Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação
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terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Informativo STJ 682
Informativo CNJ n.º 6
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente Reclamação Disciplinar para instaurar
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado, sem afastamento de suas funções
jurisdicionais e administrativas, por eventual infração disciplinar em decisão judicial proferida
durante plantão judiciário.
A Relatora demonstrou haver indicativos de que o reclamado deixou de cumprir com
exatidão os deveres de ofício, incorrendo em violação do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
A Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro
e segundo graus de jurisdição, afirma que o plantão se destina exclusivamente ao exame das
matérias nela elencadas (art. 1º). Dentre elas, está a medida cautelar, de natureza cível ou criminal,
que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (art. 1º, f). Essa seria a disposição mais
próxima de acolher a possibilidade de o magistrado examinar o pedido de antecipação da tutela
recursal no Agravo de Instrumento que lhe foi apresentado em sede de plantão. No entanto, a
análise do Agravo revela que a causa poderia ser apreciada no horário normal de expediente e a
demora não resultaria risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
já havia sido atingida pela preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de dois
Agravos de Instrumento: o primeiro, não conhecido por desistência; o segundo, pela preclusão
consumativa. Essa circunstância poderia ser verificada pela leitura da decisão apontada como
recorrida ou pela consulta ao sistema processual.
Na explanação da Relatora, a preclusão consumativa impediria a renovação do recurso de
agravo, após a desistência de um similar anterior (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Para burlar
esse óbice processual, o Agravo de Instrumento em questão foi manejado como se atacasse não
o indeferimento da medida antecipatória, mas a decisão que deixou de realizar a retratação, após
a interposição dos agravos de instrumento anteriores.
Evidenciou-se que a apreciação do tema foi irregular e o momento do exame do pedido em
plantão reforça a conclusão de que a urgência não era tamanha. A análise revelou que o fato
ocorreu já em dia útil, reforçando a desnecessidade do uso do plantão judicial.
E ainda a desistência do Agravo de Instrumento original para repropositura quase
exatamente nos mesmos termos, em pleno feriado, indica o propósito de submeter a causa ao
plantonista. O Desembargador representado era Presidente da Corte e, por disposição regimental,
responsável pelo plantão de segundo grau.
Dado o contexto, tem-se que há elementos suficientes para suspeitar que o magistrado
examinou em plantão judiciário pedido sem a qualificada urgência e conheceu de Agravo de
Instrumento interposto após a preclusão consumativa, sem fundamentar minimamente sua
conclusão.
Para o aprofundamento das apurações, decidiu-se pela abertura de PAD no âmbito do
Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista que os fatos não são recentes, considerou-se
desnecessário o afastamento do magistrado de suas funções durante o processo. O Plenário,
ainda, aprovou a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art.
14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
RD 0000501-22.2016.2.00.0000, Relator: Conselheira Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
julgado na 59ª Sessão Extraordinária, em 1º de dezembro de 2020
TSE - 16 de novembro a 6 de dezembro – Ano XXII – nº 14
Reafirmada a jurisprudência pela aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao erário e do
enriquecimento ilícito para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei
Complementar (LC) nº 64/1990
inelegibilidade exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos
políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso
de improbidade administrativa; e d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito
Segundo ele, seria inviável a leitura disjuntiva dos requisitos da causa de inelegibilidade –
dano ao erário ou enriquecimento ilícito –, tendo em vista o óbice intransponível do princípio
constitucional da separação de poderes, porquanto “a inserção da norma no mundo da vida não
autoriza o julgador a reescrevê-la no afã de adaptá-la à sua percepção de justiça, pois tal atitude
desborda da sua esfera de competência, um dos limites à autoridade do poder sobre a liberdade,
seja ela individual ou coletiva” (RO nº 0600582-90/ES, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,
PSESS em 4.10.2018).
I, p, da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe que a doação acima do limite ilegal seja apta
a afetar o pleito
qualquer hipótese de inelegibilidade infraconstitucional, ou seja, criada pelo
impondo-se, também, a análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se
verificar se o excesso de doação foi apto a afetar a disputa eleitoral
são elegíveis em municípios vizinhos, desde que estes não resultem de desmembramento,
incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito
essenciais à fiscalização pela Justiça Eleitoral (“contas fajutas”) enseja a desaprovação da
contabilidade
inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990
pública militar, sobretudo no tocante ao desempenho e ao prestígio da função exercida em nome
do Estado, entendendo que desacatar, em outras palavras, significa tratar com menos valia a
função pública exercida pelo servidor público com o intuito de degradar a própria administração.
Assim, entendeu o Plenário do TSE que a prática do crime contra a administração militar
descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior – faz incidir a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990.
vínculo com a agremiação indicada pelo(a) filiado(a)
Ademais, argumentou no sentido de que no julgamento do REspe nº 0600005-03/GO, rel.
Min. Sérgio Banhos, em 13.10.2020, o TSE, por unanimidade, entendeu que, diante da coexistência
de filiações partidárias com a mesma data, somente será lícito o cancelamento de todas as
filiações se: (i) não houver nenhuma informação, nem mesmo a manifestação do eleitor, que
permita aferir qual é a filiação mais recente; e (ii) existirem elementos robustos, incontestes e que
afastem qualquer dúvida razoável, obtidos sem maior pesquisa probatória, de que as filiações
foram maculadas por ilícitos como fraude, simulação e abuso de direito. Em todas as outras
hipóteses, inclusive quando houver apenas a manifestação do eleitor, deve ser aproveitada a
filiação, seja ela a mais recente, seja aquela escolhida pelo eleitor.
Segundo o relator, tal providência é a que mais se harmoniza com a atual redação do art. 22, parágrafo
único, da Lei nº 9.096/19956, prestigiando a um só tempo o postulado constitucional da autonomia
partidária (art. 17, § 1º, da CF/1988), o direito à cidadania (art. 1º, II, da CF/1988) e à liberdade de
associação (art. 5º, XX, da CF/1988), de modo que negar validade à filiação partidária, à míngua da
demonstração de fraude ou má-fé, seria impor obstáculos, de forma indevida, ao exercício da cidadania.
hipótese de desincompatibilização para fins eleitorais
a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação da regularidade das
despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal.
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 53 DA LEI Nº 9.096/1995. CESSÃO
OU ALUGUEL DE IMÓVEL A DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA AFIRMATIVA.
1. O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona se fundação criada
por partido político pode ceder ou alugar parte do seu imóvel para o funcionamento de diretório
da legenda.
2. A teor do art. 53 da Lei nº 9.096/1995, a “fundação ou instituto de direito privado, criado por
partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se
pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas,
prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades [...]”, inexistindo, assim,
vedação legal a que ceda ou alugue parte de seu imóvel para o funcionamento de diretório de
legenda.
3. É mandatório, porém, que a legenda atenda de modo direto – sem nenhuma espécie de
compensação – ao art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, segundo o qual ao menos 20% do Fundo
Partidário destina-se à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política. Assim, por exemplo, no caso de aluguel, o respectivo valor
deverá ser pago separadamente e sem abatimento dos recursos do Fundo.
4. Eventual cessão do imóvel deve ser avaliada com base nos preços praticados no mercado no
momento de sua realização e comprovada nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 23.464/2015.
5. A cessão ou o aluguel devem ser adequadamente informados na prestação de contas partidária
visando permitir o controle pela Justiça Eleitoral do uso de recursos de Fundo Partidário
desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas
que configurem causa de inelegibilidade”
6. De todo modo, o provimento de recurso para retirar sanção de cunho personalíssimo não se
comunica em regra com o litisconsorte. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
7. Cabia à candidata – na ação de improbidade ou em feito autônomo – suscitar o litisconsórcio
unitário e a extensão dos efeitos do decisum favorável ao prefeito. Não se admite que a Justiça
Eleitoral atue em nome da parte e adentre a competência de órgão jurisdicional diverso para
realizar essa análise.
8. Considerando que, na data do pleito (7.10.2018), o registro encontrava-se deferido, os votos
devem ser computados em favor da legenda (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)
Informativo TST 229
O art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999 estabelece que a deficiência auditiva, para efeito de
enquadramento nas disposições da Lei n.º 7.853/89, seja a perda bilateral, parcial ou total, de 41
decibéis ou mais. Contudo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional pelo
Decreto nº 6.949/2009, define as pessoas portadoras de deficiência como sendo “aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas”. No caso, a Impetrante, portadora de anacusia
unilateral (deficiência auditiva unilateral), enquadra-se no conceito de deficiência trazido pela
convenção, pois é inegável que sua disfunção auditiva constitui elemento de obstrução quanto à sua
participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais. Nesse
diapasão, o art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999 estabelece restrição que colide com a norma de
equivalência constitucional, não sendo recepcionada pela ordem constitucional estabelecida por
meio do Decreto nº 6.949/2009. Desse modo, a Impetrante possui direito líquido e certo ao
empossamento no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, em vaga destinada aos portadores
de necessidades especiais.
objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no
Processo do Trabalho, sem distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência da
referida verba. Logo, afasta-se a aplicação do item III da Súmula nº 219 do TST
791-A da CLT, ao prever que o advogado da parte vencedora será destinatário dos honorários
sucumbenciais, não estabeleceu distinções entre as diversas categorias de advogado, como o
empregado, o público e o da parte assistida pelo sindicato da sua categoria. Portanto, o dispositivo
celetista reconhece o direito à percepção dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
inclusive nos casos dos dissídios coletivos. Outrossim, o art. 791-A da CLT é silente sobre os casos
de extinção do processo sem resolução do mérito, logo, a parte que deu causa ao processo deve
arcar com o pagamento da verba honorária, consoante a inteligência dos §§ 6º e 10 do art. 85 do
CPC. Sob esses fundamentos
de contratação de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 141 do Decreto nº
3.048/99) e de aprendizes (art. 429 da CLT). Regra que transpassa o interesse coletivo das
categorias representadas para alcançar e regular direito difuso e de matéria de ordem e de
políticas públicas. Nulidade.
O art. 7º, XXVI, da CF/1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres
coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas
heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas
constitucionais de ordem e de políticas públicas. No caso, os sindicatos, ao pactuarem cláusula que
excluía os aeronautas da base de cálculo das cotas de contratação de pessoas com deficiência e de
aprendizes, extrapolaram o interesse coletivo das categorias representadas, alcançando e regulando
direito difuso em matéria de ordem e de políticas públicas que não são passíveis de regulação pela
via da negociação coletiva, tudo em flagrante violação do art. 611 da CLT e não atendimento dos
requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB. Acrescente-se que o art. 93 da Lei nº
8.213/91, ao estabelecer cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados
pela Previdência Social sobre o número total de empregados da empresa, não estabeleceu nenhuma
ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo, e, quanto à segurança nas
operações aeroviárias, cabe frisar que a exigência pode ser facilmente cumprida nos quadros
administrativos ou em uma série de funções na cadeia de atividades econômicas desenvolvidas
pelas empresas aéreas.
O conceito do termo “mesma localidade”, para fins de equiparação salarial, inserto na Súmula nº 6,
X, do TST, deve receber nova compreensão a partir de estudo realizado em 2017 pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, que constatou mudanças no ambiente socioespacial
brasileiro. O referido estudo revisou as antigas regiões metropolitanas e passou a identificar como
divisão regional brasileira as regiões geográficas imediatas e intermediárias, definidas no sítio do
IBGE (https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/divisao-regional/15778-
divisoes-regionais-do-brasil.html?=&t=sobre. Acesso em 19/11/2020.). No caso, discutiu-se a
possibilidade de equiparação salarial entre empregados que laboraram nos municípios de Bragança
Paulista e Itatiba, municípios limítrofes integrantes da região geográfica intermediária de Campinas,
concluindo-se que os municípios estão abrangidos pelo conceito de “mesma localidade”, de acordo
com a nova divisão regional brasileira.
de emprego. Natureza trabalhista. Dispensa antes do período de permanência estipulado no
contrato de cessão de direitos. Descumprimento do pactuado. Execução de cláusula penal.
Competência da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pretensão de pagamento de multa estipulada em
cláusula penal decorrente de descumprimento de cláusula de permanência no emprego, ambas
previstas em contrato de cessão de direitos de natureza civil
processual. Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Ilegitimidade ativa ad causam.
A Defensoria Pública é composta pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública dos Estados
e Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, cada qual com seu rol específico de
atribuições. Nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º 80, a legitimação para atuar na Justiça
do Trabalho, como substituto processual, é da Defensoria Pública da União. Há a possibilidade,
autorizada pelo § 1º do citado dispositivo legal, de as Defensorias Públicas dos Estados atuarem em
nome da Defensoria Pública da União nos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, desde
que haja convênios específicos para esta finalidade. Dessa forma, conclui-se que a Defensoria
Pública do Estado do Amazonas, ora autora, não possui legitimação extraordinária para postular, em
nome próprio, direitos pertencentes a trabalhadores atingidos pelos efeitos da decisão rescindenda,
seja porque sua atuação neste feito não se deu no âmbito da jurisdição estadual, seja porque não
consta dos autos registro de convênio celebrado entre a autora e a Defensoria Pública da União,modo a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho
O Agravo Interno tem por escopo submeter ao colegiado o exame de decisão unipessoal do relator,
tratando-se de apelo interposto no âmbito do próprio tribunal, que não gera qualquer custo extra ao
Estado de forma a justificar a exigência de recolhimento de custas processuais. Ademais, o
Regimento Interno de Tribunal Regional do Trabalho, ao estabelecer como pressuposto de
admissibilidade recursal o recolhimento das custas processuais, acaba por impor exigência que não
encontra amparo legal.
Corte entende que a medida extrema da dispensa por justa causa decorrente de condenação criminal
necessita da prova do trânsito em julgado da decisão condenatória, no termos do artigo 482, alínea
“d”, da CLT. Assim, a dispensa da reclamante deve ser considerada discriminatória, uma vez que
foi motivada pelo fato de sua prisão em flagrante/indiciamento no âmbito criminal, sem a prova do
trânsito em julgado da decisão condenatória. Com efeito, a liberdade da dispensa imotivada do
empregado não autoriza ao empregador levar a efeito a dispensa com viés discriminatório, com
abuso de direito, o que se distingue da mera dispensa sem justa causa, como a ocorrida nos
presentes autos, razão pela qual declaro nula a dispensa.
de 2015, foi alterada a redação da Súmula 366 do TST para constar expressamente que o tempo de
troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc., é considerado como tempo à disposição do
empregador, sem importar as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do período
residual. Eis o teor da mencionada Súmula: “Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado
tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado
ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. No caso, o TRT
entendeu que as horas denominadas “part”, anotadas nos cartões de ponto, não podem ser
computadas na jornada de trabalho porque não ficou evidenciado que o empregado estava à
disposição da empresa neste período
AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS.
LEGITIMIDADE. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que os serviços
auxiliares às atividades de transportes aéreos encontram-se enquadrados na categoria profissional
dos aeroviários, nos termos da previsão legal do Decreto 1.232/1962. Precedentes. Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-55-15.2017.5.10.0013, 8ª Turma, rel.
Min. João Batista Brito Pereira, julgado em 11/11/2020.)
Ed. 144
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes
previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o
período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima
em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
Não possui repercussão geral a discussão acerca
da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94 do Estado do
Maranhão", conforme o art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, e negou
seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil)
O reconhecimento de falta
grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução
penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento,
desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser
suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria
e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave
Compete à Justiça comum
processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário
Teses pinçadas Consumidor - STJ
indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço
bancário.
CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a
lesão ou pagamento
busca financiamento bancário ou aplicação financeira para ampliar o capital giro ou
fomentar atividade produtiva
cooperativas que são equiparadas àquelas típicas de instituições financeiras.
8) As instituições financeiras são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo
consumidor que tenha o cartão de crédito roubado, furtado ou extraviado e que
venha a ser utilizado indevidamente, ressalvada as hipóteses de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiros.
investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de
informação/conscientização dos riscos envolvidos na operação.
MENSAGEM Nº 726, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.364, de 2020, que “Dispõe sobre o repasse de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em caráter emergencial e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros e de reequilibrar os contratos impactados pelos efeitos da pandemia da Covid-19; altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto pelas razões seguintes:
“A propositura legislativa dispõe que serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, em caráter emergencial e em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) mediante condições estabelecidas em termo de adesão, com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros urbano ou semiurbano.
Entretanto, e embora a boa intenção do legislador, a medida fixa um teto para a realização de despesa, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, o qual não foi excepcionado pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.
Além disso, a aplicação de dispositivos da propositura poderia ultrapassar o período de calamidade pública estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 2020, podendo acarretar redução de receita após 2020, sendo necessária a apresentação de medida compensatória exigida pelos artigos 114 e 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências (LDO 2020) e artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Por fim, quanto a sua implementação, poderia encontrar óbices em face do atendimento às recomendações do TCU a respeito do Regime Extraordinário fiscal, financeiro e de contratações (REFFC), uma vez que este exige prazo para sua utilização e limitações quanto às despesas que podem ser executadas sob o seu amparo, ou seja, só deve ser utilizado pela União durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional e apenas para as despesas necessárias ao enfrentamento da situação de pandemia.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2020.
quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Ed. 143 - Boletim STF
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas
de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato
que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a
razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que
não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de
maneira fundamentada
Nos termos do artigo 5º, VIII, da
Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio
probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres
funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de
consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da
alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não
acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira
fundamentada
Não se aplica para o reconhecimento
dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no
art. 64, I, do Código Penal
Ocorrida a morte do instituidor da
pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto
constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre osomatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor
É inconstitucional, por transgressão
ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de
requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de exservidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou
companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)
É constitucional a delegação do
poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem
exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não
concorrencial.
1) ressalvado o direito de opção, a
regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se
aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos
necessários para a aposentadoria; 2) em se tratando de carreira pública escalonada em
classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98,
de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser
compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o
servidor
É inconstitucional o art. 1º da
Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica
optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.
É constitucional o § 9º do artigo 8º
da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e
à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de
máquinas e veículos.
Os substitutos ou interinos
designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de
serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37,
inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função,
inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República
quarta-feira, 25 de novembro de 2020
CNJ
Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da
Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações
ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de
suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos
artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
Mudanças de súmulas e repetitivos
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI
N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE
REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA
JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.
CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280,
281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.
REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE.
CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados
possui competência para sua revisão, sendo afastada do
ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito
(autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que
se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à
eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de
constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte
Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e
enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do
STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe
15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam
providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado,
porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o
exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o
conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente
vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em
caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de
inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas
teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou
em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo
Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a
edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos,
principalmente com caráter condicional.
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de
desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida
Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano
até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da
Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a
convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a
mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da
prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os
juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577,
de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a
partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do
Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de
juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12%
até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece
competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar
na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência
preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários
advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites
impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja:
entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo
imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por
esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional
acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de
Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do
imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma
racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu
valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à
publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas
desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a
discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a
jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente
existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros
compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de
qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em
decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou
topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor:
“Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios
quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de
exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações
legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior
sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros
compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o
princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do
percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art.
15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições,
as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade
improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas
após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data
de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado
da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios
(art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de
publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em
imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas
supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão
dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos
termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos
juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o
princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do
percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI
2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade
dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o
julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do
julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido
contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da
medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não
comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o
descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de
julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o
percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a
interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos
julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.
14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação,
são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros
moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o
trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros
moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações
havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”.
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das
normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em
tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado
em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a
indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos
da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante
antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos
tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente
julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos
julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte
modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados,
disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento
de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente
concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
sábado, 21 de novembro de 2020
Informativo 992 - STF - Dizer o Direito
É constitucional lei estadual que proíba, no âmbito estadual, a inserção de cláusulas que
exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços.
A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de
benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços,
todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e
agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das
prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público.
O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na
estrutura remuneratória da prestação do serviço.
Essa lei busca apenas a proteção do consumidor, ainda que realizada paralelamente a contrato
de prestação de serviço.
STF. Plenário. ADI 5963, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Info 992 – clipping).
Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para
atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.
Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força
Nacional pode ocorrer de duas formas:
1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;
2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.
Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No
entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do
Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida?
NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual.
Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível
originária. Afirmou a Corte:
É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em
que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança
Pública, viole o princípio da autonomia estadual.
STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992)
m,
do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art.
40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de
previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para
viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes
federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da
República.
STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020
(Repercussão Geral – Tema 942) (Info 992 – clipping).
Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais
para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem.
No caso concreto, o juiz e o Tribunal de Justiça negaram à empresa (revendedora de
combustíveis) o direito de obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais.
A empresa interpôs recurso extraordinário alegando violação ao art. 150, § 7º da CF/88 (que
trata sobre substituição tributária):
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Ocorre que a decisão do Tribunal de origem (TJ) foi baseada em lei estadual que exige que o
contribuinte substituído apresente requerimento administrativo ao Fisco e cumpra
determinado procedimento para obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais, em razão
da venda de mercadoria por preço inferior ao presumido, ou seja, no regime de substituição
tributária para frente.
Desse modo, o STF entendeu que não cabia recurso extraordinário porque a decisão do
Tribunal de origem foi baseada na inobservância da norma infralegal. Logo, incide a Súmula
280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
STF. 2ª Turma. ARE 1184956 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/9/2020 (Info 992).
A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela
Constituição de 1988.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a
conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela
Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo
Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso,
é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.
A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e
particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são
diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo,
quando deles são vítimasA criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.
Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais
expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e
à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à
função pública.
STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping).
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante
impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping)
As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/90 foram
recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.
STF. Plenário. RE 603624/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 23/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 325) (Info 992).
4ª Informativo - CNJ
compareceu no serviço de plantão”; ou que não se aprecia porque “a vítima registrou ocorrência na
delegacia em horário de expediente da Vara de Violência Doméstica” (não se atentando que a
autoridade policial tem o prazo legal de 48h para remeter o pedido e que pode coincidir com o
horário do plantão). Para a Conselheira Maria Cristiana Ziouva, condutas como essas expõem a
vítima à possibilidade de novas violências por parte de seu agressor e produzem, tanto nela como
na sociedade, um sentimento de inoperância do Poder Judiciário, de que a Lei Maria da Penha não
tem efetividade.
de englobar, de forma expressa, a análise das medidas protetivas de urgência previstas nos artigos
22 a 24 da Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo
suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Nacional de Justiça para referendar Provimento que tem o objetivo de regulamentar, em âmbito
nacional, a questão da identificação das pessoas físicas e jurídicas quando demandam ou são
demandadas perante o Poder Judiciário.
Com o referendo do Plenário do CNJ, no pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no
requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais, deverão constar as seguintes
informações: nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; número do
CPF ou número do CNPJ; nacionalidade; estado civil, existência de união estável e filiação;
profissão; domicílio e residência e endereço eletrônico.
Mandados de Segurança Criminal, Habeas Corpus ou Revisão Criminal, em que, quando
imprescindível ao exercício do direito, o processo poderá ser ajuizado sem fornecimento do CPF
da parte, bem assim nas ações de investigação de paternidade e de alimentos na esfera cível.
Propôs-se ainda que no caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das
partes previstas no art. 2º do Provimento, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes
deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las
Info 681 - STJ
A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros),
relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica,
suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade
A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em
processos sob sua jurisdição.
Em razão da pandemia de covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem
foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram
submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.
É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno
Valor - RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017.
As receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em
vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade
em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do
direito de preferência.
A utilização do trecho de maior sucesso de obra musical como título de programa televisivo, em
conjunto com o fonograma, sem autorização do titular do direito, viola os direitos patrimoniais do
autor.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento de fertilização in vitro
associado ao tratamento de endometriose profunda
É ilegal/teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 14.010/2020.
É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço
pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória.
A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio.
A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em
que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou
mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à
confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus aodeferimento do processamento de sua recuperação judicial
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação
judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele
anterior ao registro do empreendedor
Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei
n. 8.009/1990, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado
A caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de
efeito suspensivo a embargos à execução.
São devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou de acordo firmado
entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal
verba.
A viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916
Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento dos
alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito
A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais nem impede a sua majoração em sede recursal.
A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se
assume o papel de garantidora.
A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de
qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do
nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.
A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com
resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução
Penal.
As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico
privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser
observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso
examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos
precedentes
quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Edição n.º 141 - STF
Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência
legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de
serviços prestados por empresas públicas e privadas"
Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de
brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', daLei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade
de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
(“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.
Não obstante as Leis nº 10.637/02 e
10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional omodelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do
PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços
O Estado não pode ser obrigado a
fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede,
como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível,
excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso
de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei
nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de
registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças
raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências
de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no
Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91
Revela-se constitucional a sanção
prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório
Observadas as balizas da Lei
Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por
prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente
cedido, mediante comodato
segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Info 991 - STF - Dizer o Direito
Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser
do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.
STF. Plenário. RE 1156197, Rel. Marco Aurélio, julgado em 24/08/2020 (Repercussão Geral – Tema
1.049) (Info 991 – clipping)
A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (art. 144 da CF/88),
sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte
intermunicipal (art. 25, § 1º).
A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes
coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública
nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de
competência dos Estados-membros (art. 144 da CF/88) e afasta qualquer alegação de
desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável,
pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da
ordem pública.
Essa lei estadual não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com
a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiroeconômico do contrato administrativo.
STF. Plenário. ADI 1052, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020
(Info 991).
A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos
dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público
estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do
Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma.
O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do
descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos
autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
STF. Plenário. ACO 3072, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).
O Estado do Amapá possui débitos com o INCRA e com o IBAMA, duas autarquias federais. Em
razão desses débitos, o Estado foi inserido no SIAFI, no CADIN e no CAUC, cadastros de
inadimplência mantidos pela União.
Tanto o INCRA como o IBAMA ajuizaram execução fiscal para cobrar os débitos e o Estado
expediu precatórios, que, no entanto, ainda estão pendentes de pagamento.
O Estado do Amapá ajuizou ação cível originária contra a União pedindo a exclusão do Estado
dos cadastros restritivos.
Legitimidade da União para figurar no polo passivo
A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro
impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito, mesmo
que os débitos sejam decorrentes de dívidas com entidades federais (e não com a
administração direta). Isso porque os Sistemas SIAFI/CAUC/CADIN são organizados e
mantidos pela União, conforme suas leis de regência, do que decorre a legitimidade desta para
figurar no polo passivo.
Manutenção nos cadastros viola o princípio da razoabilidade
É indevida a inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de
pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório.
Isso porque a CF/88 já previu que, em caso de descumprimento do pagamento do precatório,
existe a possibilidade de intervenção federal no ente inadimplente. Logo, é incompatível com
o postulado da razoabilidade onerar duplamente o Estado-membro, tanto com a possibilidade
de intervenção federal quanto com a sua inscrição em cadastros desabonadores.
STF. Plenário. ACO 3083, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).
A ação rescisória não é sucedânea (“substituta”) de embargos de declaração.
Assim, não deve ser julgada procedente ação rescisória na qual a parte alega que a decisão
transitada em julgado incidiu em suposto “erro de fato” e que não apreciou petição de
renúncia constante dos autos.
Se a decisão incidiu em “erro de fato” porque não apreciou a renúncia, significa que houve
omissão e isso deveria ter sido questionado pela parte por meio de embargos de declaração.
Se foi verificada a ocorrência de omissão, não é possível que a parte deixe de embargar para,
após o trânsito em julgado, pleitear a desconstituição do julgado por meio de ação rescisória.
Admitir o contrário poderia constituir precedente no sentido de que toda omissão poderia ser
caracterizada como erro de fato.
Vale ressaltar, ainda, que não havia nos autos procuração com poderes específicos para a
desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação.
STF. Plenário. AR 2107/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 16/9/2020 (Info 991)
O § 3º do art. 100 da CF/88 prevê uma exceção ao regime de precatórios. Este parágrafo
estabelece que, se a condenação imposta à Fazenda Pública for de “pequeno valor”, o
pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório.
Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município)
por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100.
E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”?
Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis,
serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:
I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 salários mínimos para Municípios.
Os entes federados podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno
valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que a lei que reduz o teto do art. 87 do ADCT não pode retroagir
para incidir sobre as execuções em curso.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui
natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que
a anteceda.
STF. Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema
792) (Info 991 – clipping).
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição
Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos
serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296)
(Info 991 – clipping)
A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art.
195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais
por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
STF. Plenário. RE 595326, Rel. Marco Aurélio, julgado em 24/08/2020 (Repercussão Geral – Tema
505) (Info 991 – clipping)
sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Informativo n.º TSE
A cassação de mandato ou diploma de candidato eleito pelo sistema proporcional em
ação autônoma pela prática dos ilícitos eleitorais enseja a anulação dos votos recebidos e,
consequentemente, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Assim, será afastada
a incidência do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral (CE), e os votos recebidos pelo candidato
cassado não serão aproveitados pelo partido pelo qual foi eleito.
A utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de
impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, por si só, não infringe o disposto no
art. 57-C da Lei nº 9.504/1997
Sob essa perspectiva, a apresentação
de alternativas ao eleitor, a fim de que ele, se assim desejar, conheça outro candidato, não pode
ser vista, por via de regra, como forma de prejudicar a campanha eleitoral de outros candidatos,
mas, sim, como maneira de ampliar o debate político e embasar a escolha consciente do eleitor.
, não obstante o impulsionamento de conteúdos seja,
em caráter excepcional, permitido pelo art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, até mesmo na hipótese
em análise, cumpre advertir que o eventual desvirtuamento dessa ferramenta, em detrimento da
isonomia entre os candidatos, poderá caracterizar, além de propaganda eleitoral irregular, abuso
do poder econômico, apurado e punido na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990
Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela negativa de provimento
aos recursos especiais, com o entendimento de que um “obstáculo eleitoral pago” indevidamenteimposto aos eleitores durante sua legítima busca por informações do candidato de sua preferência
consubstanciaria o que denominou “estelionato eleitoral”.
O Ministro Luis Felipe Salomão, acompanhando a divergência, ressaltou que a exploração do
nome do adversário nesse contexto não auxilia o debate e o livre fluxo de informações, possuindo,
na verdade, viés parasitário, razão pela qual deve ser vedada a candidatos, partidos políticos e
coligações a contratação da ferramenta de links patrocinados com a finalidade de associar os
resultados da busca realizada pelo eleitor a candidato adversário que não foi por ele procurado.
Assim, na ocasião, ao exame de processo relativo às eleições de 2018, prevaleceu, nesta
Corte Superior, o entendimento de que a utilização do nome de candidato adversário como
palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de
priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só,
não infringe o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições
A não utilização integral de serviço contratado com o uso de recursos do Fundo Partidário
e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pode ser entendida como
malversação de recursos públicos, o que justifica a desaprovação das contas e a devolução
de valores ao Tesouro Nacional
O Ministro Alexandre de Moraes, relator, assentou que, como bem pontuado pela Corte Regional,
embora os desajustes contratuais relacionados à entrega de volume de impulsionamentos
menor que aqueles efetivamente contratados pelo candidato não possam ser enquadrados
como sobras de campanha (art. 53, I, e § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017), no que diz respeito a verbas
advindas do Fundo Partidário e do FEFC, tal irregularidade pode ser entendida como malversação
de recurso público, o que justifica a desaprovação das contas e a devolução dos respectivos
valores ao Tesouro Nacional.
a alegação de desconhecimento sobre a existência de saldo positivo
em dinheiro, em razão do descumprimento parcial do contrato pelo tomador de serviço,
não afasta do candidato a obrigação de devolver a verba pública não utilizada, uma vez
que é dele a responsabilidade pela higidez das contas e pelo efetivo controle dos recursos
públicos empregados.
a jurisprudência do TSE preconiza que o Fundo Partidário e o FEFC são
compostos por verbas públicas, “sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de
modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto,
despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são
consideradas irregulares, impondo-se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores
despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017” (AI nº 060583206, rel. Min.
Sergio Silveira Banhos, DJe de 2.9.2020; AgR-AI nº 0602741–87, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, DJe de 30.4.2020)
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE CHAPADA. CANDIDATURA NATIMORTA.
ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO. ATOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO
DOS FUNDOS PÚBLICOS. LIMITE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO PELO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. REGULARIDADE DOS GASTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, § 1º,
DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inelegibilidade chapada não encontra respaldo na legislação eleitoral, segundo a
qual a postulação de candidatura é livre a todo cidadão, inexistindo indeferimento de registro
de ofício.
2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura,
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro
indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o
acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado.
Precedentes.
4. Comprovada a regularidade dos gastos do candidato, não há falar em violação ao art. 82, § 1º,
da Res.-TSE nº 23.553/2017, sob o fundamento de utilização indevida de recursos do FEFC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior
Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do relator
2. São legitimados para propor representação ou reclamação relativa ao descumprimento
dos preceitos da Lei das Eleições qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério
Público, nos termos do art. 96, caput, da Lei 9.504/1997 e art. 3º, caput, da Res.-TSE 23.547/2017.
Precedente.
3. Necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, para que se analise o mérito das
propagandas impugnadas pelo agravado, parte legítima para propor a representação.