quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Nesse vértice, curial saber aquilatar a norma jurídica no afã de produzir o direito, malgrado o eficientismo não ser o mesmo que eficiência, veja:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA.
PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na hipótese de extinção do
processo sem julgamento de mérito, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do
crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 548.224/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 17.12.2007, p. 120; EREsp 279.352/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJ 22.5.2006, p. 139; EREsp 479.725/BA, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 26.9.2005, p. 166.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575714/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe
24/05/2016).

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Ao analisar o caso, os desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do TJ-RJ reconheceram a legitimidade da exclusão de cobertura com base na excludente denominada known actions – fatos conhecidos à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, que não são informado.
De acordo com o advogado Pedro Guilherme de Souza, responsável pela defesa da ACE, a excludente known actions, bastante comum no direito inglês, ainda é pouco usada na jurisprudência brasileira. “Essa teoria foi muito bem aplicada, porque você não pode contratar seguro para fatos consumados, você pode contratar seguro para o futuro”, comentou.

Fonte: https://jota.info/justica/juiz-usa-known-actions-e-afasta-cobertura-de-seguro-do-23102017

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a participação de
candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista
no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público.


O relator afrmou que o art. 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos a
inauguração de obra pública
stricto sensu – assim considerada aquela que integra o domínio público.
Asseverou que a existência de convênio entre a instituição privada e o ente público não
transmuda a natureza privada da entidade, não ensejando, dessa forma, a vedação legal citada.



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve o entendimento de que os
requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE
nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento do protocolo do requerimento, fcando a
fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada e a correção
de erros de índole formal.



Esclareceu que o art. 7º, § 1º, da referida lei prevê que os partidos políticos devem ter caráter
nacional, o que precisa ser comprovado por meio de apoiamento de eleitores não fliados
a partido político. Já a Resolução-TSE nº 23.465/2015, em seu art. 7º, §§ 1º e 3º, dispõe que a
agremiação tem o prazo de dois anos para a obtenção do apoiamento, contados a partir da data
de aquisição da personalidade jurídica.
Concluiu que o referido prazo tem como escopo balizar a validade dessa listagem sem criar para
a sigla nenhum direito subjetivo de complementação dessa documentação em data posterior à
da formalização do pedido nesta Justiça especializada


quinta-feira, 19 de outubro de 2017

2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em
execução interposto pelo Ministério Público


4) Não confgura ação de cobrança a impetração de mandado de segurança visando
a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não
gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo
Tribunal Federal.



5) O mandado de segurança é meio processual adequado para controle
do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as
restrições das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.



6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de
segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do
respectivo ato no Diário Ofcial.



8) O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende
nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via
administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.



10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui
legitimidade para fgurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o
intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil – BACEN.


13) A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em
relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do
trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação
ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.


14) A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o
trânsito em julgado da decisão.

A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que
determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo,
com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas .
Acórdão 9062/2017 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica
ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação.
Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia
do cidadão, conforme estabelece a
Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à
informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação
processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos.
Acórdão 8696/2017 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)


Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade
restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado,
caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que
não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de
exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da
Lei
8.666/1993
.


Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para
estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da
gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como li mites apenas aqueles fixados legal e
regimentalmente (arts. 57 e 58 da
Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU).Acórdão 8731/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.  
Art. 2o  O cálculo do PIV levará em consideração:  
I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;  
II - (VETADO). 
§ 1o  O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade. 
§ 2o  A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17  de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho


Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

  a  autonomia  da  vontade  deixa  de  ser  absoluta  e  passa  a  receber  um  novo  nome:  autonomia
privada. Saiu uma lei nova hoje, parece-me que ocorreu uma politização tensa para definição de competência.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 9o ..................................................................
...................................................................................... 
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
...................................................................................... 
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 402, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
 Senhor Presidente do Senado Federal, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 44, de 2016 (no 5.768/16 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar”. 
Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
Art. 2o  Esta Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016 e, ao final da vigência desta Lei, retornará a ter eficácia a legislação anterior por ela modificada.” 
Razões do veto 
“As hipóteses que justificam a competência da Justiça Militar da União, incluídas as estabelecidas pelo projeto sob sanção, não devem ser de caráter transitório, sob pena de comprometer a segurança jurídica. Ademais, o emprego recorrente das Forças Armadas como último recurso estatal em ações de segurança pública justifica a existência de uma norma permanente a regular a questão. Por fim, não se configura adequado estabelecer-se competência de tribunal com limitação temporal, sob pena de se poder interpretar a medida como o estabelecimento de um tribunal de exceção, vedado pelo artigo 5o, inciso XXXVII da Constituição”. 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017




sábado, 14 de outubro de 2017

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a
assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos
requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74,
entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.


O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a
data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação
pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado


Não há nulidade em processo de remarcação de terras indígenas por ausência de notificação direta a
eventuais interessados, bastando que a publicação do resumo do relatório circunstanciado seja
afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel


A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da
contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de
intimação do ato em audiência. 
Então, a melhor exegese parece ser a que considera poder a intimação pessoal realizar-se em
audiência, mas dependente, para engendrar a contagem do prazo recursal, da remessa dos autos à
Defensoria Pública.

Os requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público da União estabelecidos pelo art. 26 da
Lei Complementar n. 80/1994 devem prevalecer mesmo após o advento da EC n. 80/2014, que
possibilitou a aplicação à instituição, no que couber, do disposto no art. 93 da CF/88 – que dispõe
sobre o Estatuto da Magistratura.

O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e
capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas
institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.

A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção
prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia
apta a influenciar a fixação do valor indenizatório.

Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da
instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.


A definição do valor justo de mercado como critério a ser utilizado para o cálculo do valor de
reembolso das ações do acionista dissidente retirante, por ocasião da incorporação da companhia
controlada, não infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por
Ações)

O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial
de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário
quando não for em defesa de interesse do espólio

ausência de interrogatório e a atuação concomitante do Ministério Público como curador do
interditando e como fiscal da ordem jurídica dão ensejo à nulidade do processo de interdição

Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados.

Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o
falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada
pelo Supremo Tribunal Federal

O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a
transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente.

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis com estreita
derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a
Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de
deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado.


quarta-feira, 11 de outubro de 2017


Altera o art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 53 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o
“Art. 53. ................................................................. 
§ 1o  ........................................................................ 
§ 2o  As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. 
§ 3o  No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  10  de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/quadro_emc.htm

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17......................................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..........................................................................................................
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
..........................................................................................................
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de outubro de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Deputado FÁBIO RAMALHO
1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ FUFUCA
2º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO
1º Secretário

Deputada MARIANA CARVALHO
2ª Secretária

Deputado JHC
3º Secretário

Deputado RÔMULO GOUVEIA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
1º Vice-Presidente

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Vice-Presidente

Senador JOSÉ PIMENTEL
1º Secretário

Senador GLADSON CAMELI
2º Secretário

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
3º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
4º Secretário
 
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.2017
*






Quando a equação econômico-financeira inicial se assenta em bases antieconômicas, ocorre violação ao princípio da
economicidade desde a origem contratual. Nesse caso, não há que se falar em ato jurídico perfeito nem em direito adquirido
à manutenção de situação lesiva aos cofres públicos.


segunda-feira, 9 de outubro de 2017

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência
de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da
Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).

EMENTA Recurso extraordinário – Ação direta de inconstitucionalidade de artigos
de lei municipal – Normas que determinam prorrogação automática de permissões e
autorizações em vigor, pelos períodos que especifica – Comandos que, por serem dotados
de abstração e não de efeitos concretos, permitem o questionamento por meio de uma
demanda como a presente – Prorrogações que efetivamente vulneram os princípios da
legalidade e da moralidade, por dispensarem certames licitatórios previamente à outorga
do direito de exploração de serviços públicos – Ação corretamente julgada procedente
– Recurso não provido.
(RE 422591, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010,
DJe-046 DIVULG 10-03-2011 PUBLIC 11-03-2011 EMENT VOL-02479-01 PP-00076
RTJ VOL-00222-01 PP-00481)


1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda
sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel.

I. A simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União a habilitar
seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o
processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art.
109, I, da Constituição Federal.
II. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual.
(CC  200600461607,  SIDNEI  BENETI  -  SEGUNDA  SEÇÃO,  DJE  DATA:02/08/2010
RIOBDF VOL.:00061 PG:00145 DTPB:.)


1. Diante
do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e
da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional
quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição
a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e,
de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à
aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade,
assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer
o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o
previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese,
de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante. (MI
844, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195
DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)


 Os pronunciamentos da Corte são reiterados
sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção -
Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por
mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação
cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida
acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n.
832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)

Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado
improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.
A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao
STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente
tenham mantido decisões de outros órgãos (MS 32.729 AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello,
2ª T, DJe de 10-2-2015).
A  sentença  que  concluir  pela  carência  ou  pela  improcedência  de  ação  de  improbidade
administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC
e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

O exercício da profissão de técnico ou treinador profissional de  futebol não se restringe aos
profissionais graduados em Educação Física, não havendo obrigatoriedade legal de registro
junto ao respectivo Conselho Regional.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2017 (Info 607).

O  proprietário  de  terreno  objeto  de  contrato  de  permuta  com  incorporadora/construtora,
rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, tem responsabilidade
pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento
imobiliário inacabado.
STJ .  3ª Turma. REsp 1.537.012-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba
alimentícia  retroativa  se  inicia  tão  somente  com  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  que
reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

O termo inicial da execução da sentença é o do respectivo trânsito em julgado, nada importando que –
recebido o recurso no só efeito devolutivo – já fosse possível a execução provisória. (...)
STJ. 3ª Turma. AgRg no AG 617.869/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/11/2005.

Os  bondholders  –  detentores  de  títulos  de  dívida  emitidos  por  sociedades  em  recuperação 
judicial  e  representados  por  agente  fiduciário  (indenture  trustee)–  têm  assegurados  o  direito  de  voto  nas
deliberações sobre o plano de soerguimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2017 (Info 607).

O  cessionário  de  honorários  advocatícios  tem  legitimidade  para  se  habilitar  no  crédito
consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura
pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório,
não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final
elaborada pelo Tribunal de Justiça.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).

O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito
referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedêlo a terceiro.
STJ. Corte Especial.  REsp 1102473/RS, Rel.  Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/05/2012
(recurso repetitivo) (Info 497).

Requisitos para que o cessionário possa se habilitar no crédito consignado no precatório:
1) Deve-se comprovar a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que deve
ser realizado por escritura pública; e
2) Deve estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia. (fonte: Dizer o Direito)

O  art.  30,  II,  da  Lei  nº  8.906/94,  prevê  que  os  membros  do  Poder  Legislativo  (Vereadores,
Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas
jurídicas  de  direito  público,  empresas  públicas,  sociedades  de  economia  mista,  fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público.
Essa  proibição  abrange  a  advocacia  envolvendo  qualquer  dos  entes  federativos  (União,
Estados, DF e Municípios).
Assim,  o  desempenho  de  mandato  eletivo  no  Poder  Legislativo  impede  o  exercício  da
advocacia  a  favor  ou  contra  pessoa  jurídica  de  direito  público  pertencente  a  qualquer  das
esferas de governo – municipal, estadual ou federal.
Ex1: um Deputado  Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estadomembro, também está impedido de advogar em processos  envolvendo os Municípios ou a União.
Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.
Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular,
qualquer que seja o ente federativo envolvido.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
STJ.  Corte Especial.  REsp 1.131.360-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 607).

Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo
pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

Súmula  271-STJ:  A  correção  monetária  dos  depósitos  judiciais  independe  de  ação  específica  contra  o
banco depositário.

A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi
sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é
mais  imprescindível,  para  acertamento  de  cálculos,  a  juntada  de  documentos  pela  parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando
a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido  o  prazo  legal.  Assim,  sob  a  égide  do  diploma  legal  citado,  incide  o  lapso
prescricional,  pelo  prazo  respectivo  da  demanda  de  conhecimento  (Súmula  150/STF),  sem
interrupção  ou  suspensão,  não  se  podendo  invocar  qualquer  demora  na  diligência  para obtenção  de  fichas  financeiras  ou  outros  documentos  perante  a  administração  ou  junto  a
terceiros.
STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017  (recurso repetitivo)
(Info 607).

O  exercício  da  legitimação  extraordinária,  conferida  para  tutelar  direitos  individuais
homogêneos  em  ação  civil  pública,  não  pode  ser  estendido  para  abarcar  a  disposição  de
interesses  personalíssimos,  tais  como  a  intimidade,  a  privacidade  e  o  sigilo  bancário  dos
substituídos.
Configura quebra de sigilo bancário a  decisão judicial  que antecipa os  efeitos da  tutela  para
determinar  que  o  banco  forneça  os  dados  cadastrais  dos  correntistas  que  assinaram
determinado tipo de contrato, a fim de instruir ação civil pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.611.821-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2017 (Info 607).

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da
educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente
para a concessão do benefício antes da edição da Lei nº 9.876/99.
STJ. 1ª Turma.  REsp 1.599.097-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio
Kukina, por maioria, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg  no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.  Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 9/6/2015.




A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, configurada quando o trabalhador não tem devolvida sua carteira de trabalho após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), acarreta dano moral in re ipsa, vale dizer, decorrente do próprio ato de retenção, motivo por que não se exige do empregado a comprovação do sofrimento, constrangimento ou prejuízo sofridos.

A interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, a que se refere o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve ser a mais abrangente possível, a fim de alcançar o objetivo da norma que é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado. Nesse sentido, independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou municipal, deve-se reconhecer a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição

Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT.

A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva. O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho. Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual, não há como presumir a dedicação exclusiva, sendo devidas as horas extras excedentes à quarta diária e à vigésima semanal, com o adicional de 100% previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/94, e os reflexos legais.

repouso hebdomadário = descanso semanal remunerado.  
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL 
Art. 1o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4o  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.” (NR)  
“Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
............................................................................” (NR) 
“Art. 11.  ........................................................................
........................................................................................ 
§ 8o  ...............................................................................
........................................................................................ 
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;  
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
....................................................................................... 
§ 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.” (NR) 
“Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: 
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;  
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;  
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;  
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.  
§ 1o  (VETADO).  
§ 2o  Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.” 
“Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
............................................................................” (NR) 
“Art. 22-A.  ...................................................................
....................................................................................... 
§ 3o Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. 
§ 4o  Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.” (NR)  
“Art. 23.  ....................................................................... 
§ 1o  (VETADO). 
§ 1o-A  (VETADO). 
§ 1o-B  (VETADO).
....................................................................................... 
§ 3o  A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso
§ 4o  ...............................................................................
........................................................................................ 
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos: 
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;   
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; 
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei; 
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei; 
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet; 
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. 
§ 4o-A  Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.  
§ 4o-B  As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. 
....................................................................................... 
§ 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4odeste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.  
§ 7o  O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.  
§ 8o  Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.  
§ 9o  As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.” (NR) 
“Art. 26.  .......................................................................
....................................................................................... 
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no  § 3o deste artigo.
...................................................................................... 
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; 
§ 1o  ............................................................................... 
§ 2o  Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. 
§ 3o  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; 
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; 
c) alimentação e hospedagem própria
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.” (NR) 
“Art. 28.  .......................................................................
....................................................................................... 
§ 6o  ...............................................................................
....................................................................................... 
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
.............................................................................” (NR) 
“Art. 36-A.  ...................................................................
....................................................................................... 
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.
............................................................................” (NR) 
“Art. 37.  .......................................................................
....................................................................................... 
§ 2o  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: 
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; 
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
............................................................................” (NR) 
“Art. 39.  ........................................................................
........................................................................................ 
§ 5o  ..............................................................................
........................................................................................ 
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
....................................................................................... 
§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
.............................................................................” (NR) 
“Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
............................................................................” (NR) 
“Art. 49.  Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
............................................................................” (NR) 
“Art. 51.  Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:  
§ 1o  .............................................................................. 
§ 2o  Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.” (NR) 
“Propaganda na Internet 
‘Art. 57-A.  .................................................................. 
‘Art. 57-B.  ..................................................................
..................................................................................... 
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 
a) candidatos, partidos ou coligações; ou  
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. 
§ 1o  Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. 
§ 2o  Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. 
§ 3o  É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 
§ 4o  O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. 
§ 5o  A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 
§ 6o  (VETADO).’ (NR) 
‘Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
..................................................................................... 
§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 
§ 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.’ (NR) 
‘Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
.............................................................................” (NR) 
‘Art. 57-J.  O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para os veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet.’”  
“Art. 58.  ........................................................................
........................................................................................ 
§ 3o  ..............................................................................
........................................................................................ 
IV - ................................................................................ 
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa
.............................................................................” (NR) 
“Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR) 
Art. 2o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ........................................................................ 
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.” (NR) 
“Art. 31.  .......................................................................
....................................................................................... 
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; 
III - (revogado);
....................................................................................... 
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.” (NR) 
Art. 3o  A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 109.  ......................................................................
........................................................................................ 
§ 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.” (NR) 
“Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”  
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 4o  Em 2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.  
Art. 5o  Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). 
Parágrafo único.  Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 6o  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos neste artigo.
§ 1o  Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato: 
I - nas unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); 
II - nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais); 
III - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais); 
IV - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais); 
V - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais); 
VI - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). 
§ 2o  Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato: 
I - nas unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); 
II - nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 
III - nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); 
IV - nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais); 
V - nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). 
§ 3o Nas campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1o deste artigo. 
Art. 7o  Em 2018, o limite de gastos será de:  
I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal;  
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Estadual e Deputado Distrital. 
Art. 8o  Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9o  Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos desta Lei até o final do exercício de 2017.   
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11.  (VETADO). 
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edição extra
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