quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Boletim de precedentes - STJ - Edição n. 58 – 1ª/2/2021 a 12/2/2021

 Tese firmada: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço,

de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem

do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma

dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou

indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano

de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de

prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de

modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa

etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode

ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é

proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos

e facultada a portabilidade de carências."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.

9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de

assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da

operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os

respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos

e facultada a portabilidade de carências."

Data da publicação do acórdão: 1/2/2021 (publicação do acórdão dos REsp

1.818.487/SP, REsp 1.816.482/SP e REsp 1.829.862/SP)



sábado, 13 de fevereiro de 2021

Sessão em foco n.º 38 - Edição n. 38

 no julgamento da Questão de

Ordem na APN n. 849/DF, na qual foi fixada a tese jurídica de que não ocorre a substituição

do Ministro relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação.

Situação diversa ocorre quando for vencido em questão de mérito, apta a constituir coisa

julgada material, como nos casos de absolvição sumária e de extinção da punibilidade

Os demais ministros acompanharam o Ministro Francisco Falcão por concordarem que o

fundamento de atipicidade da conduta tem o condão de adentrar o mérito e, portanto, de

inviabilizar novo procedimento criminal relacionado aos mesmos fatos, pois faria coisa

julgada material.


A tese

foi afetada para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos por meio do REsp n.

1.411.258/RS, no qual se firmou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão

do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência

econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o

óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96,

reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial

do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.


A primeira corrente, no mesmo sentido do acórdão embargado, sustenta que prevaleceria a

publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ao argumento de que a própria Lei do Processo

Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos judiciais e administrativos

realizados no Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizados no sítio da rede mundial de

computadores, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos

legais, exceto nos casos em que, por lei, se exige intimação pessoal.

A segunda corrente, no mesmo sentido dos arestos paradigmas, entende que deve prevalecer

a intimação realizada no portal eletrônico, pois, nos termos do art. 5.º da Lei n. 11.419∕2006,

as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio dispensam a publicação no órgão

oficial, inclusive eletrônico. Ademais, o novo CPC, no art. 270, prestigia o meio eletrônico

como forma preferencial de comunicação dos atos processuais. Assim, a intimação pela

publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica, em

face do disposto no art. 272 do CPC∕2015.

Pontuou que para a terceira vertente afirma que, havendo duplicidade de intimações, deve

prevalecer a primeira validamente efetuada, pois, para todos os efeitos, as partes e seus

advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação

oficialmente realizada, que costuma ser a realizada na imprensa eletrônica, podendo, a partir

de então, recorrer ou promover o ato processual adequado. Assim não seria concebível que

se aguarde outra intimação para se considerar devidamente cientificado.

Observou que a intimação no portal eletrônico implica o envio da comunicação por

intermédio de um sistema eletrônico de controle de processo cada vez mais utilizado no

âmbito do Poder Judiciário. Para essa modalidade de comunicação do ato no sistema

informatizado, o advogado devidamente cadastrado acessa o processo judicial eletrônico,

sendo intimado.

Delineou que, após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte teria dez

dias para consultar o teor da informação. Caso consulte dentro desse lapso temporal, o ato

judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando início ao cômputo do prazo no

primeiro dia útil subsequente. Caso a consulta não ocorra, a intimação será realizada, de

forma automática, na data do término desse prazo, independentemente de consulta,

iniciando-se a seguir a contagem do prazo processual.

Corroborou que deve ser privilegiado o entendimento proferido no REsp n. 1.653.976∕RJ,

Quarta Turma, da relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, no sentido de que a

“interpretação sistemática das disposições contidas na Lei n. 11.419/2006, que tratam da

matéria, indicam a prevalência da intimação realizada por meio de portal (art. 5º) em prejuízo

daquela efetivada pelo Diário de Justiça (art. 4º), ambos eletrônicos. Esse entendimento é

corroborado a partir da vigência do CPC/2015, ao trazer normas que orientam pela prioridade

das intimações judiciais realizadas pela via digital”.

Inferiu que “de modo ainda mais específico – e, portanto, preponderante à regra de

abrangência geral –, o art. 5º do mesmo diploma preceitua que, aos que se cadastrarem, ‘[a]s

intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio (...), dispensando-se a

publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’.


Ponderou que “não me parece, assim, razoável a interpretação que lhe impõe surpresa, após

confiar no ato formalmente praticado pelo Judiciário (a intimação via portal), e contar o prazo

nos estritos termos de previsão contida em texto expresso de lei.”.

Concluiu que havendo duplicidade de intimação, a melhor exegese é a que faz prevalecer a

intimação do portal eletrônico em detrimento da tradicional intimação no Diário da Justiça,

ainda que atualmente também seja eletrônica, dando provimento aos embargos de

divergência para afastar, no caso, a intempestividade.

Após o voto do relator, pediu vista a Ministra Nancy Andrighi.

EAREsp 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569 - LIMINAR

 Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,

cumulada com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de

medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo

Partido Democrático Trabalhista (PDT), em que se objetiva a atribuição de

interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 91, II, b, do Código

Penal, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem

redução de texto, do art. 4º, IV, da Lei Federal 12.850/2013 e do art. 7º, I e §

1º, da Lei 9.613/1998.


Sustentam, inicialmente, que o art. 91, II, b, do Código Penal “tem

sido utilizado como pretenso fundamento para que o Ministério Público pratique

os atos para os quais carece de competência, em especial, no tocante à destinação

de valores provenientes de restituições e multas decorrentes de condenações

criminais, colaborações premiadas, além de outras sanções análogas”.

Defendem que “tais atos ignoram que a União, ressalvado o direito do

lesado ou terceiro de boa-fé, é a destinatária final desses recursos”, tendo sido

esse entendimento firmado pela CORTE na PET 5210/DF e PET 6890/DF



Trata-se do Ofício Circular nº 2/2021 (Doc. SEI 6977105), que

encaminha decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, na Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental nº 569, de Relatoria do Ministro

Alexandre de Moraes, que concedeu liminar "postulada na presente ADPF, ad

referendum do Plenário, para, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999,

DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação

criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do

inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98;

CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e

sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas

ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e

ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus

montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada

pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável

pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses

procedimentos


nos termos da legislação brasileira, define sua natureza como “receita

pública”, com a consequente e inexorável atração da incidência das regras

constitucionais de Direito Financeiro e Orçamento Público, em especial os

princípios da unidade e universalidade orçamentária (art. 165, § 5º, da

CF), da unidade de caixa (art. 164, § 3º, da CF) e da própria competência

constitucional do Congresso Nacional para deliberar sobre orçamento

público (art. 48, I e II, da CF),verifico, em sede de cognição sumária,

presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada,

bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos ao

interesse público, de várias ordens, da relevância da questão

constitucional e da relevância da fundamentação da arguição de

inconstitucionalidade.


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Publicado voto do relator nos embargos de declaração do Tema 709 do STF

 Na sexta, dia 12 de fevereiro foi publicado o voto ministro relator, Dias Toffoli, sobre os embargos de declaração do Tema 709 do STF.

O voto do relator foi no sentido da modulação dos efeitos para garantir a continuidade do trabalho para quem teve decisão judicial transitada em julgado até o dia 23 de fevereiro de 2021. Ainda, o voto faz menção à irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.

O relator alterou ainda o texto da tese final de “suspensão” para “cessará o pagamento”. Isso significa que o trabalhador que continuar/voltar a desempenhar atividades com exposição a agentes nocivos após a concessão da aposentadoria especial terá apenas a cessação dos pagamentos do benefício e não o cancelamento da aposentadoria.


Fonte: https://previdenciarista.com/blog/publicado-voto-do-relator-nos-embargos-de-declaracao-do-tema-709-do-stf/

Jurisprudência em Teses Edição N. 163

 1) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos

habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (Súmula n. 602/STJ)


2) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel

submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição

das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa

exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o

comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543/STJ)


3) É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação

de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda

de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que

previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o

destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese julgada sob o rito do art. 1036

do CPC/2015 - TEMA 938 (ii)


4) Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e

venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a

entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que

observado o direito de informação ao consumidor


5) A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é

ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a

demonstração de má-fé do segurado. (Sumula n. 609/STJ)


6) A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos

serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é

considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data

da contratação. (Súmula n. 597/STJ)


7) É abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência

do segurado mesmo sob o argumento de necessidade de cumprimento do período

de carência, sendo devida a reparação por danos morais.


8) Na ausência de previsão contratual expressa, impõe-se o afastamento do dever

de custeio da fertilização in vitro pela operadora do plano de saúde, por não se

tratar de hipótese de cobertura obrigatória.


9) A ausência de informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais e

reações adversas de medicação configura defeito do produto, conforme disposto no

art. 12, § 1º, II, do CDC, ocasionando responsabilidade objetiva do

fabricante/fornecedor


10) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de

plano de seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares

destinados à fruição dos empregados do empregador contratante, pois, dentro do

pacote de retribuição e de benefícios ofertado, a relação do contratanteempregador com a seguradora é comercial



quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Edição 147 - Repercussão Geral em Pauta

 A preexistência de casamento

ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º,

do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período,

inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e

da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.


Não há repercussão geral na controvérsia em que

se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que

com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual

em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo

diverso do inicial


Compete à Justiça Comum processar

e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de

pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e

indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas,

salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018,

situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará

a ser da Justiça do Trabalho


Compete à Justiça comum processar

e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical

de servidores públicos regidos pelo regime estatutário


É infraconstitucional, a ela se

aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito

à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),

prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do

título executivo judicial


Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, decide STF

 A corte aprovou a seguinte tese com repercussão geral: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais"

"Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."


Ao votar na quinta-feira passada (4/2), Toffoli caracterizou como direito ao esquecimento a "pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante".


"Num país de triste desmemória como o nosso, discutir o direito ao esquecimento como direito fundamental, de alguém poder impor silêncio ou segredo de fato ou ato que pode ser de interesse público, seria um desaforo jurídico para a minha geração. A minha geração lutou pelo direito de lembrar", apontou Cármen.

Segundo ela, não há como se extrair do sistema jurídico brasileiro um direito ao esquecimento que limite a liberdade de expressão e a memória coletiva. A ministra também opinou que, com base no princípio da solidariedade a gerações futuras, não é possível negar aos mais jovens o direito de conhecer a história do país.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-11/direito-esquecimento-incompativel-constituicao-stf2

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.029, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

Altera a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  ……………………………………........…………………………………………............………….

..................................................................................................................................

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2021

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Novas Súmulas

 

  • Súmula 1.227 - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
  • Súmula 1.228 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
  • Súmula 1.241 - O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340174/secao-de-direito-penal-do-stj-aprova-tres-novas-sumulas

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

 


Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;

III - o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º  A dispensa de que trata o caput não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º  Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

Art. 2º  Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Informativo TST 231

 É possível reconhecer a abusividade da greve quando a motivação explicitamente revelada é de

natureza política, e não trabalhista.


A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame dos fatos e das provas,

com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços,

pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de

arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova

da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços.


Com as

regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão

judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e

profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos

que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal, sob

pena de se atentar contra o princípio da devolutividade.


A Lei nº 9.478/97 dispunha, em seu artigo 67, sobre os procedimentos simplificados de licitação e

contratos a serem observados pela Petrobras. O referido procedimento foi regulamentado pelo

Decreto nº 2.745/98, o qual estabeleceu que a aquisição de bens e os contratos de prestação de

serviços firmados pela Petrobras reger-se-iam pelas normas de direito privado e pelo princípio da

autonomia da vontade – regramento incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Outrossim,

em que pese o art. 67 da Lei nº 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei nº 13.303/16, vigente a partir

de 1º/7/16, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24

meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior.


Logo, aplica-se à

hipótese o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo

Decreto nº 2.745/98, que impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto,

incide o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no

âmbito da iniciativa privada, resultando cabível a responsabilidade subsidiária da Petrobras


Segundo o art. 896-A, § 4.º, da CLT, quando mantido o voto do relator quanto à não transcendência

do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão

irrecorrível no âmbito do Tribunal. A interpretação estrita da norma conduz à conclusão de que a

decisão que a lei considera irrecorrível no âmbito do TST é a do acórdão da Turma que não

reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que

negou seguimento ao recurso de embargos. Destarte, da decisão denegatória dos embargos, caberia

agravo, na forma do art. 894, § 4.º, da CLT, não obstante, no mérito, venha a ser desprovido


É incabível a modificação da competência territorial, ainda que com a aquiescência expressa das

partes, ante a não oposição da exceção de incompetência em momento oportuno. Opera-se a

preclusão consumativa para o reclamante, com a eleição do foro para o ajuizamento da ação, e a

preclusão lógica e temporal para a reclamada, ante o decurso do prazo para oposição de exceção.

Trata-se de critério objetivo de perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), que decorre do

postulado do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), visto não se admite a transação processual prevista

no art. 190 do CPC no processo do trabalho (art. 2º, II, da IN/TST 39/2015).


o processamento e julgamento das lides trabalhistas, nas hipóteses de contratação de

trabalhador por meio de sítio eletrônico de intermediação de mão de obra e em que a prestação de

serviços se deu em local distinto da sede da empresa e do domicílio do empregado, é de

competência do juízo que melhor atenda à ponderação entre os princípios de acesso à justiça e o do

contraditório e da ampla defesa

o avanço tecnológico e as inovações disruptivas

não podem ser desconsiderados na interpretação da legislação trabalhista, seja no campo do direito

material do trabalho, seja no do direito processual do trabalho. Consignou-se que, no caso, a

interpretação literal do artigo 651 da CLT é insuficiente para o exame da competência territorial

para a apreciação da lide, visto que, na hipótese, a fixação da competência do local da prestação de

serviços traria dificuldade ao trabalhador quanto à garantia do seu acesso à justiça, diante da

distância e do custo econômico para se deslocar


Tendo em vista que

as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior à

dada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nos dias em que,

considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6 (seis) horas diárias. Não há

falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT.


O inciso XXVI do artigo 611-B da CLT dispõe que constitui

objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do

direito à “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de

não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial

estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. A redação do artigo 579 da

CLT, ao dispor que “o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e

expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de

uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,

inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”, não permite

concluir que a convenção coletiva possa suprir a necessidade de autorização expressa e

individualizada dos trabalhadores para a cobrança da contribuição sindical, em face do princípio da

livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos artigos 5º, incisos IV e XII, e 8º,

caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a ratio decidendi contida na

jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na

Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, de que a cláusula coletiva que

estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou

não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do

artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da

Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Por outro lado, o

Supremo Tribunal Federal entende que a substituição da autorização expressa e prévia de cada

trabalhador, associado ou não, para o desconto da contribuição sindical por autorização genérica

concedida em Assembleia Geral da Categoria ofende a autoridade da decisão emanada por aquela

Corte, proferida no julgamento da ADI 5794 MC/DF, em que reconheceu a constitucionalidade dos

dispositivos da Lei 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e

condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos trabalhadores integrantes da

categoria.


 a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal da Fazenda Pública

não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico

próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constatase que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades

que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em

juízo. 


tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e

desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de

assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao

ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não

concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para

atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º, 3º, caput e § 1º, 4º e 8º, parágrafo

único, da Lei 12.550/11). 


“É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no

sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que

exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma,

julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no

sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito

estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II,

da Lei Maior” (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20)


Isso porque a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca

da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos

percentuais aplicáveis (Art. 791-A, § 1º da CLT). Tendo sido a demanda proposta em data posterior

à entrada em vigor da referida alteração legal, as disposições do art. 791-A e parágrafos da CLT são

incidentes no presente caso, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/2018 desta Corte. Não há falar,

ainda, em majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo a quo é quem melhor está

legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato

direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente

com a realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de

recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve se limitar a

situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério

adotado. No caso concreto ora analisado, não se vislumbra motivos suficientes para a revisão do

percentual alterado pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica

da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista.


[...] DISPENSA DE EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA GREVE. VALIDADE.

No caso concreto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista. Não houve

dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais. Não há no ordenamento jurídico

disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que trabalharam no

período de greve, não aderindo ao movimento paredista. A Lei nº 7.783/1989 assegura garantia de

emprego somente aos grevistas durante a greve, que, nos termos do art. 2º do referido diploma,

caracteriza-se como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação

pessoal de serviços ao empregador”. Diante da ausência de vedação legal ao ato de dispensar

empregados que não participaram de greve, bem assim de não ocorrência de atitude antissindical ou

discriminatória no caso concreto, é certo afirmar que as demissões realizadas são válidas e se

encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Info 1003 STF

 Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de

regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de

organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente

de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso

do inicial”


É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a

partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares

de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de

imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação

esteja registrado no competente Registro de Imóveis.


“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada

a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de

novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em

virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento

jurídico-constitucional brasileiro (2)”.


“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a

exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”


A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é

satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para

que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião

no mesmo local


A interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação,

afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal


Deve-se reconhecer que tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura

ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação não

torna ipso facto ilegal a reunião


É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01

(um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos

fiscais do município de localização


“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada

em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de

Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja

objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em

consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade

de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco

ao poder familiar”


A obrigatoriedade da vacinação está prevista em alguns diplomas legais vigentes de

longa data, como a Lei 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações), a Lei 6.437/1977

(relativa às infrações à legislação sanitária federal) e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da

Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da

Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha


a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais

que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c)

o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em

risco a saúde dos filhos (melhor interesse da criança).


É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de

débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.


É formalmente inconstitucional lei estadual que concede descontos aos idosos para

aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no respectivo estado


a legislação estadual viola a regula-

ção do setor estabelecida pelas Leis federais 10.213/2001 e 10.742/2003 e pelas medidas provisórias que as antecederam, pois altera a linha condutora do equilíbrio do

mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações

desenhada pela União.


A lei estadual, portanto, extrapola a sua competência supletiva e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito

econômico e proteção do consumidor (art. 24, XII, da Constituição Federal).


Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto

no art. 535, § 3º, II (1), do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de

obrigações de pequeno valor


Isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV

restringe-se à fixação do valor-teto.


Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento

— se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.


Não é possível, no entanto, o enquadramento da parcela incontroversa em requisição de

pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei


“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino

Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado

pelo Ministério da Educação”


Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo

cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em

caso de nova legislatura


É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória

das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas

restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do

novo Coronavírus.


(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre

o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de

medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício

de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas

em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises

estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a

eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade

humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de

razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e

gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser

implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,

respeitadas as respectivas esferas de competência


É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares

inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos

Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no

período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda

Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores

públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos

dos artigos. 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República


É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença

tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal



Informativo 684 STJ

 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das

despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos

psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.


I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia

formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais

condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade

fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas

remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos

benefícios de complementação de aposentadoria.

II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir

ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de

ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.

III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na

Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n.

955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -,

admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho,

nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,

condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor

a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da

renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com

o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada

caso.

IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a

reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria

complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante

ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade

fechada de previdência complementar.


Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do

crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador


Os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de

prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua

existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento

judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento

do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não

depende de decisão judicial que o declare.

A primeira corrente interpretativa parte do pressuposto de que somente nas situações em que a

obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação

seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito. No entanto, o crédito pode ser

satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a

obrigação.

Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade,

confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade.


Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de

recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do

CPC/2015.


Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar

decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema

repetitivo 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite

a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do

julgamento da questão no recurso de apelação".


O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com

tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em

hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional

credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.


É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de

dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta


Criptografia de ponta a ponta é a proteção dos dados nas duas extremidades do processo, tanto

no polo do remetente quanto no outro polo do destinatário. Nela, há "dois tipos de chaves são

usados para cada ponta da comunicação, uma chave pública e uma chave privada. As chaves

públicas estão disponíveis para as ambas as partes e para qualquer outra pessoa, na verdade,

porque todos compartilham suas chaves públicas antes da comunicação. Cada pessoa possui um par

de chaves, que são complementares. [...] O conteúdo só poderá ser descriptografado usando essa

chave pública (...) junto à chave privada (...). Essa chave privada é o único elemento que torna

impossível para qualquer outro agente descriptografar a mensagem, já que ela não precisa ser

compartilhada


O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o

sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.


O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição

dos insumos.


Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à

violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o

dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente


A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é

suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita


a referência ao art. 12 da Convenção Modelo da OCDE,

instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento.


não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, baseado em mera

recomendação internacional, que nem sequer se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de

interposição de Recurso Especial


É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação

Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do

mínimo existencial.


É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a

qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital

ao contrato escrito

A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação

imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever,

deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta

não seja exigida por lei


O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda

que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário,

independentemente de nova intimação


O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer

outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes

hediondos


O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito

policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as

formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras

provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa



Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte

teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até

11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".

Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta

cancelada.


I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n.

1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".

II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são

indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie

de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".

III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n.

1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros

compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição

da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de

produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".

IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.


Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no

momento de sua incidência.


Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em

desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios,

na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e

102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não

constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000,

data anterior à vigência da MP 1.997-34


Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do

julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.


As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ

possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente

vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.




Fim de vínculo bancário por iniciativa da instituição não é abusivo

"A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos."

https://migalhas.uol.com.br/quentes/340015/fim-de-vinculo-bancario-por-iniciativa-da-instituicao-nao-e-abusivo

Lei do MS que isenta cobrança de recursos hídricos é inconstitucional

 A PGR questionou no Supremo dispositivos da lei 2.406/02, do Mato Grosso do Sul, que tratam das hipóteses de isenção de cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Estado.

Na ação, a PGR afirmou que a Constituição Federal inseriu no âmbito da competência concorrente a elaboração de legislação sobre conservação de natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Assim, conforme a ADIn, os Estados podem estabelecer leis para disciplinar a gestão dos recursos hídricos. Mas tais leis, advertiu a PGR, não podem contrariar as diretrizes e normas fixadas pela legislação Federal, especialmente aquelas afetas ao Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos.

Improcedente

Ministro Marco Aurélio, relator, julgou o pedido improcedente e declarou a constitucionalidade da lei questionada.

Segundo S. Exa., a norma disciplina o uso da água e captações e derivações, empregadas em processo produtivo agropecuário, bem como destinado à subsistência familiar rural ou urbana, prevendo-se, em qualquer caso, o cadastramento no órgão outorgante.

"Conforme ressaltado, se existe algum conflito, não é com a Constituição Federal, mas com a Lei federal de nº 9.443, de 8 de janeiro de 1997. É impróprio utilizar o processo objetivo para solucionar esse tipo de descompasso."

Dias Toffoli abriu divergência. Para o ministro, a norma estadual se insere no âmbito legislativo da competência privativa da União, ofendendo a Constituição Federal.

"A Lei nº 2.406/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, além de tratar de matéria da competência privativa da União - definição dos critérios de outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos - contraria o disposto na Lei federal nº 9.433/1997, visto que isenta de cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais, sob as condições que define."

https://migalhas.uol.com.br/quentes/340006/lei-do-ms-que-isenta-cobranca-de-recursos-hidricos-e-inconstitucional

STF autoriza privatização de seis estatais sem lei específica

 "A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, para os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo."

Cármen Lúcia foi acompanhada por Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber.

Divergência

Ministro Edson Fachin divergiu. Segundo S. Exa., a desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser necessariamente precedida por lei específica que a autorize.

"Com efeito, sem que um processo legislativo específico seja instaurado, os cidadãos - no fiel exercício político que se dá por meio de seus representantes - perdem o direito de discutir, caso a caso, se o especial interesse público que antes existira deixa, efetivamente, de existir. A hipótese do paralelismo entre criação/autorização e extinção/alienação é, em verdade, a exigência de que cada ato específico seja condicionado por mecanismos legítimos de formação da vontade."

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340026/stf-autoriza-privatizacao-de-seis-estatais-sem-lei-especifica

Lei que manda telefônica informar queda de sinal em tempo real é constitucional

 

A lei que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais no estado do Rio de Janeiro a informar em tempo real a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada não invade a competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.

O artigo 1º diz que o aviso da interrupção dos serviços deve ser feito em tempo real "através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais", e deverá especificar o motivo e a previsão de seu restabelecimento.

Para a maioria de nove ministros, não há inconstitucionalidade porque a lei tem apenas o escopo de informar o consumidor. E a defesa deste é um dos princípios constitucionais.

"É atribuição da União legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma geral", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-08/lei-manda-telefonica-informar-corte-tempo-real-valida

terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Contribuinte reverte situação e altera processo de tributação na Justiça

 Foi decidido pela Câmara Superior, em última instância, que a ação de permuta de imóveis não deve ser tributada. Com voto de desempate, o contribuinte conseguiu reverter a jurisprudência do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).  

Após derrota na primeira instância do Carf, Verticali Construções e Incorporações reverte perda.  

Prevaleceu, depois de um empate na 1ª Turma, o entendimento a favor do contribuinte, com base no novo critério de desempate estabelecido pela legislação no ano passado. 

Entendeu-se  que um bem material dado em troca de outro, não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido, no caso de não haver diferença de valor.

A fiscalização alegava no processo, sonegação de informações, pelo fato de a empresa ter deixado de escriturar a venda de unidades imobiliárias, e fraudes reiteradas, através de contratos particulares ou escrituras públicas de compra e venda de valores inferiores aos realmente praticados.  

Segundo o conselheiro representante dos contribuintes, Caio Nader Quintella, a ação de permuta é histórica. 

“O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica", disse.  

Na autuação fiscal, a Receita cobrava Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) referente ao período de 2001 a 2003.  

Mesmo com precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à tributação de permutas, o relator, ministro Herman Benjamin, apontou a inexistência de comprovação de lucro da empresa.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN), teme que o novo modelo adotado, que dá a vitória automática ao contribuinte, mude jurisprudências importantes da Câmara Superior.

A mudança ocorreu por meio da Lei nº 13.988, de 2020, que alterou o artigo 19-E da Lei nº 10.522, de 2002.

Edição 146 STF

 "É inconstitucional a cobrança por

parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior

lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos

proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso

controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades

equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o

ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"


É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em

concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha

escolaridade superior


A

exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita

com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu

exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local


É impenhorável

a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que

contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de

localização


Compete à Justiça Comum processar e

julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de

pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e

indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas,

salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018,

situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará

a ser da Justiça do Trabalho


É constitucional a obrigatoriedade de imunização

por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido

incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória

determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito

Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se

caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou

responsáveis, nem tampouco ao poder familiar


É desnecessária

a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a

comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial

decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de

caráter civil


As contribuições devidas ao SEBRAE,

à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC

33/2001


 Para que fique caracterizada a

responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de

artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que

ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou

quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo

particular.


Os Estados-Membros e o Distrito

Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos

referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.


Surge constitucional lei de iniciativa

parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da

estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.


É desnecessária a autorização

expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação

prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado

de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil



Informativo TSE

 O Plenário do TSE entendeu que a atuação de presidente de partido com os direitos políticos

suspensos não invalida a convenção partidária e o Demonstrativo de Regularidade de Atos

Partidários (Drap).


Destacou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a suspensão dos direitos

políticos enseja a suspensão da filiação partidária, o que ocasiona o impedimento de participar

dos atos partidários.

No entanto, afirmou que a suspensão dos direitos políticos de presidente de comissão provisória

partidária que tenha dirigido a convenção partidária e assinado o Drap, por si só, não possui o

condão de invalidar a convenção realizada nem o demonstrativo apresentado à Justiça Eleitoral.

Tal entendimento foi fixado na premissa de que a convenção partidária é ato deliberativo de um

colegiado, no qu al o presidente do partido cumpre papel apenas protocolar, que independe

de sua condição pessoal. Assim, afirmou o ministro que a atuação de único filiado, ainda que

presidente da agremiação, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente

relevante na ordem de comprometer o evento, com base na primazia do julgamento coletivo e

do princípio do máximo aproveitamento do voto


O pagamento integral do débito tributário, ainda que efetuado após o trânsito em julgado da

condenação, afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar

nº 64, de 18 de maio de 1990.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do TSE, por maioria, ao julgar recurso especial

interposto contra acórdão que manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura do

recorrente, em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC

nº 64/1990, haja vista o candidato ter sido condenado pela prática do crime previsto no art. 337-A

do Código Penal (crime de sonegação previdenciária)


O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que “o efeito secundário extrapenal

genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos

de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da

Lei nº 10.684/2003”


Exercício de cargo de diretor de entidade filantrópica e desnecessidade de

desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo

O afastamento com base no art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/1990 demanda que a entidade componha

a administração indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada

mantida pelo poder público.


Informou, ademais, que o TSE, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e

funções fora da administração pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo

claro o âmbito de sua incidência: a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade

da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas (AgR-RO nº 0601458-82/RS, rel. Min. Edson

Fachin, DJe de 27.11.2018); b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista

estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO nº 0600938-85/ES,

rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 16.10.2018); e c) juiz arbitral também não se enquadra na causa

de inelegibilidade acima (RO nº 549-80/MS, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2014)


Não há a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 quando utilizada a

norma com objetivo de afastar parente da disputa eleitoral mediante fraude.

Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o norte da inelegibilidade prevista no art. 14,

§ 7º, da CF/1988 é impedir a perpetuação de grupos familiares no poder e obstar que a máquina

pública seja utilizada pelo Chefe do Executivo visando a favorecer a candidatura de parente em

prejuízo dos demais candidatos e em verdadeira afronta ao pluralismo político, um dos pilares do

Estado democrático de direito

Na espécie, a máquina pública foi utilizada não para favorecer a candidatura de determinado

familiar ou, de algum modo, burlar a inelegibilidade, mas para afastar parente da disputa mediante

fraude: simulação de existência de doença do titular do cargo, candidato à reeleição, para que

a vice-titular assumisse interinamente a prefeitura por dez dias, ou seja, a menos de seis meses

do pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários

políticos – o impedimento de ordem constitucional.


A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não exige a presença de dolo específico, mas

apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não

atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública.


De acordo com a jurisprudência desta Corte, a realização de despesas sem a observância

dos meios previstos no art. 40 da Res.-TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, a obrigação de

restituir ao Erário os valores correspondentes.


2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a realização de despesas sem a observância

dos meios previstos no art. 40 da Res.-TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, a obrigação de

restituir ao Erário os valores correspondentes. Precedentes.

3. O Tribunal regional assentou que os documentos apresentados são “suficientes a comprovar

a realização do gasto, bem como sua forma de pagamento”, de modo que a alteração dessa

conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta

instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.