É inexigível o ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de
IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da
espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por
norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei n. 12.995/2014.
Os encargos da massa não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do
Decreto-Lei n. 7.661/1945.
São cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento,
por maioria de votos, reforma decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem,
nos termos da Lei n. 8.009/1990.
é acertado o entendimento
sufragado pela Terceira Turma que reconhece a natureza meritória do decisum. Efetivamente, a
decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família de sócio demandado, no
bojo de ação de responsabilidade civil, examina o mérito do direito do devedor consistente na
não-expropriação de um bem de família, em contraposição ao direito de satisfação do crédito do
autor, com o viés de definitividade. Ou seja, sobre esta decisão recairá os efeitos da coisa julgada
material, que caracteriza a resolução de mérito (de parte) da causa.
A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do
Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n. 7.492/1986, o que
atrai a competência da Justiça Federal.
O precedente da Terceira Seção, CC 121.146/MA, de relatoria do Min. Sebastião
Reis Júnior, de junho de 2012, dispõe que "as operações denominadas compra premiada ou venda
premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com
pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir
as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.
7.492/1986". De outro lado, há precedentes, em sede de habeas corpus, no sentido de que a compra
premiada - ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não
caracterizando um consórcio puro - trata-se de um simulacro de consórcio, que capta e administra
recurso de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16, caput, da Lei n.
7.492/1986
É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital
majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condicionantes
para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou
equiparadas.
por força do art. 1º, § 1º, c/c art. 8º da Lei n. 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira também
incidirá nas mesmas restrições impostas à estrangeira, caso participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede
no exterior.
Entre os requisitos
que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se: (i) a demonstração de que o
imóvel rural se destine à implantação de projetos agrícolas, pecuários ou industriais, vinculados aos
objetivos estatutários da pessoa jurídica usucapiente (art. 5º da Lei n. 5.709/1971); (ii) comprovação
de que "a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não
ultrapassa 1/4 da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de
Imóveis" (art. 5º do Decreto n. 74.965/1974, que regulamenta a Lei n. 5.709/1971); (iii)
comprovação de que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada
Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado no item anterior (art. 5º, § 1º, do
Decreto n. 74.965/1974); e (iv) a dimensão de totalidade dos imóveis rurais da pessoa jurídica
usucapiente não poderá exceder 100 (cem) módulos de exploração - MEIs, nos termos do art. 23 da
Lei n. 8.629/1993.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 deve corresponder ao valor da
contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes
subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade,
acrescido dos reajustes legais.
O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano
de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à
segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.o Conselho de Saúde Suplementar
editou a Resolução n. 13, de 3 de novembro de 1998, que disciplinou a cobertura do atendimento
(obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, com especificação de sua abrangência em cada
segmentação de atendimento. Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução
CONSU n. 13 preceituou, em seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de
urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento. Estabeleceu-se
que, superado esse espaço de tempo, e sendo necessária a internação hospitalar - atendimento que
refoge do segmento atendimento ambulatorial -, cessa a responsabilidade financeira da operadora e,
caso, a unidade hospitalar em que o paciente se encontre não tenha condições de conferir
prosseguimento no atendimento do paciente, deverá, ainda, promover sua remoção para hospital
capacitado para tal. Em havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, dispôs o art. 3º da
aludida resolução que o respectivo contrato deverá oferecer cobertura aos atendimentos de urgência
e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que
sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de
tempo. Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12
(doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a
eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela
segmentação ajustada. Cessa, a partir de então, a responsabilidade da operadora, incumbindo zelar
para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada
pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no
local, não houver condições para tanto. Assim, o disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que
veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do
STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial
A ação de divórcio não pode, em regra, ser ajuizada por curador provisório.
onclui-se não ser
possível equiparar o curador provisório e o curador definitivo de modo que a melhor interpretação
aos arts. 1.576, parágrafo único, e 1.582, caput, do CC/2002, é no sentido de, em regra, limitar a sua
incidência exclusivamente ao curador definitivo, especialmente diante da potencial irreversibilidade
dos efeitos concretamente produzidos com a eventual procedência da ação de dissolução de vínculo
conjugal ajuizada pelo curador provisório, inclusive no que diz respeito a terceiros
Diante desse
cenário, é possível concluir, em síntese, que: (i) a ação em que se pleiteia a dissolução do vínculo
conjugal, por possuir natureza personalíssima, deve ser ajuizada, em regra, pelo próprio cônjuge; (ii)
excepcionalmente, admite-se a representação processual do cônjuge por curador, ascendente ou
irmão; (iii) justamente em virtude de se tratar de representação de natureza absolutamente
excepcional, a regra que autoriza terceiros a ajuizarem a ação de dissolução de vínculo conjugal
deverá ser interpretada restritivamente, limitando-se a sua incidência apenas à hipótese de curatela
definitiva; (iv) em situações ainda mais excepcionais, poderá o curador provisório ajuizar a ação de
dissolução do vínculo conjugal em representação do cônjuge potencialmente incapaz, desde que
expressa e previamente autorizado pelo juiz após a oitiva do Ministério Público, como orientam os
arts. 749, parágrafo único, do CPC/2015, e 87 da Lei n. 13.146/2015.
Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião
de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum,
independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
cumpre salientar que nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 9.615/1998
(denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza
eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.
A melhor interpretação do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 é aquela que conduz ao
entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o
gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a
incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não
gera a presunção da inalienabilidade; d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe
a incomunicabilidade e vice-versa.
O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse
prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou
dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu
patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão,
ressalvadas situações excepcionais.
A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do art. 1.783 do
Código Civil, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no
exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz,
e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto.ainda
que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do
curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a
periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio - tratando-se de bens comuns, objetos de
meação -, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador,
resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz. No mesmo
sentido caso trate-se de administração de bens incomunicáveis (CC, art. 1.668, V e art. 1.659, VI e
VII), em que é plenamente justificável a determinação de prestação de contas
A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e
não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei n.
11.101/2005.
A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime
ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.
É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do
novo CPC.
na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar',
ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do
interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e b) a
indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela
medida de obtenção de prova. O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a
postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na
colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um
eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja
ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito.
foram aprovados dois enunciados no âmbito da II
Jornada de Direito Processual Civil: enunciado 119, que dispõe que "é admissível o ajuizamento de
ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC
(art. 318 e seguintes)"; e o enunciado 129, que dispõe que "é admitida a exibição de documentos
como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos
matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro.
Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições
diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e
institucionais.
Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.
A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra
constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de
intangibilidade do direito fundamental à educação.
Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do
Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida
a sua instituição por meio de atos infralegais.
Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que
disciplinam essa cobrança.
STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921)
Quanto às particularidades fiscais, deve-se esclarecer que o custeio da atividade educacional militar
provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação.
Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à
conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo
núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.
Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos
consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar
aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas
eleições para o exercício de mandato-tampão
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços
de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa
(art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 1º/8/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
A CE/AP trouxe regra dizendo que se o Prefeito ou o Vice-Prefeito for viajar ao exterior, “por
qualquer tempo”, ele deverá pedir uma licença prévia da Câmara Municipal para a viagem.
O STF considerou inconstitucional a expressão “por qualquer tempo”.
Essa regra de “por qualquer tempo” está em desacordo com o princípio da simetria. Isso
porque a CF/88 somente exige autorização do Congresso Nacional se a ausência do Presidente
da República for superior a 15 dias (art. 49, III).
De igual modo, a Constituição do Estado do Amapá também só exige autorização da Assembleia
Legislativa se a ausência do Governador (ou do Vice) for superior a 15 dias (art. 118, § 1º).
Logo, a exigência de autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito possa se ausentar
por períodos menores que 15 dias quebra a simetria existente em relação ao Governador.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios
reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por
pessoas portadoras de deficiência.”
Apesar de, em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob
pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade,
considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88:
Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição
Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI,
da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao
próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as
Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da
Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado
deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após
cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo
critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual.
A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os
cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.
Este dispositivo é inconstitucional.
Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao
princípio da separação e da independência dos Poderes.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)
Como o TCE é um órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, o STF entendeu que, condicionar o repasse das
cotas-partes dos Municípios à homologação do TCE significaria, ao fim e ao cabo, condicionar este
pagamento à ingerência da Assembleia Legislativa.
Para os Ministros, não há semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de Participação dos
Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo TCU com base no art. 161, parágrafo único da CF/88,
com a homologação dos cálculos de quotas do ICMS pelo TCE
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato
administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)
A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das
prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.
Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas
este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.
A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da
representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às
vezes, há conflito entre os Poderes
É vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos
a analista administrativo da área jurídica.
STF. Plenário. ADI 5107, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/06/2018
Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais,
organizadas em carreira, mediante concurso público.
Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa
obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador
nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”.
Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica
do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal”.
Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação
judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um
órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém
essa competência funcional exclusiva.
O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos
Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação
de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal
alegando que houve violação aos direitos de imagem.
O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de
censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.
STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e,
posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão
impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art.
485, V, do CPC/1973.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava
em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o
entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova
previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015
Súmula 343:
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Prospective overruling
Prospective overruling é uma técnica segundo a qual “os tribunais, ao mudarem suas regras
jurisprudenciais, podem, por razões de segurança jurídica (boa-fé e confiança legítima), aplicar a nova
orientação apenas para os casos futuros” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito
Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 103).
O CPC/2015 trouxe previsão expressa da possibilidade da modulação dos efeitos da superação
(prospective overruling)
Deve ser concedida a liberdade provisória a réu primário preso preventivamente sob a
imputação de tráfico de drogas por ter sido encontrado com 887,89 gramas de maconha e R$
1.730,00.
O STF considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu.
Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida
(maconha).
Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais
gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou
contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário.
STF. 1ª Turma. HC 140379/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
23/10/2018 (Info 921).
Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado constituído nos autos e a intimação para
a sessão de julgamento ocorre em nome de apenas um dos causídicos que, no entanto, já havia
falecido, mas cuja morte não tinha sido comunicada ao Tribunal.
Vale ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa para que todos os advogados fossem
intimados ou para que constasse o nome de um causídico em específico nas publicações.
Assim, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação
seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver
requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.
STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017.
STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 23/10/2018 (Info 921).
Cumpre esclarecer, no entanto, que, se, no processo estivesse atuando apenas um advogado, neste
caso, haveria nulidade:
A intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico
constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já
que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 307.461/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 301.274/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018
matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro.
Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições
diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e
institucionais.
Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.
A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra
constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de
intangibilidade do direito fundamental à educação.
Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do
Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida
a sua instituição por meio de atos infralegais.
Portanto, são válidos os arts. 82 e 83, da Portaria 42/2008 do Comandante do Exército, que
disciplinam essa cobrança.
STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921)
Quanto às particularidades fiscais, deve-se esclarecer que o custeio da atividade educacional militar
provém do orçamento do Ministério da Defesa e de contribuições dos usuários do serviço público, e não das ações orçamentárias do Ministério da Educação.
Ao se fazer uma interpretação conjugada dos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88 chega-se à
conclusão de que a intenção do poder constituinte foi a de proibir que pessoas do mesmo
núcleo familiar ocupem três mandatos consecutivos para o mesmo cargo no Poder Executivo.
Em outras palavras, a CF/88 quis proibir que o mesmo núcleo familiar ocupasse três mandatos
consecutivos de Prefeito, de Governador ou de Presidente.
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar
aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas
eleições para o exercício de mandato-tampão
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços
de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa
(art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 1º/8/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
A CE/AP trouxe regra dizendo que se o Prefeito ou o Vice-Prefeito for viajar ao exterior, “por
qualquer tempo”, ele deverá pedir uma licença prévia da Câmara Municipal para a viagem.
O STF considerou inconstitucional a expressão “por qualquer tempo”.
Essa regra de “por qualquer tempo” está em desacordo com o princípio da simetria. Isso
porque a CF/88 somente exige autorização do Congresso Nacional se a ausência do Presidente
da República for superior a 15 dias (art. 49, III).
De igual modo, a Constituição do Estado do Amapá também só exige autorização da Assembleia
Legislativa se a ausência do Governador (ou do Vice) for superior a 15 dias (art. 118, § 1º).
Logo, a exigência de autorização da Câmara Municipal para que o Prefeito possa se ausentar
por períodos menores que 15 dias quebra a simetria existente em relação ao Governador.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios
reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por
pessoas portadoras de deficiência.”
Apesar de, em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob
pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade,
considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88:
Art. 37 (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição
Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI,
da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao
próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as
Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da
Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado
deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após
cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo
critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual.
A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os
cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.
Este dispositivo é inconstitucional.
Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao
princípio da separação e da independência dos Poderes.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)
Como o TCE é um órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, o STF entendeu que, condicionar o repasse das
cotas-partes dos Municípios à homologação do TCE significaria, ao fim e ao cabo, condicionar este
pagamento à ingerência da Assembleia Legislativa.
Para os Ministros, não há semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de Participação dos
Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo TCU com base no art. 161, parágrafo único da CF/88,
com a homologação dos cálculos de quotas do ICMS pelo TCE
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato
administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)
A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das
prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo.
Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas
este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo.
A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da
representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às
vezes, há conflito entre os Poderes
É vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou assessoramento jurídicos
a analista administrativo da área jurídica.
STF. Plenário. ADI 5107, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/06/2018
Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais,
organizadas em carreira, mediante concurso público.
Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa
obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador
nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”.
Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica
do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal”.
Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação
judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um
órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém
essa competência funcional exclusiva.
O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos
Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação
de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal
alegando que houve violação aos direitos de imagem.
O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de
censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.
STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e,
posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão
impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art.
485, V, do CPC/1973.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava
em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Obs: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o
entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova
previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015
Súmula 343:
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Prospective overruling
Prospective overruling é uma técnica segundo a qual “os tribunais, ao mudarem suas regras
jurisprudenciais, podem, por razões de segurança jurídica (boa-fé e confiança legítima), aplicar a nova
orientação apenas para os casos futuros” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito
Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 103).
O CPC/2015 trouxe previsão expressa da possibilidade da modulação dos efeitos da superação
(prospective overruling)
Deve ser concedida a liberdade provisória a réu primário preso preventivamente sob a
imputação de tráfico de drogas por ter sido encontrado com 887,89 gramas de maconha e R$
1.730,00.
O STF considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu.
Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida
(maconha).
Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais
gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou
contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário.
STF. 1ª Turma. HC 140379/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
23/10/2018 (Info 921).
Não há nulidade se o réu possui mais de um advogado constituído nos autos e a intimação para
a sessão de julgamento ocorre em nome de apenas um dos causídicos que, no entanto, já havia
falecido, mas cuja morte não tinha sido comunicada ao Tribunal.
Vale ressaltar que, neste caso, não havia pedido da defesa para que todos os advogados fossem
intimados ou para que constasse o nome de um causídico em específico nas publicações.
Assim, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação
seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver
requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.
STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017.
STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado
em 23/10/2018 (Info 921).
Cumpre esclarecer, no entanto, que, se, no processo estivesse atuando apenas um advogado, neste
caso, haveria nulidade:
A intimação do julgamento da apelação em nome do advogado falecido do réu, único causídico
constituído nos autos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade absoluta, já
que impossibilitou a interposição de recurso pela defesa.
STJ. 5ª Turma. HC 307.461/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/08/2018.
STJ. 6ª Turma. HC 301.274/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2018
e acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1305614 / DF):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR
SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o
entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os
parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos,
reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o
segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).
2.- Agravo Regimental improvido.
A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto
de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de
afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”. Em complemento, a Lei 9.514, assim
estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa
de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das
companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a
operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série
de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma
companhia securitizadora [...]”
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR
SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o
entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os
parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos,
reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o
segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).
2.- Agravo Regimental improvido.
A Lei 4.591/64, que versa sobre condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias, em seu art. 31-A dispõe que: “A critério do incorporador, a incorporação
poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto
de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de
afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”. Em complemento, a Lei 9.514, assim
estabelece: “Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa
de pagamento em dinheiro. Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das
companhias securitizadoras” c/c “Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a
operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série
de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma
companhia securitizadora [...]”
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
(A) INCORRETA. Art. 676 do NCPC – “Art. 676. Os embargos serão distribuídos por
dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
(B) INCORRETA. Art. 677, §1º, do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará
a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência
preliminar designada pelo juiz”.
(C) CORRETA. Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia
real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o
título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.
(D) INCORRETA. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta”
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia
O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal,
e não de Direito Processual Penal.
Lei nº 9504/97, art. 12:
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral
procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de
registro; (Letra C – Errada)
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro,
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos
últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu
uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome; (Letra B – Correta)
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou
profissional, seja identificado por um dado nome que tenha
indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior; (Letra D – Correta)
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva
pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá
notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os
respectivos nomes a serem usados; (Letra A – Correta)
Segundo a jurisprudência: “especificamente quanto à nota promissória, o apontamento
a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução
cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os
devedores principais (subscritor e seus avalistas)” (STJ, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
"O rol do art. 1.015 (cabimento do agravo de instrumento) não é absolutamente taxativo, sendo dotado de uma taxatividade mitigada, razão pela qual pode caber agravo em outras situações não expressamente previstas no dispositivo
* Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.”
* Se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato. A relatora citou ainda a situação relativa à competência, na medida em que não seria crível nem razoável que o processo transite por juízo incompetente por longo período para só na apelação ser reconhecida a incompetência.
E continua a Ministra “A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”
* Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.”
* Se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato. A relatora citou ainda a situação relativa à competência, na medida em que não seria crível nem razoável que o processo transite por juízo incompetente por longo período para só na apelação ser reconhecida a incompetência.
E continua a Ministra “A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/grande-julgamento-do-stj-vai-cair.html
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
rt. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 31. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, até 5 de julho de 2014, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
§ 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).
§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE nº 4).
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
rt. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 31. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, até 5 de julho de 2014, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
III – ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
§ 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).
§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE nº 4).
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
É inconstitucional lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances
(loteria) em âmbito local.
A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União,
conforme determina o art. 22, XX, da CF/88.
Sobre o tema, vale a pena lembrar a SV 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
STF. Plenário. ADPF 337/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
É constitucional lei estadual que:
• assegure, nos estabelecimentos de ensino superior estadual e municipal, a livre organização
dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• estabeleça que é de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos
critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos,
Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• determine que os estabelecimentos de ensino deverão garantir espaços, em suas
dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis.
Vale ressaltar, no entanto, que esta lei não se aplica para as instituições federais e particulares
de ensino superior considerando que elas integram o “sistema federal”, de competência da
União.
Deve-se acrescentar, por fim, que é inconstitucional que essa lei estadual preveja multa para
as entidades particulares de ensino em caso de descumprimento das medidas acima listadas.
STF. Plenário. ADI 3757/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus
curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920)
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de
economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de
pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao
regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição
judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária
(art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
O comitê de campanha do candidato Ronaldo foi arrombado e de lá furtados dois computadores.
Em entrevista concedida a um jornal, Ronaldo teria afirmado que o maior suspeito do crime
era o governo.
Em razão das declarações, o Ministério Público eleitoral ofereceu denúncia contra Ronaldo
pela prática de calúnia eleitoral (art. 324 do CE), figurando como suposta vítima Teotônio,
Governador e candidato a reeleição.
O réu se defendeu alegando que apenas emitiu opinião sobre o ocorrido e que não citou o
nome do Governador.
Vale ressaltar que Teotônio (suposta vítima) afirmou que não se sentiu pessoalmente ofendido.
Diante disso, o STF absolveu o réu afirmando que, para configurar o delito de calúnia é
necessária a comprovação da lesividade da conduta e que, como o suposto atingido afirma não
ter se ofendido com as declarações, não há prova da materialidade da conduta delituosa.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920)
Com a decisão proferida pelo STF, em 03/05/2018, na AP 937 QO/RJ, todos os inquéritos e
processos criminais que estavam tramitando no Supremo envolvendo crimes não
relacionados com o cargo ou com a função desempenhada pela autoridade, foram remetidos
para serem julgados em 1ª instância. Isso porque o STF definiu, como 1ª tese, que “o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas”.
O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado. Em outras
palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para
o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure
um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque
o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar
e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro
cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”
STF. 1ª Turma. AP 962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
16/10/2018 (Info 920).
Exceção: os Desembargadores continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja
relacionado com as suas funções.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018
Em regra, cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória
proferida pelas Turmas do STF, desde que 2 Ministros tenham votado pela absolvição. Neste
caso, o placar terá sido 3 x 2, ou seja, 3 Ministros votaram para condenar e 2 votaram para
absolver.
Excepcionalmente, se a Turma, ao condenar o réu, estiver com quórum incompleto, será
possível aceitar o cabimento dos embargos infringentes mesmo que tenha havido apenas 1
voto absolutório. Isso porque o réu não pode ser prejudicado pela ausência do quórum
completo.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:
• habeas corpus;
• revisão criminal.
Regimento Interno do STF afirma que são cabíveis embargos infringentes contra decisão do
Plenário do STF que tiver julgado procedente a ação penal se houve, no mínimo, 4 votos divergentes (art.
333, inciso I e parágrafo único)
O que é voto absolutório em sentido próprio?
Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória.
Se o Ministro votou, por exemplo, para que seja reconhecida uma nulidade processual ou a prescrição da
pretensão punitiva, por mais que isso seja favorável ao réu, não é considerado como voto absolutório.
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920)
(loteria) em âmbito local.
A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União,
conforme determina o art. 22, XX, da CF/88.
Sobre o tema, vale a pena lembrar a SV 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou
distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
STF. Plenário. ADPF 337/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
É constitucional lei estadual que:
• assegure, nos estabelecimentos de ensino superior estadual e municipal, a livre organização
dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• estabeleça que é de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos
critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos,
Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes.
• determine que os estabelecimentos de ensino deverão garantir espaços, em suas
dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios
Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis.
Vale ressaltar, no entanto, que esta lei não se aplica para as instituições federais e particulares
de ensino superior considerando que elas integram o “sistema federal”, de competência da
União.
Deve-se acrescentar, por fim, que é inconstitucional que essa lei estadual preveja multa para
as entidades particulares de ensino em caso de descumprimento das medidas acima listadas.
STF. Plenário. ADI 3757/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus
curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado
em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920)
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de
economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de
pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao
regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição
judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária
(art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
O comitê de campanha do candidato Ronaldo foi arrombado e de lá furtados dois computadores.
Em entrevista concedida a um jornal, Ronaldo teria afirmado que o maior suspeito do crime
era o governo.
Em razão das declarações, o Ministério Público eleitoral ofereceu denúncia contra Ronaldo
pela prática de calúnia eleitoral (art. 324 do CE), figurando como suposta vítima Teotônio,
Governador e candidato a reeleição.
O réu se defendeu alegando que apenas emitiu opinião sobre o ocorrido e que não citou o
nome do Governador.
Vale ressaltar que Teotônio (suposta vítima) afirmou que não se sentiu pessoalmente ofendido.
Diante disso, o STF absolveu o réu afirmando que, para configurar o delito de calúnia é
necessária a comprovação da lesividade da conduta e que, como o suposto atingido afirma não
ter se ofendido com as declarações, não há prova da materialidade da conduta delituosa.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920)
Com a decisão proferida pelo STF, em 03/05/2018, na AP 937 QO/RJ, todos os inquéritos e
processos criminais que estavam tramitando no Supremo envolvendo crimes não
relacionados com o cargo ou com a função desempenhada pela autoridade, foram remetidos
para serem julgados em 1ª instância. Isso porque o STF definiu, como 1ª tese, que “o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas”.
O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado. Em outras
palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para
o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure
um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque
o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar
e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro
cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”
STF. 1ª Turma. AP 962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
16/10/2018 (Info 920).
Exceção: os Desembargadores continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja
relacionado com as suas funções.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018
Em regra, cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória
proferida pelas Turmas do STF, desde que 2 Ministros tenham votado pela absolvição. Neste
caso, o placar terá sido 3 x 2, ou seja, 3 Ministros votaram para condenar e 2 votaram para
absolver.
Excepcionalmente, se a Turma, ao condenar o réu, estiver com quórum incompleto, será
possível aceitar o cabimento dos embargos infringentes mesmo que tenha havido apenas 1
voto absolutório. Isso porque o réu não pode ser prejudicado pela ausência do quórum
completo.
STF. Plenário. AP 929 ED-2º julg-EI/AL, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:
• habeas corpus;
• revisão criminal.
Regimento Interno do STF afirma que são cabíveis embargos infringentes contra decisão do
Plenário do STF que tiver julgado procedente a ação penal se houve, no mínimo, 4 votos divergentes (art.
333, inciso I e parágrafo único)
O que é voto absolutório em sentido próprio?
Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória.
Se o Ministro votou, por exemplo, para que seja reconhecida uma nulidade processual ou a prescrição da
pretensão punitiva, por mais que isso seja favorável ao réu, não é considerado como voto absolutório.
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920)
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a
gravidez tenha ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros
requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela
tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97,
sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), observado o art. 949 do
CPC/2015.
STF. Plenário. ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10 e 11/10/2018
(repercussão geral) (Info 919)
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
A competência para editar lei fixando o piso salarial das categorias profissionais (art. 7º, V, da
CF/88) é privativa da União por se tratar de direito do trabalho (art. 22, I).
A União editou a LC federal 103/2000 autorizando que os Estados-membros e o DF editem leis
fixando o piso salarial dos profissionais de acordo com suas realidades regionais.
Ocorre que a União exigiu, dentre outros requisitos, que essa lei seja de iniciativa do chefe do
Poder Executivo estadual (Governador).
Se uma lei estadual/distrital de iniciativa parlamentar fixa o piso salarial, essa lei ultrapassa
os limites impostos pela LC federal 103/2000 e, em última análise, viola diretamente o art. 22,
I e parágrafo único, da CF/88, sendo considerada inconstitucional.
Assim, a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados
e ao Distrito Federal representa a usurpação de competência legislativa da União para legislar
sobre direito do trabalho (art. 22, I e parágrafo único) e, consequentemente, a
inconstitucionalidade formal da lei delegada.
STF. Plenário. ADI 5344 MC/PI, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2018 (Info 919).
Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles
motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do
Município.
Essa lei municipal invade a competência da União.
O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana
de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão,
diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua
fiscalização.
Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o
legislador municipal impôs restrição desproporcional.
Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê
uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao
consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais,
tanto no transporte quanto no seu abate.
STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018
(Info 919).
É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige
autorização prévia do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam
firmados instrumentos de cooperação pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do
meio ambiente só poderá transferir responsabilidades ou atribuições para outros órgãos
componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 4348/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2018 (Info 919)
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato
formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão
geral) (Info 919)
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral)
(Info 919)
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919)
Art. 40 (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servido
Não se pode aplicar o § 11 do art. 201 ao regime próprio porque existe uma regra no § 3º do art. 40 em
sentido contrário, ou seja, determinando a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas
não incorporáveis à aposentadoria do servidor público
O princípio da solidariedade não é suficiente para afastar esse aspecto, impondo ao contribuinte uma
contribuição que não lhe trará qualquer retorno.
não pode esvaziar seu caráter contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo
em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importe em perfeita simetria entre o
que se paga e o que se recebe.
o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto inicialmente pela Lei nº 9.783/99,
e atualmente pela Lei nº 10.887/2004, não é um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Isso porque
mesmo que uma verba não esteja ali listada como isenta, se ela não for “incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público” sobre ela não deverá haver a incidência de contribuição
previdenciária.
A esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de mensagem que insinua
que o seu marido tem uma relação extraconjugal com outro homem.
Se alguém alega que um indivíduo casado mantém relação homossexual extraconjugal com
outro homem, a esposa deste indivíduo tem legitimidade para ajuizar queixa-crime por
injúria, alegando que também é ofendida.STF. 1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em
9/10/2018 (Info 919).
Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame
criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).
Na reclamação, a defesa alega que o juiz, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes
de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves.
Além disso, ele sempre utiliza, nos diversos casos, texto semelhante para fundamentar a necessidade do
exame, o que fere o princípio da individualização da pena.
Desse modo, para a defesa, o juiz, ao agir assim, ofende a SV 26.
O STF concordou com os argumentos da defesa?
NÃO
O STF afirmou, ainda, que a utilização de textos semelhantes em despachos e decisões proferidas em
procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de
fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise.
Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a
gravidez tenha ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros
requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela
tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97,
sem observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF/88), observado o art. 949 do
CPC/2015.
STF. Plenário. ARE 791932/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10 e 11/10/2018
(repercussão geral) (Info 919)
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
A competência para editar lei fixando o piso salarial das categorias profissionais (art. 7º, V, da
CF/88) é privativa da União por se tratar de direito do trabalho (art. 22, I).
A União editou a LC federal 103/2000 autorizando que os Estados-membros e o DF editem leis
fixando o piso salarial dos profissionais de acordo com suas realidades regionais.
Ocorre que a União exigiu, dentre outros requisitos, que essa lei seja de iniciativa do chefe do
Poder Executivo estadual (Governador).
Se uma lei estadual/distrital de iniciativa parlamentar fixa o piso salarial, essa lei ultrapassa
os limites impostos pela LC federal 103/2000 e, em última análise, viola diretamente o art. 22,
I e parágrafo único, da CF/88, sendo considerada inconstitucional.
Assim, a extrapolação dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados
e ao Distrito Federal representa a usurpação de competência legislativa da União para legislar
sobre direito do trabalho (art. 22, I e parágrafo único) e, consequentemente, a
inconstitucionalidade formal da lei delegada.
STF. Plenário. ADI 5344 MC/PI, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2018 (Info 919).
Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles
motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do
Município.
Essa lei municipal invade a competência da União.
O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana
de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão,
diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua
fiscalização.
Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o
legislador municipal impôs restrição desproporcional.
Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê
uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao
consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais,
tanto no transporte quanto no seu abate.
STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018
(Info 919).
É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige
autorização prévia do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam
firmados instrumentos de cooperação pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do
meio ambiente só poderá transferir responsabilidades ou atribuições para outros órgãos
componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 4348/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2018 (Info 919)
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato
formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão
geral) (Info 919)
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários,
adicional noturno e adicional de insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral)
(Info 919)
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade.
STF. Plenário. RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018 (repercussão geral) (Info 919)
Art. 40 (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servido
Não se pode aplicar o § 11 do art. 201 ao regime próprio porque existe uma regra no § 3º do art. 40 em
sentido contrário, ou seja, determinando a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas
não incorporáveis à aposentadoria do servidor público
O princípio da solidariedade não é suficiente para afastar esse aspecto, impondo ao contribuinte uma
contribuição que não lhe trará qualquer retorno.
não pode esvaziar seu caráter contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo
em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importe em perfeita simetria entre o
que se paga e o que se recebe.
o rol das parcelas isentas de contribuição previdenciária previsto inicialmente pela Lei nº 9.783/99,
e atualmente pela Lei nº 10.887/2004, não é um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Isso porque
mesmo que uma verba não esteja ali listada como isenta, se ela não for “incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público” sobre ela não deverá haver a incidência de contribuição
previdenciária.
A esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de mensagem que insinua
que o seu marido tem uma relação extraconjugal com outro homem.
Se alguém alega que um indivíduo casado mantém relação homossexual extraconjugal com
outro homem, a esposa deste indivíduo tem legitimidade para ajuizar queixa-crime por
injúria, alegando que também é ofendida.STF. 1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em
9/10/2018 (Info 919).
Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame
criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.
STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).
Na reclamação, a defesa alega que o juiz, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes
de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves.
Além disso, ele sempre utiliza, nos diversos casos, texto semelhante para fundamentar a necessidade do
exame, o que fere o princípio da individualização da pena.
Desse modo, para a defesa, o juiz, ao agir assim, ofende a SV 26.
O STF concordou com os argumentos da defesa?
NÃO
O STF afirmou, ainda, que a utilização de textos semelhantes em despachos e decisões proferidas em
procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de
fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise.
Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional,
ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.O STF,
mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918)
O STF, ao analisar o art. 9º da Lei nº 13.165/2015, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs) ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos
para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo de no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado, considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894)
Ao declarar inconstitucionais tais dispositivos, surgiu um “problema”: o que fazer com esses
recursos que estavam mantidos em contas bancárias específicas?
Caso mantida na íntegra a decisão do dia 15/03/2018, os partidos não poderiam fazer uso dos
recursos do fundo partidário para as campanhas femininas. Isso iria contrariar o escopo do
próprio julgamento, pois o objetivo do STF foi o de fortalecer as candidaturas de mulheres.
Diante desse impasse, o STF, na sessão de 02/10/2018, resolveu modular os efeitos da decisão
tomada no dia 15/03/2018 e decidiu “aproveitar” tais recursos nas campanhas eleitorais de
candidatas mulheres nas eleições de 2018. Veja como o Supremo determinou a modulação:
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas
pelos §§ 5º-A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para
as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito
geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido
para as candidaturas femininas.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela
Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.
Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP,
entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a
instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.
Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa para, só então, ser realizado o interrogatório.
STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado
em 2/10/2018 (Info 918).
ele poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.O STF,
mesmo não conhecendo dos embargos, poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918)
O STF, ao analisar o art. 9º da Lei nº 13.165/2015, decidiu:
a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a
equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs) ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes
serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo
alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo
percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos
para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas,
sendo de no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº
13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter
um prazo determinado, considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº
9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres.
STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894)
Ao declarar inconstitucionais tais dispositivos, surgiu um “problema”: o que fazer com esses
recursos que estavam mantidos em contas bancárias específicas?
Caso mantida na íntegra a decisão do dia 15/03/2018, os partidos não poderiam fazer uso dos
recursos do fundo partidário para as campanhas femininas. Isso iria contrariar o escopo do
próprio julgamento, pois o objetivo do STF foi o de fortalecer as candidaturas de mulheres.
Diante desse impasse, o STF, na sessão de 02/10/2018, resolveu modular os efeitos da decisão
tomada no dia 15/03/2018 e decidiu “aproveitar” tais recursos nas campanhas eleitorais de
candidatas mulheres nas eleições de 2018. Veja como o Supremo determinou a modulação:
Os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas mencionadas
pelos §§ 5º-A e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95 devem ser adicionalmente transferidos para
as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito
geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido
para as candidaturas femininas.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela
Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.
Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP,
entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a
instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.
Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa para, só então, ser realizado o interrogatório.
STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado
em 2/10/2018 (Info 918).
O fornecimento de dados sigilosos ao TCU não configura quebra de sigilo, mas apenas a transferência para o Tribunal do
dever de confidencialidade das informações, com respaldo na Lei 12.527/2011 (LAI) e na Lei 8.443/1992
A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e
capacitada a prestar o suporte técnico necessário,como requisito de habilitação, somente é admitidaem casos excepcionais,
quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório.
A jurisdiçãodo TCU alcança as sociedades de propósito específico (SPE) em que haja aplicação direta ou indireta de recursos
da União,com amparo no art. 70 da Constituição Federal. Os limites do controle externo a ser exercido sobre essas entidades
devem ser avaliados no caso concreto, de acordo com as especificidades do empreendimento.
No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a divulgação da intenção de registro de
preços previamente à realização da licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto 7.581/2011. De forma diversa, é
possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei
8.666/1993, consoante art. 4º, § 1°, do Decreto 7.892/2013.
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de
Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve
demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão
inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as
características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias
distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público
Nota fiscal com validade expirada não constitui documentação idônea para comprovação da regularidade dos gastos,
devendo as respectivas despesas serem glosadas pelo concedente, eis que compete ao convenente a verificação da validade
da documentação apresentada para fins de prestação de contas
A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os
seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera
intermediação ou administração de contrato
O exame da boa-fé para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora
(art. 202 do Regimento Interno do TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação
à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites
dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade
O pagamento pelo ente federadopor despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito
quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado.Atabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado
com recursos da União (Portaria-MS 1.606/2001), devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado,a serem
aportados ao seu próprio fundo de saúde.
dever de confidencialidade das informações, com respaldo na Lei 12.527/2011 (LAI) e na Lei 8.443/1992
A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e
capacitada a prestar o suporte técnico necessário,como requisito de habilitação, somente é admitidaem casos excepcionais,
quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório.
A jurisdiçãodo TCU alcança as sociedades de propósito específico (SPE) em que haja aplicação direta ou indireta de recursos
da União,com amparo no art. 70 da Constituição Federal. Os limites do controle externo a ser exercido sobre essas entidades
devem ser avaliados no caso concreto, de acordo com as especificidades do empreendimento.
No âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é obrigatória a divulgação da intenção de registro de
preços previamente à realização da licitação, conforme disposto no art. 92 do Decreto 7.581/2011. De forma diversa, é
possível a dispensa da divulgação da referida intenção no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP) previsto na Lei
8.666/1993, consoante art. 4º, § 1°, do Decreto 7.892/2013.
A opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de
Contratações Públicas), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve
demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão
inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as
características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias
distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público
Nota fiscal com validade expirada não constitui documentação idônea para comprovação da regularidade dos gastos,
devendo as respectivas despesas serem glosadas pelo concedente, eis que compete ao convenente a verificação da validade
da documentação apresentada para fins de prestação de contas
A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os
seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera
intermediação ou administração de contrato
O exame da boa-fé para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora
(art. 202 do Regimento Interno do TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação
à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites
dos poderes definidos no ato constitutivo da entidade
O pagamento pelo ente federadopor despesas médicas acima dos valores constantes da tabela do SUS não configura débito
quando os preços forem compatíveis com aqueles praticados no mercado.Atabela do SUS fixa o valor máximo a ser custeado
com recursos da União (Portaria-MS 1.606/2001), devendo o excedente ser arcado por recursos do ente federado,a serem
aportados ao seu próprio fundo de saúde.
1- Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
2- A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
3- I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
Mas essa imposição não se aplica:
a- quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal;
b- as próprias turmas do STF (que podem elas declarar a inconstitucionalidade).
c- na declaração de constitucionalidade.
d- as Turmas Recursais dos Juizados (que não são Tribunais).
e- quando o próprio órgão especial ou plenário do Tribunal Local já tiver se manifestado.
4- II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/dia-de-repercussao-geral-4-teses.html
2- A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
3- I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
Mas essa imposição não se aplica:
a- quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal;
b- as próprias turmas do STF (que podem elas declarar a inconstitucionalidade).
c- na declaração de constitucionalidade.
d- as Turmas Recursais dos Juizados (que não são Tribunais).
e- quando o próprio órgão especial ou plenário do Tribunal Local já tiver se manifestado.
4- II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/dia-de-repercussao-geral-4-teses.html
O procedimento licitatório será considerado deserto no caso de não acudirem interessados em participar do certame. Nesta hipótese, nos termos do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, demonstrado o prejuízo para a Administração na repetição da licitação e mantidas as condições preestabelecidas, será possível realizar a contratação direta por dispensa.
Por outro lado, considera-se fracassado o procedimento licitatório, segundo o art. 48, §3º, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (v.g.: as 3 propostas apresentadas contêm preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, a administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, ou 3 dias úteis na modalidade convite, para que os licitantes apresentem nova documentação (se inabilitados) ou outras propostas (se desclassificados) escoimadas dos vícios originais.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/resposta-da-superquarta-44-direito.html
Por outro lado, considera-se fracassado o procedimento licitatório, segundo o art. 48, §3º, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (v.g.: as 3 propostas apresentadas contêm preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, a administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, ou 3 dias úteis na modalidade convite, para que os licitantes apresentem nova documentação (se inabilitados) ou outras propostas (se desclassificados) escoimadas dos vícios originais.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/resposta-da-superquarta-44-direito.html
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 861, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam transferidas, na forma e na data especificada em ato do Poder Executivo federal, da União para o Distrito Federal:
I - a Junta Comercial do Distrito Federal;
II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e
III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de não edição do ato de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2019, a transferência ocorrerá no dia 1º de março de 2019.
Art. 2º A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal na data de publicação desta Medida Provisória, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 1º A cessão de que trata o caput será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 3º A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput será a do órgão ou da entidade de origem.
Art. 3º Na data de que trata o art. 1º, ficam transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os cargos em comissão e as funções de confiança alocados na Junta Comercial do Distrito Federal e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Fica a União autorizada a doar para o Distrito Federal os bens móveis utilizados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes na data de que trata o art. 1º, referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 6º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ................................................................................................................
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
.................................................................................................................” (NR)
“Subseção I
Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tem por finalidade:
................................................................................................................................
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros.” (NR)
“Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.” (NR)
“Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recairá sobre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial.” (NR)
“Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no Diário Oficial do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 37. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
...................................................................................................................” (NR);
“Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 61....................................................................................................................
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:
I - o parágrafo único do art. 6º; e
II - o art. 62.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam transferidas, na forma e na data especificada em ato do Poder Executivo federal, da União para o Distrito Federal:
I - a Junta Comercial do Distrito Federal;
II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e
III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de não edição do ato de que trata o caput até 28 de fevereiro de 2019, a transferência ocorrerá no dia 1º de março de 2019.
Art. 2º A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal na data de publicação desta Medida Provisória, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 1º A cessão de que trata o caput será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 3º A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput será a do órgão ou da entidade de origem.
Art. 3º Na data de que trata o art. 1º, ficam transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os cargos em comissão e as funções de confiança alocados na Junta Comercial do Distrito Federal e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Fica a União autorizada a doar para o Distrito Federal os bens móveis utilizados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes na data de que trata o art. 1º, referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 6º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ................................................................................................................
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
.................................................................................................................” (NR)
“Subseção I
Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tem por finalidade:
................................................................................................................................
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros.” (NR)
“Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.” (NR)
“Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recairá sobre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial.” (NR)
“Art. 27. As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no Diário Oficial do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 37. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
...................................................................................................................” (NR);
“Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 61....................................................................................................................
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:
I - o parágrafo único do art. 6º; e
II - o art. 62.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 862, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................
......................................................................................................................
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................................................
§ 1º Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
§ 2º A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................
......................................................................................................................
VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................................................
§ 1º Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
§ 2º A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
terça-feira, 4 de dezembro de 2018
“É possível a revisão judicial dos
contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a
viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se
convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ
‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores’”. (STJ, AgInt no REsp 1.224.012/SP, nov./16).
contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a
viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se
convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ
‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores’”. (STJ, AgInt no REsp 1.224.012/SP, nov./16).
A multa convencional por descumprimento de norma coletiva tem a mesma natureza jurídica de
cláusula penal, isto é, trata-se de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no
caso de inobservância do ajuste firmado entre elas. Tal entendimento atrai a incidência da diretriz
firmada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I, a qual preconiza que o valor da multa
estipulada, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em observância
ao art. 412 do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Conforme vem se posicionando o STF e o STJ, o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da
liberdade de locomoção primária (direito de ir, de vir ou de permanecer), ou seja, é meio de
proteção a direitos que tenham como condição necessária para o seu exercício a liberdade física.
Assim, é incabível habeas corpus para discutir cláusula contratual envolvendo atleta profissional de
futebol, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão
indireta do contrato de trabalho. No caso, a liberdade de locomoção é afetada apenas de forma
secundária, como reflexo da liberdade de exercício de profissão ou de trabalho, tutelada por outro
meio admitido em Direito. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, em sua composição plena, por
maioria, não admitiu o habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma
do artigo 485, IV, do CPC de 2015.
cláusula penal, isto é, trata-se de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no
caso de inobservância do ajuste firmado entre elas. Tal entendimento atrai a incidência da diretriz
firmada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I, a qual preconiza que o valor da multa
estipulada, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em observância
ao art. 412 do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
Conforme vem se posicionando o STF e o STJ, o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da
liberdade de locomoção primária (direito de ir, de vir ou de permanecer), ou seja, é meio de
proteção a direitos que tenham como condição necessária para o seu exercício a liberdade física.
Assim, é incabível habeas corpus para discutir cláusula contratual envolvendo atleta profissional de
futebol, com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva e de rescisão
indireta do contrato de trabalho. No caso, a liberdade de locomoção é afetada apenas de forma
secundária, como reflexo da liberdade de exercício de profissão ou de trabalho, tutelada por outro
meio admitido em Direito. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, em sua composição plena, por
maioria, não admitiu o habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma
do artigo 485, IV, do CPC de 2015.
sábado, 1 de dezembro de 2018
1. Apreendido o armamento utilizado na empreitada criminosa e atestada a sua capacidade
lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°,
I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego.
2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento
contundente apto a produzir lesões graves, o que imporia a manutenção da causa especial
de aumento.
3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a incidência do art. 157, § 2°, I,
do Código Penal.
A greve, poder de fato, é a arma
mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores
condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito
fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os
trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua
totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a
segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos
membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a
saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse
direito
a tese de doutorado de Ricardo Machado
Lourenço Filho intitulada “Entre continuidade e ruptura: uma narrativa sobre as disputas de
sentido da constituição de 1988 a partir do direito de greve”:
“A própria definição legal da greve revela-se insuficiente. O art. 2º da Lei 7.783/1989 a
conceitua como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador. A greve, porém, é mais do que isso. Não apenas pela
noção, simples até, de que há greve sem interrupção do trabalho – como na
operação padrão ou operação tartaruga –, mas também porque falta, na lei, a
compreensão do direito de greve como forma de reivindicação, de protesto, de
resistência, voltado, em potencial, não apenas em face do empregador e da
empresa, mas também a outros espaços, como a política e também o direito.”
p. 203 (Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/17567/1/2014_
RicardoMachadoLourencoFilho.pdf)
De maneira complementar, e como critério
orientador, a Comissão entende necessário manifestar que os integrantes das
forças de segurança do Estado não devem participar de reuniões ou manifestações
que tenham como objetivo a reivindicação de seus direitos profissionais fazendo
uso de seu uniforme regulamentar. Esta afirmação baseia-se na apreciação do valor
simbólico que o uniforme e os distintivos da força pública possuem frente à
população. Em consequência, a Comissão considera adequado que estes símbolos
sejam utilizados exclusivamente quando os integrantes das forças de segurança
estejam cumprindo as funções de agentes do Estado, com as implicações com
respeito às faculdades e deveres, que esta condição gera”. (Disponível em http://
cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf).
com vedação do porte de arma e do uso
de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da polícia civil, quando do exercício deste
limitado direito de greve
um aparte do Ministro Gilmar Mendes, citando o professor
Canotilho: “Quem traduz parte da soberania do Estado não pode fazer greve! É como se
dissesse: O Estado não pode fazer greve”
O relatório da Comissão Interamericana da
Organização dos Estados Americanos textualmente diz que “em princípio as restrições legais que
os estados membros fazem ao exercício do direito de greve dos membros da polícia não são
violações ao artigo 9º Convenção Internacional do Trabalho nº 187.
A imunidade tributária
conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não
se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
(RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-
2012)
lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°,
I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego.
2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento
contundente apto a produzir lesões graves, o que imporia a manutenção da causa especial
de aumento.
3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a incidência do art. 157, § 2°, I,
do Código Penal.
A greve, poder de fato, é a arma
mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores
condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito
fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os
trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo
constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.
coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua
totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a
segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos
membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e a
saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse
direito
a tese de doutorado de Ricardo Machado
Lourenço Filho intitulada “Entre continuidade e ruptura: uma narrativa sobre as disputas de
sentido da constituição de 1988 a partir do direito de greve”:
“A própria definição legal da greve revela-se insuficiente. O art. 2º da Lei 7.783/1989 a
conceitua como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador. A greve, porém, é mais do que isso. Não apenas pela
noção, simples até, de que há greve sem interrupção do trabalho – como na
operação padrão ou operação tartaruga –, mas também porque falta, na lei, a
compreensão do direito de greve como forma de reivindicação, de protesto, de
resistência, voltado, em potencial, não apenas em face do empregador e da
empresa, mas também a outros espaços, como a política e também o direito.”
p. 203 (Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/17567/1/2014_
RicardoMachadoLourencoFilho.pdf)
De maneira complementar, e como critério
orientador, a Comissão entende necessário manifestar que os integrantes das
forças de segurança do Estado não devem participar de reuniões ou manifestações
que tenham como objetivo a reivindicação de seus direitos profissionais fazendo
uso de seu uniforme regulamentar. Esta afirmação baseia-se na apreciação do valor
simbólico que o uniforme e os distintivos da força pública possuem frente à
população. Em consequência, a Comissão considera adequado que estes símbolos
sejam utilizados exclusivamente quando os integrantes das forças de segurança
estejam cumprindo as funções de agentes do Estado, com as implicações com
respeito às faculdades e deveres, que esta condição gera”. (Disponível em http://
cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf).
com vedação do porte de arma e do uso
de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da polícia civil, quando do exercício deste
limitado direito de greve
um aparte do Ministro Gilmar Mendes, citando o professor
Canotilho: “Quem traduz parte da soberania do Estado não pode fazer greve! É como se
dissesse: O Estado não pode fazer greve”
O relatório da Comissão Interamericana da
Organização dos Estados Americanos textualmente diz que “em princípio as restrições legais que
os estados membros fazem ao exercício do direito de greve dos membros da polícia não são
violações ao artigo 9º Convenção Internacional do Trabalho nº 187.
A imunidade tributária
conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não
se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
(RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-
2012)
sexta-feira, 30 de novembro de 2018
O STJ já entendeu que não
se aplica os arts. 396-A e 397 do CPP no julgamento perante os tribunais que obedecem a Lei
8.038/90.
Não é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da
Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia
prevista no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados
no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art.
397 do CPP. As regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no procedimento
previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o oferecimento da denúncia e a notificação
do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se
a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que
o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que
possam culminar na improcedência da acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art.
397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua
resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos
e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece
que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária
para sobre eles se manifestar
não é obrigatória a realização de perícia para a
confguração do crime de falsidade ideológica, se por outros elementos de convicção o juiz puder chegar
à materialidade do crime.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERPOSTA
PESSOA NO CONTRATO SOCIAL. SÓCIO FICTÍCIO. ABSOLVIÇÃO. I - A fguração em contrato
social como sócio fctício, verdadeiro “laranja” dos sócios de fato de uma sociedade empresária,
não caracteriza autoria do crime de sonegação fscal, porquanto o acusado jamais praticou
qualquer ato de gestão na empresa. II - Recurso provido para absolver o acusado.
A potencialidade do falso (contrato social da empresa) não se exaure com o cometimento
do crime contra a ordem tributária, perdurando no tempo, especialmente diante de sua possibilidade de
lesar terceiros
1ª corrente (clássica/legal) O ato é anulável, à luz dos arts. 158, 159, 165 e 171 do
CC, o que se reconhece por meio da ação pauliana (ação revocatória), de natureza
desconstitutiva, com litisconsórcio passivo necessário (vendedor e comprador). O bem
retorna ao patrimônio do devedor.
2ª corrente (processualista) O ato é válido, porém parcialmente inefcaz, nos
limites da fraude. Evita-se, aqui, a anulação total do ato. Assim decidiu o STJ, no REsp.
1.100.525/RS, DJ 2013. Nessa ótica, a sentença seria meramente declaratória.
3º corrente O ato é anulável, mas os efeitos da anulação só aproveitam ao autor da
ação pauliana (o credor), evitando-se que o ato seja anulado por inteiro. Assim decidiu
o STJ, no REsp. 971.884/PR, DJ 2011.
Obs.: não se admite o reconhecimento de fraude contra redores incidentalmente em
outros processos, a exemplo dos embargos de terceiro (STJ, AgRg no AREsp 347.562/
RJ, DJ 2013)
Pelo art. 158 do CC, a fraude só se confgura com atos praticados após a constituição
do débito. Além disso, entende-se que a ação pauliana só pode ser promovida após
o inadimplemento da obrigação. Contudo, embora a ação pauliana seja proposta
depois do vencimento, entende-se que devem ser consideradas fraudes ocorridas
antes do seu advento.
No Resp 1.092.134/SP (inf. 441 do STJ), o STJ entendeu que é possível,
EXCEPCIONALMENTE, a fraude contra credores antes mesmo da constituição da
dívida quando se percebe que o objetivo foi a realização de fraude (o devedor se
desfaz dos bens já antevendo a constituição de dívida no futuro)
inovando, o NCPC dispõe que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz
precisa intimar o terceiro adquirente, para que, se quiser, apresente embargos de
terceiro em 15 dias (art. 792, §4º).
SÚMULA N. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Obs.1: para o STJ, este enunciado não se aplica às dívidas fiscais e as averbações e registros do art.
792, incisos I a III, bem como o protesto da sentença, previsto no art. 517, induzem a
presunção de conhecimento pelo terceiro:
o art. 792, §2o, dispõe que, “No caso de aquisição de bem não sujeito a registro,
o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias
para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no
domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”. Tal dispositivo é uma
inovação do NCPC e parece superar parcialmente o entendimento de que a
prova da má-fé do terceiro cabe ao credor
A fraude à execução exigea pendência de um processo,que pode ser de conhecimento
ou execução. Apesar de poder ocorrer em qualquer processo, ela só é reconhecida no
momento da execução (nesse sentido: MARINONI-ARENHART; NEVES; CARMONA).
Como a decisão tem caráter declaratório, ela retroage ao momento em que a fraude
ocorreu.
O seu termo inicial, portanto, é ordinariamente a citação do devedor, momento
em que tem conhecimento da demanda contra ele. Exceção: é possível provar que o
devedor já tinha conhecimento da existência da demanda, apesar de ainda não citado
(STJ, REsp 779.440-DF, DJ 2009).
Weber diferencia quatro tipos de ação social:
a) Ação social referente a fins – É determinada por um raciocínio que estabelece determinados objetivos,
defnindo as condições e meios para que se concretize
b) Ação social referente a valores – É determinada por um componente axiológico, ou seja, uma crença
valorativa.
c) Ação social de modo afetivo – É determinada por elementos de ordem emocional, ligados ao estado
de consciência ou ao humor do agente
d) Ação social tradicional – É determinada pelos hábitos, costumes, enfm, pela tradição.
se aplica os arts. 396-A e 397 do CPP no julgamento perante os tribunais que obedecem a Lei
8.038/90.
Não é cabível, em se tratando de ação penal originária submetida ao procedimento especial da
Lei n. 8.038/1990, que seja assegurado ao acusado citado para a apresentação da defesa prévia
prevista no art. 8º da Lei n. 8.038/1990 o direito de se manifestar nos moldes preconizados
no art. 396-A do CPP, com posterior deliberação acerca de absolvição sumária prevista no art.
397 do CPP. As regras dos arts. 395 a 397 do CPP já se encontram implícitas no procedimento
previsto na Lei n. 8.038/1990, considerando que, após o oferecimento da denúncia e a notificação
do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se
a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que
o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que
possam culminar na improcedência da acusação (igual ao julgamento antecipado da lide; art.
397 do CPP) ou na rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Noutras palavras, o acusado, em sua
resposta preliminar (art. 4º), poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos
e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da Lei n. 8.038/1990 estabelece
que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária
para sobre eles se manifestar
não é obrigatória a realização de perícia para a
confguração do crime de falsidade ideológica, se por outros elementos de convicção o juiz puder chegar
à materialidade do crime.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERPOSTA
PESSOA NO CONTRATO SOCIAL. SÓCIO FICTÍCIO. ABSOLVIÇÃO. I - A fguração em contrato
social como sócio fctício, verdadeiro “laranja” dos sócios de fato de uma sociedade empresária,
não caracteriza autoria do crime de sonegação fscal, porquanto o acusado jamais praticou
qualquer ato de gestão na empresa. II - Recurso provido para absolver o acusado.
A potencialidade do falso (contrato social da empresa) não se exaure com o cometimento
do crime contra a ordem tributária, perdurando no tempo, especialmente diante de sua possibilidade de
lesar terceiros
1ª corrente (clássica/legal) O ato é anulável, à luz dos arts. 158, 159, 165 e 171 do
CC, o que se reconhece por meio da ação pauliana (ação revocatória), de natureza
desconstitutiva, com litisconsórcio passivo necessário (vendedor e comprador). O bem
retorna ao patrimônio do devedor.
2ª corrente (processualista) O ato é válido, porém parcialmente inefcaz, nos
limites da fraude. Evita-se, aqui, a anulação total do ato. Assim decidiu o STJ, no REsp.
1.100.525/RS, DJ 2013. Nessa ótica, a sentença seria meramente declaratória.
3º corrente O ato é anulável, mas os efeitos da anulação só aproveitam ao autor da
ação pauliana (o credor), evitando-se que o ato seja anulado por inteiro. Assim decidiu
o STJ, no REsp. 971.884/PR, DJ 2011.
Obs.: não se admite o reconhecimento de fraude contra redores incidentalmente em
outros processos, a exemplo dos embargos de terceiro (STJ, AgRg no AREsp 347.562/
RJ, DJ 2013)
Pelo art. 158 do CC, a fraude só se confgura com atos praticados após a constituição
do débito. Além disso, entende-se que a ação pauliana só pode ser promovida após
o inadimplemento da obrigação. Contudo, embora a ação pauliana seja proposta
depois do vencimento, entende-se que devem ser consideradas fraudes ocorridas
antes do seu advento.
No Resp 1.092.134/SP (inf. 441 do STJ), o STJ entendeu que é possível,
EXCEPCIONALMENTE, a fraude contra credores antes mesmo da constituição da
dívida quando se percebe que o objetivo foi a realização de fraude (o devedor se
desfaz dos bens já antevendo a constituição de dívida no futuro)
inovando, o NCPC dispõe que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz
precisa intimar o terceiro adquirente, para que, se quiser, apresente embargos de
terceiro em 15 dias (art. 792, §4º).
SÚMULA N. 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Obs.1: para o STJ, este enunciado não se aplica às dívidas fiscais e as averbações e registros do art.
792, incisos I a III, bem como o protesto da sentença, previsto no art. 517, induzem a
presunção de conhecimento pelo terceiro:
o art. 792, §2o, dispõe que, “No caso de aquisição de bem não sujeito a registro,
o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias
para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no
domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem”. Tal dispositivo é uma
inovação do NCPC e parece superar parcialmente o entendimento de que a
prova da má-fé do terceiro cabe ao credor
A fraude à execução exigea pendência de um processo,que pode ser de conhecimento
ou execução. Apesar de poder ocorrer em qualquer processo, ela só é reconhecida no
momento da execução (nesse sentido: MARINONI-ARENHART; NEVES; CARMONA).
Como a decisão tem caráter declaratório, ela retroage ao momento em que a fraude
ocorreu.
O seu termo inicial, portanto, é ordinariamente a citação do devedor, momento
em que tem conhecimento da demanda contra ele. Exceção: é possível provar que o
devedor já tinha conhecimento da existência da demanda, apesar de ainda não citado
(STJ, REsp 779.440-DF, DJ 2009).
Weber diferencia quatro tipos de ação social:
a) Ação social referente a fins – É determinada por um raciocínio que estabelece determinados objetivos,
defnindo as condições e meios para que se concretize
b) Ação social referente a valores – É determinada por um componente axiológico, ou seja, uma crença
valorativa.
c) Ação social de modo afetivo – É determinada por elementos de ordem emocional, ligados ao estado
de consciência ou ao humor do agente
d) Ação social tradicional – É determinada pelos hábitos, costumes, enfm, pela tradição.
ocorrência de desapropriação indireta: a) apossamento do bem; b) afetação pública do bem; c)
irreversibilidade fática da situação.
não cabe mais a ação de reintegração de posse porque, por
aplicação analógica do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, depois que o patrimônio já foi destinado a
uma finalidade pública, o Estado não pode mais devolver o bem, restando ao proprietário apenas a
pretensão indenizatória (perdas e danos). Confira: “art. 35 do DL 3.365/41. Os bens expropriados,
uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada
em nulidade do processo de desapropriação
É dizer: “tratando-se de Área de Preservação Permanente, as restrições legais e administrativas
impostas impedem o exercício de atividade produtiva. Inserir, no cálculo da indenização, os
referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização.”
(STJ, EREsp 1350914/MS, Primeira Seção, DJe 15/02/2016).
não ser possível a
aplicação da teoria do “punitive damages”, também chamada de teoria do valor do desestímulo
na hipótese de dano moral ambiental
A Lei Anticorrupção possui caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados
por pessoa jurídica contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior
(art. 28). Essa previsão, porém, não é suficiente para autorizar que a Administração Pública
Estadual exerça juízo de valor sobre os fatos cometidos no exterior, tendo em vista que o artigo
9º da sobredita lei estabelece que compete à Controladoria Geral da União – CGU processar e
julgar os atos de corrupção praticados contra administração pública estrangeira.
Carlos Vico Mañas entende que condenação anterior transitada em julgado
pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06 não gera reincidência, pois tal delito
sequer prevê pena privativa de liberdade
irreversibilidade fática da situação.
não cabe mais a ação de reintegração de posse porque, por
aplicação analógica do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, depois que o patrimônio já foi destinado a
uma finalidade pública, o Estado não pode mais devolver o bem, restando ao proprietário apenas a
pretensão indenizatória (perdas e danos). Confira: “art. 35 do DL 3.365/41. Os bens expropriados,
uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada
em nulidade do processo de desapropriação
É dizer: “tratando-se de Área de Preservação Permanente, as restrições legais e administrativas
impostas impedem o exercício de atividade produtiva. Inserir, no cálculo da indenização, os
referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização.”
(STJ, EREsp 1350914/MS, Primeira Seção, DJe 15/02/2016).
não ser possível a
aplicação da teoria do “punitive damages”, também chamada de teoria do valor do desestímulo
na hipótese de dano moral ambiental
A Lei Anticorrupção possui caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados
por pessoa jurídica contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior
(art. 28). Essa previsão, porém, não é suficiente para autorizar que a Administração Pública
Estadual exerça juízo de valor sobre os fatos cometidos no exterior, tendo em vista que o artigo
9º da sobredita lei estabelece que compete à Controladoria Geral da União – CGU processar e
julgar os atos de corrupção praticados contra administração pública estrangeira.
Carlos Vico Mañas entende que condenação anterior transitada em julgado
pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06 não gera reincidência, pois tal delito
sequer prevê pena privativa de liberdade
bem de família convencional ou voluntário pode ser instituído pelos
cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo
ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do
CC)
a noção de bem de família indireto, se fnca justamente no fato de que mesmo sem
residir em seu único imóvel residencial, o devedor que o tenha locado a terceiros, e tenha revertido a
renda obtida com a locação para a sua subsistência ou para a moradia de sua família, faz jus a proteção
de seu imóvel. Essa ideia vai ao encontro da proteção constitucional do art. 6◦ da CF/88
o STJ já exarou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da
insignifcância no caso de Infração disciplinar. Isso porque no âmbito administrativo,
não se aplica o principio da insignifcância, quando constada a falta disciplinar prevista
no art. 132 da Lei n. 8112/90 (MS 18.090-DF)
As empresas aéreas contratadas pelo sistema code share
respondem solidariamente por danos causados aos passageiros
Codeshare (inglês para Código partilhado) é um acordo no qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmo padrões de serviço e os mesmos canais de venda
Sendo impossível definir os bens contidos
na bagagem, como o custo da própria mala, deve o magistrado valer-se dos princípios
gerais de direito, a equidade, da experiência comum ou regra técnica, conforme preceitua
o art. 5º e 6º da Lei no. 9.099/95. Nesse aspecto, é relevante considerar o objetivo da
viagem e o tempo de sua duração
A fixação dos danos materiais experimentados pela consumidora
está adstrito ao valor real da bagagem. 3- Havendo verossimilhança nas alegações
expendidas pela parte autora é de considerar-se provado que os itens que relaciona de
fato constavam da bagagem extraviada. 4- Na ausência de elementos idôneos, como a
juntada de avaliação dos bens que não foi exigido pela recorrente, afigura-se razoável
a fixação do valor dos danos materiais tomando por base a descrição feita pela autora
1. “O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral
causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar” (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005).
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou
aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fca sempre separado dos condenados a pena de
reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco
anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Se é contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos (art. 11,
LCP).
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior
a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder
livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
vários ordenamentos jurídicos estrangeiros preveem a ação civil de confsco, também chamada
de ação civil de perdimento de bens ou ação civil de extinção do domínio, nos mesmos moldes que a
ação civil ex delicto, só que com objetivo precípuo o confsco de bens do acusado no âmbito cível.
A ação civil de confsco pode ser compreendida como uma ação proposta no juízo cível, cujo objetivo é a
formação de um título executivo judicial cível, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
com maior celeridade e todas as garantias de um devido processo legal, pois trata especifcamente dos
bens, não envolvendo outras questões do processo penal típico.
Essa ação tem como pressuposto o desvio ou abuso no exercício do direito de propriedade por quem se
encontra na posse ou detenção do bem de origem ilícita. A origem ilícita contamina a legitimidade sobre
o exercício de propriedade, e a ação se volta contra quem tem a posse ou detenção, pouco importando
a sua relação com a origem ilícita e respectiva conduta criminosa.
Conforme a doutrina, o confsco civil seria um processo judicial in rem contra a propriedade, e não contra
o transgressor. O processo é baseado no conceito legal de que a propriedade em si é culpada do delito
de ter sido usada de forma ilegal. In rem refere-se a qualquer processo judicial contra a propriedade
somente, isso determinará o domínio sobre a propriedadeA ação civil de confsco teria vários benefícios, dentre eles: a) possibilitaria a recuperação de ativos
em casos de decisões terminativas ou sentenças absolutórias no processo penal que não fazem coisa
julgada no cível (despacho de arquivamento de IPL); b) seria possível a obtenção de uma sentença cível
condenatória antes da sentença no processo penal, geralmente mais lento.
É cediço que a oitiva informal do adolescente não representa condição essencial de procedibilidade para
o oferecimento da representação.
É assente também na jurisprudência o
entendimento de que a simples condição de usuário do infrator não exclui a de trafcante, especialmente
se considerados os elementos de prova trazidos nos autos
Para certa corrente doutrinária,
o adolescente que descumprir a remissão oferecida pelo Ministério Público e homologada
judicialmente, deverá responder por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 330 do CP,
visto que para o fato objeto da remissão operou o trânsito em julgado da decisão homologatória,
devendo-se instaurar nova relação jurídica processual. Por outro lado, segundo outra corrente,
deverá o Ministério Público propor a representação, visto que a sentença homologatória da
remissão não é capaz de gerar a coisa julgada material. Assim, a semelhança da transação penal
e da suspensão condicional do processo na seara criminal, revoga-se a decisão homologatória
e dá-se início à nova relação jurídica processual, pelo mesmo fato objeto da remissão. Prezase pelo respeito aos princípios do devido processual legal, do contraditório e da ampla defesa,
ao se sustentar que a remissão possui natureza jurídica meramente transacional. Por fim, em
entendimento diametralmente oposto ao acima, há doutrina de relevo que sustenta pela possibilidade
da regressão da medida socioeducativa aplicada cumulativamente com a remissão, consoante
o artigo 122, inciso III, do ECA (internação sanção), desde que esgotadas as possibilidades de
substituição da medida por outras em meio aberto. Segundo tal corrente, a sentença homologatória
da remissão constitui em título executivo, sendo a regressão da medida para a internação do
adolescente meio coercitivo de compeli-lo a cumprir com as decisões do Poder Judiciário, dada a
natureza impositiva da remissão.
cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo
ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do
CC)
a noção de bem de família indireto, se fnca justamente no fato de que mesmo sem
residir em seu único imóvel residencial, o devedor que o tenha locado a terceiros, e tenha revertido a
renda obtida com a locação para a sua subsistência ou para a moradia de sua família, faz jus a proteção
de seu imóvel. Essa ideia vai ao encontro da proteção constitucional do art. 6◦ da CF/88
o STJ já exarou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da
insignifcância no caso de Infração disciplinar. Isso porque no âmbito administrativo,
não se aplica o principio da insignifcância, quando constada a falta disciplinar prevista
no art. 132 da Lei n. 8112/90 (MS 18.090-DF)
As empresas aéreas contratadas pelo sistema code share
respondem solidariamente por danos causados aos passageiros
Codeshare (inglês para Código partilhado) é um acordo no qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmo padrões de serviço e os mesmos canais de venda
Sendo impossível definir os bens contidos
na bagagem, como o custo da própria mala, deve o magistrado valer-se dos princípios
gerais de direito, a equidade, da experiência comum ou regra técnica, conforme preceitua
o art. 5º e 6º da Lei no. 9.099/95. Nesse aspecto, é relevante considerar o objetivo da
viagem e o tempo de sua duração
A fixação dos danos materiais experimentados pela consumidora
está adstrito ao valor real da bagagem. 3- Havendo verossimilhança nas alegações
expendidas pela parte autora é de considerar-se provado que os itens que relaciona de
fato constavam da bagagem extraviada. 4- Na ausência de elementos idôneos, como a
juntada de avaliação dos bens que não foi exigido pela recorrente, afigura-se razoável
a fixação do valor dos danos materiais tomando por base a descrição feita pela autora
1. “O extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral
causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar” (REsp 686.384/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 30.5.2005).
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou
aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fca sempre separado dos condenados a pena de
reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco
anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Se é contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos (art. 11,
LCP).
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior
a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder
livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
vários ordenamentos jurídicos estrangeiros preveem a ação civil de confsco, também chamada
de ação civil de perdimento de bens ou ação civil de extinção do domínio, nos mesmos moldes que a
ação civil ex delicto, só que com objetivo precípuo o confsco de bens do acusado no âmbito cível.
A ação civil de confsco pode ser compreendida como uma ação proposta no juízo cível, cujo objetivo é a
formação de um título executivo judicial cível, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
com maior celeridade e todas as garantias de um devido processo legal, pois trata especifcamente dos
bens, não envolvendo outras questões do processo penal típico.
Essa ação tem como pressuposto o desvio ou abuso no exercício do direito de propriedade por quem se
encontra na posse ou detenção do bem de origem ilícita. A origem ilícita contamina a legitimidade sobre
o exercício de propriedade, e a ação se volta contra quem tem a posse ou detenção, pouco importando
a sua relação com a origem ilícita e respectiva conduta criminosa.
Conforme a doutrina, o confsco civil seria um processo judicial in rem contra a propriedade, e não contra
o transgressor. O processo é baseado no conceito legal de que a propriedade em si é culpada do delito
de ter sido usada de forma ilegal. In rem refere-se a qualquer processo judicial contra a propriedade
somente, isso determinará o domínio sobre a propriedadeA ação civil de confsco teria vários benefícios, dentre eles: a) possibilitaria a recuperação de ativos
em casos de decisões terminativas ou sentenças absolutórias no processo penal que não fazem coisa
julgada no cível (despacho de arquivamento de IPL); b) seria possível a obtenção de uma sentença cível
condenatória antes da sentença no processo penal, geralmente mais lento.
É cediço que a oitiva informal do adolescente não representa condição essencial de procedibilidade para
o oferecimento da representação.
É assente também na jurisprudência o
entendimento de que a simples condição de usuário do infrator não exclui a de trafcante, especialmente
se considerados os elementos de prova trazidos nos autos
Para certa corrente doutrinária,
o adolescente que descumprir a remissão oferecida pelo Ministério Público e homologada
judicialmente, deverá responder por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 330 do CP,
visto que para o fato objeto da remissão operou o trânsito em julgado da decisão homologatória,
devendo-se instaurar nova relação jurídica processual. Por outro lado, segundo outra corrente,
deverá o Ministério Público propor a representação, visto que a sentença homologatória da
remissão não é capaz de gerar a coisa julgada material. Assim, a semelhança da transação penal
e da suspensão condicional do processo na seara criminal, revoga-se a decisão homologatória
e dá-se início à nova relação jurídica processual, pelo mesmo fato objeto da remissão. Prezase pelo respeito aos princípios do devido processual legal, do contraditório e da ampla defesa,
ao se sustentar que a remissão possui natureza jurídica meramente transacional. Por fim, em
entendimento diametralmente oposto ao acima, há doutrina de relevo que sustenta pela possibilidade
da regressão da medida socioeducativa aplicada cumulativamente com a remissão, consoante
o artigo 122, inciso III, do ECA (internação sanção), desde que esgotadas as possibilidades de
substituição da medida por outras em meio aberto. Segundo tal corrente, a sentença homologatória
da remissão constitui em título executivo, sendo a regressão da medida para a internação do
adolescente meio coercitivo de compeli-lo a cumprir com as decisões do Poder Judiciário, dada a
natureza impositiva da remissão.
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