quarta-feira, 19 de setembro de 2018

é inconstitucional a modifcação do âmbito de proteção ambiental por meio de
medida provisória.

 2. Seja
dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF,
art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela
e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição
- e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e
penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma
estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação,
pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento
de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. 4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial
ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de
dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.
Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.
(ADI 3645, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ
01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633
LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)


O
Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente ação direta ajuizada contra
a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou
artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Além disso,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/1995 (1), que
permite a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto
na variedade crisotila no País (vide Informativos 686, 848 e 872).

Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte
tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de
efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem
impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização
Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.

e, não sendo identifcada a origem do conhecimento tradicional, dispensa-se o consentimento prévio
informado, na forma do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 13.123:
§ 2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identifcável
independe de consentimento prévio informado

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta
de que trata o § 2º deste artigo.






 Portaria Interministerial 994/2012, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (31/5), o conselho agora está obrigado a avaliar compras e fusões que envolvam, de um lado, empresas que faturam R$ 750 milhões por ano e, do outro, R$ 75 milhões.

A portaria, assinada pelos ministros da Fazenda e da Justiça, Guido Mantega e José Eduardo Cardozo, respectivamente, foi editada para alterar o artigo 88, incisos I e II, da nova Lei do Cade (Lei 12.529/12). Pelo texto original, o Cade estava obrigado a avaliar operações entre empresas que faturem, no mínimo, R$ 400 milhões por ano e R$ 30 milhões por ano.


https://www.conjur.com.br/2012-mai-31/governo-muda-limites-faturamento-avaliacao-compras-cade

embora no decreto não haja previsão explícita de atualização dos valores para a dispensa de licitação, estes também acabaram por ser atualizados, com base no disposto nos incisos I e II artigo 24 da mesma lei 8.666/93.

Veja os valores atualizados pelo decreto:

Para obras e serviços de engenharia

dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;
na modalidade convite: até R$ 330 mil;
na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e
na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.
Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;
na modalidade convite: até R$ 176 mil;
na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e
na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.

https://www.conjur.com.br/2018-jun-22/decreto-atualiza-valores-modalidades-licitacao
A Lei n. 12.813/13 determina que a confguração de conflito de
interesses independe tanto do recebimento de qualquer vantagem pelo agente público ou por
terceiro quanto da ocorrência de lesão ao patrimônio público.

Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles
que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:
I - enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme
o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial,
participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre
a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afnidade,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam
suscitar conflito de interesses; e

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela
relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha
repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento
público.

Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem
o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64,
art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que
definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade,
os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua
saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham
sofrido industrialização no Brasil.

Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou
bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro
proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do
produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento
produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a
margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço
da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.
Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira
operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão
da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode
ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da
soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira
acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como
abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (nãocumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.
4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o
entendimento contrário veiculado nos EREsp.
nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel.
p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n.
841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006.

Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos
no art. 153, § 3º, I e II, da CF, não asseguram direito de crédito presumido de IPI
para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero”.
[RE 398.365 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-8-2015, P, DJE de 22-9-2015, Tema 844.

O regime de apuração e de escrituração de tributos “Simples” diminui a carga tributária
bruta e a complexidade das obrigações acessórias. Em compensação, nega o direito ao
aproveitamento de créditos relativos ao IPI”.
[RE 523.416 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 4-11-
2011.] = AI 764.201 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-3-2012, 1ª T, DJE de 23-4-2012.



 STF já decidiu que a intervenção do amicus curae tem preclusão temporal
de ingresso limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento.

Informativo 617 do STJ diz respeito à possibilidade de imposição a
vereadores de medidas cautelares de afastamento de suas funções, sem necessidade de remessa
à Casa respectiva. Diferentemente do caso dos Deputados Federais e Senadores da República, os
vereadores não contam com a imunidade formal do art. 53, §2 da CF/88, ainda que a Constituição
Estadual lhe confra foro por prerrogativa de função.
Assim, concluiu o STJ pela possibilidade de o juiz de primeiro grau (ou TJ, no caso de previsão de
foro por prerrogativa de função previsto em Constituição Estadual) imponha as medidas cautelares
de afastamento de funções dos vereadores, não havendo ratifcação por parte da Câmara de
Vereadores.

É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a
parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções
legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.

CONSTITUIÇÕES BALANÇO: De conotação socialista, representa um estágio no
desenvolvimento das forças produtivas, porque são essas forças econômicas que moldam o
arcabouço jurídico. Inspirada na teoria dos “fatores reais de poder”, de Lassale, ela deve registrar
a organização estabelecida em determinado momento histórico.


A competência originária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apuração
disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal
previsto no art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição Federal.

Conflita com a Constituição Federal norma
da Carta do Estado que junge à aprovação da Assembleia Legislativa a escolha de
candidato à vaga do quinto em Tribunal. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.228, relator ministro Sepúlveda Pertence, e Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 202, relator ministro Octavio Gallotti, com acórdãos publicados
no Diário da Justiça de 2 de junho de 1995 e 7 de março de 1997, respectivamente.
(ADI 4150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)

A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição
Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular,
como também o substituto. II - O magistrado só poderá ser removido por designação,
para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu
consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do
art. 93 do Texto Constitucional. III – Segurança concedida. (MS 27958, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012)

Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado
improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.




fixou a tese de que é possível a liberação de veículo
de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma
o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário.

seguir “pura e
simplesmente” o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou
que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento
de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento
jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o decreto
exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei)

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados
os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário.

Súmula n. 76 da TNU diz que: “A averbação de tempo de serviço
rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de
aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91

sistema pensilvânico (ou celular) o preso era recolhido à sua
cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou receber visitas, sendo estimulado ao
arrependimento pela leitura da bíblia

 sistema auburniano era permitido o trabalho, isoladamente ou em
grupo, com recolhimento noturno. Em razão do rigoroso regime de silencia imposto aos internos,
também ficou conhecido como silent system.

(Rcl 31.629PR),
por meio do qual se reconheceu a possibilidade de homologação do acordo de delação premiada
por Juiz de 1.º grau ainda que haja menção a autoridade com foro por prerrogativa de função, com
posterior remessa dos autos ao foro prevalente, que terá a competência para apreciar a existência
de conexão e continência, bem ainda, a conveniência de eventual desmembramento dos
processos.

Isso porque a interrupção do prazo prescricional se
dará com a publicação da sentença condenatória, entendida esta como a entrega da decisão em
mão do escrivão para adoção dos procedimentos próprios (anotação no livro de sentenças e
registro por meio de termo nos autos). Assim, caso não conste claramente a precisa data em
realizada a publicação, para fins de interrupção do prazo prescricional, será impossível adotar
como data da publicação aquela inserida no sistema informatizado de acompanhamento
processual como o dia em que os autos retornaram do gabinete para a secretaria, devendo
prevalecer, para tal fim, a data da intimação das partes acerca da sentença penal condenatória.
(HC 408.736-ES – Inf. 619)

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este
puder provar-se por outro meio.


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas”. (Súmula 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2018, DJe 26/02/2018).




Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da
Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão
inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A
eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora
substituídos e, de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo
constitucional à aposentadoria especial.

Descabe o ajuizamento de ação
cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida
acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94,
n. 832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 3.885/2010 do Estado de Mato Grosso do
Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega ao usuário, por escrito, de
comprovante fundamentado com informações pertinentes a eventual negativa, parcial
ou total, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como
de tratamento e internação

o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado no sentido
da observância da competência privativa da União para legislar sobre assuntos
pertinentes a planos e seguros de assistência à saúde, quando estritamente
consideradas as vertentes contratual e securitária da questão, que demandam
atuação centralizada do ente federal.
No caso em questão, contudo, a norma resguarda a função estatal de proteção ao
consumo, de modo que não há interferência nos acordos firmados entre as
operadoras e os usuários, ou sobre o equilíbrio atuarial das operadoras de planos
e seguros privados de assistência à saúde, ou mesmo sobre os meios de
fiscalização do setor.


a declaração de nulidade do contrato de trabalho por ter sido o cargo público ocupado
sem concurso público equivale à culpa recíproca, permitindo ao trabalhador o saque dos valores
depositados em sua conta vinculada do FGTS.


A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o início da
vigência de lei após à publicação do edital não pode ser fundamento para a
convalidação de exigência que havia sido imposta no certame sem respaldo nalegislação em vigor à época, só tendo o diploma legal, aplicabilidade para os
concursos abertos posteriormente a sua vigência. A propósito: AgRg no REsp
1.446.956/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
04/03/2016; AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20/03/2015.

Consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF, a idade máxima para
ingresso em cargo público deve ser comprovada no momento da inscrição no
certame

direito a cidades sustentáveis, mas ressaltando que, apesar disso, a
pavimentação de vias públicas não pode ser considerada ação social para os fins do art. 26 da Lei
n. 10.522/02 (liberação de verba federal a ente da federação com restrição no Cadin ou no SIAFI).

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à
expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de
penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”. (REsp 1.123.306, recurso repetitivo).


a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do
ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos
embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA,
máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da
existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e
da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito
tributário” (REsp 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
01/02/2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC)

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas
extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo

Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior
e prestados no Brasil.

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda

“Uma forma de burlar a aplicação do direito antidumping é a prática conhecida como
triangulação ou circumvention, na qual se altera o regime de origem do bem
investigando, mediante a revenda do produto objeto, com pequenas alterações,
procedentes de outros países, desconstituindo a relação deste com seu mercado de
origem, como forma de impedir o recolhimento do direito antidumping já aplicado”.
(FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Forense, 6ª Ed., 2013, p.
618).


A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros
estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas
originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. O STF, no
julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), ao estabelecer as
denominadas “salvaguardas institucionais”, estipulou que “é vedada a ampliação da
terra indígena já demarcada” (salvaguarda XVII).


embora o Poder Público não se possa valer do
instrumento administrativo da demarcação (art. 231 da Constituição da República) para
ampliar área já afetada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e,
ainda assim, respeitado o prazo decadencial, não está ele inibido de valer-se de outros
instrumentos para fazer frente aos anseios e às necessidades das comunidades
indígenas”





Determinada pessoa se envolveu em uma suspeita de fraude há mais muitos anos, tendo sido
inocentada das acusações.
Ocorre que todas as vezes que digita seu nome completo no Google e demais provedores de
busca, os primeiros resultados que aparecem até hoje são de páginas na internet que trazem
reportagens sobre seu suposto envolvimento com a fraude.
Diante disso, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo a
desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias
relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso. Invocou, como fundamento, o
direito ao esquecimento.
O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm
responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode
atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas,
considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa
prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de
notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.
Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do
Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de
busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse
público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção
aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam
suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente
rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.
No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base
no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em
outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as
notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses
resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com
palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome
completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude,
não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.
Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por
provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como
critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.
O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os
interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na
medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa
fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que
buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 08/05/2018 (Info 628).

“caso Lebach” (Soldatenmord von Lebach), julgado
pelo Tribunal Constitucional Alemão

...) 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma
foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir
o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de
cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo
art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de
comunicação social de massa. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1316921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2012

Lucro da intervenção O lucro da intervenção, segundo Sérgio Savi, é o “lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção” (Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. São Paulo: Atlas, 2012, p. 7) Esse lucro,
ou essa diferença entre o lucro e o dano, é o que se denomina lucro da intervenção

A doutrina menciona como hipótese específica de restituição do lucro da intervenção aquela prevista no
art. 210, II, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996):
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado,
dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão
de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem


Pessoa celebrou contrato de mútuo feneratício com instituição financeira.
Por algum motivo (ex: nulidade, ato ilícito, abusividade etc.) o mutuário ingressou com ação
judicial pedindo a resolução do contrato e a restituição das parcelas pagas.
Se esta ação for julgada procedente, o mutuário terá direito de receber os valores pagos
acrescidos de juros remuneratórios no mesmo percentual que era previsto no contrato para
ser cobrado pelo banco mutuante?
NÃO. O mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira
mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de
encargos previstos no contrato.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira
mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/2018
(recurso repetitivo) (Info 628).


O credor hipotecário tem interesse de agir para propor ação em face do mutuário visando ao
cumprimento de cláusula contratual que determina a observância dos padrões construtivos
do loteamento.
Ex: João celebrou contrato de compra e venda de um imóvel (terreno) em um loteamento. O
contrato de compra e venda foi celebrado entre João e a sociedade empresária Constrói Ltda.
Ocorre que neste contrato de compra e venda havia ainda um pacto adjeto (contrato
acessório) de mútuo feneratício com garantia hipotecária, que foi firmado entre João e a
sociedade empresária Habitac Crédito Imobiliário S.A. Por força deste pacto adjeto, João
recebeu da Habitac um empréstimo (mútuo) para adquirir o imóvel e, como garantia de que
iria pagar a dívida, deu o bem em hipoteca.
A ideia deste loteamento era a de que todas as casas ali construídas fossem parecidas e
mantivessem uma qualidade mínima. Assim, no contrato havia cláusulas dizendo os padrões
que deveriam ser respeitados no momento da construção (ex: construção toda em alvenaria,
fachada com mármore ou granito etc).
João construiu a sua casa no loteamento, mas não respeitou os padrões previstos no contrato.
O estilo da fachada não estava igual ao que determinava o projeto e os materiais empregados
eram de menor qualidade que o exigido. Diante disso, a empresa Habitac Crédito Imobiliário
S.A. ajuizou ação de obrigação de fazer contra João pedindo que ele fosse condenado a
reformar a casa a fim de deixá-la dentro dos padrões previstos no contrato.
O STJ afirmou que a credora hipotecária tem interesse de agir para propor esta ação. Isso
porque ela tem interesse jurídico na valorização do bem dado em garantia. Se o devedor não
pagar a dívida, o bem dado em hipoteca será alienado. Logo, o credor hipotecário tem
interesse em que o imóvel seja construído de acordo com os padrões estabelecidos para o
loteamento a fim de que ele se mantenha valioso e, em caso de inadimplemento, possa ser
vendido por um bom preço, pagando a dívida.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.400.607-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/05/2018 (Info 628)

No STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da
apresentação ou da exposição).

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado.
O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é
aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

Em regra, não deverá haver diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a
prole, pois se presume que, em tese, os filhos - indistintamente - possuem as mesmas
demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às
necessidades mais elementares da pessoa humana.
A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é
admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se
demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades
contributivas diferenciadas dos genitores.

Poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos
oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou
genitora em relação ao outro.

A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por
passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)

Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade
(fortuito EXTERNO):
• dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem
(AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);
• morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de
19/08/2014);
• danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp
1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013)

Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de
arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento
de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de
cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e
na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 08/05/2018 (Info 628)

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais
de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e
promovidos em litisconsórcio.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas
em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato
sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso
repetitivo) (Info 628).

A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao
montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do
CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.
Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (...) VI - o
seguro de vida”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.


Não é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.578.848-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/06/2018 (Info 628).
E sob a égide do CPC/2015? Na vigência do CPC/2015, é possível a apresentação de reconvenção em
embargos de terceiro? O Min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou o seguinte em seu voto: (...) anotese que o Código de Processo Civil de 2015, alterando profundamente a sistemática anterior, passou a
prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do
procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente
reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do
novo diploma.”



A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação
de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”
(STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/02/2014).

1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que “mesmo que se
trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida
no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento”.

Incabível recurso contra despacho
que determina devolução dos autos ao Tribunal para aplicação da sistemática da
repercussão geral. Inexistência de conteúdo decisório. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 858729 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-
052017)

1. Nos contratos celebrados entre entidades pertencentes à Administração Pública, são inaplicáveis as cláusulas
exorbitantes, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, porquanto se trata de avenças acordadas por entidades
detentoras de prerrogativas de Poder Público, onde há situação de igualdade entre as partes. Assim, qualquer
alteração em contratos da espécie somente pode ocorrer por acordo das partes, não havendo espaço, ainda, para
anulação ou rescisão pela via administrativa.
2. O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir
de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei
8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no
edital ou no termo de referência.
Segunda Câmara
3. Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como
parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a
apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que
não estejam contempladas naqueles sistemas.



terça-feira, 18 de setembro de 2018

à pena de multa prevista no patamar fixo de 10 mil reais no preceito secundário do
tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, esta afronta o princípio constitucional da individualização
da pena, na medida em que impossibilita ao magistrado avaliar as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal e aquilatar a situação econômica do sentenciado,
impedindo-o de aplicar corretamente a lei penal. Já havendo declaração de
inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, deve a
fixação da pena de multa seguir a dosimetria da pena usua

ersonalidade do
homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em
contrário.

O regime de cumprimento de pena é o fechado para a pena de reclusão (art. 33, §2°, “a”, do
CP) e o aberto para a pena de detenção (art. 33, §2°, “c”, do CP).

Oficie-se à Polícia Federal para que destrua as drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §3°,
da Lei nº. 11.343/06, caso ainda não tenham sido destruídas.
Determino o confisco das carretas apreendidas, nos termos do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal e art. 63 da Lei nº. 11.343/06
não há a necessidade de se
perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para o tráfico, a sua modificação para
dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além
daqueles previstos expressamente no artigo mencionado

No crime de tráfico transnacional de drogas, a atuação de "batedor", conduta que
objetiva evitar a abordagem policial, não pode ser considerada como participação de
menor importância, pois o réu com sua ação concorre, efetivamente, para a prática do
crime, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal.

l emendatio libelli (art. 383 do CPP). Incluiu-se
aqui a emendatio libelli, porque é, normalmente, nessa fase em que ela é analisada, logo após
as teses defensivas. No entanto, há situações em que ela deve ser feita no início da
fundamentação do crime que sofrerá a emendatio, já que poderá influenciar na análise da
materialidade e autoria

A pena base será agravada ou
atenuada na fração de 1/6 por agravante/atenuante, utilizando-se como base da cálculo a
pena base ou o intervalo entre a pena base e a pena máxima em abstrato, o que for maior

Continuidade delitiva e concurso de crimes.
A continuidade delitiva e concurso de crimes também já devem ser mencionados ao fim da
análise do mérito dos crimes. Sugiro que se faça essa análise apenas no concurso formal e na
continuidade delitiva. O concurso material é a hipótese mais comum, de forma que, se não
houver discussão acerca do assunto no enunciado do problema, basta indicar o artigo do
concurso material no dispositivo da sentença.

sempre será 350, vez que o mínimo é 10 e o máximo 360, nos
termos do art. 49 do CP) e divide-se por 8, o que dá aproximadamente 43 dias-multa por
circunstância negativa

Destinação de Bens.
Não se pode esquecer de dar a destinação para os bens apreendidos no curso do processo.
Deve-se observar o disposto no art. 91 do CP. Há alguns dispositivos legais em leis especiais
que tratam do assunto (Armas - art. 25 do Estatuto do Desarmamento - e drogas – art. 72 da Lei
de Drogas).
Comunicação da vítima
Caso haja uma vítima concreta, deve-se determinar a sua intimação para tomar conhecimento
da sentença, nos termos do art. 201, §2°, do CPP

 É
pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, tratando-se o delito de
tráfico de drogas, de crime de ação múltipla, a conduta de "trazer consigo" já é
suficiente à configuração do crime em comento, restando afastada a alegação de
bis in idem em razão da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto a transnacionalidade é
circunstância que diferencia, caracteriza o delito, por tornar-lhe mais reprovável.
Não há falar, pois, em dupla valoração. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 206747 PR 2011/0109863-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 03/02/2014)

Isso porque, a depender do grau
de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa
como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo
que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos
preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações
sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com
drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados
também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos
existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializado

O STJ
reconheceu que se deve aplicar a referida atenuante sempre que a confissão extrajudicial
servir para dar suporte à condenação, mesmo que haja retratação em Juízo, sendo
irrelevante que diante do flagrante não tenha restado outra alternativa para o réu.

grande quantidade de droga poder afastar o benefício do tráfico privilegiado, o
tema é polêmico. A 1ª Turma do STF entende que pode afastar o benefício, já a 2ª Turma
entende que não.

A única fundamentação
acerca da quantidade de entorpecente não é fundamento idôneo para afastar a
aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.


 objetivo de lucro já está ínsito no delito de tráfico internacional de drogas,
portanto, indevida a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
[...]

A conduta tipificada no art. 70 do antigo
Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183
da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.
Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de
10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e
clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele
previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962

É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prática de
serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a
obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese
de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o
que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância.Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1126265, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.7.11.2017,
Dje: 21.11.2017



 Notar que a base de
cálculo aqui utilizada foi a pena mínima em abstrato, o que também é utilizado por alguns
julgadores e bem aceito na jurisprudência pátria, podendo ser também utilizada na prova.

Impende
consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco
concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública


mesmo que não estivesse verificada a transnacionalidade, a competência da
Justiça Federal seria atraída em razão da conexão dos crimes, vez que o crime dedesenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação teria sido praticado para
facilitar/ocultar ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação ao crime de tráfico de
drogas, nos termos do art. 76, II, do CPP.

entendimento sumulado do STJ de que compete ao juiz federal do local da apreensão da
droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional,
bem como de que, em crimes de contrabando e descaminho, a competência define-se pela
prevenção do Juízo Federal do local de apreensão dos bens. Os referidos entendimentos
sumulados devem ser aplicados por analogia ao presente caso, por utilizarem como fundamento
a irrelevância, para fins de competência, do destino final da droga apreendida

Tal crime é
classificado pela doutrina como delito de ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo. Ou
seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo
verbal previsto no tipo penal, desde que não haja considerável intervalo temporal entre a prática
das condutas.

A falta de realização do laudo definitivo não impede o reconhecimento da materialidade do
delito. O laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à demonstração da
materialidade delitiva do delito. No entanto, o STJ entende que isso não elide a possibilidade de
que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser
efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza
idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com
conclusões equivalentes

O estado de necessidade exculpante ou a inexigibilidade de conduta diversa não tem previsão
expressa no Código Penal, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da
culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta diversa do agente, que sacrifica um valor
em função de outro. Quando presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a
conduta permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade entre o valor salvo
e o valor sacrificado.
No caso, isso não ocorre. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de
reprovação social.

rejeito a alegação de estado de necessidade justificante ou mesmo o estado de
necessidade exculpante, este seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de
diminuição de pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a")

entendimento dos Tribunais Superiores de que a prisão em flagrante não impede o
reconhecimento da atenuante da confissão, quando utilizada para reforçar a condenação

Embora ações penais em curso não possam
ser utilizadas para agravar a pena base, nos termos da súmula 444 do STJ, podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06, conforme
orientação dos Tribunais Superiores.


ausente circunstância
desfavorável que indique a necessidade de uma maior exasperação. No que toca à
interestadualidade, não há impedimento para que possa ser aplicada simultaneamente à causa
de aumento relativa à transnacionalidade. No entanto, segundo posicionalmente do STJ, para
que isso ocorra deve estar demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em
pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.

O critério da habitualidade da conduta não enseja a desclassificação do delito do art. 183 da Lei
nº 9.472/97 para o do art. 70 da Lei nº 4.117/62. O STJ e o TRF da 3ª Região entendem que a
prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos
competentes subsome-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta
descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce
a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos

deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, já que praticaram o crime de
desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de tráfico de drogas




Posicionamento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade do INCRA para a propositura
de ação reivindicatória em terras pertencentes à União. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª
Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512389 - 0002514-
49.2006.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/04/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018)

A ocupação
da região que hoje compõe o Parque Indígena do Xingu iniciou-se em tempos remotos, de
forma que, sob os aspectos antropológico e histórico, o Parque já existia antes mesmo
do Decreto que o oficializou.

 a ausência de registro da transmissão na matrícula imobiliária não
impede o reconhecimento do direito do embargante. 3. Por força do princípio da
causalidade, a CEF não deve arcar com os ônus da sucumbência, pois como a parte
embargante não registrou a transmissão no Cartório de Registro de Imóveis, a
embargada não pode ser responsabilizado pela indevida constrição. 4. Apelação a que se
dá parcial provimento.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL 1312615 - 0024107-84.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)

A tese
segundo a qual a regra do art. 150, § 4º, do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a
do art. 173, I, do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra
guarida na jurisprudência do STJ.

No julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
o prazo quinquenal de prescrição fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para o
pedido de repetição de indébitos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação
deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, 09 de junho de
2005, considerando como elemento definidor o ajuizamento da ação

O crédito tributário consubstancia-se na imposição da multa estabelecida no
art. 283, caput, e § 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, por descumprimento da seguinte obrigação acessória: deixar a empresa de inscrever
o segurado empregado, conforme previsto nos arts. 17 e 18, I, da Lei nº 8.213/91. 2. Tratandose de obrigação acessória, sua constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art.
149 do Código Tributário Nacional e atrai a regra do art. 173, I, do mesmo código na contagem
do prazo decadencial. 3. O fato gerador da obrigação acessória teve início a partir do momento
da admissão dos respectivos empregados, relacionados a fls. 37/39, mas se prolongou no
tempo, enquanto não regularizada a situação por parte da empresa. 4. Inocorrência de
decadência, pois o art. 173, I, do Código Tributário Nacional estabelece a contagem do prazo
decadencial a partir do momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nos termos do
inciso IV do art. 149 do mesmo código, o lançamento de ofício é efetuado a partir do momento
em que se comprova a ação ou omissão do sujeito passivo, que dê ensejo à aplicação de
penalidade pecuniária. 5. Uma vez apurado, na fiscalização efetuada pela autarquia
previdenciária, que os empregados da empresa não tinham sido inscritos na Previdência
Social, o que poderia ter sido feito posteriormente à admissão deles, correto o
lançamento de ofício da multa prevista no art. 283, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.

Com a edição da Lei Complementar nº 84/96 passou a ser exigível o
recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores. 3. A exigência da contribuição ao
INCRA às empresas urbanas não é inconstitucional ou ilegal, porquanto esta contribuição
está vinculada às atividades essencialmente sociais, cujo beneficiário é a coletividade
como um todo, sem que se pressuponha qualquer tipo de contraprestação, direta ou
indireta. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 977058/RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 22/10/2008, DJe 10/11/2008. 4. Apelação da parte embargante desprovida.
Apelação do INSS e reexame necessário providos.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1427967 - 0028673-
57.2003.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/05/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016).
Conforme as Súmulas 01 e 02 deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, é direito do contribuinte o depósito judicial com a
finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do
Código Tributário Nacional. 2. Não cabe condenação em honorários advocatícios em ação
cautelar preparatória ajuizada com o propósito exclusivo de suspensão da exigibilidade
de crédito tributário, uma vez que a resistência à pretensão se dará somente na ação
principal (anulatória), em que se discutirá a exigibilidade ou não do crédito tributário. 3.
Apelação a que se dá provimento.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1301694 - 0009790-51.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016).

à míngua de previsão
legal, a empresa tomadora dos serviços não se caracterizava como responsável tributário,
não lhe competindo, portanto, a apuração e a retenção das contribuições previdenciárias
em lugar da empresa prestadora de serviços, era indispensável a existência de regular
constituição do crédito tributário em face da contribuinte, devedora principal.

RE nº 565.160/SC, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento de que "a contribuição social a cargo do empregador
incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título."

Certo é que, das garantias possíveis em eventual cautelar, arroladas no art. 9º da Lei de
Execução Fiscal (depósito, fiança, seguro garantia ou penhora), apenas o depósito integral e em
dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 do STJ).
As demais modalidades apenas autorizariam a expedição de certidão positiva com efeito de
negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

A  fiança  bancária
não  é  equiparável ao depósito integral do débito  exequendo para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário,  ante  a  taxatividade  do  art.
151 do CTN e o teor do Enunciado  Sumular  n.  112  desta  Corte,  cujos
precedentes são de clareza   hialina



os valores pagos pela
embargante a título de bolsa de estudos não pode ser considerado verba de natureza
salarial, uma vez que não existe habitualidad

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a
inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre os subsídios de agentes políticos,
prevista na alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº
9.506/97. Assim, inquestionável o direito à restituição dos valores recolhidos a esse título

Segundo Yarshell, a tese da subsidiariedade dos meios indutivos não se sustenta por duas
razões. Primeiro, a jurisprudência já consagrou a adoção desses métodos antes de tentada a
constrição patrimonial. É o que ocorre com a prisão civil do devedor de alimentos. Além disso, a
efetivação por indução se mostra mais célere, na medida em que dispensa a atuação do juízo
na penhora, avaliação e alienação dos bens do devedor. Por outro lado, não vê o autor um
suposto direito do devedor à constrição patrimonial.


o Superior Tribunal de
Justiça considerou que a dissolução irregular da pessoa jurídica, certificada por oficial de
justiça, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, mesmo em dívidas
não tributárias.


Não há necessidade de se aguardar a indicação de outro advogado por parte do responsável em face do pedido de
desistência do patrono da causa constituído nos autos, uma vez que a defesa dos interessados perante o TCU prescinde da
atuação técnica de advogado.


Nos processos em que se examina a legalidade de atos de pessoal (admissões, aposentadorias, pensões e reformas), os
sindicatos não estão legitimados a atuar por substituição processual, pois são analisados pretensos direitos individuais
heterogêneos (direitos individuais puros) do interessado que figura nos autos, os quais estão fora do âmbito de aplicação do
art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, as entidades sindicais, caso acionadas pelos interessados, poderão
prestar auxílio jurídico na condição de representante processual.


O relator pode decidir monocraticamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, submeter a
questão incidental à apreciação do colegiado competente,para convalidação, nos termos do art. 172 do Regimento Interno
do TCU.

As funções de confiança dos conselhos de fiscalização profissional devem ser exclusivamente ocupadas por empregados do
quadro efetivo. Os seus cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites
mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, devem ser destinados apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, uma vez que as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal aplicam-se a essas
entidades.


Na rescisão, por ato unilateral da entidade, de contrato de trabalho de empregado de conselho de fiscalização profissional
admitido mediante concurso público, devem ser observados os princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, em especial os da impessoalidade e da moralidade, bem como os princípios da Administração Pública, notadamente
o relativo à motivação dos atos administrativos, com prévia instauração de processo administrativo, franqueando ao
interessado a ampla defesa e o contraditório.



É ilegal a concessão de pensão civil à conta do regime próprio de previdência social se o institui dor era celetista e faleceu
antes do advento da Lei 8.112/1990, hipótese em que a mudança de regime não encontra amparo legal.

A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do
título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo
STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ress arcimento decorrentes de tomadas de contas especiais.

Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de
verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de
justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas
naqueles sistemas.

No âmbito do TCU, é considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra
irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto
de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva.

Uma vez julgado o mérito do processo, com imputação de débito, não há como afastar a incidência dos acréscimos legais,
juros de mora inclusive, sobre eventual parcelamento da dívida atualizada (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento
Interno do TCU), por ausência de previsão regimental para tanto, ainda que a condenação tenha previsto apenas atualização
monetária do valor original do prejuízo apurado.




Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

Enunciado 109: Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.

Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

Enunciado 117: O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).

Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

Enunciado 121: Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.

Enunciado 122: O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

Enunciado 123: Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

Enunciado 124: Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

Enunciado 125: A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.

Enunciado 126: O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

Enunciado 127: O juiz pode homologar parcialmente a delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às partes, na forma do art. 10 do CPC.

Enunciado 128: Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.


TUTELA PROVISÓRIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

Enunciado 130: É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.

Enunciado 132: O prazo para apresentação de embargos de terceiro tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

Enunciado 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o  propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.

Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).


RECURSOS E PRECEDENTES JUDICIAIS

Enunciado 135: É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

Enunciado 136: A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.

Enunciado 137: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.

Enunciado 138: É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.

Enunciado 139: A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do CPC.

Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

Enunciado 141: É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

Enunciado 142: Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.

Enunciado 143: A revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

Enunciado 144: No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.


EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Enunciado 146: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.

Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.

Enunciado 149: A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.

Enunciado 150: Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.

Enunciado 151: O legitimado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

Enunciado 152: O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.

Enunciado 153: A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.

Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.

Enunciado 155: A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.

Enunciado 156: O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.

Enunciado 157: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC.

Enunciado 158: A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. 

sábado, 15 de setembro de 2018

O reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, não pode ser
compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei n. 9.654/1998.
O acórdão embargado da Segunda Turma entendeu que a lei n. 9.654/1998 não reestruturou ou
reorganizou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de três
novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral. Já o
acórdão paradigma da Primeira Turma considerou que essa lei reestruturou a carreira dos Policiais
Rodoviários Federais, de modo que o reajuste de 28,86% deve ser limitado ao advento da referida lei.
Há de se observar, inicialmente, que o direito ao reajuste de 28,86% a partir das leis n. 8.622/1993 e
8.627/1993 é decorrência da garantia constitucional do servidor público à "revisão geral", "na mesma
data" e "sem distinção de índices", na forma prevista no art. 37, X, da Constituição da República. Nesse
contexto, o simples aumento do valor total das gratificações percebidas pelos policiais rodoviários a
partir da lei n. 9.654/1998 (mas não de seu vencimento básico) não é capaz de fazer com que os
integrantes da categoria houvessem de ver compensadas, em seu vencimento básico, as quantias que
percebiam a título de reajuste (28,86%) a que faziam jus desde as leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. A
razão de ser da extensão do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos foi a consideração de
que todos tinham, naquele ano de 1993, a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, direito à
revisão de sua remuneração sem distinção de índices. Aquele reajuste operado a partir de 1993,
portanto, integrou-se ao patrimônio jurídicos dos servidores, de modo que não poderia vir a ser
suprimido com lei posterior que simplesmente aumentasse o valor de gratificações, mas não o do
vencimento básico. Diferentemente, uma futura reestruturação da remuneração de determinada
categoria poderia, ao tratar em novas bases a remuneração da categoria, fazer com que não houvesse
mais que se falar naquele reajuste ocorrido a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Deste modo,
no caso da lei n. 9.654/1998, o que se viu não foi uma nova forma de disciplinar a remuneração dos
Policiais Rodoviários Federais, mas sim a criação de algumas gratificações
Trata-se, na hipótese, de contrato de financiamento celebrado entre uma concessionária de rodovia
estadual e uma instituição financeira. Para operacionalizar esse contrato, e conferir maiores garantias
ao mutuante, as partes pactuaram que a receita do pedágio seria depositada em um banco
interveniente, o qual administraria essas receitas com o propósito de amortizar o financiamento,
como num contrato de trust. Na vigência do contrato, porém, sobreveio a falência do banco
interveniente. Insta consignar que a norma extraída do enunciado do aludido art. 119, inciso IX, da Lei
n. 11.101/2005, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz
referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Porém, o contrato
de trust não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, conquanto esteja previsto na
Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o reconhecimento deles, assinada em 1985,
o Brasil não é signatário. Assim, não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no
Brasil, não há amparo legal para afetação patrimonial. Nesse sentido, não se aplica a parte final da
Súmula 417/STF, que a admite restituição de dinheiro que esteja em poder do falido, mas em nome
de outrem, indisponível por força de lei ou contrato. Isso porque a referida súmula tem aplicabilidade
naqueles contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro, como no
mandato, ou em contratos que instituam patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente
autorizada pela lei. Reforça esse entendimento a norma do art. 6º, alínea "c", da Lei n. 6.024/1984,
que, ao disciplinar a intervenção e liquidação extrajudicial de instituição financeira, estabelece que a
intervenção terá como efeito imediato a "inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua
decretação". No caso dos autos, a receita das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco
interveniente por força de contrato de depósito em conta corrente, passaram a integrar o patrimônio
deste, devendo a arrecadação ser feita em favor da massa falida.

cumpre salientar que a disciplina da intervenção nas entidades de previdência privada
encontra-se nos arts. 44 a 46 da Lei Complementar n. 109/2001, havendo, no art. 62, remissão à
legislação a respeito da intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei n.
6.024/1974), a qual deve ser aplicada de maneira subsidiária. Assim, apesar de o art. 4º da Lei n.
6.024/1974 prever, para as instituições financeiras, que "o período da intervenção não excederá a
seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez,
até o máximo de outros seis (6) meses" e, embora exista entendimento que considere aplicável tal
norma à previdência privada, de modo a limitar o número de prorrogações do regime de intervenção,
a própria Lei Complementar n. 109/2001 regulou o tema de forma diversa: "a intervenção será
decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano
destinado à sua recuperação". Logo, extrai-se que o regime de intervenção deve perdurar pelo tempo
necessário ao saneamento da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de
uma vez se as circunstâncias fáticas assim o exigirem. Todavia, mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da intervenção na Previdência Privada, visto serem possíveis sucessivas
prorrogações segundo as particularidades do caso, é preciso atentar para o fato de que tal regime
deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve malferir a razoabilidade, já que não existe intervenção
permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se
transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda.


A intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) nas entidades
fechadas de previdência privada deve perdurar pelo tempo necessário ao saneamento da entidade,
podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez.

A aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticados por militar em serviço.

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no
art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela
ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de
importação.

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na
fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

É possível compensar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal com o
crédito proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.

A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por
ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.

Não é cabível a restituição de quantia em dinheiro que se encontra depositada em conta corrente de
banco falido, em razão de contrato de trust.

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se
inexistente patrimônio próprio do condomínio, para responder por dívida oriunda de danos a
terceiros.

Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não
fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título
extrajudicial.

Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte

Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira
Nacional de Habilitação CNH.

O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúnica, não extingue a
punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal.

O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco envolve
menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual
alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à
liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal.

Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva.
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito
dos recursos repetitivos, conjuntamente com o os REsp 1727063/SP, REsp
1727064/SP e REsp 1727069/SP de sorte a definir o alcande da tese
firmada no tema repetititvo n. 995/STJ, em que se trata sobre a
possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimentoDER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento
processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim
para apresentar provas ou requerer a sua produção.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

tendência mundial de superação do “constitucionalismo
provinciano ou paroquial pelo transconstitucionalismo”, mais adequado
para solução dos problemas de direitos fundamentais ou humanos e de
organização legítima de poder. Não há dúvida de que o tema terá de ser
aprofundado e repensado, especialmente diante dessa tendência de
globalização do direito constitucional, chegando alguns autores, como
Canotilho (com base em Lucas Pires), a sugerir, inclusive, a formulação da
denominada teoria da interconstitucionalidade, na busca de estudar “as
relações interconstitucionais, ou seja, a concorrência, convergência,
justaposição e conflito de várias constituições e de vários poderes
constituintes no mesmo espaço político

a tradição constitucional norte-americana se encontra
cifrada, ainda que não de forma total e absoluta, na ideia de Constituição
como regra do jogo da competência social e política, assim como na
afirmação e garantia da autonomia dos indivíduos como sujeitos privados e
como agentes políticos, cuja garantia essencial é a jurisdição, enquanto que
a tradição europeia é preponderantemente marcada por um forte conteúdo
normativo que supera o limiar da definição das regras do jogo organizando
o poder, afirmando-se como um projeto político delineado de forma a
participar diretamente do jogo, condicionando decisões estatais destinadas
a efetivar um programa transformador do Estado e da sociedade, seria
correto afirmar que o neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre
os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de
constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar
um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é
característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal
programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a
inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema
constitucional brasileiro

Visto que as palavras Constituição e governo significam a mesma coisa,
visto que o governo é autoridade suprema nos Estados e que forçosamente
esta autoridade suprema deve repousar nas mãos de um só, ou de vários,
ou de uma multidão, segue-se que desde que um só, ou vários, ou a
multidão usem da autoridade com vistas ao interesse geral, a Constituição
é pura e sã forçosamente; ao contrário, se se governa com vistas ao
interesse particular, isto é, ao interesse de um só, ou de vários, ou da
multidão, a Constituição é viciada e corrompida; porque de duas coisas
uma: é preciso declarar que os cidadãos não participam do interesse geral,
ou dele participam.
O excerto acima transcrito contempla aspectos essenciais dos critérios
adotados para classificação das formas de governo por Aristóteles.

(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela
pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da
constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de
sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o
intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma
a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem
realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os
pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel
criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto
constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando
o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que
se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora
do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’
(círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático
mas para um pensamento problematicamente orientado.”
Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se
que o autor se refere ao método de interpretação constitucional
hermenêutico-concretizador


quinta-feira, 13 de setembro de 2018

 primeiro método deve ser empregado excepcionalmente e apenas quando o mediador
verifca que as partes desejam e assim manifestam explicitamente uma orientação para
conseguirem chegar a um acordo. Em regra, o mediador‑avaliador é um profssional
com ampla experiência em processos autocompositivos e sua sugestão é considerada
como legitimada pelas partes em razão destas terem solicitado tal avaliação em razão do
histórico profssional do mediador. Na doutrina, se exemplifca que um mediador‑avaliador
normalmente é um juiz aposentado ou um advogado com anos de experiência

Excepcionalmente uma das partes pode vir a dirigir ataques ao mediador, seja em direção
à sua atuação no processo, seja em direção à sua pessoa. Caso isso venha a ocorrer,
recomenda‑se que se trate toda forma de comunicação agressiva das partes como
pedidos mal formulados ou pedidos realizados de maneira imprópria. O mediador não deve
se preocupar em se defender; deve, em vez disso, buscar os motivos que subjazem a crítica.

O afago consiste em uma resposta positiva do mediador a um comportamento produtivo,
efciente ou positivo da parte ou do próprio advogado. Por intermédio do afago busca‑se
estimular a parte ou o advogado a continuar com o comportamento ou postura positiva
para a mediação

As sessões privadas são utilizadas por diversos motivos entre eles: i) para permitir a expressão
de fortes sentimentos sem aumentar o conflito; ii) para eliminar comunicação improdutiva;
iii) para disponibilizar uma oportunidade para identifcar e esclarecer questões; iv) como
uma contramedida a fenômenos psicológicos que impedem o alcance de acordos, tal como
a reação desvalorizadora110; v) para realizar afagos; vi) para aplicar a técnica de inversão de
papéis; vii) para evitar comprometimento prematuro com propostas ou soluções; viii) para
explorar possível desequilíbrio de poder; ix) para trabalhar com táticas e/ou habilidadesde negociação das partes; x) para disponibilizar um ambiente propício para o exame de
alternativas e opções; xi) para quebrar um impasse; xii) para avaliar a durabilidade das
propostas; xiii) nas situações em que se perceberem riscos à ocorrência de atos de violência.

Princípio da consciência relativa ao processo. Outro mandamento nuclear
relevante a processos autocompositivos consiste no princípio da consciência
relativa ao processo. Segundo esse princípio, as partes devem compreender as
consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem como
a liberdade de encerrar a mediação a qualquer momento. Como corolário,
por esse princípio recomenda‑se que as partes sejam estimuladas a tratarem a
autocomposição como uma efetiva oportunidade para se comunicarem de forma
franca e direta, pois, considerando a confdencialidade do que é debatido em
mediação, elas somente têm a ganhar com essa comunicação aberta.

 Princípio do consensualismo processual. Outro elemento fundamental à
autocomposição consiste no princípio da autonomia de vontades ou consensualismo
processual. Por este princípio se estabelece que somente deve haver mediação se
as partes consentirem espontaneamente com esse processo

Princípio da decisão informada. Considerado por alguns como corolário do
princípio da autonomia de vontades ou consensualismo processual, o princípio
da decisão informada estabelece como condição de legitimidade para a
autocomposição a plena consciência das partes quanto aos seus direitos e
a realidade fática na qual se encontram.

Princípio da confdencialidade. Pelo princípio da confdencialidade se estabelece
que as informações constantes nas comunicações realizadas na autocomposição
não poderão ser ventiladas fora desse processo nem poderão ser apresentadas
como provas no eventual julgamento do caso, nem em outros processos judiciais

 Ademais,
merece destaque que a exceção criada pelo art. 30 § 3o da Lei de Mediação à
confdencialidade resume‑se aos crimes de ação penal pública todavia, câmaras
de mediação, CEJUSCs, NUPEMECs ou mesmo os próprios mediadores podem criar
outros fundamentos de excepcionalidade quanto a confdencialidade, desde que
comuniquem previamente às partes.
Princípio do empoderamento. Como mencionado anteriormente, com
a reinclusão de novos processos autocompositivos em modernos sistemas
processuais, estes passaram a incorporar novos escopos, como a capacitação
(ou empoderamento) das partes (i.e. educação sobre técnicas de negociação e
resolução de conflitos)

Princípio da validação. Pelo princípio da validação se estabelece importante
disposição na medida em que institui maior humanização do processo de
resolução de disputas. Esse princípio preconiza a necessidade de reconhecimento
mútuo de interesses e sentimentos visando a uma aproximação real das partes
e uma consequente humanização do conflito decorrente da maior empatia e
compreensão.

Princípio da simplicidade. A simplicidade traduz‑se na desburocratização das
formas, bem como aproveitamento dos atos que não comprometam o fm buscado
(instrumentalidade das formas) objetivando sempre descomplicar o procedimento,
tornando‑o totalmente compreensivo às partes.







Lother Kuhlen e Wohlers ensinam sobre o poder simbólico de comunicação do direito penal e a necessidade de eficiência na tutela de determinados bens jurídicos socialmente relevantes; por outro lado, vislumbra-se a inefetividade de outras áreas do Direito para tutela desses bens, diante do surgimento de novos riscos (sociedade dos riscos – Ulrich Beck).
A categoria dos delitos por acumulação foi desenvolvida com escopo primordial de proteção do meio ambiente, em virtude de pequenas agressões, perpetradas de forma reiterada, por um grupo significativo de pessoas. Tem-se que as lesões individualmente provocadas não seriam aptas à configuração do tipo penal, todavia, quando praticadas por muitas pessoas, cumulativamente, lesão bem jurídicos coletivos. Nesse diapasão, os defensores de tal categoria delitiva sugerem adaptações na teoria do delito, com o fito de possibilitar a imputação de responsabilidade a tais agentes (“autor coletivo” e “nexo de causalidade coletiva”).
Exemplificando a situação, um único fabricante que joga resíduos em um rio não é capaz de lesar o meio ambiente, porém, se todos os fabricantes agirem da mesma forma, o meio ambiente restará lesado. Noutras palavras, pune-se a conduta individual, mesmo que ela cause danos ínfimos, para que se desestimule a mesma prática pelos demais. Outro exemplo é o do “free rider”. Aquele que se beneficia do transporte público “pegando carona”, isto é, não paga a passagem. Balizada individualmente a conduta dele, dificilmente conseguir-se-á encontrar dano ao equilíbrio financeiro do serviço público. Não obstante, se todos os passageiros resolverem não pagar a passagem, o serviço público restará inviabilizado.
Nesse panorama que vem se discutindo o desvalor do resultado, afastando-se da tutela de um bem jurídico determinado para se punir a conduta que fira uma função que tem um objetivo maior, a defesa de um bem coletivo.
A crítica que se faz é o desrespeito aos princípios da lesividade e da culpabilidade. Noutra ponta, os que defendem essa espécie de delito explicitam que a lesão ou perigo de lesão, nesses casos, não recai sobre condutas unitárias, mas sobre a soma hipotética de condutas – modificação da perspectiva do princípio da lesividade. Isso porque, caso não haja a devida repressão, é muito provável que se multipliquem as infrações. 
Sobre o tema, Ana Carolina Carlos de Oliveira ensina “trata-se, em síntese, de uma soma de microlesões e de uma técnica de tipificação baseada em um grande número de atos. Nesse sentido, e conforme sustentam Wohlers e Von Hirsch, a acumulação é mais do que uma técnica legislativa, é também um fundamento para a justificação ou legitimação de condutas perigosas contra bens jurídicos coletivos”. Finaliza, citando a perspectiva de tais autores “as condições para que se verifique uma conduta merecedora de punição com base na acumulação são: (i) prognóstico realista de realização de condutas; (ii) existência de resultado efetivo, ainda que reduzido; (iii) consideração de condutas pouco significantes”.
Existem doutrinadores modernos que defendem que o campo para os delitos de acumulação seria o do direito administrativo sancionador; ainda, propostas inovadoras, no âmbito da teoria do direito penal, versam sobre a proteção de bens jurídicos coletivos (envolvendo, assim, delitos cumulativos), como o Direito de Velocidades, de Silva Sánchez, e o Direito de Intervenção, de Hassemer (em outra oportunidade, trataremos sob essas perspectivas inovadoras).
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/09/candidato-disserte-sobre-delito-de.html