Cabral defende uma técnica parecida, chamada JULGAMENTO-ALERTA, com
anúncio de possível alteração. A diferença é que, nessa técnica, haveria maior diálogo institucional
e apenas a indicação da falta de consistência do precedente, ao contrário do que ocorre na
sinalização, em que o precedente já seria tido como superado, mas não seria realizado para a
preservação da segurança
ANTICIPATORY OVERRULING: Em regra, a superação se dá pelo próprio Tribunal que criou o
procedente. No antecipatory overruling, por sua vez, há uma espécie de não-aplicação preventiva
do precedente, por órgãos inferiores, do precedente firmado por Corte Superior, quando esta,
sem fazê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento. Ex.: tribunal superior
dá várias mostras de que está prestes a revogar uma súmula. O juiz de primeiro grau deixa de
aplicá-la por isso. Cuida-se de uma antecipação com base num juízo de probabilidade. O objetivo
aqui é contribuir com a evolução do direito, permitindo o aumento da flexibilidade do stare decisis
Overriding: É uma espécie de revogação parcial do precedente, ocorrendo quando o tribunal
limita o âmbito de incidência de um determinado precedente, em razão da superveniência de uma
regra ou princípio legal. Há, pois, uma redução da incidência fática do precedente. Para Marinoni,
não se trata exatamente de uma revogação parcial, pois o precedente continua válido,
aproximando-se mais da técnica do distinguishing.
Reversal: Tem lugar quando uma Corte superior reforma uma decisão da corte inferior.
parece inútil essa disposição legal na medida em que a eficácia erga omnes do
controle concentrado está previsto no art. 28 da Lei n. 9868, bem como na própria Constituição,
em seu art. 102, §2º. No entanto, além da pretensão do legislador processual de tornar o rol do
art. 927 exaustivo, é possível identificar outra utilidade: nos termos do Enunciado 168 do FPPC “
Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de
constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem
efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. Assim, segundo Daniel Assumpção, o
NCPC trouxe mais um argumento favorável a adoção da teoria da transcendência dos motivos
determinantes ao ressaltar a natureza de precedente do controle concentrado, permitindo que a
ratio seja vinculante a outros processos
Em 1972, no caso Furman v. Georgia, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4,
que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana,
que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa
(art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da
LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não
sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Não se conhece de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que
julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no
processo (art. 281 do Regimento Interno do TCU).
Não cabe recurso de decisão que determina a autuação de processo apartado para apuração de responsabilidade, uma vez
que esse tipo de deliberação não faz juízo de mérito nem gera sucumbência.
É vedada a ingerência da Administração ou de seus servidores na gestão dos recursos humanos das empresas contratadas
para a prestação de serviços terceirizados, em especial no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados
por tais empresas para prestarem serviços no âmbito da contratante.
As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois
apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada trabalho. Julgamentos pretéritos não fazem
coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e
posteriormente verificadas em novas fiscalizações, podendo o Tribunal, inclusive, reexaminar atos de gestão sob outras
perspectivas.
O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU apenas como meio de autotutela no
desempenho de sua função administrativa, não se aplicando ao exercício de sua competência constitucional de controle
externo e tampouco aos atos administrativos dos jurisdicionados que apenas cumprem as decisões do Tribunal para a
correção de ilegalidades.
As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada,
ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato,
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de
alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da
finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que
satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contra tuais
superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas
ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização
do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar -se – na
motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual,
seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a
ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
(art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da
LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não
sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Não se conhece de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que
julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no
processo (art. 281 do Regimento Interno do TCU).
Não cabe recurso de decisão que determina a autuação de processo apartado para apuração de responsabilidade, uma vez
que esse tipo de deliberação não faz juízo de mérito nem gera sucumbência.
É vedada a ingerência da Administração ou de seus servidores na gestão dos recursos humanos das empresas contratadas
para a prestação de serviços terceirizados, em especial no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados
por tais empresas para prestarem serviços no âmbito da contratante.
As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois
apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada trabalho. Julgamentos pretéritos não fazem
coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e
posteriormente verificadas em novas fiscalizações, podendo o Tribunal, inclusive, reexaminar atos de gestão sob outras
perspectivas.
O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU apenas como meio de autotutela no
desempenho de sua função administrativa, não se aplicando ao exercício de sua competência constitucional de controle
externo e tampouco aos atos administrativos dos jurisdicionados que apenas cumprem as decisões do Tribunal para a
correção de ilegalidades.
As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada,
ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato,
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de
alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da
finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que
satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contra tuais
superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas
ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização
do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar -se – na
motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual,
seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a
ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
nos casos em que a falta de apreciação imediata da questão – via
agravo – prejudicar o conhecimento do tema, a tornar inócua a alegação no apelo, atenta-
se contra as regras constitucionais de atribuição de competência recursal aos tribunais; e,
por que não, também contra a garantia inscrita no inciso LIII do art. 5º da CF. Desta
forma, a solução do problema se dá mediante o critério tradicional: prejuízo imediato
enseja agravo de instrumento; prejuízo potencial deve ser tratado no recurso de apelação
agravo – prejudicar o conhecimento do tema, a tornar inócua a alegação no apelo, atenta-
se contra as regras constitucionais de atribuição de competência recursal aos tribunais; e,
por que não, também contra a garantia inscrita no inciso LIII do art. 5º da CF. Desta
forma, a solução do problema se dá mediante o critério tradicional: prejuízo imediato
enseja agravo de instrumento; prejuízo potencial deve ser tratado no recurso de apelação
proposta o cabimento do RESE estaria contido no inciso V do artigo 581, já que o ato de revogar a prisão preventiva se assemelha ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, permitindo-se neste caso a interpretação extensiva.
disso pode observar-se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado-acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581, embora minoritária. (NUCCI)
Para o STJ a reiteração de ato infracional não se confundia com reincidência penal, não se exigia o trânsito em julgado da medida anteriormente aplicada para ensejar a reiteração. Entretanto, este entendimento também sofreu alteração haja vista que impunha ao adolescente situação mais gravosa que ao adulto
O escopo jurídico da jurisdição é atuar o direito objetivo no caso concreto.
O escopo social é a pacificação mediante a eliminação das controvérsias.
O escopo político é a afirmação do poder estatal.
disso pode observar-se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado-acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581, embora minoritária. (NUCCI)
Para o STJ a reiteração de ato infracional não se confundia com reincidência penal, não se exigia o trânsito em julgado da medida anteriormente aplicada para ensejar a reiteração. Entretanto, este entendimento também sofreu alteração haja vista que impunha ao adolescente situação mais gravosa que ao adulto
O escopo jurídico da jurisdição é atuar o direito objetivo no caso concreto.
O escopo social é a pacificação mediante a eliminação das controvérsias.
O escopo político é a afirmação do poder estatal.
Proteção ao conjunto-imagem (trade dress)
Trade dress ou conjunto-imagem consiste no conjunto de elementos distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento comercial fazendo com que o mercado consumidor os identifique.
Nas palavras do Min. Marco Aurélio Bellizze:
“O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.”
Ao contrário de outros países, no Brasil ainda não existe uma legislação que proteja, de forma específica, as violações ao trade dress. Apesar disso, a jurisprudência tem protegido os titulares das marcas copiadas. Nesse sentido:
(...) A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1677787/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017.
Exemplo de violação ao trade dress
Em um caso concreto, o TJSP entendeu que uma empresa cuja marca era “Uai in box” teria violado a trade dress da “China in box”.
Além do nome parecido, a empresa “Uai in box” também oferecia comida em delivery com pacotes iguais ao da “China in box”.
Voltando ao exemplo:
No caso concreto, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela ré e julgou procedente o pedido da autora reconhecendo que houve violação ao trade dress.
O magistrado decidiu que houve utilização indevida do conjunto-imagem unicamente com base na comparação das fotografias das embalagens.
O STJ não concordou com a decisão por entender que esse tema exige discussão fática para a qual é indispensável a prova pericial:
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017 (Info 612).
É necessária a produção de prova técnica para se concluir que houve concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto da empresa concorrente.
Assim, o indeferimento da perícia que havia sido oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1778910/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/12/2018.
Ainda que se esteja diante de uma notória semelhança entre os dois produtos, é indispensável analisar se esta similitude é aceitável do ponto de vista legal ou se estamos diante de um ato abusivo, usurpador de conjunto-imagem alheio e passível de confundir o consumidor.
Trade dress ou conjunto-imagem consiste no conjunto de elementos distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento comercial fazendo com que o mercado consumidor os identifique.
Nas palavras do Min. Marco Aurélio Bellizze:
“O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.”
Ao contrário de outros países, no Brasil ainda não existe uma legislação que proteja, de forma específica, as violações ao trade dress. Apesar disso, a jurisprudência tem protegido os titulares das marcas copiadas. Nesse sentido:
(...) A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1677787/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017.
Exemplo de violação ao trade dress
Em um caso concreto, o TJSP entendeu que uma empresa cuja marca era “Uai in box” teria violado a trade dress da “China in box”.
Além do nome parecido, a empresa “Uai in box” também oferecia comida em delivery com pacotes iguais ao da “China in box”.
Voltando ao exemplo:
No caso concreto, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela ré e julgou procedente o pedido da autora reconhecendo que houve violação ao trade dress.
O magistrado decidiu que houve utilização indevida do conjunto-imagem unicamente com base na comparação das fotografias das embalagens.
O STJ não concordou com a decisão por entender que esse tema exige discussão fática para a qual é indispensável a prova pericial:
A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.353.451-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017 (Info 612).
É necessária a produção de prova técnica para se concluir que houve concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto da empresa concorrente.
Assim, o indeferimento da perícia que havia sido oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1778910/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/12/2018.
Ainda que se esteja diante de uma notória semelhança entre os dois produtos, é indispensável analisar se esta similitude é aceitável do ponto de vista legal ou se estamos diante de um ato abusivo, usurpador de conjunto-imagem alheio e passível de confundir o consumidor.
Jacques Bossuet
Filósofo reconhecido pela “teoria do Direito Divino”, segundo a qual o monarca reina
em função de um direito proveniente de Deus, o que fundamenta o seu poder absoluto.
a partir da doutrina do direito kantiana, estabelecer duas características
essenciais do direito: 1. PRESCINDIBILIDADE DA INTENÇÃO DO SUJEITO OPERANTE; 2. CONTEÚ-
DO NEM SEMPRE JUSTIFICÁVEL PELA RAZÃO
Kant dividirá os Imperativos em três categorias: os imperativos de destreza; os imperativos hipotéticos e os imperativos categóricos. É importante observar que o Imperativo, na
filosofia kantiana, é apenas uma fórmula, uma expressão, ou ainda, uma estrutura diretiva e
contém em seu núcleo o verbo dever (sollen, no alemão)
os imperativos de destreza se distinguem dos demais imperativos por não
estarem necessariamente vinculados a uma vontade boa ou má, mas tão apenas pragmática.
Os imperativos de destreza são meras regras
A Escola da Livre Investigação Científica foi liderada por François Geny, tendo como
principal motivação o reconhecimento dos limites da lei.A Escola do Direito Livre foi além, defendendo que o interprete (magistrado) poderia
chegar a criar normas, quebrando com a idéia de exclusividade estatal na elaboração do Direito.
A presente escola teve dois momentos distintos: a fase moderada e a fase extremada
Kelsen: interpretação autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão
aplicador (“’órgãos’ encarregados‘ burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”), enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência
jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”).
Interpretação ab-rogante: é aquela em que, diante da incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do
ordenamento jurídico, conclui-se pela inaplicabilidade da lei interpretada.
a) Decisão com equidade: é a decisão jurídica que pretende estar em harmonia com
o ideal supremo de justiça;
b) Decisão por equidade: com base na subjetividade do julgador, desapegado das
regras de direito positivo;
c) Decisão via equidade: como meio supletivo de integração do Direito, nas situações
em que há contradição entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna. (Pablo Stolze)
Sociológico: busca interpretar às normas à luz da realidade social;
- Popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos
intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular
Interpretação retificadora: ocorre diante da existência de erro material. Tem-se
que adaptar a norma para que a interpretação não leve a um absurdo.
Filósofo reconhecido pela “teoria do Direito Divino”, segundo a qual o monarca reina
em função de um direito proveniente de Deus, o que fundamenta o seu poder absoluto.
a partir da doutrina do direito kantiana, estabelecer duas características
essenciais do direito: 1. PRESCINDIBILIDADE DA INTENÇÃO DO SUJEITO OPERANTE; 2. CONTEÚ-
DO NEM SEMPRE JUSTIFICÁVEL PELA RAZÃO
Kant dividirá os Imperativos em três categorias: os imperativos de destreza; os imperativos hipotéticos e os imperativos categóricos. É importante observar que o Imperativo, na
filosofia kantiana, é apenas uma fórmula, uma expressão, ou ainda, uma estrutura diretiva e
contém em seu núcleo o verbo dever (sollen, no alemão)
os imperativos de destreza se distinguem dos demais imperativos por não
estarem necessariamente vinculados a uma vontade boa ou má, mas tão apenas pragmática.
Os imperativos de destreza são meras regras
A Escola da Livre Investigação Científica foi liderada por François Geny, tendo como
principal motivação o reconhecimento dos limites da lei.A Escola do Direito Livre foi além, defendendo que o interprete (magistrado) poderia
chegar a criar normas, quebrando com a idéia de exclusividade estatal na elaboração do Direito.
A presente escola teve dois momentos distintos: a fase moderada e a fase extremada
Kelsen: interpretação autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão
aplicador (“’órgãos’ encarregados‘ burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”), enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência
jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”).
Interpretação ab-rogante: é aquela em que, diante da incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do
ordenamento jurídico, conclui-se pela inaplicabilidade da lei interpretada.
a) Decisão com equidade: é a decisão jurídica que pretende estar em harmonia com
o ideal supremo de justiça;
b) Decisão por equidade: com base na subjetividade do julgador, desapegado das
regras de direito positivo;
c) Decisão via equidade: como meio supletivo de integração do Direito, nas situações
em que há contradição entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna. (Pablo Stolze)
Sociológico: busca interpretar às normas à luz da realidade social;
- Popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos
intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular
Interpretação retificadora: ocorre diante da existência de erro material. Tem-se
que adaptar a norma para que a interpretação não leve a um absurdo.
Teoria individualista: entendendo o ser humano como de natureza livre, individual e autônoma, passa ele a ter direitos pelo simples fato de existir, sendo estes anteriores à
sociedade. Segundo Rousseau, no Pacto Social, cada indivíduo entrega todo o seu direito natural, por um instante hipotético, a um ente abstrato (Estado), que imediatamente devolve esses
direitos (com a chancela de direito positivo), tornando o homem tão livre quanto era antes.
É teoria de difícil defesa, já que o direito subjetivo implica relação entre as pessoas,
e dentro do individualismo não há que se falar em relação. Mas permitiu, com a influência de
Rousseau, que se impusesse cada vez mais limites ao poder do Estado.
b) Teoria da vontade: de acordo com a doutrina sustentada por Savigny e Windscheid, o direito subjetivo é o poder ou domínio da vontade livre do homem, que o ordenamento
1 Lições preliminares de direito, p. 189-190.protege e confere 2. O direito, dizia Savigny, apresenta-se como um poder do indivíduo, e com o
consentimento de todos. A esse poder ou faculdade dá-se o nome de direito subjetivo.
c) Teoria da garantia: o direito subjetivo teria por base a possibilidade de fazer a garantia da ordem jurídica tornar efetiva a proteção do direito, ou seja, o direito subjetivo seria a
garantia conferida pelo direito objetivo que se invoca quando a liberdade é violada.
d) Teoria do interesse: de acordo com Ihering, o direito subjetivo é interesse juridicamente protegido por meio de ação judicial.
e) Teoria eclética ou mista: Jellinek conjugou o elemento vontade com o elemento
interesse. Ele definiu direito subjetivo como o interesse protegido que a vontade tem o poder
de realizar.
Overriding: ocorre quando a análise de um caso concreto gera a mudança parcial do
precedente em virtude das especificidades da situação, levando a aplicação de apenas alguns aspectos do precedente anterior
Humans Rights Approach, que possui as seguintes características: o abandono do sistema piramidal e adoção de um sistema em formato de trapézio, no topo do qual se
encontram a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos; a abertura o diálogo do Direito interno com ordenamentos externos e com as normas internacionais; e uma visão
focada na soberania popular e na segurança do cidadão no âmbito interno.
Existem 3 correntes que abordam em qual dos dois ramos a Declaração Universal dos
Direitos humanos se enquadra:
“Hard law” por ser interpretação autêntica dos direitos humanos: Adotada por Fá-
bio Konder Comparato > apesar de ter nascido resolução, a declaração é um vetor da
interpretação autêntica dos direitos humanos e por isso deve ter caráter impositivo.
“Hard law” por revelar costume internacional na seara dos direitos humanos: Adotada por André de Carvalho Ramos e Flávia Piovesan > representa a manifestação
dos costumes internacionais (fonte do direito internacional), motivo pelo qual goza
de caráter impositivo.
“Soft law” por ser mera resolução, sem caráter de norma cogente: entendimento
minoritário na doutrina de direito internacional. (Corrente minoritária)
cláusula da reserva do impossível
Chegou ao Supremo Tribunal Federal uma questão envolvendo a dificuldade de
preenchimento das vagas do Quinto Constitucional por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Tribunais Regionais do Trabalho de estados do norte do país, ocasionada pela
inexistência de membros do Parquet trabalhista nesses estados com mais de 10 anos de efetivo
exercício, uma vez que a maioria dos procuradores do Trabalho na região norte era composta
de recém nomeados no concurso público.
Para resolver a celeuma, o STF aplicou a chamada cláusula de reserva do impossível,
admitindo que fossem indicados procuradores do Trabalho com menos de 10 anos de efetivo
exercício, como forma de cumprir o mandamento constitucional e evitar a ausência de membros do MPT nos TRT’s
Segundo, ASSIS; ASSIS; SERAFIM & KÜMPEL, a teoria do fato social
será assim pautada em três elementos:
a) O Fato Social independe das consciências humanas, logo, é exterior ao indivíduo;
b) O Fato Social exerce uma coercibilidade sobre o indivíduo;
c) O Fato Social é generalizado em toda a sociedade.
Solidariedade mecânica: É presente nas sociedades ditas “primitivas” ou “arcaicas”,
ou seja, em agrupamentos humanos de tipo tribal formado por clãs. Logo, em grupos com as
mesmas noções e valores sociais.
Solidariedade orgânica: Ocorre nas sociedades “complexas”, em que, não necessariamente, as pessoas compartilharem dos mesmos valores e crenças sociais, os interesses individuais são bastante distintos e a consciência de cada indivíduo é mais acentuada. Nesse tipo
de sociedade é necessária a criação de ÓRGÃOS para promover a solidariedade.
a) Ação social referente a fins - É determinada por um raciocínio que
estabelece determinados objetivos, definindo as condições e meios para
que se concretize.
b) Ação social referente a valores - É determinada por um componente
axiológico, ou seja, uma crença valorativa.
c) Ação social de modo afetivo - É determinada por elementos de ordem
emocional, ligados ao estado de consciência ou ao humor do agente.
d) Ação social tradicional - É determinada pelos hábitos, costumes, enfim, pela tradição.
Weber estabeleceu os princípios da racionalidade jurídica, os quais tem o condão de
gerar legitimidade às autoridades. Os princípios são os seguintes:
I. Todo do Direito deve ser contratado ou outorgado;
II. Todas as regras devem ser abstratas;
III. O soberano legal deve atuar de modo imparcial;IV. Aquele que obedece, o faz por se considerar membro da associação.
Marx fala em duas ilusões promovidas pelo Direito: a ilusão legalista e a ilusão de
igualdade. Pela primeira, ilude-se o indivíduo com a ideia de que as leis mudam as situações,
quando na verdade elas se prestam à manutenção da situação opressiva. Por sua vez, a ilusão
de igualdade diz respeito ao fato de que somente existe uma igualdade legal, restrita à letra fria
da lei, mas não uma igualdade real, material.
Os sociólogos também concordam que existem sociedades com estratificação fechada e outras com estratificação aberta. No caso da estratificação fechada, o indivíduo não pode mudar a sua posição, porque
há limites sociais e legais praticamente insuperáveis. Este é o caso das
sociedades divididas em castas ou estamentos, legalmente protegidos.
A Índia constitui, até hoje, um exemplo de sociedade de castas. A organização social em vigor na Europa durante a Idade Média era fundamentada na divisão em estamentos legalmente protegidos. A estratificação
aberta encontra-se nas sociedades capitalistas. Estas sociedades são
denominadas de ‘sociedades de classe abertas’, porque se constata o fenômeno da mobilidade social, ou seja, a frequente mudança de status
social dos indivíduos
6.4. Espirais de Conflito
Dentro de um contexto de conflito, a agressão entre os contendores somente gera
mais agressão, acarretando uma espiral de conflituosidade, onde cada vez mais as pessoas se
tornam agressivas e não logram resolverem suas diferenças e chegar à solução do litígio
Esse conceito foi criado por Adorno e Horkheimer em 1947, no capítulo “A Indústria Cultural: O
Esclarecimento como mistificação das massas” do livro Dialética do Esclarecimento Em uma
conferência radiofônica em 1962, na Alemanha, Adorno (1986b) explica o motivo da substituição do
termo cultura de massa para Indústria Cultural. O autor aponta que a cultura de massa surge
espontaneamente, ao passo que a Indústria Cultural haveria uma padronização do comportamento
de forma imposta
Anthon Giddens, contudo, critica a perspectiva habermasiana: “A visão de Habermas de que a
mídia de massa contemporânea destrói a esfera pública também foi considerada como equivocada,
pois a mídia hoje pode, na verdade, permitir mais debates públicos divulgando uma série de
quest es públicas e incentivando uma discussão mais ampla na sociedade A internet, com seus
incontáveis fóruns, blogs e salas de bate papo, é apenas o exemplo mais recente disso, e mostra que
a esfera pública pode, na verdade, estar se expandindo e não se contraindo” (Giddens, Anthon
Suttoni, Philip W. Conceitos essenciais da Sociologia tradução Claudia Freire São Paulo: Editora
Unesp, 2016, p. 221)
para MARCUSE, que "a pregação do princípio da nãoviolência não faz mais do que reproduzir a violência institucionalizada da ordem existente”
Não é demais lembrar que, para FREUD, o direito surge no momento em que a civilização precisa
se defender contra o indivíduo, que "é virtualmente inimigo da civilização”
Habermas chama de
autonomia pública, a qual, por sua vez, só é plenamente garantida na medida em que se assegure a
autonomia privada, que nada mais é do que os direitos fundamentais das pessoas. É que, tão
somente, com a satisfação de ambas as esferas pode-se falar em verdadeira autodeterminação dos
cidadãos” (MASIERO, Clara Paradigma procedimentalista do direito e justiça social: os exemplos do
gênero e da sexualidade. Direito público. Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), v. 12, n. 67, p.
31-55, jan./fev. 2016, p. 33).
PARA HABERMAS, AS AUTONOMIAS PRIVADA E PÚBLICA PRESSUPÕEM-SE
RECIPROCAMENTE
O que Habermas (2011, p. 148) visualiza, a partir desse paradigma, é a possibilidade de
"domesticar o sistema económico capitalista, 'transformando-o', social e ecologicamente, por um
caminho que permita 'refrear' o uso do poder administrativo, sob dois pontos de vista": o da eficácia
e o da legitimidade, que lhe permita retroligar-se ao poder comunicativo e imunizar-se contra o
poder ilegítimo. Para tanto, há de se superar o paternalismo do Estado social, afinal, como insiste
Habermas, os direitos só se tornam socialmente eficazes quando os atingidos são suficientemente
informados e, inclusive, capazes de atualizar a proteção do direito. Isto é, os cidadãos devem ter
competência para mobilizar o direito. Daí a necessidade de uma política compensatória, inclusive, de
proteção jurídica, capaz de fortalecer o conhecimento do direito, a escolaridade, a
representatividade política. Enfim, há a necessidade de estabelecer igualdade jurídica face às
desigualdades de fato
O paradigma liberal entendia que bastava a garantia da autonomia privada por meio de um
direito puramente formal (status jurídico negativo), o que se revelou insuficiente, pois não logrou
concretizá-la para a maioria da sociedade. Por seu turno, o paradigma social, visando a sanar esse
problema, procurou materializar a autonomia privada (status jurídico positivo), sobretudo via
distribuição de riqueza. Ocorre que, assim procedendo, ao invés de reconstituir a autonomia
privada, transformou-se numa ameaça para ela, pois o excessivo paternalismo socioestatal acaba
por limitar o espaço de atuação de seus prováveis beneficiários, no que se refere à concepção
autónoma dos projetos de vida de cada um deles. Não é só isso; como Nancy Fraser destacou, esse
tipo de medida tende a acarretar, ainda, a perpetuação e/ou até o fortalecimento do motivo pelo
qual se necessita de benefício. È dizer, dificilmente se toma uma medida de transformação do status
quo, servindo mais como uma medida de afirmação dele.
Habermas não pode ser entendido como um adepto da escola liberal clássica, para ele os direitos
fundamentais, relacionados à autonomia privada, devem ser entendidos como supedâneos da
autonomia política dos cidadãos, com o escopo de aprimoramento do regime democrático. Os
direitos políticos dos cidadãos somente podem ser desenvolvidos se forem amparados nos direitos
fundamentais da autonomia privada, que asseguram a liberdade imprescindível para a participação
no processo democrático, acrescido de determinadas condições materiais que devem ser ofertadas
a todos os cidadãos, inclusive configurando-se como requisito efetivo da autonomia política dos
cidadãos” (AGRA, alber de Moura A legitimação da jurisdição constitucional na visão de
Habermas. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. v. 8, n. 28, p. 203-220, jan./abr. 2014, pp.
205-208).
A tensão entre facticidade e validade, imanente ao direito, manifesta-se na jurisdição como tensão entre o
princípio da segurança jurídica e a pretensão de tomar decisões correias.
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.
O STF afirmou que deve ser proibido o fracionamento porque a verba honorária pertence a um mesmo titular. Logo, seu pagamento de forma fracionada, por requisição de pequeno valor (RPV), seria uma burla ao art. 100, § 8º, da CF/88:
Art. 100 (...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária no título executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes.
O fato de o valor da condenação previsto no título executivo judicial (sentença) abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada.
Em outras palavras, o fato de terem sido vários autores e de cada um deles ter direito a uma parte na condenação não faz com que o valor dos honorários também possa ser dividido. Isso porque o titular do crédito de honorários é um só. Além disso, os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal, e com ele não se confunde.
Súmula 620
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 621
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Súmula 622
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Súmula 623
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 624
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Súmula 625
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Súmula 626
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, § 1º, do CTN.
Súmula 627
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 628
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Súmula 629
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
1) O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre mercadoria importada, é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do Código Tributário Nacional - CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou de arrendamento, incidindo o tributo sobre a base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei n. 9.430/1996.
2) Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 912)
3) Não incide o IPI sobre alimentos e outras preparações utilizadas na alimentação de cães e gatos quando acondicionados e comercializados em embalagens com peso superior a 10 kg (dez quilos).
4) Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos serviços de composição e de impressão gráfica.
5) Combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, embora consumidos durante o processo de industrialização, não podem ser considerados como matéria-prima, insumos ou produtos intermediários, para o fim de inclusão no cálculo do crédito presumido de IPI.
6) Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a venda de produtos, na hipótese em que ocorre roubo ou furto de mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a efetivação da operação mercantil.
7) A ficção jurídica prevista no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu. (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 159)
8) Não se admite interpretação extensiva do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 para permitir o creditamento, após a sua vigência, dos produtos finais não tributados, pois o benefício somente foi reconhecido pela lei para os produtos finais isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero.
9) É legítima a aplicação das alíquotas previstas na Resolução da Comissão de Incentivo à Exportação - CIEX 02/1979, para fins de cálculo do crédito-prêmio do IPI.
10) Em se tratando de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, a liquidação da sentença se dará por artigos, oportunidade em que a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Nesse passo, com leve diferença em relação à Agostinho, para Aquino, no conflito entre a Lei Humana e a lei Natural, deve prevalecer aquela. Deve-se respeitar a lei humana, mesmo
que eventualmente demonstre ser contrária ao bem comum. Por outro lado, no conflito entre a
lei humana e a lei eterna, esta deve prevalecer
sociedade. Segundo Rousseau, no Pacto Social, cada indivíduo entrega todo o seu direito natural, por um instante hipotético, a um ente abstrato (Estado), que imediatamente devolve esses
direitos (com a chancela de direito positivo), tornando o homem tão livre quanto era antes.
É teoria de difícil defesa, já que o direito subjetivo implica relação entre as pessoas,
e dentro do individualismo não há que se falar em relação. Mas permitiu, com a influência de
Rousseau, que se impusesse cada vez mais limites ao poder do Estado.
b) Teoria da vontade: de acordo com a doutrina sustentada por Savigny e Windscheid, o direito subjetivo é o poder ou domínio da vontade livre do homem, que o ordenamento
1 Lições preliminares de direito, p. 189-190.protege e confere 2. O direito, dizia Savigny, apresenta-se como um poder do indivíduo, e com o
consentimento de todos. A esse poder ou faculdade dá-se o nome de direito subjetivo.
c) Teoria da garantia: o direito subjetivo teria por base a possibilidade de fazer a garantia da ordem jurídica tornar efetiva a proteção do direito, ou seja, o direito subjetivo seria a
garantia conferida pelo direito objetivo que se invoca quando a liberdade é violada.
d) Teoria do interesse: de acordo com Ihering, o direito subjetivo é interesse juridicamente protegido por meio de ação judicial.
e) Teoria eclética ou mista: Jellinek conjugou o elemento vontade com o elemento
interesse. Ele definiu direito subjetivo como o interesse protegido que a vontade tem o poder
de realizar.
Overriding: ocorre quando a análise de um caso concreto gera a mudança parcial do
precedente em virtude das especificidades da situação, levando a aplicação de apenas alguns aspectos do precedente anterior
Humans Rights Approach, que possui as seguintes características: o abandono do sistema piramidal e adoção de um sistema em formato de trapézio, no topo do qual se
encontram a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos; a abertura o diálogo do Direito interno com ordenamentos externos e com as normas internacionais; e uma visão
focada na soberania popular e na segurança do cidadão no âmbito interno.
Existem 3 correntes que abordam em qual dos dois ramos a Declaração Universal dos
Direitos humanos se enquadra:
“Hard law” por ser interpretação autêntica dos direitos humanos: Adotada por Fá-
bio Konder Comparato > apesar de ter nascido resolução, a declaração é um vetor da
interpretação autêntica dos direitos humanos e por isso deve ter caráter impositivo.
“Hard law” por revelar costume internacional na seara dos direitos humanos: Adotada por André de Carvalho Ramos e Flávia Piovesan > representa a manifestação
dos costumes internacionais (fonte do direito internacional), motivo pelo qual goza
de caráter impositivo.
“Soft law” por ser mera resolução, sem caráter de norma cogente: entendimento
minoritário na doutrina de direito internacional. (Corrente minoritária)
cláusula da reserva do impossível
Chegou ao Supremo Tribunal Federal uma questão envolvendo a dificuldade de
preenchimento das vagas do Quinto Constitucional por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Tribunais Regionais do Trabalho de estados do norte do país, ocasionada pela
inexistência de membros do Parquet trabalhista nesses estados com mais de 10 anos de efetivo
exercício, uma vez que a maioria dos procuradores do Trabalho na região norte era composta
de recém nomeados no concurso público.
Para resolver a celeuma, o STF aplicou a chamada cláusula de reserva do impossível,
admitindo que fossem indicados procuradores do Trabalho com menos de 10 anos de efetivo
exercício, como forma de cumprir o mandamento constitucional e evitar a ausência de membros do MPT nos TRT’s
Segundo, ASSIS; ASSIS; SERAFIM & KÜMPEL, a teoria do fato social
será assim pautada em três elementos:
a) O Fato Social independe das consciências humanas, logo, é exterior ao indivíduo;
b) O Fato Social exerce uma coercibilidade sobre o indivíduo;
c) O Fato Social é generalizado em toda a sociedade.
Solidariedade mecânica: É presente nas sociedades ditas “primitivas” ou “arcaicas”,
ou seja, em agrupamentos humanos de tipo tribal formado por clãs. Logo, em grupos com as
mesmas noções e valores sociais.
Solidariedade orgânica: Ocorre nas sociedades “complexas”, em que, não necessariamente, as pessoas compartilharem dos mesmos valores e crenças sociais, os interesses individuais são bastante distintos e a consciência de cada indivíduo é mais acentuada. Nesse tipo
de sociedade é necessária a criação de ÓRGÃOS para promover a solidariedade.
a) Ação social referente a fins - É determinada por um raciocínio que
estabelece determinados objetivos, definindo as condições e meios para
que se concretize.
b) Ação social referente a valores - É determinada por um componente
axiológico, ou seja, uma crença valorativa.
c) Ação social de modo afetivo - É determinada por elementos de ordem
emocional, ligados ao estado de consciência ou ao humor do agente.
d) Ação social tradicional - É determinada pelos hábitos, costumes, enfim, pela tradição.
Weber estabeleceu os princípios da racionalidade jurídica, os quais tem o condão de
gerar legitimidade às autoridades. Os princípios são os seguintes:
I. Todo do Direito deve ser contratado ou outorgado;
II. Todas as regras devem ser abstratas;
III. O soberano legal deve atuar de modo imparcial;IV. Aquele que obedece, o faz por se considerar membro da associação.
Marx fala em duas ilusões promovidas pelo Direito: a ilusão legalista e a ilusão de
igualdade. Pela primeira, ilude-se o indivíduo com a ideia de que as leis mudam as situações,
quando na verdade elas se prestam à manutenção da situação opressiva. Por sua vez, a ilusão
de igualdade diz respeito ao fato de que somente existe uma igualdade legal, restrita à letra fria
da lei, mas não uma igualdade real, material.
Os sociólogos também concordam que existem sociedades com estratificação fechada e outras com estratificação aberta. No caso da estratificação fechada, o indivíduo não pode mudar a sua posição, porque
há limites sociais e legais praticamente insuperáveis. Este é o caso das
sociedades divididas em castas ou estamentos, legalmente protegidos.
A Índia constitui, até hoje, um exemplo de sociedade de castas. A organização social em vigor na Europa durante a Idade Média era fundamentada na divisão em estamentos legalmente protegidos. A estratificação
aberta encontra-se nas sociedades capitalistas. Estas sociedades são
denominadas de ‘sociedades de classe abertas’, porque se constata o fenômeno da mobilidade social, ou seja, a frequente mudança de status
social dos indivíduos
6.4. Espirais de Conflito
Dentro de um contexto de conflito, a agressão entre os contendores somente gera
mais agressão, acarretando uma espiral de conflituosidade, onde cada vez mais as pessoas se
tornam agressivas e não logram resolverem suas diferenças e chegar à solução do litígio
Esse conceito foi criado por Adorno e Horkheimer em 1947, no capítulo “A Indústria Cultural: O
Esclarecimento como mistificação das massas” do livro Dialética do Esclarecimento Em uma
conferência radiofônica em 1962, na Alemanha, Adorno (1986b) explica o motivo da substituição do
termo cultura de massa para Indústria Cultural. O autor aponta que a cultura de massa surge
espontaneamente, ao passo que a Indústria Cultural haveria uma padronização do comportamento
de forma imposta
Anthon Giddens, contudo, critica a perspectiva habermasiana: “A visão de Habermas de que a
mídia de massa contemporânea destrói a esfera pública também foi considerada como equivocada,
pois a mídia hoje pode, na verdade, permitir mais debates públicos divulgando uma série de
quest es públicas e incentivando uma discussão mais ampla na sociedade A internet, com seus
incontáveis fóruns, blogs e salas de bate papo, é apenas o exemplo mais recente disso, e mostra que
a esfera pública pode, na verdade, estar se expandindo e não se contraindo” (Giddens, Anthon
Suttoni, Philip W. Conceitos essenciais da Sociologia tradução Claudia Freire São Paulo: Editora
Unesp, 2016, p. 221)
para MARCUSE, que "a pregação do princípio da nãoviolência não faz mais do que reproduzir a violência institucionalizada da ordem existente”
Não é demais lembrar que, para FREUD, o direito surge no momento em que a civilização precisa
se defender contra o indivíduo, que "é virtualmente inimigo da civilização”
Habermas chama de
autonomia pública, a qual, por sua vez, só é plenamente garantida na medida em que se assegure a
autonomia privada, que nada mais é do que os direitos fundamentais das pessoas. É que, tão
somente, com a satisfação de ambas as esferas pode-se falar em verdadeira autodeterminação dos
cidadãos” (MASIERO, Clara Paradigma procedimentalista do direito e justiça social: os exemplos do
gênero e da sexualidade. Direito público. Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), v. 12, n. 67, p.
31-55, jan./fev. 2016, p. 33).
PARA HABERMAS, AS AUTONOMIAS PRIVADA E PÚBLICA PRESSUPÕEM-SE
RECIPROCAMENTE
O que Habermas (2011, p. 148) visualiza, a partir desse paradigma, é a possibilidade de
"domesticar o sistema económico capitalista, 'transformando-o', social e ecologicamente, por um
caminho que permita 'refrear' o uso do poder administrativo, sob dois pontos de vista": o da eficácia
e o da legitimidade, que lhe permita retroligar-se ao poder comunicativo e imunizar-se contra o
poder ilegítimo. Para tanto, há de se superar o paternalismo do Estado social, afinal, como insiste
Habermas, os direitos só se tornam socialmente eficazes quando os atingidos são suficientemente
informados e, inclusive, capazes de atualizar a proteção do direito. Isto é, os cidadãos devem ter
competência para mobilizar o direito. Daí a necessidade de uma política compensatória, inclusive, de
proteção jurídica, capaz de fortalecer o conhecimento do direito, a escolaridade, a
representatividade política. Enfim, há a necessidade de estabelecer igualdade jurídica face às
desigualdades de fato
O paradigma liberal entendia que bastava a garantia da autonomia privada por meio de um
direito puramente formal (status jurídico negativo), o que se revelou insuficiente, pois não logrou
concretizá-la para a maioria da sociedade. Por seu turno, o paradigma social, visando a sanar esse
problema, procurou materializar a autonomia privada (status jurídico positivo), sobretudo via
distribuição de riqueza. Ocorre que, assim procedendo, ao invés de reconstituir a autonomia
privada, transformou-se numa ameaça para ela, pois o excessivo paternalismo socioestatal acaba
por limitar o espaço de atuação de seus prováveis beneficiários, no que se refere à concepção
autónoma dos projetos de vida de cada um deles. Não é só isso; como Nancy Fraser destacou, esse
tipo de medida tende a acarretar, ainda, a perpetuação e/ou até o fortalecimento do motivo pelo
qual se necessita de benefício. È dizer, dificilmente se toma uma medida de transformação do status
quo, servindo mais como uma medida de afirmação dele.
Habermas não pode ser entendido como um adepto da escola liberal clássica, para ele os direitos
fundamentais, relacionados à autonomia privada, devem ser entendidos como supedâneos da
autonomia política dos cidadãos, com o escopo de aprimoramento do regime democrático. Os
direitos políticos dos cidadãos somente podem ser desenvolvidos se forem amparados nos direitos
fundamentais da autonomia privada, que asseguram a liberdade imprescindível para a participação
no processo democrático, acrescido de determinadas condições materiais que devem ser ofertadas
a todos os cidadãos, inclusive configurando-se como requisito efetivo da autonomia política dos
cidadãos” (AGRA, alber de Moura A legitimação da jurisdição constitucional na visão de
Habermas. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. v. 8, n. 28, p. 203-220, jan./abr. 2014, pp.
205-208).
A tensão entre facticidade e validade, imanente ao direito, manifesta-se na jurisdição como tensão entre o
princípio da segurança jurídica e a pretensão de tomar decisões correias.
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.
O STF afirmou que deve ser proibido o fracionamento porque a verba honorária pertence a um mesmo titular. Logo, seu pagamento de forma fracionada, por requisição de pequeno valor (RPV), seria uma burla ao art. 100, § 8º, da CF/88:
Art. 100 (...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária no título executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes.
O fato de o valor da condenação previsto no título executivo judicial (sentença) abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada.
Em outras palavras, o fato de terem sido vários autores e de cada um deles ter direito a uma parte na condenação não faz com que o valor dos honorários também possa ser dividido. Isso porque o titular do crédito de honorários é um só. Além disso, os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal, e com ele não se confunde.
Súmula 620
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 621
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Súmula 622
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Súmula 623
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 624
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Súmula 625
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Súmula 626
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, § 1º, do CTN.
Súmula 627
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 628
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Súmula 629
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
1) O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre mercadoria importada, é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do Código Tributário Nacional - CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou de arrendamento, incidindo o tributo sobre a base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei n. 9.430/1996.
2) Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 912)
3) Não incide o IPI sobre alimentos e outras preparações utilizadas na alimentação de cães e gatos quando acondicionados e comercializados em embalagens com peso superior a 10 kg (dez quilos).
4) Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos serviços de composição e de impressão gráfica.
5) Combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, embora consumidos durante o processo de industrialização, não podem ser considerados como matéria-prima, insumos ou produtos intermediários, para o fim de inclusão no cálculo do crédito presumido de IPI.
6) Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a venda de produtos, na hipótese em que ocorre roubo ou furto de mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a efetivação da operação mercantil.
7) A ficção jurídica prevista no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu. (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 159)
8) Não se admite interpretação extensiva do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 para permitir o creditamento, após a sua vigência, dos produtos finais não tributados, pois o benefício somente foi reconhecido pela lei para os produtos finais isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero.
9) É legítima a aplicação das alíquotas previstas na Resolução da Comissão de Incentivo à Exportação - CIEX 02/1979, para fins de cálculo do crédito-prêmio do IPI.
10) Em se tratando de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, a liquidação da sentença se dará por artigos, oportunidade em que a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Nesse passo, com leve diferença em relação à Agostinho, para Aquino, no conflito entre a Lei Humana e a lei Natural, deve prevalecer aquela. Deve-se respeitar a lei humana, mesmo
que eventualmente demonstre ser contrária ao bem comum. Por outro lado, no conflito entre a
lei humana e a lei eterna, esta deve prevalecer
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
a adoção de estrangeiro
por brasileiro não confere, por si só, a nacionalidade brasileira ao adotando, sendo necessário o
preenchimento dos demais requisitos constitucionais, que são aplicáveis independentemente da
origem da filiação. Diante disso, constata-se que a Justiça Estadual é competente para o julgamento
da ação de adoção (art. 148, III, do ECA), sendo que a Justiça Federal somente terá competência
para o futuro e eventual processo de jurisdição voluntária de opção de nacionalidade (art. 109, X
Se a diluição da participação dos acionistas minoritários, com a pulverização do valor patrimonial
de suas ações, mostrou-se perfeitamente alinhada ao objeto social da sociedade controlada – em
razão da necessidade de expansão da atividade empresarial, com aumento da sua participação
no mercado –, não há que se falar em abuso pelo controlador. Sem abuso, não compete ao Poder
Judiciário adentrar ao mérito da decisão do acionista controlador na condução dos negócios
sociais. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de
capital social, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa,
considera-se justificada a diluição.
A doutrina empresarial classifica os acionistas em três tipos: acionista empresário ou empreendedor,
acionista rendeiro e acionista especulador.
O acionista empresário ou empreendedor é aquele que se interessa na gestão da companhia,
aquele que se preocupa com o dia a dia da sociedade. Esse tipo de acionista possui ações com
direito a voto, pois através desse direito ele poderá influir nos caminhos que a companhia trilha.
Acionista rendeiro é aquele cuja maior preocupação é com a distribuição de dividendos pela
companhia e com a renda que as ações poderão lhe propiciar. Por essa razão, esse tipo de
acionista se interessa por ações preferenciais dotadas de algum tipo de privilégio na distribuição
do dividendo.
Por fim, o acionista especulador tem interesse na negociação das suas ações no mercado,
preocupando-se basicamente com a cotação desses títulos. Esse tipo de acionista possui ações
preferenciais dotadas de alto nível de liquidez no mercado
Tomazette ensina que a noção técnica de quem são os acionistas minoritários não é utilizada na
nossa legislação que usa a expressão abrangendo todos os acionistas que não são controladores,
inclusive os titulares de ações sem direito a voto (Tomazette, Marlon Curso de direito empresarial:
teoria geral e direito societário- volume 1/ Marlon Tomazette: -9. Ed. –São Paulo: Saraiva Educação,
2018).
No contrato de seguro presume-se a boa-fé do segurado, razão pela qual incumbe
à seguradora o ônus da prova de má-fé no preenchimento do questionário de
avaliação de risco. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos
termos do art. 47, da Lei 8.078/90. Não se configurou a omissão intencional capaz
de ocasionar a perda do direito à indenização, afastada a má-fé da autora, que
declarou, corretamente, que não utilizava o veículo como meio de transporte ao
trabalho por não trabalhar na época.
se o seguro
é uma operação de massa, sempre realizada em escala comercial e fundada no
estrito equilíbrio da mutualidade; se não é possível discutir previamente as suas
cláusulas, uniformemente estabelecidas nas condições gerais da apólice; enfim,
se o seguro, para atingir a sua finalidade social, tem que ser rápido, eficiente, não
podendo ficar na dependência de burocráticos processos de fiscalização, nem de
morosas pesquisas por parte das seguradoras, então, a sua viabilidade depende
de mais estrita boa-fé de ambas as partes. Se cada não usar de veracidade, o
seguro se torna impraticável”
por brasileiro não confere, por si só, a nacionalidade brasileira ao adotando, sendo necessário o
preenchimento dos demais requisitos constitucionais, que são aplicáveis independentemente da
origem da filiação. Diante disso, constata-se que a Justiça Estadual é competente para o julgamento
da ação de adoção (art. 148, III, do ECA), sendo que a Justiça Federal somente terá competência
para o futuro e eventual processo de jurisdição voluntária de opção de nacionalidade (art. 109, X
Se a diluição da participação dos acionistas minoritários, com a pulverização do valor patrimonial
de suas ações, mostrou-se perfeitamente alinhada ao objeto social da sociedade controlada – em
razão da necessidade de expansão da atividade empresarial, com aumento da sua participação
no mercado –, não há que se falar em abuso pelo controlador. Sem abuso, não compete ao Poder
Judiciário adentrar ao mérito da decisão do acionista controlador na condução dos negócios
sociais. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de
capital social, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa,
considera-se justificada a diluição.
A doutrina empresarial classifica os acionistas em três tipos: acionista empresário ou empreendedor,
acionista rendeiro e acionista especulador.
O acionista empresário ou empreendedor é aquele que se interessa na gestão da companhia,
aquele que se preocupa com o dia a dia da sociedade. Esse tipo de acionista possui ações com
direito a voto, pois através desse direito ele poderá influir nos caminhos que a companhia trilha.
Acionista rendeiro é aquele cuja maior preocupação é com a distribuição de dividendos pela
companhia e com a renda que as ações poderão lhe propiciar. Por essa razão, esse tipo de
acionista se interessa por ações preferenciais dotadas de algum tipo de privilégio na distribuição
do dividendo.
Por fim, o acionista especulador tem interesse na negociação das suas ações no mercado,
preocupando-se basicamente com a cotação desses títulos. Esse tipo de acionista possui ações
preferenciais dotadas de alto nível de liquidez no mercado
Tomazette ensina que a noção técnica de quem são os acionistas minoritários não é utilizada na
nossa legislação que usa a expressão abrangendo todos os acionistas que não são controladores,
inclusive os titulares de ações sem direito a voto (Tomazette, Marlon Curso de direito empresarial:
teoria geral e direito societário- volume 1/ Marlon Tomazette: -9. Ed. –São Paulo: Saraiva Educação,
2018).
No contrato de seguro presume-se a boa-fé do segurado, razão pela qual incumbe
à seguradora o ônus da prova de má-fé no preenchimento do questionário de
avaliação de risco. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos
termos do art. 47, da Lei 8.078/90. Não se configurou a omissão intencional capaz
de ocasionar a perda do direito à indenização, afastada a má-fé da autora, que
declarou, corretamente, que não utilizava o veículo como meio de transporte ao
trabalho por não trabalhar na época.
se o seguro
é uma operação de massa, sempre realizada em escala comercial e fundada no
estrito equilíbrio da mutualidade; se não é possível discutir previamente as suas
cláusulas, uniformemente estabelecidas nas condições gerais da apólice; enfim,
se o seguro, para atingir a sua finalidade social, tem que ser rápido, eficiente, não
podendo ficar na dependência de burocráticos processos de fiscalização, nem de
morosas pesquisas por parte das seguradoras, então, a sua viabilidade depende
de mais estrita boa-fé de ambas as partes. Se cada não usar de veracidade, o
seguro se torna impraticável”
NÃO
Posição da 1ª Turma do STJ
|
SIM
Posição da 2ª Turma do STJ
e da doutrina majoritária
|
O condenado só perde a função pública que ele utilizou para a prática do ato de improbidade.
|
O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade.
|
As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
Assim, a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1423452/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01/03/2018.
STJ. 1ª Turma. REsp 1766149/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/11/2018.
|
A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação.
STJ. 2ª Turma. RMS 32.378/SP, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 05/05/2015.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/11/2013.
|
É possível aplicar cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade?
O art. 12 da Lei nº 8.429/92 não prevê a cassação de aposentadoria como sanção. Mesmo assim, é possível a sua imposição? O indivíduo que praticar ato de improbidade administrativa poderá receber, como punição, a cassação de sua aposentadoria?
| |
NÃO
Posição da 1ª Turma do STJ
|
SIM
Posição da 2ª Turma do STJ
|
O art. 12 da Lei nº 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não prevê a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública.
As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
|
É possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal.
|
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1643337/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/04/2018.
|
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1628455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/03/2018.
|
2.4 Compensação dos valores em aberto com a indenização devida:
impossibilidade, conforme posicionamento do examinador sobre o tema.
Compensação do valor do indenização devida e montante do prêmio em
aberto. Não cabimento. (..)Quanto ao pedido de compensação dos valores,
tem- se que a credora do seguro obrigatório (DPVAT) é a Fazenda Pública do
Estado e não a seguradora ré, não atendendo aos requisitos do artigo 368 do
Código Civil. (TJSP; Apelação 1025638-90.2015.8.26.0196; Relator (a): Nestor
Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada
pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Súmula 426-STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a
partir da citação.
Entende-se como primeira via do Direito Penal aquela que visa a aplicação de uma pena privativa de liberdade, evidenciando o caráter repressivo e punitivo desse Direito. Com a humanização do Direito Penal, chegou-se à segunda via, com a aplicação de medidas de segurança, que se relacionam com a idéia de ressocialização, possuindo, prioritariamente, uma finalidade terapêutica. Evolui-se, ainda, até a chamada terceira via do Direto Penal, que se associa à reparação de danos. Na concepção de Roxin, a responsabilização criminal não é somente realizada através da prisão ou da medida de segurança, mas também por meio dessa reparação. Para ele, é esta uma prestação de caráter autônomo e, caso alcance os fins penais tradicionais atingidos pelas sanções, deverá ser substitutiva da pena ou funcionar de modo a atenuá-la, observado o caso concreto. No âmbito penal, iria a reparação ao encontro dos fins de prevenção geral e especial. Para Roxin, o princípio da subsidiariedade é o que legitima essa terceira via, uma vez que a renúncia à pena seria possível caso satisfeita a sua necessidade preventiva, em que as conseqüências do delito são superadas através de uma prestação positiva. Dessa forma, deve o juiz pautar-se nas finalidades político-criminais do Direito Penal, sobrelevando a reparação.
A justiça corretiva – também chamada de diortótica –, por sua vez, é bem
menos complexa que a distributiva. Trata-se de uma proporção
aritmética, no dizer de Aristóteles. Ao contrário da distribuição das
honrarias, bens e cargos de acordo com o mérito, nessa vertente a
justiça é tratada como uma reparação do quinhão que foi, voluntária
ou involuntariamente, subtraído de alguém por outrem. Por isso as
questões de ordem penal são tratadas como justiça corretiva, na
medida daquilo que representou a perda e o ganho.
impossibilidade, conforme posicionamento do examinador sobre o tema.
Compensação do valor do indenização devida e montante do prêmio em
aberto. Não cabimento. (..)Quanto ao pedido de compensação dos valores,
tem- se que a credora do seguro obrigatório (DPVAT) é a Fazenda Pública do
Estado e não a seguradora ré, não atendendo aos requisitos do artigo 368 do
Código Civil. (TJSP; Apelação 1025638-90.2015.8.26.0196; Relator (a): Nestor
Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada
pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Súmula 426-STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a
partir da citação.
Entende-se como primeira via do Direito Penal aquela que visa a aplicação de uma pena privativa de liberdade, evidenciando o caráter repressivo e punitivo desse Direito. Com a humanização do Direito Penal, chegou-se à segunda via, com a aplicação de medidas de segurança, que se relacionam com a idéia de ressocialização, possuindo, prioritariamente, uma finalidade terapêutica. Evolui-se, ainda, até a chamada terceira via do Direto Penal, que se associa à reparação de danos. Na concepção de Roxin, a responsabilização criminal não é somente realizada através da prisão ou da medida de segurança, mas também por meio dessa reparação. Para ele, é esta uma prestação de caráter autônomo e, caso alcance os fins penais tradicionais atingidos pelas sanções, deverá ser substitutiva da pena ou funcionar de modo a atenuá-la, observado o caso concreto. No âmbito penal, iria a reparação ao encontro dos fins de prevenção geral e especial. Para Roxin, o princípio da subsidiariedade é o que legitima essa terceira via, uma vez que a renúncia à pena seria possível caso satisfeita a sua necessidade preventiva, em que as conseqüências do delito são superadas através de uma prestação positiva. Dessa forma, deve o juiz pautar-se nas finalidades político-criminais do Direito Penal, sobrelevando a reparação.
A justiça corretiva – também chamada de diortótica –, por sua vez, é bem
menos complexa que a distributiva. Trata-se de uma proporção
aritmética, no dizer de Aristóteles. Ao contrário da distribuição das
honrarias, bens e cargos de acordo com o mérito, nessa vertente a
justiça é tratada como uma reparação do quinhão que foi, voluntária
ou involuntariamente, subtraído de alguém por outrem. Por isso as
questões de ordem penal são tratadas como justiça corretiva, na
medida daquilo que representou a perda e o ganho.
Aristóteles, no entanto, chama a atenção para uma outra forma de justiça,
que ele não enquadra nem na justiça distributiva nem na corretiva, e que
denomina reciprocidade. A sua aplicação mais importante se dá no
caso da produção. As trocas entre um sapateiro, um pedreiro, um
médico e um fazendeiro, para serem consideradas justas, devem
alcançar uma certa reciprocidade. Não se pode imaginar que a
produção de um sapato valha o mesmo que a construção de uma
casa, ou que a colheita de um quilo de determinada planta equivalha
a uma certa cirurgia. Aristóteles, para isso, aponta que o dinheiro faz
o papel de uma equivalência universal entre produtos e serviços. Ele
possibilita a reciprocidade entre tais elementos.
Tem de haver então um padrão, e este deve ser convencionado mediante
acordo (por isto ele se chama dinheiro); é ele que torna todas as coisas
comensuráveis, já que todas as coisas podem ser medidas pelo dinheiro.
Aqueles que foram reconhecidos
absolutamente incapazes, nos moldes do texto anterior da lei, NÃO perderão
essa condição enquanto por decisão judicial não forem alterados os limites
da curatela (art. 1772 do CC art. 755 do CPC 2015). Código Civil Comentado
– Doutrina e Jurisprudência – 2018 - Editora Manole.
“... contudo, perderão, desde a entrada em vigor do novo texto legal, o benefício
do art. 198,I, do CC, porquanto ele se refere somente aos incapazes de que trata
o art. 3º, e dado o efeito imediato da lei (art. 6º da LINDB).” Código Civil
Comentado – Doutrina e Jurisprudência – 2018 - Editora Manole.
Igualmente difícil é a questão quando se trata de negócio realizado por incapaz
que ainda não sofreu interdição. Sendo o interdito por incapacidade absoluta,
não há dúvida, o negócio é nulo. Se, porém, o agente se acha em estado de
regressão, sendo impossível ou dificultoso comprovar-se a deficiência mental, o
negócio deve ser preservado, para a proteção da boa-fé do outro
contratante. Já se a insanidade é notória, ou conhecida do outro
contratante, será anulado. Em síntese, antes da interdição, presume-se a
capacidade.”
Des. Aranha Filho, a natureza é
declaratória: O Colendo Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no
sentido de que a decisão que concede a progressão de regime é meramente
declaratória, e não constitutiva, de forma que o marco inicial para a
subsequente progressão será a data em que o reeducando efetivamente
implementar os requisitos legais, e não a do início do cumprimento da
reprimenda no regime anterior. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007407-
97.2018.8.26.0496; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional
de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do
Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018)
O sistema jurídico não pode ser tomado, como Kelsen o fazia, como
um ordenamento jurídico coerente. Não guardando necessariamente
tal logicidade interna, trata-se de então de entender o conjunto das
normas jurídicas como sendo sim uma unidade, mas dotada na
verdade de coesão. Pode-se dizer que as normas estão em um
conjunto, sem, no entanto, uma forma predefinida rígida. O sistema
jurídico não é um conjunto de normas coerentes, mas sim coesas,
isto é, vinculados por causas as mais variadas, e não só pela validade
formal de uma norma perante as normas superiores. Essa coesão se
revela pelo seu funcionamento, verificável não na teoria, mas na
realidade.
um ordenamento jurídico coerente. Não guardando necessariamente
tal logicidade interna, trata-se de então de entender o conjunto das
normas jurídicas como sendo sim uma unidade, mas dotada na
verdade de coesão. Pode-se dizer que as normas estão em um
conjunto, sem, no entanto, uma forma predefinida rígida. O sistema
jurídico não é um conjunto de normas coerentes, mas sim coesas,
isto é, vinculados por causas as mais variadas, e não só pela validade
formal de uma norma perante as normas superiores. Essa coesão se
revela pelo seu funcionamento, verificável não na teoria, mas na
realidade.
Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!
A denúncia deverá, nesse caso, trazer justa causa em relação (i) ao ROUBO, (ii) à Receptação e, claro, (iii) à Lavagem de Capitais. É a esse fenômeno que se dá o nome de Justa Causa TRIPLICADA!
https://blog.ebeji.com.br/justa-causa-triplicada-e-a-lavagem-de-capitais/
Proporá Celso Antônio Bandeira de Mello que não se pode aceitar a tese de que os conceitos indeterminados
sejam estranhos à questão da discricionariedade. Se a análise do fato vem a comportar mais de uma intelecção razoável,
não se podendo afirmar, com necessária certeza, qual a verdadeira ou errônea, não caberia, aí, controle jurisdicional,
porque inexistente violação a direito. Demonstra o doutrinador brasileiro, com argumentos sólidos, que pouco importa
haja liberdade volitiva ou liberdade interpretativa, quando se lida com discrição e conceitos fluidos, uma vez que a
consequência jurídica há de ser rigorosamente a mesma.
sejam estranhos à questão da discricionariedade. Se a análise do fato vem a comportar mais de uma intelecção razoável,
não se podendo afirmar, com necessária certeza, qual a verdadeira ou errônea, não caberia, aí, controle jurisdicional,
porque inexistente violação a direito. Demonstra o doutrinador brasileiro, com argumentos sólidos, que pouco importa
haja liberdade volitiva ou liberdade interpretativa, quando se lida com discrição e conceitos fluidos, uma vez que a
consequência jurídica há de ser rigorosamente a mesma.
Nos termos do disposto no “caput” do art. 257 do Código Eleitoral brasileiro, a
regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, o que se justifica
pela urgência e celeridade do próprio trâmite eleitoral.
Entretanto, existem exceções aos sistema traçado pelo referido dispositivo
legal. São elas: art. 216 do próprio Código Eleitoral; o art. 15, “caput”, da Lei
Complementar 64 de 1990; e art. 37, § 4º , da Lei 9.096/95.
O art. 216 do Código Eleitoral, estabelece quanto ao chamado recurso contra
a expedição de diploma que, enquanto ele não for decidido, o diplomado poderá
exercer o seu cargo. Logo, o exercício do cargo estará autorizado até que o recurso
esteja julgado, não sendo suspenso em face de decisão que determine o
cancelamento da expedição do seu diploma.
Já no que se refere ao art. 15, “caput”, da Lei Complementar 64/90, no que se
refere ao registro de candidatura, é necessário que haja trânsito em julgado ou decisão
publicada de órgão colegiado reconhecendo a inelegibildade de determinado
candidato, fato que a contrário senso, determina que até que defina a situação
definitivamente pelo juízo eleitoral ou por decisão publicada em órgão colegiado, não
se suspende o registro do candidato, não se tornando exeqüível a decisão então
prolatada.
O art. 37, § 4º, da Lei n. 9.096/95 é expresso em conferir efeito suspensivo ao
recurso que ataca decisão que desaprova as contas partidárias.
erro de unidade complexa, qual seja, com uma única conduta e duplo resultado
"sendo ele evadido do regime semiaberto, tinha o estado o dever de vigilância, bem como,
uma vez confirmada a fuga, olvidar esforços para recapturar o apenado, o que não ocorreu".
Ademais, concluiu que "o tempo transcorrido entre a fuga e prática do novo delito,
(aproximadamente um ano), é curto, não sendo suficiente para que se considere como
excludente do nexo causal". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a
responsabilidade do Estado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fáticoprobatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201400932357, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)
A extraterritorialidade incondicionada é a prevista no art. 7º, § 1º c.c. seu inciso I, do
Código Penal brasileiro. A lei brasileira para ser aplicada não precisa observar qualquer
requisito.
Já a extraterritorialidade condicionada está contida no art. 7º, § 2º e alcança as
situações contidas no inciso II; alguns doutrinadores entendem que se trata também da
hipótese contida no § 3º do referido dispositivo penal mencionado; para outros, trata-se da
chamada extraterritorialidade hipercondicionada
São apontadas como
principais teorias: a) subjetiva, voluntarística ou monista (“ocupa-se exclusivamente da vontade
criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a
execução”); b) sintomática (punição pela periculosidade subjetiva, autorizando que a mera
manifestação de periculosidade seja enquadrada como tentativa); c) objetiva, realística ou dualista
(tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal,
recebendo punição inferior ao do crime consumado); d) impressão ou objetivo-subjetiva (limite à
teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado de atos preparatórios)
No tocante às espécies de tentativa, importa dizer que são apontadas quatro,
quais sejam: a) branca ou incruenta (o objeto material não é atingido pela conduta criminosa); b)
cruenta ou vermelha (o objeto material é alcançado pela atuação do agente; c) perfeita, acabada
ou crime falho ( o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e,
mesmo assim, não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade); d)
imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita (agente inicial a execução, sem, contudo,
utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias
alheias à sua vontade.
NÃO admitem tentativa, podem ser
apontados os crimes culposos, os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios, os de
perigo abstrato ou presumido, os condicionados, os de atentado, os habituais e as contravenções
penais. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2016.
p.142/147).
regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, o que se justifica
pela urgência e celeridade do próprio trâmite eleitoral.
Entretanto, existem exceções aos sistema traçado pelo referido dispositivo
legal. São elas: art. 216 do próprio Código Eleitoral; o art. 15, “caput”, da Lei
Complementar 64 de 1990; e art. 37, § 4º , da Lei 9.096/95.
O art. 216 do Código Eleitoral, estabelece quanto ao chamado recurso contra
a expedição de diploma que, enquanto ele não for decidido, o diplomado poderá
exercer o seu cargo. Logo, o exercício do cargo estará autorizado até que o recurso
esteja julgado, não sendo suspenso em face de decisão que determine o
cancelamento da expedição do seu diploma.
Já no que se refere ao art. 15, “caput”, da Lei Complementar 64/90, no que se
refere ao registro de candidatura, é necessário que haja trânsito em julgado ou decisão
publicada de órgão colegiado reconhecendo a inelegibildade de determinado
candidato, fato que a contrário senso, determina que até que defina a situação
definitivamente pelo juízo eleitoral ou por decisão publicada em órgão colegiado, não
se suspende o registro do candidato, não se tornando exeqüível a decisão então
prolatada.
O art. 37, § 4º, da Lei n. 9.096/95 é expresso em conferir efeito suspensivo ao
recurso que ataca decisão que desaprova as contas partidárias.
erro de unidade complexa, qual seja, com uma única conduta e duplo resultado
"sendo ele evadido do regime semiaberto, tinha o estado o dever de vigilância, bem como,
uma vez confirmada a fuga, olvidar esforços para recapturar o apenado, o que não ocorreu".
Ademais, concluiu que "o tempo transcorrido entre a fuga e prática do novo delito,
(aproximadamente um ano), é curto, não sendo suficiente para que se considere como
excludente do nexo causal". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a
responsabilidade do Estado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fáticoprobatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201400932357, ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)
A extraterritorialidade incondicionada é a prevista no art. 7º, § 1º c.c. seu inciso I, do
Código Penal brasileiro. A lei brasileira para ser aplicada não precisa observar qualquer
requisito.
Já a extraterritorialidade condicionada está contida no art. 7º, § 2º e alcança as
situações contidas no inciso II; alguns doutrinadores entendem que se trata também da
hipótese contida no § 3º do referido dispositivo penal mencionado; para outros, trata-se da
chamada extraterritorialidade hipercondicionada
São apontadas como
principais teorias: a) subjetiva, voluntarística ou monista (“ocupa-se exclusivamente da vontade
criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a
execução”); b) sintomática (punição pela periculosidade subjetiva, autorizando que a mera
manifestação de periculosidade seja enquadrada como tentativa); c) objetiva, realística ou dualista
(tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal,
recebendo punição inferior ao do crime consumado); d) impressão ou objetivo-subjetiva (limite à
teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado de atos preparatórios)
No tocante às espécies de tentativa, importa dizer que são apontadas quatro,
quais sejam: a) branca ou incruenta (o objeto material não é atingido pela conduta criminosa); b)
cruenta ou vermelha (o objeto material é alcançado pela atuação do agente; c) perfeita, acabada
ou crime falho ( o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e,
mesmo assim, não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade); d)
imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita (agente inicial a execução, sem, contudo,
utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias
alheias à sua vontade.
NÃO admitem tentativa, podem ser
apontados os crimes culposos, os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios, os de
perigo abstrato ou presumido, os condicionados, os de atentado, os habituais e as contravenções
penais. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2016.
p.142/147).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária
do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo
passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa,
ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de
locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador.
(REsp 664.654/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344).
negociação “é uma técnica pela qual as próprias partes envolvidas chegam à solução do conflito,
sem que haja a necessidade de um terceiro, ainda que possa contar com o auxílio de profissional
capacitado para o desenvolvimento das negociações
ao se adotar a opção em massa por métodos consensuais em áreas sensíveis
e de relevância coletiva como o direito do consumidor, por exemplo, pode-se obter uma forma de
conter o ativismo judicial que usualmente vem se manifestando na área, de modo a possibilitar,
portanto, que o “establishment” (elite econômica e política) não seja atingido pela atuação dos
magistrados ao responderem às demandas de cunho coletivo, que, em última análise, são a junção
de concretizações atomizadas de disfunções ínsitas a certas estruturas sociais
Desclassificação do delito de peculato
para o delito de apropriação indébita
qualificada (art. 168, §1º, inc. III, do CP),
tendo em vista que o desvio se deu no
âmbito de uma entidade sindical.
Afastada a incidência da majorante
prevista no §3º, do art. 171, do CP, tendo
em vista que a vítima, entidade sindical,
tem personalidade jurídica de direito
privado (art. 8º, inc. I, da CF).
a Constituição Federal de 1988, afastou a atuação estatal nas entidades
sindicais, razão pela qual as condutas ilícitas praticadas pelos seus
diretores, administradores e presidentes não mais se encaixam no
conceito de servidor público.
se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária
do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo
passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa,
ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de
locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador.
(REsp 664.654/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 344).
negociação “é uma técnica pela qual as próprias partes envolvidas chegam à solução do conflito,
sem que haja a necessidade de um terceiro, ainda que possa contar com o auxílio de profissional
capacitado para o desenvolvimento das negociações
ao se adotar a opção em massa por métodos consensuais em áreas sensíveis
e de relevância coletiva como o direito do consumidor, por exemplo, pode-se obter uma forma de
conter o ativismo judicial que usualmente vem se manifestando na área, de modo a possibilitar,
portanto, que o “establishment” (elite econômica e política) não seja atingido pela atuação dos
magistrados ao responderem às demandas de cunho coletivo, que, em última análise, são a junção
de concretizações atomizadas de disfunções ínsitas a certas estruturas sociais
Desclassificação do delito de peculato
para o delito de apropriação indébita
qualificada (art. 168, §1º, inc. III, do CP),
tendo em vista que o desvio se deu no
âmbito de uma entidade sindical.
Afastada a incidência da majorante
prevista no §3º, do art. 171, do CP, tendo
em vista que a vítima, entidade sindical,
tem personalidade jurídica de direito
privado (art. 8º, inc. I, da CF).
a Constituição Federal de 1988, afastou a atuação estatal nas entidades
sindicais, razão pela qual as condutas ilícitas praticadas pelos seus
diretores, administradores e presidentes não mais se encaixam no
conceito de servidor público.
A regra de transição da cláusula de desempenho instituída pela Emenda Constitucional
nº 97, de 4.10.2017, incidirá desde o início da legislatura 2019-2022 com base no resultado das
Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados.
Não há vedação à devolução de doações legalmente recebidas por candidato a cargo eletivo,
realizada com fundamento em critérios estabelecidos em sua campanha para arrecadação de
recursos ou razões subjetivas.
Esse foi o entendimento desta Corte ao julgar prestação de contas de campanha de candidato a
presidente da República nas eleições de 2018.
o candidato devolveu valor legalmente recebido na sistemática do financiamento
coletivo, ao argumento de que: (i) decidiu aceitar unicamente doações realizadas por meio do
sistema de financiamento coletivo; (ii) as doações em questão foram realizadas diretamente na
conta de campanha, sem que o candidato tivesse plena ciência da regularidade de sua origem;
e (iii) dessa forma, optou por sua devolução, por analogia aos recursos oriundos de fontes vedadas
Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data
da diplomação.
o atual entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que “as alterações
fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade
podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias,
até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP;
AgR-REspe nº 126-92/MA)
Nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral,
não poderá participar o candidato que deu causa à anulação do pleito em razão do indeferimento
de seu registro de candidatura, da cassação do diploma concedido ou da perda do mandato.
1. Desde a edição do instrumento normativo originário que regulamentou as inovações
trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Res.-TSE nº 23.465, de 17.12.2015), o prazo de dois anos para
a comprovação da obtenção do apoiamento de eleitores deve ser contado da aquisição da
personalidade jurídica do partido em formação.
2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJE de
16.9.2015, assentou, em votação unânime, que “os requisitos legais para conhecimento e
regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento
da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para
correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial”. Esse posicionamento foi
reafirmado pelo TSE nos RPP nºs 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves
da Silva, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015.
3. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95,
não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais
estejam atendidos na data do protocolo do pedido do registro nesta Corte. A interpretação
desses dispositivos legais há de ser sistemática.
4. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante,
qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não
meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua
personalidade jurídica.
5. O uso obrigatório do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF) também já
constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da
redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015
nº 97, de 4.10.2017, incidirá desde o início da legislatura 2019-2022 com base no resultado das
Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados.
Não há vedação à devolução de doações legalmente recebidas por candidato a cargo eletivo,
realizada com fundamento em critérios estabelecidos em sua campanha para arrecadação de
recursos ou razões subjetivas.
Esse foi o entendimento desta Corte ao julgar prestação de contas de campanha de candidato a
presidente da República nas eleições de 2018.
o candidato devolveu valor legalmente recebido na sistemática do financiamento
coletivo, ao argumento de que: (i) decidiu aceitar unicamente doações realizadas por meio do
sistema de financiamento coletivo; (ii) as doações em questão foram realizadas diretamente na
conta de campanha, sem que o candidato tivesse plena ciência da regularidade de sua origem;
e (iii) dessa forma, optou por sua devolução, por analogia aos recursos oriundos de fontes vedadas
Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data
da diplomação.
o atual entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que “as alterações
fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade
podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias,
até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP;
AgR-REspe nº 126-92/MA)
Nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral,
não poderá participar o candidato que deu causa à anulação do pleito em razão do indeferimento
de seu registro de candidatura, da cassação do diploma concedido ou da perda do mandato.
1. Desde a edição do instrumento normativo originário que regulamentou as inovações
trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Res.-TSE nº 23.465, de 17.12.2015), o prazo de dois anos para
a comprovação da obtenção do apoiamento de eleitores deve ser contado da aquisição da
personalidade jurídica do partido em formação.
2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJE de
16.9.2015, assentou, em votação unânime, que “os requisitos legais para conhecimento e
regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento
da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para
correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial”. Esse posicionamento foi
reafirmado pelo TSE nos RPP nºs 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves
da Silva, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015.
3. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95,
não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais
estejam atendidos na data do protocolo do pedido do registro nesta Corte. A interpretação
desses dispositivos legais há de ser sistemática.
4. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante,
qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não
meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua
personalidade jurídica.
5. O uso obrigatório do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF) também já
constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da
redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
às
operadoras de planos privados e individuais de assistência à saúde é vedada a suspensão ou a
rescisão unilateral dos contratos, salvo nos casos de fraude ou de inadimplência superior a
sessenta dias, e desde que previamente notificado o consumidor (art. 13, parágrafo único, II, Lei
nº 9.656/98).
nem mesmo a “exceptio non adimpleti contractus” poderia ser invocada
om adoção do posicionamento de que o dano
estético, quando ocorrente, é englobado pelo dano moral, importando no aumento global do
valor daquele.
operadoras de planos privados e individuais de assistência à saúde é vedada a suspensão ou a
rescisão unilateral dos contratos, salvo nos casos de fraude ou de inadimplência superior a
sessenta dias, e desde que previamente notificado o consumidor (art. 13, parágrafo único, II, Lei
nº 9.656/98).
nem mesmo a “exceptio non adimpleti contractus” poderia ser invocada
om adoção do posicionamento de que o dano
estético, quando ocorrente, é englobado pelo dano moral, importando no aumento global do
valor daquele.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
O legalismo, por sua vez, é uma ação política e econômica de classe, exercida
na escolha dos tipos penais. Essa ação política leva ao encarceramento de parcelas
específicas do povo. A marca dos ilegalismos é a prisão das camadas populares, o
sucesso do poder em gerir politicamente as ilegalidades, e transformar o direito penal
em um instrumento de poder
na escolha dos tipos penais. Essa ação política leva ao encarceramento de parcelas
específicas do povo. A marca dos ilegalismos é a prisão das camadas populares, o
sucesso do poder em gerir politicamente as ilegalidades, e transformar o direito penal
em um instrumento de poder
O equilíbrio reflexivo revela-se como procedimento de ajuste iterativo entre as intuições morais e uma estrutura teórica moral, mais racionalizada, edificada segundo um modelo construtivo, onde os indivíduos vão, aos poucos, sedimentando os valores comuns, para além de simplesmente descobri-los em uma estrutura preexistente.
O CTN foi promulgado no dia 25/10/1966, prevendo o critério da localização.
Sucede que a entrada em vigor se deu apenas em 01/01/1967. Entre a promulgação e a vigência, veio o DL 57/66, do dia 18/11/1966, com vigência imediata. Em seu art. 15, o DL estabelece outro critério para a definição da área rural critério da DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
Ou seja, quando o CTN entra em vigor, ele já entra modificado, com essa mitigação do critério topográfico. A CF/88 recepcionou tanto o CTN quanto o DL como leis complementares (normas gerais de direito tributário).
Por conta dessa sucessão de normas se estabeleceu a discussão no STJ: prevaleceu, no entanto, o entendimento do critério topográfico (CTN) limitado pelo critério da destinação econômica do bem (DL 57). Ou seja, mesmo que o imóvel esteja na zona urbana, se estiver destinado a atividades rurais sofrerá incidência do ITR
O CTN foi promulgado no dia 25/10/1966, prevendo o critério da localização.
Sucede que a entrada em vigor se deu apenas em 01/01/1967. Entre a promulgação e a vigência, veio o DL 57/66, do dia 18/11/1966, com vigência imediata. Em seu art. 15, o DL estabelece outro critério para a definição da área rural critério da DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
Ou seja, quando o CTN entra em vigor, ele já entra modificado, com essa mitigação do critério topográfico. A CF/88 recepcionou tanto o CTN quanto o DL como leis complementares (normas gerais de direito tributário).
Por conta dessa sucessão de normas se estabeleceu a discussão no STJ: prevaleceu, no entanto, o entendimento do critério topográfico (CTN) limitado pelo critério da destinação econômica do bem (DL 57). Ou seja, mesmo que o imóvel esteja na zona urbana, se estiver destinado a atividades rurais sofrerá incidência do ITR
Parece, portanto, corretíssima a tese delineada acima, aprofundada no artigo de Ricardo Aronne, também acatada por Farias e Rosenvald, reconhecendo a pluralidade da posse. Em seu escrito Aronne identifica três dimensões do fenômeno, correspondendo às categorias de Direito Real, Direito Obrigacional e Fato Jurídico (lato sensu). A concepção fora nomeada como TEORIA TRÍPTICA.
• O que é constituto possessório (ou cláusula constituti)? O constituto possessório consiste na operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que, aquele que possuía em próprio nome passa a possuir em nome de outrem. Exemplo: Vendo a minha casa, mas permaneço como inquilino. A traditio brevi manu é o contrário.
• O que é traditio brevi manu? Aquele que possuía em nome de outrem, passa a possuir em nome próprio. É o caso do inquilino que compra a casa do senhorio.
OBS: Traditio LONGA manu é outra coisa nada a ver com o tratado aqui. Trata-se de uma forma de tradição simbólica, sem o contato direto com a coisa.
Poder de Polícia Originário é aquele exercido por órgãos e agentes da Administração DIRETA.
Poder de Polícia Delegado é o poder que, mediante lei, foi repassado à pessoa jurídica da Administração INDIRETA, cuja competência deve ser restrita a execução de restrições já previstas em lei, jamais função inovadora.
Nesse sentido, vale lembrar que o STF já decidiu que não pode existir delegação de poder de polícia a particulares (ADI 1717).
• O que é constituto possessório (ou cláusula constituti)? O constituto possessório consiste na operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que, aquele que possuía em próprio nome passa a possuir em nome de outrem. Exemplo: Vendo a minha casa, mas permaneço como inquilino. A traditio brevi manu é o contrário.
• O que é traditio brevi manu? Aquele que possuía em nome de outrem, passa a possuir em nome próprio. É o caso do inquilino que compra a casa do senhorio.
OBS: Traditio LONGA manu é outra coisa nada a ver com o tratado aqui. Trata-se de uma forma de tradição simbólica, sem o contato direto com a coisa.
Poder de Polícia Originário é aquele exercido por órgãos e agentes da Administração DIRETA.
Poder de Polícia Delegado é o poder que, mediante lei, foi repassado à pessoa jurídica da Administração INDIRETA, cuja competência deve ser restrita a execução de restrições já previstas em lei, jamais função inovadora.
Nesse sentido, vale lembrar que o STF já decidiu que não pode existir delegação de poder de polícia a particulares (ADI 1717).
moderna doutrina vem admitindo essa delegação, com o destaque apenas da necessidade de serem observadas certas cautelas, como (a) o impedimento de conflito entre os interesses público e privado, (b) o afastamento do setor econômico de mercado e (c) o acidentalismo do poder de polícia, significando que o ente delegado não deve exercê-lo como essência institucional, mas sim em decorrência da própria prestação do serviço público
OBS: Avena diz que também é possível a emendatio quando o juiz suprime um fato narrado, pois não ocorreria prejuízo da defesa, que, de fato, se defendeu do fato remanescente. Exemplo: Narrado um roubo, o juiz recapitula para furto, pois conclui que a violência narrada na denúncia não ocorreu. Nucci diz o contrário. Em qualquer hipótese de alteração do conteúdo da acusação, deve haver aditamento pelo MP.
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