Na operação Curaçao, a 5ª Turma do STJ aplicou o princípio da “lex diligentiae”(a lei do Estado requerido) para validar provas obtidas no exterior e transferidas ao Brasil mediante procedimento de cooperação jurídica internacional.
A medida de quebra de sigilo seguiu a lei do Estado requerido, como deve ser.
No RESP 1.610.124/PR, julgado em abril de 2018, o relator Felix Fischer assim decidiu:
“7. A utilização da documentação fornecida pelos Países Baixos, em razão de cooperação jurídica internacional, segue as leis e as regras vigentes naquele Estado, não havendo fundamento legal para condicionar o emprego daquelas informações a uma prévia autorização judicial brasileira.”
A decisão foi atacada por agravo regimental, indeferido por unanimidade pela 5ª Turma do STJ em 15/05/2018.
O Brasil obteve provas holandesas e as utilizou em processo penal. Para rejeitar o agravo, o relator aplicou o art. 13 da LINDB:
“Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”
https://vladimiraras.blog/2018/07/23/vale-a-lex-diligentiae/
Bom, da hipótese é possível extrair que: i) ficou preso mais de seis meses, ii) foi considerado usuário e iii) o delito não prevê pena de prisão. Mas o Sr. Jackso ficou preso, e aí? Nesse caso, um magistrado de primeiro grau considerou ter havido a detração penal analógica virtual e extinguiu a pena.
Trata-se de detração penal, pois cumpriu pena antecipadamente. Analógica, pois o artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena de prisão. E virtual, porque foi descontado o tempo, mesmo sem ser condenado
[2]. Deu pra entender? Portanto, detração penal analógica virtual é exatamente isso que vocês leram: sujeito cumpre pena e depois há a perda de
justa causa ou
interesse processual.
Agora amigos, preciso da atenção de vocês. O STJ, ao ser provocado sobre esse caso parece não ter concordado com essa espécie de detração (HC 390.038/SP). Disse, na oportunidade:
É inconcebível considerar, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.
A decisão de extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva como forma de reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar desproporcional no curso do processo – que culminou com a condenação por porte de substância entorpecente para consumo próprio – do que com o esgotamento de processo executivo pelo cumprimento de pena.
http://cursocliquejuris.com.br/blog/detracao-penal-analogica-virtual/