AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 548.224/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 17.12.2007, p. 120; EREsp 279.352/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 22.5.2006, p. 139; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 26.9.2005, p. 166. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1575714/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016). |
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quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Nesse vértice, curial saber aquilatar a norma jurídica no afã de produzir o direito, malgrado o eficientismo não ser o mesmo que eficiência, veja:
segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Ao analisar o caso, os desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do TJ-RJ reconheceram a legitimidade da exclusão de cobertura com base na excludente denominada known actions – fatos conhecidos à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, que não são informado.
De acordo com o advogado Pedro Guilherme de Souza, responsável pela defesa da ACE, a excludente known actions, bastante comum no direito inglês, ainda é pouco usada na jurisprudência brasileira. “Essa teoria foi muito bem aplicada, porque você não pode contratar seguro para fatos consumados, você pode contratar seguro para o futuro”, comentou.
Fonte: https://jota.info/justica/juiz-usa-known-actions-e-afasta-cobertura-de-seguro-do-23102017
De acordo com o advogado Pedro Guilherme de Souza, responsável pela defesa da ACE, a excludente known actions, bastante comum no direito inglês, ainda é pouco usada na jurisprudência brasileira. “Essa teoria foi muito bem aplicada, porque você não pode contratar seguro para fatos consumados, você pode contratar seguro para o futuro”, comentou.
Fonte: https://jota.info/justica/juiz-usa-known-actions-e-afasta-cobertura-de-seguro-do-23102017
sexta-feira, 20 de outubro de 2017
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a participação de
candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista
no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público.
O relator afrmou que o art. 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos a
inauguração de obra pública stricto sensu – assim considerada aquela que integra o domínio público.
Asseverou que a existência de convênio entre a instituição privada e o ente público não
transmuda a natureza privada da entidade, não ensejando, dessa forma, a vedação legal citada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve o entendimento de que os
requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE
nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento do protocolo do requerimento, fcando a
fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada e a correção
de erros de índole formal.
Esclareceu que o art. 7º, § 1º, da referida lei prevê que os partidos políticos devem ter caráter
nacional, o que precisa ser comprovado por meio de apoiamento de eleitores não fliados
a partido político. Já a Resolução-TSE nº 23.465/2015, em seu art. 7º, §§ 1º e 3º, dispõe que a
agremiação tem o prazo de dois anos para a obtenção do apoiamento, contados a partir da data
de aquisição da personalidade jurídica.
Concluiu que o referido prazo tem como escopo balizar a validade dessa listagem sem criar para
a sigla nenhum direito subjetivo de complementação dessa documentação em data posterior à
da formalização do pedido nesta Justiça especializada
candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista
no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público.
O relator afrmou que o art. 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos a
inauguração de obra pública stricto sensu – assim considerada aquela que integra o domínio público.
Asseverou que a existência de convênio entre a instituição privada e o ente público não
transmuda a natureza privada da entidade, não ensejando, dessa forma, a vedação legal citada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve o entendimento de que os
requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE
nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento do protocolo do requerimento, fcando a
fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada e a correção
de erros de índole formal.
Esclareceu que o art. 7º, § 1º, da referida lei prevê que os partidos políticos devem ter caráter
nacional, o que precisa ser comprovado por meio de apoiamento de eleitores não fliados
a partido político. Já a Resolução-TSE nº 23.465/2015, em seu art. 7º, §§ 1º e 3º, dispõe que a
agremiação tem o prazo de dois anos para a obtenção do apoiamento, contados a partir da data
de aquisição da personalidade jurídica.
Concluiu que o referido prazo tem como escopo balizar a validade dessa listagem sem criar para
a sigla nenhum direito subjetivo de complementação dessa documentação em data posterior à
da formalização do pedido nesta Justiça especializada
quinta-feira, 19 de outubro de 2017
2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em
execução interposto pelo Ministério Público
4) Não confgura ação de cobrança a impetração de mandado de segurança visando
a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não
gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo
Tribunal Federal.
5) O mandado de segurança é meio processual adequado para controle
do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as
restrições das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de
segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do
respectivo ato no Diário Ofcial.
8) O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende
nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via
administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.
10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui
legitimidade para fgurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o
intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil – BACEN.
13) A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em
relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do
trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação
ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.
14) A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o
trânsito em julgado da decisão.
execução interposto pelo Ministério Público
4) Não confgura ação de cobrança a impetração de mandado de segurança visando
a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não
gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo
Tribunal Federal.
5) O mandado de segurança é meio processual adequado para controle
do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as
restrições das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de
segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do
respectivo ato no Diário Ofcial.
8) O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende
nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via
administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.
10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui
legitimidade para fgurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o
intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil – BACEN.
13) A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em
relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do
trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação
ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.
14) A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o
trânsito em julgado da decisão.
A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que
determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo,
com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas .Acórdão 9062/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica
ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação.Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia
do cidadão, conforme estabelece a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à
informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação
processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos.Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade
restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado,
caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que
não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de
exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei
8.666/1993.
Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para
estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da
gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como li mites apenas aqueles fixados legal e
regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU).Acórdão 8731/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo,
com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas .Acórdão 9062/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica
ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação.Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia
do cidadão, conforme estabelece a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à
informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação
processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos.Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade
restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado,
caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que
não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de
exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei
8.666/1993.
Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para
estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da
gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como li mites apenas aqueles fixados legal e
regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU).Acórdão 8731/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
|
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem
de veto |
Estabelece
o Produto Interno Verde (PIV),
em cujo cálculo será considerado o patrimônio
ecológico nacional.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O órgão federal responsável pelo
cálculo do Produto Interno Bruto
(PIB) divulgará também, se possível anualmente, o
Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será
considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente
utilizados, o patrimônio ecológico
nacional.
I
- iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;
II
- (VETADO).
§
1o O cálculo do PIV deverá
possibilitar a convergência com
sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países,
permitindo sua comparabilidade.
§
2o A metodologia para o cálculo do PIV
deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições
públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes
de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente
adotado no Brasil.
Brasília,
17 de outubro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMERHenrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017
segunda-feira, 16 de outubro de 2017
a autonomia da vontade deixa de ser absoluta e passa a receber um novo nome: autonomia
privada. Saiu uma lei nova hoje, parece-me que ocorreu uma politização tensa para definição de competência.
privada. Saiu uma lei nova hoje, parece-me que ocorreu uma politização tensa para definição de competência.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro
de 1969 - Código Penal Militar.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 9o do Decreto-Lei no 1.001,
de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II – os crimes
previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de
que trata este artigo, quando
dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da
competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de
que trata este artigo, quando
dolosos contra a vida e
cometidos
por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça
Militar da União, se praticados no
contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem
estabelecidas pelo Presidente
da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão
militar, mesmo
que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e
da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o
disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos
seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de
19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
c) Decreto-Lei no 1.002,
de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
Brasília, 13 de outubro de
2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Raul Jungmann
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM
Nº 402, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 44,
de 2016 (no 5.768/16 na Câmara dos Deputados), que
“Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969
- Código Penal Militar”.
Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
“Art. 2o Esta Lei terá vigência
até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a
ter eficácia a legislação anterior por ela modificada.”
Razões do veto
“As hipóteses que justificam a
competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo
projeto sob sanção, não
devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em
ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a
regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se
competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar
a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5o,
inciso XXXVII da Constituição”.
Essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.10.2017
sábado, 14 de outubro de 2017
É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. |
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado |
Não há nulidade em processo de remarcação de terras indígenas por ausência de notificação direta a eventuais interessados, bastando que a publicação do resumo do relatório circunstanciado seja afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel |
A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.
|
quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Altera o art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 53. .................................................................§ 1o ........................................................................§ 2o As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.§ 3o No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.” (NR)
Brasília, 10 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
terça-feira, 10 de outubro de 2017
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/quadro_emc.htm
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.2017
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária...........................................................................................................§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ouII - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação...........................................................................................................§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Brasília, em 4 de outubro de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Deputado FÁBIO RAMALHOPresidente 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 1º Secretário Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária Deputado JHC 3º Secretário Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal
Senador EUNÍCIO OLIVEIRAPresidente Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
Senador ZEZE PERRELLA3º Secretário 4º Secretário |
*
segunda-feira, 9 de outubro de 2017
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência
de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da
Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
EMENTA Recurso extraordinário – Ação direta de inconstitucionalidade de artigos
de lei municipal – Normas que determinam prorrogação automática de permissões e
autorizações em vigor, pelos períodos que especifica – Comandos que, por serem dotados
de abstração e não de efeitos concretos, permitem o questionamento por meio de uma
demanda como a presente – Prorrogações que efetivamente vulneram os princípios da
legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatórios previamente à outorga
do direito de exploração de serviços públicos – Ação corretamente julgada procedente
– Recurso não provido.
(RE 422591, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010,
DJe-046 DIVULG 10-03-2011 PUBLIC 11-03-2011 EMENT VOL-02479-01 PP-00076
RTJ VOL-00222-01 PP-00481)
de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da
Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
EMENTA Recurso extraordinário – Ação direta de inconstitucionalidade de artigos
de lei municipal – Normas que determinam prorrogação automática de permissões e
autorizações em vigor, pelos períodos que especifica – Comandos que, por serem dotados
de abstração e não de efeitos concretos, permitem o questionamento por meio de uma
demanda como a presente – Prorrogações que efetivamente vulneram os princípios da
legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatórios previamente à outorga
do direito de exploração de serviços públicos – Ação corretamente julgada procedente
– Recurso não provido.
(RE 422591, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010,
DJe-046 DIVULG 10-03-2011 PUBLIC 11-03-2011 EMENT VOL-02479-01 PP-00076
RTJ VOL-00222-01 PP-00481)
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda
sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
I. A simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União a habilitar
seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o
processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art.
109, I, da Constituição Federal.
II. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual.
(CC 200600461607, SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010
RIOBDF VOL.:00061 PG:00145 DTPB:.)
sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.
I. A simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União a habilitar
seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o
processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art.
109, I, da Constituição Federal.
II. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual.
(CC 200600461607, SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010
RIOBDF VOL.:00061 PG:00145 DTPB:.)
1. Diante
do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e
da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional
quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição
a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e,
de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à
aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade,
assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer
o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o
previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese,
de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante. (MI
844, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195
DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
Os pronunciamentos da Corte são reiterados
sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção -
Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por
mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação
cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida
acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n.
832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado
improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.
A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao
STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente
tenham mantido decisões de outros órgãos (MS 32.729 AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello,
2ª T, DJe de 10-2-2015).
do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e
da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional
quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição
a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e,
de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à
aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade,
assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer
o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o
previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese,
de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante. (MI
844, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195
DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
Os pronunciamentos da Corte são reiterados
sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção -
Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por
mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação
cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida
acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n.
832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado
improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.
A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao
STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente
tenham mantido decisões de outros órgãos (MS 32.729 AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello,
2ª T, DJe de 10-2-2015).
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade
administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC
e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
O exercício da profissão de técnico ou treinador profissional de futebol não se restringe aos
profissionais graduados em Educação Física, não havendo obrigatoriedade legal de registro
junto ao respectivo Conselho Regional.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).
O proprietário de terreno objeto de contrato de permuta com incorporadora/construtora,
rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, tem responsabilidade
pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento
imobiliário inacabado.
STJ . 3ª Turma. REsp 1.537.012-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba
alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O termo inicial da execução da sentença é o do respectivo trânsito em julgado, nada importando que –
recebido o recurso no só efeito devolutivo – já fosse possível a execução provisória. (...)
STJ. 3ª Turma. AgRg no AG 617.869/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/11/2005.
Os bondholders – detentores de títulos de dívida emitidos por sociedades em recuperação
judicial e representados por agente fiduciário (indenture trustee)– têm assegurados o direito de voto nas
deliberações sobre o plano de soerguimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito
consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura
pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório,
não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final
elaborada pelo Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).
O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito
referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedêlo a terceiro.
STJ. Corte Especial. REsp 1102473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/05/2012
(recurso repetitivo) (Info 497).
Requisitos para que o cessionário possa se habilitar no crédito consignado no precatório:
1) Deve-se comprovar a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que deve
ser realizado por escritura pública; e
2) Deve estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia. (fonte: Dizer o Direito)
O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores,
Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas
jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público.
Essa proibição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União,
Estados, DF e Municípios).
Assim, o desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da
advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das
esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estadomembro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.
Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular,
qualquer que seja o ente federativo envolvido.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).
A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
STJ. Corte Especial. REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 607).
Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo
pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o
banco depositário.
A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é
mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando
a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo)
(Info 607).
O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais
homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de
interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos
substituídos.
Configura quebra de sigilo bancário a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela para
determinar que o banco forneça os dados cadastrais dos correntistas que assinaram
determinado tipo de contrato, a fim de instruir ação civil pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.611.821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 607).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)
É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da
educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente
para a concessão do benefício antes da edição da Lei nº 9.876/99.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.097-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, por maioria, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 9/6/2015.
administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC
e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
O exercício da profissão de técnico ou treinador profissional de futebol não se restringe aos
profissionais graduados em Educação Física, não havendo obrigatoriedade legal de registro
junto ao respectivo Conselho Regional.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).
O proprietário de terreno objeto de contrato de permuta com incorporadora/construtora,
rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, tem responsabilidade
pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento
imobiliário inacabado.
STJ . 3ª Turma. REsp 1.537.012-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba
alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O termo inicial da execução da sentença é o do respectivo trânsito em julgado, nada importando que –
recebido o recurso no só efeito devolutivo – já fosse possível a execução provisória. (...)
STJ. 3ª Turma. AgRg no AG 617.869/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/11/2005.
Os bondholders – detentores de títulos de dívida emitidos por sociedades em recuperação
judicial e representados por agente fiduciário (indenture trustee)– têm assegurados o direito de voto nas
deliberações sobre o plano de soerguimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito
consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura
pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório,
não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final
elaborada pelo Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).
O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito
referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedêlo a terceiro.
STJ. Corte Especial. REsp 1102473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/05/2012
(recurso repetitivo) (Info 497).
Requisitos para que o cessionário possa se habilitar no crédito consignado no precatório:
1) Deve-se comprovar a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que deve
ser realizado por escritura pública; e
2) Deve estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia. (fonte: Dizer o Direito)
O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores,
Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas
jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público.
Essa proibição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União,
Estados, DF e Municípios).
Assim, o desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da
advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das
esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estadomembro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.
Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular,
qualquer que seja o ente federativo envolvido.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).
A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
STJ. Corte Especial. REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 607).
Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo
pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o
banco depositário.
A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é
mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando
a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso
prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo)
(Info 607).
O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais
homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de
interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos
substituídos.
Configura quebra de sigilo bancário a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela para
determinar que o banco forneça os dados cadastrais dos correntistas que assinaram
determinado tipo de contrato, a fim de instruir ação civil pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.611.821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 607).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)
É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da
educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente
para a concessão do benefício antes da edição da Lei nº 9.876/99.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.097-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, por maioria, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 9/6/2015.
A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
configurada quando o trabalhador não tem devolvida sua carteira de trabalho
após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), acarreta dano moral in re ipsa, vale dizer, decorrente do
próprio ato de retenção, motivo por que não se exige do empregado a comprovação do sofrimento,
constrangimento ou prejuízo sofridos.
A interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, a que se refere o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve ser a mais abrangente possível, a fim de alcançar o objetivo da norma que é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Nesse sentido, independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve-se reconhecer a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição
Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT.
A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva. O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho. Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual, não há como presumir a dedicação exclusiva, sendo devidas as horas extras excedentes à quarta diária e à vigésima semanal, com o adicional de 100% previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/94, e os reflexos legais.
repouso hebdomadário = descanso semanal remunerado.
A interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, a que se refere o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve ser a mais abrangente possível, a fim de alcançar o objetivo da norma que é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Nesse sentido, independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve-se reconhecer a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição
Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT.
A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva. O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho. Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual, não há como presumir a dedicação exclusiva, sendo devidas as horas extras excedentes à quarta diária e à vigésima semanal, com o adicional de 100% previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/94, e os reflexos legais.
repouso hebdomadário = descanso semanal remunerado.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de
1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165,
de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim
de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o Poderá participar das eleições o
partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção,
órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo
estatuto.” (NR)
“Art. 9o Para
concorrer às eleições, o
candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo
prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
............................................................................”
(NR)
“Art. 11.
........................................................................
........................................................................................
§ 8o ...............................................................................
........................................................................................
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos
e das pessoas jurídicas e pode
ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por
cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica,
hipótese em que poderá
estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os
referidos limites;
IV - o parcelamento de multas
eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados
pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta
meses, salvo se o valor da
parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo
Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de
modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
.......................................................................................
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda
que o requerente tenha filiação partidária.” (NR)
“Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC),
para o primeiro turno das
eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os
seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os
partidos que tenham pelo menos
um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção
do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos
titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na
proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos
titulares.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Para
que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo,
deverá fazer requerimento
por escrito ao órgão partidário respectivo.”
“Art. 18. Os limites de gastos de
campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
............................................................................”
(NR)
“Art. 22-A.
...................................................................
.......................................................................................
§ 3o Desde o dia 15 de maio do ano
eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos
na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23
desta Lei, mas a liberação
de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro
da candidatura, e a realização
de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.
§ 4o Na
hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for
efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão
devolver os valores arrecadados aos doadores.” (NR)
“Art. 23.
.......................................................................
§ 1o (VETADO).
§ 1o-A
(VETADO).
§ 1o-B
(VETADO).
.......................................................................................
§ 3o A
doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no
valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 4o ...............................................................................
........................................................................................
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento
coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros
recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para
prestação de contas, fiscalização
instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias
doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com
identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador,
relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade
arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de
todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das
hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário eleitoral,
especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação
financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A
desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta
Lei relacionados à propaganda na internet;
V - comercialização de bens e/ou
serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo
candidato ou pelo partido político.
§ 4o-A Na
prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste
artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação
deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos
doadores.
§ 4o-B As
doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do §
4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral
pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do
art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados
forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou
coligações.
.......................................................................................
§ 6o Na
hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos
III e IV do § 4odeste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento
dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes
nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7o O
limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor
estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.
§ 8o Ficam
autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações
previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo
todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação
expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.
§ 9o As instituições financeiras e de
pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito
como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.” (NR)
“Art. 26.
.......................................................................
.......................................................................................
IV - despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas
as exceções previstas no § 3o deste artigo.
......................................................................................
XV - custos com a criação e inclusão de
sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente
com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Para
os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a
priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na
internet.
§ 3o Não são consideradas gastos
eleitorais nem
se sujeitam a prestação de
contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo
candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do
veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como
pessoa física, até o limite de três linhas.” (NR)
“Art. 28.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 6o
...............................................................................
.......................................................................................
III - a cessão de automóvel de
propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau
para seu uso pessoal durante a campanha.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 36-A. ...................................................................
.......................................................................................
VII - campanha de arrecadação prévia de
recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do
art. 23 desta Lei.
............................................................................”
(NR)
“Art. 37.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 2o Não é
permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas,
motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro
quadrado).
............................................................................”
(NR)
“Art. 39. ........................................................................
........................................................................................
§ 5o
..............................................................................
........................................................................................
IV - a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art.
57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os
conteúdos publicados anteriormente.
.......................................................................................
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e
minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de
nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as
vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas
e passeatas ou durante reuniões e comícios.
.............................................................................”
(NR)
“Art. 46. Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por
emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou
proporcional, assegurada
a participação de candidatos dos
partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco
parlamentares, e facultada
a dos demais, observado o seguinte:
............................................................................”
(NR)
“Art. 49. Se houver segundo
turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez
minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e
às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
............................................................................”
(NR)
“Art. 51. Durante o período
previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais
por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos,
a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo
partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre
as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do
art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:
§ 1o
..............................................................................
§ 2o Durante o
período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras
de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no
art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções
de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste
artigo.” (NR)
“Propaganda na Internet
‘Art. 57-A.
..................................................................
‘Art. 57-B.
..................................................................
.....................................................................................
IV - por meio de blogs, redes sociais,
sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo
conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações;
ou
b) qualquer pessoa natural, desde que
não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 1o Os
endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de
iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral,
podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços
eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2o Não é
admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de
usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3o É vedada a
utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não
disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas,
para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios
quanto de terceiros.
§ 4o O provedor de aplicação de
internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com
canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado
por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5o A violação
do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida,
se esse cálculo superar o
limite máximo da multa.
§ 6o (VETADO).’
(NR)
‘Art. 57-C. É vedada a veiculação
de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o
impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como
tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus
representantes.
.....................................................................................
§ 2o A violação
do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou
pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário, à multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar
o limite máximo da multa.
§ 3o O
impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no
País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante
legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar
candidatos ou suas agremiações.’ (NR)
‘Art. 57-I. A requerimento de
candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta
Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de
cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que
deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de
suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em
cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
.............................................................................”
(NR)
‘Art. 57-J. O Tribunal Superior
Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo
com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento
eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades
interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas
relativas a campanhas eleitorais na internet.’”
“Art. 58.
........................................................................
........................................................................................
§ 3o
..............................................................................
........................................................................................
IV -
................................................................................
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá
divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega
em mídia física, e
deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo
eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo,
espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa;
.............................................................................”
(NR)
“Art. 93-A. O Tribunal Superior
Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos
eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados
às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a
incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na
política, bem como
a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral
brasileiro.” (NR)
“Art. 1o
........................................................................
Parágrafo único. O partido político não se equipara
às entidades paraestatais.” (NR)
“Art. 31.
.......................................................................
.......................................................................................
II - entes públicos e pessoas jurídicas
de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e
as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
III - (revogado);
.......................................................................................
V - pessoas físicas que exerçam função
ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados
os filiados a partido político.” (NR)
Art. 3o A
Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. ......................................................................
........................................................................................
§ 2o Poderão
concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que
participaram do pleito.” (NR)
“Art. 354-A.
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de
fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao
financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.”
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 4o Em
2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do
art. 16-D da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, a
distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de
representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado
em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da
sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.
Art. 5o Nas
eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha
de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Parágrafo único. Na campanha para
o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50%
(cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 6o O
limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e
Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada
unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos
neste artigo.
§ 1o Nas
eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha
de cada candidato:
I - nas unidades da Federação com até
um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil
reais);
II - nas unidades da Federação com mais
de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00
(quatro milhões e novecentos mil reais);
III - nas unidades da Federação com
mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$
5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
IV - nas unidades da Federação com mais
de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$
9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);
V - nas unidades da Federação com mais
de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$
14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
VI - nas unidades da Federação com mais
de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
§ 2o Nas
eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de
cada candidato:
I - nas unidades da Federação com até
dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais);
II - nas unidades da Federação com mais
de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$
3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - nas unidades da Federação com
mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IV - nas unidades da Federação com mais
de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$
4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);
V - nas unidades da Federação com mais de
vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil
reais).
§ 3o Nas
campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos
de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1o deste
artigo.
I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado
Federal;
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e
Deputado Distrital.
Art. 8o Nas
eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos
recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva
campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do
candidato.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o Os
partidos deverão adequar seus estatutos aos termos desta Lei até o final do
exercício de 2017.
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra
*
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