quinta-feira, 31 de agosto de 2017

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1o  Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
Art. 2o As instalações de que trata o art. 1o deverão observar as seguintes exigências:
I – o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;
II – em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;
III – o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IV – deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;
V – a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.
Art. 3o Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.
§ 4o A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
§ 5o O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.
Art. 4o Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
RODRIGO MAIA
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017
 *







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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer direito de acesso aos profissionais do magistério a cursos de formação de professores, por meio de processo seletivo diferenciado.
O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei estabelece o direito de ingresso de profissionais do magistério a cursos de formação de professores, em nível de graduação, por meio de processo seletivo especial
Art. 2o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-B: 
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. 
§ 1º  Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação
§ 2o As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos
§ 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.” 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
RODRIGO MAIA
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017
 *








quarta-feira, 30 de agosto de 2017

A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação
da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por
meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado
em 28/3/2017, DJe 4/4/2017).

“o termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta
tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser
ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial.”
(REsp 1.443.038, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 12/02/2015).

“é possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público
com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário” ( REsp  1.298.503,  j.  em  07/04/2015)

 “A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas
ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, V do CC/2002”. (Jurisprudência em
Teses. Edição 74: Direito do Consumidor III)

“o prazo para oferecer embargos à execução
fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução,
deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia,
já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade
da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da
dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar.” (REsp 1.440.639,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02/06/2015).

 bens públicos interfederativos são aqueles pertencentes às associações públicas ou consórcios públicos de direito público - art. 6º, I e § 1º, da Lei dos Consórcios Públicos.

“Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal
em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial
ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de
que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais
de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional” (CC 47.718,
3ª Seção, j. 13.08.2008).



“Por fim, cabe salientar que o Secretário-Geral da OEA apresentou, em 2016, pedido de
opinião consultiva sobre quais critérios, dentro da separação de poderes, deveriam limitar os
juízos políticos no julgamento de um político eleito, referindo-se especificamente ao caso do
impeachment da então presidente Dilma Rousseff (Brasil). A Corte não conheceu do pedido
(‘não deu trâmite’), pois considerou que a opinião consultiva: (i) não deve referir-se a um caso
contencioso (específico) ou servir para obter pronunciamento prematuro sobre tema que
poderia ser submetido à Corte através de um caso contencioso; (ii) não pode ser utilizada
como mecanismo para obter pronunciamento indireto sobre um assunto em litígio ou em
controvérsia interna; (III) não deve ser utilizada como instrumento de debate público interno;
(iv) não deve abarcar, exclusivamente, temas sobre os quais a Corte já tenha se pronunciado
em sua jurisprudência; e (v) não deve procurar a solução de questões de fato, apenas o
sentido, o propósito ou a razão das normas internas de direitos humanos, de forma que os
Estados membros e os órgãos da OEA cumpram de maneira cabal e efetiva suas obrigações
internacionais. (...) Utilizou-se, assim, da antiga ‘Doutrina Carelia’, adotada pela Corte
Permanente de Justiça Internacional, pela qual não se pode utilizar a jurisdição consultiva como alternativa camuflada à jurisdição contenciosa de um tribunal internacional” (Curso de Direitos Humanos, p. 418-419).

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e
filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

A cláusula belga, também chamada de cláusula de atentado, é aquela inserida nos tratados
internacionais e na legislação sobre direito extradicional como uma  exceção à regra da
impossibilidade de extradição por crime político, desde que o caso verse sobre crimes
cometidos contra Chefes de Estado ou sua família.

“Cumpre ressaltar que é regra geral dos tratados
de cooperação jurídica internacional em matéria penal a consagração dos princípios da eficácia e
da celeridade, sempre recomendando que a comissões rogatórias se cumpram no menor prazo
possível. A isso se agrega o princípio do favor commissionis, ou pro solicitudine, que deve
conduzir a uma interpretação favorável e finalista do pedido de cooperação, de modo a permitir a
efetiva realização da diligência solicitada”. (ALMEIDA, Edson Oliveira. A Questão do Contraditório
Prévio  na Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal.  Disponível em:
http://www.mpf.mp.br/  atuacao-tematica/sci/normas-e-legislacao/legislacao/legislacoespertinentes-do-brasil/docs_ legislacao/contraditorio_previo.pdf )

“Em 2 de fevereiro de 2017, foi editada a Medida Provisória nº 768, que, entre outras
alterações, extinguiu a Secretaria Especial de Direitos, mas não definiu qual órgão
passaria a exercer as atribuições de Autoridade Central da CH de 1980. Na prática,o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da
Secretaria Nacional  de Justiça e Cidadania (DRCI/SNJ), do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, passou a ser informalmente, a partir de 13 de março de 2017, a
Autoridade Central prevista na Convenção da Haia de 1980 a fim de unificar as
autoridades centrais em matéria de cooperação jurídica internacional. Portanto, em que
pese ainda não haver definição normativa a respeito, o Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) está exercendo as atribuições de
autoridade central” (REGILIO, Carlos Eduardo. Sequestro Internacional de Crianças.
Bahia: Juspodivm, 2017, pp 61-62)


As condições perplexas (incompreensíveis ou contraditórias)
são aquelas que privam de todo o efeito o negócio jurídico celebrado.

artigo 14 da Lei 12.414/11: “As informações de
adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos”

o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à
execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg
no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009);

“a proibição de retrocesso político-constitucional impede que
direitos conquistados como o da garantia do voto secreto pela urna eletrônica retrocedam para
dar lugar ao modelo superado do voto impresso” (STF, ADI 4.543-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 19/10/2011, Plenário; grifo nosso).

 STJ entende que  –  já que o pressuposto lógico da
desapropriação indireta é a existência de alguma utilidade pública – o prazo será de 10 anos,
pois houve obras ou serviços de caráter produtivo, como dispõe o art. 1.238, parágrafo único,
do Código Civil. (REsp REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18/6/2013)


princípio da atipicidade eleitoral, também chamado de princípio da vedação da restrição de
direitos políticos ou da estrita legalidade eleitoral estipula que a restrição de direitos políticos no direito eleitoral brasileiro ocorre de forma taxativa.“No Direito Eleitoral brasileiro, nas situações em que não se estiver restringindo  direitos  políticos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Esse princípio é fundamental, é 
norma de aplicação geral e corresponde exatamente ao in dubio pro reo do Direito 
Processual Penal. Podemos chamá-lo de in dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor, 
ou seja, havendo dúvida deve sempre o juiz ou Tribunal priorizar a não restrição de 
direitos políticos”. (TÁCITO, Thales. Direito Eleitoral Esquematizado. 5ª ed. São Paulo: 
Saraiva, 2015, p. 35)

“NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso
I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem 
competência para rever ato de naturalização.” (RMS 27840, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado 
em 07/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-

08-2013).

O princípio do in dubio pro mitius preconiza uma interpretação menos

onerosa para a parte que assumiu a obrigação internacional comercial.

“Denomino essa aplicação direta de normas internacionais extraconvencionais de
‘fenômeno da impregnação’, pelo qual tais normas são aplicadas diretamente no 
ordenamento brasileiro, sem qualquer mediação do Congresso Nacional (ausência de 
Decreto Legislativo), e sem qualquer promulgação por Decreto Executivo”. (RAMOS,
André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4. ed. 

São Paulo: Saraiva, 2015, p. 287).

“Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á nesse processo
a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio do de cujus, ao cônjuge ou filhos 
brasileiros, ou daqueles que os representem. A doutrina vem denominando esta situação 
de Princípio do Prélèvement”. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO,

Roberto. Direito Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, pp. 77).

O Brasil não reconhece a cláusula geral de jurisdição obrigatória da Corte Internacional de 

Justiça (cláusula Raul Fernandes)., a cláusula “ut des” é aquela que confere aos portugueses residentes no Brasil os direitos inerentes a brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal. 

Costume sábio: É aquele que nasce da prática dos Estados representada pela
repetição de atos ao longo do tempo.Costume selvagem/costume instantâneo: É aquele que nasce de uma necessidade momentânea e repentina.  





terça-feira, 29 de agosto de 2017

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária, entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.


 a) Importunação ofensiva ao pudor. art. 61. Dec. Lei 3688
 b) Mendicância. Revogado Lei 11.983
 c) Exercício ilegal da profissão. art. 47. Dec. Lei 3688
 d) Jogo do bicho. art. 58. Dec. Lei 3688
 e) Vadiagem. art. 59. Dec. Lei 3688

O surgimento da Criminologia Atuarial revela a passagem de um modelo que buscava punir, intimidar ou reabilitar indivíduos – conforme a doutrina clássica de justificação da pena seguida – para um modelo que tem por objetivo “utilizar a pena criminal para o sistemático controle de grupos de risco mediante neutralização de seus membros salientes, isto é, a gestão de uma permanente população perigosa, pelo menor preço possível.” (DIETER, 2013, p. 100, grifos do autor).

 
Dentro dessa lógica, parte-se da constatação de que há poucos delinquentes habituais de existência inevitável e natureza incorrigível, que são os responsáveis pela maioria dos crimes registrados. Paralelamente, desaparece a ideia de que a criminalidade é uma patologia que pode ser afrontada com “tratamentos” adequados e prioriza-se a compreensão de que a delinquência é um fenômeno social normal. Nesse quadro, as palavras de ordem são “gestão” e “distribuição” de riscos (BRANDARIZ GARCÍA, 2007).

O princípio da “less elibigility” nasceu na Inglaterra, em 1834, com a “Poor Law Amendment Act” (lei do alívio dos pobres). Seu significado original era o seguinte: as condições de trabalho nas prisões (nas “workhouses”) deveriam ser piores que o pior emprego fora desses reformatórios. A condição do mendigo no reformatório não pode ser mais atraente que a de um trabalhador da classe mais baixa fora dele.
As razões desse princípio: (a) não estimular o trabalhador a querer ingressar nesses reformatórios (a ambiência dentro dos reformatórios tem que ser a “menos elegível” pelas classes pobres); (b) impedir que as pessoas reivindicassem mais assistência aos pobres dentro dos reformatórios (se fora tem gente em pior condição, por que reivindicar melhores vivências para os que estão dentro dos reformatórios).
Seu significado cultural dentro do discurso punitivista (e desumano), que passou a ser difundido amplamente, sobretudo em países que vivem permanentemente o clima selvagem da guerra civil, é o seguinte: as condições de vivência na prisão assim como o tratamento dos presos têm que ser piores do que as condições de vida da classe trabalhadora externa mais baixa e mais depauperada.

Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924634/a-menor-elegibilidade-less-eligibility-da-prisao

a profecia autorealizável foi apresentada em célebre estudo de Douglas McGregor, mostrando que a expectativa dos gerentes afeta o desempenho dos empregados. Quando o gerente espera e acredita no bom desempenho de seus colaboradores, tende a confirmar suas expectativas. Se espera um desempenho negativo, com certeza também será confirmado.



"Mark System": "A adoção, no ordenamento jurídico penal brasileiro, do sistema progressivo fica evidente no disposto no art. 33, §2º, do Código Penal brasileiro, que dispõe que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)”. Este sistema progressivo, abraçado hoje pela legislação penal brasileira, tem sua origem na experiência desenvolvida por Alexander Maconochie na prisão de ilha de Norfolk, na Austrália, ainda na primeira metade do século XIX. Este modelo, denominado de sistema progressivo inglês, ou mark system, vinculava a execução da pena a um sistema de prêmios (marks) adquiridos pelo apenado conforme seus méritos dentro do estabelecimento penal, e eventualmente perdidos a título de multa em caso de infrações ou violações disciplinares. A partir do acúmulo de saldo positivo nestas “marcas”, o condenado estaria apto a ser transferido para uma nova etapa do cumprimento da pena, em direção à reconquista de sua liberdade.""Uma profecia autorrealizável ou autorrealizada é um prognóstico que, ao se tornar uma crença, provoca a sua própria concretização. Quando as pessoas esperam ou acreditam que algo acontecerá, agem como se a profecia ou previsão já fosse real e assim a previsão acaba por se realizar efetivamente. Ou seja, ao ser assumida como verdadeira - embora seja falsa - uma previsão pode influenciar o comportamento das pessoas, seja por medo ou por confusão lógica, de modo que a reação delas acaba por tornar a profecia real.
A expressão foi cunhada pelo sociólogo Robert K. Merton, que elaborou o conceito (self-fulfilling prophecy) no seu livro Social Theory and Social Structure, publicado em 1949[1]. Merton estudou a corrida aos bancos, verificando que, quando se difunde o boato de que um banco está em dificuldades, os correntistas apressam-se em retirar os valores ali depositados e liquidar outros negócios, de modo que o banco acaba mesmo falindo. Nas palavras de Merton:
A profecia autorrealizável é, no início, uma definição falsa da situação, que suscita um novo comportamento e assim faz com que a concepção originalmente falsa se torne verdadeira."


se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem

não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção.  

3.  Em  caso  de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não  pode  o  juiz  modificar  os  termos  da proposta do Ministério Público  no  ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão.
4.  Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o Juízo de primeiro grau adote o rito do art. 181, § 2°, do ECA.
(REsp 1392888/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

Informativo 583, STJ: Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.

I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa.
II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral.
III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico.
IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis.


A cláusula de hardship comporta em seu bojo o fim precípuo de salvaguardar o contrato, toda vez que um evento exterior e estranho às partes envolvidas promova uma ruptura tamanha capaz de impor um rigor injusto[1] a uma das partes. A finalidade cardinal e inarredável é a modificação ou ajuste da avença. A hardship atua sob a roupagem de um dever de renegociação, ambicionando o restabelecimento da economia do contrato, sem pôr em risco a segurança jurídica das disposições previamente pactuadas. Trata-se, pois, de uma exceção ou relativização da locução pacta sunt servanda. Tal parêmia é excepcionada para se eleger a concepção moderna do adágio rebus sic stantibus. Como salienta Ruy Rosado de Aguiar Jr:
"(...) Não se pode hoje prescindir de certas regras flexibilizadoras do contrato, capazes de permitir o restabelecimento do equilíbrio entre as partes, e mesmo para garantir entre elas o princípio da autonomia da vontade."[2](grifamos)

Nesse contexto, entra em cena a cláusula de hardship, entendida como uma cláusula rebus sic stantibus[10] mais evoluída e direcionada não à resolução contratual, mas sim à manutenção e longevidade dos contratos.Pode-se traduzir hardship por "adversidade", "infortúnio" ou mesmo "necessidade". Tal cláusula prima por reduzir os danos que podem resultar a uma das partes toda vez que o contrato sofrer alterações estruturais em seu equilíbrio. Tratam-se, pois, de cláusulas flexibilizadoras, dotadas de dinamicidade, o que facilita a adaptação da avença[11]. Chegamos então à primeira característica das hardship clauses, qual seja, a flexibilidade[12]. Esse mecanismo autoriza aos contratantes redigirem a cláusula de modo a permitir a adaptação do contrato às circunstâncias que se põem no caso concreto. láusula de hardship não tem efeito automático. A hardship consiste, via de regra, em provocar uma renegociação do contrato, o rearranjo das disposições, quando se operar um desequilíbrio. Nesse mesmo sentido, o autor Regis Fabre define a hardship como uma cláusula de readaptação contratual que se desenvolve ao longo da execução contratual, " une chose vivante"[15]. Destaca-se a idéia da dinamicidade da cláusula, de algo que se transforma, perfaz-se ao longo da execução contratual.

Fonte: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/6a-edicao/as-clausulas-de-hardship-e-a-quebra-do-paradigma-da-imutabilidade-do-contrato

As restritivas limitam-se a um evento episódico e pontual, por vezes mais fácil de detectar ou interpretar: cláusula de hardship restritiva.

Fundamento convencional
A remissão é um instituto recomendado pelas Nações Unidas em um documento internacional chamado de "Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude" (Regras de Beijing).
Essa recomendação existe porque se entende que, sempre que possível, deve-se evitar que o adolescente seja submetido a uma ação socioeducativa na qual ele passaria pelo estigma de ter sido submetido a um processo judicial infracional.
Na versão original das Regras de Beijing, escrita em inglês, a expressão utilizada para o instituto foi "diversion" que acabou sendo traduzido como "remissão". A doutrina especializada, no entanto, critica esta tradução e afirma que remissão é chamada no inglês de "remission" (perdão). Logo, a tradução mais correta de "diversion" seria algo como "encaminhamento diferente do original". (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: RT, 2014, p. 385).
(http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html)

O STJ tem diversos julgados no sentido de que a idade de 21 anos (liberação compulsória) se aplica à internação e à semiliberdade. Vejam:

"O posicionamento desta Corte é no sentido de que, a teor do disposto nos arts. 120, § 2.º, e 121, § 5.º, ambos da Lei n.º 8.069/1990, tanto na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, quanto na de internação, a liberação compulsória do adolescente somente ocorrerá quando este completar 21 anos de idade. Precedente" (HC 250.121, j. 16/10/12).

"De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos" (HC 289.812, j. 04/09/14).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade (HC 352.662, j. 21/02/17). 

E diz o STF: "HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PACIENTE MAIOR DE DEZOITO E MENOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSIÇÃO DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O disposto no § 5º do art. 121 da Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC 94.939, j. 14.10.08). ​

Enunciado 19, FONAJUV- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

LEI Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 121. [...]
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária
procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindose
em igual prazo.


III. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 


Decreto 2.745/88
CAPÍTULO II
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
2.1 A licitação poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:
(...)
e) quando as propostas de licitação anterior tiverem consignado preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços;

Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.


Art. 1.056§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

Composição do CONAMA (Decreto nº. 99.274/90):

1) Ministro de Estado do Meio Ambiente - PRESIDENTE;
2) Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente - SECRETÁRIO EXECUTIVO;
3) um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;
4) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
5) um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
6) um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
7) oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente em caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do país;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
8) 21 representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do país;
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
IX - oito representantes de entidades empresariais; e
X - um membro honorário indicado pelo Plenário.


segunda-feira, 28 de agosto de 2017

2. É verdade ser inadmissível a intervenção
do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá
ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a
ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP.

(HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010).

A decisão do
Juiz monocrático que encaminha recurso em sentido estrito sem antes
proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.Precedentes
do STJ.III. Ordem denegada.(HC 158.833/RS, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012).

A Exceção de Suspeição é argüida pelas partes quando
já existe a Ação Penal. O IPM é simples investigação,
nele não há acusação formal do crime. Portanto, é
inadmissível a argüição de Suspeição de Juiz-Auditor durante o inquérito
policial militar.
Argüição de Exceção de Suspeição não conhecida.
Decisão unânime.
(Acórdão Num: 2002.01.000020-4 UF: AM Decisão: 05/09/2002. Proc:
SUSPEI - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Data da Publicação: 17/10/2002.
Ministro Relator: Domingos Alfredo Silva).

Ao militar da Ativa, cumprindo pena em estabelecimento
penal militar, não se aplica a progressão de regime
prevista no art. 33 do Código Penal brasileiro.
Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
(Acórdão Num: 0000084-23.2014.7.00.0000 UF: RN Decisão: 01/08/2014.
Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180. Data da Publicação: 13/08/2014.
Ministro Relator: Artur Vidigal de Oliveira).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
LEI DE CRIMES HEDIONDOS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
 A Lei nº 8.072/90 não fez referência aos delitos tipificados no Código Penal
Militar, razão pela qual não cabe a aplicação da lei dos crimes hediondos
na seara da justiça especializada militar, sob pena de hibridismo penal. Acórdão Num: 0000027-34.2016.7.00.0000 UF: RJ Decisão: 07/04/2016.
Proc: HC - HABEAS CORPUS. Data da Publicação: 04/05/2016. Ministro
Relator: Odilson Sampaio Benzi


 1. Compete ao Tribunal Superior
Eleitoral processar e julgar habeas corpus contra ato supostamente
ilegal praticado por procurador regional eleitoral. Precedentes do
TSE. 2. A instauração do inquérito policial para apurar suposto crime
praticado por prefeito depende de supervisão do Tribunal Regional
Eleitoral competente para processar e julgar o titular do Poder
Executivo municipal nos crimes eleitorais. Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.





Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA. CÔMPUTO
PARA FINS INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de
desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente
previstos em lei. 2. O período de prova da suspensão condicional da
pena não é tempo de cumprimento de pena. 3. É inviável a consideração
do período de prova do sursis para fins de concessão do benefício de
indulto. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente
deferida. (HC 123192, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016)

1. O adimplemento do período de prova do sursis não
se equipara à pena cumprida: precedentes.2. Inexistindo efetivo
cumprimento de pena, incabível a concessão do indulto por falta de
atendimento ao requisito de ordem objetiva. 3. Ordem denegada.
(HC 128846, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado
em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015
PUBLIC 07-12-2015)

2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em
que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária,
cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em
que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do
preso.
3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança
tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir
a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado
por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena
de desestímulo ao trabalho e à ressocialização.
4. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja
considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas
pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. (RHC 136509,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO
DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE PRATICADO
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia.
2. Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário
público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da
vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito
de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego
de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes.
3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas a demonstrar
a não ocorrência, na espécie, da grave ameaça, não se coaduna com a
via eleita, dada a necessidade de se reexaminar o material cognitivo
produzido nos autos, insuscetível em habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 03/10/2014)


quinta-feira, 24 de agosto de 2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGO
LEGAL EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. O encargo previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969
incide nas execuções fiscais promovidas pela União contra pessoas ju
rídicas de direito público. O referido encargo é devido nas execuções
fiscais promovidas pela União e engloba, além dos honorários sucum
benciais, verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da
arrecadação fiscal, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, e 4º da Lei
n. 7.711/1988, este combinado com o DL n. 1.437/1975. Nesse contexto,
o fato de pessoa jurídica de direito público estar posicionada no polo
passivo da execução fiscal não afasta a incidência do encargo contido
no art. 1º do DL 1.025/1969, em razão de esse regramento, dotado de
finalidade extraprocessual, conter caráter especial frente ao comando
do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente citado: REsp 1.538.950-RS, Segunda
Turma, DJe 27/11/2015. (REsp 1.540.855-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 – Informativo 575).


Ressalte-se que a doutrina brasileira contempla a teoria da institucionalização que dispõe que, não obstante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos em virtude de sua atuação, podem
ganhar vida própria, por conta de sua história existencial.
Exemplo clássico apontado pela doutrina é o exército brasileiro que
exerce função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativos. Essa posição doutrinária não depende de lei e se configura como uma das manifestações
de costume como fonte de Direito Administrativo.
Fonte: Matheus Carvalho

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.    
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.    
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.    
§ 3o  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato.

O princípio da automaticidade das prestações destaca serem devidas as prestações previdenciárias mesmo quando há a ausência de pagamento de contribuições previdenciárias
pelas empresas tomadoras de serviços.



cotas de fundo de investimento encontram-se invariavelmente sujeitas aos riscos de mercado, de crédito
e de liquidez, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para
efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil.
REsp 1.388.642- SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 3/8/2016, DJe 6/9/2016. INFO nº 589, STJ.

§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação
seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos
em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades
autárquicas ou de suas empresas públicas.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em deci-são fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa
fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4
o
, à exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Súmula vinculante 52 STF: Ainda quando alugado a terceiros, perma
nece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades re
feridas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM A CESSÃO DE IMÓVEL DO ENTE PÚBLICO À EMPRESA PRIVADA.
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU e imóvel de ente
público cedido à empresa privada. Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito
privado, devedora do tributo. Esse é o entendimento do Plenário, que,
em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário em que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de ente público — no
caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO)
— concedido à empresa privada exploradora de atividade econômica
com fins lucrativos — v. Informativos 813 e 860. O Colegiado pontuou
que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1), da Constituição Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.
Asseverou que a referida previsão decorre da necessidade de observar--se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes.
Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam
no regime da livre concorrência. Nesse contexto, salientou que, uma vez
verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (CF, art. 150, § 3º) (2). Assentou que o
IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa
que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência
(CF, art. 170, IV) (3), por conferir ao particular uma vantagem inexistente
para os concorrentes. Ademais, ressaltou que a hipótese de incidência
do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o domínio
útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte
do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, mas alcança tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título.
Nesse sentido, o Colegiado ponderou que não há falar em ausência de
legitimidade da empresa ora recorrida para figurar em polo passivo da
relação jurídica tributária. Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso
de Mello, que negavam provimento ao recurso. Para eles, a) a liberdade
de conformação legislativa do Poder Executivo municipal estaria adstrita à posse, que, “per se”, pode conduzir à propriedade; b) o particular
concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força
de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porque a sua posse, nesse caso, seria desdobrada;
e c) o imóvel qualificado como bem público federal remanesceria imune
aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração
comercial. (RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017 – Informativo 861).


terça-feira, 22 de agosto de 2017

A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado
nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa (e não ao sentenciante).
STJ. 6ª Turma. HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017 (Info 605)
E poderia haver recurso adesivo da defesa no processo penal? Ex: somente o MP interpõe recurso
especial; a defesa poderia apresentar recurso adesivo?
NÃO. A maioria dos Ministros da 6ª Turma do STJ manifestou-se no sentido de que também não é possível
recurso adesivo, mesmo que seja da defesa.
Vale ressaltar, no entanto, que é possível que a defesa peticione ao Tribunal e que este conceda habeas
corpus de ofício. Conforme explicou o Min. Nefi Cordeiro: “a defesa sempre pode peticionar provocando
a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação
do limite recursal após ter perdido o prazo”.
Essa é também a opinião de Eugenio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal
e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.213/1.214).


Fonte: Dizer o Direito.
Doutrina Chenery
Neste julgamento, a Min. Laurita Vaz mencionou um importante tema, que é a chamada “doutrina
Chenery”.
A “doutrina Chenery” (Chenery doctrine) surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norteamericana (SEC v. Chenery Corp., 318 U.S. 80, 1943).
Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração
Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas
envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os
critérios adotados pela Administração são corretos ou não.
Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida
ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.
A “doutrina Chenery” é bem explicada por um autor norte-americano chamado Richard Posner, que trata
sobre a análise econômica do Direito, ou seja, sobre os reflexos econômicos das decisões judiciais
(Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996).


Fonte: Dizer o Direito

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a
partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas
em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ribeirão Preto/SP, o suscitante.(CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe
16/08/2016).