É possível reconhecer a abusividade da greve quando a motivação explicitamente revelada é de
natureza política, e não trabalhista.
A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame dos fatos e das provas,
com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços,
pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de
arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova
da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços.
Com as
regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão
judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e
profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos
que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal, sob
pena de se atentar contra o princípio da devolutividade.
A Lei nº 9.478/97 dispunha, em seu artigo 67, sobre os procedimentos simplificados de licitação e
contratos a serem observados pela Petrobras. O referido procedimento foi regulamentado pelo
Decreto nº 2.745/98, o qual estabeleceu que a aquisição de bens e os contratos de prestação de
serviços firmados pela Petrobras reger-se-iam pelas normas de direito privado e pelo princípio da
autonomia da vontade – regramento incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Outrossim,
em que pese o art. 67 da Lei nº 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei nº 13.303/16, vigente a partir
de 1º/7/16, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24
meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior.
Logo, aplica-se à
hipótese o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo
Decreto nº 2.745/98, que impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto,
incide o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no
âmbito da iniciativa privada, resultando cabível a responsabilidade subsidiária da Petrobras
Segundo o art. 896-A, § 4.º, da CLT, quando mantido o voto do relator quanto à não transcendência
do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão
irrecorrível no âmbito do Tribunal. A interpretação estrita da norma conduz à conclusão de que a
decisão que a lei considera irrecorrível no âmbito do TST é a do acórdão da Turma que não
reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que
negou seguimento ao recurso de embargos. Destarte, da decisão denegatória dos embargos, caberia
agravo, na forma do art. 894, § 4.º, da CLT, não obstante, no mérito, venha a ser desprovido
É incabível a modificação da competência territorial, ainda que com a aquiescência expressa das
partes, ante a não oposição da exceção de incompetência em momento oportuno. Opera-se a
preclusão consumativa para o reclamante, com a eleição do foro para o ajuizamento da ação, e a
preclusão lógica e temporal para a reclamada, ante o decurso do prazo para oposição de exceção.
Trata-se de critério objetivo de perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), que decorre do
postulado do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), visto não se admite a transação processual prevista
no art. 190 do CPC no processo do trabalho (art. 2º, II, da IN/TST 39/2015).
o processamento e julgamento das lides trabalhistas, nas hipóteses de contratação de
trabalhador por meio de sítio eletrônico de intermediação de mão de obra e em que a prestação de
serviços se deu em local distinto da sede da empresa e do domicílio do empregado, é de
competência do juízo que melhor atenda à ponderação entre os princípios de acesso à justiça e o do
contraditório e da ampla defesa
o avanço tecnológico e as inovações disruptivas
não podem ser desconsiderados na interpretação da legislação trabalhista, seja no campo do direito
material do trabalho, seja no do direito processual do trabalho. Consignou-se que, no caso, a
interpretação literal do artigo 651 da CLT é insuficiente para o exame da competência territorial
para a apreciação da lide, visto que, na hipótese, a fixação da competência do local da prestação de
serviços traria dificuldade ao trabalhador quanto à garantia do seu acesso à justiça, diante da
distância e do custo econômico para se deslocar
Tendo em vista que
as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior à
dada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nos dias em que,
considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6 (seis) horas diárias. Não há
falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT.
O inciso XXVI do artigo 611-B da CLT dispõe que constitui
objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do
direito à “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de
não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial
estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. A redação do artigo 579 da
CLT, ao dispor que “o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e
expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”, não permite
concluir que a convenção coletiva possa suprir a necessidade de autorização expressa e
individualizada dos trabalhadores para a cobrança da contribuição sindical, em face do princípio da
livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos artigos 5º, incisos IV e XII, e 8º,
caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a ratio decidendi contida na
jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na
Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, de que a cláusula coletiva que
estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou
não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do
artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da
Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Por outro lado, o
Supremo Tribunal Federal entende que a substituição da autorização expressa e prévia de cada
trabalhador, associado ou não, para o desconto da contribuição sindical por autorização genérica
concedida em Assembleia Geral da Categoria ofende a autoridade da decisão emanada por aquela
Corte, proferida no julgamento da ADI 5794 MC/DF, em que reconheceu a constitucionalidade dos
dispositivos da Lei 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e
condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos trabalhadores integrantes da
categoria.
a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal da Fazenda Pública
não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constatase que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades
que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em
juízo.
tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e
desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de
assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao
ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não
concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para
atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º, 3º, caput e § 1º, 4º e 8º, parágrafo
único, da Lei 12.550/11).
“É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no
sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que
exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma,
julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no
sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito
estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II,
da Lei Maior” (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20)
Isso porque a Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca
da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos
percentuais aplicáveis (Art. 791-A, § 1º da CLT). Tendo sido a demanda proposta em data posterior
à entrada em vigor da referida alteração legal, as disposições do art. 791-A e parágrafos da CLT são
incidentes no presente caso, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/2018 desta Corte. Não há falar,
ainda, em majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo a quo é quem melhor está
legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato
direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente
com a realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de
recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve se limitar a
situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério
adotado. No caso concreto ora analisado, não se vislumbra motivos suficientes para a revisão do
percentual alterado pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica
da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista.
[...] DISPENSA DE EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA GREVE. VALIDADE.
No caso concreto, os empregados dispensados não aderiram ao movimento grevista. Não houve
dispensa de empregados grevistas e sequer de dirigentes sindicais. Não há no ordenamento jurídico
disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que trabalharam no
período de greve, não aderindo ao movimento paredista. A Lei nº 7.783/1989 assegura garantia de
emprego somente aos grevistas durante a greve, que, nos termos do art. 2º do referido diploma,
caracteriza-se como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços ao empregador”. Diante da ausência de vedação legal ao ato de dispensar
empregados que não participaram de greve, bem assim de não ocorrência de atitude antissindical ou
discriminatória no caso concreto, é certo afirmar que as demissões realizadas são válidas e se
encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho