sábado, 20 de outubro de 2018

É reafirmada a noção de que a Convenção da
Haia de 1980, centrada na ideia de cooperação entre autoridades com a visão de atender
a objetivos precisos, é autônoma em relação às Convenções existentes que tratam da
proteção de crianças ou direitos de guarda.

 Inexiste dúvida
acerca da circunstância de a Convenção também proteger a guarda conjunta. E, para
se saber se existe guarda conjunta, tal questão deverá ser decidida, segundo a autora,
em cada caso, sob o enfoque do Direito Internacional Privado do Estado da residência
habitual da criança.

Apenas a regra deixa claro que os direitos de visita compreendem o denominado "direito de visita residencial" - casos em que o genitor não guardião tem contato com
a criança fora do local da residência habitual da criança.


não deve ser limitado aos casos nos quais existe uma ordem judicial a
respeito (reconhecendo ou estabelecendo o direito de visita ou de acesso), mas deve incluir os casos nos quais o demandante pede a adoção de meios efetivos e eficazes quanto
ao exercício do direito de visita que decorre do Direito objetivo ou tem como buscar o
estabelecimento de tal direito

contact" (contato ou visita), empregado pela Conferência
da Haia, tem sido compreendido em sentido amplo para incluir as várias maneiras ou
modos nos quais o pai não guardião (e, algumas vezes, certos parentes ou amigo próximo
da criança) pode manter relações pessoais com a criança, seja através de visitação perió-
dica ou acesso, via meios de comunicação a distância ou outros mecanismos.12 O Guia
de Boas Práticas recomenda que ordens de contato (acesso) à criança devem ser claras
e não ambíguas

Outra situação - mais complexa - envolve os casos em que há divisão clara entre o
genitor que tem direitos de guarda exclusiva (unilateral) e o outro genitor que somente
tem direitos de visita, mas há também o direito de veto quanto à transferência ou remo-
ção da criança da jurisdição do Estado da sua residência habitual. O Guia de Boas Práticas
registra que o direito de veto pode decorrer de previsão no ordenamento jurídico (nas
fontes do Direito objetivo), de ordem judicial (ou administrativa) ou em razão de acordo
celebrado entre os paisY Nesses casos, há controvérsia entre os tribunais a respeito se o
direito de visita, combinado com o direito de veto, pode ser visto como direitos de guarda
para fins de aplicação da Convenção da Haia, sendo preponderante o entendimento de
que sim

a Convenção da Haia "veicula um conceito próprio para o 'direito de guarda', que não
necessariamente coincide com os conceitos presentes nos ordenamentos jurídicos dos
Estados parte".29 Tal se justifica em decorrência da necessária independência e autonomia
dos conceitos no âmbito do Direito Internacional Privado. Assim, sugere-se o emprego da
expressão direito convencional de guarda para identificar o instituto previsto no artigo 5º,
a, da Convenção da Haia.
O remédio introduzido pela Convenção da Haia busca proteção
não somente do direito da pessoa que possui a 'custódia física' da criança (direito de
guarda em muitos países), mas todo aquele que fora detentor do 'direito convencional
de guarda

10. Em caso de improcedência do pedido de retomo, ou de pedido autônomo ba
seado no artigo 21, o juízo federal poderá regular o direito de visita de modo definitivo.
36. A aplicação da Convenção da Haia independe da juridicidade da relação familiar
entre pessoas do mesmo sexo no Estado da residência habitual da criança.

Os conceitos contidos na Convenção da Haia, no artigo 5º, acerca dos direitos de
guarda e direitos de visita, não são "fechados" ou exaustivos, pois apresentam propositadamente textura semântica aberta para permitir ao julgador ou autoridade administrativa responsável em cada Estado Parte pela aplicação da Convenção maior discricionariedade quanto à avaliação acerca da existência (ou não) da titularidade de tais direitos
consoante o Direito objetivo do Estado da residência habitual da crianç

E, mesmo que tal genitor não tenha o poder de decidir
a respeito da residência da criança consoante as regras do Direito objetivo do Estado da
residência habitual, tal circunstância não necessariamente significa que não haja titularidade de direitos de guarda para fins da Convenção. A circunstância de haver direito
de visita, associado ao direito de veto - quanto à necessidade de autorização, ainda que
implícita do outro genitor que não reside com a criança -, para fins de aplicação do artigo
5º da Convenção da Haia, representa titularidade dos direitos de guarda.

à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei brasileira nº 12.318, de 26/8/2010 - conhecida como Lei da Alienação Parental-, é considerado
ato de alienação parental no âmbito do Direito Interno brasileiro um dos pais "mudar o
domicílio para local distante, sem qualquer justificativa, visando dificultar a convivência
da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós". Portanto, para o Direito brasileiro, qualquer ato de transferência de domicílio nas condições
estipuladas na legislação referida poderá configurar ato de alienação parental, sujeitando
o agente às sanções previstas no artigo 6º, inclusive com a possibilidade da suspensão do
poder familiar da pessoa do genitor que praticou o ato de alienação parental. A introdu-
ção de tal regra no Direito Civil brasileiro fez com que, mesmo o pai que somente tivesse
direito de visita (em razão da guarda jurídica unilateral do outro), possa pedir a aplicação
das medidas sancionatórias contra o genitor alienante e, por isso, implicitamente passa
a haver direito de veto em favor do titular do direito de visita que, para fins do artigo 5º
da Convenção da Haia, configura direitos de guarda, eis que envolve o exercício de poderes relacionados aos cuidados com a criança, em especial o de pronta comunicação e de
acesso a ambos os genitores. Logo, à luz do Direito Civil brasileiro atual, mesmo o genitor
que, formalmente, somente é titular do direito de visita, pode ser considerado titular dos
direitos de guarda para fins de aplicação da Convenção da Haia.

o direito de visita de um genitor abrange:
(a) o poder de se dirigir à presença do filho no local em que ele se encontre (sua residência, escola ou outro local vinculado ao cotidiano da criança); (b) o poder de tê-lo em sua
companhia, levando-o para o local de residência do titular do direito de visita. Além, obviamente, de o genitor não guardião poder fiscalizar a manutenção e educação do filho,
atribuições do genitor guardião.

é possível que outras pessoas, além dos pais da criança, possam ter seus direitos de guarda ou direitos de visita violados, de acordo com os conceitos contidos no artigo
5da Convenção da Haia de 1980.


Considerou-se que há duas situações possíveis
para que o Juiz Federal brasileiro possa apreciar a questão do direito de visita de modo
definitivo: (a) nos casos em que houve pedido de retomo julgado improcedente e, por
isso, subsidiária e implicitamente havia sido pedido o julgamento de regulamentação do
direito de visita que, desse modo, deve ser apreciado; (b) nas hipóteses em que o autor da
ação se baseia na regra do artigo 21, da Convenção, quando não havia direito de guarda
do autor da demanda no Estado da residência habitual da criança, mas o reconhecimento
do direito de visita. Reforça-se a noção de que tais direitos de visita não precisavam já ter
sido reconhecidos em decisão no Estado da residência habitual da criança, mas poderiam
decorrer do sistema jurídico deste Estado, como por exemplo através de previsão em
norma legal



A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento
pela possibilidade de liberação de transferências voluntárias
relativas a obras de caráter social, a despeito da existência de
restrição cadastral no SIAFI e no CAUC.
3. Entretanto, "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode
serampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador,
hajavista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental
em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse
conceito" (AgRg no REsp 1.439.326/PE, ReI. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015)

As sanções institucionais
previstas na LRE ao fim e ao cabo, acabam prejudicando a população ou gestões
posteriores, não tendo, por si só, o condão de dissuadir o mau gestor de suas práticas.

apesar de considerarmos a tipificação dessas condutas como crimes
feita pela Lei n° 10.028/2000 uma positiva evolução legislativa, criticamos a adoção pelo
legislador da orientação do direito penal mínimo, ao fixar penas brandas ao infrator,
viabilizando a aplicação de medidas alternativas àprisão. De certa forma, tais medidas
despenalizadoras enfraquecem, na seara criminal, a proteção do bem jurídico, que
acaba melhor tutelado por outras vias, como a ação de improbidade administrativa.


Este cenário pode ser justificado por algumas razões: primeiro, porque a Constituição
Federal de 1988, ao mesmo tempo em que foi pródiga ao arrolar e assegurar os direitos sociais,
inclusive o da saúde, garantiu maior acesso à justiça, em ambas as concepções - formal e material; segundo, porque na visão jurídica moderna esses direitos, constitucionalmente previstos,
passam a ter efetividade, criando para o Estado um poder-dever de oferecê-los ao cidadão;
terceiro, devido ao amadurecimento da democracia brasileira, com a inquestionável conscientização da população dos seus direitos de cidadania; quarto, porque o administrador público
nem sempre dimensiona corretamente ou confere prioridade a certas rubricas orçamentárias,
especialmente, como infelizmente temos visto, para a área da saúde; e, finalmente, em quinto
lugar, por incapacidade de gestão da Administração Pública ou ineficiência na aplicação dos
recursos destinados à saúde, revelando a precariedade do sistema de saúde brasileiro.

Segundo o constitucionalista, um direito subjetivo cumula três características: a) corresponde sempre a um dever jurídico; b) é violável; c) a ordem jurídica coloca à
disposição de seu titular um meio juridico - que é a ação judicial - para exigir-lhe o cumprimento, deflagrando os mecanismos coercitivos e sancionatórios do Estado

a terminologia "judicialização" se destaca mundialmente com a obra
"The Global Expansion of Judicial Power"7 de Neal Tate e Torbjorn Vallinder, que estabelecem
como condições essenciais para a sua efetivação: um ambiente de regime democrático estabelecido; uma clara separação de poderes; e a existência de uma política de direitos inequivocamente posta.

Esta crítica financeira ainda se potencializaria pelo argumento de que o fornecimento
de medicamentos e tratamentos de saúde gera gastos imediatos e imprevistos, não sujeitos aos
procedimentos concorrenciais e licitatórios ordinários, onerando ainda mais o sistema de saúde
pública.
Por sua vez, o quinto argumento censura a concessão de medicamentos ou de tratamentos de alto custo, inclusive no exterior ou ainda em caráter experimental, sem comprovação de eficácia ou sem ganhos ou vantagens terapêuticas em relação aos já existentes e
oferecidos pelo SUS. Neste aspecto, desdobra-se a crítica para suscitar possívellobby ou influ-
ência de interesses corporativos em fomentar as demandas judiciais para a aquisição de seus
medicamentos, inclusive as tecnologias de saúde ainda sem registro na ANVISA, a partir de um
interesse meramente pecuniário: o lucro.

Na Recomendação nº 31, o CI\lJ sugere aos órgãos do Poder
Judiciário que evitem o deferimento do fornecimento de medicamentos não aprovados pela
ANVISA, assim como os que estiverem em fase experimental.

o CNJ editou a Resolução nº 107/2010, criando o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, com a tarefa de monitorar as ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde

fenômeno da erosão da consciência constitucional.

mera invocação da cláusula do financeiramente
possível

Para que o Estado possa servir adequadamente à sociedade que o institui, os seus órgãos de representação definem, pela atribuição constitucional e legal de competências, quais os interesses que deverão ser satisfeitos administrativamente, qualificando-os como interesses públicos,
identificados como interesses públicos primários. ou interesses públicos
materiais. Tais funções desempenhadas pelo Estado e seus delegados
para a satisfação desses interesses públicos primários que, por atenderem a necessidades da própria sociedade, caracterizam as atividades-fim
da Administração Pública. e que, por se referirem à gestão externa dos
interesses dos administrados, conformam a administração extroversa.
Todavia. como condição para desempenhá-la. é necessário que o Estado satisfaça seus próprios interesses institucionais, conotados a seus
atos, pessoas, bens e serviços, desdobrando, desse modo, outra e distinta
classe de interesses a serem atendidos. a dos interesses públicos secundários, ou interesses públicos instrumentais, ou, ainda, derivados, caracterizando, por seu turno, as atividades-meio da Administração Pública as
quais. por atenderem à gestão interna de seu pessoal, de seus bens. de
seus atos e de seus serviços, conformam a administração introversaJ

 que beira, a nosso ver, a
imoralidade administrativa, desbordando para o absurdo de tornar o objetivo de realização de
economia financeira governamental (superávit primário) um valor hierarquicamente superior ao
direito constitucional à saúde e à vida




constata-se um conflito intertemporal entre
a Lei 8.078/90, a Lei 9.656/90 e a Lei 10.741/2003, que estão aptas a
reger o mesmo tema, no mesmo espaço territorial, embora foquem suas
abordagens sob perspectivas diversas. Refutando o paradigma clássico
que invocava os critérios da cronologia, da hierarquia e da especialidade
para resolução de antinomias, o qual implicaria a derrogação das outras
leis por aquela considerada mais adequada, deve-se buscar a aplicação da
técnica do diálogo das fontes, de forma a perseguir a ratio das referidas
leis e permitir que estas se influenciem mutuamente a fim de que se possa
extrair a interpretação mais adequada

Com a devida vênia ao STF, entende-se,
a partir de interpretação segundo a técnica do diálogo das fontes, que o mencionado dispositivo legal não viola em momento algum os preceitos
constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, consagrados
como cláusula pétrea.

A partir da clássica divisão das modalidades de retroatividade em
máxima, média e mínima, a situação levantada pelo art. 35-E, se encaixa
perfeitamente no conceito de retroatividade mínima, eis que se trata da
aplicação de lei nova a efeitos de contratos anteriores que, estando ainda
pendentes, só ocorrerão em momento posterior à sua vigência.

ainda diante da decisão do STF na ADI nº 1.931, entende-se
que os contratos celebrados em período anterior à vigência das Leis nos
9.656/98 e 10.741/2003, deveriam também se sujeitar à norma que veda
a variação do valor das contraprestações para beneficiários com idade
superior a sessenta anos sem prévia autorização da ANS. Isso porque,
utilizando novamente a técnica do diálogo das fontes de modo a permitir
um diálogo de reciprocidade entre as normas, tanto o art. 15 da Lei de
Planos de Saúde, como o art. 15, § 3o do Estatuto do Idoso, consistem
em mera consolidação da correta interpretação a ser adotada quanto ao
conteúdo já previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, ao decretar
a nulidade de cláusulas abusivas e a vedação da variação injustificada aos
preços dos serviços prestados.

teoria do
terceiro cúmplice”. De acordo ainda com essa teoria, o terceiro poderia ser
responsabilizado se, conhecendo a existência de contrato anterior, contribui
de alguma forma para o descumprimento das obrigações de uma das partes

Essa série de obrigações não torna a assistência
particular à saúde um negócio gratuito, mas demonstra que essa atividade
não visa primordialmente a aferição de lucro, o que obriga ao particular
que, caso queira investir seu dinheiro em alguma área de alta lucratividade
como prioridade de sua atividade, que procure outra área para investimento.

Só deve ser possível o
aumento ou reajuste geral por faixas que não seja objetivo, específico ou
por sinistralidade, e sim um aumento do risco abstrato de doença

a catividade típica dos contratos de plano de saúde gera uma
vulnerabilidade especial, que obriga um tratamento legislativo diferenciado
para o assunto, no qual são consideradas abusivas as cláusulas de fim de
vínculo e de aumentos arbitrários face à faixa etária.
é importante também levar em
consideração à saúde econômico-financeira das Operadoras de planos,
que frequentemente têm seus orçamentos abalados por várias sentenças
judiciais determinando o cumprimento da prestação de um tratamento caro
e específico, que por vezes não está expressamente previsto no contrato.
Não se trata aqui de proteger um desproporcional “direito à lucratividade”
no setor da saúde, mas sim encontrar um meio-termo, que seja este capaz
de garantir a efetividade dos direitos dos idosos, que são vulneráveis frente às
Operadoras de Planos de saúde -seja por intervenção direta ou por regulação
da ANS - e oferecer espaço para a atuação da iniciativa privada, uma vez que
a atuação exageradamente garantista do Poder Judiciário (judicialização da
saúde) pode ameaçar o mercado

analisar se aquela enfermidade específica, que não estava
coberta pelo plano de saúde: a) pode ter seu tratamento coberto sem por
em risco a própria segurança do sistema (evitando assim tratamentos de
valores astronômicos); b) se o número de casos idênticos ou semelhantes
àquele for baixo (já que seriam poucos os indivíduos portadores de tal
enfermidade); c) o quão grave aquela enfermidade afeta a dignidade da
pessoa que vier a contratar o plano




interseção entre a eutanásia e a sacralidade da vida

acceptable style of living while dying ou acceptable style of facing death

exercício da autonomia. ainda em
um estado de maior vulnerabilidade como O do paciente terminal. permitindo que
o mesmo possa perseguir O que entender como morte digna. seja optando por se
submeter a todos os meios tecnológicos de prolongamento da vida existentes e
possíveis ou por abreviar seu sofrimento colocando fun à própria vida. recebendo
para tanto o devido suporte médico e tecnológico.

Torna-se assim possível tratar efetivamente cada ser humano como um fim
em si mesmo. não devendo ficar a mercê da vontade ou da compreensão do restante da sociedade em um momento tão personalíssimo como a própria morte.
Para seus defensores. a regulação da eutanásia significaria, ainda, uma postura
mais atenta e cautelosa em relação à realidade. tendo em vista que traria para o
âmbito legal uma situação de fato que atualmente se dá de maneira clandestina.

A ética cívica corresponde a um complexo de exigências mínimas morais
compartilhadas por cidadãos em uma sociedade livre e pluralista. independente
das concepções éticas e religiosas que possam defender. Em outras palavras.
trata-se do mínimo denomínador comum a respeito do que é certo e errado em
uma sociedade. a despeito do que as maiorias (ou os cidadãos individualmente
considerados) reputem como um projeto de vida boa.

a ética cívica é uma ética mínima e supõe três requisitos: a
laicidade da sociedade. o pluralismo de projetos de vida boa e a possibilidade de
ética secular.

Não se confunda a ética laicista com a ética laica - enquanto
a primeira representa uma animosidade e oposição frontal da ética em relação à
religião. a segunda. conforme aponta Marcello Ciotola. embasado nas lições de
Adela Cortina. ué aquela que não faz referências explícitas a Deus. quer seja para
tomar sua palavra como orientação. quer seja para refutá-Ia.1Ô pelo fato de ser uma
ética laica. e não uma ética laicista. que a ética cívica pode se articular com éticas
religiosas no seio de uma sociedade pluralista

Se a santidade da vida, nos termos admitidos para o argumento jurídico, está
na sua liberdade de escolhas e não no seu aspecto biológico-religioso, a eventual
legalização da eutanásia não violaria a sacralidade da vida, nem a regra constitucional de proteção da vida, desde que a opção pelo seu término fosse exclusivamente
realizada pelo próprio sujeito, de livre e espontânea vontade, quando atendidos os
requisitos para a eutanásia.

O princípio da beneficência é apontado como o mais antigo da "trindade bio-
ética", representado na fórmula hipocrática: "há o respeito e o auxilio ao próximo
como pessoa humana para o desenvolvimento de suas potencialidades, fulcrados
no sentimento de solidariedade que naturalmente deve existir entre as pessoas~30
Ademais, o princípio da beneficência pode ser formulado enquanto deveres
de "fazer o bem~ "não causar dano" e "favorecer a qualidade de vida~ dentre outros
brocardos. Caso não se reconheça um espaço de autonomia amplo à pessoa humana
na condução de sua vida, como se defendeu nos tópicos anteriores, o princípio
da beneficência corre o risco de se agigantar em odioso paternalismo médico

para essa segunda posição, ninguém clamaria por sua
propria morte ... seus mteresses existenciais atendidos, sendo tais súplicas,
em sua ...assistência e afeto, isto é, petições por cuidado. Logo,
a eutanásia nada mais seria que uma ofensa ao dever de cuidado.
.... nem mesmo sob o argumento da piedade se.... esse pedido seria meramente passageiro, tal qual
um gr~to de desespero por cuidado e não abandono.Ademais, todo pedido pela
eutanaSla trana ao fundo uma denúncia moral à sociedade, criticada por não
cUJnprir deveres mínimos de cuidado para com a pessoa humana - preferir a
morte à ...



com publicidade institucional de açõ
ve11lamentais, por sua vez, atendem a um interesse público
da burocracia estatal (aquilo que Diogo de Figueiredo Moreir
chamou de
Administração introversa):
Contigenciamento não poderia ocorrer em matéria de políticas públicas sociais na visão de Marcus Abraham, de sorte que apenas com justificativa razoável e voto do legislador se faça a restrição.


a partir da instituição da atuação em nome de outrem, vários
problemas da criminalidade empresarial passaram a ser resolvidos por esta via,
como, por exemplo, o problema da responsabilidade do administrador de fato,
extraneus, pessoa física que atua em nome da sociedade, ou o do administrador de
direito da empresa e, até mesmo, o caso de alguém que atue como representante
voluntário ou em representação legal, de outra pessoa física. 25
Como já adiantado, o instituto da atuação em nome de outrem surgiu como
forma de resolução daqueles casos em que o tipo legal de crime estrutura a posi-
ção do autor fundamentada em um dever especial que lhe incumbe. 26
Nesse particular, não é incomum que, ao tratar do tema, a doutrina mencione
o fato de a pessoa jurídica ser uma espécie de intraneus, enquanto seriam os seus
órgãos de direção o extraneus, denominação que, como se sabe, é a comumente
utilizada para os casos de autores que preenchem ou não a qualidade especial
reclamada pelo tipo penal de crimes próprios.

"nos casos aqui analisados, o
órgão da empresa não é um extraneus do crime que leva a cabo, mas, sim, um
intraneus".

De fato, a conversão do órgão da empresa em intraneus do tipo penal se deve
à ampliação do círculo de destinatários, ou da transferência de mandato normativo, que a norma instituidora da atuação em nome de outrem realiza. Em que pese
existir nessas hipóteses - a semelhança do que ocorre no caso de extraneus nos
crimes próprios (possível quando se aplica o art. 30 do Código Penal) - um mesmo
pressuposto normativo (trata-se de delito especial), o fundamento para tal responsabilidade penal é distinto, de acordo com a constituição material do tipo penal.
Seja como for, "o extraneus original, deixa de sê-lo para converter-se, mediante
assunção de uma posição especial ou através da traslação de um específico deber
jurídico-penal, em um intraneus da norma penal".


Nada obstante, em tema de crimes societários,
a responsabilidade, em princípio, seja dos dirigentes da empresa, o conceito de
diretor não designa apenas os formalmente assim considerados, mas abriga todos
aqueles que concorram efetivamente e com poder de decisão para a administra-
ção da empresa"


O Protocolo ocupa-se de duas espécies de cartas rogatórias. Os
artigos 5º a 17 do Protocolo regulam as cartas rogatórias que contêm
pedidos para citação, intimação ou produção de provas (doravante
intituladas de cartas rogatórias de 1ª categoria) e os artigos 18 a 24 do
texto convencional tratam das cartas rogatórias que veiculam pedidos
de homologação e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros
(cartas rogatórias de 2ª categoria).


a carta rogatória deve ser executada ainda que se trate
de causa da competência exclusiva das autoridades do Estado requerido,
eis que o Protocolo estabelece que o cumprimento do pedido não
implica o reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual
emana. Sendo assim, se o pedido for para a citação do réu, deve ser-lhe
concedido o exequatur ainda que o caso no qual a decisão será proferida
enseje posterior não homologação da decisão pelo Estado requerido,
tendo em vista a sua competência exclusiva para apreciar a questão,
verifcada, por exemplo, nos casos que envolvam bens imóveis situados
em seu território.


Admite-se, também, a possibilidade de execução parcial da
decisão estrangeira caso alguns de seus aspectos, de mérito ou
processuais, violem a ordem pública local. Nesses casos, aos pontos que
não conflitarem com os princípios fundamentais da ordem pública do
país requerido, assegura-se execução

princípio da preferência da jurisdição nacional

Tem sido tradição no Brasil, tanto em doutrina quanto em
jurisprudência, sustentar que requerimentos de medidas de natureza
executiva não podem ser instrumentalizados por cartas rogatórias, ao
passo que estas teriam por objeto tão somente os pedidos de citação e
produção de provas

A carta rogatória constitui expediente pelo qual se cumprem ou
executam os atos judiciais de procedimento que não dependem de
sentença, tais como citações, intimações, avaliações, ‘et similia

o STJ superou o entendimento adotado
anteriormente pelo STF e hoje concede exequatur a cartas rogatórias
executórias ainda que inexista tratado

É sabido que as medidas cautelares podem ser obtidas (i)
através de ordem liminar ou provisória, determinada por uma decisão
interlocutória, derivada unicamente do pedido do autor, sem a prévia
manifestação do réu ou (ii) ao fnal do processo, como o resultado
da sentença fnal e após a apresentação das razões de ambas as partes
em busca da concessão/rejeição da medida. Assim, é controverso se o
Protocolo versa o reconhecimento em ambas as situações, assegurando
a efcácia extraterritorial das duas espécies de medidas.

Há três possíveis interpretações sobre o Protocolo. A primeira
delas é a de que o diploma lida com ambas as hipóteses mencionadas, ao
passo que o texto não estabelece qualquer distinção. Nessa linha, seria
possível concluir que, tanto as medidas concedidas sem a manifestação
do réu como aquelas derivadas de decisões fnais, após albergada a
oportunidade de contestar ao demandado, estão compreendidas no
objeto do Protocolo. A segunda opção é considerar que o Protocolo
regula apenas as liminares obtidas após pedido do autor, sem prévia
manifestação do réu, pois as medidas derivadas de decisões fnais –
portanto, após a defesa do réu – seriam regidas pelo Protocolo de Las
Leñas. Finalmente, a terceira interpretação possível conduz à restrição
do escopo deste Protocolo ao reconhecimetno das medidas resultantes
de um processo em que tenha sido franqueado o contraditório ao réu,
excluídas as medidas obtidas liminarmente (calcadas apenas no pleito
do autor). O texto do Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas Cautelares
não esclarece a questão.

há duas possíveis soluções: (1) aplicar o Protocolo
de Ouro Preto para todos os tipos de medidas cautelares, tanto as
concedidas mediante o simples pedido do autor (inaudita altera parte)
quanto aquelas decretadas após o contraditório do réu, ao passo que o
Protocolo de Las Leñas regerá todas as demais sentenças estrangeiras; ou
(2) aplicar o Protocolo de Ouro Preto apenas para as medidas cautelares
determinadas sem o contraditório do réu, enquanto aquelas concedidas
após a resposta do demandado estariam sujeitas ao Protocolo de Las
Leñas. De todo modo, sempre que houver dúvidas sobre a base legal para
o pedido de reconhecimento de uma medida cautelar, é aconselhável a
menção a ambos os Protocolos.

O art. 7º do Protocolo, reproduzindo dispositivo da Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias, institui uma regra controversa
que possibilita aos juízes localizados nas zonas fronteiriças dos Estados
Partes a transmissão direta de cartas rogatórias. Por exemplo, se o Brasil
for o Estado requerido, segundo esta disposição, ao juiz estrangeiro é dado transmitir a carta rogatória sem submetê-la ao exequatur do STJ.

Releva notar que o caso dizia
respeito a medidas cautelares e, àquele momento, o Protocolo de Ouro
Preto já vigorava no Brasil. Todavia, a Suprema Corte fundamentou sua
decisão no Protocolo de Las Leñas, reforçando o entendimento de que
as medidas cautelares decretadas após o exercício do contraditório pelo
réu estão sujeitas a tal convenção


Na parte final
do art. 8º, a lei é expressa em dizer que, nesses casos, não se aplicaria o disposto
no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, numa tentativa inequívoca de afastar a necessidade de autorização judicial. Contudo, não faltaram manifestações das Cortes
superiores no sentido de que a reserva jurisdicional deveria ser mantida, além
de que o art. 38 da Lei nº 4.595/1964 teria sido recepcionado pela nova ordem
constitucional como lei complementar, por força do art. 192 da CRFB/88, não
podendo ser sua aplicação excluída por mera lei ordinária, como o é a Lei
8.021/1990.

a Lei nº 9.311/96 instituiu a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), cuja cobrança foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 12/96. Em seu art. 11, conferiu atribuição à Secretaria da Receita Federal para administração da contribuição, incluídas as atividades de tributa-
ção, fiscalização e arrecadação. No exercício dessas atribuições, as instituições
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestariam à
Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos
contribuintes e os valores globais das respectivas operações (art. 11, §2º). A Secretaria da Receita Federal resguardaria o sigilo das informações prestadas,
mas ainda era vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos (art. 11, §3º

a Lei nº 10.174/01 alterou o art. 11, §3º da Lei nº 9.311/96, permitindo a utilização dos dados bancários obtidos para o fim de fiscalização da
cobrança da CPMF também para instauração de procedimento administrativo
tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento

Apenas se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de
cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização
ou auditoria para a adequada apuração dos fatos (art. 5º, §3º), devendo tais
informações assim obtidas pela autoridade fiscal serem conservadas sob sigilo
fiscal (art. 5º, §4º)

o argumento da Suprema Corte foi o de que apenas o sigilo das comunicações telefônicas se submete a uma especial reserva constitucional de jurisdição (a excepcionar os poderes conferidos pelo art. 58, §3º), de acordo com a
parte final do art. 5º, inciso XII da Constituição


mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, o que encontra
previsão inclusive no art. 145, §1º da Constituição (sede constitucional do princípio da capacidade contributiva e que faculta à Administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

Dever-se-ia assegurar, como se daria com a União, por força da Lei nº
9.784/1999 e do Decreto nº 3.724/2001, no mínimo as seguintes garantias: a)
notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; b) sujeição do pedido de acesso a superior hierárquico do requerente; c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com registro de acesso, d) estabelecimento de mecanismos efetivos de
apuração e correção de desvios. Até que Estados e Municípios implantem garantias similares, suas Administrações tributárias não poderiam obter diretamente tais informações

quanto ao art. 3º, § 3º, da LC nº 105/2001, o qual estabelece que
o Banco Central do Brasil (BACEN) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
forneçam à Advocacia-Geral da União (AGU) "as informações e documentos
necessários à defesa da União nas ações em que seja parte", decidiu-se que o
fornecimento de dados aos órgãos de defesa da União em determinada lide é
algo usual, pois trata-se de informações destinadas a subsidiar a elaboração de
contestações, recursos e outros atos processuais, de nada adiantando a possibilidade de acesso dos dados bancários pelo Fisco se não fosse possível que
essa utilização legítima fosse objeto de defesa em juízo por meio do órgão por
isso responsável, a AGU.



14. O genitor que removeu ou reteve a criança tem interesse jurídico na propositura
de demanda para a permanência da criança no país, com fulcro nos artigos 12, 13 ou 20,
devendo a União figurar como litisconsorte passiva necessária do genitor abandonado.
15. A existência de risco de persecução penal no exterior quanto ao genitor que perpetrou a remoção ou a retenção não impede a decisão do retomo da criança pelo juízo
federal. Este, entretanto, envidará esforços, com o auxílio da Autoridade Central e de
outras autoridades do Estado da residência habitual, bem como do Estado de refúgio, no
sentido de propiciar a convivência da criança com o genitor que a removeu ou a reteve
no país de sua residência habitual.
16. A inobservância do devido processo legal no processo em curso no exterior, envolvendo quaisquer dos genitores ou responsáveis, constitui uma das hipóteses de aplica-
ção dos artigos 13, b, e 20.
19. A instabilidade institucional no Estado de residência habitual pode inviabilizar o
retomo da criança.
20. A orientação jurisprudencial do Estado da residência habitual da criança de decidir favoravelmente ao seu nacional, nas ações de guarda, pode configurar óbice ao
retomo da criança por evidenciar a parcialidade do juízo.
37. Os fatos que configuram óbices ao retomo da criança precisam ser comprovados
para que possam ser efetivamente reconhecidos pelo juízo para impedir o retomo.
38. A regra da Convenção é o retomo e quaisquer exceções precisam ser interpretadas estritamente.
39. Apenas em casos excepcionais, deve o juízo indeferir o pedido de retomo reconhecendo que o país de residência habitual da criança adota práticas incompatíveis com
os princípios fundamentais do Estado de refúgio e com a proteção dos direitos humanos.
45. O julgamento das causas disciplinadas pela Convenção da Haia envolve duas
etapas: (i) a definição de residência habitual, para a verificação da ocorrência ou não de
remoção ou retenção ilícita; e Cii) se caracterizada a remoção ou retenção ilícita, passa-se,
então, à análise de eventual óbice ao retomo, previsto nos artigos 12, 13 e 20
as normas orçamentárias ostentam, segundo a lição da mo
derna doutrina financista, a denominada força vinculante mínima, a ense
jar a imposição de um dever primafacie de acatamento, ressalvada a mo
tivação administrativa que justifique o descumprimento com amparo no
postulado da razoabilidade

considerar o orçamento impositivo quando a sua execução é obriga
tória e vinculada às previsões orçamentárias, e autorizativo quando permite
que o administrador público possa, durante a sua gestão, realizar escolhas
discricionárias entre gastar ou não gastar, podendo não executar parcela de
suas previsões, através do denominado contingenciamento orçamentário

Atualmente, podemos afirmar que o orçamento público no Brasil
possui um perfil dúplice: emparte é impositivo, e emparte é autorizativo. É
impositivo na parte cuja execução faz-se obrigatória (despesas constitucio
nais e legais), e autorizativo na parcela remanescente, passível de contingenciamento e de não execução. Assim, a nosso ver, restam superados os enten
dimentos que generalizavam e afirmavam ser meramente autorizativo o or
çamento público no Brasil.

Háque se ressaltar que a maiorparte doorçamento públicojá é deexe
cução obrigatória, como as despesas com pessoal, com benefícios previ-
1 denciários, com transferências a estados e municípios, com pagamento de
juros e amortização da dívidapública. Mesmo a ampla maioria das des
pesas de custeio é de execução obrigatória, já quenão há como se deixar
depagar as contas de água, de luz, de serviços de limpeza, entre outras,
inerentes ao funcionamento da máquina pública. Resta, portanto, parte
do custeio, principalmente o referente a novos programas ou expansão
dos existentes e o investimento público, emque há uma discricionariedade relativa, pois muitos projetos dependem de investimentos realizados
ao longo devários anos, tomando muito difícil interrompê-los

o verbo fixar, utilizado para estabelecer as despesas, não se conforma
com o sentido pouco estávelda mera previsão de despesas. Fixar é mais
que lançar provisoriamente no rol de gastos. É séria demonstração de
reconhecimento de dívida, só ilididapor motivos relevantes efundados

No caso do deferral, o presidente pode solicitarque dotações aprovadas
pelo Congresso sejam tornadas indisponíveis para comprometimento por
determinado período de tempo. E algo parecido com o nosso contingen
ciamento, com a marcante diferença de que, lá, quem na verdade contin
gência é o Congresso, quando aprova a solicitação do presidente. Pelo
rescission, o chefe do Poder Executivo propõe ao Congresso o cancela
mento - total ou parcial - de dotações incluídas no orçamento, que se
tornaram desnecessárias para o atingimento de certos objetivos oupara
viabilização de programas.

doutrina e jurisprudência atual majoritárias entendem tratar-se de
lei em sentido material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano de
governo a ser cumprido,

A primeira é a que
se entende verdadeiramente devida, decorrente dos princípios constitu
cionais analisados. Por isso foi denominada de vinculação autêntica. A
segunda consiste apenas no dever de motivar eventuais desvios da rota
planejada, uma obrigação de dar satisfações sobre os motivos que justifi
cariam a decisão. Foi denominada vinculação mínima.


sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Outros métodos extrajudiciais existentes (José Maria Garcez):
Factfinding – é feita uma análise da disputa por um terceiro, imparcial, que examina
os marcos e os fatos e, então, emite um relatório que não vincula as partes e recomenda a
composição. O terceiro analisa, faz uma espécie de consultoria de solução de conflito. Ele
analisa, escuta todos os envolvidos, faz uma consultoria propondo uma forma de solucionar
o conflito, mas as partes decidem se vão seguir o que foi sugerido ou não.
Ombuds – o ombudsman é um verdadeiro ouvidor que investiga a existência de
conflitos e problemas em um determinado âmbito, local de trabalho ou comunidade,
relatando detalhes de sua investigação e ajudando a encontrar uma composição equitativa
para eles. Este é um processo muito adotado por instituições privadas para reduzir litígios,
principalmente de cunho trabalhista. É a figura do ouvidor, é a pessoa que vai andar na
empresa, conversar com as pessoas, tem uma capacidade de reduzir, prevenir conflitos em
função de uma atuação proativa que o ouvidor deve ter.
Baseball (last-offer) arbitration – as partes devem negociar até um certo ponto do
impasse e, cada qual, respectivamente, submeter uma oferta final para o caso ser decidido
por um árbitro. É uma mistura de mediação com arbitragem. Negocia-se até onde for
possível e a partir daquele ponto segue-se para arbitragem.
Summary jury trial – um sumário do caso é apresentado pelo advogado em casos
complexos perante um júri que atua na análise de fatos e circunstâncias que sirvam comoaconselhamento para as partes poderem chegar a um acordo. É um júri. Às vezes a questão
é muito complexa, como em casos de navegação, que é necessário que seja resolvido por
um júri. O júri debate entre si e chega a uma conclusão que pode ou não ter caráter
vinculante, são as partes que definem esse aspecto.
Partnering – processo usado para reunir todas as partes – empregadores,
empregados, consultores, investidores, grupos, etc. – antes do começo do projeto com a
finalidade de evitar o surgimento de disputas quando o projeto está em curso. É uma
estratégia preventiva de conflitos. Países “sérios” antes de fazerem grandes obras públicas,
fazem o partnering. Já antecipam quais os possíveis pontos de conflito e já os dirimem antes
que surjam. De forma que a obra não pare. No Brasil não existe partnering. A obra, diante de
conflitos, para. Principalmente se for conflito entre empresário e Estado.


Laissez-faire (Fisiocratas franceses) – Os franceses também trouxeram a sua teoria
liberal: laissez-faire, laissez-passer, le monde va de lui-même (deixai fazer, deixai passar, o
mundo caminha por ele mesmo).

Existe território brasileiro no estrangeiro, como por
exemplo, repartições consulares e diplomáticas, navios da Marinha. Nesses espaços o prazo
é de três meses porque na época da edição da lei era o razoável para que fosse cientificada
em qualquer parte do mundo a repartição diplomática brasileira, ou as embarcações
brasileiras. Muitos criticam o fato de não ser 90 dias, mesmo que corresponda a 3 meses,
mas sim por coerência com o caput que usa o prazo em dias, 45 dias.

Caso antes de a lei entrar em vigor, haja alteração de seu texto, renova-se o prazo.
Ainda que seja uma correção de erro formal, como um erro ortográfico.

 Stuart Mill – O autor afirma que “o único governo que pode satisfazer todas as
exigências do Estado é aquele no qual todo o povo participa; que toda a participação, mesmo
na menor das funções públicas, é útil; que a participação deverá ser, em toda parte, tão
ampla quanto o permitir o grau geral de desenvolvimento da comunidade; e que não se
pode, em última instância, aspirar por nada menor do que a admissão de todos a uma parte
do poder soberano o Estado”.

Hannah Pitkin – para a autora, representar é “tornar presente o que
não está efetivamente presente”

, poder é a possibilidade de impor reciprocamente a vontade num determinado
território, mesmo com resistência. Atualmente, fala-se mais em relações de poder. Foucault
e todos os Nietzschianos são adeptos da ideia do relativismo e das relações de poder. Eles
sustentam que é possível que alguém domine o outro, mas o dominado também consegue
impor a sua vontade; Ele pode não impor muita vontade, mas impõe alguma vontade.

A terceira característica é que as regras são topográficas e os princípios não são
topográficos. O conceito de topografia se confunde com o conceito de hierarquia, as regras
possuem hierarquia. Princípios não são hierárquicos porque não tem topografia. As regras
são topográficas, portanto têm hierarquia, desde que respeitando os entes em suas
competências exclusivas em função da matéria.

constituição
incorporadora, isso quer dizer que a constituição incorpora tratados e convenções, ou seja,
normas internacionais.

Ainda que o Locke seja liberal e o Hobbes absolutista, ambos são contratualistas e
jusnaturalista. Eles preveem o direito de resistência, permitindo que o indivíduo se insurja
contra o Estado.

direito de acesso à internet, que
já foi reconhecido pela ONU como um direito humano.

Maquiavel chega a dizer que, para chegar
no poder, é preciso ter fortuna, não no sentido econômico, mas de sorte – o mundo
conspirar a favor-, e, para manter-se no poder, é necessário ter virtú, virtude, habilidade,
competência para tanto

"A raposa sabe muitas coisas, mas o ouriço sabe uma coisa muito importante".

A partir deste fragmento de um verso do poeta grego Arquíloco (Paros, VII a.c), em 1953, o filósofo britânico Isaiah Berlin (1909-1997) escreveu O Ouriço e a Raposa: Um Ensaio sobre a Visão da História de Tolstói.

DIRETORIAL
Trata-se de um sistema de governo bastante incomum no mundo contemporâneo. As
decisões são tomadas por um órgão colegiado, que exerce as chefias de governo e de
Estado.
Hoje, o mundo contemporâneo é baseado na decisão de uma pessoa, no
presidencialismo, ou de duas pessoas, como no parlamentarismo. Porém, no período pósrevolução francesa, foi instituído o consulado, com cinco cônsules, dentre os quais Napoleão
e, a seguir, teve o diretório, com três diretores, dentre os quais Napoleão. Logo, tanto o
consulado como o diretório foram órgãos colegiados. Ademais, quando os Estados Unidos
entrou no Iraque, foi instituído um governo diretorial.
Geralmente, os governos diretoriais são temporários. Em geral, são eleitos pelo
Parlamento

 Mesmo uma lei
municipal deve observar essa instrução sobre regionalismos em virtude das pessoas que não
são locais e visitam a cidade, para que possam compreender a lei. Não se deve usar
expressões como “conforme artigo anterior”, nesse caso deve-se mencionar expressamente
o número do artigo a que se refere “conforme artigo segundo”.

sustentado por um amicus curiae, art. 78-A, que também é constitucional,
pois, para que se conceda credito agrícola, segundo o dispositivo, deve-se estar inscrito no
CAR. No caso, o MPF não queria somente o referido requisito, pois o concedente do crédito
também pode ser responsabilizado pelo passivo ambiental, a depender das circunstâncias,
dentro da ideia de responsabilidade objetiva que dispensa culpa.


resta evidenciado tratar-se de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV), com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Em tais
situações, a atuação da CEF não se limita a mero agente financeiro, vez que age como gestor de políticas
sociais de moradia do Governo Federal

a empresa pública federal detinha responsabilidade pela supervisão da obra no que diz respeito à sua
evolução e aos materiais empregados, podendo inclusive substituir a construtora contratada em caso de atraso
ou interromper os repasses de recursos caso detectasse a utilização de materiais de qualidade inferior ao
previsto no memorial descritivo da obra

com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO sua revelia, deixando de aplicar os efeitos dela
decorrentes (presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), tendo em vista
que os pedidos dirigidos à ré revel foram também endereçados à CEF, que apresentou defesa impugnando
especificamente cada um deles, o que atrai a aplicação do artigo 345, I, do CPC.

a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o simples
atraso, ainda que injustificado em construção imobiliária não enseja automaticamente a obrigação em reparar
danos de ordem extrapatrimonial, como é o caso dos danos morais.
Nesse contexto, para aquela Corte Superior faz-se necessária a presença não somente dos pressupostos
ensejadores da responsabilidade civil objetiva (ação comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade), mas
também deve estar identificada uma grave ofensa aos direitos da personalidade, para que assim exsurja o
dever de indenizar

Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E ou outro índice que venha a ser adotado pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%
ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do CC.


É que, em se tratando de imóvel residencial vinculado ao PMCMV e financiado com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, resta impossibilitado aos adquirentes dar outra destinação senão a fixação de
residência própria, uma vez que a finalidade do programa social é justamente a de propiciar moradia a
famílias com baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, não se prestando à especulação
imobiliária ou à locação.
Logo, não há que se falar em lucros cessantes decorrentes da renda que supostamente deixou de auferir com o
aluguel do imóvel em questão.

 requer sua devolução em
dobro, por entender tratar-se de cobrança indevida.
Pois bem. Os chamados juros de obra destinam-se a remunerar o agente financeiro durante a fase de
construção do imóvel, razão pela qual sua cobrança somente é devida até o momento estipulado em contrato
para entrega da obra, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário.
Desta feita, por não ter qualquer responsabilidade pelo atraso, não pode a parte autora ser compelida a efetuar
o pagamento de tais parcelas após o termo final pactuado para entrega do imóvel

não há que se falar em devolução em dobro, como pretendido pela requerente, pois não considero
de má-fé a cobrança amparada por cláusula contratual – ainda que considerada abusiva –, circunstância
imprescindível para aplicação do disposto no artigo 42, p. único, do CDC, como tem se posicionado a
jurisprudência do STJ, a qual me filio

Em relação a tal ponto, observo que a requente almeja, na verdade, o congelamento do saldo devedor durante
todo o período contratual de atraso na entrega do imóvel, situação que, a meu ver, não encontra respaldo.

merece ser considerado o fato de que os recursos empregados pela CEF
para financiamento habitacional são derivados de fundos de interesse público, tais como o FGTS e o FAR,
sendo certo que a ausência de correção monetária da quantia emprestada implicaria, ainda que indiretamente,
em prejuízo a tais fundos, de forma impactar as políticas de crédito habitacional do Governo Federal.

Precedente da 3ª Turma vai no mesmo sentido e ressalta que,
mesmo a Caixa tendo feito vistoria no imóvel para a aprovação do
financiamento, isso não a torna responsável pelos vícios de
construção, caso ela tenha atuado como mera agente financeira

As circunstâncias do caso não
evidenciam que eventual obrigação da CEF realizar vistoria
prévia no imóvel tenha sido determinante para a compra,
conferindo à autora a falsa impressão da solidez e garantia
do bem a ser adquirido, mormente se considerado tratar-se
de imóvel pronto, escolhido livremente pela demandante,
sem qualquer intervenção da Instituição Financeira.

(...) 2. É legítima a incidência de capitalização mensal de
juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação, desde que celebradas
a partir da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o
art. 15-A à Lei 4.380/1964. (...) (PROCESSO:
08043916520164058200, AC/PB, DESEMBARGADOR
FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO:
30/11/2017, PUBLICAÇÃO: )

Tampouco merece acolhida a pretensão de
ressarcimento de supostos lucros cessantes, pois "o contrato
em questão se deu sob os auspícios da Lei 11.977/2009 (Lei
que Rege o Programa Minha Casa Minha Vida), a qual é
direcionada para aqueles que estão em busca da primeira
moradia própria, inexistindo a possibilidade de aluguel ou
venda desses imóveis até o momento da sua quitação.
Portanto, indevida a fixação de lucro cessante vinculado ao
valor do aluguel cujo imóvel não pode ser destinando a essa
finalidade, até a quitação do contrato." (PJe nº
08045419620144058400, Rel. Des. Federal RUBENS DE
MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, Julg.: 06/07/2017.) (...)
(PROCESSO: 08004167120174058500, AC/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª
Turma, JULGAMENTO: 30/11/2017, PUBLICAÇÃO: )

Havendo procedência de algum pedido, é preciso detalhar qual é o
objeto da condenação. Além disso, deve-se lembrar do que diz o
CPC:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia,
ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção
monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso,
salvo quando

Os honorários devem ser estabelecidos de acordo com a
sistemática prevista pelo CPC, lembrando que a Caixa Econômica
Federal não é considerada Fazenda Pública, mas particular, para
tais fins.

Provido o recurso para excluir da condenação os
honorários advocatícios, visto que a sucumbência só se
justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo
patrocinado pelo advogado, caso contrário descabe impor
ao vencido a condenação, seja pelo art. 22 da Lei n.
8.906/94, seja pelo art. 20 do CPC. Precedente citado:
REsp 155.137-SP, DJ 23/3/1998. REsp 281.435-PA, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2000

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1. Incabível impor ao vencido
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda,
porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de
advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2. Recurso
especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274

A própria Lei nº 11.977/2009 sofreu alteração para prever expressamente a vedação ao aluguel dos imóveis do PMCMV:
Art. 7º-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de
alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no
FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e
das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

“(...) I- É possível a prolação de decreto condenatório baseado em prova
indiciária, seja porque não há hierarquia entre os meios de prova, seja pelo
fato de ser a única forma de comprovar crimes praticados a portas fechadas,
sem testemunhas, como é o caso da gestão fraudulenta imputada aos
embargantes. (...)” (TRF2. Apelação Criminal 0000528-92.2005.4.02.5003,
Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)

Não se desconhece o entendimento no sentido de que a prova indiciária é bastante para
sustentar tanto uma condenação quanto uma absolvição, sendo sua valoração pautada
pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz. Contudo, no caso, aos elementos
colhidos nos autos são insuficientes, pois uma declaração não ratificada em juízo, sem
nenhum outro elemento apto a ratificar a alegação da acusação, não serve, nesses termos,
para embasar um decreto condenatório sob pena de ofensa ao art. 155 do CPP

3. O Plenário desta Corte já decidiu que o delito previsto no art. 90 da
Lei 8.666/1993 é formal, cuja consumação dá-se mediante o mero ajuste,
combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar
ou frustrar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter
vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do seu objeto,
de modo que a consumação do delito independe da homologação do
procedimento licitatório. (...)” (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)

 crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação
antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação
que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este
mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação
da pena-base (HC n. 384.302/TO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017).

 Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei
n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo
econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela
simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em
contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento
licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração
Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar
mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública (REsp n.
1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/2/2016). É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao
acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme
disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp N.
798.531/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
14/3/2018). (...)” (REsp 1597460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

o Desembargador Abel Gomes, em decisões relativamente recentes, posiciona-se
contrariamente ao entendimento do STJ, não admitindo a compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão. Vejamos:
“(...) III - A reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a
atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal e
precedentes jurisprudenciais, não sendo admissível a compensação vindicada
pelo réu. (...)” (TRF2. Apelação Criminal 0000719-36.2012.4.02.5119, relator
Desembargador Federal Abel Gomes. Data da decisão: 23/03/2017)


O art. 99 da Lei n. 8.666/93 determina o seguinte:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais,
cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou
potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois
por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda
Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

cumpre ressaltar que, apesar de o art. 99, caput, da Lei n. 8.666/93 determinar
que a base da multa deva corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida, o TRF2,
ao apreciar a Apelação Criminal 000750732.2012.4.02.5001, fixou a pena de multa em
percentual sobre o valor licitado, aplicando somente o §1º do art. 99 da Lei 8.666/93, o que
facilita a dosimetria nesse particular.

Dessa forma, será admitida como correta a fixação da multa com base no valor da
vantagem obtida ou com base diretamente no valor do contrato.
No entanto, o candidato deverá fundamentar sua escolha, fixando a pena de multa de
acordo com as circunstâncias do crime e de forma proporcional à pena privativa de
liberdade. Assim, se a pena privativa de liberdade for fixada em seu mínimo legal, a pena
de multa também deve ser fixada em seu mínimo legal

Como não há uma regra sobre o tema, seria admissível a responsabilização de todos os
réus de forma solidária ou de cada réu individualmente, assim como seria admissível a
distribuição não igualitária da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.
Quanto aos danos morais coletivos, entendo que não seria caso de fixação de valor mínimo
para reparação dos danos, pois a conduta dos réus atingiu apenas uma licitação de pequeno
porte, insuficiente para caracterizar grave ofensa a valores fundamentais da coletividade


Resta claro, todavia, que o parágrafo único foi implicitamente revogado pela LPI,
cujo art. 240, como já visto, deu nova redação ao artigo 2º como um todo, não tendo repetido o parágrafo
único da redação original. Ainda assim, todavia, persiste o dever de o INPI adotar medidas capazes de
estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes e de intervir nas condições
contratuais estabelecidas para a transferência de tecnologia, visto que tal dever está contido naquele maior
de executar as normas que regulam a propriedade industrial, atendendo, ao mesmo tempo, sua função social
e econômica. [...] Não desconheço que grande número de doutrinadores entende que, com a eliminação do
parágrafo único do art. 2º de sua lei de criação, o INPI deixou de ter essa função de intervir no contrato de
transferência de tecnologia

A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu,
no cerne de outro processo, com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper
a incidência dos juros moratórios.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.740.260-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/06/2018 (Info 629)

Compete ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União a aplicação da
penalidade de demissão a servidor do Poder Executivo Federal, independentemente de se
encontrar cedido à época dos fatos para o Poder Legislativo Federal.
STJ. 1ª Seção. MS 19.994-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/05/2018 (Info 598).

A certidão de parcelamento fiscal é suficiente para suprir a exigência prevista no inciso III do
art. 71 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) para efeito do ajuizamento de ação renovatória de
locação empresarial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.814-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2018
(Info 629).

É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o
comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa
de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao
desfazimento do negócio.STJ. 3ª Turma. REsp 1.613.613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

O equipamento de monitoramento acoplado em caminhão é qualificado como pertença e pode
ser retirado pelo devedor fiduciante que o colocou. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.227-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2018 (Info 629)

O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos
transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com
cláusulas pretensamente abusivas.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).

A cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, permitindo a alguns
condôminos (lojistas) o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, nula.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.737-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/06/2018 (Info 629).

A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para
inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.
STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018 (Info 629)

Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado
na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos.
STJ. 5ª Turma. HC 457.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/09/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018 (Info 629)

As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao
princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não
previstas na lei de regência do benefício.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.739.641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018 (Info 629).

O art. 153 do CTN, que é aplicado subsidiariamente ao parcelamento, prevê que a lei deverá estabelecer
os seguintes requisitos:
a) o prazo de duração do benefício;
b) as condições de concessão;
c) os tributos a que se aplica;
d) o número de prestações e seus vencimentos;
d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado.

A Controladoria-Geral da União (CGU) é o Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal.
Segundo o art. 4º, VIII, do Decreto, o próprio Órgão Central (CGU) irá instaurar a sindicância ou o PAD se:
a) não houver condições objetivas para a sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) a matéria for complexa e relevante;
c) houver autoridade envolvida; ou
d) houver o envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade

Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores
a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação.
O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida
entre as partes.
No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos
juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

Há três modalidades distintas de shopping center:
a) Shopping center típico: todos os espaços são locados. Não possui condomínio.
b) Shopping center vendido: existem vários proprietários das unidades autônomas, que formam um
condomínio comercial. Essas unidades autônomas (espaços) são vendidos ou locados. Trata-se de um
condomínio comercial, mas com características típicas de shopping, como mix, publicidade conjunta e
normas de funcionamento com horários preestabelecidos. Neste modelo existe, portanto, uma convenção
de condomínio que rege o shopping e, normalmente, é escolhido um síndico.
c) Centro comercial: mero aglomerado de lojas, sem um sistema organizado de funcionamento.
Nesse sentido: CÂMARA, Hamilton Quirino. Condomínio Edilício. Manual Prático com Perguntas e
Respostas. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004, p. 44.
as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos
produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem registro
no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são de competência da Justiça
estadual.

A atuação do INPI, ao examinar os contratos que lhe são submetidos para averbação ou
registro, não se limita a aspectos formais. Pode e deve a autarquia avaliar o conteúdo das
cláusulas firmadas, em virtude da missão que lhe foi confiada por sua lei de criação

Possibilidade de analisar o mérito de contratos
de transferência de tecnologia: STJ. 2ª Turma. REsp 1200528-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 16/2/2017 (Info 599).

Contrato de show-how “O contrato de show-how representa a prestação de serviço de assistência técnica e
científica para a obtenção de estudos, projetos ou mesmo a execução ou prestação do serviço técnico a ser
executado. Como se pode perceber, há uma variedade muito grande, mesmo diante de uma especialidade
contratual. O sentido desse contrato traduz-se por possibilitar a uma das partes acesso a estudos de viabilidade
técnica, gerencial e econômica, por meio de projetos e planejamentos”.

A atuação do INPI, ao
examinar os contratos que lhe são submetidos para averbação ou registro, pode e deve avaliar as condições
na qual os mesmos se firmaram, em virtude da missão que lhe foi confiada por sua lei de criação, a Lei nº
5.648, de 11/12/1970. A meta fixada para o INPI é, em última análise, a de dar efetivação às normas de
propriedade industrial, mas sem perder de vista a função social, econômica, jurídica e técnica das mesmas e
considerando sempre o desejável desenvolvimento econômico do país. 2. A Lei nº 9.279/1996 somente
retirou do INPI, ao revogar o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 5.648/70, o juízo de conveniência e
oportunidade da contratação, ou seja, o poder de definir quais as tecnologias seriam as mais adequadas ao
desenvolvimento econômico do País. Esse juízo, agora, é unicamente das partes contratantes. Persiste,
todavia, o poder de reprimir cláusulas abusivas, especialmente as que envolvam pagamentos em moedas
estrangeiras, ante a necessidade de remessa de valores ao exterior, funcionando, nesse aspecto, no mínimo
como agente delegado da autoridade fiscal.

Com o advento da Lei nº 8383/91, passou-se a admitir as
remessas entre empresas subsidiária e matriz no exterior, com as conseqüentes deduções, desde que
observados os limites percentuais na Portaria 436/58 do Ministério da Fazenda, em seu item I, que trata dos
royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante (mínimo de 1% e máximo de 5%). Ocorre que a mesma Portaria, em
seu item II, atinente aos royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer
tipo de produção ou atividade, dispõe um percentual de remessa de 1%, quando o uso da marca ou nome não
seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula e fabricação. Em outras palavras, a legislação
veda a imposição de onerosidade simultânea na celebração de contratos de licença de marcas e de contratos
de transferência de tecnologia.
A Lei nº 9.279/1996, ao revogar o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 5.648/70, somente
retirou do INPI o juízo de conveniência e oportunidade da contratação, mas não o poder de
reprimir cláusulas abusivas

a legislação em vigor veda a imposição de onerosidade
simultânea na celebração de contratos de licença de marcas e de contratos de transferência
de tecnologia (PORTARIA MF nº 436 de 30 de dezembro de 1958)

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Na modulação invertida o judiciário declara a constitucionalidade de uma lei (decisão essa que, por óbvio, teria efeitos ex tunc), o que soa redundante ao passo que toda lei nasce com presunção de constitucionalidade, mas modula os efeitos dessa decisão.

Mas qual o sentido de modular os efeitos de uma decisão que declara a constitucionalidade de uma lei se os atos praticados em conformidade com ela vão permanecer válidos?

Na realidade, a modulação invertida busca manter os atos contrários a essa lei, mas praticados de boa-fé por àqueles que acreditavam ser ela inconstitucional.

Na prática, significa dizer que a lei objeto de análise será declarada constitucional, não alterando o ordenamento jurídico, mas atos contrários a ela serão mantidos válidos, em atenção à segurança jurídica, quando praticados de boa-fé.

Repita-se: a modulação temporal invertida não tem previsão legal, mas vem sendo reconhecida e aplicada pelo STF (ED na ADI 040/DF e ED ADI 3.756/DF).

http://cursocliquejuris.com.br/blog/modulacao-temporal-invertida-no-controle-de-constitucionalidade/

A Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos, estabeleceu, em seu artigo 15, caput,
a obrigatoriedade de assistente técnico responsável inscrito no Conselho Regional de
Farmácia apenas para farmácias e drogarias, não impondo aos hospitais e clínicas que
possuam em suas dependências dispensário de medicamentos o registro no respectivo
Conselho ou a contratação de profissional farmacêutico.

julgamento do REsp nº 1.150.429/CE (leading case), que estabeleceu as
hipóteses em que o cessionário de contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal
possuiria legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação postulando a revisão do contrato. 2. A
Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.150.429/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "1.1
Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e
aos direitos adquiridos

O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no
julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em
que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre
o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto
à sua constitucionalidade.

 Os créditos
provenientes de responsabilidade civil, como aqueles referentes a valores indevidamente
concedidos a título de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de
execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a presença
do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com
a obtenção do título executivo.

O entendimento de que a execução fiscal não seria a via
adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento, pelo julgado, do art. 39 da
Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de que os créditos provenientes de
responsabilidade civil, por não preencherem os requisitos de liquidez e certeza, não se
enquadrariam na hipótese legal, de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e
cobrados por meio de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa

As provas bilateralmente diabólicas são aquelas em que a comprovação do fato é impossível ou
extremamente difícil para ambas as partes, gerando-se o que se chama de “situação de
inesclarecibilidade”. Nesses casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que
alegou o fato, tampouco está autorizado a inverter o ônus probatório para o imputar à parte
contrária, em razão da expressão vedação do art. 373, § 2º, do CPC.
Em tais casos, para definir a regra de julgamento (ônus da prova objetivo), o magistrado deverá
verificar, ao fim da instrução, qual das partes assumiu “o risco de inesclarecibilidade”. Dito de
outro modo: será preciso perquirir qual das partes no caso concreto assumiu o risco de, com
sua conduta, não deter meio de prova apto a demonstrar os fatos que lhe cabem (inviabilidade
probatória), gerando, assim, a “situação de inesclarecibilidade”.

fato de a Polícia Civil ter investigado o crime de competência da Justiça Federal não vicia a
ação penal, pois a competência é aferida “in statu assertionis”, à vista de substrato probatório
mínimo. A descoberta posterior de elementos indicadores da internacionalidade do delito não
macula a atuação policial até então empreendida e não afeta ulterior ação penal proposta
perante o foro competente. Esse é o entendimento do E. TRF da 3ª Região

é preciso observar que atualmente o Brasil é parte de todas as convenções
internacionais sobre arbitragem comercial internacional57 e, desde a promulgação da Lei
de Arbitragem, todas as instâncias do Judiciário têm adotado postura usualmente
referida pela doutrina como favor arbitratis .58 Nesse contexto, o princípio da
interpretação estrita ou restrita da cláusula arbitral é, majoritariamente, rejeitado pela
doutrina brasileira.



A doutrina classifica as testemunhas em próprias e impróprias. A testemunha
própria é aquela que poderá prestar depoimento sobre os fatos sob controvérsia, seja
porque os tenha presenciado, seja porque deles ouviu dizer. E a testemunha imprópria é a
que embora não tendo presenciado os fatos pessoalmente, depõe sobre diversos outros
pontos relevantes que possam interessar à conclusão do juiz a respeito do objeto da
causa, sejam eles ligados à formação da prova, notícia do crime, circunstâncias de
aplicação de pena ou outras relevantes quaisquer.

Acusada que se valeu de procuração pública falsa,
outorgada por sua mãe já falecida, dando-lhe amplos poderes para gerir os bens da
outorgante, inclusive percebendo pensão do INSS. II - Considerando o teor da procuração
outorgada, que conferiu poderes não apenas para receber o benefício previdenciário e
movimentar a conta respectiva, mas para atuar em qualquer ato que envolvesse o
patrimônio da mãe da acusada já falecida, inaplicável a súmula n. 17 do Superior Tribunal
de Justiça.

Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da
ordem de milhões é palpável o risco de insuficiência patrimonial, tanto quanto o modus
operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda esse risco de ocultação
patrimonial. Periculum in mora demonstrado. IV - Não há no momento inicial em que se
aprecia precariamente a estimativa de prejuízos para fins de asseguração de eventual
ressarcimento, a necessidade de se precisar o quantum do dano causado, bastando, que
a estimativa tenha embasamento em elementos palpáveis da investigação para definir,
ainda que sob possibilidade de acréscimo ou redução, o valor a ser ressarcido. V -
Dentro do limite estabelecido como dano estimado, incluídos eventuais correções e
juros, bem com ressarcimento por danos morais, tudo a ser confirmado ao final da
instrução, deve o juiz determinar imediata avaliação dos bens já constritos efetivamente,
promovendo a liberação do excedente, seguindo a ordem de prioridade de constrição
estabelecida no art. 835 do NCPC. VI - Recurso parcialmente provido. (Ap 201751015066184.
ABEL GOMES, TRF2)


O Decreto Lei n.º 3.240/41 impõe sistemática mais grave de
tratamento com relação às medidas assecuratórias e não foi revogado pelo Código de
Processo Penal, orientação já pacificamente firmada pelo c. STJ. Possibilidade de
incidência das medidas assecuratórias (sequestro/arresto) sobre todo o patrimônio dos
agentes envolvidos, seja ele lícito ou ilícito

A conexão instrumental de que trata o art. 76, III do CPP é
caracterizada pela influência essencial, direta e imprescindível da prova dos fatos
deduzidos numa das ações na prova para a apuração dos fatos contidos em outra

ipótese concreta onde o acusado utilizava rádio comunitária
possivelmente com baixa potência, o que não chegou a ser aferido nos autos, nem mesmo pelo
agente de fiscalização da ANATEL que prestou depoimento em juízo. Atividade que exige a
autorização estatal para o seu funcionamento, mas que não encontra demonstração nos
autos acerca do risco gerado ao bem jurídico tutelado. IV - Recurso provido, para absolver o
acusado. (Ap 201651015067925, ABEL GOMES, TRF2)

competência para o julgamento de crimes cometidos em mar territorial, bem da União nos
termos do art. 22, inciso VI da CR/88, é da Justiça Federal.

Ainda
que eventualmente firmado termo de ajustamento de conduta, tal serve à adequação de
atividades dali em diante e não para extinguir punibilidade ou afetar ilicitude de fatos já
praticados. Aliás, não se pode esquecer que o crime do art. art. 2º da Lei 8.176/91 é formal e
consuma-se até mesmo em relação aquele que munido do título autorizativo exerça a
exploração em desacordo com seus termos. Portanto, até mesmo a obtenção do
licenciamento em momento posterior não afasta a tipicidade para os fatos anteriormente
flagrados.

A inscrição do débito em dívida ativa não pode ser considerada como termo
inicial do prazo prescricional, uma vez que esta se trata de mero ato de controle
administrativo, que pressupõe a existência de crédito anterior validamente constituído. 8.
Na espécie, aplica-se o estatuído no §3.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução
Fiscal), o qual prevê uma causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias)
após a inscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se ocorrer
antes.


, a peça vestibular da execução fiscal será acompanhada da Certidão da
Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei
qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.


Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do encargo
estabelecido no Decreto- Lei n.º 1.025/90, uma vez que é parte integrante da Certidão de
Dívida Ativa e encontra previsão legal no Decreto-Lei n.º 1.025/69, sendo sedimentado o
entendimento de que não há conflito entre o ordenamento jurídico e tal ato normativo, de
maneira que é legítima sua aplicação, sendo sempre devido nas execuções fiscais o
percentual de 20% (vinte por cento) que institui


A notificação pessoal é restrita ao caso previsto no § 2º do artigo 31 do DL 70/66, não havendo previsão legal de intimação pessoal para a realização dos leilões, que são noticiados por mera publicação.

Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as
empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo,
por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa não
sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, sem que tal
exigência esteja amparada em fatos ou denúncia devidamente apurada, bem como de
aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de
seu poder de polícia.

Os critérios de avaliação do
servidor para fins de progressão funcional são diversos e, portanto, não se confundem -
e tampouco vinculam a Administração Pública na outra avaliação - com os critérios de
avaliação do estágio probatório.


averbação da constrição judicial do veículo automotor, levada a efeito perante o
competente órgão registrável, se traduz em presunção absoluta (presunção juris et de
jure) de fraude à execução, fundada na oponibilidade erga omnes do conteúdo do
registro público, já que este é norteado pelo princípio da concentração dos atos registrais
. Daí a razão pela qual se faz mister a imperiosa averbação da ação ou do ato constritivo,
para o efeito de configuração da fraude à execução e a consequente declaração de
ineficácia do negócio jurídico de alienação ou de oneração do bem, em relação ao
exequente, situação não divisada nos autos. 3. A constrição judicial, no caso, aconteceu em
momento posterior à data da aquisição do veículo automotor objeto da lide, muito
embora o adquirente, ora embargante, e também o alienante-executado, não tenham,
tempestivamente, comunicado ao pertinente órgão de trânsito, a transmutação da
propriedade do bem móvel, para fins de registro e atualização cadastral. Essa ausência
de cientificação ao órgão de trânsito pelas partes contratantes, quanto à alienação do
veículo automotor, quando muito, constitui mera infração administrativa, por
incumprimento de dever imposto pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
especialmente por seus artigos 123 e 134, com as sanções nela previstas, sem, contudo,
servir de óbice à mudança de propriedade do bem em tela, já que ele, por deter a natureza
jurídica de móvel, se adquire no caso com a simples tradição real


É firme a jurisprudência do Eg. STJ e da Sexta
Turma Especializada deste TRF no sentido de que o art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada
sob o nº 2.170-35, de 23/08/2001, autoriza a capitalização praticada pelas instituições
financeiras com periodicidade inferior a um ano, inexistindo inconstitucionalidade nesse
permissivo, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539
. 6. Apesar da constituição da tabela PRICE com base na teoria dos juros compostos, sua
aplicação não equivale à cobrança de juros sobre juros (anatocismo), inexistindo
capitalização negativa de juros no contrato executado, razão pela qual afasta-se a
alegação de anatocismo.

O STJ atribui ao INPI o status de litisconsorte passivo (quando há vício do processo
administrativo) ou de interveniente sui generis. Todavia, parece mais adequada a condição de
assistente litisconsorcial, à luz da disciplina dos artigos 173/175 da Lei nº 9.279/96. Ademais,
essa condição se casa com o sistema de várias outras leis pátrias, como a Lei nº 4.717, art. 6º,
§ 3º, Lei nº 7.347, art. 5º, § 2º, e Lei 8.429, art. 17, §

A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o
INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário
encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde
com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de
intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a
propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente,
quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5. Na
hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito
administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que
resultou na judicialização da demanda. 6. Tendo dado causa a propositura da
demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto
reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 26 do CPC.(...) (Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze. Recurso Especial nº. 1.258.662. DJe 05/02/2016

Quanto à cumulação dos pedidos anulatório e indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento pela impossibilidade, pois não seria competente a Justiça Federal para
apreciar o pleito reparatório. Segundo a Corte, a cumulação pressupõe a competência do juízo
para o julgamento das ações cumuladas e, no caso em apreço, o juízo federal não teria
competência para apreciar o pedido indenizatório

Fabiano de Bem da Rocha registra duas correntes doutrinárias sobre o tema. A primeira
entende que, em decorrência da natureza atributiva adotada pelo sistema pátrio, as ações que
visem à desconstituição de registro devem ser propostas contra o titular da marca. O INPI, no
caso, poderia figurar como assistente do autor ou do réu, conforme seu entendimento acerca da
validade do registro. A segunda corrente afirma que, dada a competência do INPI para proceder
ao registro, este deveria figurar como litisconsorte passivo necessário (2005, p. 03).

Assim: (i) a
jurisprudência historicamente dominante no TRF2 considera o INPI litisconsorte
passivo, ainda quando adira à posição do autor. Aponta-se que se trata, ao final, de
ato administrativo praticado pela autarquia; (ii) há quem refira o INPI, sempre, como
assistente especial, interveniente especial, ou interveniente sui generis. O STJ, embora
não tenha linha firme sobre o assunto, mais recentemente referiu a posição do
INPI ou como litisconsorte passivo (quando há vício do processo administrativo)
ou como interveniente sui generis (REsp 1264644 / RS Relator Ministro Luis
Felipe Salomão 4ª TURMA DJe 09/08/2016)

 ministra Maria Isabel Gallotti. Segundo
ela, a Justiça Federal poderia decidir sobre o pedido indenizatório, na medida em que a
indenização seria mera consequência da nulidade de registro. Nas palavras da ministra, o
pedido indenizatório “é uma consequência necessária do uso indevido da marca”, sendo que “a
ausência de danos apenas ocorreria se se comprovasse que não foi usada a marca colidente”.
Ainda de acordo com a ministra, negar a competência da Justiça Federal para o julgamento da
ação de indenização significaria deixar para a Justiça Estadual a simples liquidação dos
prejuízos causados pela utilização ilegal da marca.

O texto original também previa a
aprovação tácita pelo decurso do referido prazo, mas a Presidência da República vetou tal
dispositivo.
Em 2012, instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Federal junto ao CADE (AGU)
fez uma interpretação histórica, teleológica e sistemática da Lei nº. 12.529/11, concluindo pela
subsistência da aprovação tácita, caso extrapolado o prazo de exame pelo CADE. O aludido
parecer levou a Autarquia Concorrencial a alterar seu Regimento Interno, que hoje prevê a
aprovação tácita pelo decurso dos 240 dias

O veto presidencial do art. 64 claramente se direcionou a impedir que o
descumprimento de prazos incidentais ao procedimento, e não do prazo geral, levasse
à aprovação tácita do ato;




quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.


Ao resultado geral da
junção dessas crenças, concepções e perspectivas, em cada grupo social, o autor dá o nome de
“doutrinas abrangentes

primeiro seria o princípio da liberdade, que determinaria que todos deveriam gozar do maior e
mais extenso sistema de liberdades e direitos possíveis.
O segundo princípio, segundo Rawls, seria o princípio da diferença, que determinaria que todas
as pessoas devem ter oportunidades iguais para ocupar qualquer posição na sociedade. E que
quaisquer desigualdades entre essas posições só seriam permitidas até o ponto em que tenham
como efeito beneficiar os membros da sociedade que estejam nas piores posições.

, segundo Rawls, uma concepção pública de justiça deveria
ser (o máximo possível), independente de ideias religiosas e filosóficas controversas. Para
alcançar esse objetivo, ele defende aplicar o “Princípio da Tolerância”, originado na Paz de
Vestfália (talvez a própria origem do Estado Moderno ocidental) à própria filosofia.

 “fato de um pluralismo razoável”. Ou seja, ele defende que sua teoria
possa ser aplicada, na prática, em uma sociedade multicultural, democrática e diversa, onde as
pessoas possam discordar seriamente sobre o que significa a natureza humana e o bem
comum. As pessoas são capazes e razoáveis, segundo Rawls, de adotar “doutrinas
abrangentes”, complexas e diversas

Esse pluralismo poderia ser operacionalizado a partir de um “consenso sobreposto”,
estabelecido sobre as diferentes “doutrinas abrangentes” em conflito, em determinada
sociedade. E esse é o segundo conceito fundamental do seu Liberalismo Político.

Mas um último elemento importante para esse objetivo, seria assegurar que os discursos e as
decisões políticas sejam baseadas na “Razão Pública”: em razões que todos os cidadãos
possam aceitar, independentemente de suas “doutrinas abrangentes

Na Teoria do Contrato Social kantiana, por exemplo, a aceitação do
Contrato Social se dá devido ao uso da Razão – uma razão supostamente universal, válida e
aceita tacitamente por todos os indivíduos. Em Rawls, essa aceitação se desloca da Razão
Universal para a esfera da “escolha racional” – um passo, sem dúvida, também próximo do
Utilitarismo.

Matsuda questiona o “legislador” hipotético de Rawls, dizendo que ao ignorar diferenças entre
as pessoas (de gênero, raça, e condição social), ele vai necessariamente produzir legisladores
brancos, do sexo masculino e da classe média: os homens públicos e racionais de sempre na
história universal.

afirma Matsuda, a teoria de Rawls compartilharia de um “androcentrismo
dualista”, que valorizaria a lógica, a razão, e a ciência – características geralmente atribuídas ao
gênero masculino e validadas na esfera pública, em detrimento da intuição, da experiência, e da
emoção – atributos historicamente identificados com o gênero feminino, e relegados à esfera
privada

“A Teoria da Justiça de Rawls falha por conta de sua escolha definidora de uma abstração
como método de investigação. (…) O uso da “posição original” e do “véu da ignorância” são
abstrações clássicas que funcionam como dispositivos para elaboração teórica (…), tal qual o
“estado de natureza”. Mas o uso da imagem do véu, em si, é interessante. Nas imagens sobre
o veú – o véu da noiva, o véu muçulmano – é a mulher como objeto, que está por trás do véu.
(…) Por trás do véu de Rawls, a mulher-pensante, o temido Outro, é abstraído para fora da
teoria.” (Mari Matusuda)