1. A ação de improbidade administrativa que se volta contra dirigente de sociedade de
economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de
violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In casu, não se vislumbra, a priori,
interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e por
conseguinte, a atribuição do Parquet Federal.” (ACO 2.438 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j.
24-2-2015, DJE 45 de 10-3-2015.)
De outro giro, registra-se corrente doutrinária pugnando que quando a ação de
improbidade administrativa por atos praticados em detrimento de sociedade de economia mista
federal for ajuizada pelo Ministério Público Federal, a competência necessariamente será da
Justiça Federal21. Os fundamentos dessa posição, que já encontrou amparo em precedente do
STJ22, são: a) o controle acionário da sociedade de economia mista pela União deságua no
reconhecimento de seu interesse à apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial
à sociedade empresarial; b) a repartição das atribuições dos ramos do Ministério Público deve
observar o princípio federativo, pelo que o MPF deve atuar perante causas na Justiça Federa;
c) sendo o parquet federal o autor da ação civil pública, a competência da justiça federal é
firmada com esteio no art. 109, I, da CF
Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional da ação de improbidade, quando
o fato traduzir crime, deve ser pautado pela regra do Código Penal, mesmo que a ação penal
ainda não tenha sido ajuizada23. Igualmente deveria ser abordada a contagem individual de
prazo prescricional, por ocasião de atos de improbidade praticados conjuntamente por mais de
um agente24 e a contagem do prazo prescricional quando o ímprobo é agente político detentor
de mandato, já que, segundo tese do C. STJ, “no caso de agentes políticos reeleitos, o termo
inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a
partir do término do último mandato25”.
Ainda segundo aquela Corte, “o termo inicial da prescrição em improbidade
administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do
agente público que praticou a ilicitude”
Deveria ser abordado o cabimento da remessa necessária, sendo certo que, segundo o
STJ, a aplica-se à ação de improbidade administrativa a previsão contida no artigo 19 da Lei
n° 4.717/65, de forma a estar sujeita a sentença terminativa ou de improcedência ao reexame
necessário29.
Como bem salientado por Daniel Amorim Assumpção Neves “ainda que vigore no
processo coletivo o princípio do interesse no julgamento do mérito, é possível a extinção da
ação de improbidade administrativa por meio de sentença terminativa, nos termos do artigo
485 do CPC. A única especialidade se dá na extinção por abandono ou desistência30”. Na
mesma obra o autor salienta que nas sentenças de mérito, não há qualquer especialidade na
sentença de improcedência, que terá natureza declaratória como em qualquer outra espécie de
demanda. Em arremate, têm-se que a sentença de procedência, com o acolhimento de todos os
possíveis pedidos formulados pelo autor, impõe, a análise acurada das sanções previstas na
LIA.
Sobre a extensão dos efeitos dessa sanção jurídica (perda da função) poderiam ser
exploradas as situações do acúmulo de cargos públicos a qual, na esteira de precedentes
jurisprudenciais, quando restar reconhecida a prática da improbidade com conduta funcional
vinculada às funções públicas exercidas pelo agente público, passíveis de acumulação
constitucional (art. 37, XVI e XVIII, CF), haverá igualmente perda de ambas
Outro tema a ser explorado pelo candidato, ainda relacionado à sanção em debate, era
possibilidade de se reconhecer na sentença a decretação de cassação da aposentadoria. Quanto
a isso, cabia ao concorrente, inicialmente, ponderar se no momento em que exercido o juízo de
prelibação positivo da petição inicial o réu encontrava-se ou não aposentado. Na sequência,
cabia ponderar se o efeito da sentença é ex nunc, e só passa a incidir os efeitos com seu
trânsito em julgado (o que tornaria, em tese, incabível, a cassação da aposentadoria) ou ex
tunc. Ter-se-ia que analisar, ainda, se o caráter contributivo dos benefícios previdenciários
em geral não permitiria tal solução, por gerar um parcial ou total enriquecimento indevido do
Poder Público.
A posição contrária, estampada na referida Nota Técnica do MPF, defende ter havido a
derrogação do o art. 17, § 1.º, da LIA em função do advento da Lei Anticorrupção, pois “a
adoção do acordo de leniência pela LAC, como técnica especial de investigação e meio de
defesa a um só tempo, inovou a ordem jurídica e afetou todo o microssistema anticorrupção,
passando a valer também para o âmbito da LIA, quando se estiver à frente de punição de
pessoa jurídica, por atos lesivos à administração pública.”
Há ainda uma posição, aparentemente intermediária, que admite transações com
relação à reparação dos danos causados ao patrimônio público e à perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente ímprobo, repelindo-as quanto às penas de
natureza político-administrativas previstas pelo art. 12 da Lei 8.429/1992, não permitindo
qualquer espécie de transação no tocante à perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Conforme julgado do Conselho Nacional de Justiça (PCA n. 0001515-
46.2013.2.00.0000; Requerente: Regina Célia Ferrari Longuni; Requerido: Tribunal de Justiça
do Estado do Acre), foi definido que: i) nos processos administrativos submetidos ao Tribunal
Pleno do TJ do Acre não poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que
são cônjuges no mesmo caso; ii) nesta hipótese, ficará impedido de votar o desembargador que
estiver em posição inferior na ordem de tomada de votos nas deliberações submetidas à
apreciação do Pleno do TJ.
Na apreciação do requerimento feito ao CNJ, foi invocada a regra do art. 128, da
LOMAN – “Art. 128. Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou
Seção, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha
colateral até o terceiro grau. Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o
substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a
participação do outro no julgamento”.Na fundamentação do referido julgado, observou-se que “um mesmo fato pode
ocasionar diferentes repercussões e, assim, a instauração de processos nas esferas penal, cível
e administrativa. Seguindo a lógica do entendimento anterior, os magistrados parentes
estariam impedidos de participar do julgamento dos processos nas esferas penal e cível, mas
poderiam participar do julgamento na esfera administrativa” Veja o exemplo de um homicídio
praticado por um magistrado. Perante a jurisdição penal seria julgado pelo tribunal de origem
diante do possível crime perpetrado e, caso a competência originária fosse do Tribunal Pleno,
os magistrados parentes ou cônjuges estariam impedidos de participar do julgamento em
conjunto. No que se refere à jurisdição civil, relativamente ao mesmo fato – ação de reparação
de danos -, caso houvesse a interposição de recurso de competência do Tribunal Pleno, os
magistrados parentes ou cônjuges também não poderiam participar do julgamento em
conjunto. Já no âmbito administrativo haveria instauração de processo administrativo
disciplinar em face do magistrado que cometeu o pretenso homicídio. Apesar de ser o mesmo
fato, os magistrados cônjuges ou parentes poderiam participar do julgamento no mesmo caso,
apesar de impedidos nas esferas penal e civil.
Logo, se as regras de impedimento buscam assegurar a lisura e, principalmente, o
prestígio das decisões emanadas do Poder Judiciário, além de eliminar qualquer dúvida sobre
os motivos de ordem objetiva que possam influir no ânimo do julgador, não há qualquer
sentido em excluir tais regras da esfera administrativa de atuação dos tribunais.
O Código de Ética da Magistratura Nacional (adotado pela Resolução n. 60/2008, do
Conselho Nacional de Justiça), no seu art. 8° - “magistrado imparcial é aquele que busca nas
provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o
processo uma distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito” – também é aplicável aos integrantes dos
tribunais nas suas atuações e decisões administrativas.
Objetiva-se seguir a lição de Cândido Dinamarco (Instituições de Direito Processual
Civil, v. 1. 6. ed. São Paulo: Malheiros, p. 413) quanto à “necessidade de impedir que o juiz se
exponha a tentações tais, que fossem capazes de pôr em xeque sua capacidade de resistir e
manter-se imparcial”. Assim, se o mesmo fato não pode ser apreciado nas esferas civil e penal
pelos magistrados cônjuges ou parentes, não há motivo para admitir o contrário na esfera
administrativa.
Deve-se apenas ressalvar a participação dos magistrados cônjuges, companheiros ou
parentes na apreciação de matérias legislativas e políticas, tais como a eleição de cargos
diretivos do tribunal, a edição de proposta de lei para criação de cargos, a aprovação de atos
normativos internos, entre outras. Por óbvio que estão impedidos de participarem das
deliberações sobre a escolha de candidatos para composição de listas de promoção, remoção
ou acesso que concorram parentes deles em grau vedado por norma própria. Sobre tal
restrição, qualquer desembargador que tenha vínculo familiar próximo com determinado
candidato não poderá participar e, no caso de ser parente dos dois desembargadores cônjuges,
por exemplo, os dois não poderão participar da votação.
O Conselho Nacional de Justiça ratificou tal orientação no recente caso julgado
envolvendo dois desembargadores irmãos do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme notícia
publicada sob o título “CNJ proíbe votos de desembargadores parentes em processos”
(Consultor Jurídico, visitado em 22.10.2018).
Com base nesta fundamentação para a resposta da questão, foram considerados os
seguintes critérios para a correção da prova:
a) nos processos administrativos submetidos ao Tribunal Pleno do Tribunal não
poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que são cônjuges
no mesmo caso, ressalvada a participação dos magistrados cônjuges na
apreciação de matérias legislativas e políticas, tais como a eleição de cargos
diretivos do tribunal, a edição de proposta de lei para criação de cargos, a
aprovação de atos normativos internos.
A resposta completa equivale a 0,5 ponto, devendo assinalar tal conclusão com
a devida fundamentação à luz do art. 128, parágrafo único, da LOMAN. Se a
resposta não estiver suficientemente fundamentada, é atribuído apenas 0,1
ponto. Qualquer resposta diferente não é pontuada.
b) A regra do Código de Ética da Magistratura Nacional está prevista no seu art.
8° - “magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos,
com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma
distância equivalente das partes, e evita todo tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”, revelando-se também
aplicável aos integrantes dos tribunais nas suas atuações e decisões
administrativas.
O Projeto do Código de Obrigações de 1965 previu o
contrato de fidúcia. A garantia fiduciária foi, em seguida, estruturada pelo Decreto-Lei nº
911/69 não apenas em termos de Direito material, mas também de Direito processual. O
Código Civil de 2002 tratou do instituto sob a epígrafe “Da propriedade fiduciária” (arts.
1.361 a 1.368-B), não a incluindo próxima aos direitos reais de garantia, a despeito de seus
estreitos vínculos.
Desde a introdução da alienação fiduciária em garantia no direito brasileiro, o instituto
tem servido para dinamizar o crédito para aquisição de bens móveis, sendo que por força da
Lei nº 9.514, de 20/11/97, houve seu alargamento para também abranger bens imóveis.
Assim, a Lei nº 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária em garantia de imóveis.
Objetivo – No primeiro fragmento da indagação o candidato ao menos deverá
identificar e conceituar as normas penais em branco e as autorizações, podendo ser um plus
para maior pontuação, quando ressalvar que o recurso aos elementos normativos jurídicos,
encontrados no direito em geral, pode ser também considerado como remessa a outras normas
com vistas à definição típica
No segundo fragmento deverá ao menos relacionar e definir 3 (três) das classificações
possíveis: a) normas penais em branco em sentido lato e estrito; b) total ou parcial; c) estática
ou dinâmica e d) explícita ou tácita. Poderão ser aceitas outras classificações desde que
notoriamente conhecidas na doutrina (ex. homovitelinas e heterovitelinas).
No terceiro fragmento deverá abordar as críticas à insegurança quanto ao objeto
preciso da punição, tratando suficientemente de pelo menos 2 dos seguintes temas: a) violação
ao princípio da legalidade certa; b) enfraquecimento do princípio da divisão de poderes; c)
maior probabilidade de erros de tipo e proibição; d) a questão da inconstitucionalidade. Assim
como sobre os pontos positivos da técnica, deverá abordar 2 dos seguintes pontos: a) permitem
dinâmica e atualidade da norma quando envolvem tipicidade em áreas de técnicas e práticas
muito modificáveis (ex. meio ambiente e sistema financeiro); b) segurança quanto ao núcleo
preciso da proibição na norma penal remissiva (ex. ação proibida e sujeitos); c) possibilidade
de uso de cláusulas de remissão inversa (ex. “a infração dessas normas será punida com a pena
do art. “X” da norma penal principal”) e d) ser elaborada na modalidade explícita
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
sábado, 2 de fevereiro de 2019
É constitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados
dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento
Ao editar o art. 7º da Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a
competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
A União extrapolou os limites de sua competência legislativa na edição da Lei nº 9.717/98, ao
impor sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
STF. 1ª Turma. ACO 3134 TP-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ ac. Min. Marco Aurélio,
julgado em 18/12/2018 (Info 928)
dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento
Ao editar o art. 7º da Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/2001, a União extravasou a
competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.
A União extrapolou os limites de sua competência legislativa na edição da Lei nº 9.717/98, ao
impor sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
STF. 1ª Turma. ACO 3134 TP-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ ac. Min. Marco Aurélio,
julgado em 18/12/2018 (Info 928)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Inicialmente,
é importante destacar as
conflitantes posições doutrinárias e, aparentemente indissolúveis,
divergências jurisprudenciais sobre as quais se pretende pacificar o
entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é
absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol do
art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou
analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o
recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo.
Nesse sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade
das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do
procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao
inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que, realmente,
não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
Contudo, a enunciação,
em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência,
insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo
civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol
seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
Da mesma forma, a tese de
que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para conferir ao referido
dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do
processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o
cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da
interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de que o
rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação do regime
recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que fora
conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que
estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a
vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese que se
propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do
julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de
decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em
caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência.
Trata-se de reconhecer
que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade
mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria
desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes
ou ao próprio processo.
|
É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
De início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Nos contratos bancários em geral, o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada.
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O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
A abusividade de encargos
acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
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Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário. Deveras, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor
A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
a irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica.
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.
embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel, cumpre assinalar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.485.717/SP (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2016), alterou seu entendimento, no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. Ocorre que o caso dos autos não se refere à indenização securitária a ser paga ao próprio segurado que teve seu bem avariado em decorrência do sinistro que cometeu ou permitiu que alguém cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano). Com efeito, na espécie, é a vítima do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o segurado e a seguradora o pagamento da indenização, ou seja, trata-se da cobertura de responsabilidade civil, presente também comumente nos seguros de automóvel. Nesse contexto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. É certo que a Terceira Turma desta Corte Superior, no tocante à matéria, já decidiu em sentido contrário, quando do julgamento do REsp nº 1.441.620/ES (Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2017). Entretanto, o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato.
O pedido de rescisão da sentença, em vez do acórdão que a substituiu, não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, constituindo mera irregularidade formal
. Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma. Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
São basicamente cinco, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso: a) que o sócio seja minoritário; b) previsão expressa no contrato social; c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; d) convocação de assembleia ou reunião especifica; e) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; e f) quórum de maioria absoluta. Sobre o referido dispositivo legal, foi aprovado o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais a metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC".
São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:
• tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;
• frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;
• deflagração após decisão assemblear;
• comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);
• adesão ao movimento por meios pacíficos; e
• a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.
Primeira: Tratando-se de crime cometido a bordo de qualquer embarcação ou aeronave, nacional ou estrangeira, atracada em porto ou aeroporto brasileiro, competente para o processo e julgamento é o foro do local em que localizado o porto ou aeroporto, independentemente da nacionalidade do autor e vítima.
Segunda: Tratando-se de navio ou aeronaves brasileiras atracados em porto ou aeroporto estrangeiro, competente o foro da Capital do Estado onde por último residiu o acusado ou, se nunca residiu no Brasil, o foro da Capital da República (art. 88, CPP).
Terceira: Tratando-se de crime cometido a bordo de navio brasileiro ou aeronave brasileira em viagem, aproximando-se do Brasil, é competente o foro do primeiro porto ou aeroporto em que atracar a embarcação ou a aeronave. Caso, porém, estejam se afastando do País, competente é o foro do último porto ou aeroporto brasileiro em que estiveram atracadas antes do crime (arts. 89 e 90, CPP). Se, contudo, a par dessas disciplinas
São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:
• tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;
• frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;
• deflagração após decisão assemblear;
• comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);
• adesão ao movimento por meios pacíficos; e
• a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.
Primeira: Tratando-se de crime cometido a bordo de qualquer embarcação ou aeronave, nacional ou estrangeira, atracada em porto ou aeroporto brasileiro, competente para o processo e julgamento é o foro do local em que localizado o porto ou aeroporto, independentemente da nacionalidade do autor e vítima.
Segunda: Tratando-se de navio ou aeronaves brasileiras atracados em porto ou aeroporto estrangeiro, competente o foro da Capital do Estado onde por último residiu o acusado ou, se nunca residiu no Brasil, o foro da Capital da República (art. 88, CPP).
Terceira: Tratando-se de crime cometido a bordo de navio brasileiro ou aeronave brasileira em viagem, aproximando-se do Brasil, é competente o foro do primeiro porto ou aeroporto em que atracar a embarcação ou a aeronave. Caso, porém, estejam se afastando do País, competente é o foro do último porto ou aeroporto brasileiro em que estiveram atracadas antes do crime (arts. 89 e 90, CPP). Se, contudo, a par dessas disciplinas
Outra, no entanto, deve ser a solução quando se cuida daqueles cargos públicos cujos
ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de
Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela
prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das
mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Preliminar repelida. Falta de interesse de
agir – Desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura da ação
de ressarcimento – A previsão do art. 204 da Resolução 414/2010 não se sobrepõe
ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido – Preliminar
rejeitada. (…) (TJSP; Apelação 1120609-93.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019)
ESTELIONATO: pela doutrina de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado –
Parte Especial, Vol. 02. 8ª ed. 2015, Ed. Método, pg. 604) como crime de duplo resultado,
material e instantâneo, uma vez que para sua consumação é necessária a presença de dois
requisitos cumulativos, quais sejam, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 36.760/RJ)
ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, incluído nesse rol o cargo de
Delegado de Polícia.
O acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela
prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das
mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 43.172/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Preliminar repelida. Falta de interesse de
agir – Desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura da ação
de ressarcimento – A previsão do art. 204 da Resolução 414/2010 não se sobrepõe
ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido – Preliminar
rejeitada. (…) (TJSP; Apelação 1120609-93.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco
Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019)
ESTELIONATO: pela doutrina de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado –
Parte Especial, Vol. 02. 8ª ed. 2015, Ed. Método, pg. 604) como crime de duplo resultado,
material e instantâneo, uma vez que para sua consumação é necessária a presença de dois
requisitos cumulativos, quais sejam, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 36.760/RJ)
Sob o aspecto da formação, todo contrato é bilateral por pressupor o ajuste de,
ao menos, duas vontades. Mas sob a ótica da produção dos efeitos, a doutrina classifica
como bilateral ou sinalagmático o contrato em que os contratantes assumem obrigações
recíprocas e interdependentes
o Professor Orlando Gomes defende a tese de que, em regra, o corretor recebe
remuneração pela intermediação, mas não se obriga a cuidar do negócio intermediado, e
por tal motivo não haveria interdependência entre o pagamento da comissão e a conclusão
do contrato entre as partes intermediadas. Preleciona, ainda, o referido jurista, em prol
dessa tese, que se a obrigação de remunerar dependesse da realização do negócio e ficasse
este a cargo do corretor, o contrato não seria de simples mediação
o legislador não acolheu essa teoria, sufragando a da corrente majoritária, na
medida em que o artigo 725, primeira parte, estabelece que a remuneração será devida
quando o contrato derivado da corretagem for celebrado.
O contrato de corretagem, consoante preconiza a primeira parte do artigo 725, do Código
Civil, é aleatório, ou seja, o risco é seu substrato. Nesse sentido, o corretor assume o risco de
nada receber e de não ser reembolsado das despesas que efetuou para intermediar o
contrato desejado pelo comitente.
Acessório: há uma corrente doutrinária, defendida pela professora Maria Helena Diniz e
pelo professor Silvio Venosa, perfilhando a tese de que o contrato de corretagem é acessório
em razão de estar vinculado ao contrato que se quer concluir e para o qual o corretor fora
contratado.
Em sentido diverso, outra corrente, integrada pelo professor Gustavo Tepedino, elucida, em
linhas gerais, que nada obstante o contrato de corretagem tenha por causa contratual
intermediar um negócio jurídico para o comitente, a corretagem subsiste, per se, tanto
assim, que a não conclusão do negócio intermediado em nada afetará a existência e a
validade do contrato de corretagem.
se o contrato intermediado vier a ser rescindido ou invalidado por fato superveniente
e desconhecido no momento da contratação promovida pelo corretor, em nada refletirá no
contrato de corretagem, porquanto o comitente terá o dever de pagar a comissão, o que
põe por terra a linha argumentativa da primeira corrente doutrinária.
a terceira corrente do prazo prescricional, a que tem prevalecido atualmente no
Estado de São Paulo, conforme entendimento majoritário do respectivo Tribunal de Justiça
(em que pese o STJ posicionar-se de maneira diversa), no sentido de estabelecer que o
adquirente tem o prazo de dez anos para ingressar com ação judicial para a restituição de
valores pagos na aquisição de imóveis na planta a título de comissão de corretagem e taxa
SATI
natureza jurídica, a licença ambiental tem uma natureza jurídica
própria e possui características específicas que a diferenciam tanto da licença administrativa
quanto da autorização, pois caso se admitisse que a licença ambiental é uma autorização e
que, por consequência, pudesse ser revogada a qualquer momento pela simples
discricionariedade da Administração Pública, não existiria segurança jurídica para as
atividades econômicas de uma maneira geral.
para que ocorra a decretação legal de uma prisão preventiva deve haver uma “conjugação”
entre os pressupostos do artigo 312 e ao menos uma das hipóteses/requisitos do artigo 313, todos do
CPP.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados
concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação a
mera menção aos indícios de autoria e à materialidade delitiva, com referência vaga à
garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Não cabe ao Tribunal,ao
confirmar em habeas corpus a motivação da frágil decisão primeva, trazer nova
fundamentação, não aventada pelo decisum que decretou a custódia cautelar.
a decisão do juiz que converte a prisão em flagrante em prisão
preventiva dispensa o prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
ao menos, duas vontades. Mas sob a ótica da produção dos efeitos, a doutrina classifica
como bilateral ou sinalagmático o contrato em que os contratantes assumem obrigações
recíprocas e interdependentes
o Professor Orlando Gomes defende a tese de que, em regra, o corretor recebe
remuneração pela intermediação, mas não se obriga a cuidar do negócio intermediado, e
por tal motivo não haveria interdependência entre o pagamento da comissão e a conclusão
do contrato entre as partes intermediadas. Preleciona, ainda, o referido jurista, em prol
dessa tese, que se a obrigação de remunerar dependesse da realização do negócio e ficasse
este a cargo do corretor, o contrato não seria de simples mediação
o legislador não acolheu essa teoria, sufragando a da corrente majoritária, na
medida em que o artigo 725, primeira parte, estabelece que a remuneração será devida
quando o contrato derivado da corretagem for celebrado.
O contrato de corretagem, consoante preconiza a primeira parte do artigo 725, do Código
Civil, é aleatório, ou seja, o risco é seu substrato. Nesse sentido, o corretor assume o risco de
nada receber e de não ser reembolsado das despesas que efetuou para intermediar o
contrato desejado pelo comitente.
Acessório: há uma corrente doutrinária, defendida pela professora Maria Helena Diniz e
pelo professor Silvio Venosa, perfilhando a tese de que o contrato de corretagem é acessório
em razão de estar vinculado ao contrato que se quer concluir e para o qual o corretor fora
contratado.
Em sentido diverso, outra corrente, integrada pelo professor Gustavo Tepedino, elucida, em
linhas gerais, que nada obstante o contrato de corretagem tenha por causa contratual
intermediar um negócio jurídico para o comitente, a corretagem subsiste, per se, tanto
assim, que a não conclusão do negócio intermediado em nada afetará a existência e a
validade do contrato de corretagem.
se o contrato intermediado vier a ser rescindido ou invalidado por fato superveniente
e desconhecido no momento da contratação promovida pelo corretor, em nada refletirá no
contrato de corretagem, porquanto o comitente terá o dever de pagar a comissão, o que
põe por terra a linha argumentativa da primeira corrente doutrinária.
a terceira corrente do prazo prescricional, a que tem prevalecido atualmente no
Estado de São Paulo, conforme entendimento majoritário do respectivo Tribunal de Justiça
(em que pese o STJ posicionar-se de maneira diversa), no sentido de estabelecer que o
adquirente tem o prazo de dez anos para ingressar com ação judicial para a restituição de
valores pagos na aquisição de imóveis na planta a título de comissão de corretagem e taxa
SATI
natureza jurídica, a licença ambiental tem uma natureza jurídica
própria e possui características específicas que a diferenciam tanto da licença administrativa
quanto da autorização, pois caso se admitisse que a licença ambiental é uma autorização e
que, por consequência, pudesse ser revogada a qualquer momento pela simples
discricionariedade da Administração Pública, não existiria segurança jurídica para as
atividades econômicas de uma maneira geral.
para que ocorra a decretação legal de uma prisão preventiva deve haver uma “conjugação”
entre os pressupostos do artigo 312 e ao menos uma das hipóteses/requisitos do artigo 313, todos do
CPP.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados
concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação a
mera menção aos indícios de autoria e à materialidade delitiva, com referência vaga à
garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Não cabe ao Tribunal,ao
confirmar em habeas corpus a motivação da frágil decisão primeva, trazer nova
fundamentação, não aventada pelo decisum que decretou a custódia cautelar.
a decisão do juiz que converte a prisão em flagrante em prisão
preventiva dispensa o prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Diante disso, a fim de que haja critérios, o STJ afirma que são necessários três
requisitos para a aplicação da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do
credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
18/08/2016.
teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos preconiza que a
contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado não
pode ser valorada como fator impeditivo do reconhecimento do princípio da insignificância
rês situações diversas, conforme observa o Prof. Luiz
Flávio Gomes:
a) Multirreincidência ou reiteração cumulativa: ocorre quando o agente pratica
reiteradas condutas que, consideradas globalmente, não podem ser reputadas insignificantes,
afastando a aplicação do caráter bagatelar das infrações penais. Ex.: empregado que subtrai
pequenos valores e bens diariamente que, considerados individualmente, seriam
insignificantes, mas que, com a reiteração, acabam lesando gravemente o bem jurídico.
b) Multirreincidência ou reiteração não cumulativa: ocorre quando o agente
pratica diversos fatos insignificantes, mas de forma não cumulativa, ou seja, as infrações
penais são praticadas contra vítimas diversas, de forma desconectada no tempo.
c) Fato único cometido por agente reincidente: defende-se que, tratando-se de
fato único, não se poderia negar a aplicação da insignificância, ainda que o agente seja
reincidente, uma vez que, para essa posição, a aplicação do referido princípio deve ser regida
por critérios meramente objetivos
STJ entendeu que o rastreador instalado
em um caminhão era considerado uma
pertença, e por isso, não seguiria o bem
principal, permitindo ao seu proprietário a
retirada do bem
Licitação verde, princípio da licitação verde ou princípio da licitação sustentável
impõe que o processo licitatório deve estar em consonância com o desenvolvimento nacional
sustentável
Inexistência, no local de destino, de instituição congênere.
“Derrotabilidade” da vedação contida no artigo 99 da Lei 8.112/1990. Aplicação da parte final
da Súmula 43 desta Corte. 1. A alegação de que à vista do disposto no artigo 173, § 1.º, II, da
Constituição, os empregados de sociedade de economia mista e de empresas públicas que
exploram atividade econômica não poderiam ser equiparados, para o fim da transferência
deles e de seus dependentes, não tem, com a devida vênia, forte relevância jurídica, uma vez
que o objetivo da norma constitucional não é restringir os direitos dos empregados
“... há casos em que a decisão individualizada, ainda que incompatível com a
hipótese da regra geral, não prejudica nem a promoção da finalidade subjacente à regra, nem a
segurança jurídica que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de
reaparecimento frequente de situação similar, por dificuldade de ocorrência ou comprovação”;
o processo de inserção da exceção no interior da regra impõe o
fenômeno da universalização, a partir do qual a decisão singular se torna paradigmática,
referência e modelo às ulteriores (posteriores, acrescentese) decisões de casos similares”
(LENZA, 2012, p. 149-151)
requisitos para a aplicação da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do
credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
18/08/2016.
teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos preconiza que a
contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado não
pode ser valorada como fator impeditivo do reconhecimento do princípio da insignificância
rês situações diversas, conforme observa o Prof. Luiz
Flávio Gomes:
a) Multirreincidência ou reiteração cumulativa: ocorre quando o agente pratica
reiteradas condutas que, consideradas globalmente, não podem ser reputadas insignificantes,
afastando a aplicação do caráter bagatelar das infrações penais. Ex.: empregado que subtrai
pequenos valores e bens diariamente que, considerados individualmente, seriam
insignificantes, mas que, com a reiteração, acabam lesando gravemente o bem jurídico.
b) Multirreincidência ou reiteração não cumulativa: ocorre quando o agente
pratica diversos fatos insignificantes, mas de forma não cumulativa, ou seja, as infrações
penais são praticadas contra vítimas diversas, de forma desconectada no tempo.
c) Fato único cometido por agente reincidente: defende-se que, tratando-se de
fato único, não se poderia negar a aplicação da insignificância, ainda que o agente seja
reincidente, uma vez que, para essa posição, a aplicação do referido princípio deve ser regida
por critérios meramente objetivos
STJ entendeu que o rastreador instalado
em um caminhão era considerado uma
pertença, e por isso, não seguiria o bem
principal, permitindo ao seu proprietário a
retirada do bem
Licitação verde, princípio da licitação verde ou princípio da licitação sustentável
impõe que o processo licitatório deve estar em consonância com o desenvolvimento nacional
sustentável
Inexistência, no local de destino, de instituição congênere.
“Derrotabilidade” da vedação contida no artigo 99 da Lei 8.112/1990. Aplicação da parte final
da Súmula 43 desta Corte. 1. A alegação de que à vista do disposto no artigo 173, § 1.º, II, da
Constituição, os empregados de sociedade de economia mista e de empresas públicas que
exploram atividade econômica não poderiam ser equiparados, para o fim da transferência
deles e de seus dependentes, não tem, com a devida vênia, forte relevância jurídica, uma vez
que o objetivo da norma constitucional não é restringir os direitos dos empregados
“... há casos em que a decisão individualizada, ainda que incompatível com a
hipótese da regra geral, não prejudica nem a promoção da finalidade subjacente à regra, nem a
segurança jurídica que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de
reaparecimento frequente de situação similar, por dificuldade de ocorrência ou comprovação”;
o processo de inserção da exceção no interior da regra impõe o
fenômeno da universalização, a partir do qual a decisão singular se torna paradigmática,
referência e modelo às ulteriores (posteriores, acrescentese) decisões de casos similares”
(LENZA, 2012, p. 149-151)
quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Igualmente, a ausência da assinatura de testemunhas no momento da execução da
diligência não a macula, tanto que o próprio §7º do artigo 245 do Código de Processo
Penal remete, no ponto, ao §4º do mesmo dispositivo, permitindo a conclusão no
sentido de que a subscrição do auto por testemunhas só será exigida caso haja algum
vizinho presente no momento da medida. (TJSP; Habeas Corpus 2147798-
04.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de
Registro: 11/01/2019)
Assim, o examinador do TJSP, claramente, destaca que não se coaduna com o entendimento de que a inexistência de testemunhas ocasione obstáculo à idônea lavratura do termo, nos moldes do acórdão de Camargo.
Entretanto, tira-se dos documentos que ambas as
condenações são aptas ao reconhecimento da reincidência, mas não dos maus
antecedentes, porque não decorrido em nenhuma delas o quinquênio legal entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e o fato ora praticado. A reincidência e
os maus antecedentes são institutos que não se confundem. Aquela é circunstância
agravante; esta, judicial, a serem valoradas em etapas distintas da dosimetria, nos
termos do artigo 68, do Código Penal.
Nessa esteira de raciocínio, majorar a pena base a título de maus antecedentes com
fundamento em documento certificando condenação que caracteriza a reincidência
e, na etapa subsequente, imprimir novo acréscimo à pena por força dessa agravante,
ainda que fundamentada em condenação distinta, resulta em dosimetria
sensivelmente prejudicial ao réu se comparada àquela que resultaria na hipótese de
fixação da fração de aumento proporcionalmente ao número de condenações
caracterizadoras da reincidência; critério progressivo adotado por esta Colenda
Câmara.
Nesse sentido, o examinador entende que os maus antecedentes apenas são gerados após o decurso do prazo de cinco anos. Assim, não há que se falar em maus antecedentes sem o lustro, apenas recrudescer a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria por ser mais benéfico ao réu.
Repiso que a quantidade de drogas apreendidas nos autos é significativa. Contudo,
sua natureza aliada à ausência de variedade de substâncias permite a aplicação da
causa especial de diminuição, embora não em seu grau máximo.
Assim, a quantidade de drogas é atenuada com a natureza diante da ausência de variedade das substâncias encontradas, o que permite a incidência da causa especial de diminuição.
Em relação ao artigo 28 da Lei de Drogas, o examinador se posicionou:
Com efeito, o panorama permite concluir, com razoabilidade, que se essas
condenações não geram os efeitos da reincidência, por consequência, também não se
autoriza a valoração a título de maus antecedentes
não há dúvidas de que a arma estava sendo utilizada com o intuito de
assegurar a efetividade da traficância; condutas praticadas nas mesmas
circunstâncias de tempo e local. E quando demonstrado esse vínculo entre o porte
de arma e a posse de drogas com intuito de distribuição a terceiros, em que o artefato
é utilizado como instrumento a garantir o sucesso do tráfico, essa conduta deixa de
configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena,
agregando maior desvalor à traficância
Quanto ao pedido de
concessão dos benefícios da Justiça gratuita é questão afeta ao Juízo da Execução
Criminal (artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84)
Assim, não é correto conceder a gratuidade de justiça na sentença dentro do processo de conhecimento.
A Lei nº. 9.296/96 não preconiza ser imprescindível a confecção de laudo pericial
para a comprovação da identidade da voz, razão pela qual não se aplicam, inclusive,
as disposições contidas no artigo 159, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
De outro canto, reputo que a manutenção de informações acerca do Inquérito
Policial e da Ação Penal em questão na Folha de Antecedentes do apelante violam
seu direito à intimidade, porque o objetivo da suspensão condicional do processo é
o de evitar não só a pena, mas o estigma inseparável à condenação criminal,
revelando-se contraproducente que os dados da respectiva relação processual
constem dos documentos concernentes ao histórico criminal do envolvido. É este o
entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
Assim, o examinador compreende que o cumprimento integral do sursis dispensa a reabilitação!
Embora a conduta do apelante se amolde a duas das ações nucleares abarcadas pelo
tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, é necessário reconhecer
a unidade dos crimes, pois estando o artefato e as munições nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, há lesão a um único bem jurídico.
Esta é a lição de Fernando Capez, in Estatuto do Desarmamento Comentários à Lei
nº 10.826, de 22-12-2003, p. 94/95, 4ª Edição, 2006, Saraiva: E no caso de ser uma só
conduta, envolvendo duas ou mais armas, como no caso do agente surpreendido
portando dois revólveres? Como nesse caso houve uma só conduta, o agente
responderá por crime único (...) Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça (...) (TJSP; Apelação 0023070-50.2017.8.26.0196; Relator (a): Camargo Aranha
Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)
O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão
pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto,
não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ, AgRg no
AREsp 984996/SP, Rel. Min. Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, j. em 15/5/2018)
Na segunda fase da dosimetria não era mesmo o caso de incidência da
atenuante da confissão espontânea que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para
uso próprio.
diligência não a macula, tanto que o próprio §7º do artigo 245 do Código de Processo
Penal remete, no ponto, ao §4º do mesmo dispositivo, permitindo a conclusão no
sentido de que a subscrição do auto por testemunhas só será exigida caso haja algum
vizinho presente no momento da medida. (TJSP; Habeas Corpus 2147798-
04.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de
Registro: 11/01/2019)
Assim, o examinador do TJSP, claramente, destaca que não se coaduna com o entendimento de que a inexistência de testemunhas ocasione obstáculo à idônea lavratura do termo, nos moldes do acórdão de Camargo.
Entretanto, tira-se dos documentos que ambas as
condenações são aptas ao reconhecimento da reincidência, mas não dos maus
antecedentes, porque não decorrido em nenhuma delas o quinquênio legal entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e o fato ora praticado. A reincidência e
os maus antecedentes são institutos que não se confundem. Aquela é circunstância
agravante; esta, judicial, a serem valoradas em etapas distintas da dosimetria, nos
termos do artigo 68, do Código Penal.
Nessa esteira de raciocínio, majorar a pena base a título de maus antecedentes com
fundamento em documento certificando condenação que caracteriza a reincidência
e, na etapa subsequente, imprimir novo acréscimo à pena por força dessa agravante,
ainda que fundamentada em condenação distinta, resulta em dosimetria
sensivelmente prejudicial ao réu se comparada àquela que resultaria na hipótese de
fixação da fração de aumento proporcionalmente ao número de condenações
caracterizadoras da reincidência; critério progressivo adotado por esta Colenda
Câmara.
Nesse sentido, o examinador entende que os maus antecedentes apenas são gerados após o decurso do prazo de cinco anos. Assim, não há que se falar em maus antecedentes sem o lustro, apenas recrudescer a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria por ser mais benéfico ao réu.
Repiso que a quantidade de drogas apreendidas nos autos é significativa. Contudo,
sua natureza aliada à ausência de variedade de substâncias permite a aplicação da
causa especial de diminuição, embora não em seu grau máximo.
Assim, a quantidade de drogas é atenuada com a natureza diante da ausência de variedade das substâncias encontradas, o que permite a incidência da causa especial de diminuição.
Em relação ao artigo 28 da Lei de Drogas, o examinador se posicionou:
Com efeito, o panorama permite concluir, com razoabilidade, que se essas
condenações não geram os efeitos da reincidência, por consequência, também não se
autoriza a valoração a título de maus antecedentes
não há dúvidas de que a arma estava sendo utilizada com o intuito de
assegurar a efetividade da traficância; condutas praticadas nas mesmas
circunstâncias de tempo e local. E quando demonstrado esse vínculo entre o porte
de arma e a posse de drogas com intuito de distribuição a terceiros, em que o artefato
é utilizado como instrumento a garantir o sucesso do tráfico, essa conduta deixa de
configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena,
agregando maior desvalor à traficância
Quanto ao pedido de
concessão dos benefícios da Justiça gratuita é questão afeta ao Juízo da Execução
Criminal (artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84)
Assim, não é correto conceder a gratuidade de justiça na sentença dentro do processo de conhecimento.
A Lei nº. 9.296/96 não preconiza ser imprescindível a confecção de laudo pericial
para a comprovação da identidade da voz, razão pela qual não se aplicam, inclusive,
as disposições contidas no artigo 159, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
De outro canto, reputo que a manutenção de informações acerca do Inquérito
Policial e da Ação Penal em questão na Folha de Antecedentes do apelante violam
seu direito à intimidade, porque o objetivo da suspensão condicional do processo é
o de evitar não só a pena, mas o estigma inseparável à condenação criminal,
revelando-se contraproducente que os dados da respectiva relação processual
constem dos documentos concernentes ao histórico criminal do envolvido. É este o
entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
Assim, o examinador compreende que o cumprimento integral do sursis dispensa a reabilitação!
Embora a conduta do apelante se amolde a duas das ações nucleares abarcadas pelo
tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, é necessário reconhecer
a unidade dos crimes, pois estando o artefato e as munições nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, há lesão a um único bem jurídico.
Esta é a lição de Fernando Capez, in Estatuto do Desarmamento Comentários à Lei
nº 10.826, de 22-12-2003, p. 94/95, 4ª Edição, 2006, Saraiva: E no caso de ser uma só
conduta, envolvendo duas ou mais armas, como no caso do agente surpreendido
portando dois revólveres? Como nesse caso houve uma só conduta, o agente
responderá por crime único (...) Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça (...) (TJSP; Apelação 0023070-50.2017.8.26.0196; Relator (a): Camargo Aranha
Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)
O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão
pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto,
não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ, AgRg no
AREsp 984996/SP, Rel. Min. Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, j. em 15/5/2018)
Na segunda fase da dosimetria não era mesmo o caso de incidência da
atenuante da confissão espontânea que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para
uso próprio.
quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em
registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios
Quanto à classificação (espécies) do fato gerador, temos: a) fato gerador instantâneo ou
simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande
maioria dos tributos. b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material
retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe
um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador.
Ocorre nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR. c) fato gerador periódico ou
complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo
caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser
globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR
a imunidade é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal,
com ou sem suporte expresso em preceito constitucional; 2) a norma imunizante situa-se no
plano da definição da competência tributária, alocando-se a isenção, por seu turno, no plano
do exercício da competência tributária; 3) ainda que a isenção tenha suporte em preceito
constitucional específico, a norma constitucional que a contém possui eficácia limitada,
enquanto a imunidade abriga-se em norma constitucional de eficácia plena ou contida; e 4) a
eliminação da norma imunizatória somente pode ser efetuada mediante o exercício do PoderConstituinte Originário, porquanto as imunidades são cláusulas pétreas, desde que não seja o
caso da imunidade ontológica; uma vez eliminada a isenção, por lei, restabelece-se a eficácia
da lei instituidora do tributo, observados os princípios pertinentes
registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios
Quanto à classificação (espécies) do fato gerador, temos: a) fato gerador instantâneo ou
simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande
maioria dos tributos. b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material
retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe
um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador.
Ocorre nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR. c) fato gerador periódico ou
complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo
caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser
globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR
a imunidade é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal,
com ou sem suporte expresso em preceito constitucional; 2) a norma imunizante situa-se no
plano da definição da competência tributária, alocando-se a isenção, por seu turno, no plano
do exercício da competência tributária; 3) ainda que a isenção tenha suporte em preceito
constitucional específico, a norma constitucional que a contém possui eficácia limitada,
enquanto a imunidade abriga-se em norma constitucional de eficácia plena ou contida; e 4) a
eliminação da norma imunizatória somente pode ser efetuada mediante o exercício do PoderConstituinte Originário, porquanto as imunidades são cláusulas pétreas, desde que não seja o
caso da imunidade ontológica; uma vez eliminada a isenção, por lei, restabelece-se a eficácia
da lei instituidora do tributo, observados os princípios pertinentes
Nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (expressão mais ampla que negócio jurídico),
o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato (CPC, art. 292, inc. II). Já nas ações
renovatórias de aluguéis, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel
vigente na época da propositura da ação, conforme preceitua o art. 58, inc. III, da Lei nº
8.245/91.
Do ponto de vista procedimental, apesar da previsão contida no art. 68 da Lei nº 8245/1991,
inexistem empecilhos legais à cumulação de pedidos pretendida pela parte autora. Não
bastasse isso, a cumulação é recomendável, conforme previsão do art. 327 do Código de
Processo Civil, segundo o qual é “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”
a irresignação com o resultado da perícia não é motivo para a sua repetição, sendo
certo, ainda, que as partes não apontam a presença de quaisquer dos requisitos para a
substituição do perito previstos no art. 468 do Código de Processo Civil.
a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de
espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva,
pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as
diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para
justificar e garantir o fim econômico do empreendimento
Este é outro dispositivo que rege, especificamente, as relações entre empreendedores
e lojistas de shopping centers. Já tivemos oportunidade de observar que estes
contratos de locação contêm cláusulas atípicas. Entre elas podemos citar: a) a que
estabelece sistema dúplice de cobrança do aluguel, sendo um fixo, mínimo, e outro
percentual, sobre o total da receita mensal, sendo devido o maior deles, a cada mês; b)
a que prevê o pagamento de aluguel em dobro, no mês de dezembro; c) a que obriga o
locatário a se inscrever na Associação dos Lojistas e participar do fundo comum de
promoções, propaganda e marketing; d) a que obriga o locatário a abrir e fechad a loja
nos horários determinados pelo empreendedor e a não fazer promoções ou liquidações,
senão na mesma época, sendo-lhe ainda vedado mudar o ramo do negócio.
Poderíamos citar muitas outras, que procuram preservar a filosofia de trabalho e de
produção em que se baseia um shopping center. Estas disposições não chegam a
descaracterizar o contrato, retirando-lhe a natureza jurídica de locação, mas criam
diferenças significativas, que exigem tratamento legal também diverso. São estas
condições especiais, de conteúdo puramente econômico, que o artigo 54 preserva, até
para que o próprio empreendimento sobreviva. É evidente que não poderia prevalecer
uma cláusula que afrontasse os objetivos fundamentais da lei, especialmente o que
permite a ação renovatória. O que a lei admite, ainda que fugindo ao sistema comum,
são as disposições atípicas, mas de índole econômica, que as partes livremente
pactuam, de acordo com a realidade e a experiência do mercado” (A Nova Lei do
Inquilinato Comentada, 3ª edição, Forense, 1993, página 203)
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (expressão mais ampla que negócio jurídico),
o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato (CPC, art. 292, inc. II). Já nas ações
renovatórias de aluguéis, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel
vigente na época da propositura da ação, conforme preceitua o art. 58, inc. III, da Lei nº
8.245/91.
Do ponto de vista procedimental, apesar da previsão contida no art. 68 da Lei nº 8245/1991,
inexistem empecilhos legais à cumulação de pedidos pretendida pela parte autora. Não
bastasse isso, a cumulação é recomendável, conforme previsão do art. 327 do Código de
Processo Civil, segundo o qual é “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”
a irresignação com o resultado da perícia não é motivo para a sua repetição, sendo
certo, ainda, que as partes não apontam a presença de quaisquer dos requisitos para a
substituição do perito previstos no art. 468 do Código de Processo Civil.
a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de
espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva,
pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as
diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para
justificar e garantir o fim econômico do empreendimento
Este é outro dispositivo que rege, especificamente, as relações entre empreendedores
e lojistas de shopping centers. Já tivemos oportunidade de observar que estes
contratos de locação contêm cláusulas atípicas. Entre elas podemos citar: a) a que
estabelece sistema dúplice de cobrança do aluguel, sendo um fixo, mínimo, e outro
percentual, sobre o total da receita mensal, sendo devido o maior deles, a cada mês; b)
a que prevê o pagamento de aluguel em dobro, no mês de dezembro; c) a que obriga o
locatário a se inscrever na Associação dos Lojistas e participar do fundo comum de
promoções, propaganda e marketing; d) a que obriga o locatário a abrir e fechad a loja
nos horários determinados pelo empreendedor e a não fazer promoções ou liquidações,
senão na mesma época, sendo-lhe ainda vedado mudar o ramo do negócio.
Poderíamos citar muitas outras, que procuram preservar a filosofia de trabalho e de
produção em que se baseia um shopping center. Estas disposições não chegam a
descaracterizar o contrato, retirando-lhe a natureza jurídica de locação, mas criam
diferenças significativas, que exigem tratamento legal também diverso. São estas
condições especiais, de conteúdo puramente econômico, que o artigo 54 preserva, até
para que o próprio empreendimento sobreviva. É evidente que não poderia prevalecer
uma cláusula que afrontasse os objetivos fundamentais da lei, especialmente o que
permite a ação renovatória. O que a lei admite, ainda que fugindo ao sistema comum,
são as disposições atípicas, mas de índole econômica, que as partes livremente
pactuam, de acordo com a realidade e a experiência do mercado” (A Nova Lei do
Inquilinato Comentada, 3ª edição, Forense, 1993, página 203)
Não cabem danos morais se houve protesto de cheque prescrito, mas cuja dívida ainda
poderia ser cobrada por outros meios
Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do
prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de
apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).
Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85
impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial
por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança
fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico
estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art.
79 da Lei 5.764/71)
. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural
tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao
mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito
rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º
do Decreto-Lei nº 167/1967
A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz
com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo
e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do
Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à
disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo
ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não
possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo
a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em
interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do
Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato
subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório."
(RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011,
DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao
decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em
20.10.2014
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a
composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e
danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente
o ato ilícito
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre
consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
egundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela
Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico
a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante
consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha,
por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).
poderia ser cobrada por outros meios
Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do
prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de
apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).
Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85
impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.
Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial
por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança
fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico
estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art.
79 da Lei 5.764/71)
. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural
tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao
mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito
rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º
do Decreto-Lei nº 167/1967
A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz
com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo
e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do
Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à
disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo
ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não
possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo
a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em
interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do
Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato
subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório."
(RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011,
DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao
decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em
20.10.2014
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a
composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e
danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente
o ato ilícito
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre
consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
egundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela
Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico
a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante
consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha,
por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).
o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisões pontuais,
admitindo a possibilidade de ampliação do elenco de interlocutórias recorríveis de imediato,
para abarcar situações envolvendo competência do juízo (REsp 1.679.909-RS, 4ª T., Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO), efeito suspensivo dos embargos à execução (REsp n. 1.694.667-
PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN) e recuperação judicial (REsp n. 1.722.866-MS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
o Superior Tribunal de
Justiça afetou e julgou dois recursos sob o regime de casos repetitivos (REsp n. 1.696.396-MT
e REsp n. 1.704.520-MT, Corte Especial, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI), tendo rechaçado as
teorias até então existentes sobre a natureza do rol em tela (rol exemplifcativo, taxatividade
literal e taxatividade com interpretação analógica ou extensiva).
Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lista trazida pelo Código
possui taxatividade mitigada, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de
instrumento contra decisões não previstas no art. 1.015, do CPC, com fulcro no requisito
objetivo da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação
Há diferença entre a solidariedade civil e a cambiária. Na solidariedade civil há uma causa
comum, na cambiária a obrigação de cada devedor decorre de uma causa distinta; na
solidariedade civil há uma unidade de prestação, na cambial, existe uma pluralidade de
prestações. Diferente da solidariedade civil passiva, nem sempre nasce o direito de regresso
na solidariedade cambial em razão do pagamento da obrigação; quando nascer tal direito
ele somente poderá ser exercido em face dos devedores anteriores. Na solidariedade civil,
aquele que paga pode exigir a quota-parte dos demais. Na solidariedade cambial, todos são
obrigados pela dívida inteira, mas, caso um deles pague, o direito de regresso contra os
demais coobrigados é exercido por todo o valor do título e não apenas pela quota parte de
cada um. Na solidariedade civil, a interrupção da prescrição em face de um devedor afeta os
demais devedores, na solidariedade cambiária, a prescrição se dá de forme individual, corre
ou interrompe-se para cada codevedor
a ratifcação (art. 568 do CPP), o suprimento (art. 569 do CPP) e a substituição do
ato defeituoso (art. 570 do CPP). A doutrina e a jurisprudência ainda acrescentam a esse rol a
retifcação, a preclusão, a prolação da sentença e a coisa julgada material
artigo 567 do CPP tem expressa previsão no sentido de que a incompetência do juízo anula
apenas os atos decisórios, motivo pelo qual a instrução processual pode ser convalidada no
juízo que, posteriormente, veio a ser declarado competente.
Importante destacar que a doutrina pontua, em relação ao caso ora ventilado, duas
problemáticas. A primeira, é que a validação dos atos de instrução processual realizados por
outro juízo poderia violar o princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º do CPP). Já
a segunda consiste na impossibilidade de convalidação dos atos instrutórios realizados por
juízo absolutamente incompetente.
A orientação jurisprudencial dominante, por sua vez, afasta tais obstáculos sob a fundamentação
de que o artigo 567 do CPP deve ser interpretado como hipótese de relativização do princípio da
identidade física do juiz, cuja nulidade decorrente da sua inobservância exige a demonstração
efetiva do prejuízo, e que a distinção entre incompetência absoluta e relativa é irrelevante
para tal fm, sendo admitida a ratifcação inclusive nos atos decisórios no juízo declarado
competente.
5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento
posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente,
mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei
processual.
Ocorre que, conforme já mencionado por e-mail, o TJSP, diversamente do que ocorre em outros tribunais, vem
decidindo que a atual regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não deve ser aplicada na sentença,
mas apenas na fase de execução penal. Esse entendimento inclusive vem sendo adotado pelo Desembargador
Camargo Aranha Filho
permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória, termina por
confundir dois institutos penais distintos: a detração, em si, e o regime de cumprimento de
pena; confusão que viola os princípios de individualização da pena, do juiz natural e da
isonomia; todos de índole fundamental previstos na Constituição da República (artigo 5º, caput,
e incisos XLVI e LIII)
O STJ, no julgamento da APn 686/AP, decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da
arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão
do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”
Contudo, o julgamento restringiu-se aos crimes do art. 12 e 16 do Estatuto do
Desarmamento, não alcançando, portanto, o crime do art. 14.
Os objetos jurídicos dos tipos previstos
nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de
munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento
- são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e
paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer
controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de
responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas
irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a
população. 2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do
1.50prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do
artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito
penal. 3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que
delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma
infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei
Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique
ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz
distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou
restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal. 4. Não se trata de
hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de
competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988,
que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93).
Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à
abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito. 5.
A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do
Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de
uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições
9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei
própria a conferir direito de porte aos magistrados. 6. Denúncia julgada
improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP. (APn 686/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/10/2015, DJe 29/10/2015)
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se
aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa. 5.
"O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta
descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo
abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva" (HC 356.198/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). (...)” (RHC
63.686/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017
Há uma decisão em sentido diverso, estendendo o entendimento firmado no julgamento da
APn 686/AP para um caso de porte de arma de fogo (HC 369.905/SP). Porém, entendo que
tal entendimento não deve prevalecer, pois a para a consumação do crime do art. 14 da Lei
10.826/2003 basta que o agente porte arma de fogo sem a devida autorização para porte,
independentemente do registro da arma.
O candidato deve sempre observar a ordem estabelecida no art. 68, caput, do
Código Penal, analisando/aplicando as circunstâncias atenuantes antes das agravantes
e as causas de diminuição de pena antes das causas de aumento de pena
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, §
1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas contra a massa falida, fixando a competência
em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar.
Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012
odem distinguir-se dois aspectos da
justificação: na justificação interna e a justificação externa. Na justificação interna verifica-se
a decisão se segue logicamente das premissas que se expõem como fundamentação; o objeto
da justificação externa é a correção destas premissa.
1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde
que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo
mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
2. É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez
que não se constituem em serviço de natureza contínua.
O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído
pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria e sperada do
administrador médio, avaliada no caso concreto
Nas situações em que o superfaturamento tem origem na fixação de preços contratuais superiores aos praticados no
mercado, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia a partir da data do último pagamento
decorrente do contrato.
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados pelo consórcio ao longo
da execução contratual, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ainda que alguma delas não tenha,
de fato, participado da execução do objeto.
A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento
dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez
que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execuçã o.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002
(novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa
data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação
definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite
temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494/2007.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992)
Para fins de concessão de pensão civil a menor sob guarda, a verificação da dependência econômica do beneficiário deve
se dar em relação à época do falecimento do instituidor. A constatação de ausência dessa dependência em momento
posterior não impede o registro do ato de pensão pelo TCU
Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da
validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não
registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou
privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.
admitindo a possibilidade de ampliação do elenco de interlocutórias recorríveis de imediato,
para abarcar situações envolvendo competência do juízo (REsp 1.679.909-RS, 4ª T., Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO), efeito suspensivo dos embargos à execução (REsp n. 1.694.667-
PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN) e recuperação judicial (REsp n. 1.722.866-MS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
o Superior Tribunal de
Justiça afetou e julgou dois recursos sob o regime de casos repetitivos (REsp n. 1.696.396-MT
e REsp n. 1.704.520-MT, Corte Especial, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI), tendo rechaçado as
teorias até então existentes sobre a natureza do rol em tela (rol exemplifcativo, taxatividade
literal e taxatividade com interpretação analógica ou extensiva).
Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lista trazida pelo Código
possui taxatividade mitigada, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de
instrumento contra decisões não previstas no art. 1.015, do CPC, com fulcro no requisito
objetivo da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação
Há diferença entre a solidariedade civil e a cambiária. Na solidariedade civil há uma causa
comum, na cambiária a obrigação de cada devedor decorre de uma causa distinta; na
solidariedade civil há uma unidade de prestação, na cambial, existe uma pluralidade de
prestações. Diferente da solidariedade civil passiva, nem sempre nasce o direito de regresso
na solidariedade cambial em razão do pagamento da obrigação; quando nascer tal direito
ele somente poderá ser exercido em face dos devedores anteriores. Na solidariedade civil,
aquele que paga pode exigir a quota-parte dos demais. Na solidariedade cambial, todos são
obrigados pela dívida inteira, mas, caso um deles pague, o direito de regresso contra os
demais coobrigados é exercido por todo o valor do título e não apenas pela quota parte de
cada um. Na solidariedade civil, a interrupção da prescrição em face de um devedor afeta os
demais devedores, na solidariedade cambiária, a prescrição se dá de forme individual, corre
ou interrompe-se para cada codevedor
a ratifcação (art. 568 do CPP), o suprimento (art. 569 do CPP) e a substituição do
ato defeituoso (art. 570 do CPP). A doutrina e a jurisprudência ainda acrescentam a esse rol a
retifcação, a preclusão, a prolação da sentença e a coisa julgada material
artigo 567 do CPP tem expressa previsão no sentido de que a incompetência do juízo anula
apenas os atos decisórios, motivo pelo qual a instrução processual pode ser convalidada no
juízo que, posteriormente, veio a ser declarado competente.
Importante destacar que a doutrina pontua, em relação ao caso ora ventilado, duas
problemáticas. A primeira, é que a validação dos atos de instrução processual realizados por
outro juízo poderia violar o princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º do CPP). Já
a segunda consiste na impossibilidade de convalidação dos atos instrutórios realizados por
juízo absolutamente incompetente.
A orientação jurisprudencial dominante, por sua vez, afasta tais obstáculos sob a fundamentação
de que o artigo 567 do CPP deve ser interpretado como hipótese de relativização do princípio da
identidade física do juiz, cuja nulidade decorrente da sua inobservância exige a demonstração
efetiva do prejuízo, e que a distinção entre incompetência absoluta e relativa é irrelevante
para tal fm, sendo admitida a ratifcação inclusive nos atos decisórios no juízo declarado
competente.
5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento
posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente,
mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei
processual.
Ocorre que, conforme já mencionado por e-mail, o TJSP, diversamente do que ocorre em outros tribunais, vem
decidindo que a atual regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não deve ser aplicada na sentença,
mas apenas na fase de execução penal. Esse entendimento inclusive vem sendo adotado pelo Desembargador
Camargo Aranha Filho
permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória, termina por
confundir dois institutos penais distintos: a detração, em si, e o regime de cumprimento de
pena; confusão que viola os princípios de individualização da pena, do juiz natural e da
isonomia; todos de índole fundamental previstos na Constituição da República (artigo 5º, caput,
e incisos XLVI e LIII)
O STJ, no julgamento da APn 686/AP, decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da
arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão
do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”
Contudo, o julgamento restringiu-se aos crimes do art. 12 e 16 do Estatuto do
Desarmamento, não alcançando, portanto, o crime do art. 14.
Os objetos jurídicos dos tipos previstos
nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de
munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento
- são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e
paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer
controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de
responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas
irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a
população. 2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do
1.50prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do
artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito
penal. 3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que
delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma
infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei
Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique
ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz
distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou
restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal. 4. Não se trata de
hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de
competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988,
que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93).
Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à
abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito. 5.
A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do
Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de
uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições
9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei
própria a conferir direito de porte aos magistrados. 6. Denúncia julgada
improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP. (APn 686/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/10/2015, DJe 29/10/2015)
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se
aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa. 5.
"O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta
descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo
abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva" (HC 356.198/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). (...)” (RHC
63.686/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017
Há uma decisão em sentido diverso, estendendo o entendimento firmado no julgamento da
APn 686/AP para um caso de porte de arma de fogo (HC 369.905/SP). Porém, entendo que
tal entendimento não deve prevalecer, pois a para a consumação do crime do art. 14 da Lei
10.826/2003 basta que o agente porte arma de fogo sem a devida autorização para porte,
independentemente do registro da arma.
O candidato deve sempre observar a ordem estabelecida no art. 68, caput, do
Código Penal, analisando/aplicando as circunstâncias atenuantes antes das agravantes
e as causas de diminuição de pena antes das causas de aumento de pena
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, §
1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas contra a massa falida, fixando a competência
em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar.
Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012
odem distinguir-se dois aspectos da
justificação: na justificação interna e a justificação externa. Na justificação interna verifica-se
a decisão se segue logicamente das premissas que se expõem como fundamentação; o objeto
da justificação externa é a correção destas premissa.
1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde
que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo
mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
2. É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez
que não se constituem em serviço de natureza contínua.
O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído
pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria e sperada do
administrador médio, avaliada no caso concreto
Nas situações em que o superfaturamento tem origem na fixação de preços contratuais superiores aos praticados no
mercado, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia a partir da data do último pagamento
decorrente do contrato.
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados pelo consórcio ao longo
da execução contratual, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ainda que alguma delas não tenha,
de fato, participado da execução do objeto.
A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento
dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez
que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execuçã o.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002
(novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa
data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação
definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite
temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494/2007.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992)
Para fins de concessão de pensão civil a menor sob guarda, a verificação da dependência econômica do beneficiário deve
se dar em relação à época do falecimento do instituidor. A constatação de ausência dessa dependência em momento
posterior não impede o registro do ato de pensão pelo TCU
Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da
validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não
registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou
privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.
o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele
possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as
medidas necessárias para combatê-la.
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele
possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as
medidas necessárias para combatê-la.
terça-feira, 29 de janeiro de 2019
No âmbito doutrinário, porém, encontramos ensinamento em
sentido diferente, pois, na esteira da lição de Nestor Duarte, importa dizer
que o texto da lei “não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que
deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação de tal circunstância só dá
com o recebimento da denúncia ou da queixa”, que se torna o dia inicial da
suspensão da prescrição. (PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado, doutrina
e jurisprudência. 12ª Ediçao. Barueri, São Paulo: Manole, 2018. p. 127).
Noutra via, no que tange a incidência da suspensão legalmente
prevista, cabe ponderar que a extinção da punibilidade do réu por sentença
e o arquivamento do inquérito policial instaurado para investigar os fatos
criminosos não tem influência sobre a regra descrita no artigo citado acima.
Como explana Nestor Duarte, “a lei não diz que o prazo não corre
apenas se a sentença for condenatória, de modo que o que a lei confere
como causa de suspensão é que o fato seja suscetível de apuração no juízo
criminal, logo, se houve absolvição ou qualquer outro modo de
encerramento do processo penal que não impeça a ação indenizatória,
ainda assim o prazo prescricional estará suspenso” (PELUSO, Cesar. Código
Civil Comentado, doutrina e jurisprudência. 12ª Ediçao. Barueri, São Paulo:
Manole, 2018. p. 127)
Como já decidiu o STJ, “não é possível ao representante comercial
exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença
entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente
recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual,
qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao
previsto no contrato.”
Afastamento da tese referente à oposição à posse por meio da
cautelar de produção de provas. A cautelar de produção de provas, a
exemplo da notificação ou até mesmo do protesto, para interromper
a prescrição aquisitiva, haveria que ter fim específico e declarado, vale
dizer, se destinar ao fim específico de se opor a posse arguida pela
requerida. Situação não verificada. Cautelar geral visando apenas
identificação da área pelos invasores. Nesse sentido: (REsp
149.186/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 04/11/2003,DJ19/12/2003,p.466)
a usucapião pode ser alegada como matéria de
defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo
de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva,
para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro
procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui
rito próprio
“Parentalidade alimentar é a possibilidade de exigir alimentos daquele com
quem se tenha vínculo biológico, mas não se tenha vínculo de filiação.
Assim, se determinada pessoa é reconhecida como pai de determinada
criança, pelo vínculo biológico, ainda que ela não tenha vinculo de filiação,
afetividade ou convívio como pai, poderá ser obrigada a pagar alimentos.”
Com efeito, “em decorrência do caráter de subsistência e de mantença de
vida atribuído aos alimentos, aqueles que geraram um ser serão obrigados
a lhe prestar os alimentos indispensáveis à concretização de sua dignidade”.
(CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. Salvador:
Juspodivm, 2018. p. 1601)
sentido diferente, pois, na esteira da lição de Nestor Duarte, importa dizer
que o texto da lei “não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que
deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação de tal circunstância só dá
com o recebimento da denúncia ou da queixa”, que se torna o dia inicial da
suspensão da prescrição. (PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado, doutrina
e jurisprudência. 12ª Ediçao. Barueri, São Paulo: Manole, 2018. p. 127).
Noutra via, no que tange a incidência da suspensão legalmente
prevista, cabe ponderar que a extinção da punibilidade do réu por sentença
e o arquivamento do inquérito policial instaurado para investigar os fatos
criminosos não tem influência sobre a regra descrita no artigo citado acima.
Como explana Nestor Duarte, “a lei não diz que o prazo não corre
apenas se a sentença for condenatória, de modo que o que a lei confere
como causa de suspensão é que o fato seja suscetível de apuração no juízo
criminal, logo, se houve absolvição ou qualquer outro modo de
encerramento do processo penal que não impeça a ação indenizatória,
ainda assim o prazo prescricional estará suspenso” (PELUSO, Cesar. Código
Civil Comentado, doutrina e jurisprudência. 12ª Ediçao. Barueri, São Paulo:
Manole, 2018. p. 127)
Como já decidiu o STJ, “não é possível ao representante comercial
exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença
entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente
recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual,
qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao
previsto no contrato.”
Afastamento da tese referente à oposição à posse por meio da
cautelar de produção de provas. A cautelar de produção de provas, a
exemplo da notificação ou até mesmo do protesto, para interromper
a prescrição aquisitiva, haveria que ter fim específico e declarado, vale
dizer, se destinar ao fim específico de se opor a posse arguida pela
requerida. Situação não verificada. Cautelar geral visando apenas
identificação da área pelos invasores. Nesse sentido: (REsp
149.186/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 04/11/2003,DJ19/12/2003,p.466)
a usucapião pode ser alegada como matéria de
defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo
de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva,
para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro
procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui
rito próprio
“Parentalidade alimentar é a possibilidade de exigir alimentos daquele com
quem se tenha vínculo biológico, mas não se tenha vínculo de filiação.
Assim, se determinada pessoa é reconhecida como pai de determinada
criança, pelo vínculo biológico, ainda que ela não tenha vinculo de filiação,
afetividade ou convívio como pai, poderá ser obrigada a pagar alimentos.”
Com efeito, “em decorrência do caráter de subsistência e de mantença de
vida atribuído aos alimentos, aqueles que geraram um ser serão obrigados
a lhe prestar os alimentos indispensáveis à concretização de sua dignidade”.
(CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. Salvador:
Juspodivm, 2018. p. 1601)
segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
A
causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode
se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou
residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente
repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546118 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. em 2/2/2016)
qualificálos como pessoas já corrompidas para, com isso, descaracterizar o delito, equivaleria
desconsiderar seu admirável potencial de reabilitação, excluindo-os da proteção da norma
penal, o que não é admissível
Diante da narrativa dos fatos e da prova amealhada aos autos, ressalvada convicção em sentido
contrário, não há que se cogitar da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa. Na esteira da doutrina e da jurisprudência predominantes, a prática de violência
caracterizada pelo rompimento de obstáculo contra o próprio objeto do furto, sendo empecilho
peculiar à coisa, não rega a incidência da qualificadora do §4º, I (STJ, m.v. RT 836/482).
Desta feita, o agente acabou por romper a porta do caminhão não para subtrair objetos em seu
interior, mas sim para ter acesso ao próprio veículo, motivo pelo qual reputo necessário o
afastamento dessa qualificadora
No que tange a outra qualificadora, a do emprego de chave falsa, depreende-se dos autos que o
agente utilizou uma chave de fenda para acionar a ignição do veículo, o que não incluiu na
empreitada chave falsa como previsto no inciso III. E só se considera falsa a chave usada no
exterior do carro para abri-lo; se empregada para ignição, não qualifica pois equivale à “ligação
direta” (STJ, m.v. RT 746/556) e a “ligação direta”, usada para movimentar veículo, não
configura a qualificadora (TACrSP, RJDTACr 24/220)
Com a devida vênia, aceitar a versão diante das evidências em sentido diverso, seria fechar os
olhos a uma realidade manifesta e dar as costas ao óbvio; total e completo desapego às regras
de experiência e do bom-senso.
causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode
se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou
residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente
repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546118 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. em 2/2/2016)
qualificálos como pessoas já corrompidas para, com isso, descaracterizar o delito, equivaleria
desconsiderar seu admirável potencial de reabilitação, excluindo-os da proteção da norma
penal, o que não é admissível
Diante da narrativa dos fatos e da prova amealhada aos autos, ressalvada convicção em sentido
contrário, não há que se cogitar da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa. Na esteira da doutrina e da jurisprudência predominantes, a prática de violência
caracterizada pelo rompimento de obstáculo contra o próprio objeto do furto, sendo empecilho
peculiar à coisa, não rega a incidência da qualificadora do §4º, I (STJ, m.v. RT 836/482).
Desta feita, o agente acabou por romper a porta do caminhão não para subtrair objetos em seu
interior, mas sim para ter acesso ao próprio veículo, motivo pelo qual reputo necessário o
afastamento dessa qualificadora
No que tange a outra qualificadora, a do emprego de chave falsa, depreende-se dos autos que o
agente utilizou uma chave de fenda para acionar a ignição do veículo, o que não incluiu na
empreitada chave falsa como previsto no inciso III. E só se considera falsa a chave usada no
exterior do carro para abri-lo; se empregada para ignição, não qualifica pois equivale à “ligação
direta” (STJ, m.v. RT 746/556) e a “ligação direta”, usada para movimentar veículo, não
configura a qualificadora (TACrSP, RJDTACr 24/220)
Com a devida vênia, aceitar a versão diante das evidências em sentido diverso, seria fechar os
olhos a uma realidade manifesta e dar as costas ao óbvio; total e completo desapego às regras
de experiência e do bom-senso.
Tratando-se de hipótese de nulidade absoluta, o magistrado poderá reconhecê-la de ofício ou
mediante provocação do interessado, incidentalmente, no bojo do próprio processo em que o
negócio deveria produzir seus efeitos, nos termos do art. 168, do Código Civil.
Por sua vez, o magistrado apenas poderá reconhecer eventual nulidade relativa, mediante
provocação do interessado, no bojo de ação própria destinada a desconstituir o negócio processual,
não sendo possível sua declaração incidental, consoante dispõe o art. 177, do CC.
desnecessário que as degravações e transcrições sejam feitas por peritos
ofciais, por falta de previsão legal. No caso, as transcrições das conversas feitas por policiais civis
são legalmente válidas e não têm o condão de macular a prova produzida por meio de interceptação
Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia
instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico;
isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de
medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão
(REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJU 20.09.03). 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não
se exige a realização da perícia para a identifcação das vozes, muito menos que tal
perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos ofciais,
nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ” (HC 136659/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03.05.2010).
“o Código Civil, em seu art. 929, não
obstante configurado o estado de necessidade,
3,0manda indenizar o dono da coisa, pelo
prejuízo que sofreu, se não for culpado do per
igo, assegurado ao autor do dano o direito de
regresso contra o terceiro que culposamente
causou o per igo (art. 930). A mesma solução
alvitra o Código, no parágrafo único desse
art. 930, contra aquele em defesa de quem se
danificou a coisa. São hipóteses de
'indenização por ato lícito', que tem por
fundamento a equidade, e não a
responsabilidade” (Sergio Cavalieri Filho,
“Programa de responsabilidade civil”, 9ª
edição, São Paulo, Atlas, 2010, p. 19)
"Em matéria de acidente
automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que
provoca o acidente, pouco importando que o
1,0motorista não seja seu empregado ou
preposto, ou que o transporte seja gratuito ou
oneroso, uma vez que sendo o automóvel um
veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a
terceiros. Provada a responsabilidade do
condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do
dano, como criador do risco para os seus
semelhantes.
Não há
efetiva demonstração de perda de clientela em
razão do acidente. O mero ajuizamento de
ações judiciais em desfavor da parte autora
não configura, por si só, violação à sua honra
objetiva.
A
contratação de advogados para atuação
judicial na defesa de interesses das partes não
constitui, por si só, dano material passível de
indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais do
contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582810/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
09/03/2018)
Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos.
Caio Mário da Silva Pereira: Gabba traça a "a distinção entre o direito adquirido e as
meras expectativas de direito, por um lado, e as faculdades jurídicas abstratas, por outro lado",
sustentando que as leis novas não podem atingir o direito adquirido, embora, "ao revés, as leis
que dizem respeito à existência dos direitos, à sua não existência, ou ao seu modo de ser, têm
aplicação retroativa, porque não afetam os direitos adquiridos" (apud AZEVEDO, 2011).
Gabba. Teoria della Retroattività delle Leggi, 1868, p. 191: “É adquirido todo direito
que: A) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o
fato se realizou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação
de uma lei nova a respeito do mesmo, e que B) nos termos da lei sobre o império da qual se
verificou o fato de onde se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de
quem o adquiriu” (apud, BARROSO, 2004, p. 150, nota no 41).
A orientação de Gabba para os elementos caracterizadores
1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção
2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular
TEORIA OBJETIVA (fato passado ou fato realizado)
"Em suma, a lei nova opera livremente sobre a situação em curso, com a única
condição de respeitar os elementos jurídicos anteriores que tenham um valor próprio em suas
condições de validade e nos efeitos que anteriormente produziram, pouco importando que se
trate de elementos propriamente constitutivos ou de elementos que criam obstáculos à
constituição, desde que esteja em curso.
Pode haver, porém, dificuldade em definir em que caso um elemento dessa
constituição tem valor jurídico próprio.
A segunda teoria (objetiva), de Roubier, opõe-se à teorização em torno do direito
adquirido. Prefere discorrer sobre as situações jurídicas; traça uma distinção entre efeito
retroativo e efeito imediato da lei. A lei é retroativa quando tiver que ser aplicada ao passado.
A lei é de efeito imediato quando tiver de ser aplicada ao presente.
A compreensão do STF é de que “o disposto no artigo 5o, XXXVI, da Constituição
Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de
direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” – ADI
493, Relator: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992.
Nulidade posterior à pronúncia: embora o Código de Processo Penal refira-se,
unicamente, às nulidades posteriores à decisão de pronúncia, sugerindo a preclusão das que
forem anteriores a essa decisão, é óbvio que essa regra aplica-se somente às nulidades
relativas e não às absolutas, pois essas últimas são insanáveis, podendo ser invocadas em
qualquer tempo e grau de jurisdição. Outro aspecto importante a considerar é o de que as
nulidades relativas, para que sejam alegadas em grau de apelação, não poderão estar preclusas.
É que esta ordem de vício, ao contrário das nulidades absolutas, possui tempo certo para
arguição, sob pena de convalidação, tempo este que, no âmbito do Código de Processo Penal,
é previsto no art. 571 e seus incisos do CPP.
Circunstância que por vezes ocorre é a decisão do Conselho de Sentença dissociar-se
da prova dos autos, não no tocante à condenação do réu em si, mas sim no aspecto relativo ao
reconhecimento de qualificadora. Também nesse caso descabe ao tribunal, no julgamento da
apelação, simplesmente afastar a qualificadora reconhecida sem respaldo na prova,
incumbindo-lhe anular o julgamento para que outro seja realizado, oportunidade em que o
novo Conselho de Sentença formado poderá deliberar no mesmo sentido do julgamento
anterior, ou afastar a qualificadora antes reconhecida, ou até mesmo absolver o réu
Questiona-se na jurisprudência se a apelação motivada na letra d pode ser usada
apenas uma vez no processo ou uma vez para cada uma das partes. No âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a primeira posição tem prevalecido, entendendo-se que “o recurso de
apelação fundado no art. 593, III, d, do CPP somente pode ser utilizado uma única vez, a teor
do disposto na parte final do § 3.º do mesmo dispositivo”37. Portanto, se já apelou o
Ministério Público com fundamento nessa alínea, caso anulado o julgamento, não o poderá
fazer pelo mesmo motivo, depois, a defesa, e vice-versa.
Em cabos os casos, determinada a realização de um novo julgamento, sete novos
jurados deverão compor o Conselho de Sentença, não se admitindo a reiteração de membro
que tenha participado na sessão anterior (Súmula 206 do STF).
por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade
contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar
apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações
assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais
ainda que não se tratando de feito em trâmite sob segredo de justiça, o processo
só se torna acessível aos que por ele se interessarem, não havendo que se falar que pretendeu
o acusado, ao narrar os fatos em sua peça defensiva, divulgá-los a fim de manchar a ilibada
reputação das vítimas.
Outrossim, vale destacar que “Eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser
atribuído à pessoa que o constituiu para sua representação, sob pena de se operar a vedada
responsabilização penal objetiva” (STJ RHC 51297/BA Quinta Turma Rel. I. Min. Jorge Mussi j.
18.12.2014).
(TJSP, Apelação nº 0002205-31.2015.8.26.0372, rel. Des. Newton Neves)
Crimes de difamação e injúria
(arts. 139 e 140, do Código Penal), supostamente praticados por meio eletrônico, via
internet. Controvérsia acerca do exato local da consumação dos delitos. Inexistência de
elementos ou indícios que revelem onde a vítima ou pessoa diversa teve conhecimento
das imputadas ofensas. Competência que, no caso concreto, deve ser fixada pelo
domicílio do réu. Critério subsidiário previsto pelo artigo 72, “caput”, do Código de
Processo Penal. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo
suscitante (Conflito de Jurisdição nº 0012249-95.2014.8.26.0000, Rel. Des. Claudia
Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 2/6/2014).
“O ato de atribuir o cometimento de um
crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena
de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se
abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O
menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra,
em especial quando se atribui prática de crimes” (Corte Especial Rel. I. Min. Luis Felipe
Salomão j. 20.05.2015)
Anoto, por oportuno, que o estado anímico exacerbado no calor das discussões, ou de eventual
embriaguez do agressor, são circunstâncias que não têm o condão de descaracterizar os
crimes; consistem, em verdade, na força propulsora da intenção de lesar, não permitindo o
reconhecimento da atipicidade delitiva por ausência de dolo.
E não há que se falar a absorção do delito de constrangimento ilegal pelo de lesão corporal.
A consunção tem aplicação quando o fato previsto em uma norma está igualmente contido em
outra de maior amplitude. De forma que, um dos crimes constitui-se meio necessário para a
realização de uma segunda infração. No caso, verificado que os delitos de lesão corporal e de
constrangimento ilegal decorreram de desígnios autônomos, sendo impossível a sua aplicação.
O eventual estado anímico exacerbado no calor das discussões, entretanto, é circunstância que
não tem o condão de descaracterizar o crime.
A respeito leciona Cezar Roberto Bitencourt que o estado de ira, de raiva ou de cólera não
exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar.
Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de
atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo
desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os
crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é
o que mais atemoriza o ameaçado (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado.
7ª edição. Editora Saraiva: 2012, pag. 586)
mediante provocação do interessado, incidentalmente, no bojo do próprio processo em que o
negócio deveria produzir seus efeitos, nos termos do art. 168, do Código Civil.
Por sua vez, o magistrado apenas poderá reconhecer eventual nulidade relativa, mediante
provocação do interessado, no bojo de ação própria destinada a desconstituir o negócio processual,
não sendo possível sua declaração incidental, consoante dispõe o art. 177, do CC.
desnecessário que as degravações e transcrições sejam feitas por peritos
ofciais, por falta de previsão legal. No caso, as transcrições das conversas feitas por policiais civis
são legalmente válidas e não têm o condão de macular a prova produzida por meio de interceptação
Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia
instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico;
isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de
medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão
(REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJU 20.09.03). 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não
se exige a realização da perícia para a identifcação das vozes, muito menos que tal
perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos ofciais,
nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ” (HC 136659/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03.05.2010).
“o Código Civil, em seu art. 929, não
obstante configurado o estado de necessidade,
3,0manda indenizar o dono da coisa, pelo
prejuízo que sofreu, se não for culpado do per
igo, assegurado ao autor do dano o direito de
regresso contra o terceiro que culposamente
causou o per igo (art. 930). A mesma solução
alvitra o Código, no parágrafo único desse
art. 930, contra aquele em defesa de quem se
danificou a coisa. São hipóteses de
'indenização por ato lícito', que tem por
fundamento a equidade, e não a
responsabilidade” (Sergio Cavalieri Filho,
“Programa de responsabilidade civil”, 9ª
edição, São Paulo, Atlas, 2010, p. 19)
"Em matéria de acidente
automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que
provoca o acidente, pouco importando que o
1,0motorista não seja seu empregado ou
preposto, ou que o transporte seja gratuito ou
oneroso, uma vez que sendo o automóvel um
veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a
terceiros. Provada a responsabilidade do
condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do
dano, como criador do risco para os seus
semelhantes.
Não há
efetiva demonstração de perda de clientela em
razão do acidente. O mero ajuizamento de
ações judiciais em desfavor da parte autora
não configura, por si só, violação à sua honra
objetiva.
A
contratação de advogados para atuação
judicial na defesa de interesses das partes não
constitui, por si só, dano material passível de
indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais do
contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582810/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
09/03/2018)
Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos.
Caio Mário da Silva Pereira: Gabba traça a "a distinção entre o direito adquirido e as
meras expectativas de direito, por um lado, e as faculdades jurídicas abstratas, por outro lado",
sustentando que as leis novas não podem atingir o direito adquirido, embora, "ao revés, as leis
que dizem respeito à existência dos direitos, à sua não existência, ou ao seu modo de ser, têm
aplicação retroativa, porque não afetam os direitos adquiridos" (apud AZEVEDO, 2011).
Gabba. Teoria della Retroattività delle Leggi, 1868, p. 191: “É adquirido todo direito
que: A) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o
fato se realizou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação
de uma lei nova a respeito do mesmo, e que B) nos termos da lei sobre o império da qual se
verificou o fato de onde se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de
quem o adquiriu” (apud, BARROSO, 2004, p. 150, nota no 41).
A orientação de Gabba para os elementos caracterizadores
1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção
2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular
TEORIA OBJETIVA (fato passado ou fato realizado)
"Em suma, a lei nova opera livremente sobre a situação em curso, com a única
condição de respeitar os elementos jurídicos anteriores que tenham um valor próprio em suas
condições de validade e nos efeitos que anteriormente produziram, pouco importando que se
trate de elementos propriamente constitutivos ou de elementos que criam obstáculos à
constituição, desde que esteja em curso.
Pode haver, porém, dificuldade em definir em que caso um elemento dessa
constituição tem valor jurídico próprio.
A segunda teoria (objetiva), de Roubier, opõe-se à teorização em torno do direito
adquirido. Prefere discorrer sobre as situações jurídicas; traça uma distinção entre efeito
retroativo e efeito imediato da lei. A lei é retroativa quando tiver que ser aplicada ao passado.
A lei é de efeito imediato quando tiver de ser aplicada ao presente.
A compreensão do STF é de que “o disposto no artigo 5o, XXXVI, da Constituição
Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de
direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” – ADI
493, Relator: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992.
Nulidade posterior à pronúncia: embora o Código de Processo Penal refira-se,
unicamente, às nulidades posteriores à decisão de pronúncia, sugerindo a preclusão das que
forem anteriores a essa decisão, é óbvio que essa regra aplica-se somente às nulidades
relativas e não às absolutas, pois essas últimas são insanáveis, podendo ser invocadas em
qualquer tempo e grau de jurisdição. Outro aspecto importante a considerar é o de que as
nulidades relativas, para que sejam alegadas em grau de apelação, não poderão estar preclusas.
É que esta ordem de vício, ao contrário das nulidades absolutas, possui tempo certo para
arguição, sob pena de convalidação, tempo este que, no âmbito do Código de Processo Penal,
é previsto no art. 571 e seus incisos do CPP.
Circunstância que por vezes ocorre é a decisão do Conselho de Sentença dissociar-se
da prova dos autos, não no tocante à condenação do réu em si, mas sim no aspecto relativo ao
reconhecimento de qualificadora. Também nesse caso descabe ao tribunal, no julgamento da
apelação, simplesmente afastar a qualificadora reconhecida sem respaldo na prova,
incumbindo-lhe anular o julgamento para que outro seja realizado, oportunidade em que o
novo Conselho de Sentença formado poderá deliberar no mesmo sentido do julgamento
anterior, ou afastar a qualificadora antes reconhecida, ou até mesmo absolver o réu
Questiona-se na jurisprudência se a apelação motivada na letra d pode ser usada
apenas uma vez no processo ou uma vez para cada uma das partes. No âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a primeira posição tem prevalecido, entendendo-se que “o recurso de
apelação fundado no art. 593, III, d, do CPP somente pode ser utilizado uma única vez, a teor
do disposto na parte final do § 3.º do mesmo dispositivo”37. Portanto, se já apelou o
Ministério Público com fundamento nessa alínea, caso anulado o julgamento, não o poderá
fazer pelo mesmo motivo, depois, a defesa, e vice-versa.
Em cabos os casos, determinada a realização de um novo julgamento, sete novos
jurados deverão compor o Conselho de Sentença, não se admitindo a reiteração de membro
que tenha participado na sessão anterior (Súmula 206 do STF).
por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade
contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar
apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações
assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais
ainda que não se tratando de feito em trâmite sob segredo de justiça, o processo
só se torna acessível aos que por ele se interessarem, não havendo que se falar que pretendeu
o acusado, ao narrar os fatos em sua peça defensiva, divulgá-los a fim de manchar a ilibada
reputação das vítimas.
Outrossim, vale destacar que “Eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser
atribuído à pessoa que o constituiu para sua representação, sob pena de se operar a vedada
responsabilização penal objetiva” (STJ RHC 51297/BA Quinta Turma Rel. I. Min. Jorge Mussi j.
18.12.2014).
(TJSP, Apelação nº 0002205-31.2015.8.26.0372, rel. Des. Newton Neves)
Crimes de difamação e injúria
(arts. 139 e 140, do Código Penal), supostamente praticados por meio eletrônico, via
internet. Controvérsia acerca do exato local da consumação dos delitos. Inexistência de
elementos ou indícios que revelem onde a vítima ou pessoa diversa teve conhecimento
das imputadas ofensas. Competência que, no caso concreto, deve ser fixada pelo
domicílio do réu. Critério subsidiário previsto pelo artigo 72, “caput”, do Código de
Processo Penal. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo
suscitante (Conflito de Jurisdição nº 0012249-95.2014.8.26.0000, Rel. Des. Claudia
Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 2/6/2014).
“O ato de atribuir o cometimento de um
crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena
de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se
abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O
menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra,
em especial quando se atribui prática de crimes” (Corte Especial Rel. I. Min. Luis Felipe
Salomão j. 20.05.2015)
Anoto, por oportuno, que o estado anímico exacerbado no calor das discussões, ou de eventual
embriaguez do agressor, são circunstâncias que não têm o condão de descaracterizar os
crimes; consistem, em verdade, na força propulsora da intenção de lesar, não permitindo o
reconhecimento da atipicidade delitiva por ausência de dolo.
E não há que se falar a absorção do delito de constrangimento ilegal pelo de lesão corporal.
A consunção tem aplicação quando o fato previsto em uma norma está igualmente contido em
outra de maior amplitude. De forma que, um dos crimes constitui-se meio necessário para a
realização de uma segunda infração. No caso, verificado que os delitos de lesão corporal e de
constrangimento ilegal decorreram de desígnios autônomos, sendo impossível a sua aplicação.
O eventual estado anímico exacerbado no calor das discussões, entretanto, é circunstância que
não tem o condão de descaracterizar o crime.
A respeito leciona Cezar Roberto Bitencourt que o estado de ira, de raiva ou de cólera não
exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar.
Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de
atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo
desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os
crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é
o que mais atemoriza o ameaçado (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado.
7ª edição. Editora Saraiva: 2012, pag. 586)
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