Quando o constituinte reformador pratica uma manobra ou se socorre de expediente que busca um
fm ilícito utilizando-se de um meio aparentemente legal, caracteriza-se o fenômeno do atalhamento
constitucional.
A sistemática estabelecida
no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no
sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando
são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes.
A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a
razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a
possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no
processo eleitoral. 9. Segurança denegada. (MS 30260, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 29-08-2011
PUBLIC 30-08-2011 RTJ VOL-00220- PP-00278)
Na lista aberta, como ocorre
no Brasil, os nomes mais votados de cada lista ocupam as cadeiras. Em alguns países como
Espanha, Portugal e Argentina, a lista de candidatos é ordenada antes da eleição e os
eleitores votam apenas na legenda (lista fechada). A lista aberta incentiva a competição
entre os candidatos de uma mesma legenda, o que enfraquece os partidosA Min. Nancy Andrighi afrma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão
legal no art. 8º, parágrafo único, da Lei n.° 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-2002, in verbis:
Artigo 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na
mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis
e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de
inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos
a mera instrumentalização das mesmas.
Artigo 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos
que confere, e a assinatura do emitente. (...) § 3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Nas “demandas por improbidade administrativa, a decretação
de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não
depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair
sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial,
bem como sobre bens de família” (REsp 1.287.422/SE, Rel
TCU, Súmula 257/2010: O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/2002.
Segunda a Lei nº 10.520/2002, a adoção da modalidade pregão é facultativa; contudo, os regulamentos federais estabeleceram que, para a aquisição de bens e serviços comuns,
é obrigatória a utilização da modalidade pregão, sendo preferencial a adoção da sua forma
eletrônica.Será obrigatório o critério do menor preço, não havendo necessidade de habilitação
prévia ou garantias, o que eleva o número de concorrentes, possibilitando uma contratação
por menor preço pela Administração
ANTÔNIO ALMEIDA (2009, p. 649) pontifica que “o ecocentrismo defende
o valor não instrumental dos ecossistemas, e da própria ecosfera,
cujo equilíbrio se revela preocupação maior do que a necessidade
de florescimento de cada ser vivo em termos individuais. Perante o
imperativo de assegurar o equilíbrio ecossistemático, o ser humano
deve limitar determinadas atividades agrícolas e industriais, e assumir
de uma forma notória ao seu lado biológico e ecológico, assumindo-se
como um doscomponentes da natureza”, com base nas ideias pioneiras
de Aldo Leopold.
(...) Já para o biocentrismo, conforme as lições de Peter Singer e de
outros pensadores, sustenta-se a existência de valor nos demais seres
vivos, independentemente da existência do homem, notadamente os
mais complexos, a exemplo dos mamíferos, pois são seres senscientes.
Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
a assinatura de termo de ajustamento de conduta, firmado na
esfera administrativa, não impede a persecução criminal, diante da
independência das instâncias, podendo, quando muito, repercutir
apenas na dosimetria de eventual pena cominada ao autor do ilícito.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 984.920/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 31/08/2017).Esta celeuma culmina por procrastinar o processo de desapropriação, inaugurando a fase de instrução, na qual tem-se logrado demonstrar que o conceito de justa indenização não engloba aquela vegetação insuscetível de exploração econômica. Esta situação culmina por gerar prejuízos tanto para a Administração Pública (pois verá postergada a regularização fundiária das “UC’s”) quanto para o particular (que somente no final do processo receberá a totalidade da indenização).
de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não
depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair
sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial,
bem como sobre bens de família” (REsp 1.287.422/SE, Rel
TCU, Súmula 257/2010: O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/2002.
Segunda a Lei nº 10.520/2002, a adoção da modalidade pregão é facultativa; contudo, os regulamentos federais estabeleceram que, para a aquisição de bens e serviços comuns,
é obrigatória a utilização da modalidade pregão, sendo preferencial a adoção da sua forma
eletrônica.Será obrigatório o critério do menor preço, não havendo necessidade de habilitação
prévia ou garantias, o que eleva o número de concorrentes, possibilitando uma contratação
por menor preço pela Administração
ANTÔNIO ALMEIDA (2009, p. 649) pontifica que “o ecocentrismo defende
o valor não instrumental dos ecossistemas, e da própria ecosfera,
cujo equilíbrio se revela preocupação maior do que a necessidade
de florescimento de cada ser vivo em termos individuais. Perante o
imperativo de assegurar o equilíbrio ecossistemático, o ser humano
deve limitar determinadas atividades agrícolas e industriais, e assumir
de uma forma notória ao seu lado biológico e ecológico, assumindo-se
como um doscomponentes da natureza”, com base nas ideias pioneiras
de Aldo Leopold.
(...) Já para o biocentrismo, conforme as lições de Peter Singer e de
outros pensadores, sustenta-se a existência de valor nos demais seres
vivos, independentemente da existência do homem, notadamente os
mais complexos, a exemplo dos mamíferos, pois são seres senscientes.
Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
a assinatura de termo de ajustamento de conduta, firmado na
esfera administrativa, não impede a persecução criminal, diante da
independência das instâncias, podendo, quando muito, repercutir
apenas na dosimetria de eventual pena cominada ao autor do ilícito.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 984.920/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 31/08/2017).Esta celeuma culmina por procrastinar o processo de desapropriação, inaugurando a fase de instrução, na qual tem-se logrado demonstrar que o conceito de justa indenização não engloba aquela vegetação insuscetível de exploração econômica. Esta situação culmina por gerar prejuízos tanto para a Administração Pública (pois verá postergada a regularização fundiária das “UC’s”) quanto para o particular (que somente no final do processo receberá a totalidade da indenização).
É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes
de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia
Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia
aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, DESDE que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de
economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
CF/88, Art. 37. (...).
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa privada;
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º, 5º, 8º, §
2º, 10 e 13 da Lei 9.295/1996. Telecomunicações. Alegada violação dos
arts. 2º, 5º, 21, XI, 37, XX e XXI, 66, § 2º, 170, IV e V, e 175 da CF. Não
ocorrência. Medida cautelar indeferida. (...) É dispensável a autorização
legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição da empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação matriz, tendo em vista que a lei criadora é também a medida autorizadora.
“Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”
“Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”
“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”
https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/stj-fixa-tres-teses-abusividade-contratos-bancarios
de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia
Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia
aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, DESDE que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de
economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
CF/88, Art. 37. (...).
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa privada;
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º, 5º, 8º, §
2º, 10 e 13 da Lei 9.295/1996. Telecomunicações. Alegada violação dos
arts. 2º, 5º, 21, XI, 37, XX e XXI, 66, § 2º, 170, IV e V, e 175 da CF. Não
ocorrência. Medida cautelar indeferida. (...) É dispensável a autorização
legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição da empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação matriz, tendo em vista que a lei criadora é também a medida autorizadora.
“Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”
“Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”
“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”
https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/stj-fixa-tres-teses-abusividade-contratos-bancarios
O desfazimento de condomínio de bem
divisível, desde que respeitados os limites de cada condômino, não configura transmissão
onerosa de propriedade, não incidindo o ITBI. Nesse sentido, o STJ:
(...) O Tribunal de origem entendeu ter ocorrido simples dissolução de
condomínio relativo a uma universalidade de bens, conforme o art.
631 do CC/1916. Assim, não teria havido transmissão de propriedade
com relação à maior parte da operação. Se o indivíduo passou a serroprietário de imóvel em valor idêntico à sua cota ideal no condomínio,
não incidiria o ITBI. (...) REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 11/11/2009
Na partilha, havendo divisão na metade, significa que não
houve transmissão de um consorte ao outro. Cada consorte recebeu apenas o que já era seu!
“Todavia, se, por conveniência dos envolvidos, um deles ficar com
uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia,
haverá nítida transmissão de propriedade”, incidindo o ITBI (Eduardo Sabbag).
Há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de previsão legal expressa
para o reconhecimento de executoriedade dos atos de polícia. Doutrina majoritária entende
necessária expressa previsão legal (Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e
José dos Santos Carvalho Filho, entre outros); há, no entanto, quem defenda a desnecessidade
de previsão expressa, entendendo que a executoriedade é a regra (Diogo de Figueiredo Moreira
Neto e Hely Lopes Meirelles).
A doutrina afirma que a autoexecutoriedadeé dividida em dois momentos:
b.1) Exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta): o administrador
pode exigir do cidadão o cumprimento de obrigações, mas recorrendo a meios indiretos de
persuasão (pela cominação de multa, por exemplo);
b.2) Executoriedade (privilège d’action d’office): o administrador pode executar
materialmente aquilo que impôs ao cidadão e este não cumpriu. Significa a possibilidade de
Administração promover por si mesma a conformação do comportamento do particular às
injunções dela emanadas.
A possibilidade da prática de um ato dotado de executoriedade retira o interesse
de processual da Administração (necessidade) para recorrer ao Poder Judiciário, salvo
demonstração da inviabilidade concreta de materialização do ato. Mas o STJ já decidiu no sentido
de que haveria interesse processual mesmo que presente a autoexecutoriedade
súmula 312, STJ – No processo administrativo para a imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da
infração).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias
por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de
polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe
16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014,
DJe 3/12/2014, AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 541.532/
MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Alguns doutrinadores defendem que a União não teria competência para estabelecer
tal limite, pois a competência de tal ente é para estabelecer regras para todos os entes se
limita àquelas de natureza geral, restando protegida a competência dos demais entes para
estatuírem regras específicas relacionadas aos seus contratos administrativos. Nessa feita, o
patamar estabelecido desprezou o respeito à proporcionalidade. Por via transversa, o patamar
imposto pelo dispositivo prejudica a realização de parcerias público-privadas por Municípios de
pequeno porte, justamente aqueles que mais agonizam pela falta de recursos para a prestação
dos serviços públicos essenciais à coletividade.
divisível, desde que respeitados os limites de cada condômino, não configura transmissão
onerosa de propriedade, não incidindo o ITBI. Nesse sentido, o STJ:
(...) O Tribunal de origem entendeu ter ocorrido simples dissolução de
condomínio relativo a uma universalidade de bens, conforme o art.
631 do CC/1916. Assim, não teria havido transmissão de propriedade
com relação à maior parte da operação. Se o indivíduo passou a serroprietário de imóvel em valor idêntico à sua cota ideal no condomínio,
não incidiria o ITBI. (...) REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 11/11/2009
Na partilha, havendo divisão na metade, significa que não
houve transmissão de um consorte ao outro. Cada consorte recebeu apenas o que já era seu!
“Todavia, se, por conveniência dos envolvidos, um deles ficar com
uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia,
haverá nítida transmissão de propriedade”, incidindo o ITBI (Eduardo Sabbag).
Há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de previsão legal expressa
para o reconhecimento de executoriedade dos atos de polícia. Doutrina majoritária entende
necessária expressa previsão legal (Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e
José dos Santos Carvalho Filho, entre outros); há, no entanto, quem defenda a desnecessidade
de previsão expressa, entendendo que a executoriedade é a regra (Diogo de Figueiredo Moreira
Neto e Hely Lopes Meirelles).
A doutrina afirma que a autoexecutoriedadeé dividida em dois momentos:
b.1) Exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta): o administrador
pode exigir do cidadão o cumprimento de obrigações, mas recorrendo a meios indiretos de
persuasão (pela cominação de multa, por exemplo);
b.2) Executoriedade (privilège d’action d’office): o administrador pode executar
materialmente aquilo que impôs ao cidadão e este não cumpriu. Significa a possibilidade de
Administração promover por si mesma a conformação do comportamento do particular às
injunções dela emanadas.
A possibilidade da prática de um ato dotado de executoriedade retira o interesse
de processual da Administração (necessidade) para recorrer ao Poder Judiciário, salvo
demonstração da inviabilidade concreta de materialização do ato. Mas o STJ já decidiu no sentido
de que haveria interesse processual mesmo que presente a autoexecutoriedade
súmula 312, STJ – No processo administrativo para a imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da
infração).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias
por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de
polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe
16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014,
DJe 3/12/2014, AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 541.532/
MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Alguns doutrinadores defendem que a União não teria competência para estabelecer
tal limite, pois a competência de tal ente é para estabelecer regras para todos os entes se
limita àquelas de natureza geral, restando protegida a competência dos demais entes para
estatuírem regras específicas relacionadas aos seus contratos administrativos. Nessa feita, o
patamar estabelecido desprezou o respeito à proporcionalidade. Por via transversa, o patamar
imposto pelo dispositivo prejudica a realização de parcerias público-privadas por Municípios de
pequeno porte, justamente aqueles que mais agonizam pela falta de recursos para a prestação
dos serviços públicos essenciais à coletividade.
Súmula 565 STF diz que “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”. Todavia
tal súmula está superada, não possuindo mais aplicabilidade, visto que sua edição é anterior à
nova lei de falências, que expressamente prevê o pagamento das multas nos créditos habilitados na falência
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para
habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência
entre o juízo da falência e o da execução fiscal, seja pelo critério da
especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a
consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/
SP, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012)
Como se protege o título de estabelecimento? Não tem proteção. A única proteção
legal é a do art. 195, VI da Lei nº 9.279/96, que diz que o uso indevido de título de estabelecimento
configura crime de concorrência desleal.
esse nome de domínio
integra o estabelecimento empresarial, conforme enunciado 7 da I Jornada de Direito Comercial:
“O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem
incorpóreo para todos os fins de direito.”
É relevante destacar, ainda, que o simples registro do nome empresarial não confere
automaticamente o direito exclusivo ao nome de domínio.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL.
MARCA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. LEGITIMIDADE.
CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A anterioridade
do registro no nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes
não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de
uso do nome de domínio na rede mundial de computadores (internet)
registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta
direitos acerca do mesmo signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de
nomes de domínio é regido pelo princípio “First Come, FirstServed”,
segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que
satisfizer as exigências para o registro.
I Jornada de Direito Comercial.
Enunciado 1 - Decisão judicial que considera ser o nome empresarial
violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo
registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito
de o empresário alterá-lo.
Enunciado 2 - A vedação de registro de marca que reproduza ou imite
elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de
terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei
n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância
com o art. 1.166 do Código Civi1l.
Jornada de Direito Civil.
Enunciado 72 - Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
Enunciado 491 - A proteção ao nome empresarial, limitada ao EstadoMembro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo
o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da
República3 e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.
É possível incluir na letra de câmbio a chamada CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL, que veda que o
tomador apresente o título para aceite do sacado, permitindo que o título seja apresentado
apenas na data do vencimento, não para o aceite do sacado, mas sim para que efetue o
pagamento. Se o sacado (não paga, o sacador se torna o devedor principal, mesmo efeito da
recusa do aceite). Essa cláusula não é cabível em qualquer caso (LU, art. 22).
Essa cláusula é uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da letra
de câmbio em razão da recusa do aceite.
O prazo de prescrição da letra de câmbio é determinado pelo art. 70
da LUG: (i) 3 anos contra o devedor principal (sacado), contados da data do vencimento; (ii) 1
ano contra os codevedores (sacador e endossantes), contado da data do protesto; (iii) 6 meses,
a contar do dia do pagamento, quando se tratar de exercício de direito de regresso contra codevedores
c) A tempo certo da data: É o vencimento que se dá em determinado número de dias,
contados da data de emissão do título (saque), que é o termo a quo.
d) A tempo certo da vista: É o vencimento que se dá num determinado número de
dias contados da data do aceite, que é o termo a quo.
a) Cheque Cruzado– Recebe na frente (anverso) dois traços paralelos e transversais.
O cruzamento do cheque faz com que ele só possa ser pago a um banco ou a um cliente do
banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequentemente, o seu desconto na boca do
caixa. Há cruzamento em branco (quando não se indica em que banco deve ser depositado) e
em preto (quando, entre os traços, é feita indicação do banco em que deve ser depositado). –
art. 44 da Lei do Cheque;
b) Cheque Para Ser Levado Em Conta – Quando o emitente proíbe o pagamento do
título em dinheiro exigindo que seja depositado em conta. Não tem utilização atualmente, pois
o cheque cruzado é mais conhecido e atende ao mesmo objetivo. – art. 46 da Lei do Cheque;
Cheque Visado – Aquele em que o banco, a pedido do emitente, declara no verso
a existência de fundos. Cabe ao banco reservar o valor, na conta do emitente, em benefício do
portador legitimado, durante o prazo de apresentação, para que não sirva ao pagamento de
outro cheque. – art. 7º Lei do Cheque.
COTAS EM TESOURARIA/ EM SECRETARIA: são adquiridas pela própria sociedade limitada.
Antes do CC/2002 tais cotas tinham previsão no art. 8º do Decreto nº 3708/1919. Condições
para aquisição:
• tem que ser com recursos livres;
• sem redução do capital social;
• as cotas devem estar integralizadas;
• não haverá direito de voto.
A Lei das S.A. trata de hipótese semelhante com as ações em tesouraria (art. 30,
§1º). Contudo, a lei é de 1976, com isso, no período anterior à sua vigência, a S.A. buscava no
Dec. 3708/1919 a autorização para as ações em tesouraria.
CC/02 – a partir do CC/2002 o tema passa a ser controvertido. Uma parcela da
doutrina vai dizer que o CC/2002 não é omisso sobre o tema,e, com isso, não haveria mais
possibilidade de cotas em tesouraria. Há uma vedação implícita decorrente dos artigos 1057
e 1058. Instrução Normativa do DREI 10, item 32.10.2.
A 2ª Corrente (majoritária) admite as cotas em tesouraria sob o fundamento de que
houve omissão no CC/2002, com isso se pode recorrer à Lei das S.A.. Mesmo aplicando a Lei
das S.A., as cotas em tesouraria não terão direito à voto:
Enunciado 391 do CJF: A sociedade limitada pode adquirir suas
próprias cotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das
Sociedades por ações
O credor quirografário, por título líquido anterior a data da publicação da ata da
assembleia que aprovar a redução, poderá opor-se ao deliberado no prazo de 90 dias, contados
da publicação da ata da assembleia que modificou o contrato social.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais
de um quarto do capital social.
472 – É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas
individuais de responsabilidade limitada.
473 – A imagem, o nome, ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
483 – Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na
hipótese do art. 206, I, d, da Lei 6.404/1976, em empresário individual ou
empresa individual de responsabilidade limitada.
Em 2011, o então existente DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, ao regulamentar o tema da EIRELI pela Instrução Normativa 117, adotou o entendimento
de que a EIRELI somente poderia ser constituída e titularizada por pessoas naturais, vedando
a constituição por pessoas jurídicas. Referido entendimento levou a diversos questionamentos e discussões judiciais, mantendo a polêmica em aberto.
Contudo, por meio da Instrução Normativa 38, o DREI alterou seu entendimento
acerca do tema, de modo que a nova redação do item 1.2.5 (“Capacidade para ser titular de
EIRELI”) do Manual de Registro, em sua alínea “c”, prevê expressamente que pode ser titular
de EIRELI a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Enunciado 14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas
votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o
façam por interposta pessoa. (Enunciado aprovado pela plenária da 1ª
Jornada de Direito Comercial-2013)
Não é possível anular as deliberações para aumento de capital da
companhia quando elas causam diluição injustificada da participação
acionária dos sócios na sociedade, mesmo considerando que tal diluição
não é permitida em face do § 1º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das
Sociedades Anônimas – S/A). Isso porque o referido dispositivo não prevê
como consequência de sua violação a nulidade da assembleia, sendo
hipótese de responsabilidade civil dos controladores, que se resolve em
perdas e danos, e não em declaração de nulidade de assembleia (art.
117 da mesma lei). (REsp 1.190.755-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 21/6/2011.)
tal súmula está superada, não possuindo mais aplicabilidade, visto que sua edição é anterior à
nova lei de falências, que expressamente prevê o pagamento das multas nos créditos habilitados na falência
É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para
habilitação, em processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.
Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência
entre o juízo da falência e o da execução fiscal, seja pelo critério da
especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a
consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/
SP, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012)
Como se protege o título de estabelecimento? Não tem proteção. A única proteção
legal é a do art. 195, VI da Lei nº 9.279/96, que diz que o uso indevido de título de estabelecimento
configura crime de concorrência desleal.
esse nome de domínio
integra o estabelecimento empresarial, conforme enunciado 7 da I Jornada de Direito Comercial:
“O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem
incorpóreo para todos os fins de direito.”
É relevante destacar, ainda, que o simples registro do nome empresarial não confere
automaticamente o direito exclusivo ao nome de domínio.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL.
MARCA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. LEGITIMIDADE.
CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A anterioridade
do registro no nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes
não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de
uso do nome de domínio na rede mundial de computadores (internet)
registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta
direitos acerca do mesmo signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de
nomes de domínio é regido pelo princípio “First Come, FirstServed”,
segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que
satisfizer as exigências para o registro.
I Jornada de Direito Comercial.
Enunciado 1 - Decisão judicial que considera ser o nome empresarial
violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo
registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito
de o empresário alterá-lo.
Enunciado 2 - A vedação de registro de marca que reproduza ou imite
elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de
terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei
n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância
com o art. 1.166 do Código Civi1l.
Jornada de Direito Civil.
Enunciado 72 - Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
Enunciado 491 - A proteção ao nome empresarial, limitada ao EstadoMembro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo
o território nacional por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da
República3 e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.
É possível incluir na letra de câmbio a chamada CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL, que veda que o
tomador apresente o título para aceite do sacado, permitindo que o título seja apresentado
apenas na data do vencimento, não para o aceite do sacado, mas sim para que efetue o
pagamento. Se o sacado (não paga, o sacador se torna o devedor principal, mesmo efeito da
recusa do aceite). Essa cláusula não é cabível em qualquer caso (LU, art. 22).
Essa cláusula é uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da letra
de câmbio em razão da recusa do aceite.
O prazo de prescrição da letra de câmbio é determinado pelo art. 70
da LUG: (i) 3 anos contra o devedor principal (sacado), contados da data do vencimento; (ii) 1
ano contra os codevedores (sacador e endossantes), contado da data do protesto; (iii) 6 meses,
a contar do dia do pagamento, quando se tratar de exercício de direito de regresso contra codevedores
c) A tempo certo da data: É o vencimento que se dá em determinado número de dias,
contados da data de emissão do título (saque), que é o termo a quo.
d) A tempo certo da vista: É o vencimento que se dá num determinado número de
dias contados da data do aceite, que é o termo a quo.
a) Cheque Cruzado– Recebe na frente (anverso) dois traços paralelos e transversais.
O cruzamento do cheque faz com que ele só possa ser pago a um banco ou a um cliente do
banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequentemente, o seu desconto na boca do
caixa. Há cruzamento em branco (quando não se indica em que banco deve ser depositado) e
em preto (quando, entre os traços, é feita indicação do banco em que deve ser depositado). –
art. 44 da Lei do Cheque;
b) Cheque Para Ser Levado Em Conta – Quando o emitente proíbe o pagamento do
título em dinheiro exigindo que seja depositado em conta. Não tem utilização atualmente, pois
o cheque cruzado é mais conhecido e atende ao mesmo objetivo. – art. 46 da Lei do Cheque;
Cheque Visado – Aquele em que o banco, a pedido do emitente, declara no verso
a existência de fundos. Cabe ao banco reservar o valor, na conta do emitente, em benefício do
portador legitimado, durante o prazo de apresentação, para que não sirva ao pagamento de
outro cheque. – art. 7º Lei do Cheque.
COTAS EM TESOURARIA/ EM SECRETARIA: são adquiridas pela própria sociedade limitada.
Antes do CC/2002 tais cotas tinham previsão no art. 8º do Decreto nº 3708/1919. Condições
para aquisição:
• tem que ser com recursos livres;
• sem redução do capital social;
• as cotas devem estar integralizadas;
• não haverá direito de voto.
A Lei das S.A. trata de hipótese semelhante com as ações em tesouraria (art. 30,
§1º). Contudo, a lei é de 1976, com isso, no período anterior à sua vigência, a S.A. buscava no
Dec. 3708/1919 a autorização para as ações em tesouraria.
CC/02 – a partir do CC/2002 o tema passa a ser controvertido. Uma parcela da
doutrina vai dizer que o CC/2002 não é omisso sobre o tema,e, com isso, não haveria mais
possibilidade de cotas em tesouraria. Há uma vedação implícita decorrente dos artigos 1057
e 1058. Instrução Normativa do DREI 10, item 32.10.2.
A 2ª Corrente (majoritária) admite as cotas em tesouraria sob o fundamento de que
houve omissão no CC/2002, com isso se pode recorrer à Lei das S.A.. Mesmo aplicando a Lei
das S.A., as cotas em tesouraria não terão direito à voto:
Enunciado 391 do CJF: A sociedade limitada pode adquirir suas
próprias cotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das
Sociedades por ações
O credor quirografário, por título líquido anterior a data da publicação da ata da
assembleia que aprovar a redução, poderá opor-se ao deliberado no prazo de 90 dias, contados
da publicação da ata da assembleia que modificou o contrato social.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total
ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais
de um quarto do capital social.
472 – É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas
individuais de responsabilidade limitada.
473 – A imagem, o nome, ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
483 – Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na
hipótese do art. 206, I, d, da Lei 6.404/1976, em empresário individual ou
empresa individual de responsabilidade limitada.
Em 2011, o então existente DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, ao regulamentar o tema da EIRELI pela Instrução Normativa 117, adotou o entendimento
de que a EIRELI somente poderia ser constituída e titularizada por pessoas naturais, vedando
a constituição por pessoas jurídicas. Referido entendimento levou a diversos questionamentos e discussões judiciais, mantendo a polêmica em aberto.
Contudo, por meio da Instrução Normativa 38, o DREI alterou seu entendimento
acerca do tema, de modo que a nova redação do item 1.2.5 (“Capacidade para ser titular de
EIRELI”) do Manual de Registro, em sua alínea “c”, prevê expressamente que pode ser titular
de EIRELI a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Enunciado 14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas
votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o
façam por interposta pessoa. (Enunciado aprovado pela plenária da 1ª
Jornada de Direito Comercial-2013)
Não é possível anular as deliberações para aumento de capital da
companhia quando elas causam diluição injustificada da participação
acionária dos sócios na sociedade, mesmo considerando que tal diluição
não é permitida em face do § 1º do art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das
Sociedades Anônimas – S/A). Isso porque o referido dispositivo não prevê
como consequência de sua violação a nulidade da assembleia, sendo
hipótese de responsabilidade civil dos controladores, que se resolve em
perdas e danos, e não em declaração de nulidade de assembleia (art.
117 da mesma lei). (REsp 1.190.755-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 21/6/2011.)
a) Inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem jurídica;
b) Autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte
originário;
c) Ilimitado: para a teoria positivista, o Poder Constituinte Originário é ilimitado do
ponto de vista do direito positivo anterior, pois ele é um ponto zero, ou seja, um marco inicial
para a criação de uma nova ordem jurídica, sendo caracterizado como um poder de fato.
Essa é a tese mais adotada na doutrina nacional, embora atualmente esteja sendo cada vez
mais questionada. Já a teoria jusnaturalista afirma que o Poder Constituinte Originário não é
ilimitado, pois irá guardar limites em cânones do direito natural;
d) Incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou
de fundo;
e) Permanente: não se exaure com a elaboração da nova constituição; continua
presente, ainda que em estado de latência.
Abandona-se, pois, a ideia de nacionalismo, que tradicionalmente esteve vinculado
a questões étnicas e culturais, para se adotar um patriotismo constitucional, que se reveste
de um potencial inclusivo, cujo conceito propugna uma união entre os cidadãos, por mais
que diferentes étnica e culturalmente, através do respeito aos valores plurais do Estado
Democrático de Direito.
JORGE MIRANDA, por exemplo, identifica os 3 seguintes tipos:
- Limites transcendentes, que são os que se antepõem ou se impõem à própria
vontade do Estado, tais como os imperativos do direito natural e de valores éticos superiores;
- Limites imanentes, que decorrem da noção e sentido do poder constituinte formal
enquanto poder situado, que se identifica por certa origem e finalidade e se manifesta em certas
circunstâncias;
- Limites heterônomos, que são aqueles provenientes da conjugação com outros
ordenamentos jurídicos e que se referem à sujeição a certas regras ou atos provenientes do
direito internacional.
b) Autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte
originário;
c) Ilimitado: para a teoria positivista, o Poder Constituinte Originário é ilimitado do
ponto de vista do direito positivo anterior, pois ele é um ponto zero, ou seja, um marco inicial
para a criação de uma nova ordem jurídica, sendo caracterizado como um poder de fato.
Essa é a tese mais adotada na doutrina nacional, embora atualmente esteja sendo cada vez
mais questionada. Já a teoria jusnaturalista afirma que o Poder Constituinte Originário não é
ilimitado, pois irá guardar limites em cânones do direito natural;
d) Incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou
de fundo;
e) Permanente: não se exaure com a elaboração da nova constituição; continua
presente, ainda que em estado de latência.
Abandona-se, pois, a ideia de nacionalismo, que tradicionalmente esteve vinculado
a questões étnicas e culturais, para se adotar um patriotismo constitucional, que se reveste
de um potencial inclusivo, cujo conceito propugna uma união entre os cidadãos, por mais
que diferentes étnica e culturalmente, através do respeito aos valores plurais do Estado
Democrático de Direito.
JORGE MIRANDA, por exemplo, identifica os 3 seguintes tipos:
- Limites transcendentes, que são os que se antepõem ou se impõem à própria
vontade do Estado, tais como os imperativos do direito natural e de valores éticos superiores;
- Limites imanentes, que decorrem da noção e sentido do poder constituinte formal
enquanto poder situado, que se identifica por certa origem e finalidade e se manifesta em certas
circunstâncias;
- Limites heterônomos, que são aqueles provenientes da conjugação com outros
ordenamentos jurídicos e que se referem à sujeição a certas regras ou atos provenientes do
direito internacional.
quarta-feira, 28 de novembro de 2018
não se admite participação
dolosa em crimes culposos, se alguém, dolosamente, obtiver receita de médico prescrevendo
culposamente drogas sem que delas necessite o paciente, este deve ser punido pelo crime do
art. 38, ao passo que aquele deverá ser processado pelo crime de tráfico de drogas previsto no
art. 33 se entregar a consumo referida substância.
No tocante ao verbo ministrar, a
consumação ocorre no exato momento em que a droga é introduzida no organismo humano.
De seu turno, em relação à conduta prescrever, consuma-se o delito com a simples entrega da
receita ao paciente, pouco importando se este realmente adquiriu a substância ou fez o uso da
droga
Consequentemente, não se caracteriza o delito quando alguém silencia
ou deixa de negar a falsa identidade a ele atribuída por terceiro. Para Damásio E. de Jesus: “Não
comete crime quem silencia a respeito da errônea identidade que lhe é atribuída. Dessa forma,
inexista delito na conduta de quem, confundido com terceiro, não esclarece ao interlocutor sua
verdadeira identidade”.
quando alguém, fraudulentamente, atribui a si próprio falsa identidade
para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Nesse caso, deve incidir somente a lei penal
primária, relativa ao estelionato (CP, art. 171, caput), afastando-se a lei penal subsidiária (falsa
identidade). A falsa identidade também é subsidiária em relação ao uso de documento falso.
pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação
de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de
suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o
qual recai a persecução penal. STJ. 5ª Turma. REsp 1293633/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado
em 25/03/2014.
reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos
I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos
Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado em 11/04/2013.
O
pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às
exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais
não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º
da Lei nº 10.864/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 14/2/2017 (Info 598)
STJ sumulou o entendimento de que o reconhecimento da menoridade relativa
não se faz exclusivamente mediante a apresentação de certidão de nascimento do agente,
mas pode ser feita mediante outros documentos hábeis, dotados de fé pública, nos quais seja
possível aferir a data de seu nascimento e a menoridade. Vejamos:
Súmula 74/STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade
do réu requer prova por documento hábil.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por
afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado
causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação,
ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto
de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz
presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo
que será submetido a julgamento.
Art. 283. (...).
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração
a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena
privativa de liberdade.
No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar
a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco
aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Isso porque, não
tendo o Ministério Público se insurgido contra o referido erro material,
o Tribunal não pode conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração
de reformatio in pejus.
Importa salientar que o STJ (Info 580) tem entendido que as razões recursais é que
delineiam o inconformismo do apelante.
se os depoimentos colhidos durante
a instrução criminal forem submetidos a registro audiovisual, em regra, não serão degravados
ou transcritos, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual, exceto se ficar comprovada a sua necessidade
Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu
a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal
registrada por meio audiovisual (ex vi, do título XII do CPP). Ao contrário,
manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença
“ser datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outrosmeios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o
seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º
e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à
sentença penal.
5. No caso em exame, a sentença penal condenatória foi colacionada
aos autos por meio de registro audiovisual, existindo apenas transcrição
parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria
e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do
convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do
crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida,
em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP.
6. A ausência de registro escrito dos termos da sentença penal
condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa
- princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal -, ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença
penal prolatada por meio audiovisual.
7. Não atingida a finalidade e existindo vício formal no ato, resta evidente
o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não devendo subsistir a
forma utilizada pelo Juízo singular, embora hígido o conteúdo material
da sentença.
8. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para,
anulando o acórdão da apelação, determinar que o Juízo da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Joinville/SC promova a transcrição integral da
sentença condenatória por ele prolatada oralmente, nos autos da Ação
Penal n. 0804993-08.2014.8.24.0038, e, após a juntada aos autos da
aludida transcrição, que as partes sejam intimadas para a interposição
de eventuais recursos. Estendo, ainda, os efeitos desta decisão ao corréu
JONAS ADALBERTO SERAFIM, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 336.112/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
2. É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em
sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente
intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular
o julgamento da Revisão Criminal nº 0030007-58.2012.8.26.0000, para
que outro seja realizado, permitindo-se a sustentação oral por parte da
Defensoria Pública. (HC 274.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao
menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária
do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2o do artigo 121 do
Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente
improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia,
pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao
Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 456.093/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
23/08/2018, DJe 29/08/2018)
dolosa em crimes culposos, se alguém, dolosamente, obtiver receita de médico prescrevendo
culposamente drogas sem que delas necessite o paciente, este deve ser punido pelo crime do
art. 38, ao passo que aquele deverá ser processado pelo crime de tráfico de drogas previsto no
art. 33 se entregar a consumo referida substância.
No tocante ao verbo ministrar, a
consumação ocorre no exato momento em que a droga é introduzida no organismo humano.
De seu turno, em relação à conduta prescrever, consuma-se o delito com a simples entrega da
receita ao paciente, pouco importando se este realmente adquiriu a substância ou fez o uso da
droga
Consequentemente, não se caracteriza o delito quando alguém silencia
ou deixa de negar a falsa identidade a ele atribuída por terceiro. Para Damásio E. de Jesus: “Não
comete crime quem silencia a respeito da errônea identidade que lhe é atribuída. Dessa forma,
inexista delito na conduta de quem, confundido com terceiro, não esclarece ao interlocutor sua
verdadeira identidade”.
quando alguém, fraudulentamente, atribui a si próprio falsa identidade
para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Nesse caso, deve incidir somente a lei penal
primária, relativa ao estelionato (CP, art. 171, caput), afastando-se a lei penal subsidiária (falsa
identidade). A falsa identidade também é subsidiária em relação ao uso de documento falso.
pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação
de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de
suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o
qual recai a persecução penal. STJ. 5ª Turma. REsp 1293633/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado
em 25/03/2014.
reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos
I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos
Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado em 11/04/2013.
O
pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às
exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais
não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º
da Lei nº 10.864/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 14/2/2017 (Info 598)
STJ sumulou o entendimento de que o reconhecimento da menoridade relativa
não se faz exclusivamente mediante a apresentação de certidão de nascimento do agente,
mas pode ser feita mediante outros documentos hábeis, dotados de fé pública, nos quais seja
possível aferir a data de seu nascimento e a menoridade. Vejamos:
Súmula 74/STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade
do réu requer prova por documento hábil.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por
afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado
causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação,
ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto
de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz
presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo
que será submetido a julgamento.
Art. 283. (...).
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração
a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena
privativa de liberdade.
No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar
a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco
aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Isso porque, não
tendo o Ministério Público se insurgido contra o referido erro material,
o Tribunal não pode conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração
de reformatio in pejus.
Importa salientar que o STJ (Info 580) tem entendido que as razões recursais é que
delineiam o inconformismo do apelante.
se os depoimentos colhidos durante
a instrução criminal forem submetidos a registro audiovisual, em regra, não serão degravados
ou transcritos, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual, exceto se ficar comprovada a sua necessidade
Nas alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, não se estabeleceu
a possibilidade de se dispensar a transcrição de sentença penal
registrada por meio audiovisual (ex vi, do título XII do CPP). Ao contrário,
manteve-se o art. 388 do CPP, que prevê a possibilidade da sentença
“ser datilografada”, admitindo-se, na atualidade, a utilização de outrosmeios tecnológicos similares, como por exemplo o computador, para o
seu registro escrito. Daí a inaplicabilidade do disposto no art. 405, §§ 1º
e 2º, do CPP - que permite a dispensa de transcrição de depoimentos - à
sentença penal.
5. No caso em exame, a sentença penal condenatória foi colacionada
aos autos por meio de registro audiovisual, existindo apenas transcrição
parcial do seu conteúdo, consistente nos fundamentos da dosimetria
e no dispositivo da sentença, não havendo menção das razões do
convencimento do magistrado acerca da autoria e da materialidade do
crime, nem da sua convicção pela livre apreciação da prova produzida,
em afronta do preceito inscrito no art. 155 do CPP.
6. A ausência de registro escrito dos termos da sentença penal
condenatória dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa
- princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal -, ainda que, nos autos, conste o registro de parte da sentença
penal prolatada por meio audiovisual.
7. Não atingida a finalidade e existindo vício formal no ato, resta evidente
o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, não devendo subsistir a
forma utilizada pelo Juízo singular, embora hígido o conteúdo material
da sentença.
8. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para,
anulando o acórdão da apelação, determinar que o Juízo da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Joinville/SC promova a transcrição integral da
sentença condenatória por ele prolatada oralmente, nos autos da Ação
Penal n. 0804993-08.2014.8.24.0038, e, após a juntada aos autos da
aludida transcrição, que as partes sejam intimadas para a interposição
de eventuais recursos. Estendo, ainda, os efeitos desta decisão ao corréu
JONAS ADALBERTO SERAFIM, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 336.112/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
2. É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em
sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente
intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular
o julgamento da Revisão Criminal nº 0030007-58.2012.8.26.0000, para
que outro seja realizado, permitindo-se a sustentação oral por parte da
Defensoria Pública. (HC 274.473/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao
menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária
do ‘meio cruel’ previsto no inciso III do parágrafo 2o do artigo 121 do
Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente
improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia,
pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao
Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
19/06/2018) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 456.093/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
23/08/2018, DJe 29/08/2018)
a Súmula 63, do STJ:
“São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais”. Além disso, com base no que decidiu o STJ no informativo 497, é irrelevante o fato
de os estabelecimentos comerciais auferirem lucro na retransmissão de obras por meio de
aparelhos de rádio e televisão. Assim é que o Tribunal da Cidadania já entendeu ser devido
o pagamento pelos direitos autorais de clínicas médicas que possuem rádio ou TV nas salas
de espera, assim como de supermercados, motéis, hotéis e lugares de frequência coletiva que
reproduzam músicas. Confiram:
(...) 1. Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava
como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Com a edição
da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula “que
visem a lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de
direitos autorais.
a redação do art. 53, §1º da LDA (Lei
nº 5.988/73) exigia o registro do contrato de cessão de direitos à margem do registro da obra
para ter eficácia contra terceiros. Nada obstante, o STJ entendeu que ainda que o titular dos
direitos autorais sobre a obra (cedente) não a tenha registrado adequadamente, o cessionário
tem direito a fazer a averbação, vejam:
(...) 2. A Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988/73 -, vigente à época dos
fatos, adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro,
resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros
sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente
previsto na lei de regência (Escola de Música da Universidade Federal do
Rio de Janeiro).
3. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73,
que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor
intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo. (...)
(REsp 1500635/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
À luz do art. 29, incisos VII, VIII, “i”, IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verificase que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência
normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração
econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa
pelos titulares de direito.
5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é
possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em
lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a
internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo,
a execução como pública.
6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade
de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a
configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim,
é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora
do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o
acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública
de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da
transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de
número indeterminado de pessoas.
7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de
um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples
disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução
pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art.
29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão
imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de
uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998
está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si
considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo
transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e,
portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento
para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos
autorais pelo ECAD. (...) (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017).
Súmula 151/STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado
para haver indenização por extravio ou perda da carga transportada por
navio.
Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do
risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da
transferência do veículo sem sua prévia comunicação.
De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce (2016, p. 641), há relação direta entre o
duty to mitigate the loss e a cláusula de stop loss. Para o autor, ante a possibilidade de perdas
do investimento, cabe à instituição financeira informar claramente o grau de risco da respectiva
aplicação e, se houver, a eventuais garantias concedias contratualmente. O mecanismo do stop
loss fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de estancar,
parar ou até evitar determinada perda.
A instituição financeira que, descumprimento do que foi oferecido a seu
cliente, deixa de acionar mecanismo denominado stop loss pactuado
em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de
gerar obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados.
O usufruto misto é aquele que decorre da
usucapião, na forma do art. 1.379, CC, cujo prazo será de 10 anos (ordinária), quando houver
justo-título e boa-fé e de 15 anos (extraordinária) quando requerida sem justo-título ou boa-fé.
Ensina o professor Flávio Tartuce que o usufruto deducto “é a situação mais comum
de usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a
reserva de usufruto”. (TARTUCE, 2016, p. 1114).
bom relembrar que o fato de a sucessão de bens do estrangeiro ser regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável transparece a aplicação do princípio do prélèvement à hipótese.
Na lição de Cristiano Figueiredo e Roberto Figueiredo:
Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á
nesse processo a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio
do de cujus, ao cônjuge ou filhos brasileiros, ou daqueles que os
representem. A doutrina vem denominando esta situação de Princípio
do Prélèvement. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Direito
Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, p. 77
doutrina brasileira (Silvio Venosa), bem como a nossa própria jurisprudência
(RT494/92, RESP 122.573/PR, AgRg no Ag1239557/RJ) sustentam que na emancipação voluntária,
os pais continuam responsáveis pelo menor emancipado, pelos ilícitos que venha a causar,
até os 18 anos de idade.
emancipado não pode obter a carteira
de habilitação, pois o art. 140, I do CTB, exige que ele seja penalmente imputável
segundo a doutrina (Luiz Flávio Gomes), é possível a
prisão civil do menor antecipado devedor de alimentos, devendo-se resguardar as disposições
do ECA quanto ao acautelamento, notadamente porque a prisão, em casos tais, funciona como
meio coercitivo de pagamento
Enunciado 537: A previsão contida no art. 169 não impossibilita que,
excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem
preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Enunciado 444 Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance
não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme
as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar
também a natureza jurídica de dano patrimonial (trata-se de categoria
separada do dano material e do dano moral) A chance deve ser séria e
real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos (o caso concreto vai
indicar o valor)
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC,
afirma que o dispositivo tem por objetivo evitar o inferno de severidade:
A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode
representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso,
conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno
de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as
vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na
do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode
constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função
de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.
(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84).
Se não declarada, a nulidade pode envolver-se na definitividade da coisa julgada, que sana
todas as irregularidades, exceto as decorrentes do impedimento, da incompetência absoluta,
da não intimação do Ministério Público e da citação irregular não suprida, dentre outras, que
podem ser arguidas em embargos à execução, em impugnação ao cumprimento de sentença e
em ação rescisória
quanto à comissão de corretagem, que se o contrato for rescindido
por culpa do comprador, ele não terá direito a receber o valor da comissão de volta, se sua
cobrança foi válida (pois o valor foi repassado ao corretor). Se o contrato for rescindido por
culpa do vendedor, o comprador tem direito de pedir o valor da comissão de volta, mesmo que
contratualmente correta a sua cobrança (pois quem deve arcar com o prejuízo é o vendedor, a
título de danos emergentes)
Superado o prazo de 180 dias de prorrogação sem a entrega do imóvel, o TJ/SP não
reputa cabível a condenação da construtora/incorporadora ao pagamento da cláusula penal
quando esta for ajustada apenas para a hipótese de mora da compradora:
Súmula 159 do TJ/SP: É incabível a condenação da vendedora ao
pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do
comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade,
ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
TEMA 06: É ilícito o repasse dos juros de obra ou juros de evolução da obra,
após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves de unidade
autônoma, incluído o período de tolerância. Tese jurídica proposta pelo
Relator e aprovada por unanimidade: “É ilícito o repasse dos “juros de
obra”, ou “juros de evolução de obra”, ou taxa de evolução da obra”,
ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato
para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de
tolerância.
Consumidores que tenham adquirido um mesmo
carro e tenham direito a um recall não realizado pela montadora estarão
reunidos numa relação jurídica base, que preexiste e sobreviverá à
solução da relação jurídica conflituosa gerada pelo problema derivado
da produção do veículo e à resistência da montadora em resolvê-lo
espontaneamente.” (TARTUCE; ASSUMPÇÃO NEVES. Manual de Direito
do Consumidor: p. 357, 2017. 6ª. edição)
Art. 19. (...).
§2º A permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito
meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Súmula 383/STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas
de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que
o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alterações em seu
lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional. Precedentes.
3. Recurso improvido. (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Súmula 108/STJ: A aplicação de medidas socioeducativas
ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência
exclusiva do juiz.
Não há sentido algum em se permitir que, extrajudicialmente, o
promotor, concedendo remissão (perdão), para evitar o ingresso em
juízo, aplique qualquer medida socioeducativa. Diz a lei que ele poderia
aplicar qualquer uma, exceto a semiliberdade e a internação.
Com a devida vênia, o Ministério Público não detém poder jurisdicional e
não tem aptidão constitucional para aplicar qualquer medida constritiva
de direitos. Somente o Judiciário, pode fazê-lo e, mesmo assim, após o
devido processo legal. Em nosso entendimento, há um equívoco ao se
buscar classificar a remissão concedida pelo MP como própria (perdão
puro e simples) e imprópria (equivalendo a uma transação, que envolve
a aceitação, pelo menor, de medida socioeducativa). Ora, a transação
é instituto exclusivo do cenário do JECRIM, nas infrações de menor
potencial ofensivo, autorizada pela Constituição Federal.
“São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos
comerciais”. Além disso, com base no que decidiu o STJ no informativo 497, é irrelevante o fato
de os estabelecimentos comerciais auferirem lucro na retransmissão de obras por meio de
aparelhos de rádio e televisão. Assim é que o Tribunal da Cidadania já entendeu ser devido
o pagamento pelos direitos autorais de clínicas médicas que possuem rádio ou TV nas salas
de espera, assim como de supermercados, motéis, hotéis e lugares de frequência coletiva que
reproduzam músicas. Confiram:
(...) 1. Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava
como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Com a edição
da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula “que
visem a lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de
direitos autorais.
a redação do art. 53, §1º da LDA (Lei
nº 5.988/73) exigia o registro do contrato de cessão de direitos à margem do registro da obra
para ter eficácia contra terceiros. Nada obstante, o STJ entendeu que ainda que o titular dos
direitos autorais sobre a obra (cedente) não a tenha registrado adequadamente, o cessionário
tem direito a fazer a averbação, vejam:
(...) 2. A Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988/73 -, vigente à época dos
fatos, adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro,
resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros
sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente
previsto na lei de regência (Escola de Música da Universidade Federal do
Rio de Janeiro).
3. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73,
que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor
intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo. (...)
(REsp 1500635/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
À luz do art. 29, incisos VII, VIII, “i”, IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verificase que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência
normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração
econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa
pelos titulares de direito.
5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é
possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em
lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a
internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo,
a execução como pública.
6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade
de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a
configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim,
é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora
do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o
acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública
de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da
transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de
número indeterminado de pessoas.
7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de
um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples
disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução
pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art.
29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão
imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de
uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998
está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si
considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo
transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e,
portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento
para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos
autorais pelo ECAD. (...) (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017).
Súmula 151/STF: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado
para haver indenização por extravio ou perda da carga transportada por
navio.
Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do
risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da
transferência do veículo sem sua prévia comunicação.
De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce (2016, p. 641), há relação direta entre o
duty to mitigate the loss e a cláusula de stop loss. Para o autor, ante a possibilidade de perdas
do investimento, cabe à instituição financeira informar claramente o grau de risco da respectiva
aplicação e, se houver, a eventuais garantias concedias contratualmente. O mecanismo do stop
loss fixa o ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de estancar,
parar ou até evitar determinada perda.
A instituição financeira que, descumprimento do que foi oferecido a seu
cliente, deixa de acionar mecanismo denominado stop loss pactuado
em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de
gerar obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados.
O usufruto misto é aquele que decorre da
usucapião, na forma do art. 1.379, CC, cujo prazo será de 10 anos (ordinária), quando houver
justo-título e boa-fé e de 15 anos (extraordinária) quando requerida sem justo-título ou boa-fé.
Ensina o professor Flávio Tartuce que o usufruto deducto “é a situação mais comum
de usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a
reserva de usufruto”. (TARTUCE, 2016, p. 1114).
bom relembrar que o fato de a sucessão de bens do estrangeiro ser regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável transparece a aplicação do princípio do prélèvement à hipótese.
Na lição de Cristiano Figueiredo e Roberto Figueiredo:
Na forma do art. 10, §1º, da LINDB e art. 5º, XXXI, da CF88, aplicar-se-á
nesse processo a norma mais benéfica, entre a brasileira e a do domicílio
do de cujus, ao cônjuge ou filhos brasileiros, ou daqueles que os
representem. A doutrina vem denominando esta situação de Princípio
do Prélèvement. (FIGUEIREDO, Luciano e FIGUEIREDO, Roberto. Direito
Civil. 6ª ed. Bahia: Juspodivm, 2016, p. 77
doutrina brasileira (Silvio Venosa), bem como a nossa própria jurisprudência
(RT494/92, RESP 122.573/PR, AgRg no Ag1239557/RJ) sustentam que na emancipação voluntária,
os pais continuam responsáveis pelo menor emancipado, pelos ilícitos que venha a causar,
até os 18 anos de idade.
emancipado não pode obter a carteira
de habilitação, pois o art. 140, I do CTB, exige que ele seja penalmente imputável
segundo a doutrina (Luiz Flávio Gomes), é possível a
prisão civil do menor antecipado devedor de alimentos, devendo-se resguardar as disposições
do ECA quanto ao acautelamento, notadamente porque a prisão, em casos tais, funciona como
meio coercitivo de pagamento
Enunciado 537: A previsão contida no art. 169 não impossibilita que,
excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem
preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Enunciado 444 Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance
não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme
as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar
também a natureza jurídica de dano patrimonial (trata-se de categoria
separada do dano material e do dano moral) A chance deve ser séria e
real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos (o caso concreto vai
indicar o valor)
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC,
afirma que o dispositivo tem por objetivo evitar o inferno de severidade:
A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode
representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso,
conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno
de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as
vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na
do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode
constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função
de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.
(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84).
Se não declarada, a nulidade pode envolver-se na definitividade da coisa julgada, que sana
todas as irregularidades, exceto as decorrentes do impedimento, da incompetência absoluta,
da não intimação do Ministério Público e da citação irregular não suprida, dentre outras, que
podem ser arguidas em embargos à execução, em impugnação ao cumprimento de sentença e
em ação rescisória
quanto à comissão de corretagem, que se o contrato for rescindido
por culpa do comprador, ele não terá direito a receber o valor da comissão de volta, se sua
cobrança foi válida (pois o valor foi repassado ao corretor). Se o contrato for rescindido por
culpa do vendedor, o comprador tem direito de pedir o valor da comissão de volta, mesmo que
contratualmente correta a sua cobrança (pois quem deve arcar com o prejuízo é o vendedor, a
título de danos emergentes)
Superado o prazo de 180 dias de prorrogação sem a entrega do imóvel, o TJ/SP não
reputa cabível a condenação da construtora/incorporadora ao pagamento da cláusula penal
quando esta for ajustada apenas para a hipótese de mora da compradora:
Súmula 159 do TJ/SP: É incabível a condenação da vendedora ao
pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do
comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade,
ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
TEMA 06: É ilícito o repasse dos juros de obra ou juros de evolução da obra,
após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves de unidade
autônoma, incluído o período de tolerância. Tese jurídica proposta pelo
Relator e aprovada por unanimidade: “É ilícito o repasse dos “juros de
obra”, ou “juros de evolução de obra”, ou taxa de evolução da obra”,
ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato
para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de
tolerância.
Consumidores que tenham adquirido um mesmo
carro e tenham direito a um recall não realizado pela montadora estarão
reunidos numa relação jurídica base, que preexiste e sobreviverá à
solução da relação jurídica conflituosa gerada pelo problema derivado
da produção do veículo e à resistência da montadora em resolvê-lo
espontaneamente.” (TARTUCE; ASSUMPÇÃO NEVES. Manual de Direito
do Consumidor: p. 357, 2017. 6ª. edição)
Art. 19. (...).
§2º A permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito
meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Súmula 383/STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas
de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que
o menor deve ser protegido de sucessivas e abruptas alterações em seu
lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional. Precedentes.
3. Recurso improvido. (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Súmula 108/STJ: A aplicação de medidas socioeducativas
ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência
exclusiva do juiz.
Não há sentido algum em se permitir que, extrajudicialmente, o
promotor, concedendo remissão (perdão), para evitar o ingresso em
juízo, aplique qualquer medida socioeducativa. Diz a lei que ele poderia
aplicar qualquer uma, exceto a semiliberdade e a internação.
Com a devida vênia, o Ministério Público não detém poder jurisdicional e
não tem aptidão constitucional para aplicar qualquer medida constritiva
de direitos. Somente o Judiciário, pode fazê-lo e, mesmo assim, após o
devido processo legal. Em nosso entendimento, há um equívoco ao se
buscar classificar a remissão concedida pelo MP como própria (perdão
puro e simples) e imprópria (equivalendo a uma transação, que envolve
a aceitação, pelo menor, de medida socioeducativa). Ora, a transação
é instituto exclusivo do cenário do JECRIM, nas infrações de menor
potencial ofensivo, autorizada pela Constituição Federal.
Ambas as Turmas da Corte têm rechaçado o critério eleito pela
legislação pernambucana para o estabelecimento de faixas de alíquotas
progressivas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Bens e Direitos (ITCMD) baseado no grau de parentesco entre o
transmitente ou doador e o beneficiário dos bens e direitos
A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a
cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não
é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança
da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos
admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido
constitucionalmente
Em relação ao tema nº 342 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet,
fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a
seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na
de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da
existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do
tributo envolvido.”. (RE 608872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017).
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados. Se a União
quiser fazer um consórcio com o município, só poderá fazê-lo se o respectivo Estado fizer parte.
Há quem defenda a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º. Condicionar a celebração
de consórcio entre União e Município à presença do Estado viola à autonomia federativa (Rafael
Oliveira, Carvalinho).
Art. 13. (...).
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto
o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos (ultra-atividade do contrato de programa)
Alguns doutrinadores, como José dos Santos Carvalho e Filho, com fundamento
no art. 6°, §1°, da Lei nº 11.107/2205, defendem que só a associação pública integrará a
Administração Indireta, em virtude de sua natureza pública. Os professores Ronny Charles e
Fernando Ferreira (Sinopse para concurso da Juspodivm) entendem que referido entendimento
é errôneo, pois, mesmo no caso em que o consórcio venha a se constituir sob a forma de pessoa
jurídica de direito privado, ele deve integrar a Administração Indireta dos entes federativos
consorciados.
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operação de crédito.
s atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública (DA FUNÇÃO ATUALMENTE
OCUPADA, MESMO QUE NÃO SEJA A FUNÇÃO NA QUAL FOI PRATICADO O
ATO DE IMPROBIDADE)
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, também quanto ao princípio da
pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo;
neste último, é possível (e naquele não):
a) Alegar em instância superior o que não foi arguido de início;
b) Reexaminar a matéria de fato;
c) Produzir novas provas
Caducidade: É a retirada do ato administrativo por uma norma
superveniente tornando a norma anterior inadmissível.
na esfera federal, a legislação
teria consagrado a facultatividade da convalidação.
há que consignar o
papel do Conselho de Estado francês no famoso caso Blanco, ocorrido em 1.873 quando se
definiu competência da Justiça administrativa para julgar a ação de indenização do pai da menina
Agnés Blanco, atingida por uma vagonete da Cia Nacional de Manufatura de Fumo, na cidade
de Bordeaux, o pai havia entrando com a ação na justiça civil, e não na justiça especializado em
matéria administrativa, mas o Conselho do Estado Francês entendeu ser competência desta
justiça especializada
há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de
serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado
em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e
falha na prestação e organização do serviço. (RE 598356, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018).
A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por
danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento
custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da
Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. STJ. 1ª Seção. EREsp
1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563)
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte
legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde
de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má
conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela
preservação das estradas estaduais
Conforme Hely, a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito
ou condição para eficácia e moralidade do ato.
Info 543/STJ:O Ministério das Relações Exteriores não pode sonegar o
nome de quem recebe passaporte diplomático. O nome de quem recebe
um passaporte diplomático emitido por interesse público não pode ficar
escondido do público. O interesse público pertence à esfera pública, e o
que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o
ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao domí-
nio do círculo do poder.
Info 766/STF: É constitucional lei de iniciativa parlamentar que obriga
o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e internet a relação de
obras de rodovias, portos e aeroportos. A Corte entendeu que não havia
qualquer vício formal ou material na referida lei, considerando que (a
lei) foi editada em atenção aos princípios da publicidade e da transpa
rência, tendo por objetivo viabilizar a fiscalização das contas públicas.
deve-se reforçar que algumas hipóteses de licitação dispensada constam
de legislação extravagante, como a Lei nº 11.908/09, que trata de vendas para o Banco do Brasil e
para a Caixa de participações acionárias em instituições financeiras públicas; a Lei nº 12.276/10,
que trata de operações da Petrobras; e a MP 520/2010 que trata da Empresa Brasileira de Servi-
ços Hospitalares
A abertura se dá por meio do edital, que é a lei interna da licitação. Somente não ha
verá na modalidade convite. A sua impugnação pode ser feita por qualquer cidadão, em até 5
dias da abertura das propostas, e 2 dias, no caso de licitante.
É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação
aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações
e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é in
constitucional porque compete privativamente à União legislar sobre
normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Ple
nário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info
838).
Na tomada de preço, a habilitação é prévia à abertura do procedimento. Entretanto,
podem ser inscritos, aqueles que não o foram, até 3 dias antes da data do recebimento das pro
postas.
O convite é modalidade que não possui edital. A carta é enviada a interessados pré-
-inscritos, mas outros podem participar até 24 horas antes da entrega das propostas.
ara alienação de bens imóveis que não tenham sido adquiridos em procedimento judiciais ou dação em pagamento, requer-se: a) interesse público comprovado; b) avaliação
prévia; c) modalidade concorrência, no caso de Empresa Pública e Sociedade de Economia
Mista. Se forem bens de autarquias, fundações ou da administração direta, exige-se, ainda, d)
prévia autorização legislativa. No caso dos imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou
dação em pagamento, não se exige autorização e pode ser realizada alienação por meio de leilão.
Assim,
lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus
parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. STF. 2ª
Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012
(Info 668).
DMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a
superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implicaa perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades
no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/
adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 52.178/AM,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017,
DJe 02/05/2017)
as normas substantivas da desapropriação rural encontram-se previstas na Lei nº 8.629/1993 e
as normas processuais, na LC 76/1993.
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito
de desistência da desapropriação
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação
indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim
de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a
invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandadoreintegratório pelo município
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do
réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor
locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando
o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado
no ano fiscal imediatamente anterior;
o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras e de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitos em
regime de adiantamento (Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo único).
legislação pernambucana para o estabelecimento de faixas de alíquotas
progressivas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Bens e Direitos (ITCMD) baseado no grau de parentesco entre o
transmitente ou doador e o beneficiário dos bens e direitos
A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a
cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não
é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança
da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos
admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido
constitucionalmente
Em relação ao tema nº 342 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet,
fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a
seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na
de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da
existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do
tributo envolvido.”. (RE 608872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017).
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte
todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados. Se a União
quiser fazer um consórcio com o município, só poderá fazê-lo se o respectivo Estado fizer parte.
Há quem defenda a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º. Condicionar a celebração
de consórcio entre União e Município à presença do Estado viola à autonomia federativa (Rafael
Oliveira, Carvalinho).
Art. 13. (...).
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto
o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão
associada de serviços públicos (ultra-atividade do contrato de programa)
Alguns doutrinadores, como José dos Santos Carvalho e Filho, com fundamento
no art. 6°, §1°, da Lei nº 11.107/2205, defendem que só a associação pública integrará a
Administração Indireta, em virtude de sua natureza pública. Os professores Ronny Charles e
Fernando Ferreira (Sinopse para concurso da Juspodivm) entendem que referido entendimento
é errôneo, pois, mesmo no caso em que o consórcio venha a se constituir sob a forma de pessoa
jurídica de direito privado, ele deve integrar a Administração Indireta dos entes federativos
consorciados.
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operação de crédito.
s atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública (DA FUNÇÃO ATUALMENTE
OCUPADA, MESMO QUE NÃO SEJA A FUNÇÃO NA QUAL FOI PRATICADO O
ATO DE IMPROBIDADE)
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, também quanto ao princípio da
pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo;
neste último, é possível (e naquele não):
a) Alegar em instância superior o que não foi arguido de início;
b) Reexaminar a matéria de fato;
c) Produzir novas provas
Caducidade: É a retirada do ato administrativo por uma norma
superveniente tornando a norma anterior inadmissível.
na esfera federal, a legislação
teria consagrado a facultatividade da convalidação.
há que consignar o
papel do Conselho de Estado francês no famoso caso Blanco, ocorrido em 1.873 quando se
definiu competência da Justiça administrativa para julgar a ação de indenização do pai da menina
Agnés Blanco, atingida por uma vagonete da Cia Nacional de Manufatura de Fumo, na cidade
de Bordeaux, o pai havia entrando com a ação na justiça civil, e não na justiça especializado em
matéria administrativa, mas o Conselho do Estado Francês entendeu ser competência desta
justiça especializada
há responsabilidade civil de pessoa jurídica prestadora de
serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado
em posto de pesagem, considerada a omissão no dever de vigilância e
falha na prestação e organização do serviço. (RE 598356, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018).
A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por
danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento
custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da
Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. STJ. 1ª Seção. EREsp
1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563)
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte
legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde
de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má
conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela
preservação das estradas estaduais
Conforme Hely, a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito
ou condição para eficácia e moralidade do ato.
Info 543/STJ:O Ministério das Relações Exteriores não pode sonegar o
nome de quem recebe passaporte diplomático. O nome de quem recebe
um passaporte diplomático emitido por interesse público não pode ficar
escondido do público. O interesse público pertence à esfera pública, e o
que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o
ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao domí-
nio do círculo do poder.
Info 766/STF: É constitucional lei de iniciativa parlamentar que obriga
o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e internet a relação de
obras de rodovias, portos e aeroportos. A Corte entendeu que não havia
qualquer vício formal ou material na referida lei, considerando que (a
lei) foi editada em atenção aos princípios da publicidade e da transpa
rência, tendo por objetivo viabilizar a fiscalização das contas públicas.
deve-se reforçar que algumas hipóteses de licitação dispensada constam
de legislação extravagante, como a Lei nº 11.908/09, que trata de vendas para o Banco do Brasil e
para a Caixa de participações acionárias em instituições financeiras públicas; a Lei nº 12.276/10,
que trata de operações da Petrobras; e a MP 520/2010 que trata da Empresa Brasileira de Servi-
ços Hospitalares
A abertura se dá por meio do edital, que é a lei interna da licitação. Somente não ha
verá na modalidade convite. A sua impugnação pode ser feita por qualquer cidadão, em até 5
dias da abertura das propostas, e 2 dias, no caso de licitante.
É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação
aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações
e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais. Esta lei é in
constitucional porque compete privativamente à União legislar sobre
normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88). STF. Ple
nário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info
838).
Na tomada de preço, a habilitação é prévia à abertura do procedimento. Entretanto,
podem ser inscritos, aqueles que não o foram, até 3 dias antes da data do recebimento das pro
postas.
O convite é modalidade que não possui edital. A carta é enviada a interessados pré-
-inscritos, mas outros podem participar até 24 horas antes da entrega das propostas.
ara alienação de bens imóveis que não tenham sido adquiridos em procedimento judiciais ou dação em pagamento, requer-se: a) interesse público comprovado; b) avaliação
prévia; c) modalidade concorrência, no caso de Empresa Pública e Sociedade de Economia
Mista. Se forem bens de autarquias, fundações ou da administração direta, exige-se, ainda, d)
prévia autorização legislativa. No caso dos imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou
dação em pagamento, não se exige autorização e pode ser realizada alienação por meio de leilão.
Assim,
lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus
parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. STF. 2ª
Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012
(Info 668).
DMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a
superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implicaa perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades
no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/
adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 52.178/AM,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017,
DJe 02/05/2017)
as normas substantivas da desapropriação rural encontram-se previstas na Lei nº 8.629/1993 e
as normas processuais, na LC 76/1993.
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito
de desistência da desapropriação
A ação possessória pode ser convertida em indenizatória (desapropriação
indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim
de assegurar tutela alternativa equivalente ao particular, quando a
invasão coletiva consolidada inviabilizar o cumprimento do mandadoreintegratório pelo município
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do
réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor
locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando
o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado
no ano fiscal imediatamente anterior;
o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras e de
pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitos em
regime de adiantamento (Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo único).
Enunciado 11: Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria
dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão
“tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da
parte final do art. 79 do CC.
a doutrina ensina que apenas o possuidor ad usucapionem, isto é, aquele
com a possibilidade de aquisição do imóvel pela usucapião é que pode ser sujeito passivo
(Eduardo Sabbag, Manual, 2010).
certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento na repartição
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução
embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos
negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os
seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/
SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ
17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004;
REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp
376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. “Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, “está o crédito
tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias
que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que
prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro”,
sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de
negativa.” (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
20.9.2004).
Como salientado na decisão agravada, “inexistem as alegadas
ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão
recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para
instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para
fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão “mortis causa”
e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do
artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual
específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa
alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até
porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual
de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido
publicada e não, “per relationem”, à resolução do Senado que aumentou
o limite máximo da alíquota”.
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido. 3.
Agravo improvido. (RE 218086 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,
Primeira Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 17-03-2000 PP-00021 EMENT
VOL-01983-04 PP-00804)
dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão
“tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da
parte final do art. 79 do CC.
a doutrina ensina que apenas o possuidor ad usucapionem, isto é, aquele
com a possibilidade de aquisição do imóvel pela usucapião é que pode ser sujeito passivo
(Eduardo Sabbag, Manual, 2010).
certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento na repartição
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução
embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos
negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os
seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/
SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ
17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004;
REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp
376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. “Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, “está o crédito
tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias
que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que
prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro”,
sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de
negativa.” (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
20.9.2004).
Como salientado na decisão agravada, “inexistem as alegadas
ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão
recorrido não negou que o Estado-membro tenha competência para
instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para
fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão “mortis causa”
e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do
artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual
específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa
alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até
porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual
de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido
publicada e não, “per relationem”, à resolução do Senado que aumentou
o limite máximo da alíquota”.
2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido. 3.
Agravo improvido. (RE 218086 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,
Primeira Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 17-03-2000 PP-00021 EMENT
VOL-01983-04 PP-00804)
terça-feira, 27 de novembro de 2018
É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo
ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar, independentemente
da maioridade civil do alimentado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601)
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia
retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em
pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio
e IPTU do imóvel onde residia o exequent
A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é admissível a
fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de
necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores
É válida a aplicação de astreintes quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo
homologado judicialmente sobre o regime de visitas.
O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa
menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da
manifestação de vontade do testador.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610)
A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do
domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).
Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos,
em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604)
O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor
da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida
(refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".
STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).
Possibilidade de multa diária para obrigar plano de saúde a autorizar tratamento
É possível que o juiz estipule multa diária como forma de compelir que a operadora de plano de saúde
autorize que o hospital realize procedimento médico-hospitalar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.186.851-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/8/2013 (Info 527).
ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar, independentemente
da maioridade civil do alimentado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601)
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia
retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em
pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio
e IPTU do imóvel onde residia o exequent
A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é admissível a
fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de
necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores
É válida a aplicação de astreintes quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo
homologado judicialmente sobre o regime de visitas.
O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa
menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da
manifestação de vontade do testador.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610)
A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do
domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).
Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos,
em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604)
O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor
da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida
(refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".
STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).
Possibilidade de multa diária para obrigar plano de saúde a autorizar tratamento
É possível que o juiz estipule multa diária como forma de compelir que a operadora de plano de saúde
autorize que o hospital realize procedimento médico-hospitalar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.186.851-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/8/2013 (Info 527).
A cláusula de contrato de seguro de vida que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a
faixa etária mostra-se abusiva quando imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e que conte com mais
de 10 anos de vínculo contratual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 561)
aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito
automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a
realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura
contratada.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616)
É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da
regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não
tenha sido feito por meio de escritura pública.
O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai
biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai
registral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).
É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do
suposto pai socioafetivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).
Cabe ADI contra recomendação conjunta de Tribunal de Justiça e de Tribunal Regional do
Trabalho recomendando aos juízes que considerem como sendo da Justiça do Trabalho a
competência para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes em eventos de natureza
artística.
Esta recomendação deve ser considerada como ato de caráter primário, autônomo e cogente,
inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual pode ser impugnada por meio de ADI.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) possui legitimidade para
propor ADI contra ato normativo que previa que a competência para autorizar o pedido de
trabalho de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos seria da Justiça do Trabalho.
A ABERT enquadra-se no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da
CF/88) e possui pertinência temática para questionar ato normativo que versa sobre esse tema,
considerando a participação de crianças e adolescentes nos programas de suas associadas.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)
É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de
estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o
pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência
na saída.
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da
CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917)
A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação
da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao
patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva.
Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade,
constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome
da segurança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1120113/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2011.
1 - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou
determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no
prazo previsto nos artigos 12, parágrafo 4º, e 18, caput, parágrafo único, da Lei 10.559 de
2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
2 - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos
anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de
promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
3 - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso,
cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente
seguinte.
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).
STF. 1ª Turma. RMS 28201/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
o cumprimento efetivo da Portaria irá provocar efeitos patrimoniais em favor do autor, mas o
pedido do MS é que ele seja reconhecido de forma efetiva como anistiado político. O pagamento dos
valores é mera consequência disso. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RMS 26.899/DF, Min. Rel. Cármen Lúcia,
DJe de 6/8/10
É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao
processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88.
São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o
cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral.
STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)
O art. 92 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por exemplo, determina que o TSE faça a revisões eleitorais
de ofício sempre que, na Zona Eleitoral, ocorreu uma das seguintes situações:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70
anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a 75% da população projetada para aquele ano pelo IBGE
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de
alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
Não se trata de competência da Justiça do Trabalho.
O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação
de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito
atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob
o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o
indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe
a se chamar “audiência de apresentação”
ão existe uma previsão específica de tempo na CADH. A doutrina majoritária defende, contudo, que esse
prazo deve ser de 24 horas, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do § 1º do art. 306 do CPP. Esse foi o
prazo adotado pelo CNJ na Resolução 213/2015.
A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada
apenas como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado plantonista não
possuía competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação estava limitada à
análise da regularidade da prisão.
A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente,
independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da
ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência
ao art. 24 do Código de Processo Penal.
STJ. 5ª Turma. RHC 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/04/2018.
faixa etária mostra-se abusiva quando imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e que conte com mais
de 10 anos de vínculo contratual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 561)
aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito
automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a
realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura
contratada.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616)
É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da
regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não
tenha sido feito por meio de escritura pública.
O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai
biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai
registral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).
É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do
suposto pai socioafetivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).
Cabe ADI contra recomendação conjunta de Tribunal de Justiça e de Tribunal Regional do
Trabalho recomendando aos juízes que considerem como sendo da Justiça do Trabalho a
competência para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes em eventos de natureza
artística.
Esta recomendação deve ser considerada como ato de caráter primário, autônomo e cogente,
inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual pode ser impugnada por meio de ADI.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) possui legitimidade para
propor ADI contra ato normativo que previa que a competência para autorizar o pedido de
trabalho de crianças e adolescentes em espetáculos artísticos seria da Justiça do Trabalho.
A ABERT enquadra-se no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da
CF/88) e possui pertinência temática para questionar ato normativo que versa sobre esse tema,
considerando a participação de crianças e adolescentes nos programas de suas associadas.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)
É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de
estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o
pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência
na saída.
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da
CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917)
A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação
da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao
patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva.
Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade,
constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome
da segurança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1120113/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2011.
1 - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou
determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no
prazo previsto nos artigos 12, parágrafo 4º, e 18, caput, parágrafo único, da Lei 10.559 de
2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.
2 - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos
anistiados políticos, e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de
promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
3 - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso,
cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente
seguinte.
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).
STF. 1ª Turma. RMS 28201/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
o cumprimento efetivo da Portaria irá provocar efeitos patrimoniais em favor do autor, mas o
pedido do MS é que ele seja reconhecido de forma efetiva como anistiado político. O pagamento dos
valores é mera consequência disso. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RMS 26.899/DF, Min. Rel. Cármen Lúcia,
DJe de 6/8/10
É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao
processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88.
São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o
cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral.
STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)
O art. 92 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por exemplo, determina que o TSE faça a revisões eleitorais
de ofício sempre que, na Zona Eleitoral, ocorreu uma das seguintes situações:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70
anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a 75% da população projetada para aquele ano pelo IBGE
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de
alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
Não se trata de competência da Justiça do Trabalho.
O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação
de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito
atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917
A decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob
o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada.
Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o
indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
Durante os debates no STF a respeito da ADI 5240/SP, o Min. Luiz Fux defendeu que essa audiência passe
a se chamar “audiência de apresentação”
ão existe uma previsão específica de tempo na CADH. A doutrina majoritária defende, contudo, que esse
prazo deve ser de 24 horas, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do § 1º do art. 306 do CPP. Esse foi o
prazo adotado pelo CNJ na Resolução 213/2015.
A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada
apenas como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado plantonista não
possuía competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação estava limitada à
análise da regularidade da prisão.
A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente,
independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da
ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência
ao art. 24 do Código de Processo Penal.
STJ. 5ª Turma. RHC 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/04/2018.
O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade das sociedades simples, estabelece o seguinte:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis.
As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades
sem fins lucrativos.
A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com
cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo
Cartório de Títulos e Documentos (RTD).
Assim, em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor)
poderá comprovar a mora do comprador (devedor):
a) mediante protesto do título;
b) por meio de interpelação judicial;
c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601)
transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia
streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de
autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597)
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é
possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se,
no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador
Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o
promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso
está previsto no art. 204 do CC.
Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará
interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o
principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC:
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
omo regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal
não segue a sorte do acessório.
Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar
prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de
devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal
pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
É de 3 anos o prazo para o fiador cobrar do locatário inadimplente o valor que pagou ao locador
STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605)
Ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa
A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese
de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
Sentença penal condenatória e sentença cível que reconhece a ocorrência de culpa recíproca
Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível,
ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas,
afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar
o valor da indenização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572).
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável
pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531
do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da
propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis.
As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades
sem fins lucrativos.
A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com
cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo
Cartório de Títulos e Documentos (RTD).
Assim, em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor)
poderá comprovar a mora do comprador (devedor):
a) mediante protesto do título;
b) por meio de interpelação judicial;
c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601)
transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia
streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de
autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597)
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é
possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se,
no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador
Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o
promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso
está previsto no art. 204 do CC.
Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará
interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o
principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC:
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
omo regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal
não segue a sorte do acessório.
Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar
prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de
devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal
pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
É de 3 anos o prazo para o fiador cobrar do locatário inadimplente o valor que pagou ao locador
STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605)
Ausência de citação dos confinantes gera nulidade relativa
A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese
de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
Sentença penal condenatória e sentença cível que reconhece a ocorrência de culpa recíproca
Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível,
ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas,
afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar
o valor da indenização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572).
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável
pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531
do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da
propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção
o Enunciado n. 213, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No caso do art.
998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.
Assim, a tese jurídica frmada será aplicada a todos os casos repetitivos (art. 927, III, do CPC),
menos àquele em que houve a desistência do recurso, uma vez que, com a desistência, ocorre o
trânsito em julgado da decisão recorrida
os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e
familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral,
desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)
A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus,
contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das
medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que
afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em
prisão, em caso de descumprimento.
Caso o assistente de acusação tenha se habilitado nos autos (deve ocorrer no prazo
máximo de 5 dias antes da data da sessão), será facultado a ele falar nos debates imediatamente
após o Ministério Público (art. 476, § 1º, CPP)
. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em
virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência
de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante
a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato,
dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo
absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do
favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica
que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes.
4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-
00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.
(HC 173.397/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011)
O arquivamento indireto do inquérito policial ocorre nas situações em que o
Ministério Público, ao recebê-lo, manifesta-se pela declinação da competência para Juízo diverso
ao qual fora inicialmente distribuído, o que autoriza ao Juízo valer-se do artigo 28 do CPP
O STJ obedece ao terço constitucional, de acordo com o art. 104, parágrafo único,
II, da Constituição da República: “Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da Repúbica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo [...] um terço, em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do seu projeto de lei (art. 57, §2º)
no art. 165, §9º, II, do ADCT, segundo o qual “o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio [15 de abril]
antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa” (ou seja, até o dia 30 de junho
o art. 39, § 10, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a utilização de
trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios
nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,
as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular
2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Para as eleições 2018, não há mais permissão para a colocação de placas, nem mesmo aquelas de até 0,5m² (Lei nº 9.504/97, art. 37, §2º).
é vedada, no dia do
pleito, somente até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei n.º 9.504/97)
o ressarcimento das despesas com o uso de transporte ofcial pelo
Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido
político ou coligação a que esteja vinculado (art. 76 da Lei n.º 9.504/97)
Essa exclusão poderá ser anulada no
prazo decadencial de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais,
entende o STJ que para fns de quórum de deliberação, não pode ser computada a participação
no capital social do sócio excludendo (sócio que está sendo excluído), devendo a apuração se
lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se
inútil a deliberação.
É de 3 anos o prazo decadencial para que o sócio minoritário de sociedade limitada de administração
coletiva exerça o direito à anulação da deliberação societária que o tenha excluído da sociedade,
ainda que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. STJ.
4ª Turma. REsp 1459190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 575)
Nos termos do art. 9°, II, da Lei 7357/85 o cheque pode ser emitido por conta de
terceiros. No cheque por conta de terceiro o sacador cria e emite o cheque em seu próprio nome
mas declara, no texto, que o pagamento deverá ser feito por conta de terceiro. Nessa hipótese,
a responsabilidade do sacador perdura perante o portador do título caso o cheque não venha a
ser pago pelo sacado. Conforme doutrina de Fran Martins: “Para o cheque ser sacado por conta
de terceiro é necessário que este mantenha entendimentos com o sacado a fm de que possa o
mesmo cumprir a ordem contida no título, debitando o seu valor na conta do terceiro. O sacado
necessita, também, possuir exemplar da assinatura do sacador para que, ao receber o cheque,
possa conferir essa assinatura com a constante do título. O cheque por conta de terceiro, como
assinalam os autores, é bastante raro” (Martins, Fran Títulos de crédito – 17. ed. rev., atual. e ampl.
– Rio de Janeiro: Forense, 2016)
o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de
natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial
2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão
de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado,
pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias
autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1618348/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)
súmula nº 360 do STJ:
Súmula nº 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos
a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo
1. A denominada “taxa de desarquivamento de autos fndos”, instituída pela Portaria
n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela
“utilização, efetiva (...) de serviços públicos específcos e divisíveis”, enquadrando-se,como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais,
no conceito de taxa, defnido no art. 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de
exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da
legalidade estrita (CF, art. 150, I).
Precedente do STF.
2. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.
(AI no RMS 31.170/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/04/2012, DJe 23/05/2012)
Para que a sentença declaratória de usucapião
de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é
necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR)
toda outorga de direitos de uso de
recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável
o art. 3° da Lei 6.803/80 (lei que dispõe sobre as diretrizes
básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências),
as zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de
indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes,
não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno
das populações. Em verdade, as zonas de uso diversifcado é que se destinam à localização
de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do
meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de
métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à
saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas
Continua o seu parágrafo § 1o informando que a educação ambiental não deve
ser implantada como disciplina específca no currículo de ensino
A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional foi elaborada em 1971, na cidade
de Ramsar, tendo entrado em vigor somente no ano de 1975. A Convenção nasceu das atividades
das organizações não-governamentais preocupadas com a vida e o habitat das aves aquáticas.
A Convenção de Basiléia, por sua vez, trata sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito. Essa convenção está baseada no princípio do consentimento
prévio e explícito para a importação e trânsito de resíduos perigosos, coibindo o tráfco ilícito.
o STJ entende que “a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas
quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente
apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo
disciplinar” (RMS 25875/MG DJe 03/09/2015).
RMS 28774/DF, o STF julgou ser possível que a mesma comissão atue
no novo PAD, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos de impedimento
e suspeição, previstos nos arts. 18 e 20 da Lei 9784/99.
o rito procedimental previsto pela
Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos,
devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento”.
Precedentes” (AgRg no RMS 47711/BA DJe 18/08/2015).
A exceção ocorre quando a legislação local é omissa. Isso porque a jurisprudência do
STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores
públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do
município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
2.3.2009.
Se o contratante for um consórcio público, as faixas de valor serão alteradas:
o dobro, em se tratando de consórcio formado por até três entidades federativas, e o triplo, no caso
de número superior de pactuantes (art. 23, § 8º).
Os valores estabelecidos ficam atualizados da seguinte forma:
Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 330 mil; tomada de preços até R$ 3,3 milhões e concorrência acima de R$ 3,3 milhões.
Compras e serviços na modalidade convite até R$ 176 mil; tomada de preços até R$ 1,43 milhão e concorrência acima de R$ 1,43 milhão.
998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.
Assim, a tese jurídica frmada será aplicada a todos os casos repetitivos (art. 927, III, do CPC),
menos àquele em que houve a desistência do recurso, uma vez que, com a desistência, ocorre o
trânsito em julgado da decisão recorrida
os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e
familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral,
desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)
A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus,
contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das
medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que
afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em
prisão, em caso de descumprimento.
Caso o assistente de acusação tenha se habilitado nos autos (deve ocorrer no prazo
máximo de 5 dias antes da data da sessão), será facultado a ele falar nos debates imediatamente
após o Ministério Público (art. 476, § 1º, CPP)
. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em
virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência
de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante
a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato,
dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo
absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do
favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica
que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes.
4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-
00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.
(HC 173.397/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011)
O arquivamento indireto do inquérito policial ocorre nas situações em que o
Ministério Público, ao recebê-lo, manifesta-se pela declinação da competência para Juízo diverso
ao qual fora inicialmente distribuído, o que autoriza ao Juízo valer-se do artigo 28 do CPP
O STJ obedece ao terço constitucional, de acordo com o art. 104, parágrafo único,
II, da Constituição da República: “Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da Repúbica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo [...] um terço, em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do seu projeto de lei (art. 57, §2º)
no art. 165, §9º, II, do ADCT, segundo o qual “o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio [15 de abril]
antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa” (ou seja, até o dia 30 de junho
o art. 39, § 10, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a utilização de
trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios
nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n.º 9.504/97, é vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,
as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular
2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Para as eleições 2018, não há mais permissão para a colocação de placas, nem mesmo aquelas de até 0,5m² (Lei nº 9.504/97, art. 37, §2º).
é vedada, no dia do
pleito, somente até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário
padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei n.º 9.504/97)
o ressarcimento das despesas com o uso de transporte ofcial pelo
Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido
político ou coligação a que esteja vinculado (art. 76 da Lei n.º 9.504/97)
Essa exclusão poderá ser anulada no
prazo decadencial de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais,
entende o STJ que para fns de quórum de deliberação, não pode ser computada a participação
no capital social do sócio excludendo (sócio que está sendo excluído), devendo a apuração se
lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar, sob pena de tornar-se
inútil a deliberação.
É de 3 anos o prazo decadencial para que o sócio minoritário de sociedade limitada de administração
coletiva exerça o direito à anulação da deliberação societária que o tenha excluído da sociedade,
ainda que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. STJ.
4ª Turma. REsp 1459190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015 (Info 575)
Nos termos do art. 9°, II, da Lei 7357/85 o cheque pode ser emitido por conta de
terceiros. No cheque por conta de terceiro o sacador cria e emite o cheque em seu próprio nome
mas declara, no texto, que o pagamento deverá ser feito por conta de terceiro. Nessa hipótese,
a responsabilidade do sacador perdura perante o portador do título caso o cheque não venha a
ser pago pelo sacado. Conforme doutrina de Fran Martins: “Para o cheque ser sacado por conta
de terceiro é necessário que este mantenha entendimentos com o sacado a fm de que possa o
mesmo cumprir a ordem contida no título, debitando o seu valor na conta do terceiro. O sacado
necessita, também, possuir exemplar da assinatura do sacador para que, ao receber o cheque,
possa conferir essa assinatura com a constante do título. O cheque por conta de terceiro, como
assinalam os autores, é bastante raro” (Martins, Fran Títulos de crédito – 17. ed. rev., atual. e ampl.
– Rio de Janeiro: Forense, 2016)
o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de
natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação
judicial
2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão
de afastar multa administrativa pela apreensão de equipamento não autorizado,
pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias
autônomas. Precedente: AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1618348/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)
súmula nº 360 do STJ:
Súmula nº 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos
a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo
1. A denominada “taxa de desarquivamento de autos fndos”, instituída pela Portaria
n. 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é exação cobrada pela
“utilização, efetiva (...) de serviços públicos específcos e divisíveis”, enquadrando-se,como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais,
no conceito de taxa, defnido no art. 145, II da Constituição Federal. Tratando-se de
exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da
legalidade estrita (CF, art. 150, I).
Precedente do STF.
2. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.
(AI no RMS 31.170/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/04/2012, DJe 23/05/2012)
Para que a sentença declaratória de usucapião
de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é
necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR)
toda outorga de direitos de uso de
recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável
o art. 3° da Lei 6.803/80 (lei que dispõe sobre as diretrizes
básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências),
as zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de
indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes,
não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno
das populações. Em verdade, as zonas de uso diversifcado é que se destinam à localização
de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do
meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de
métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à
saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas
Continua o seu parágrafo § 1o informando que a educação ambiental não deve
ser implantada como disciplina específca no currículo de ensino
A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional foi elaborada em 1971, na cidade
de Ramsar, tendo entrado em vigor somente no ano de 1975. A Convenção nasceu das atividades
das organizações não-governamentais preocupadas com a vida e o habitat das aves aquáticas.
A Convenção de Basiléia, por sua vez, trata sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito. Essa convenção está baseada no princípio do consentimento
prévio e explícito para a importação e trânsito de resíduos perigosos, coibindo o tráfco ilícito.
o STJ entende que “a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas
quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente
apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo
disciplinar” (RMS 25875/MG DJe 03/09/2015).
RMS 28774/DF, o STF julgou ser possível que a mesma comissão atue
no novo PAD, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos de impedimento
e suspeição, previstos nos arts. 18 e 20 da Lei 9784/99.
o rito procedimental previsto pela
Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos,
devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento”.
Precedentes” (AgRg no RMS 47711/BA DJe 18/08/2015).
A exceção ocorre quando a legislação local é omissa. Isso porque a jurisprudência do
STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores
públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do
município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
2.3.2009.
Se o contratante for um consórcio público, as faixas de valor serão alteradas:
o dobro, em se tratando de consórcio formado por até três entidades federativas, e o triplo, no caso
de número superior de pactuantes (art. 23, § 8º).
Os valores estabelecidos ficam atualizados da seguinte forma:
Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 330 mil; tomada de preços até R$ 3,3 milhões e concorrência acima de R$ 3,3 milhões.
Compras e serviços na modalidade convite até R$ 176 mil; tomada de preços até R$ 1,43 milhão e concorrência acima de R$ 1,43 milhão.
REsp 1.660.168-RJ, divulgado no Informativo nº 628 do STJ, onde frmado o seguinte entendimento
“É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca
na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia
apontada nos resultados”.
súmula nº 580 do STJ: “A correção
monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da
Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso
súmula nº 573 do STJ: “Nas ações de
indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez, para fns de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos
casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte
comprovado na fase de instruçã
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer
a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de
sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008
súmula nº 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade
para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fxada em percentual superior a
dez por cento”.
O Código de Processo
Civil trouxe o prazo de 02 (dois) meses para o início do processo de inventário, a contar da data
da abertura da sucessão, prevendo que seu encerramento deve ocorrer em até 12 (doze) meses,
prazo que poderá ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 611, do
CPC). Por fm, note-se que o desrespeito a esses prazos pode ensejar a aplicação de multa à parte
responsável, caso haja disposição expressa nesse sentido na Legislação do Estado (Súmula STF
542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento
do início ou da ultimação do inventário”
Caso se trate de partilha consensual ou
amigável, a atividade do Juízo é meramente homologatória. Assim, será cabível a ação anulatória
(artigos 657, caput, e 966, § 4º, ambos do CPC). O prazo decadencial para ajuizamento da ação
anulatória é de 01 (um) ano, cujo termo inicial varia de acordo com o tipo de vício de consentimento
havido: (i) no caso de coação, a partir do dia em que cessar a coação; (ii) nos casos de erro ou
dolo, a partir do dia em que o ato foi realizado; (iii) no caso de incapacidade, a partir do dia em
que cessar a incapacidade (art. 657, parágrafo único, do CPC). A doutrina entende que os vícios
de lesão e de estado de perigo (artigos 156 e 157, ambos do CC) também autorizam a anulação
da partilha (cfr. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil”, 9ª ed.,
Juspodivm, Salvador, 2017, pp. 985-986).
a Quarta Turma do STJ já entendeu cabível o agravo de
instrumento contra decisão que versa sobre competência do juízo, em interpretação extensiva do
art. 1.015, III, do CPC (REsp n. 1.679.909-RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). A mesma Turma
decidiu, recentemente, que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em
recuperação judicial, em interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (REsp n.
1.722.866-MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 25/09/2018)
O CPC15 positivou parcialmente a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Trouxe regra específca sobre o ponto, dispondo que o requerimento do réu somente é
exigível caso tenha apresentado contestação. Note-se que o Legislador acabou por adotar posição
mais flexível que a do STJ, de modo que a mera citação não é sufciente para tornar necessário o
requerimento do réu, devendo este ter apresentado contestação
. Falecido o réu, o juiz determinará a intimação do autor para que promova
a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo
que designar, de no MÍNIMO DOIS E NO MÁXIMO SEIS MESES (diferentemente do que ocorre em
relação ao falecimento do autor, o CPC prevê prazo específco), não havendo menção específca
à consequência processual em caso de inércia (art. 313, § 2º, I, do CPC)
o menor emancipado não poderá se valer da demarcação ou da divisão extrajudicial
Se não existir vara federal na localidade, o
juízo estadual tem competência para a produção antecipada de prova requerida em face da União,
de entidade autárquica ou de empresa pública federal (art. 381, § 4º, do CPC).
“É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca
na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia
apontada nos resultados”.
súmula nº 580 do STJ: “A correção
monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da
Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso
súmula nº 573 do STJ: “Nas ações de
indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da
invalidez, para fns de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos
casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte
comprovado na fase de instruçã
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer
a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de
sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008
súmula nº 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade
para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fxada em percentual superior a
dez por cento”.
O Código de Processo
Civil trouxe o prazo de 02 (dois) meses para o início do processo de inventário, a contar da data
da abertura da sucessão, prevendo que seu encerramento deve ocorrer em até 12 (doze) meses,
prazo que poderá ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 611, do
CPC). Por fm, note-se que o desrespeito a esses prazos pode ensejar a aplicação de multa à parte
responsável, caso haja disposição expressa nesse sentido na Legislação do Estado (Súmula STF
542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento
do início ou da ultimação do inventário”
Caso se trate de partilha consensual ou
amigável, a atividade do Juízo é meramente homologatória. Assim, será cabível a ação anulatória
(artigos 657, caput, e 966, § 4º, ambos do CPC). O prazo decadencial para ajuizamento da ação
anulatória é de 01 (um) ano, cujo termo inicial varia de acordo com o tipo de vício de consentimento
havido: (i) no caso de coação, a partir do dia em que cessar a coação; (ii) nos casos de erro ou
dolo, a partir do dia em que o ato foi realizado; (iii) no caso de incapacidade, a partir do dia em
que cessar a incapacidade (art. 657, parágrafo único, do CPC). A doutrina entende que os vícios
de lesão e de estado de perigo (artigos 156 e 157, ambos do CC) também autorizam a anulação
da partilha (cfr. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil”, 9ª ed.,
Juspodivm, Salvador, 2017, pp. 985-986).
a Quarta Turma do STJ já entendeu cabível o agravo de
instrumento contra decisão que versa sobre competência do juízo, em interpretação extensiva do
art. 1.015, III, do CPC (REsp n. 1.679.909-RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). A mesma Turma
decidiu, recentemente, que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em
recuperação judicial, em interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (REsp n.
1.722.866-MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 25/09/2018)
O CPC15 positivou parcialmente a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Trouxe regra específca sobre o ponto, dispondo que o requerimento do réu somente é
exigível caso tenha apresentado contestação. Note-se que o Legislador acabou por adotar posição
mais flexível que a do STJ, de modo que a mera citação não é sufciente para tornar necessário o
requerimento do réu, devendo este ter apresentado contestação
. Falecido o réu, o juiz determinará a intimação do autor para que promova
a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo
que designar, de no MÍNIMO DOIS E NO MÁXIMO SEIS MESES (diferentemente do que ocorre em
relação ao falecimento do autor, o CPC prevê prazo específco), não havendo menção específca
à consequência processual em caso de inércia (art. 313, § 2º, I, do CPC)
o menor emancipado não poderá se valer da demarcação ou da divisão extrajudicial
Se não existir vara federal na localidade, o
juízo estadual tem competência para a produção antecipada de prova requerida em face da União,
de entidade autárquica ou de empresa pública federal (art. 381, § 4º, do CPC).
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