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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a
instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1o Esta
Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na
instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
I – o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura
compatível com a finalidade da cerca eletrificada;
II – em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo,
que minimize o risco de
choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;
III – o equipamento instalado para energizar a cerca deverá
prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal,
em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT);
IV – deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados
da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e
que contenham símbolos que
possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;
V – a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes
de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.
Art. 3o Sem
prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos
definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o proprietário do
imóvel infrator, ou síndico,
no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para o responsável técnico
pela instalação.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o A multa prevista no caput deste
artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário
provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.
§ 4o A multa
prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
§ 5o O valor da multa referido no caput deste
artigo poderá ser atualizado por decreto.
Art. 4o Os imóveis que, na data de
publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão
adequar-se aos parâmetros nela previstos.
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
RODRIGO MAIA
Grace Maria Fernandes Mendonça
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017
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Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos
profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por
meio de processo
seletivo diferenciado.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei estabelece o direito
de ingresso de profissionais do magistério a cursos de formação de professores,
em nível de graduação, por
meio de processo seletivo especial.
Art. 2o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-B:
“Art. 62-B. O acesso de
professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura
será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.
§ 1º Terão direito de pleitear
o acesso previsto no caput deste artigo os professores
das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso
público, tenham pelo menos
três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.
§ 2o As
instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras
licenciaturas definirão critérios
adicionais de seleção sempre
que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas
disponíveis para os respectivos cursos.
§ 3o Sem
prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas
universidades, terão prioridade
de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em
matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.”
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
RODRIGO MAIA
José Mendonça Bezerra Filho
José Mendonça Bezerra Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017
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