Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de
férias.
é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário
Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação)
O auxílio-creche não
remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, §
1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da
contribuição previdenciária.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei
8.212/1991, previsto no inciso IV do artigo 22, incluído pela Lei nº 9.876/1999, que prevê
contribuição previdenciária de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, no julgamento
do Recurso Extraordinário 595838/SP, em sessão de 23/04/2014
O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A compensação
nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o
parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições sobre
a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
a Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros
remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com
a comissão de permanência.
tu quoque, unclean hands doctrine
A adesão ao acordo prevista na Lei Complementar nº 110/2001 implica a renúncia à
discussão de complementos de correção monetária das contas do FGTS decorrentes de planos
econômicos nos períodos.
Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça, "[O]s saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro
de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02%
(LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR)
para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)
Não há interesse de agir quanto ao pedido de levantamento dos valores creditados a título de
FGTS, o qual deve ser objeto, primeiramente, de requerimento administrativo perante a CEF.
5. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade
passiva da CEF relativamente ao pedido de levantamento do saldo do PIS, haja vista sua
condição de mera agente arrecadadora.
É vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos
incisos V, VI e VII do aludido artigo 20, nas operações firmadas, a partir de 25.06.1998, no caso
em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de outro imóvel localizado no
Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte
do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Lei nº 8.036/90, art. 20, § 17
De acordo com o art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, a legitimidade ativa para postular os
montantes relativos ao FGTS, não recebidos em vida pelo trabalhador, pertence aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos seus herdeiros,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
3. O FGTS não compõe o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações deixadas pelo
falecido, de forma que o espólio não detém legitimidade ativa para pleitear a incidência da
correção monetária e dos juros progressivos.
REsp 1.349.059/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador avulso não preenche requisito previsto
em lei para ter o direito à incidência da taxa progressiva de juros em suas contas do FGTS, qual
seja: "a existência de vínculo empregatício".
á quanto às contas vinculadas do tipo "não optante" (ou seja, anteriores a 05.10.1988),
cuida-se de contas individualizadas em nome dos trabalhadores, mas pertencentes ao
empregador, pois se referem a período em que os empregados não realizaram a opção pelo
regime fundiário. Só o empregador, portanto, pode levantar os valores nelas depositados, de
sorte que os apelantes não têm interesse e legitimidade para postular dito levantamento. É o
que se conclui do exame dos arts. 14 e 19 da Lei 8.036/90.
Nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS, os juros de mora são devidos
desde a citação até a data do depósito para fins de cumprimento do julgado, e não até a data do
saque.
3. A correção monetária é devida a partir do momento em que os expurgos inflacionários
deveriam ter sido aplicados, e não a contar da citação
A legislação não permite o saque dos depósitos do Fundo de Garantia para pagamento de
empréstimo obtido junto a terceiro, ainda que com a finalidade de quitar parte do valor em atraso
do financiamento imobiliário.
A jurisprudência vem afastando a exigência de contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga aos empregados a título de alimentação ou refeição, ainda que a empresa
empregadora não esteja inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído
pela Lei nº 6.321, de 14.04.1976
A CEF é mera agente operadora do FGTS, não detendo a atribuição de decidir se existem
diferenças em favor do trabalhador ou se os valores depositados estão corretos.
5. Caso o apelante entenda que tinha direito às diferenças de FGTS estornadas, deverá
ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho
O contrato de financiamento celebrado pelo autor está vinculado ao Sistema Financeiro
Imobiliário, não se aplicando as regras do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 9.514/91, art.
39, I).
3. A legislação de regência, por outro lado, admite que a aquisição de moradia própria seja
realizada fora do SFH, mas desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada
(Decreto nº 99.684/90, art. 35, VII).
4. Entre os requisitos previstos está o de que o mutuário não esteja inadimplente com as
prestações do financiamento (Resolução nº 163/94, do Conselho Curador do FGTS)
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à opção retroativa pela
taxa progressiva de juros é condicionado "à comprovação de que o trabalhador estava
empregado em 1º/1/1967 ou que teria sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da
Lei n.º 5.705/71), bem como à concordância do empregador" (STJ, AgRg no AREsp
122.605/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013)
Não há abuso na contratação da taxa de administração e de risco de crédito, cujo objetivo é
custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se confundindo com a taxa
de juros.
5. Não há prova de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade
das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em
desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
6. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido de que a
Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial
de contrato de financiamento imobiliário.
para a validade do procedimento da execução extrajudicial, é preciso que a
publicação do edital ocorra em jornal de circulação local, ou seja, na comarca em que se
encontre situado o imóvel a ser leiloado, salvo se comprovada a inexistência de imprensa local
com circulação diária
A simples ausência de prévia formalidade de avaliação do imóvel no procedimento de
execução extrajudicial, não gera nulidade se não for demonstrada a existência de efetivo
prejuízo
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do
Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90, nem
àqueles que possuam cobertura do FCVS.
Nos termos do art. 38 do Decreto-lei nº 70/66 é devida a taxa de ocupação entre a
adjudicação do imóvel e a efetiva imissão do adjudicante na posse do mesmo
Para efeitos de transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de
financiamento imobiliário, pelo SFH a terceiros, os artigos 20 e 21 da Lei nº 10.150/2000
permitiram a regularização dos "contratos de gaveta" firmados até 25.10.96 sem a intervenção
da instituição financiadora.
Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal.
Legalidade.
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a
10% ao ano.
teoria do “Business Purpose” (PROPÓSITO NEGOCIAL)
basear em causas reais e não unicamente fiscais
Consiste em evitar que o contribuinte, ainda que por meios lícitos,
evite, retarde ou reduza o pagamento de tributos caso reste comprovado que faltou finalidade
negocial em suas atividades
Alguns adotam o princípio da
residência, segundo o qual o contribuinte deve ser tributado sobre todas as suas rendas no
estado onde reside, independentemente do local onde as rendas foram produzidas. Outros
Estados adotam o princípio da fonte, em que o contribuinte é tributado pelo Estado onde a renda
é produzida, não importando o local onde resida. Alguns poucos Estados ainda adotam o
princípio da nacionalidade, segundo o qual o contribuinte deve pagar o imposto de renda ao
Estado do qual ele é nacional, independentemente de onde resida e do local de produção dos
rendimentos
a doutrina pacificou o entendimento segundo o qual os tratados, na realidade, apenas
suspendem a eficácia da legislação anterior com eles incompatível, não havendo que se falar
em revogação
No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e
distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela
auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu
domicílio; a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro
da empresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais Tributários
e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não
confere abono.
8- Tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do art. 74 da MP 2.158-
35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os lucros auferidos pela
controlada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não possui acordo
internacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados disponibilizados
para a controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
9- O art. 7o, § 1º. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei
Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular; com
efeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01,
constata-se que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77
Na hipótese de lucros auferidos pela controlada sediada em país com
tributação favorecida (“paraíso fiscal”), país este com o qual o Brasil não possui
acordo internacional nos moldes da OCDE: a tributação ocorrerá normalmente no
Brasil e os lucros devem ser considerados disponibilizados para a controladora na data
do balanço no qual tiverem sido apurados.
os países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico), em conjunto com o G-20, decidiram criar – em 2013 - o plano BEPS (Base Erosionand Profit Shiting).
O objetivo central do plano é justamente o de mitigar a dupla não tributação entre os países,
combatendo diretamente o planejamento tributário dito agressivo e/ou abusivo.
Trata-se, portanto, de um plano de ação voltado a combater a erosão das bases tributárias e a
transferência artificial de lucros, ou seja, tem o propósito de combater aquilo que foi denominado
genericamente de “planejamento tributário agressivo” e a transferência de lucros para
jurisdições de reduzida ou de nenhuma tributação, quais sejam, os paraísos fiscais ou países
com tributação favorecida, onde há pouca ou nenhuma atividade econômica efetiva.
Art. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais
celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação
da renda abrangem a CSLL.
Lei 13.202/2015
objetivo de evitar a dupla tributação constituiriam
verdadeiras limitações ao Poder de Tributar, notadamente no que se refere à atividade estatal
predatória praticada em face da propriedade dos contribuintes no âmbito internacional, de modo
que tais convenções deveriam ser visualizadas como sendo tratados internacionais de direitos
humanos.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
segunda-feira, 27 de agosto de 2018
LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;
II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;
II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; e
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores:
I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e
III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;
II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;
II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; e
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores:
I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e
III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
LEI Nº 13.711, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 833, de 2018.
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.
§ 6º O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Conversão da Medida Provisória nº 833, de 2018.
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.
§ 6º O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
LEI Nº 13.712, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
Mensagem de veto
Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
Parágrafo único. A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I – as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e
II – a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.
Art. 3º A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Mensagem de veto
Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
Parágrafo único. A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I – as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e
II – a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.
Art. 3º A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
LEI Nº 13.713, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 831, de 2018.
Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
Conversão da Medida Provisória nº 831, de 2018.
Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o contratado seja:
a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971;
b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;
III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
LEI Nº 13.714, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 6º ..................................................................
.......................................................................................
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 19. ..................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 6º ..................................................................
.......................................................................................
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 19. ..................................................................
........................................................................................
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
a remessa da guia de cobrança do IPTU e das taxas municipais é presumida, sendo ônus
do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação não se efetuou, prevalecendo a presunção de
liquidez e certeza do título executivo
"(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do
imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as
informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por
parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento,
individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do
lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela
União, era pessoa jurídica prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado. Assim,
equiparava-se à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios, inclusive em relação à imunidade
tributária recíproca, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/69 e do artigo 150, inciso VI,
alínea "a" da Constituição Federal, respectivamente.
Resumo do julgado
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal).
STF. Plenário. STF. Plenário. RE 693112-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral) (Info 853).
do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação não se efetuou, prevalecendo a presunção de
liquidez e certeza do título executivo
"(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do
imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as
informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por
parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento,
individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do
lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela
União, era pessoa jurídica prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado. Assim,
equiparava-se à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios, inclusive em relação à imunidade
tributária recíproca, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/69 e do artigo 150, inciso VI,
alínea "a" da Constituição Federal, respectivamente.
Resumo do julgado
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal).
STF. Plenário. STF. Plenário. RE 693112-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral) (Info 853).
domingo, 26 de agosto de 2018
É devida a condenação em honorários a ser suportada pela União Federal na espécie, à luz
de farta orientação pretoriana, considerando-se que sobreveio a extinção da execução fiscal
pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa.
A Súmula 121 , do STF, que veda a capitalização de juros convencionais não tem aplicação em
matéria tributária.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser desnecessária a
intimação pessoal da Fazenda Pública do arquivamento do feito, o qual decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano da suspensão (Súmula 314/STJ).
É obrigatório o comparecimento do fundista para o levantamento do saldo do FGTS, exceto
em caso de moléstia grave comprovada, admitindo-se, nesse caso, o pagamento ao procurador
constituído para esse fim específico
Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código
Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS"
O STJ assentou entendimento no sentido de que a ajuda de custo integra o salário-decontribuição (inclusive para compor a base de cálculo do FGTS ), quando: a) for paga com
habitualidade; b) for paga em valores fixos, estabelecidos em contrato de trabalho ou convenção
coletiva; ou c) não houver comprovação, por parte do empregado, das despesas que deram
origem ao pagamento do benefício (STJ, REsp n. 1.144.884, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 07/12/10; REsp n. 695.894, Rel. Min. José Delgado, j. 05/04/05)
de farta orientação pretoriana, considerando-se que sobreveio a extinção da execução fiscal
pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa.
A Súmula 121 , do STF, que veda a capitalização de juros convencionais não tem aplicação em
matéria tributária.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser desnecessária a
intimação pessoal da Fazenda Pública do arquivamento do feito, o qual decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano da suspensão (Súmula 314/STJ).
É obrigatório o comparecimento do fundista para o levantamento do saldo do FGTS, exceto
em caso de moléstia grave comprovada, admitindo-se, nesse caso, o pagamento ao procurador
constituído para esse fim específico
Súmula 353 do STJ, "as disposições do Código
Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS"
O STJ assentou entendimento no sentido de que a ajuda de custo integra o salário-decontribuição (inclusive para compor a base de cálculo do FGTS ), quando: a) for paga com
habitualidade; b) for paga em valores fixos, estabelecidos em contrato de trabalho ou convenção
coletiva; ou c) não houver comprovação, por parte do empregado, das despesas que deram
origem ao pagamento do benefício (STJ, REsp n. 1.144.884, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 07/12/10; REsp n. 695.894, Rel. Min. José Delgado, j. 05/04/05)
Incide o IPTU considerado imóvel de
pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora
do tributo.” [RE 601.720, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de
5-9-2017, Tema 437.
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo
raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de
transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de
contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Alexy, ao contrário de Dworkin, não
entende ser possível uma única solução para todo e qualquer caso.
a discricionariedade seria mitigada (Alexy) ou eliminada (Dworkin)
De fato, em regra, a
competência para o julgamento do Mandado de Segurança é fixada pela sede funcional da
autoridade coatora. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido da aplicação do art. 109, §2o da Constituição Federal, vez que não há no texto
constitucional qualquer restrição a tipos de ação. Além do mais, tal entendimento privilegia o acesso
à justiça e a efetividade da jurisdição.
Sempre que houver necessidade de alteração do sujeito passivo na CDA, será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado, resguardado o prazo decadencial.
HART:
“tese social”, segundo a qual o que pode ser considerado direito na sociedade é uma
questão social ou convencional. A segunda é a “tese da separação”, de acordo com a qual não há
uma identificação entre o direito e a moral
Para a existência de um ordenamento jurídico, é necessária a satisfação de dois requisitos. Em
primeiro lugar, normas que criam obrigações devem ser obedecidas de forma ampla pelos
cidadãos. Em segundo lugar, agentes públicos precisam aceitar regras que regulamentem o modo
de produção de leis e de julgamento
as normas secundárias, que têm por objeto
as normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras
secundárias, temos três espécies: a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a
alteração de normas primárias e secundárias; b) aquelas que criam poderes para julgamento
(adjudication); c) e a mais importante, que é a regra de reconhecimento.
a tese do pedigree, segundo a qual o direito em determinada comunidade pode ser
identificado e distinguido a partir de critérios específicos. Este critério pode ser, por exemplo, uma
norma promulgada a partir da aprovação por uma câmara legislativa. No entanto, este critério
jamais pode ter um fundo moral. Ou seja, não é possível condicionar a legalidade na moralidade.
pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora
do tributo.” [RE 601.720, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de
5-9-2017, Tema 437.
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo
raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de
transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de
contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Alexy, ao contrário de Dworkin, não
entende ser possível uma única solução para todo e qualquer caso.
a discricionariedade seria mitigada (Alexy) ou eliminada (Dworkin)
De fato, em regra, a
competência para o julgamento do Mandado de Segurança é fixada pela sede funcional da
autoridade coatora. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido da aplicação do art. 109, §2o da Constituição Federal, vez que não há no texto
constitucional qualquer restrição a tipos de ação. Além do mais, tal entendimento privilegia o acesso
à justiça e a efetividade da jurisdição.
Sempre que houver necessidade de alteração do sujeito passivo na CDA, será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado, resguardado o prazo decadencial.
HART:
“tese social”, segundo a qual o que pode ser considerado direito na sociedade é uma
questão social ou convencional. A segunda é a “tese da separação”, de acordo com a qual não há
uma identificação entre o direito e a moral
Para a existência de um ordenamento jurídico, é necessária a satisfação de dois requisitos. Em
primeiro lugar, normas que criam obrigações devem ser obedecidas de forma ampla pelos
cidadãos. Em segundo lugar, agentes públicos precisam aceitar regras que regulamentem o modo
de produção de leis e de julgamento
as normas secundárias, que têm por objeto
as normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras
secundárias, temos três espécies: a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a
alteração de normas primárias e secundárias; b) aquelas que criam poderes para julgamento
(adjudication); c) e a mais importante, que é a regra de reconhecimento.
a tese do pedigree, segundo a qual o direito em determinada comunidade pode ser
identificado e distinguido a partir de critérios específicos. Este critério pode ser, por exemplo, uma
norma promulgada a partir da aprovação por uma câmara legislativa. No entanto, este critério
jamais pode ter um fundo moral. Ou seja, não é possível condicionar a legalidade na moralidade.
melhor forma de abordagem:
antropocêntrica, ecocêntrica ou da ecologia profunda; dialética ou sistêmica e/ou holística.
A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa. Trata-se do denominado princípio da irrepetibilidade
ADPF:
será cabível diante de: i)
direito municipal em relação à Constituição Federal; ii) direito pré-constitucional; iii)
direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos
Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões
proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade
Se a maioria dos Ministros votou pela procedência da ADI, mas não se obteve
maioria absoluta dos votos, a lei não deverá ser declarada inconstitucional
Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a
expropriação de recursos do Estado-membro
não surpreenda seu examinador fazendo
incidir uma agravante na 2ª fase da dosimetria da pena sem que tivesse justifcado essa decisão
no tópico da fundamentação. De qualquer modo, essa observação não se aplica às circunstâncias
judiciais, que devem ser apreciadas apenas na (1ª fase) da dosimetria
verifca-se que à luz do preconizado no art.
109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal
quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato
esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou
tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela
espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido,
ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente
basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico
envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que
não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu
O uso de redes de mensagens como os programas
Whatsapp e Telegram é apto a configurar a transnacionalidade, quando nos grupos
de compartilhamento estiverem presentes usuários sediados no exterior (é dizer,
em território estrangeiro). (...). (Ap. 00037097020174036000, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Evidenciada a conexão entre os crimes de pedofilia/
pornografia infantil e estupro/atentado violento ao pudor, incide, na hipótese, a
Súmula nº 122 desta Corte, a determinar o julgamento pela Justiça Federal
, não há demonstração da estrita correspondência entre
todos os arquivos armazenados e aqueles divulgados, restando demonstrado a
autonomia das condutas, não havendo que se falar em princípio da consunção.
(...). (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63700 - 0005499-
41.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ).
O crime de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infanto-juvenil é de natureza permanente, desde que todos os arquivos tenham
sido armazenados em um mesmo disco rígido, utilizado pela mesma pessoa,
como no caso dos autos
Em um juízo perfunctório dos autos, não há que se falar
em ocorrência de bis in idem na utilização da agravante genérica contida no
art. 61, inciso II, ‘f’, do CP e na aplicação da causa de aumento de pena descrita
no art. 226, inciso II, do C P. IV - Isso porque, a agravante foi utilizada em
razão da coabitação, vale dizer, em razão do paciente e vítima compartilharem
a mesma residência. Já a causa de aumento, teve sua correta aplicação, em
face da condição de ascendente que o paciente ostenta em relação à vítima.
Portanto, circunstâncias completamente distintas. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201701369277, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/08/2017
..DTPB:.)
o fato de ser desnecessária a fixação do valor do dia-multa para
cada delito. Basta que isso seja feito uma única vez, após a unificação das penas.
resta consumada a prescrição do fundo
do direito em favor da União (Fazenda Pública). Não há que se falar em obrigação de trato
sucessivo, porquanto o que se postula é o próprio cancelamento da inscrição da área perante
a Secretaria de Patrimônio da União - SPU
o prazo prescricional não pode ser renovado a cada transferência
do direito à ocupação. A prescrição iniciada em desfavor de uma pessoa continua a correr contra
aquela que a sucedeu (CC/16, art. 165 e CC/02, art. 196).
O condomínio tem capacidade processual para agir em juízo na defesa dos condôminos
coletivamente considerados. Não lhe cabe, por outro lado, pleitear a não incidência e
a repetição da taxa de ocupação e do laudêmio relativos a cada uma das unidades
autônomas.
Não há provas mínimas, nem informações expressas na defesa, que indiquem que o réu esteja com
restrições financeiras que o forcem a não assumir as despesas processuais. Se deferida a gratuidade
ante a mera atuação da Curadoria, entendo haver risco de repasse indevido ao orçamento público
quanto às despesas processuais eventualmente atribuídas ao réu. Deste modo, INDEFIRO a
gratuidade de justiça à ré.
"em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir
da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942 – REsp 1556834/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016)
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo
Civil. [...]
O princípio da adequabilidade (ou adaptabilidade) é aquele segundo o qual o processo deve
ser adequado para o direito a ser tutelado (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que
participam do processo (adequabilidade subjetiva) e às finalidades para os quais foi criado
(adequabilidade teleológica).
anoto que é desnecessária a expedição de ofício para apuração de eventual infração
disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil, pois é facultado a qualquer cidadão se utilizar
dos meios próprios para provocação daquela instituição profissional, sendo desnecessária a
intervenção judicial na esfera administrativa.
A correção monetária pelo INPC incidirá desde a data da publicação da sentença, enquanto que os
juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, conforme preceitua o artigo 85,
parágrafo 16, do Código de Processo Civil
Contra a corrupção sistêmica, a imparcialidade judicial precisa manifestar a capacidade
de imunizar a influência de dois fatores: 1) a empatia subjetiva do juiz em relação às partes ou
à causa enquanto fator determinante; e 2) o cálculo dos custos e benefícios pessoais do
próprio juiz no processo de decisão.
Para construir o sentido do many minds argument, Sunstein recorre à
conhecida divergência entre James Madison e Thomas Jefferson sobre qual
a melhor forma de alteração do texto constitucional. O primeiro defendia
que as mudanças deveriam estar reservadas às grandes ocasiões extraordinárias, através de um processo formal rigoroso. Já o segundo apontava a
difculdade de vinculação das gerações futuras ao pensamento dos fundadores da Constituição, que deveria ser repensada conforme os valores de
cada geração, permanecendo sempre aberta a reformas.
A aparente vitória da posição de Madison, refletida no reduzido
número de mudanças formais da constituição, é contestada por Sunstein
em função do que ele chamou de “vingança de Jefferson”. O argumento é
de que apesar das poucas alterações textuais65, as transformações têm sido
o resultado de processos mais dinâmicos de compreensão constitucional
ao longo do tempo, seja pela mudança de comportamento social ou por
julgamentos da Suprema Corte que lhe dão novo sentido
O many minds argument é invocado pelo autor como forma de aprendizado constitucional para jovens democracias, cuja ampliação de informações contidas nos julgamentos de nações mais antigas possa contribuir
para a consolidação de uma jurisprudência constitucional própria.numa postura de fechamento incongruente com a proposta de um constitucionalismo dialógico, ele entende que o cosmopolitismo constitucional seria de menor valia para nações com longa tradição
democrática. Como sua análise foca estritamente os Estados Unidos e o
grande número de precedentes frmados pela Suprema Corte, Sunstein76
destaca que a consulta a julgados estrangeiros apenas tornaria mais complexo o processo de tomada de decisão pela inclusão de elementos externos.
de imunizar a influência de dois fatores: 1) a empatia subjetiva do juiz em relação às partes ou
à causa enquanto fator determinante; e 2) o cálculo dos custos e benefícios pessoais do
próprio juiz no processo de decisão.
Para construir o sentido do many minds argument, Sunstein recorre à
conhecida divergência entre James Madison e Thomas Jefferson sobre qual
a melhor forma de alteração do texto constitucional. O primeiro defendia
que as mudanças deveriam estar reservadas às grandes ocasiões extraordinárias, através de um processo formal rigoroso. Já o segundo apontava a
difculdade de vinculação das gerações futuras ao pensamento dos fundadores da Constituição, que deveria ser repensada conforme os valores de
cada geração, permanecendo sempre aberta a reformas.
A aparente vitória da posição de Madison, refletida no reduzido
número de mudanças formais da constituição, é contestada por Sunstein
em função do que ele chamou de “vingança de Jefferson”. O argumento é
de que apesar das poucas alterações textuais65, as transformações têm sido
o resultado de processos mais dinâmicos de compreensão constitucional
ao longo do tempo, seja pela mudança de comportamento social ou por
julgamentos da Suprema Corte que lhe dão novo sentido
O many minds argument é invocado pelo autor como forma de aprendizado constitucional para jovens democracias, cuja ampliação de informações contidas nos julgamentos de nações mais antigas possa contribuir
para a consolidação de uma jurisprudência constitucional própria.numa postura de fechamento incongruente com a proposta de um constitucionalismo dialógico, ele entende que o cosmopolitismo constitucional seria de menor valia para nações com longa tradição
democrática. Como sua análise foca estritamente os Estados Unidos e o
grande número de precedentes frmados pela Suprema Corte, Sunstein76
destaca que a consulta a julgados estrangeiros apenas tornaria mais complexo o processo de tomada de decisão pela inclusão de elementos externos.
não afasta a
tipicidade o fato de a vítima ter consentido com o tráfico ou mesmo ter ciência da prostituição. O
tipo objetivo se contenta com o propósito de exploração.O bem tutelado pelo tipo penal
(dignidade sexual) é indisponível
tipificação do crime de organização
criminosa só veio com o art. 2º da Lei 12.850/13 (vigente a partir de 19/09/13). Antes disso
existia apenas o conceito vago da Convenção de Palermo, que não preenchia os requisitos
constitucionais da reserva legal e da taxatividade penal
a confissão de dívida, exigida pela legislação
instituidora de diversos programas de regularização fiscal (REFIS), possui caráter absoluto, de
modo a impedir o sujeito passivo de discutir judicialmente a mesma dívida em momento
posterior à adesão
entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, no RESP 927.097/RS, DJ
31.5.2007, segundo o qual a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos
Acordo de Extradição entre os Estados
Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de Janeiro de 2004, somente é
possível a extradição se a pena privativa de liberdade tiver duração máxima igual ou superior a 02
(dois) anos
Art. 330 do Código Penal. A fuga com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito,
não configura o crime de desobediência, confgurando mero exercício da autodefesa.
Deixo de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal (novel
modifcação trazida pela Lei n. 12.736/12), não obstante o período de prisão preventiva do
sentenciado, vez que o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) assevera que a
progressão de regime depende de bom comportamento, além de prévia manifestação do Ministério
Público e do defensor, o que comprova sua incompatibilidade com a fase de prolação de sentença
condenatória
o paradigma
(AgInt no REsp 1.603.082/SC) manifesta o entendimento de que o incentivo fscal, por implicar
redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa
passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Já o acórdão embargado (AgInt no REsp 1.517.492/
PR) considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fscal, cujos valores auferidos não
podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do art. 150, VI, a,
da Constituição da República (imunidade recíproca).
A tese vencedora frmou-se no sentido de que o crédito presumido do ICMS não pode integrar as
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas,
sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade
tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais
inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da
subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estadomembro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os
quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em
descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fscal, é inegável
que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro fgurino, resultará no repasse dos
custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a fnalidade colimada
pelos preceito legais, aumentando o preço fnal dos produtos que especifca, integrantes
da cesta básica nacional
O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino fnal são os cofres
públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de
caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de
incentivo fscal
tipicidade o fato de a vítima ter consentido com o tráfico ou mesmo ter ciência da prostituição. O
tipo objetivo se contenta com o propósito de exploração.O bem tutelado pelo tipo penal
(dignidade sexual) é indisponível
tipificação do crime de organização
criminosa só veio com o art. 2º da Lei 12.850/13 (vigente a partir de 19/09/13). Antes disso
existia apenas o conceito vago da Convenção de Palermo, que não preenchia os requisitos
constitucionais da reserva legal e da taxatividade penal
a confissão de dívida, exigida pela legislação
instituidora de diversos programas de regularização fiscal (REFIS), possui caráter absoluto, de
modo a impedir o sujeito passivo de discutir judicialmente a mesma dívida em momento
posterior à adesão
entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, no RESP 927.097/RS, DJ
31.5.2007, segundo o qual a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos
Acordo de Extradição entre os Estados
Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de Janeiro de 2004, somente é
possível a extradição se a pena privativa de liberdade tiver duração máxima igual ou superior a 02
(dois) anos
Art. 330 do Código Penal. A fuga com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito,
não configura o crime de desobediência, confgurando mero exercício da autodefesa.
Deixo de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal (novel
modifcação trazida pela Lei n. 12.736/12), não obstante o período de prisão preventiva do
sentenciado, vez que o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) assevera que a
progressão de regime depende de bom comportamento, além de prévia manifestação do Ministério
Público e do defensor, o que comprova sua incompatibilidade com a fase de prolação de sentença
condenatória
o paradigma
(AgInt no REsp 1.603.082/SC) manifesta o entendimento de que o incentivo fscal, por implicar
redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa
passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Já o acórdão embargado (AgInt no REsp 1.517.492/
PR) considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fscal, cujos valores auferidos não
podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do art. 150, VI, a,
da Constituição da República (imunidade recíproca).
A tese vencedora frmou-se no sentido de que o crédito presumido do ICMS não pode integrar as
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas,
sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade
tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais
inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da
subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estadomembro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os
quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em
descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fscal, é inegável
que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro fgurino, resultará no repasse dos
custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a fnalidade colimada
pelos preceito legais, aumentando o preço fnal dos produtos que especifca, integrantes
da cesta básica nacional
O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino fnal são os cofres
públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de
caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de
incentivo fscal
sábado, 25 de agosto de 2018
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
Não deve incidir a causa de aumento relativa ao transporte de valores (CP, art. 157, § 2º, III),
pois a vítima do crime de roubo - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - não tem
por função primordial o transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a desta Turma, é no sentido de
que, na hipótese de concurso de crime de tráfico ou crime de roubo com o de corrupção de
menores, caracteriza-se o concurso formal, e não o material, aplicando-se o disposto no art. 70
do Código Penal.
A reincidência, como agravante, tem maior força que os antecedentes,
como circunstância judicial para fixação da pena-base. Se o legislador prevê um prazo máximo
de cinco anos para que uma condenação transitada em julgado tenha o efeito de produzir a
reincidência, não há razão para que esse limite não se estenda também aos antecedentes.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº
130.613/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015, DJe 17.12.2015). Esse tema
teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 593.818-RG/SC, mas ainda não foi julgado
pelo Pleno do STF.
A conduta de utilizar-se de declaração falsa ou de recibos ideologicamente falsos em favor de
pessoa física contribuinte do IRPF resta absorvida pelo crime contra a ordem tributária, haja
vista que a potencialidade lesiva da declaração ou do documento inidôneo se restringe à
finalidade específica de fraudar o Fisco, mediante a sua utilização, como comprovante de
despesas fictícias, para o fim de dedução legal da base de cálculo do imposto, que redundará
na restituição pretendida e obtida pelo agente
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
Não deve incidir a causa de aumento relativa ao transporte de valores (CP, art. 157, § 2º, III),
pois a vítima do crime de roubo - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - não tem
por função primordial o transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a desta Turma, é no sentido de
que, na hipótese de concurso de crime de tráfico ou crime de roubo com o de corrupção de
menores, caracteriza-se o concurso formal, e não o material, aplicando-se o disposto no art. 70
do Código Penal.
A reincidência, como agravante, tem maior força que os antecedentes,
como circunstância judicial para fixação da pena-base. Se o legislador prevê um prazo máximo
de cinco anos para que uma condenação transitada em julgado tenha o efeito de produzir a
reincidência, não há razão para que esse limite não se estenda também aos antecedentes.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº
130.613/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.11.2015, DJe 17.12.2015). Esse tema
teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 593.818-RG/SC, mas ainda não foi julgado
pelo Pleno do STF.
A conduta de utilizar-se de declaração falsa ou de recibos ideologicamente falsos em favor de
pessoa física contribuinte do IRPF resta absorvida pelo crime contra a ordem tributária, haja
vista que a potencialidade lesiva da declaração ou do documento inidôneo se restringe à
finalidade específica de fraudar o Fisco, mediante a sua utilização, como comprovante de
despesas fictícias, para o fim de dedução legal da base de cálculo do imposto, que redundará
na restituição pretendida e obtida pelo agente
O delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal é do tipo misto alternativo, ou seja, prevê
mais de uma conduta punível. Assim, basta a mera guarda do papel-moeda para a consumação
do crime, não havendo necessidade de eventual introdução da cártula contrafeita em
circulação
Não se pode atribuir a propriedade do valor global das mercadorias apreendidas a todos os
passageiros do ônibus. A individualização das mercadorias descaminhadas é procedimento
indispensável para que se apure a responsabilidade de cada um e não se incorra na indevida
responsabilização objetiva (ACR nº 0001312-97.2005.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j.
08.03.2016, DJe 15.03.2016)
Ausência de bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pois o
crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que a réu foi preso em
flagrante no momento em que trazia consigo/transportava a droga apreendida. O fato de o art.
33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as condutas de importar e exportar não inviabiliza
a aplicação dessa majorante.
A Lei de Migração não previu a prisão para fins de expulsão, retirando tal modalidade de
segregação cautelar do ordenamento jurídico nacional
O art. 254 do Código de Processo Penal dispõe sobre as hipóteses de suspeição do juiz,
existindo divergência quanto à taxatividade desse rol. Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci
(Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2016, p. 650) entende tratar-se de rol exemplificativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Habeas Corpus nº 146.796/SP, decidiu ser exemplificativo o rol. O Supremo Tribunal Federal,
em entendimento contrário, afirma ser taxativo o rol (RHC 131.544/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, j. 21.06.2016, DJe-159 DIVULG 29.07.2016 PUBLIC 01.08.2016). Tendência a
acompanhar o posicionamento da não taxatividade do rol do art. 254 do Código de Processo
Penal, na medida em que há situações em que, embora não expressamente tipificadas nesse
rol, podem interferir no ânimo do juiz, tornando-o carecedor da imparcialidade.
O entendimento que se formou no âmbito desta Corte, bem como no Superior Tribunal de
Justiça, é de que a atividade de radiodifusão é espécie do gênero telecomunicação (Lei nº
9.472/1997, art. 60). A Emenda Constitucional nº 08/95 apenas regulamentou os serviços de
telecomunicações (inciso XI) e os de radiodifusão (inciso XII) de forma separada, o que não
autoriza afirmar que se trata de institutos diversos.
Afastada a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. O fato de não ter o
advogado do réu comparecido à audiência de instrução não implica, por si só, a conclusão de
que tenha abandonado sua defesa. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência a apenas um dos atos processuais não acarreta, automaticamente, o abandono da
causa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples distância entre países não é
motivo para a majoração da causa de aumento de pena pela transnacionalidade em patamar
acima de 1/6 (um sexto).
existência de um requerimento expresso de
arbitramento do montante civilmente devido é imprescindível (CPP, art. 387, IV), mas não
suficiente ao seu acolhimento. A jurisprudência tem exigido, também, que seja concedido ao
acusado a oportunidade de, especificamente sobre o tema, se pronunciar e produzir provas, o
que evidentemente não ocorreu no caso concreto.
A conduta praticada pelo apelante amolda-se à figura típica do art. 21, caput, da Lei nº 7.492,
de 16.06.1986, e não ao parágrafo único do mesmo dispositivo legal. O fato de o acusado ter
dissimulado, através de interpostas pessoas, o verdadeiro realizador das operações de câmbio
com o objetivo de burlar o sistema de proteção ao mercado financeiro é suficiente para
configurar a falsidade a que alude o delito do caput.
A responsabilidade pela existência de vício ou defeito da coisa é do alienante. Não se pode
imputar a responsabilidade por tais vícios à CEF que não pode responder pela construção de
um imóvel que sequer acompanhou, ainda que tenha financiado a obra ou se trate de mútuo
contraído no âmbito do SFH.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido de que a Constituição
Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial de contrato
de financiamento imobiliário
Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao arrendamento mercantil (art.
10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o
entendimento de que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação
prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula
resolutiva expressa (Súmula n. 369/STJ)
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial (STJ, Súmula nº 300).
A capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Comercial é admitida, mesmo antes da Medida
Provisória nº 2.170/2001, mantendo-se a orientação contida na Súmula nº 93 do Superior
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, embora afastando a aplicação
dos princípios da autonomia (Súmula nº 258) e da abstração dos títulos de crédito, admite a
emissão de nota promissória em garantia de contrato bancário (instrumento de confissão de
dívida), sem que se possa falar em abusividade vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade passiva
da CEF relativamente ao pedido de levantamento do saldo do PIS, haja vista sua condição de
mera agente arrecadadora.
o art. 74 da
Lei nº 9.430/96 (que permite a compensação entre quaisquer tributos) é inaplicável às
contribuições previdenciárias, conclui-se que, a partir dessa lei, restou vedada a compensação
entre créditos e débitos de natureza previdenciária com outros tributos administrados pela antiga
SRF
Todavia, as sanções políticas (perda do cargo e
suspensão dos direitos políticos) ficaria restrita ao processo crime. Essa parece ser a posição
preferida pela doutrina, como apontam Daniel Neves e Rafael Oliveira (2016, p. 53)
Não pagar valores declarados de ICMS que foram repassados aos clientes caracteriza apropriação indébita tributária. Este é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus de empresários condenados nesta situação.
Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, o HC foi proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que alegava que deixar de recolher ICMS declarado seria inadimplento fiscal e não crime.
O ministro relator Rogério Schietti Cruz destacou a relevância social e econômica do tema. Para ele, a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores declarados.
“O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”, disse o ministro relator.
A decisão pacifica um tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime.
Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.
HC 399.109
https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/stj-considera-crime-nao-pagar-valores-declarados-icms
Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, o HC foi proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que alegava que deixar de recolher ICMS declarado seria inadimplento fiscal e não crime.
O ministro relator Rogério Schietti Cruz destacou a relevância social e econômica do tema. Para ele, a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores declarados.
“O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”, disse o ministro relator.
A decisão pacifica um tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime.
Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.
HC 399.109
https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/stj-considera-crime-nao-pagar-valores-declarados-icms
Para a caracterização do delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal, é irrelevante a identificação
do agente da falsidade, bastando, para tanto, a ciência e o uso de selo falsificado. Os delitos do
art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, tutelam bens
jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas para a prática dos crimes. Para a manutenção
irregular de espécimes silvestres, a falsificação de anilhas não é essencial, sendo que o delito
não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de criadouro ilegal
Embora a constrição não tenha sido determinada pelo juízo suscitado, compete à vara
especializada - à qual está vinculado o inquérito policial relativo aos crimes de lavagem de
dinheiro - processar e julgar os embargos de terceiros.
“O elemento subjetivo do delito do art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, sendo
prescindível o animus rem sibi habendi
Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora a vantagem financeira
não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade
da conduta "ainda que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou
recompensa
Não é cabível a divisão do valor dos tributos iludidos a fim de aplicar o princípio da
insignificância ao delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, haja vista tratar-se
de crime único. Em verdade, cada denunciado deve responder pelo valor total do débito
tributário não recolhido.
Não há que se falar em aplicação da teoria da descoberta inevitável. O fato de terem sido
encontrados, no cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de interceptação
telefônica de terceiros, na posse dos acusados os bens subtraídos durante o assalto na agência
dos Correios não permite concluir que foram eles os autores do roubo. Do mesmo modo, as
versões apresentadas pelos réus para a posse de tais bens, embora inverossímeis e
contraditórias, não são suficientes para embasar um juízo de certeza acerca de sua participação
no delito de roubo, mas apenas conduzem à suspeita da ocorrência do crime de receptação
Quanto ao parâmetro monetário do princípio da insignificância, as multas e os juros inseridos
nos cálculos dos débitos fiscais não devem ser considerados
O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento de defesa, na medida
em que tal prova, no caso, não é imprescindível para demonstrar a ocorrência do crime de
apropriação indébita previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do Código
Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social das contribuições descontadas
dos segurados empregados e/ou terceiros
do agente da falsidade, bastando, para tanto, a ciência e o uso de selo falsificado. Os delitos do
art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, tutelam bens
jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas para a prática dos crimes. Para a manutenção
irregular de espécimes silvestres, a falsificação de anilhas não é essencial, sendo que o delito
não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de criadouro ilegal
Embora a constrição não tenha sido determinada pelo juízo suscitado, compete à vara
especializada - à qual está vinculado o inquérito policial relativo aos crimes de lavagem de
dinheiro - processar e julgar os embargos de terceiros.
“O elemento subjetivo do delito do art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, sendo
prescindível o animus rem sibi habendi
Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora a vantagem financeira
não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade
da conduta "ainda que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou
recompensa
Não é cabível a divisão do valor dos tributos iludidos a fim de aplicar o princípio da
insignificância ao delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, haja vista tratar-se
de crime único. Em verdade, cada denunciado deve responder pelo valor total do débito
tributário não recolhido.
Não há que se falar em aplicação da teoria da descoberta inevitável. O fato de terem sido
encontrados, no cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de interceptação
telefônica de terceiros, na posse dos acusados os bens subtraídos durante o assalto na agência
dos Correios não permite concluir que foram eles os autores do roubo. Do mesmo modo, as
versões apresentadas pelos réus para a posse de tais bens, embora inverossímeis e
contraditórias, não são suficientes para embasar um juízo de certeza acerca de sua participação
no delito de roubo, mas apenas conduzem à suspeita da ocorrência do crime de receptação
Quanto ao parâmetro monetário do princípio da insignificância, as multas e os juros inseridos
nos cálculos dos débitos fiscais não devem ser considerados
O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento de defesa, na medida
em que tal prova, no caso, não é imprescindível para demonstrar a ocorrência do crime de
apropriação indébita previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do Código
Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social das contribuições descontadas
dos segurados empregados e/ou terceiros
sexta-feira, 24 de agosto de 2018
O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em
julgado para ambas as partes, pois apenas nesse momento surge o título passível de ser
executado pelo Estado, tornando possível impor ao réu o cumprimento da pena
“O mandado de segurança é medida adequada para questionar a multa de que trata o art. 265,
caput, do Código de Processo Penal, à míngua de recurso específico e dotado de efeito
suspensivo para atacar a decisão que a aplica (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II)
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da confissão
Épacífico na jurisprudência que os fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser
utilizados como fundamento para agravar a pena-base.
Eventuais infrações trabalhistas, ainda que graves, não são suficientes para configurar a prática
do delito ora apurado, se delas não resultar a submissão dos trabalhadores de forma análoga à
escravidão
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
A suspensão da contagem dos prazos prevista no art. 220 do NCPC não se aplica aos
processos criminais (CNJ, Reclamação para Garantia das Decisões 0006866-
92.2016.2.00.02000)
julgado para ambas as partes, pois apenas nesse momento surge o título passível de ser
executado pelo Estado, tornando possível impor ao réu o cumprimento da pena
“O mandado de segurança é medida adequada para questionar a multa de que trata o art. 265,
caput, do Código de Processo Penal, à míngua de recurso específico e dotado de efeito
suspensivo para atacar a decisão que a aplica (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II)
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da confissão
Épacífico na jurisprudência que os fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser
utilizados como fundamento para agravar a pena-base.
Eventuais infrações trabalhistas, ainda que graves, não são suficientes para configurar a prática
do delito ora apurado, se delas não resultar a submissão dos trabalhadores de forma análoga à
escravidão
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
A suspensão da contagem dos prazos prevista no art. 220 do NCPC não se aplica aos
processos criminais (CNJ, Reclamação para Garantia das Decisões 0006866-
92.2016.2.00.02000)
São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), destinada à composição do Fundo Social de Emergência (FSE), nas redações da Emenda Constitucional Revisional 1/1994 e das Emendas Constitucionais 10/1996 e 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. STF. Plenário. RE 578846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/6/2018 (repercussão geral) (Info 905)
Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a
proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado
da polícia federal.
Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei
de Imprensa.
A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse
sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias
individuais relativas aos direitos de personalidade.
A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de
informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em
relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.
O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de
expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no
Judiciário.
STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em
5/6/2018 (Info 905).
Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018
(Info 893)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle
de decreto regulamentar de lei estadual.
Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que
apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de
procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que
será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de
ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge.
Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.
Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua
regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
É inconstitucional a lei que determina que, na votação eletrônica, o registro de cada voto
deverá ser impresso e depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em
local previamente lacrado (art. 59-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei 13.165/2015).
Essa previsão acaba permitindo a identificação de quem votou, ou seja, permite a quebra do
sigilo, e, consequentemente, a diminuição da liberdade do voto, violando o art. 14 e o § 4º do
art. 60 da Constituição Federal.
Cabe ao legislador fazer a opção pelo voto impresso, eletrônico ou híbrido, visto que a CF/88
nada dispõe a esse respeito, observadas, entretanto, as características do voto nela previstas.
O modelo híbrido trazido pelo art. 59-A constitui efetivo retrocesso aos avanços democráticos
conquistados pelo Brasil para garantir eleições realmente livres, em que as pessoas possam
escolher os candidatos que preferirem.
STF. Plenário. ADI 5889/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 6/6/2018 (Info 905)
O art. 28 da Lei também pode ser considerado como norma de organização administrativa. Isso porque
seu objetivo é definir qual órgão irá atuar naquele caso (PGE)
As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”
e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua
intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda
Pública são regras de procedimento que não violam o Código de Processo Civil.
Neste caso, são normas eminentemente procedimentais, autorizadas pelo art. 24 da CF/88,
que prevê a competência concorrente da União e dos Estados. A possibilidade de a
Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros
feitos em nada atrapalha o processo.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905)
A Súmula 608 do STF prevê que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a
ação penal é pública incondicionada.”
O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da
ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se caracteriza não
apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força
física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.
Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de
força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se
enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada.
STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/2/2018 (Info 892)
Procuradoria-Geral da República ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do
Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009.
Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução
de texto, apenas “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão
corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da
ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”.
Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte
lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada.
O processo é a ADI 4301
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de
salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº
7.787/89, ainda que considerado o período anterior à EC 20/98.
STF. Plenário. RE 599309/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2018 (repercussão
geral) (Info 905)
É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente
equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998.
STF. Plenário. RE 598572/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)
Segundo entendeu o STF, não houve a instituição de nova modalidade de contribuição, mas apenas de
majoração de alíquota. Em outras palavras, o § 1º do art. 22 não criou uma nova contribuição ou fonte de
custeio para a Previdência. Ele apenas previu uma alíquota diferenciada para as instituições financeiras.
Logo, não há qualquer inconstitucionalidade sob o ponto de vista formal.
Art. 195 (...)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mãode obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O STF entendeu que o disposto na EC 20/98 se limitou a explicitar a autorização para que o legislador
fixasse alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo jurídico. Em outras palavras, antes mesmo da
emenda, já era permitida a fixação do adicional com base na capacidade contributiva e na equidade no
custeio da seguridade.
não houve aplicação retroativa da EC 20/98 nem “constitucionalização superveniente” do
dispositivo legal atacado, já que ele não era inconstitucional antes da promulgação da EC 20/1998.
Observou que não cabe ao Judiciário, salvo em situações excepcionais, julgar se o legislador agiu acertada
ou equivocadamente ao optar por determinada solução normativa.
É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais
incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas
legalmente equiparáveis.
STF. Plenário. RE 656089/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/6/2018 (repercussão geral) (Info 905).
Lei nº 10.684/2003
O art. 18 da Lei nº 10.684/2003 aumentou de 3% para 4% a alíquota da COFINS para instituições financeiras.
Os bancos ingressaram com ações judiciais questionando a alteração, sob o argumento de que houve
afronta ao art. 150, II, da CF/88, que impede a União, os Estados e os municípios de instituirem tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Para o colegiado, o ato impugnado não regulou o fundo, nem modificou o conceito de receita bruta
operacional mencionado no art. 72, V, do ADCT. Ao contrário, apenas dispôs sobre deduções e exclusões
da base de cálculo da contribuição ao PIS, sem introduzir um novo conceito de receita.
(a) pronta descoberta da falsidade não faz prova da idoneidade do falso se protagonizada por pessoas com experiência no assunto, como ocorre com funcionários de supermercado, que inclusive recebem o pertinente treinamento. (TRF3, AC 94030341424/SP, Peixoto Junior, 2ª T., u., DJ 9.2.00)
É nulo o compromisso de compra e venda que,
em realidade, traduz-se como instrumento para
o credor ficar com o bem dado em garantia em
relação a obrigações decorrentes de contrato de
mútuo usurário, se estas não forem adimplidas.
Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que
sob o regime do Código Civil de 1916 e,
portanto, concebida como defeito do negócio
jurídico, visa encobrir a existência de
verdadeiro pacto comissório, expressamente
vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior
(1916)” (REsp 1076571/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)
Considera-se também título
translativo, para fins do art. 1.245 do novo
Código Civil, a promessa de compra e venda
devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n.
6.766/79
art. 472 do CC, “o distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o contrato”.
Não demonstração da existência de eventual
cláusula constituti (constituto possessório – art.
1.267, parágrafo púnico, do CC)
É nulo o compromisso de compra e venda que,
em realidade, traduz-se como instrumento para
o credor ficar com o bem dado em garantia em
relação a obrigações decorrentes de contrato de
mútuo usurário, se estas não forem adimplidas.
Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que
sob o regime do Código Civil de 1916 e,
portanto, concebida como defeito do negócio
jurídico, visa encobrir a existência de
verdadeiro pacto comissório, expressamente
vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior
(1916)” (REsp 1076571/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)
Considera-se também título
translativo, para fins do art. 1.245 do novo
Código Civil, a promessa de compra e venda
devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n.
6.766/79
art. 472 do CC, “o distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o contrato”.
Não demonstração da existência de eventual
cláusula constituti (constituto possessório – art.
1.267, parágrafo púnico, do CC)
a opção do requerido pelo cargo de Procurador da Fazenda Nacional após a notifcação
prevista no art. 133 do RJU, não tem o condão de afastar o dolo.
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[...]
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo”.
Referida norma tem como objetivo a regularização administrativa, no âmbito do serviço público
federal, do servidor em situação de indevida acumulação de cargos públicos, forçando-o a
efetivar uma opção. Contudo, essa previsão não elimina o caráter ilícito da conduta de cumular
cargos públicos, e tampouco serve de óbice para a correspondente averiguação no âmbito da
responsabilização por improbidade administrativa, que é independente das esferas penais, cíveis
e administrativas (art. 12, caput, da LIA).
Com efeito, o §5º transcrito, ao estabelecer a presunção de boa-fé do servidor que faz a opção dentro
do prazo de defesa administrativa, deve ser interpretado em consonância com a Constituição e a
LIA, não servindo como escusa para que possa o agente público descumprir os preceitos contidos
no art. 37, XVI da Constituição da República de 1988, sem qualquer consequência.
Interpretação diversa abriria portas para que o servidor público federal, mesmo ciente da proibição
constitucional, cumulasse funções públicas, bastando, para que saísse ileso, aguardar a notifcação
do artigo 133 da Lei 8.112/1990 e concretizar a opção por um único cargo.
Deste modo, tenho que o requerido incorreu em ato de improbidade administrativa atentatório aos
princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da LIA.
Dispensado o reexame necessário, em vista da parcial procedência da ação (art. 19 da Lei
4.717/1965).
Insira-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenações Civis Por Atos de Improbidade
Administrativa (CNJ)
por
interpretação analógica ou extensiva - atento às fnalidades da norma -, o cabimento de
Agravo de Instrumento em relação à competência e suspeição do juízo, bem assim nos
casos relacionados à decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução,
evitando-se, assim, ações autônomas para tratar dessas questões.
prevista no art. 133 do RJU, não tem o condão de afastar o dolo.
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[...]
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo”.
Referida norma tem como objetivo a regularização administrativa, no âmbito do serviço público
federal, do servidor em situação de indevida acumulação de cargos públicos, forçando-o a
efetivar uma opção. Contudo, essa previsão não elimina o caráter ilícito da conduta de cumular
cargos públicos, e tampouco serve de óbice para a correspondente averiguação no âmbito da
responsabilização por improbidade administrativa, que é independente das esferas penais, cíveis
e administrativas (art. 12, caput, da LIA).
Com efeito, o §5º transcrito, ao estabelecer a presunção de boa-fé do servidor que faz a opção dentro
do prazo de defesa administrativa, deve ser interpretado em consonância com a Constituição e a
LIA, não servindo como escusa para que possa o agente público descumprir os preceitos contidos
no art. 37, XVI da Constituição da República de 1988, sem qualquer consequência.
Interpretação diversa abriria portas para que o servidor público federal, mesmo ciente da proibição
constitucional, cumulasse funções públicas, bastando, para que saísse ileso, aguardar a notifcação
do artigo 133 da Lei 8.112/1990 e concretizar a opção por um único cargo.
Deste modo, tenho que o requerido incorreu em ato de improbidade administrativa atentatório aos
princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da LIA.
Dispensado o reexame necessário, em vista da parcial procedência da ação (art. 19 da Lei
4.717/1965).
Insira-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenações Civis Por Atos de Improbidade
Administrativa (CNJ)
por
interpretação analógica ou extensiva - atento às fnalidades da norma -, o cabimento de
Agravo de Instrumento em relação à competência e suspeição do juízo, bem assim nos
casos relacionados à decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução,
evitando-se, assim, ações autônomas para tratar dessas questões.
A apreensão de ínfma quantidade de munição desacompanhada de arma
de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao
reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco
ao bem jurídico tutelado pela norma.
Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo,
é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência
de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível
pela inefcácia absoluta do meio
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei
n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível
a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a
incolumidade pública
O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipifcado no
art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio
criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas
legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos
É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem
autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003,
mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de
reprovabilidade da conduta
Para a confguração do tráfco internacional de arma de fogo, acessório ou
munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário
que se comprove a internacionalidade da ação.
de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao
reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco
ao bem jurídico tutelado pela norma.
Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo,
é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência
de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível
pela inefcácia absoluta do meio
O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei
n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para
sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível
a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a
incolumidade pública
O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipifcado no
art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio
criminis temporária prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas
legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos
É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem
autorização da autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei n. 10.826/2003,
mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de
reprovabilidade da conduta
Para a confguração do tráfco internacional de arma de fogo, acessório ou
munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário
que se comprove a internacionalidade da ação.
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