terça-feira, 25 de setembro de 2018

Tem razão a ré quando afirma que o de cujus tinha gastos próprios. No entanto, a remansosa jurisprudência
do STJ é no sentido de que, nesses casos, presume-se que 1/3 da remuneração seria utilizado para tais gastos
pessoais, razão pela qual a pensão mensal deve ser fixada em montante correspondente a dois terços (2/3) da
remuneração do falecido companheiro do autor.



Ainda em relação ao valor da pensão, argumenta o réu que a Constituição proíbe a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim, não sendo constitucional a fixação de pensão em número de salários mínimos,
tampouco a vinculação do reajuste da pensão ao índice de reajuste do salário mínimo.


Da análise da jurisprudência do STF e considerando-se, ainda, o disposto no art. 533, §4º, do CPC,
depreende-se que o salário-mínimo pode ser tomado como base para a fixação da pensão. Não é possível,
porém, tomá-lo como fator indexador. Assim, é permitido que o múltiplo do salário mínimo seja utilizado
apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado conforme os índices oficiais de correção
monetária.



Em que pese ter o autor pleiteado o pagamento de tal pensão de forma vitalícia, o art. 948, II, do Código
Civil, dispõe que se deve levar em conta a duração provável da vida da vítima. Da mesma forma, é pacífica a
jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido, devendo ser considerada a expectativa de vida do
brasileiro, a qual o STJ tem considerado, com base em informações do IBGE, de 70 anos de idade.



No tocante aos juros moratórios e correção monetária das parcelas vencidas, devem incidir a partir da data
em que cada uma seria devida. Isso porque, consoante reiterada jurisprudência do STJ, como não se trata de
quantia sigular, mas sim de prestações mensais, não há que se falar na incidência de juros e correção da data
do evento danoso.

é certo que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de não haver afronta ao disposto
na Lei 9.494/97 e ao decidido na ADC 4/DF quando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face
do Poder Público ocorre por ocasião da sentença de mérito.
Em relação à inclusão do nome do autor na folha de pagamento do réu, é certo que tal possibilidade vem sido
admitida pela jurisprudência, como substituição à constituição de capital prevista no art. 533 do CPC.



 embora o STF tenha determinado a aplicação do
IPCA nas condenações contra a Fazenda Pública, o STJ entende
que isso não atinge as lides previdenciárias, pois há legislação
específica em relação a elas determinado a incidência do INPC

quanto ao termo inicial dos juros de mora, embora
eu tenha entendimento particular de que eles são devidos desde
que cada parcela deveria ter sido paga (Código Civil, art. 397), o
fato é que o STJ possui a Súmula nº 204, determinando a
incidência a partir da citação nas ações previdenciárias


É obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquid
proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, o
municípios e suas respectivas autarquias e fundações d
direito público (art. 475, § 2º, do CPC). A regra é
cabimento do reexame obrigatório, mas ela admite exceçã
só nos casos em que o valor da condenação é certo e nã
excede a 60 salários mínimos. O entendimento acim
exposto foi reiterado pela Corte Especial quando d
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC
Precedente citado: EREsp 934.642-PR. REsp 1.101.727
PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009.

Súmula 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas.

Há alguns julgados isolados que entendem que, embora seja a
sentença ilíquida, se já houver segurança quando ao fato de que a
condenação não chegará aos limites do art. 496, § 3º, do CPC, é
possível dispensar a remessa necessária. Seria a hipótese do caso
sob análise, já que os benefícios previdenciários estão sujeitos a
um teto e, mesmo se o benefício for implantado no limite
máximo, não se chegará ao montante de 1.000 salários mínimos.
Todavia, a recomendação é para que se respeite a jurisprudência
ainda dominante, até porque sumulada, determinando-se a
remessa necessária por conta da iliquidez da sentença.

São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso,
respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data
limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.
STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).
É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental,
cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher
o critério etário.
STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em
1º/8/2018 (Info 909).
As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de
crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do
correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei).
Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32
da Lei nº 9.394/96 (LDB).
O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou
suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos
normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.


As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira
série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não
incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram
respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir
requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência
não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

Em 2001, foi editada uma lei estadual criando cargos e organizando a Polícia Civil do Estado
do Amazonas.
Nesta Lei foi previsto que, na estrutura da Polícia Civil, haveria cargos de Delegado de Polícia
e de Comissário de Polícia.
Ainda em 2001, foi realizado um concurso público, com provas específicas para cada um
desses cargos, e os aprovados nomeados e empossados.
Contudo, em 2004, houve duas leis modificando o cargo de Comissário de Polícia.
• a primeira delas afirmou que Comissário de Polícia seria autoridade policial, juntamente
com o Delegado de Polícia, equiparando a remuneração dos dois cargos.
• a segunda lei, transformando o cargo de "Comissário de Polícia" em "Delegado de Polícia".
Essas duas leis foram impugnadas por meio de ADI.
Em 2015, o STF decidiu que elas são INCONSTITUCIONAIS porque representaram burla à
exigência do concurso público.
As referidas leis fizeram uma espécie de ASCENSÃO FUNCIONAL dos Comissários de Polícia
porque transformaram os ocupantes desses cargos em Delegados de Polícia sem que eles
tivessem feito concurso público para tanto.
No caso concreto, os Ministros entenderam que, quando o cargo de Comissário de Polícia foi
criado, ele possuía diferenças substanciais em relação ao de Delegado de Polícia, o que impediria
a transformação, mesmo sob o argumento de ser medida de racionalização administrativa.
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão.
Em 2018, o STF acolheu os embargos e aceitou modular os efeitos da decisão proferida na ADI
3415. Além disso, o Tribunal determinou ao Estado do Amazonas que promova, no prazo
máximo de 18 meses, a contar da publicação da ata de julgamento (07/08/2018), a abertura
de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes afirmou que mais de 70 delegacias de polícia ficariam
sem delegados e que a população amazonense é que sofreria as consequências.
Além disso, na decisão dos embargos, os Ministros esclareceram que são plenamente válidos
os atos praticados nos cargos de Delegado de Polícia que serão afastados.
STF. Plenário. ADI 3415 ED-segundos/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2018
(Info 909).

É possível o ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que não se tenha tentado acordo na
Comissão de Conciliação Prévia
A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de
conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a
reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de
Conciliação Prévia. Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar
demandas diretamente na Justiça do Trabalho.
Contraria a CF/88 a interpretação do art. 625-D da CLT que reconheça a submissão da
pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação
trabalhista.

A eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abrange apenas
os valores que foram discutidos na CCP
O art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fala que o termo de conciliação terá eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
O STF conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, para dizer que
a expressão “eficácia liberatória geral” somente se refere àquilo que foi objeto da conciliação.
Em outras palavras, somente diz respeito aos valores que foram discutidos na Comissão de
Conciliação Prévia. Isso não significa que haverá uma quitação geral e indiscriminada de
verbas trabalhistas abrangendo parcelas que não foram objeto de debate na CCP.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo
O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado.
O STF decidiu que essa previsão é constitucional. O legislador, ao proibir a citação por edital
no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito.
STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em
1º/8/2018 (Info 909)





...esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de
que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor
da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de
demanda isento do pagamento das custas e despesas
processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).

As
gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de
terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um
dos interlocutores, entre eles, a própria vítima do crime de
estupro. A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para
tanto, a autorização judicial..

afastasse a tese defensiva, pois a consumação
do crime do art. 273, §§1º e 1º­B, do Código Penal independe da
comercialização dos medicamentos, bastando sua ilícita importação

âmbito do TRF da 3ª Região,o Órgão Especial, rejeitou
arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. ARTIGO 273, § 1º­B, DO CÓDIGO PENAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA EM
ABSTRATO (PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA).
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ­ Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade criminal suscitado pela Quinta
Turma deste Tribunal em sede de apelação criminal (proc. nº
0000793­60.2009.4.03.6124/SP), versando sobre a desarmonia dopreceito secundário do art. 273, § 1º­B, do Código Penal com a
Constituição Federal, por ausência de proporcionalidade e
razoabilidade. ­ Inexistente o aventado vício de
inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma
secundária do art. 273, § 1º­B, do Estatuto Repressivo, pois o seu
rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual
seja, a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta
tipificada, devidamente sopesadas pelo legislador. ­ Inadmissível a
aplicação analógica de penas previstas para outros delitos,
preconizada em razão das pretensas desproporcionalidade e
ausência de razoabilidade, eis que atentatória aos princípios da
separação dos poderes e da reserva legal, não cabendo ao julgador,
no exercício da sua função jurisdicional, realizar o prévio juízo de
proporcionalidade entre a pena abstratamente imposta no preceito
secundário da norma com o bem jurídico valorado pelo legislador e
alçado à condição de elemento do tipo penal, por se tratar de
função típica do Poder Legislativo e opção política, não sujeita,
portanto, ao controle judicial. Precedente do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região sobre a mesma questão (ARGINC nº 47 ­
processo 201051014901540 ­, Rel. Des. Federal Guilherme Couto
de Castro, Plenário, j. 22.08.2011, E­DJF2R 08.09.2011.) ­ O
próprio Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade,
já reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário, na ausência
de lacuna da lei, se arrogar função legiferante e criar por via
oblíqua, ao argumento da inadequação da sanção penal estabelecida
pelo Legislativo, uma terceira norma, invadindo a esfera de
atribuições do Poder competente (v.g., HC nº 109676/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.08.2013; RE nº 443388/SP, Relª. Minª.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 11.09.2009). Precedentes, na mesma
linha, do E. STJ. ­ Habeas corpus a ser concedido de ofício que não
se conhece, por se tratar de medida de competência da Turma
julgadora da apelação criminal que deu origem ao incidente, eis
que cabe àquele Órgão fracionário conhecer das questões de fato
relativas ao caso concreto. ­ Arguição de Inconstitucionalidade
rejeitada. Habeas Corpus ex officio não conhecido.
(ARGINC 0000793­60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio
Moraes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013,
e­DJF3 Judicial 1 23.08.2013)

Exceções:
3. A jurisprudência tem admitido que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o
consumo próprio, a pena em eventual condenação seria
desproporcional. Esse entendimento exposto, no entanto, não se
aplica ao caso em exame, em que a natureza e a quantidade dos
medicamentos importados denotam a intenção de comercializá­los


A lei nº 13.509/2017 alterou vários dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e até mesmo do CC/02, sendo certo que, especificamente quanto ao procedimento de destituição do poder familiar é possível citar as seguintes alterações:

a) diminuição do prazo para o Ministério Público propor a ação em comento (art. 101, §10, Eca), antes 30 dias, agora 15 dias no máximo;

b) determinação de realização de estudo social ou perícia para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, independentemente de pedido da parte interessada (art. 157, §1º, Eca);

c) obrigatoriedade de intervenção da Funai junto a equipe multidisciplinar quando os pais forem oriundos de comunidades indígenas (art. 157, §2º, Eca);

d) possibilidade de citação por hora certa ou por edital (art. 158, §§ 3º e 4º do Eca);

e) depoimento pessoal obrigatório dos pais (art. 161, §4º, Eca);

f) fixação de um prazo máximo para conclusão da ação de destituição do poder familiar de 120 dias (art. 163, Eca).

Além das inovações acima, foi inserido um inciso V no art. 1638, do CC/02 criando uma nova hipótese de destituição do poder familiar, qual seja, entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Salienta-se que a alteração legislativa acima, visa coibir a prática irregular do registro de filho alheio como próprio, hipótese intitulada de “adoção à brasileira”, que configura crime (art.242, CP), mas que se tornou comum no Brasil.

“Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, uma criança ou adolescente como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade.

Essa prática é chamada pejorativamente de “adoção à brasileira” porque é uma espécie de “adoção” feita sem observar as exigências legais, ou seja, uma adoção feita segundo o “jeitinho brasileiro”. Tecnicamente, contudo, não se trata de adoção, porque não segue o procedimento legal. Consiste, em verdade, em uma perfilhação simulada.

Vale ressaltar, entretanto, que, na prática, dificilmente alguém é condenado ou recebe pena por conta desse delito. Isso porque, no caso concreto, poderá o juiz reconhecer a existência de erro de proibição ou, então, aplicar o perdão judicial previsto no parágrafo único do art. 242 do CP. É preciso, no entanto, que seja investigada a conduta porque, embora a “adoção à brasileira”, na maioria das vezes, não represente torpeza de quem a pratica, pode ela ter sido utilizada para a consecução de outros ilícitos, como o tráfico internacional de crianças.

Outra alteração polêmica foi a positivação de um entendimento já aplicado pelo STJ, in casu, a desnecessidade de nomeação de curador especial à criança e/ou adolescente quando a ação de destituição do poder familiar for proposta pelo Ministério Público (art. 162, §4º, do Eca), sob o fundamento de que já compete ao parquet zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias que são assegurados aos infantes.

A posição institucional da Defensoria Pública sustenta a necessidade da presença desta como curadora especial de crianças e adolescentes, com base na CF/88 e na doutrina da proteção integral, consagrada pela Lei nº 8.069/90, em substituição a doutrina da situação irregular presente no antigo Código de Menores (Clique AQUI, para ler um post sobre esse assunto).



Sobre o tema acima descrito, é importante mencionar a existência de duas correntes na doutrina pátria:

a) Demóbora;

b) Democrática.



Para a corrente da substituição ministerial exclusiva (Demóbora), adotada pelo STJ, as crianças e adolescentes não seriam parte no processo, mas simples destinatários da proteção judicial, sendo desnecessária a nomeação de curador especial.

Para a corrente da participação concorrente (democrática), sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionado por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será cogente, nos termos do art.142, parágrafo único, do ECA, vez que as crianças e adolescentes não são mais meros objetos de proteção, mas sim sujeitos de direitos, pessoas em peculiar estágio de desenvolvimento, sendo que todos (Juiz, MP, DP, familiares e sociedade) devem observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e adolescente.

http://cursocliquejuris.com.br/blog/teoria-demobora-x-teoria-democratica-destituicao-do-poder-familiar-novidade-legislativa/

 art. 8º da Lei n. 8.429/92 é categórico ao dispor a extensão dos efeitos da condenação aos sucessores, até o
limite da herança, sendo incompatível com o art. 107, I, do Código Penal.

Observe-se que o caso em apreço, frente ao trato com a res publica, versa sobre direitos indisponíveis, sendo
impassíveis, portanto, de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).

Consoante o art. 8º da LIA, a
multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do
valor da herança", somente quando houver violação aos
arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou
enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão
quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011).

Não há nulidade processual pela simples remessa dos
autos ao MP para manifestação após o oferecimento da
defesa preliminar na ação de improbidade administrativa.
A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo
prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido
erro procedimental, deve o réu demonstrar em que
amplitude tal equívoco lhe causou danos. Precedente
citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no
REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 23/10/2012.

Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame,
não é possível a participação de empresa que possua no seu
quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de
cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do
órgão contratante ou responsável pela licitação.
A contratação de advogados pela administração pública,
mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve
ser devidamente justificada com a demonstração de que os
serviços possuem natureza singular e com a indicação dos
motivos pelos quais se entende que o profissional detém
notória especialização.
A contratação direta, quando não caracterizada situação de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao
erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público

perde a oportunidade de contratar melhor proposta.

Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente,
é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para
a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha
determinado - até que haja pronunciamento do juízo
competente - a indisponibilidade dos bens do réu a fim de
assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio
público. De fato, conforme o art. 113, § 2º, do CPC, o
reconhecimento da incompetência absoluta de determinado
juízo implica, em regra, nulidade dos atos decisórios por ele
praticados. Todavia, referida regra não impede que o juiz,
em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do
CPC, determine, em caráter precário, medida de urgência
para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de
difícil reparação. REsp 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 7/5/2013.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM
DOAÇÃO INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos
hereditários possui legitimidade para pleitear a declaração
de nulidade de doação inoficiosa (arts. 1.176 do CC/1916 e
549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em
benefício de terceiros. Isso porque o fato de o herdeiro ter
realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe
retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De
fato, a cessão de direitos hereditários apenas transfere ao
cessionário a titularidade da situação jurídica do cedente,
de modo a permitir que aquele exija a partilha dos bens que
compõem a herança. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 18/3/2014

Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, sob
a égide do Código Civil de 1916, a ação em que se busca
invalidar doação inoficiosa, incide o prazo prescricional é
vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico
impugnado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1196862/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018,
DJe 19/04/2018)


A multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 é destinada aos agentes públicos e aos particulares que atuam como
gestores de recursos públicos (a exemplo de dirigentes de entidades privadas convenentes), e não se aplica aos contratados
pela Administração, que se limitam a prestar serviços ou fornecer bens em troca da correspondente remuneração.

É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto
com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II,quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer
ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado.

Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito vier a confirmá-la totalmente. Havendo recurso contra
acórdão que confirma a medida de urgência, ele é recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disciplina o art. 1.012,
§ 1º, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo.

Em situações nas quais as irregularidades identificadas têm repercussão materialmente irrelevante no montante de recursos
geridos pelo responsável, as contas são julgadas regulares com ressalva.

É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais
para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial
para o deferimento deste tipo de pensão.

Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado pelo espólio d o de cujus, caso
ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido.

O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos ,
diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed
são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde
com os preços praticados no mercado.

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste
comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.


LEI Nº 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Art. 2º  O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ...................................................................

.........................................................................................

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

................................................................................” (NR)

Art. 3º  O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ..................................................................

.......................................................................................

§ 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)

Art.  4º  O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.638. ..............................................................

........................................................................................

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018


















LEI Nº 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Torquato Jardim

Rossieli Soares da Silva

Adelilson Loureiro Cavalcante

Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

 *

















LEI Nº 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 6º da Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Torquato Jardim

Joaquim Silva e Luna

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

 *

















LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A.  .............................................................

.........................................................................................

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

Exclusão de ilicitude

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 226.  ..............................................................

.......................................................................................

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

.......................................................................................

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

Estupro corretivo 

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A.  ...........................................................

........................................................................................

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º  Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

 *

















sábado, 22 de setembro de 2018

(...) 4. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação
pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387
, IV , do Código de Processo Penal , pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização
de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados. (...) (STJ,
Edcl no AgRg no Resp 1260305/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Dje 19/03/2013)


1. “O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art.
26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de
arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei
nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº
9.514/1997.” (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) 2. Alegada diversidade
de argumentos que, todavia, não se faz presente.


As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos,
concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e
cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da
justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a
participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela
provisória.
(...)
(REsp 1527232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)


1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que
traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua
identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.
2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder
ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de
embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n.
9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial
quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão
de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI).


A exceção à solidariedade atinge o fato
do produto ou defeito, sendo, neste caso, subsidiaria a responsabilidade do comerciante, que só
responde nas hipóteses do art. 13 do CDC.


3. O sistema de patentes pipeline, também chamado de “patente de importação” ou
“patente de revalidação”, compreende patentes extraordinárias e transitórias, e
possibilita a outorga de proteção a inventos cujo patenteamento não era autorizado
pela legislação brasileira anterior ao atual diploma normativo (qual seja, a Lei nº
5.772/1971), tais como produtos químicos, produtos e processos químico
farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, produtos alimentícios, dentre
outros.
4. Os princípios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial estabelece
requisitos particulares quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe
o artigo 230 e parágrafos da Lei nº 9.279/1996.


Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem
à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de

decisões proferidas a partir de 18/3/2016.

O Tema 260 solidificou a seguinte tese:
O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF
e 685 do CPC.



A doutrina aponta quatro principais inconstitucionalidades de que padece o instituto do
IRDR, criado pelo CPC 976: a) ofensa à independência funcional dos juízes e separação
funcional dos poderes; b) ofensa ao contraditório (CF 5.º LV) porque, por exemplo, não
há previsão para que o interessado possa optar por excluir-se do incidente (opt-out); c)
ofensa à garantia do direito de ação (CF 5.º XXXV); d) ofensa ao sistema constitucional
dos juizados especiais, porque prevê vinculação dos juizados especiais à decisão
proferida em IRDR (CPC 982 I), sendo que não há vínculo de subordinação entre juizado
especial e TRF ou TJ (Georges Abboud e Marcos de Araújo Cavalcanti.
Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas [RP
240/221]).
competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a
Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que
também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição, a saber: (a) a conduta
atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas
entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado
ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido
cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos
humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de
competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral,
conforme previsão expressa da Constituição. 5. As violações ambientais mais graves
recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo
devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. 


“Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter
transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e
espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.
(RE 835558, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 0708-
2017 PUBLIC 08-08-2017)


Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do Dec. n.
750/1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam desapropriação indireta. Assim,
o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa na qual se busca
indenização decorrente dessas limitações administrativas, visto não se encontrar
albergada pelas exceções contidas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e seu valor ser
inferior a 60 salários mínimos. Precedente citado: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.
REsp 1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010


embora a pulverização do agrotóxico tenha ocorrido em escola
localizada em área de assentamento de responsabilidade do INCRA, autarquia federal,
não há diretamente qualquer interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou
empresas públicas envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do
INCRA
Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de
dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é
indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao
erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.

 a prestação de caução mediante oferecimento de fiança
bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o poder de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação à
antecipação de penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa e viabilizar a interposição dos embargante.

Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n.
9.605/1998, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de
crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto
e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

, o interesse a reger a atração da competência para a justiça federal não
deve ser geral, mas específico. Seja dizer, é necessária a indicação de um animal cuja
espécie esteja indicada na Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada

de Extinção, previsto na Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério
do Meio Ambiente. Referida lista pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico:
http:// www.mma.gov.br/biodiversidade/especies-ameacadas-de-extincao/ fauna
ameacada.
4. Situação em que, a par de não ter sido apreendido nenhum animal objeto de caça no
momento da prisão dos réus, também não houve qualquer detalhamento a respeito das
espécies animais que eram alvo de caça dos acusados, prejuízos que não chegam a
atingir a esfera de interesses da União.
5. O mero fato de o flagrante de delito contra a fauna ter sido efetuado às margens
de rio interestadual não autoriza, por si só, o deslocamento da competência para
a justiça federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Pirapora/MG, o suscitado.
(CC 145.875/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016) -Grifou-se.

ADPF 378, assentou que não há direito à defesa prévia
antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir
antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.

Consoante o artigo 26, §2º, da Lei 9.784/99, a intimação de interessado em
processo administrativo, para fins de ciência de decisões ou efetivação de
diligências, deve observar a antecedência mínima de três dias úteis da data de
comparecimento, sob pena de nulidade.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade de readequar
a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-
RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de
juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do
CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame.

O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva
intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Calha apontar que o STJ entendeu que a Execução Fiscal, por conta de regra específica, tem
contagem do prazo para o oferecimento iniciada da efetiva intimação da penhora, por força da
regra do art. 16, III, da Lei 6.830/1980, seguindo procedimento diverso do adotado no CPC


 Cuida-se de ato a ser praticado pela própria
parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do
advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever
de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das
consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.


as testemunhas que não estão obrigadas a depor, caso
o façam, não estão sujeitas ao compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203 do CPP, o
que, paradoxalmente, não afasta a possibilidade de cometimento de crime de falso testemunho,
dado que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o compromisso prestado em juízo não é
elementar do tipo penal previsto no art. 342 do CP.

O Código Civil de 2002 apenas se preocupou em fixar os juros legais moratórios (art. 406), mas
nada disciplinou sobre os juros legais compensatórios. Analogicamente, o referido art. 406 será
empregado para que, na ausência de convenção de taxa entre os interessados, seja o parâmetro
remetido ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional” (FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de
Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald 10ª edição. Salvador

Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer
periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta,
contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de
experiência no julgamento da controvérsia.

O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa.