sexta-feira, 26 de outubro de 2018

entendimento consolidado pelo STJ, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não
especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente
demonstrada no caso concreto, e o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade superior a 250 Volts, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997,
para fins de aposentadoria especial


Em relação à circunstância de se tratar de segurado contribuinte individual, o STJ vem
entendendo que não há óbice ao reconhecimento da especialidade, sob o fundamento de que o
artigo 57, da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual

em relação ao pedido de conversão de tempo comum em especial, o STJ definiu em
recurso especial representativo da controvérsia que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

em que pese a conversão de tempo especial em tempo comum seja possível em relação
ao trabalho exercido em qualquer período, independentemente também da data do
requerimento administrativo, conforme também definiu o STJ, não é possível a conversão de
tempo comum em especial para aposentadorias requeridas após Lei n. 9.032/1995, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de
conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial
em comum.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo
de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes
nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a
partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata
considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não
ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo
pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo
recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo
com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Assim,
muito embora a contar de 05/03/97, data da edição do Decreto nº 2.172, o agente
eletricidade não mais esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não
afasta a especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua
condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo
Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco à integridade
física do trabalhador, é inequívoca a condição especial do labor.

o parâmetro de 250 Volts foi retirado da previsão constante no código 1.1.8 do
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que embora não seja mais aplicado especificamente
aos trabalhos prestados após 1997, serve de paradigma para os tribunais na consideração da
atividade como perigosa ou não

com o advento do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº
1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, passa a ser exigido o laudo técnico de condições
ambientais de trabalho (LTCAT), cujas conclusões sobre a exposição a agentes nocivos devem
ser transpostas para o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente
quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria

Antes da edição da Lei 9.528/97, era inexigível a comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos mediante laudo pericial,

a atividade de motorista era enquadrada na categoria de Transporte
Rodoviário no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos
agentes nocivos relacionados no mencionado anexo.
6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95,
que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários
de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de
provas, o que deixou de ser observado pela parte autora. [...] (REsp 497.724/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ
19/06/2006, p. 177)

A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999
somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual
cooperado excede sua finalidade regulamentar.

por ausência de custeio específico diante do recolhimento de
sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n.
8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas,
previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da
solidariedade, que rege a Previdência Social.

segundo o STF, os benefícios criados diretamente pela própria
Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

 em relação ao pedido de conversão de tempo comum em especial, o STJ definiu em
recurso especial representativo da controvérsia que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

em que pese a conversão de tempo especial em tempo comum seja possível em relação
ao trabalho exercido em qualquer período, independentemente também da data do
requerimento administrativo, conforme também definiu o STJ, não é possível a conversão de
tempo comum em especial para aposentadorias requeridas após Lei n. 9.032/1995, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de
conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial
em comum

 teoria da socialização do risco ou do risco social

princípio
da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais

Fernanda Marinela (in Direito Administrativo, 2015) observa que: “para se
reconhecer a responsabilidade civil do Estado, não basta demonstrar a existência de dano
econômico; para ser indenizável, esse dano deve ser também jurídico, certo, especial, valorado
e anormal, portanto não basta a existência de prejuízos financeiros”.





a primeira sustentava que qualquer entidade da Administração poderia firmar
convenções arbitrais por força do art. 54, caput, da Lei 8.666/1993,9 que determina a
aplicação supletiva, aos contratos regidos por ela, dos princípios da teoria geral dos
contratos e das disposições de direito privado;10
a segunda defendia que, da previsão de arbitragem por uma série de leis pontuais
relacionadas à Administração Pública - como a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995, art.
23-A) -, se poderia extrair uma autorização genérica para a adoção da arbitragem em
qualquer circunstância;11 enquanto
a terceira, tratando apenas das sociedades de economia mista e empresas públicas
exploradoras de atividade econômica, afirmava que tais entidades seriam plenamente
aptas a se submeter à arbitragem, por força do art. 173, § 1.º, da CF/1988
(LGL\1988\3).

a orientação do STJ consolidou
nitidamente uma tendência favor arbitratis, adotando a terceira corrente mencionada
acima16 e reconhecendo até que empresas estatais prestadoras de serviços públicos
poderiam se submeter à arbitragem, desde que se trate de questão patrimonial e
disponível, como o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

a Lei 13.129/2015 tem status de norma
geral de contratos da Administração e, nessa qualidade, pode ser complementada por
diplomas específicos de cada entidade política. Nada impede, contudo, que ela seja
invocada diretamente por todos os entes federativos.

(a) arbitrabilidade subjetiva - a possibilidade de as partes
envolvidas se sujeitarem ao juízo arbitral; e (b) arbitrabilidade objetiva - a viabilidade de
a questão controvertida ser submetida à arbitragem.

firmam transações
judiciais (no primeiro caso, a unidade administrativa envolvida; no segundo, o órgão de
advocacia pública). Levar ao extremo a concentração da competência na autoridade
responsável pela celebração de acordos faria com que os advogados públicos tivessem
de assinar todos os contratos que contivessem cláusulas compromissórias - o que,
naturalmente, não faz sentido.

Essa não parece ter sido a intenção do legislador28 e, de todo modo, não corresponde à
melhor leitura da lei. A submissão (ou não) de um litígio, atual ou potencial, à via
arbitral não decorre de uma avaliação meramente técnica. Sem dúvida, há elementos
jurídicos a serem considerados (como a arbitrabilidade objetiva), mas é igualmente
evidente que eles não esgotam a reflexão a ser feita. Do fato de a opção pela arbitragem
ser viável juridicamente não decorre que se deva ou mesmo que seria preferível fazê-la.
Há aqui um inevitável espaço de discricionariedade, a ser preenchido por um juízo de
conveniência e oportunidade29 que só as mais elevadas autoridades de cada pasta,
órgão autônomo ou Poder, ou dirigente da empresa, fundação ou autarquia, por sua
posição institucional, poderiam realizar (sem prejuízo da possibilidade de delegação).30

A melhor solução parece ser a combinação do controle jurídico das minutas de edital31 e
contrato - exigida nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/199332 - com a
competência decisória da autoridade pertinente, na linha do que prevê, em relação à
transação, o art. 1.º, § 1.º, da Lei Federal 9.469/1997.33 Naturalmente, caberá à
legislação específica de cada ente federativo definir a quem atribuirá essa competência,
tendo em vista, e.g., o objeto dos contratos e/ou seu valor.

Considerando que a arbitragem é uma alternativa à jurisdição e mais limitada que ela,
seria ilógico que o árbitro pudesse mais que o juiz. Consequentemente, embora haja
medidas que apenas o Judiciário pode determinar ou executar (reserva de jurisdição),
não há nada que um tribunal arbitral possa fazer que o Estado-juiz não pudesse, se
estivesse diante do mesmo caso. Os mesmos limites incidentes à cognição e à atuação
dos juízes se estendem também aos árbitros. Dessa forma, assim como não compete ao
Judiciário substituir, pelas suas, as opções legítimas da Administração no exercício de
atribuições discricionárias, tampouco o árbitro pode pretender algo semelhante.

o dispositivo em tela não impõe a eleição
da lei brasileira ou de nenhuma outra, o que poderia sugerir que a Administração e seus
contratantes teriam certa liberdade para escolher a lei aplicável ao seu contrato. O
exame detalhado deste ponto exigiria um estudo específico, porque essa discussão não
envolve apenas a arbitragem, mas, em geral, a possibilidade de eleição de lei aplicável
pelo Poder Público. Seja como for, parece difícil sustentar que, à margem de previsão
legal específica, o administrador público teria discricionariedade para afastar a incidência
das normas de direito brasileiro que limitam sua própria atuação.

Como não "presta serviço" para o Poder Público, mas antes dirime um
conflito em caráter supra partes, o tribunal arbitral (e o próprio procedimento) não
pode(m) estar sujeito(s) às cláusulas exorbitantes veiculadas em contratos da
Administração.

por que a exigência de licitação é inteiramente
despropositada quando da escolha dos árbitros: não se tratando de prestadores de
serviços da Administração, mas de pessoas vinculadas às duas partes da arbitragem,
não faz sentido adotar, para sua escolha, um procedimento que é conduzido
unilateralmente pelo Poder Público e que, ademais, tem como finalidade garantir "a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração" (art. 3.º da Lei 8.666/1993).
Não fosse suficiente, o fator preço - dominante na Lei 8.666/1993 - tende a ser
impertinente na arbitragem


quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Pedalada fiscal é um termo que se refere a operações orçamentárias realizadas pelo Tesouro Nacional, não previstas na legislação, que consistem em atrasar o repasse de verba a bancos públicos e privados com a intenção de aliviar a situação fiscal do governo em um determinado mês ou ano, apresentando melhores indicadores econômicos ao mercado financeiro e aos especialistas em contas públicas.

Isto ocorre porque, apesar de o gasto social ter efetivamente ocorrido, ele ainda não saiu das contas do Governo Federal, quando o mesmo divulga seu balanço anual. Assim, este artifício pode ser usado para aumentar o superávit primário (economia feita para pagar os juros da dívida pública)
As pedaladas poderiam ser interpretadas como se o governo tivesse tomado empréstimos desses bancos e autarquias, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal que impede operações de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controla


https://pt.wikipedia.org/wiki/Pedalada_fiscal

adoção explícita do regime de caixa para a receita e regime de competência
para a despesa pública, em hibridismo típico da Contabilidade Pública

Planning-Programming-Budgeting System - PPBS - que
contempla, além das informações financeiras sobre as receitas e despesas,
os programas de ação do Estado, pela identificação dos projetos, planos,
objetivos e metas, fundamental para o planejamento governamental.

Jean Starobinski,15 a transparência fiscal não pode ser
vista apenas, ou simplesmente, sob a ótica do acesso à informação, mas seu
conceito deve ser compreendido de maneira abrangente, abarcando outros
elementos tais como responsividade, accountability, combate à corrupção,
prestação de serviços públicos, confiança, clareza e simplicidade

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a vigência da LRF
caracteriza-se como uma mudança de hábitos, marcando a desejável passa
gem do "patrimonialismo demagógico para ogerenciamento democrático"





usucapião indígena (Lei 6.001/1973) e da usu
capião administrativa (Lei 11.977/2009).

possibilidade de cumulação da ação de
reconhecimento de união estável com ação de usucapião conjugai. No presen
te estudo, adota-se orientação em sentido negativo, haja vista que se trata de
ações com órgão julgador de competências diversas, pois a ação de reconheci
mento de união estável deverá ser proposta e julgada perante o Juízo de Vara
de Família; enquanto a ação de usucapião conjugai deve ser ajuizada perante o
juízo cível.

tal como ocorre em relação a outros efeitos decorrentes
da união estável, é possível que a questão seja apreciada como questão preju
dicial no âmbito da ação de usucapião, tal como ocorre nas ações em que se
busca o reconhecimento de benefício previdenciário em razão da união estável
existente até a morte do segurado.

não facultando o exercício de
tal direito pelos concubinos e para pessoas que se encontrem em situação de
convivência entre parentes e amigos, que também configuram uma espécie de
família.

 a opção do legislador foi clara ao restringir o cabimento de tal
modalidade de usucapião para os casos de união estável ecasamento, não sen
do cabível uma interpretação extensiva de uma limitação/perda do direito de
propriedade, a fim de incluir em tal hipótese as famílias não fundadas em ca
samento ou união estável.

paira dúvida ainda acerca daquilo que se convencionou chamar
de famílias simultâneas ou "uniões poliafetivas". No cenário doutrinário pátrio,
écomumente defendido como um dos requisitos para aconfiguração da união
estável a unicidade do vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo exis
tente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico.5 Contudo, tal
requisito resta pendente de análise pelo STF, que reconheceu a existência de re
percussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconheci
mento jurídico de uniões estáveis concomitantes,6 o que é comumente chama
do de união estável plúrima.7 Na hipótese da Suprema Corte brasileira entender
pela viabilidade desta nova entidade familiar, se estaria diante da possibilidade
de um condomínio entre dois cônjuges, por exemplo, que permanecessem no
imóvel que servia de moradia para aquele núcleo familiar. Além de tal questio
namento na ordem do direito material, apresentar-se-ia, de plano, uma questão
de ordem processual, qual seja, a hipótese de litisconsórcio ativo necessário

O art. 197 do CC/2002 prevê que não corre prazo prescricional na constân
cia da sociedade conjugai. Apartir de uma interpretação literal de tal dispositi
vo, poder-se-ia entender que o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 1.240-A
do CC/2002 teria início apenas com o divórcio ou com o reconhecimento da
dissolução da união estável. Contudo, esta interpretação não se revela a mais
adequada, haja vista que o art. 197 do CC/2002

com a dissolução de fato da sociedade con
jugai, revela-se inexistente o valor que a norma tutela. Com isso, a jurispru
dência confere, de modo cada vez mais enfático, maiores efeitos à separação
de fato. Assim, "se o separado de fato pode até mesmo constituir nova união
estável, não se vê razão para a persistência da causa suspensiva da prescrição
em face do cônjuge com quem não mais convive

a doutrina é unânime
ao afirmar que a posse direta é marcada pela temporariedade, haja vista que o
desdobramento da posse baseia-se em relação transitória de transferência de
poderes dominiais.

quando o legislador fez alusão
à "posse direta" no art. 1.240-A do CC/2002 não pode ter se referido tecni
camente à posse direta do art. 1.197 do CC/2002, pois esta pressupõe o seu
retorno ao proprietário. Em razão da falta de técnica do legislador e com vistas
a "salvar" a norma editada, foi aprovado o Enunciado 502 na VJornada de Di
reito Civil do Conselho da Justiça Federal, com o intuito de esclarecer que "o
conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide
com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código

com clareza que o legislador não primou pela técnica
jurídica, pois toda modalidade de usucapião está a exigir o requisito subjetivo
do animus domini, o que fica expressamente afastado na hipótese de desdobra
mento da posse em que o possuidor direto tem a obrigação de restituir o bem

foi expresso ao con
siderar esta como de caráter de pessoalidade quanto ao "cônjuge abandonado"
ao afirmar que este deve exercê-la ininterruptamente pelo prazo de dois anos.
A partir de tais exigências, percebe-se que não será possível a "sucessão de pos
ses", diferente do que ocorre com a usucapião extraordinária

haja vista que apenas inter
romperá o prazo prescricional a citação realizada pelo verdadeiro proprietário
que seja vitorioso na demanda.

em sendo possível o desmembramento do bem imóvel ob
jeto da controvérsia,14 será possível aaquisição da porção referente aos 250m2?
Parece que sim. O telos da norma foi não permitir o abuso do direito, sendo
conferida propriedade considerada como mais que osuficiente para atutela da
vida digna. Assim, em sendo divisível o bem imóvel, não resta óbice à confi
guração da usucapião no tocante à área que não ultrapasse 250m2, bem como
respeite a metragem mínima prevista na legislação municipal15 e no art. 4.°, II,
da Lei 6.766/1979.

Assim, tem-se que
tanto a parcela do imóvel objeto de usucapião, quanto à área restante, deverão
obedecer à área legal mínima, com a peculiaridade que o imóvel a ser usucapido deverá obedecer ainda à área máxima

 (i) animus domini e (ii) res habilis.

irrelevante o fato do bem ser gravado com cláusula de inalienabilidade, eis que
se está diante de um modo originário de aquisição da propriedade.


Impõe-se a resposta
negativa. Qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da
segurança jurídica ao surpreender o ex-cônjuge ou o ex-companheiro a quem
se impute o abandono do lar, além de implicar em retroatividade da lei ora edi
tada. Tal raciocínio fora adotado por ocasião da instituiçãoda usucapião espe
cial urbano, que teve o seu prazo reduzido pela Constituição Federal de 1988,
em que o E. STF entendeu por não ser computado o prazo anterior à lei.


Contudo, esta não parece ser a melhor interpretação para o
mencionado dispositivo.

o requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa,
mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugai representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência
material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve
na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas
oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a per
da da propriedade e alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de
usucapião.

Aliteralidade da regra do art. 1.240-Ado CC/2002 dispõe que é preciso que
o imóvel objeto da usucapião conjugai seja de propriedade conjunta tanto do
cônjuge/companheiro que permanece no lar como daquele que tenha aban
donado o lar. Contudo, percebe-se que mais uma vez o legislador não primou
pela conceituação técnicados institutos.

percebe-seque o mais importante era que o imóvel usucapiendo
tivesse a sua posse direta compartilhada entre os ex-cônjuges/companheiros.
O fato de o imóvel estar registrado em nome de ambos ou apenas em nome do
cônjuge que abandonou o lar, demonstra-se irrelevante. O importante é que a
posse direta fosse compartilhada por ambos, haja vista que o imóvel objeto da
controvérsia servia de base para a entidade familiar outrora desfeita

caso o cônjuge que permaneça no lar não seja titular sequer da mea-
çãoda propriedadedo bem objeto da lide aprioristicamenteserá lhe concedida
a integralidade da titularidade do direito de propriedade do bem imóvel.

Alimitação imposta
pela literalidade do dispositivo excluiria da proteção legal os casos em que o
regime de bens impedisse a caracterização do imóvel como bem comum, pre
judicando ainda mais o ex-cônjuge ou ex-companheiro que não teria direito
à meação. Além disso, a aquisição do direito de propriedade pela usucapião
exige tão somente o exercício da posse qualificada em função da presença de
alguns requisitos estabelecidos na Lei, não se incluindo, em qualquer das hi
póteses de usucapião amparadas no Direito pátrio, a exigência da titularidade
do domínio sobre parte do imóvel usucapiendo.

Na esteira do defendido por Luiz Edson Fachin,27 tem-se que a sentença
de usucapião é declaratória, pois reconhece situação jurídica já constituída,
limitando-se a declarar o direito do adquirente. Tal sentença não resta sujeita
a qualquer condição resolutiva, não se podendo entender como cabível que
fato superveniente à configuração do direito venha a ensejar a alteração das
situações jurídicas já consolidadas, como é o caso da prescrição aquisitiva do
direito de propriedade pormeio de tal espécie de usucapião.

 a possível reconstituição daquele núcleo familiar não será hábil a ensejar
a perda da propriedade adquirida. Não haverá o retorno obrigatório ao status
quo ante diante da reconstituição. Mas obviamente ter-se-á que atentar para
o regime de bens que voltará a produzir efeitos entre os ex-cônjuges ou ex-
-companheiros

percebe-se que a argui-
ção de vício de inconstitucionalidade não subsiste ao se adotar orientação no
sentido de não encarar o direito à usucapião como uma sanção, mas sim uma
concretização do princípio da solidariedade, que deve permear as relações fa
miliares

Madson Ottoni de Almeida Rodrigues no sentido
de que a regra da perda da propriedade, por força do art. 1.240-A, padeceria
de inconstitucionalidade, com fundamento no art. 5.°, X, da CF/1988, em ra
zão de vincular o direito de propriedade a aspectos personalíssimos como a
intimidade, a vida privada, a afetividade e o desejo de coabitação das pessoas,
que são deveres incoercíveis.

sustenta que a previsão legal em discussão pode
rá precipitar o desfazimento de casamentos e uniões estáveis, afetando a paz
familiar e potencializando a litigiosidade, na medida em que o prazo de dois
anos é deveras curto considerando a complexidade das relações familiares. Por
outro lado, acrescenta que o abandono a que se refere o dispositivo legal em
comento, contraria o sentido tradicional de abandono civil






A previsão legislativa em comento tem grande importância, uma
vez que resulta da correta conclusão do legislador de que não haveria um
impedimento à transação em causas envolvendo o Poder Público em função
do até então paradigma da indisponibilidade do interesse público. Pode-se
dizer que o artigo 10 é o marco legal da conciliação com o poder público em
juízo

normas secundárias a respeito do tema são duvidosas,
pois restringem onde a lei não restringiu, em excesso. Veja-se a respeito o
parágrafo terceiro, do Artigo J' , da Portaria 109, da AGU, que, em abstrato,
já determina quais matérias podem e quais não podem ser objeto de acordo.
Buscam nada mais do que retirar a autonomia do advogado público que não
pode ter tolhida sua liberdade na condução do processo no melhor interesse
do seu cliente, no caso a União e suas autarquias

O advogado público em todos os casos, notadamente nos juizados
especiais federais, deveria agir como agente político representante do
Executivo - não vinculado a atos normativos internos, mas à sua missão
constitucional.
Registre-se também, nesse sentido, a Lei Complementar n° 73/93,
que fixa como atribuição do advogado-geral da União transigir em processos

No caso, a Lei n°
9.469/97 faculta ao advogado-geral da União celebrar acordos em processos
cujo valor controvertido seja até R$ 50 mil, sendo possível a extensão deste
limite. Internamente foi delegada essa competência aos Regionais na forma
da Portaria n. 990, de 16 de julho de 2009 e da Ordem de Serviço n. 13 de 09
de outubro de 2009

Nesses casos, a apresentação
de acordo é praticamente cogente posto que em tese qualquer entendimento
em sentido contrário será mais custoso para a administração, que pagará
mais juros ao final,

A advocacia pública somente pode ser exercida em sua
essencialidade se o profissional tiver autonomia funcional. Até porque não
se pode esquecer que muitas vezes o administrador público na sua atuação
distancia-se do interesse público primário, a exigir uma intervenção da
advocacia pública, independente e desvinculada das opções executivas do
administrador público.

Súmula n° 6: Da decisãojudicial
que reconhecer ao companheiro ou a companheira de militar o direito ao
recebimento da pensão por ele instituída, desde que o óbito tenha ocorrido
após a Constituição Federal de 1988, não se interporá recurso. Na prática, o
que ocorre na aplicação desta súmula é que o advogado da União contesta a
demanda de forma genérica - quando verifica que há provas suficientes nos
autos do companheirismo e, muitas vezes, não requer provas - ejá informa ao
juízo que, julgado procedente o pedido, não haverá interposição de recurso.

recomendação n. 13
com o seguinte teor: 9
Nos casos em que haja autorização administrativa da AGU para
dispensa de recurso, sugere-se que o juízo, por ocasião da citação,
questione a parte se há interesse em proposta de acordo para evitar a
condenação em juros de mora que pode gerar gastos desnecessários
ao Erário

 artigo 4°, da Lei 9.469 contém previsão que
autoriza essa conduta do advogado público, sendo certo que a análise de
risco é atividade do Advogado da União e dos Procuradores Federais

em muitas localidades a transação vem ocorrendo por meio de trocas de
petições sucessivas das partes, sem a designação de audiência de conciliação.
Embora com estatísticas satisfatórias o certo é que a audiência é o ambiente
ideal à conciliação e aproximação do jurisdicionado com o Poder Judiciário
e ainda é onde, por meio do contato entre as partes, é possível não apenas
resolver o conflito do processo mas conflitos subjetivos à lide que podem
se não devidamente tratados, acarretarem novas demandas judiciais futuras.

a Portaria 109
da AGU veda a celebração de acordos em matérias envolvendo questões
disciplinares com servidores públicos federais em seu artigo 3", parágrafo
terceiro, I

é encaminhada à contadoria da AGU
para elaboração de cálculos conforme parâmetros definidos. Foi acertado
que nos processos com trânsito em julgado em fase de cumprimento não
haveria deságio posto que a cessação de juros e a redução de acervo com a
satisfação do jurisdicionado era um dos focos e; nos processos em fase de
conhecimento, por se tratar de acervo muito novo, haveria na proposta de
acordo um deságio nos valores apresentados pela União

Ainda há dificuldades, por exemplo: i) sistemas de informática
que não permitem uma eficaz triagem dos processos, a qual termina sendo
manual; ii) limite operacional de elaboração de cálculos; iii) resistência de
juizados à padronização dos procedimentos.


Uma primeira vertente - a dos glosadores- considerava que a
posse pressupunha o contato físico da pessoa com a coisa, com a intenção de
dela se assenhorar. Savigny, por sua vez, configurava a posse como a faculdade
real e imediata de dispor fisicamente do bem com a intenção de dono. Por fim,
para a Escola de Ihering, a posse se caracterizaria no momento em que o sujei
to se comportasse intencionalmente como proprietário.

a teoria subjetiva de Savigny e a teoria objetiva de Ihering.
Segundo aquela, os pressupostos da posse seriam o elemento material - o assenhoramento físico do possuidor, chamado de corpus - e o elemento imaterial
- que consistiria na intenção do dono, denominado animus.

no Código
Civil de 2002 essas reminiscências foram, em sua maioria, abandonadas. No
entanto, a doutrina aponta alguma influência da teoria subjetiva no que se refe
re à usucapião, que, para esses autores, guardaria relação com o animusdomini,
tal como compreendido por Savigny.

Quanto à natureza jurídica, a posse seria, simultaneamente, um fato e um
direito. No entender da teoria subjetiva, a posse de fato independeria de pre
visão legal, mas, ao produzir efeitos, constituiria um direito. Já para a teoria
objetiva, a posse seria um interesse juridicamente protegido, reunindo em si
oselementos do direito subjetivo.

As teorias absolutas justificam a proteção da posse por si mesma,
enquanto as teorias relativas a relacionam com outro princípio ou categoria
jurídica presente no ordenamento.16 Aprincipal teoria relativa é a de Ihe
ring, que considerava a posse como uma mera imagem externa da proprie
dade, de modo que a sua proteção visava, em última análise, à proteção da
propriedade.

Como o novo
Código de Processo Civil manteve a competência absoluta do foro da situação
da coisa para os direitos reais, mencionando expressamente as ações posses
sórias no art. 47, § 2.°, entende-se que o legislador posicionou-se no sentido
de incluir a posse entre os direitos reais, ao menos para o fim de definição da
competência para o ajuizamento, conhecimento e julgamento da causa.

o art. 558 do CPC/2015 mantém o procedimento especial de ju
risdição contenciosa para asações possessórias de força nova. Já para as ações
de força velha, o procedimento é o comum

Trata-se do caráter fungível
dos remédios possessórios, visto que o pedido formulado pelo autor é o de
proteção possessória e não o remédio específico de manutenção, reintegração
ou interdito proibitório. A fungibilidade das ações possessórias decorre do
princípio da instrumentalidade das formas e da maleabilidade presente no
mundo dos fatos.

Em razão do caráter dúplice desse procedimento especial, não há que se
falar em reconvenção nas ações possessórias. O réu pode, no mesmo processo,
demandar proteção possessória contra o autor, desde quenãoseja fundada em
domínio, bem como indenização pelos prejuízos causados pela turbação ou
esbulho (art. 556 do CPC/2015 e art. 922 do CPC/1973).31
As ações dúplices são aquelas em que não se distingue o polo ativo do polo
passivo da demanda. Segundo parcela da doutrina, nasações dúplices não há,
na realidade, autor ou réu no rigor técnico das expressões.3

ais vedações são mantidas no caput do art.
557 do CPC/2015 que, contudo, traz importante inovação em sua parte final.
Passa-se a admitir a dedução da pretensão possessória em face de terceira pes
soa. De acordo com o novo Código, a vedação à exceção de domínio exige uma
identidade de parte nas duas ações, pois, no caso de terceiro, a questão petitó-
ria não influencia prejudicialmente o resultado da demanda.

Desse modo, em
alguns casos de invasões coletivas levadas a cabo por alguns movimentos sociais,
considerou-se admissível a não individualização de todos os réus na data da pro
positura da ação, bem como a possibilidade de identificação dos réus até então
indeterminados quando da realização da citação

Contudo, o art. 559 inova ao ressalvar a impossibilidade da parte
economicamente hipossuficiente.52 Essa opção sistemática se coaduna com os
arts. 300, § 1.° e 678, parágrafo único, do CPC/2015.53
A prova da alegada inidoneidade financeira do autor, a motivar a exigência
de caução, deve ser conclusiva, e não apenas indiciaria.

Tal norma prevê a obrigatoriedade de o juiz designar audiência
de mediação, no prazo de trinta dias, antes da apreciação do requerimento de
liminar, quando oesbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano edia.
Na proposta original do dispositivo no novo Código de Processo Civil, aprevi
são de audiência de mediação eraparaas ações de força nova, de modo a evitar
maiores conflitos em ações possessórias de grande amplitude. No entanto, o
textofoi alterado Câmara dos Deputados, de modo que a previsão legal passou
a ser para as açõesde força velha.


a audiência de mediação será também cabível quan
do, concedida a liminar, esta não for executada no prazo de um ano a contar
da data de distribuição, conforme dispõe o art. 565, § 1.°, do CPC/2015.

Se houver invasão de parte de uma área de terras, a ação cabível será a de
reintegração de posse, enão ade manutenção de posse, adespeito da fungibi
lidade das ações possessórias.



É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado
que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício
o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertu
ra assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, des
de que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998).
Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações pro
movidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.

Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano
de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e
a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruí
na), desde que não haja onerosidaâe excessiva ao consumidor ou a discrimina
ção ao idoso.

esclareceu-se a existência das modali
dades dos planos coletivos de saúde "pré-pagamento" - na qual a contribuição deve ser paga antes
da utilização dos serviços médicos assistenciais - e "pós-pagamento" - na qual o valor da contri
buição é variável eis que depende do cálculo das despesas do beneficiário com a utilização dos
serviços.

Os efeitos das decisões geraram a inviabilidade da continuidade do sistema de "pós-pagamento" e,
por isso, a empregadora e a operadora do plano de saúde resolveram celebrar novo contrato, imple
mentando o "Modelo Único Novo" de Plano de Saúde, extinguindo os dois contratos anteriores.
Foram reunidos, na mesma base, os empregados e ex-empregados, o que permitiu a diluição dos
custos e dos riscos, redução do valor atuarial do prêmio, de modo a ensejar valor de contribuição ao
plano de saúde mais razoável a todos, em patamar inferior ao do mercado. De acordo com o novo
contrato, unificou-se o modelo para ativos e inativos sob a modalidade de custeio de "pré-paga
mento", sendo o prêmio atrelado à faixa etária do beneficiário com manutenção da cobertura assis
tencial. A questão controvertida consistiu em verificar se o redesenho contratual causou violação às
regras dos arts. 30 e 31, ambos da Lei 9.656/1998.

mutualismo inerentes
aos planos de saúde coletivos, porquanto há um pacto implícito entre as diversas gerações de em
pregados - passados, atuais e futuros (solidariedade intergeracional)

o aposentado não poderia ser tratado de modo discriminatório - até para se beneficiar
- em detrimento de todos os demais beneficiários do Plano Coletivo de Saúde.



 os Enunciados dos Workshop's do Sistema Penitenciário
Federal preconizam a necessidade de análise suficiente dos motivos que ensejaram o pedido de
inclusão/permanência, bem como sua efetiva demonstração:
Enunciado n. 6. Não há necessidade de fatos novos para a renovação do prazo de permanência
dos presos no Sistema Penitenciário Federal, mas é indispensável a demonstração da
permanência dos motivos de fato que ensejaram a inclusão. (Editado no I Workshop, com
redação alterada no III Workshop);
Enunciado n. 35. A inclusão ou prorrogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal
depende de decisão fundamentada tanto do juiz de origem quanto do juiz federal corregedor
do presídio sobre a imprescindibilidade da medida. Desse modo, não é possível a análise do pleito pelo juiz federal corregedor quando o juiz de origem entender pelo indeferimento.
(Editado no III Workshop);
Enunciado n. 38. A extrema necessidade, exigida no art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008, não
pode derivar exclusivamente da ausência de gestão administrativa, de defeitos estruturais, de
superlotação ou ainda de problemas do Sistema Penitenciário Estadual. (Editado no III
Workshop);
Enunciado n. 39; O juízo de origem que alegar ser o preso membro de facção criminosa
deverá encaminhar, com o pedido, elementos que corroborem a afirmação. (Editado no
III Workshop);
Fora da América Latina, a doutrina da equiparação não foi recebida com entusiasmo11, prevalecendo o entendimento de que os estrangeiros deveriam ser tratados
de acordo com um padrão mínimo internacional. Segundo essa teoria, o direito
internacional estabelece um conjunto de direitos que todos os países civilizados deveriam garantir aos estrangeiros em seus territórios

todo direito humano assegurado em um instrumento internacional de grande aceitação faz
parte desse conjunto mínimo de direitos

 direito do nacional de entrar no país de sua nacionalidade é, ao mesmo
tempo, um direito individual e uma garantia do Estado rec~ptor, ~ois: ~o caso de
expulsão ou deportação, o país da nacionalidade do estra?gei~o :era o u_m~o a ter 0
dever de recebê-lo.

essa noção de que os Estados têm o poder irrestrito de excluir estrangeiros foi revista. Argumentou-se que, sob certas circunstâncias, em princípio, o Estado tem o dever excepcional de admitir estrangeiros, como no caso de
residentes permanentes, que têm uma legítima expectativa de serem readmitidos, ou
no caso de diplomatas e vítimas de desastres naturais (force majeure

 Note-se, então, que a emissão de visto não dá ao estrangeiro garantia
de entrada no país, pois esta ainda pode ser negada

destacam que a
acusação de crimes comuns, ainda que graves, não exclui por si só a possibilidade de
concessão do refúgio

O refúgio pode ser concedido em razão de efetiva
perseguição ou do temor fundado de que ela ocorra, por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. As normas sobre asilo, por sua vez,
fazem referência à efetiva perseguição - não bastando o temor -, sendo igualmente
mais restritivas quanto às suas causas, que só podem ser crenças, opiniões e filiação
ou delitos de natureza política. Como se percebe, a proteção conferida pelo status de
refugiado é mais abrangente do que o do asilado. Ademais, o asilo envolve somente
o Estado concedente, ao passo que o refúgio diz respeito também ao ACNUR.

m diversos momentos, o STF estendeu vários dos direitos mencionados na Constituição a todos os
estrangeiros, incluindo turistas e estrangeiros que nem estão no país, como o direito
de acesso à justiça, o direito à propriedade privada e- o direito de proteção da propriedade intelectual

Parte da doutrina argumenta que o dispositivo da Constituição que garante direitos fundamentais é uma norma genérica, e que os dispositivos subsequentes a esse
artigo ou poderiam estender esses direitos aos estrangeiros não residentes ou negá-los
até mesmo aos estrangeiros residentes.

Outros autores interpretam o texto da Constituição literalmente, ou seja, garantindo direitos apenas aos estrangeiros residentes, mas concluem que os não residentes também têm essa garantia em razão de convenções internacionais de direitos
humanos, quando devidamente ratificadas pelo Brasil, que garantem esses direitos a
todas as pessoas

Debate-se também a possibilidade de a legislação ordinária adicionar novas
distinções entre estrangeiros residentes e nacionais. Alguns acreditam que, fora as
distinções feitas no texto constitucional ou as concessões feitas no mesmo para a
implementação ou a aplicação da legislação ordinária, nenhuma outra distinção seria possível, entendimento que se considera mais correto. Outros autores assumem
posição diferente.

Alguns sustentam que qualquer legislação
estabelecendo limitações ao direito do estrangeiro ao trabalho é inconstitucional86,
orientação que é a mais acertada..Consequentemente, são inconstitucionais a norma
que condiciona o exercício de profissão por estrangeiros à reciprocidade87, todos
os dispositivos do Estatuto do Estrangeiro proibindo o exercício de determinadas
funções não expressamente mencionadas na Constituição88, e todas as proibições de
exercer algumas profissões, como intérprete público89, despachante da alfândega90,
agente de seguros91, assim como o dispositivo da CLT92que exige que dois terços de
todos os trabalhadores sejam nacionais brasileiros

Pedro Lessa,
Ruy Barbosa e Germano Hasslosher acreditavam que, como a Constituição estabelecia direitos completamente iguais para os estrangeiros residentes e para os nacionais,
e como estes não podem ser expulsos, estrangeiros residentes também não poderiam
sê-lo sem autorização expressa na Constituição


O Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Políticos, em
seu art. 2 (3), estabelece uma exceção expressa à regra de não discriminação. Deter
mina que, no que concerne aos direitos econômicos, os países em desenvolvimento
podem excluir os não nacionais do gozo desses direitos.


o direito de adquirir propriedades não é garantido sem reservas.
Dessa forma, um estrangeiro pode ser impedido de adquirir uma propriedade se
assim exigir o interesse público. Uma vez adquirida, porém, com permissão das
leis locais, a propriedade não pode ser expropriada sem indenização


Recentemente, alteração
no texto constitucional abriu caminho para a atuação de estrangeiros como servidores públicosu6. Nada obstante, segundo entendimento do STF1 17, tal previsão carece
de regulamentação legal e, portanto, sua eficácia depende da edição de lei.

Cidadão não é sinônimo de nacional. O termo indica aquele que
tem direitos políticos e nem todo nacional é cidadão


A satisfação do requisito da dupla tipicidade não pressupõe a atribuição do
mesmo nomen iuris à conduta que ensejou o pedido de extradição nos dois países
envolvidos. Ainda que os tipos penais do país requisitante e do país requisitado
não apresentem perfeita simetria, deve se tomar por atendida tal exigência quando
a conduta em análise for, sob a perspectiva da lex fori e do direito estrangeiro,
tipificada penalmente139•
Outro ponto importante diz respeito à possibilidade de extradição nos casos em
que a conduta do extraditando constitua, no Brasil, contravenção. Sobre o assunto,
é tranquila a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o requisito da dupla tipicidade não é atendido em face da caracterização do fato como
contravenção14º. Do mesmo modo, a menoridade do agente ao tempo do delito é óbice
à extradição

Havendo pedido de extradição proveniente de país diverso daquele no qual
o md1V1duo é ou presumivelmente poderia ser perseguido, não há óbice à extradição,
conforme a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados

ao passo que alguns autores negam a equiparação entre expulsão e deporta-
ção158, outros estendem à deportação os óbices ao poder de expulsar


Francisco de Vitoria e Hugo Grotius, fundadores do direito internacional,
defenderam o tratamento igualitário, afirmando que "é típico dos bárbaros repelir
estrangeiros".



 arbitragem pode ser descrita como "uma técnica para solução de
controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem
seus poderes de uma convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial"

Trata-se, portanto,
de um instrumento paraestatal de heterocomposição de conflitos relativos
a direitos disponíveis. Justamente por isso, a instituição de uma arbitragem
deve decorrer de ato voluntário das partes, estando, pois, condicionada à
declaração de vontade das mesmas. Essa declaração de vontade ocorre com
a chamada convenção de arbitragem, por meio da qual as partes renunciam
à jurisdição estatal, ordinária, e escolhem dirimir suas controvérsias pela
via da arbitragem.
A convenção de arbitragem encerra um gênero que admite duas espécies: a cláusula compromissória e o compromisso arbitrai. A cláusula
compromissória é o acordo que, inserido em um contrato, prevê a sujeição
à arbitragem de alguns ou de todo litígio vinculado àquele ajuste.' Já o
compromisso arbitral é o acordo firmado diante de um conflito real, por
força do qual as partes acordam submeter sua solução à arbitragem

art. 70 da Lei n°9.307/96, a cláusula compromissória passou a ser
suficiente, por si só, para impor a solução de quaisquer conflitos advindos do
contrato ao juízo arbitrai, independentemente de novo acordo entre as partes.
Isto é: recusando a parte demandada a submeter-se à arbitragem, a sentença
valerá como o próprio compromisso arbitral.

não admitia que se vedasse à parte submeter a
solução de um litígio específico ao Poder Judiciário por força de convenção
prévia. Na realidade, alegava-se inválida a decisão que, antes de surgidas
as eventuais contendas, renunciasse previamente ao direito de discuti-las
perante o Poder Judiciário.
A discussão foi superada por decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida na SE 5206/EP,'3 publicada em 2004. Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 5°, XXXV, da Constituição,
proíbe que lei vede às partes o direito de acesso à Justiça, admitindo-se,
porém, o direito de as partes escolherem uma forma alternativa de solu-
ção de litígios, como a arbitragem

na qualidade de renúncia a direito constitucional, a
opção prévia pelo juízo arbitrai deve ser interpretada de forma restritiva.15
Não se admite, portanto, uma interpretação ampliativa da cláusula compromissória para lhe conferir efeitos não desejados pelas partes quando de
sua pactuação. Em suma, a Lei n° 9.307/96 garantiu execução específica à
cláusula compromissória. Entretanto, tal efeito somente terá lugar quando
as partes tenham optado de forma inequívoca pelo juízo arbitral, restando
clara, do ajuste firmado, a renúncia à jurisdição estatal

Cláusulas patológicas
Neste ponto, cabe esclarecer o que a doutrina costuma chamar de
cláusula patológica. Estas seriam as "cláusulas pactuadas de forma ambígua, contraditória, deficiente, omissa ou imperfeita" e que, portanto,
demandariam interpretação que avalie a real vontade manifestada pelas
partes, a saber, se a convenção de arbitragem existe e é válida como tal.
Estas cláusulas, firmadas sem os elementos mínimos essenciais ou de forma atécnica, podem ser inválidas ou, até mesmo, suscetíveis de validade, a
depender da gravidade de seu vicio. Da afirmação, conclui-se que mesmo
as cláusulas patológicas podem ser aptas a instituir a arbitragem, se for
possível delas depreender que esta era a vontade das partes


As cláusulas arbitrais podem ser patológicas por vários motivos, a
saber: indicar órgão arbitrai de forma incorreta, indicar que a submissão
dos conflitos à arbitragem é opcional, conter mecanismo defeituoso de indicação de árbitros, dentre outros." Estas são consideradas viciadas, já que
sua redação imperfeita pode ser propositalmente ocasionada pela parte que
queira adiar o regular processamento da arbitragem ou até alegar sua nulidade, vindo a representar a instauração de um contencioso parasita?'
Para interpretar a cláusula, a doutrina costuma elencar alguns princípios básicos, como o princípio da interpretação de acordo com a boa-fé,
o princípio da efetividade, o princípio da interpretação pro validate,

 também o sistema de solução de controvérsias adotado pelo contrato como um todo. A
cláusula deve ser interpretada restritivamente, mas não se pode abandonar
a interpretação sistemática do contrato

 É bem
de ver que, para parte da doutrina, a simples existência concomitante, em
determinado ajuste, de cláusula compromissória e de cláusula de eleição
de foro já seria suficiente para gerar dúvida quanto à opção das partes pela
imperatividade do juizo arbitrai.

é possível admitir, em tese, que as partes de determinado ajuste elejam um foro de forma subsidiária para a tutela eficaz de
medidas urgentes, ou para garantir a execução coercitiva de determinadas
condutas, considerando que o poder de polícia necessário a tanto é de titularidade exclusiva da jurisdição estatal. Nesses casos, a coexistência da
cláusula compromissória e da cláusula de eleição de foro poderia ser harmônica, desde que não comprometida a clareza da intenção das partes em
submeter à arbitragem a solução do mérito do conflito.


O tema da aplicação ou não da Lei n° 9.307/96 aos contratos firmados antes de sua vigência seria simples, não fosse pela controvérsia acerca
da natureza de suas normas: se regras de direito material ou se de direito
processual. Isso porque tudo o que se acabou de afirmar acerca da impossibilidade de aplicação da lei nova aos contratos anteriores e a seus efeitos
futuros pressupõe que a lei nova veicule, como é corriqueiro, normas de
caráter material. Já as regras processuais têm aplicabilidade imediata, atingindo inclusive os processos em curso, independentemente do momento de
constituição das relações jurídicas neles discutidas.

Tradicionalmente, entende-se que as disposições que cuidam da arbitragem têm caráter misto.3' As que regulam o acordo de vontade das partes, por força do
qual submetem suas controvérsias à arbitragem, e não ao Judiciário, têm
natureza material, ao passo que aquelas que disciplinam o procedimento
arbitrai propriamente dito revestem-se, como regra, de caráter processual.
Essa já era a posição de Hamilton de Moraes e Barros

Ao firmar uma cláusula compromissória antes da vigência da nova
lei, as partes teriam consciência de veicular uma determinada manifestação
de vontade: surgido um conflito concreto no âmbito do ajuste, poderão ou
deverão submetê-lo a um tribunal arbitrai, em vez de ao Judiciário, e, se
não o fizerem, não serão obrigados a tanto, resolvendo-se a questão em
perdas e danos. Ao ajustarem a cláusula compromissória — considerando o
direito então vigente, o único que poderia ser levado em conta para orientar suas decisões e expectativas —, as partes não estariam renunciando em
caráter definitivo à jurisdição estatal. Vigente a Lei n° 9.307/96, eventuais
partes que desejem pactuar uma cláusula compromissória já estão cientes
de que, ao fazê-lo de forma clara, terão renunciado em caráter definitivo
ao direito de acesso ao Judiciário. Isto é: na medida em que alteram o meio
tradicional de resolução de um conflito, tais normas cuidam do conteúdo
do acordo celebrado entre partes e não de mero regulamento de caráter
procedimental.
A natureza material de tais normas decorreria ainda do propósito da
garantia da inviolabilidade do ato jurídico perfeito


Na jurisprudência brasileira, contudo, prevaleceu o entendimento de que o Protocolo, que entrou em vigor no Brasil em 1932, foi revogado pelo Código de Processo Civil (1939), norma mais recente de igual
hierarquia. A despeito de opiniões doutrinárias em sentido diverso, esse foi
o entendimento que prevaleceu no direito brasileiro, de modo que, já por
essa razão, o Protocolo de Genebra seria inaplicável a contratos firmados a
partir de 1939. Nada obstante, ainda que esse ponto fosse superado, a aplicação do Protocolo de Genebra poderia encontrar ainda outros óbices


É possível compendiar as principais idéias desenvolvidas neste estu
do nas seguintes proposições objetivas:
a) A decisão de submeter disputas à arbitragem representa uma re
núncia à garantia constitucional de acesso ao Judiciário. O direito brasilei
ro reconhece a validade dessa espécie de decisão, mas exige que ela seja
veiculada de forma clara e inequívoca.
b) Embora a questão ainda não esteja totalmente consolidada no di
reito brasileiro, a doutrina especializada sustenta, com boas razões, que as
normas da Lei n° 9.307/96 que conferiram eficácia executiva à cláusula
compromissória têm natureza material. E, na linha de entendimento pa
cífico no Brasil sobre a sucessão de leis no tempo, leis novas de natureza
material não se aplicam a contratos firmados antes de sua vigência.
c) Quanto à capacidade de outras normas de conferirem eficácia exe
cutiva à cláusula compromissória em questão, é possível dizer o que se
segue:
c.1.)O Protocolo de Genebra de 1923, que equipara a cláusula com
promissória ao compromisso para os contratos internacionais, não é, em
principio, aplicável, uma vez que se pacificou na jurisprudência brasileira
entendimento no sentido de que esse ato havia sido revogado pelo Código
de Processo Civil de 1939.
c.2.)A Convenção de Nova York não se aplicaria a contratos celebra
dos antes de sua vigência pelas mesmas razões que impediriam a aplicação
da própria Lei n° 9.307/96 nesse particular, acrescida da regra geral de
irretroatividade dos tratados (Convenção de Viena, art. 28).

Contrabando

“para importação de fumo e seus sucedâneos, aí incluído (sic) os cigarros de origem
estrangeira, é obrigatório que o importador submeta essas mercadorias a despacho de
importação, incluindo-se neste a necessidade de REGISTRO ESPECIAL previsto no art.
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 315 e 316 do Decreto nº
6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e no art. 2º da Instrução Normativa nº 95, de 2001,
que envolve o seu respectivo licenciamento”;
b) atualmente, no Brasil, estão autorizadas “a efetuar tais importações apenas três
grandiosas empresas, não estando nenhum dos autuados por essa DRF/UBB/MG, ao
longo dos anos, incluídos nesse rol”;
c) “dessa forma, não há que se falar de importação proibida e sim de impedimentos à
importação de cigarros de origem estrangeira, visto a quantidade de barreiras a serem
superadas para se habilitar a fazer essas operações
d) “quanto à irregularidade justificadora das apreensões/aplicação de pena de
perdimento, esta se deu não exclusivamente pela falta de recolhimento dos tributos,
mas pela ausência de documentação comprobatória de sua regular importação, que
envolve tanto aspectos tributários, quanto administrativos (proibição de importação
por pessoa física, ter natureza jurídica de S/A, possuir elevado capital social,
necessidade das marcas importadas serem comercializadas no país de origem, restrição
ao quantitativo das importações, disporem de parque industrial e terem instalado
nestes contadores automáticos de cigarros, etiquetagem em cada maço contendo o
CNPJ do importador, selo contendo o preço de venda a varejo ou indicativo; conter, em
língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação
nacional, autorização do Ministério da Saúde, ter sido submetida a desembaraço
aduaneiro e etc.)”



a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no
sentido de que o laudo merceológico é dispensável para a caracterização da materialidade
do crime em tela, quando outros elementos probatórios puderem atestá-la (TRF3: ACR
00040051820114036125 SP; TRF4: ACR 50115818520144047113 RS; TRF4: ACR
500872062201447005 PROCESSO)

no valor mínimo da tabela do Conselho da Justiça Federal,
devendo o pagamento ser feito apenas após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art.
27 da Resolução nº 305/2014 do CJF.


a vontade deve ser interpretada de modo a valorizar mais
o comportamento externo dos contratantes (teoria da declaração) do que o elemento psíquico que motivou a parte a contratar (teoria da vontade)

 princípios da autonomia da vontade contratual, da obrigatoriedade do
contrato e da relatividade dos seus efeitos

Se, de um lado, não se pode negar que a autodeterminação humana, deriva
da da autonomia privada, não pode ser afastada do conteúdo do contrato, de ou
tro lado, não se pode deixar de reconhecer a vocação do contrato de cumprir a
função social fundada no princípio constitucional da solidariedade.

Não obstante a vinculação da boa-fé com o princípio constitucional da soli
dariedade, sustenta Humberto Theodoro Júnior que a boa-fé objetiva não se
confunde com a função social do contrato por atuarem em campos distintos.

Parte-se da premissa de que a boa-fé cuida dos efeitos internos do contrato,
enquanto a função social está relacionada aos efeitos externos.

Do ponto de vista extrínseco, a função social rompe com o princípio clássi
co da relatividade dos efeitos do contrato com a finalidade de proteger as pessoas
(no sentido da coletividade) que não participaram do negócio jurídico bilateral.

No plano intrínseco, a função social está baseada na
observância de princípios novos ou redescritos (igualdade material, eqüidade e boa-fé
objetiva) pelos titulares contratantes, todos decorrentes da grande cláusula constitucional da solidariedade, sem que haja um imediato questionamento acerca do princípio da relatividade dos contratos
os efeitos internos do contrato estão ligados à necessidade de se garantir às partes contratantes o equilíbrio contratual


para Sens dos Santos, o contrato cumpre a função social quando
preserva o equilíbrio do contrato (efeito interno) e quando é utilizado para a rea-
1ização do bem comum (efeito externo).

 plano interno (relação entre as partes), quando ele
se refere à necessidade de o contrato preservar a justiça comutativa

em prestígio ao princípio da sociabilidade, decidir em
favor do interesse mais próximo do bem comum, ou seja, daquele que esteja cumprindo a função social

 princípio res inter alias acta, allis neque nacet neque patest

Teresa Negreiros, referindo-se à ousada tese de Mireilli Bacache-Gibeili, La Relativité des Canventians et les Groupes, diz que a citada autora defende que a extensão dos efeitos dos contratos a quem não é parte contratante se legitima pela nova
conceituação de "parte", decorrente da função do contrato de realizar justiça
comutativa e de dar segurança jurídica às relações econômicas, enfim, da função
social do contrato. Nessa nova conceituação, entende-se como "parte" não apenas as pessoas que participaram da formação do contrato, mas também todas as
pessoas que são afetadas por ele.

Mesmo não sendo a destinatária final dos serviços, a empresa empregadora
terá legitimidade para propor ação em face da seguradora, fundamentando o seu
direito contratual com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor.

esmo antes de entrar em vigor o Código Civil de 2002, a jurisprudência reconhecia o direito do promitente comprador de imóvel, sem contrato registrado,
opor-se à penhora ou venda judicial do bem objeto da promessa nas execuções
movidas em face do promitente vendedor. 63 Nessa hipótese, o contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, produz efeitos erga omnes.
Com isso, os terceiros, estranhos ao negócio, não poderão se comportar como se
o contrato não existisse.

O Tribunal Regional Federal da 1a Região decidiu que não é válida a hipoteca constituída pelo incorporador em garantia de empréstimo para construção de
prédio sem a anuência do promitente comprador. Nesse caso, o promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação pleiteando a desconstituição da
hipoteca em face do credor hipotecário

Outrossim, quando um terceiro impede a execu-
ção do contrato de forma consciente, por ato individual ou em conluio com o
devedor, sujeitar-se-á às conseqüências do inadimplemento contratual como se
fora o próprio devedor


No segundo caso, a lei atribuiu ao credor preterido, no seu direito de preferência, legitimidade para propor ação de anulação em face do terceiro adquirente. Trata-se de um direito real (adjudicação compulsória), conferido ao locatário,
com contrato averbado no Cartório de Registro Geral de Imóveis com trinta dias
de antecedência à alienação.


Se o terceiro conhecia, ao contratar, o pacto de preferência estabelecido no
contrato anterior, e estava ciente de que o seu procedimento iria prejudicar o exer
cício do direito de preferência atribuído ao credor originário, é irrecusável, ante o
princípio constitucional da solidariedade, o reconhecimento do direito do credor
preterido de invocar a tutela jurisdicional em face do terceiro contratante, inde
pendentemente de averbação do contrato no cartório competente.

Antônio Junqueira de Azevedo já defendia, ainda na vigência do Código
Civil de 1916, a responsabilização do terceiro que contribui para o inadimple
mento contratual. Em parecer sobre o direito de exclusividade de fornecimento
de combustível para postos de gasolina de uma determinada "bandeira': Junquei
ra de Azevedo, invocando o princípio da função social- na época não previsto no
Código Civil -, responde a indagação: Terceiros infringem a lei quando vendem
combustível a um posto comprometido, contratualmente por cláusula de exclusividade, a adquirir combustível de determinada distribuidora?

Antônio Junqueira de Azevedo conclui seu parecer afirmando que a distribuidora, que teve o seu direito de exclusividade violado, tem legitimidade para
propor ação contra os postos revendedores da distribuidora - vinculados contratualmente com a obrigação de exclusividade - que adquiriram combustível
de outras distribuidoras, bem como propor ação direta contra essas mesmas
distribuidoras, para impedir o ilícito ou obter indenização, caso já tenha sido
praticado




Marcus Abraham

teoria da interpretação: da jurisprudência
dos conceitos, caracterizada por ser demasiadamente formalista, legalista e conceptualista,
transpassa-se para a jurisprudência dos interesses, pautada na prevalência teleológica do
Direito a partir dos interesses da sociedade.
ambas restaram suplantadas pela jurisprudência dos
valores, em destaque no denominado pós-positivismo ou neoconstitucionalismo, que traz ao
debate jurídico questões voltadas aos direitos humanos fundamentais, à efetividade dos
princípios constitucionais e ao pluralismo metodológico, com a revitalização da teoria
da argumentação, da retórica e da tópica.

para uns, os valores jurídicos não ostentam função normativa,
mas integram o próprio conteúdo das normas jurídicas, entendidos como suporte ou
substância axiológica de determinada norma positivada (regra ou princípio)

egundo o espanhol Antonio-Enrique Pérez Lufio,449 os valores possuem três
dimensões: a) fundamentadora, constituindo o núcleo básico e informador de todo o
sistema jurídico-político; b) orientadora da ordem jurídico-política em direção a fins
determinados, a qual toma ilegítima qualquer disposição normativa que persiga fins
distintos ou obstaculize a consecução dos enunciados axiológicos; c) crítica, porquanto
servem como critérios ou parâmetros de apreciação de fatos ou condutas.

Para Robert Alexy, os princípios e as regras são conceitos deontológicos positivados no ordenamento (que prescrevem o que é devido), ao passo que os valores têm
natureza axiológica, indicando o que é bom, aceito e seguido por determinada sociedade


Já as regras,
consideradas como "mandados de definição", seriam cumpridas ou não, de forma absoluta,
não havendo a mesma flexibilidade e gradação que existe quanto aos princípios.

Já Diogo de Figueiredo Moreira Neto identifica e relaciona as funções dos
prn:cípios em nosso orde~amento jurídico: 1) função axiológica: pela qual os princípios
~efine~ os valores que mformam a ordem jurídica vigente; 2) função teleológica ou
finalístzca: em que os princípios orientam a ordem jurídica em direção a determinadas
finalidades ou objetivos; 3)função sistêmica: os princípios conferem ordem e coerência ao
sistema normativo; 4) função integrativa: os princípios preenchem as lacunas normativas
do ordenamento jurídico; 5) função nomogenética: os princípios fornecem às normas
maior d:nsida~e d,e ~onteúdo; 62 função irradiante: os princípios informam seu valor para
todo o SIstema Jundlco; 7) funçao provocativa: os princípios estimulam e condicionam a
produção de normas conforme seus valores, bem como a realização de atos concretos
?ara a efetivação ~os seus comandos; 8) função inibidora ou limitativa: os princípios
Impedem a produçao de normas ou a realização de atos que contrariem seu conteúdo.


num plano distinto daquele das normas cuja aplicação estruturam. São
metanormas, ou normas de segundo grau. Diferem dos princípios, pois, enquanto estes
estabelecem a promoção de um fim, aqueles apenas estruturam a aplicação do dever
de promover o fim. Pela mesma razão, diferem das regras, já que estas descrevem
comportamentos devidos, enquanto os postulados estruturam a aplicação de normas
que pr~screvem comportamentos

A nosso ver, a melhor classificação e estudo dos
princípios tributários são realizados a partir dos valores jurídicos que estes representam
e materializam: a) princípios estruturais; b) princípios de segurança jurídica; c) princípios
de igualdade; e d) princípios de liberdade

Os Princípios Estruturais, que estabelecem a estrutura normativo-tributária do
Estado Brasileiro, se dividem em: a) Pacto Federativo eRepublicano - determinam a forma de
Estado e de Governo, dividindo os direitos e deveres dos entes integrantes da federação
e delimitando a sua gestão; b) Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária - a
autorização para instituir tributos e a sua gestão é originária da Constituição Federal enão pode ser modificada originariamente por seus entes; c) Princípio da Territorialidadeos efeitos da lei tributária se limitarão ao alcance geográfico do ente tributante; d) Princípio
da Uniformidade Geográfica - os tributos da União serão uniformes em todo o território
nacional (art. 151, I, CF/88); e) Princípio da Não Discriminação Tributária - impedimento
de graduar diferentemente os tributos em razão da origem ou do destino dos bens por
não haver hierarquia entre os entes federativos (art. 152); f) Princípio da Supremacia do
Interesse Público - indica a superioridade das questões coletivas sobre as dos particulares;
g) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público - o agente público e seu respectivo órgão
têm o poder-dever de agir, não lhes sendo facultado realizar ou não o ato administrativo
de natureza tributária.
Já os Princípios de Segurança Jurídica, que indicam a previsibilidade e estabilidade
nas normas jurídicas e seus efeitos estabelecendo a certeza no direito, podem assim
ser classificados: a) Princípio da Legalidade e da Tipicidade - a criação de tributos e seus
elementos deve ser feita por lei propriamente dita, sendo, inclusive vedada a analogia
(art. 150, I, CF/88); b) Princípio da Irretroatividade das Leis - as normas jurídicas não podem
voltar no tempo e atingir atos e fatos já realizados (inclusive o fato gerador), sob pena
de violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, e
150, III, "a", CF/88); c) Princípio da Anterioridade (art. 150, III, "b" e "c") - indica que o
tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que
o instituiu ou aumentou, bem como deverá ser respeitado um lapso temporal de 90 dias
(não devendo a anterioridade ser confundida com o princípio da anualidade tributária,
que não consta mais da Constituição de 1988 como princípio, e que se referia a uma
autorização a ser inserida no orçamento para cobrar o tributo no exercício financeiro
seguinte),
Os Princípios de Igualdade se dividem em: a) Princípio da Isonomia (art. 150, II,
CF/88) - veda a tributação desigual entre os que se encontrem em situação semelhante;
b) Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF/88) - a tributação deve ser feita
de acordo com as condições econômicas do contribuinte; c) Princípio da Progressividade
(art. 153, §2º, I, e 156, §1º, CF/88) - indica que a incidência do tributo deve ser crescente
ou decrescente em função da sua base de cálculo, que será parametrizada conforme a
capacidade contributiva; d) Princípio da Seletividade - a carga fiscal do tributo deve variar
conforme a essencialidade do bem sobre o qual recai (art. 153, §3º, I, e 155, §2º, UI, CF/88);
e) Princípio da Não Cumulatividade (arts. 153, §3º, II, e 155, §2º, I, CF/88) -permite que cada
contribuinte na mesma cadeia econômica seja tributado apenas pela sua parcela financeira
e não pelo valor total, através do mecanismo de compensação;f) Princípio da Solidariedade
(arts, 1º, 3º, 170 e 195, CF/88) - indica que todos os cidadãos brasileiros devem contribuir
para as despesas coletivas do Estado, para que se possa construir uma sociedade livre,
justa e solidária, desenvolver o país, acabar com a pobreza e a marginalização e minimizar
as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos.
Os Princípios da Liberdade podem ser assim dispostos: a) Princípio da Universalidade
de Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) - a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça de lesão a direito, inclusive em matéria fiscal; b) Princípio da Ampla Defesa
(art. 5º, LV, CF/88) - consagra o devido processo legal, assegurando as garantias do cidadão;
c) Princípio do Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, CF/88) - permite a qualquer um acessar os
órgãos públicos para fazer valer seus direitos; d) Princípio da Proteção àPropriedade Privada(art. 5º, XXII, CF/88) - assegura o direito de propriedade, parametrizando a tributação;
e) Proibição do Confisco (art. 150, IV, CF/88) -veda a tributação excessiva que possa violar
o direito de propriedade; f) Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CF/88) - veda
a incidência tributária sobre situações que tenham como fato gerador o deslocamento
de pessoas ou coisas entre Estados e Municípios da federação (excetuado o pedágio);
g) Princípio das Imunidades (art. 150, VI, CF/88) - visa a proteger pessoas, instituições e
coisas, devido à sua importância para a vida em coletividade; h) Princípio do Mínimo
Existencial (implícito, mas existente em diversas normas constitucionais, como, por
exemplo, na cláusula de proteção à dignidade da pessoa humana) - indica que a
tributação não pode recair sobre parcela mínima necessária à subsistência do cidadão

O segundo princípio orçamentário que se menciona é o da responsabilidade, o qual
estabelece que as estimativas de receitas devem ser reais e concretas, sob pena de sua não
arrecadação frustrar despesas e programas planejados. Como desdobramento temos o
princípio orçamentário da limitação, que condiciona a realização de despesas e a utilização
de créditos ao montante previsto no orçamento,

Como subprincípios derivados da transparência, temos
os princípios orçamentários da publicidade e da tecnicidade. O primeiro indica que o
orçamento deverá ser divulgado através de todos os meios oficiais de comunicação,
inclusive pela Internet, além de ser publicado em Diário Oficial. O segundo impõe ao
orçamento características que permitam ao usuário sua ampla compreensão, quais
sejam: I - uniformidade ou padronização na apresentação dos seus dados, possibilitando
ao usuário realizar comparações e análises; H - clareza na evidenciação do seu conteúdo;
IH - especificação na classificação e na designação das suas informações, preconizando
a identificação de todas as rubricas de receitas e despesas, apresentando-as de maneira
analítica e detalhada

O princípio orçamentário da unidade determina que a lei orçamentária seja uma só,
reunindo todas as receitas e despesas do Estado, a fim de permitir uma análise globat
proporcionando um controle mais efetivo. Já o princípio orçamentário da universalidade
indica que todos os valores, independentemente de sua espécie, natureza, procedência
ou destinação, deverão estar contidos no orçamento como sendo um plano financeiro
global.


Financeiro

a) o equilíbrio entre atribuições distribu-
ídas aos entes federativos e os recursos financeiros para a sua realização; b) a excessiva
concentração de poder fiscal nas mãos da União em prejuízo dos Estados e Municípios;
c) o balanceamento entre as competências tributárias e as transferências financeiras intergovernamentais; d) o imprescindível exercício da competência tributária pelos entes
federativos; e) o imperioso respeito ao instrumento de lei complementar como veículo
instituidor de normas gerais em matéria financeira.

Destacamos, também, a preocupação quanto ao desequilíbrio do poder fiscal entre
os três entes federativos, uma vez que a indesejada concentração de poder no federalismo fiscal brasileiro em favor da União, em detrimento dos Estados e Municípios,
propicia negativas consequências, tais como: a) o enfraquecimento do processo democrático decorrente da luta entre as forças políticas regionais e a central; b) uma indesejada competição fiscal — vertical e horizontaF9 — entre os entes federativos, conhecida
como guerra fiscal; c) a incapacidade de o governo central exercer satisfatoriamente
sua função coordenadora em todo o território, gerando práticas autônomas dos governos regionais e locais incompatíveis com o interesse nacional; d) a minimização dos
processos de redução das desigualdades regionais e de estímulo ao desenvolvimento
social e econômico local

 nova descentralização fiscal. Entretanto, após inúmeras emendas
constitucionais que modificaram o projeto original (aumento da arrecadação através
das contribuições de competência da União, criação e perpetuação do mecanismo da
DRU2° etc.), podemos dizer que se vivencia hoje um novo processo de concentração de
poder fiscal na direção da União.

desejável balanceamento entre as competências
impositivas próprias (poder tributário individual de cada ente) e as transferências intergovernamentais obrigatórias, realizadas, essencialmente, através da repartição constitucional das receitas tributárias (arts. 157 a 160 da CF).

Márcio Novaes Cavalcanti,n haveria uma"multiplicação irracional de municípios", em que várias cidades ou meros agrupamentos de vilarejos passam
a reivindicar seu reconhecimento como Município, a fim de obter direitos de recebimento de fundos de repasse, e tudo isso sem o necessário cálculo prévio de sua contribuição nas receitas

Não nos parece aceitável caracterizar como sendo plenamente facultativo o exercício
da competência tributária se isso puder comprometer o cumprimento das obrigações
estatais, prejudicando, ao final, a própria sociedade.o nosso entendimento é o de que, embora não haja qualquer ilegalidade
propriamente dita à luz do nosso ordenamento jurídico, esse comportamento seria inadequado e enfraqueceria a ideia da autonomia financeira dos entes federativos (parte
do ideário do federalismo fiscal), além de contrariar o objetivo principal da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), qual seja, o da gestão fiscal responsável,
uma vez que seu art. 11

Não há, porém, na Constituição, qualquer menção de vinculação às propostas
populares. Resta-nos, assim, considerá-las como sugestões legitimadas pelo interesse
público local, sem implicar obrigação na sua incorporação ao projeto de lei orçamentária, que, segundo o seu art. 165, é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo


Criminalidade Econômica

A descentralização de funçôes, bem como a própria estrutura organizacional hierarquizada da empresa, a par de constituírem método moderno e
lícito de gerência empresarial, constituem, voluntariamente ou não, óbice
que permite, em muitos casos, que os órgãos diretores sejam afastados dos
outros membros (a eles subordinados) que executam materialmente

Um caminho possível- porém de duvidosa legitimidade - seria o da fiexibilização das regras clássicas de imputação com o estabelecimento de
novOS parâmetros de imputação jurídico-penal diferentes dos tradicionais,7
sendo que tal solução passaria, forçosamente, por uma prévia modificação
legislativa.
Poder-se-ia, ainda, pensar na resolução do problema com base em construções dogmáticas, independentemente de modificação legislativa, das
quais constitui exemplo a já sinalizada tentativa de utilização da figura da
autoria mediata no âmbito da crirninalidade de empresa,8 o que implica uma
evidente insegurança jurídica diante da não-previsão legal a respeito do
assunto

impõe-se ver se pode o dirigente ser tido como penalmente responsável pelo resultado, o que pressupõe a sua posição de garante a respeito dos
bens jurídicos atingidos.

Descobrir como atribuir a responsabilidade penal às pessoas que, sem
praticarem atos executórios, decidem ou permitem a prática do fato típico no
âmbito da empresa, considerada como organização complexa que persegue
finalidades econômicas e na qual a distribuição de tarefas se baseia no princípio da hierarquia (no plano vertical) e no princípio da divisão do trabalho
(no plano horizontal), é desafio que vem instigando a doutrina penal ao longo
das últimas décadas.

Diante dessa necessidade político-criminal, torna-se patente discutir a
viabilidade dogmática de encontrar estruturas de imputação que fundamentem a atribuição da responsabilidade a título de autoria aos dirigentes da
empresa, os quais, ou tomam a decisão de cometer o crime que é praticado
por um subordinado penalmente responsável,12 ou deixam de evitar o cometimento do mesmo, quando podiam fazê-lo, sendo que no primeiro caso, ao
que parece, o recurso às estruturas legais e doutrinárias que cuidam do concurso de pessoas parece bastar; na segunda hipótese, tratando-se de não
evitação do resultado, abre-se a discussão a respeito da responsabilidade por
omissão imprópria do dirigente da empresa

Nesse mesma linha, Manoel Pedro Pimentej14 concluiu que:
a) a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime (...);
b) a responsabilidade dos diretores ou administradores não pode ser
deduzida do simples fato de serem mandatários ou representantes da
pessoa jurídica;
c) (...);
d) a responsabilidade penal dos mandatários da pessoa jurídica deve ser
apurada individualmente, mediante prova da conduta causal, não se
admitindo, em relação a eles, a responsabilidade objetiva.

Daí a tentativa doutrináría, com a importante sinalização jurisprudencial
já citada acima (vide nota número 8) quanto aos delitos comissivos dolosos,
de caracterizar a posição de autor mediato ao dirígente da empresa, mediante os fundamentos da teoria do domínio do fato, proposta, neste particular,
por Roxin em 1963, para resolver os casos de responsabilidade penal por
autoria nos chamados "aparatos organizados de poder",17 em que pese não
tenha sido esse o objetivo do citado autor ao desenvolvê-la. Em abono desse
entendimento, reconhece-se que em um bom número de casos de criminalidade de empresa os trabalhadores que executam as ações típicas são totalmente fungíveis, da mesma maneira como o são os instrumentos no caso de
autoria mediata.

Ecerto que o próprio ROXIN19 apresenta uma via de solução alternativa
a por ele denominada autoria mediata por domínio da organização.
Desse modo, seria mesmo possível falar-se numa autoria mediata por meio
de posição de dever como forma autônoma de autoria mediata


autores que chegam mesmo a se referir a uma "inimputabilidade parcial do
trabalhador",22 expressão, contudo, que não se refere a uma redução biopsi
cológica do entendimento ou da determinação do trabalhador, mas, sim, a um
poder de mando juridicamente amparado e faticamente demonstrado de uma
pessoa (dirigente da empresa) sobre a outra (trabalhador).

Primeiramente, SCHÜNEMANN propõe que a posição de garante do
dirigente da empresa se baseia no critério do domínio


instituto da atuação em nome de outrem,23
uma tendência jurisprudencial de aplicá-lo aos delitos comuns, e não somente para os delitos próprios (para os quais foi concebido), o que acarreta pertinente crítica da doutrina especializada

Vê-se, pois, que não é por meio da incorreta aplicação da atuação em
nome de outrem que se equacionará o problema. A par disso, é de se regis
trar, outrossim, que mesmo que assim não fosse a legislação brasileira não
prevê dispositivo semelhante que consagre o citado instituto. 26
a adoção pelo legislador brasileiro do aludido instituto da "Responsabilidade por
Fato de Outrem", nos seguintes termos: "nos crimes definidos neste Título, quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa jurídica, ainda que irregular ou em
representação legal ou voluntária de outrem, responderá pelo tipo legal de crime, mesmo que
determinadas circunstâncias de caráter pessoal só se verifiquem na pessoa do representado, ou
que o agente pratique o fato no seu próprío interesse e não no do representado".


 com
exceção do já citado artigo 2Q da Lei 9.605/98 - uma posição geral de garante do empresário, assentando-se esta construção doutrinária na idéia genérica de que o fundamento da equiparação da omissão à ação reside no domí-
nio do garante sobre a causa do resultado, em qualquer hipótese.

 a) o dever primário de garante, que se dirige àquele que está mais pró-
ximo em relação à coisa, pois tem que executar atividades materiais que,
conforme a sua função na empresa, estão indicadas para controlar uma fonte
de perigo; b) o dever secundário de garante, dirigido aos superiores hierárquicos da empresa e co-titulares da custódia da coisa que estão obrigados à
coordenação e ao controle.

Em se tratando de domínio material, a posição de garantia surge do
âmbito específico de competência do dirigente, fora do qual o mesmo é
eliminado por completo; contudo, nesse caso, é necessário averiguar se
ainda não permaneceria um domínio pessoal ou formal, porquanto, tendo
o dirigente uma ampla informação a respeito dos procedimentos da
empresa e das atribuições de seus empregados, é de se distingui-lo dos
empregados, que possuem uma informação particularizada e fragmentá-
ria sobre tais situações.

A respeito dessa necessidade de o superior fiscalizar as atividades de
seus subordinados, SCHÜNEMANN informa que se trata de algo costumeiramente mencionado na jurisprudência norte-americana, sobretudo no contexto da divísão de trabalho em intervenções médico-cirúrgicas, como "captain
of the ship doctrine"

é que se sustenta que o domínio material permanece diante de eventual excesso "da mesma maneira que aquele que, infringindo
dever de cuidado e perde algum objeto perigoso que estava sob sua custó-
dia, não se exime da responsabilidade pelas conseqüências da perda" .38
Por outro lado, o domínio material não permanece diante de resultados
produzidos como conseqüência da descentralização de funções da empresa.
Neste sentido, é correta a afirmação de que a responsabilidade dos diretores
ou administradores não pode ser deduzida do simples fato de serem mandatários ou representantes da pessoa jurídica, algo bastante intuído e aplicado
pela jurisprudência e doutrina nacionais.

os resultados produzidos por subordinados
em proveito próprio e não em favor dos interesses da empresa saem da esfera de abribuição do superior hierárquico.

o superior hierárquico,
a princípio, não se beneficia do fato de o subordinado realizar ato lesivo que
escape de seu controle, já que isso pode ter decorrido de uma omissão que
revele um deficiente emprego de seu poder de mando ou, então, por não ter ele
atuado de acordo com todo o acervo de informações que o seu cargo lhe propicia. Contudo, o mesmo não se dará nos casos de "emancipação do subordinado" ,40 o que sempre ocorrerá nos casos em que a ação do subordinado não corresponda a uma lógica específica da empresa.


"nos niveis mais altos da hierarquia
empresarial e em particular na direção da empresa, confluem o poder legal de
mando e todos os canais de informação da empresa, de tal sorte que no referido nível é que concorre por definição a forma mais intensa de domínio"

propõem um segundo critério genérico para tanto: o
critério da competência de organização e da competência institucional.
Este critério se fundamenta na conexão próxima existente entre o fato
delituoso e o exercício das faculdades individuais de auto-organização.
Resumidamente, sustenta-se que nos crimes omissivos - assim como também nos crimes de ação - o fundamento da responsabilidade penal reside
justamente na competência de organização e de incumbência institucional e
que esta responsabilidade não é nada mais do que o outro lado do princípio
da liberdade e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
A partir da teoria dos sistemas de Luhrnann, que prega que todo homem
é uma espécie de subsistema, JAKOBS acaba por não mais ver sentido em
distinguir entre ação e omissão
 E o faz justamente na forma que se pretende estabelecer como a
de um segundo princípio geral da posição de garante: haveria o ãmbito da
responsabilidade em virtude de competência pela organização e em virtude
de incumbência institucional. No caso da omissão própria, por exemplo, a
responsabilidade adviria do não-atendimento de deveres positivos de incumbência institucional. Já no caso da ingerência, onde se criou risco anterior,
tratar-se-ia de caso em que a responsabilidade decorreria da competência de
organização.

propõe-se que o critério do domínio seja complementado
com a idéia da aceitação de funções de segurança, que gera deveres de
garantia gerais.

princípio da distribui-
ção adequada de liberdades e encargos com o fim de evitar que se produzam
determinados cursos causais perigosos para bens jurídicos alheios.

seriam responsáveis por todo delito praticado por um
subordinado sempre que tivessem facilitado a prática do delito mediante urna
supervisão insuficiente


TRF2 - Banca

As quatro características da cultura pós-moderna que se aplican: ao Direito - ?
pluralismo de fontes e de sujeitos, a comunicação com o reconheCimento dos direitos dos hipossuficientes, o método narrativo na elaboração_das normas e o ret~ur
des sentiments com a efetividade dos direitos humanos de dectstvo papel nas relaçoes
intersubjetivas
não é possível
a posse exercida por intermédio de terceiro ou de preposto, 10 ao menos no campo
da usucapião especial urbana.

A primeira, com
efeito, diz respeito à continuação da posse anteriormente estabelecida em favor do
herdeiro do possuidor originário, e foi editada com base na noção do direito de saisine ("le mort saisit le vif') -dai a sucessão da posse ocorrer automaticamente com o
falecimento do possuidor originário, com todos os caracteres existentes. Chama-se
de sucessio possessionis. A segunda, por sua vez, se relaciona à acessão de posses em
sentido estrito, representando o efeito da transferência convencional ou da tradição
do objeto, dai a sucessão se dar a título singular- não é efeito automático, tampouco permanecem os caracteres da posse originária. Denomina-se acessio possessionis.


Quanto à sucessão de posses, é de se atentar para a regra especial contida no §
3º, do art. 9º, do Estatuto da Cidade, relativamente à usucapião especial urbana na
modalidade individual, no sentido de que o herdeiro legítimo continua a posse do
autor da sucessão desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Tal regra excepciona o sistema codificado de sucessão de posse ao acrescentar
o requisito da prévia residência do herdeiro legítimo à morte do antigo possuidor
para admitir a sucessio possessionis e, assim, cumprir a exigência do prazo de 5 (cinco)
anos para a usucapião especial urbana.

perfeitamente possível que, em razão do dever conjugal de fidelidade recíproca, haja
o emprego da técnica da presunção legal de paternidade relativamente ao homem
casado (art. 1.597 do Código Civil), e, no âmbito do companheirismo, não se verifique tal presunção legal.

A esse respeito, não se pode concordar com a tese segundo a qual as pessoas
que mantenham uniões dotadas dos requisitos de estabilidade, de afetividade e de
ostensibilidade poderiam ser reconhecidas como tendo constituído uma entidade
familiar tutelada pela Constituição de 1988, como por exemplo nas uniões incestuosas ou poligâmicas (sem que, nesse caso, haja separação de fato)

Inicialmente, a afetividade, isoladamente, não pode servir de fundamento para
a constituição de vínculos familiares; do contrário, dever-se-ia admitir a união (sexual) entre parentes em linha reta, cuja proibição de casamento (art. 1.521 do Código Civil) e de união estável fundada no companheirismo (art. 1.723, § 1º· do Código
Civil) é patente no ordenamento jurídico brasileiro. No que tange às denominadas
famílias anaparentais, frise-se que existe vínculo de parentesco entre os irmãos, por
exemplo, sendo que a questão propriamente não é a identificação se existe ou não
uma família Gá que os parentes são familiares), e sim qual deve ser o regime a ser
observado tanto no campo dos direitos pessoais e direitos patrimoniais familiares,
ou seja, o conteúdo da relação jurídico-familiar.


Há quem sustente a existência da família pluriparental (ou mosaico),26 decorrente de casamento ou união informal estável, em que um ou ambos os cônjuges
ou companheiros têm filhos de relacionamentos anteriores. Algumas expressões
são utilizadas para identificação de tais relações, a saber, famílias reconstruídas ou
recompostas (as famílias ensambladas,

esse modo, considerando a viabilidade de configuração das famílias parentais
(relacionando, por exemplo, apenas o pai e o filho adultos, ou dois irmãos adultos),
revela-se possível o reconhecimento da usucapião especial urbano em favor de tais
familiares como compossuidores, não sendo limitado tal reconhecimento apenas às
famílias fundadas na conjugalidade (a despeito da redação contida no § 1º· do art.
183, da Constituição Federal).

Não se exige a preexistência de plano diretor para o reconhecimento da usucapião
especial coletiva
Deve a restrição ao instituto da sucessão de posses- a saber, a exigência da moradia do herdeiro - ser também considerada para fins de usucapião especial coletiva? A resposta é negativa, porquanto o próprio sistema jurídico admite a acessão de
posses no âmbito do tratamento legal acerca da usucapião especial coletiva (Estatuto
da Cidade, art. 1O, § 1º), a demonstrar que houve proposital tratamento diferenciado entre os dois institutos,
enquanto a sucessio possessionis e a acessio possessionis no árnbito da usucapião especial coletiva seguem, fundamentalmente, o regime jurídico do art. 1.207,
do Código Civil, há nítido tratamento mais restritivo e rigoroso para a usucapião
especial urbana na modalidade individual, o que se mostra coerente e em sintonia
com a realidade social e econômica brasileira.



A exigência da efetiva moradia na área exclui e desqualifica a possibilidade de
usucapião especial urbano para as pessoas que apenas eventualmente ocupem o imó-
vel, como nos casos de período de férias e feriados. Da mesma forma, não se reconhece usucapião especial urbano em terreno que não recebeu qualquer construção,
tendo apenas cobertura provisória como nos exemplos de lonas de circo, barracas de
camping ou tendas ciganas

é forçoso reconhecer que não apenas famílias fundadas na conjugalidade (com base no casamento, na união estável ou na união entre pessoas do
mesmo sexo), mas também famílias fundadas no parentesco e afinidade (famílias
monoparentais, famílias mosaicos, famílias entre irmãos, famílias entre avós e netos) se encaixam na noção de entidade familiar.


A esse respeito, não há sentido em distinguir os destinatários das normas referentes à usucapião especial urbana sob a modalidade individual da usucapião especial coletiva. Cada integrante da família- seja fundada na conjugalidade, no parentesco ou na afinidade -, dotado de autonomia e plena capacidade, será reputado
compossuidor para fins da incidência do disposto no art. 1O, do Estatuto da Cidade.
Em tais hipóteses, a no-
ção de chefia da família é o diferencial para a qualificação de compossuidor à pessoa
adulta e, consequentemente, gera a exclusão da prática de atos possessórios pelas
outras pessoas que àquela se subordinam em termos de sociedade familiar

a usucapião especial urbana individual
somente permite a sucessão de posses em favor do herdeiro legítimo que já residia
no imóvel por ocasião da abertura da sucessão (Estatuto da Cidade, art. 9º, § 3º)

O Estatuto também não admite a sucessão de posses em favor do herdeiro testa
mentário, ainda que este residisse no imóvel quando da morte do autor da sucessão.
Tal limitação, a meu juízo, se revela injustificável e desarrazoada e, portanto, deve-se
interpretar a expressão "herdeiro legítimo" de modo ampliativo para abranger o her
deiro testamentário que residia no imóvel na época da abertura da sucessão, eis que
não há elemento de discrímen razoável para tal tratamento diferenciado.




A arrecadação de tributos pelo Estado deve respeitar os direitos à intimidade e à privacidade. Apenas em casos excepcionais é possível divulgar e compartilhar informações declaradas pelo contribuinte. Com esse entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou, na segunda-feira (22/10), pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade contra as cláusulas de sigilo do programa de regularização de ativos no exterior.

Na ação movida no Supremo Tribunal Federal, o PSB questionou os parágrafos do artigo 7º da Lei 13.254/2016, que criou o programa, conhecido como “repatriação de divisas”. A lei permite que quem tiver dinheiro não registrado no exterior possa informar a Receita sobre suas posses em troca de desconto nas multas e impostos devidos. Os dispositivos atacados pelo partido afirmam que as informações do programa de regularização são sigilosas.

Com isso, a lei viola os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, da transparência e da eficiência na administração pública, argumentou a legenda. A lei, disse o PSB, incorre num “comportamento absolutamente antifederativo”.

https://www.conjur.com.br/2018-out-25/sigilo-programa-regularizacao-ativos-nao-viola-cf-pgr