O direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, prevista nos arts. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, não exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença.
Não cabe recurso ordinário contra decisão de TRT que não admite Incidente de Resolução de
Demanda Repetitiva - IRDR. Embora o IRDR seja compatível com o processo do trabalho, nos
termos da IN 39 do TST, o art. 987 do CPC de 2015 admite a interposição de recurso de natureza
extraordinária apenas quando houver o julgamento do mérito do incidente.
Na hipótese em que o empregado faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o
transporte em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade da empregadora é objetiva, a teor
dos arts. 734 e 735 do Código Civil.
.As anotações das Folhas Individuais de Presença - FIPs não têm o condão de desnaturar a
característica de autoridade máxima do gerente geral na agência bancária, pois se destinam tão
somente ao controle de frequência do empregado, e não de horário. No caso, o empregado possuía
total autonomia e liberdade no exercício de suas atividades, tinha poderes de mando e gestão e
todos os demais empregados da agência bancária se subordinavam a ele, de modo que o
preenchimento das FIPs, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e
da parte final da Súmula nº 287 do TST.
É inaplicável a pena de confissão ficta, quando do conjunto da defesa for possível ao julgador
extrair que houve, ainda que de forma genérica, oposição às afirmações do autor. Trata-se de
exceção à regra do ônus da impugnação específica, prevista no caput do art. 302 do CPC de 1973.
@lmedeirosgomes Para mais: https://linktr.ee/Lmedeiros Você é concurseiro e precisa revisar conteúdo de forma rápida e simples? Porém se vê diante de muitos informativos, fontes legislativas, por que não ler tudo num único site.
quinta-feira, 16 de agosto de 2018
• recurso de instância iterada: devolve-se o juízo apenas o conhecimento de
matéria de cunho processual. Em regra, são os recursos interpostos contra as decisões
interlocutórias mistas. Ex.: RESE;• recurso de instância reiterada: a matéria devolvida ao órgão superior é
reexaminada por inteiro. Em regra, são os recursos interpostos em face das decisões de
mérito. Ex.: apelação.
EFEITO DILATÓRIO-PROCEDIMENTAL:
Trata-se da dilação procedimental ocasionada pela interposição do recurso.
RESE:
suspensão da CNH
– art. 294, Lei 9.503/97 –; arquivamento das contravenções de jogo do bicho – art. 6º,
parágrafo único, da lei 1.508/51 – e da decisão, concessiva ou denegatória, de prisão
preventiva, ou de afastamento dos vereadores do cargo – Decreto 201/67
As razões e contrarrazões não podem ser apresentadas em segunda
instância, haja vista a obrigatoriedade do juízo de retratação
Tentativa supersticiosa ou irreal, segundo Rogério Sanches, é aquela em que o
agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável. Na
tentativa supersticiosa, o agente tem plena consciência a respeito do meio que emprega
ou do objeto visado e acredita que tanto num caso como noutro o resultado pode ser
alcançado, embora, objetivamente, isso seja impossível.
alguns doutrinadores entendem inadmissível a tentativa nos crimes
praticados com dolo eventual, ao argumento de que o legislador, ao adotar a teoria da
vontade, limitou o instituto da tentativa ao dolo direto, excluindo-o do alcance do dolo
eventual, em que se acolhe a teoria do consentimento
•Oficialidade: a persecução penal em juízo está a cargo de um órgão oficial, o MP.
•Autoritariedade: o promotor de justiça é autoridade pública.
•Oficiosidade: aplicável apenas à ação pública incondicionada, em relação a qual
não se exige qualquer autorização, devendo o MP atuar de ofício.
matéria de cunho processual. Em regra, são os recursos interpostos contra as decisões
interlocutórias mistas. Ex.: RESE;• recurso de instância reiterada: a matéria devolvida ao órgão superior é
reexaminada por inteiro. Em regra, são os recursos interpostos em face das decisões de
mérito. Ex.: apelação.
EFEITO DILATÓRIO-PROCEDIMENTAL:
Trata-se da dilação procedimental ocasionada pela interposição do recurso.
RESE:
suspensão da CNH
– art. 294, Lei 9.503/97 –; arquivamento das contravenções de jogo do bicho – art. 6º,
parágrafo único, da lei 1.508/51 – e da decisão, concessiva ou denegatória, de prisão
preventiva, ou de afastamento dos vereadores do cargo – Decreto 201/67
As razões e contrarrazões não podem ser apresentadas em segunda
instância, haja vista a obrigatoriedade do juízo de retratação
Tentativa supersticiosa ou irreal, segundo Rogério Sanches, é aquela em que o
agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável. Na
tentativa supersticiosa, o agente tem plena consciência a respeito do meio que emprega
ou do objeto visado e acredita que tanto num caso como noutro o resultado pode ser
alcançado, embora, objetivamente, isso seja impossível.
alguns doutrinadores entendem inadmissível a tentativa nos crimes
praticados com dolo eventual, ao argumento de que o legislador, ao adotar a teoria da
vontade, limitou o instituto da tentativa ao dolo direto, excluindo-o do alcance do dolo
eventual, em que se acolhe a teoria do consentimento
•Oficialidade: a persecução penal em juízo está a cargo de um órgão oficial, o MP.
•Autoritariedade: o promotor de justiça é autoridade pública.
•Oficiosidade: aplicável apenas à ação pública incondicionada, em relação a qual
não se exige qualquer autorização, devendo o MP atuar de ofício.
quarta-feira, 15 de agosto de 2018
O recurso contra a homologação da colaboração é o de apelação residual, nos
termos do art. 593, II do CPP segundo o entendimento de Rogério Felippetto, RSE no
entendimento de Eugênio Pacelli art. 581, I do CPP e aplicação do art. 28 do CPP por
analogia(entendimento do MPF e outra parte da doutrina). Trata-se de decisão
interlocutória mista.
Não obstante os posicionamentos divergentes, para a prova seguir o
entendimento pela aplicação do art. 28 do CPP por analogia.
Sustenta que a parte final do §8º é inconstitucional.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não
atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
O não oferecimento da denúncia é chamado de perdão ministerial. Eugênio
Pacelli.
A competência para apreciar a colaboração premiada após a sentença permanece
com o juiz sentenciante, não se transferindo para o juízo das execuções penais –
entendimento de Rogério Felippetto, não obstante a existência de divergência doutrinária
que sustenta sua análise pelo juízo da execução penal.
O STJ entende que não cabe a interceptação antes de encerrado o procedimento
administrativo fiscal, porque não há crime antes do lançamento definitivo do tributo
(condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária).
Princípio da convolaçãoCom o fito de evitar prejuízo ao recorrente, permite-se que um recurso interposto
adequadamente seja recebido e processado como outro, o que poderá ocorrer quando
ausentes os pressupostos recursais necessários ao processamento do recurso adequado
Não é cabível recurso de ofício contra absolvição no procedimento do
júri. Consoante entendimento doutrinário, a atual redação do artigo 411 revogou tacitamente
o inciso II do artigo 574, CPP.
Malgrado o artigo 610, parágrafo único, do CPP, estabeleça que no
julgamento dos RESEs e apelações o MP manifestará após a defesa, o STF entende que nos
caso de recurso exclusivo da acusação o Parquet deve se manifestar antes da sustentação oral
da defesa, ainda que o Procurador invoque a qualidade de custo legis.
Princípio da complementariedade
Em razão deste princípio, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela
parte contrária, o recorrente poderá complementar as razões recursais já apresentadas
quando for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão
Princípio da variabilidadeEstabelece que o recorrente pode interpor novo recurso em substituição a outro
anteriormente interposto, desde que no prazo legal.
O princípio da variabilidade não vigora no atual sistema processual penal, visto que
por se tratar de exceção à regra da preclusão consumativa deveria estar expressamente
previsto em lei para que fosse permitido
termos do art. 593, II do CPP segundo o entendimento de Rogério Felippetto, RSE no
entendimento de Eugênio Pacelli art. 581, I do CPP e aplicação do art. 28 do CPP por
analogia(entendimento do MPF e outra parte da doutrina). Trata-se de decisão
interlocutória mista.
Não obstante os posicionamentos divergentes, para a prova seguir o
entendimento pela aplicação do art. 28 do CPP por analogia.
Sustenta que a parte final do §8º é inconstitucional.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não
atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
O não oferecimento da denúncia é chamado de perdão ministerial. Eugênio
Pacelli.
A competência para apreciar a colaboração premiada após a sentença permanece
com o juiz sentenciante, não se transferindo para o juízo das execuções penais –
entendimento de Rogério Felippetto, não obstante a existência de divergência doutrinária
que sustenta sua análise pelo juízo da execução penal.
O STJ entende que não cabe a interceptação antes de encerrado o procedimento
administrativo fiscal, porque não há crime antes do lançamento definitivo do tributo
(condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária).
Princípio da convolaçãoCom o fito de evitar prejuízo ao recorrente, permite-se que um recurso interposto
adequadamente seja recebido e processado como outro, o que poderá ocorrer quando
ausentes os pressupostos recursais necessários ao processamento do recurso adequado
Não é cabível recurso de ofício contra absolvição no procedimento do
júri. Consoante entendimento doutrinário, a atual redação do artigo 411 revogou tacitamente
o inciso II do artigo 574, CPP.
Malgrado o artigo 610, parágrafo único, do CPP, estabeleça que no
julgamento dos RESEs e apelações o MP manifestará após a defesa, o STF entende que nos
caso de recurso exclusivo da acusação o Parquet deve se manifestar antes da sustentação oral
da defesa, ainda que o Procurador invoque a qualidade de custo legis.
Princípio da complementariedade
Em razão deste princípio, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela
parte contrária, o recorrente poderá complementar as razões recursais já apresentadas
quando for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão
Princípio da variabilidadeEstabelece que o recorrente pode interpor novo recurso em substituição a outro
anteriormente interposto, desde que no prazo legal.
O princípio da variabilidade não vigora no atual sistema processual penal, visto que
por se tratar de exceção à regra da preclusão consumativa deveria estar expressamente
previsto em lei para que fosse permitido
terça-feira, 14 de agosto de 2018
a jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de
licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da
contratação pela Administração da melhor proposta (REsp 1.685.214/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017).
cabível a remessa necessária nos limites da
improcedência, por analogia ao artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular),
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região
licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da
contratação pela Administração da melhor proposta (REsp 1.685.214/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017).
cabível a remessa necessária nos limites da
improcedência, por analogia ao artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular),
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira. Com o casamento, ela incorporou o patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira. Alguns anos mais tarde, João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa), excluindo o patronímico do falecido marido? Sim. Vale ressaltar que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações.STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627) |
É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa finalidade. Ex: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular, descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João. Diante disso, o pai registral, o pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de anulação de assento civil. Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram que haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome |
de seu pai registral pelo pai biológico. As partes ingressam com pedido para que o juiz homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado.STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627). |
|
O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento.STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627) |
Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa. Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito, no entanto, trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627). |
A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627) |
A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. Fundamento: art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/76.STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.048-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2018 (Info 627). |
A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento.STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 6 |
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?5ª Turma do STJ: SIM Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2018 (Info 627).6ª Turma do STJ: DEPENDE • Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015. • Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942. É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente, implicaria em conferir ao menor tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável, já que os embargos infringentes e de nulidade previstos no art. 609 do CPP somente são cabíveis se o julgamento tomado por maioria for contrário ao réu. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator.STJ. 6ª Turma. 6ª Turma. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/05/2018 (Info 626) |
Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador.STJ. 2ª Seção. CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/05/2018 (Info 627).Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620) |
O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015. Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial.STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627). |
O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em face de morador não associado.STJ. 3ª Turma. RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627). |
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562) |
Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.STJ. 5ª Turma. RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627). |
(...) 2. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo criminal. A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça Criminal. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/12/2017. |
Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica.STJ. 6ª Turma. HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/04/2018 (Info 627). Obs: existe decisão reconhecendo a ocorrência de nulidade pelo simples fato de a sustentação oral ter sido feita em poucos minutos: STJ. 6ª Turma. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/6/2012. No entanto, entendo que a posição majoritária é no sentido que isso não conduz, obrigatoriamente, à nulidade, conforme decidido no HC 365.008-PB. |
O TCU não tem competência, no âmbito do Programa Mais Médicos, para intervir nas relações estabelecidas entre o governo
cubano e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), uma vez que essas relações se assemelham àquelas
constituídas por dois estados estrangeiros, já que ambos possuem imunidade de jurisdição .
No âmbito do Programa Mais Médicos, a competência do TCU para expedir determinações à Organização Pan-Americana
de Saúde (OPAS) restringe-se a demandar o adimplemento das obrigações assumidas no 80º Termo de Cooperação Técnica
e nos Termos de Ajustes firmados entre a organização internacional e o governo brasileiro.
É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de
Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades
profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas
pelas empresas licitantes.
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo
falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da
penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser
considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.
A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em
complemento ao critério de aceitabilidade do preço global,configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista
jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os
dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida
a seu parecer.
A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação
de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada
por preço global.Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao “jogo de cronograma”
quanto ao “jogo de planilha”.
Acórdão 1704/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Determinação. Ato normativo.
É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agênci a reguladora
quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que
isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências
estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua
esfera de competência.
A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise, a consolidação e o encaminhamento das prestações
de contas das unidades executoras ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior
É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, desde que o instituidor, por ocasião do óbito,
encontre-se separado de fato da viúva e conviva em regime de união estável com a companheira. A inexistência de
reconhecimento judicial da união estável não é empecilho ao recebimento da pensão se a situação puder ser confirmada por
outros elementos robustos de prova.Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Critério. Alteração. Edital de licitação. Republicação.
A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no
decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o
art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao
instrumento convocatório. Aalteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências
legais.
cubano e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), uma vez que essas relações se assemelham àquelas
constituídas por dois estados estrangeiros, já que ambos possuem imunidade de jurisdição .
No âmbito do Programa Mais Médicos, a competência do TCU para expedir determinações à Organização Pan-Americana
de Saúde (OPAS) restringe-se a demandar o adimplemento das obrigações assumidas no 80º Termo de Cooperação Técnica
e nos Termos de Ajustes firmados entre a organização internacional e o governo brasileiro.
É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de
Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades
profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas
pelas empresas licitantes.
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo
falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da
penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser
considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.
A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em
complemento ao critério de aceitabilidade do preço global,configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista
jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os
dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida
a seu parecer.
A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação
de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada
por preço global.Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao “jogo de cronograma”
quanto ao “jogo de planilha”.
Acórdão 1704/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Determinação. Ato normativo.
É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agênci a reguladora
quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que
isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências
estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua
esfera de competência.
A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise, a consolidação e o encaminhamento das prestações
de contas das unidades executoras ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior
É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, desde que o instituidor, por ocasião do óbito,
encontre-se separado de fato da viúva e conviva em regime de união estável com a companheira. A inexistência de
reconhecimento judicial da união estável não é empecilho ao recebimento da pensão se a situação puder ser confirmada por
outros elementos robustos de prova.Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Critério. Alteração. Edital de licitação. Republicação.
A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no
decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o
art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao
instrumento convocatório. Aalteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências
legais.
O teste de DNA tem um alto grau de precisão (superior a 99%), contudo a valoração dessa prova pericial, em conjunto com os demais meios de prova admitidos em direito, deve observar os seguintes critérios: a) se o teste de DNA for contrário às demais provas produzidas, não se afasta a conclusão do laudo, mas converte-se o julgamento em diligência para que novo teste seja feito, em outro laboratório, a fim de minimizar a possibilidade de erro resultante, seja da técnica em si, seja de equívoco na coleta e manuseio do material necessário ao exame; b) se o segundo teste de DNA confirmar o resultado do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas e acolher-se suas conclusões; e c) se o segundo teste de DNA contradisser o primeiro, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas. REsp 397.013-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2003. |
Exame na jurisprudência desta Corte, a partir dos
paradigmas colacionados pelo recorrente, demonstra a
consolidação do entendimento no sentido da incidência da
pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço
constitucional de férias, porque tais verbas estão
compreendidas nas expressões "vencimento", "salários"
ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos
rendimentos auferidos pelo alimentante.
(...) 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a
participação nos lucros e resultados da empresa do salário
ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a
como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e
dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no
cumprimento das metas estabelecidas. Inteligência do art.
7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº
10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho. 4- A percepção, pelo alimentante, de valores
adicionais e eventuais não impacta, em regra, na
redefinição do valor dos alimentos a serem prestados,
ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram
alterações supervenientes que justificam a readequação do
valor. 5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor
regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos
rendimentos do alimentante reflita-se imediata e
diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo
quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de
metas profissionais. 6. Recurso especial provido. (REsp
1465679/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017)
Ocorre que os alimentos provisórios são aqueles estipulados com base no art. 4º da Lei nº 5.478/1968:Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita |
Em síntese, os alimentos provisórios são aqueles fixados pelo juiz no despacho inicial da ação de alimentos, com base nas provas pré-constituídas. Não é o nosso caso aqui, pois estamos falando de alimentos fixados em sede de sentença. Há ainda outros dispositivos legais que falam em alimentosprovisionais, terminologia diferente de provisórios. Um exemplo é o art. 1.706 do Código Civil:Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. |
Outra referência é feita na Lei nº 8.560/1992:Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. |
a sentença que, com base no fato da apelação ter apenas
efeito devolutivo (Lei nº 5.478/1968: Art. 14. Da sentença caberá
apelação no efeito devolutivo), entendeu como desnecessária a
imposição de quaisquer alimentos provisórios, provisionais ou
deferimento de tutela.
devendo ser expedido o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que se faça constar na certidão de nascimento da requerente o nome patronímico do pai acrescido ao seu, bem como, os nomes dos avós paternos |
Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome da representante legal dos autores, para depósito da pensão alimentícia, devendo a interessada providenciar a impressão do ofício e providenciar pela abertura da conta |
Informada a conta bancária, oficie-se à
empregadora para desconto diretamente na folha de
pagamento do requerido e depósito na conta indicada.
participação do Ministério Público, ela é obrigatória nesse caso, razão pela qual a sentença deveria determinar a intimação do MP. |
sábado, 11 de agosto de 2018
Quarta Turma adota método bifásico para definição de indenização por danos morais
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4 de outubro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.
Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.
“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.
Razoabilidade
No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão.
Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-adota-m%C3%A9todo-bif%C3%A1sico-para-defini%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais
Primeiro, porque não há se falar em bis in idem, em razão do sancionamento do agente ímprobo ocorrer por condutas diversas. Ressalte-se que o postulado do non bis in idem representa uma vedação a uma dupla punição decorrente de uma mesma situação fática. Segundo, porque a regra de continuidade delitiva é afeta ao direito sancionador penal. Terceiro, porque ainda que fosse reputada admissível a tese de continuidade delitiva, conforme sustentado pela parte recorrente, a mesma não poderia ser objeto de análise em sede de recurso especial, por demandar incursão fático-probatória.
sexta-feira, 10 de agosto de 2018
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
1) Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível
cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes
pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem
natureza compensatória.
2) A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta,
além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de
indenização por lucros cessantes.
3) É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na
hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência
de entrega do imóvel no prazo pactuado.
4) Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por
lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.
5) Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide a partir de cada desembolso.
6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em
período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda
ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação
imobiliária.
7) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição
das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o
pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde
a data em que a posse lhe foi transferida.
8) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)
9) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro,
a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre
o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo
das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 - TEMA 886)
10) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art.
543-C do CPC/73 - TEMA 122)
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda, é possível
cumular a cláusula penal decorrente da mora com a indenização por lucros cessantes
pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem
natureza compensatória.
2) A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta,
além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de
indenização por lucros cessantes.
3) É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na
hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência
de entrega do imóvel no prazo pactuado.
4) Há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por
lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de
contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.
5) Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide a partir de cada desembolso.
6) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em
período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda
ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação
imobiliária.
7) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição
das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o
pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde
a data em que a posse lhe foi transferida.
8) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)
9) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro,
a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre
o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo
das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 - TEMA 886)
10) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art.
543-C do CPC/73 - TEMA 122)
quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Concurso formal (aumento de 1/6 a 1/2)
- 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto)
- 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto)
- 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto)
- 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço)
- 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade)."
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 190 e 191)
Conversão da Medida Provisória nº 829, de 2018 |
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
|
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 829, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar 108 (cento e oito) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de maio de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.
Art. 2º Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar 55 (cinquenta e cinco) contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados de 1º de maio a 31 de dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.
Art. 3º Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar 24 (vinte e quatro) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor da Medida Provisória nº 829, de 3 de maio de 2018.
Art. 4º Os contratos de que trata esta Lei não serão prorrogados por prazo superior a 1 (um) ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.
Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Naciona
Presidente da Mesa do Congresso Naciona
Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 832, de 2018 | Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
IV - carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e
V - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.
Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.
§ 1º Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.
§ 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.
§ 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
§ 2º Na hipótese de a norma a que se refere o caput deste artigo não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.
§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% (dez por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.
§ 5º A norma de que trata o caput deste artigo poderá fixar pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as características e especificidades do transporte.
§ 6º Cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, nos termos de regulamento.
Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.
Art. 8º Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.
Brasília, 8 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Herbert Drummond
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernanda Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018
*
Respondendo essa pergunta o STF entendeu o seguinte: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Disse o Min Celso de Mello: “O comando (parágrafos da CF acima citados) estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”.
Assim o dano ao erário em virtude de ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, cabendo o ajuizamento de ação civil pública a qualquer tempo para garantir a completa reparação do dano.
Vamos novamente decorar a tese aprovada pelo STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Em síntese:
1- Ato de improbidade doloso- prescrevem todas as sanções, salvo a reparação do dano que poderá ser exigida a qualquer tempo.
2- Ato de improbidade culposo- prescrevem todas as sanções, inclusive a reparação do dano.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/grande-julgamento-imprescritibilidade.html
quarta-feira, 8 de agosto de 2018
A) diálogo sistemático de coerência: uso de uma lei como base conceitual para a outra aplicável simultaneamente; B) se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade); C) diálogos de influências recíprocas sistemáticas: os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra |
A segunda razão é a consequência decorrente do fenômeno denominado
Efeito Streisand, em que a tentativa de se remover um conteúdo da internet
acaba tendo o efeito contrário ao pretendido, ou seja, acaba resultando em
dar maior repercussão do conteúdo que se quer remover. Isto ocorre porque
conteúdos contra os quais se pede remoção, geralmente, geram maior
curiosidade por parte das pessoas.
O termo Efeito Streisand refere-se a um incidente ocorrido em 2003, em
que a cantora, atriz e compositora Barbra Streisand processou um fotógrafo
e um site, pretendendo ver removida da internet uma foto aérea de sua
mansão, alegando preocupações com sua privacidade. Ao tentar censurar a
informação, que não interessava a ninguém, ela atiçou a curiosidade pública,
fazendo com que inúmeras pessoas fossem visualizar a foto. Ficando o
episódio conhecido como Efeito Streisand.
Efeito Streisand, em que a tentativa de se remover um conteúdo da internet
acaba tendo o efeito contrário ao pretendido, ou seja, acaba resultando em
dar maior repercussão do conteúdo que se quer remover. Isto ocorre porque
conteúdos contra os quais se pede remoção, geralmente, geram maior
curiosidade por parte das pessoas.
O termo Efeito Streisand refere-se a um incidente ocorrido em 2003, em
que a cantora, atriz e compositora Barbra Streisand processou um fotógrafo
e um site, pretendendo ver removida da internet uma foto aérea de sua
mansão, alegando preocupações com sua privacidade. Ao tentar censurar a
informação, que não interessava a ninguém, ela atiçou a curiosidade pública,
fazendo com que inúmeras pessoas fossem visualizar a foto. Ficando o
episódio conhecido como Efeito Streisand.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO OUTRO DELITO, DE ESPÉCIE DIVERSA (ROUBO MAJORADO). HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. Precedente do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa. (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Já no AgRg no REsp 1493539/DF, o STJ decidiu aplicar somente a regra da continuidade delitiva para uma série de crimes de roubos e para o crime de corrupção de menores. O STJ, no caso, aplicou apenas uma fração de aumento, considerando o número total de crimes praticados.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA SOMENTE EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1493539/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO OUTRO DELITO, DE ESPÉCIE DIVERSA (ROUBO MAJORADO). HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. Precedente do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa. (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Já no AgRg no REsp 1493539/DF, o STJ decidiu aplicar somente a regra da continuidade delitiva para uma série de crimes de roubos e para o crime de corrupção de menores. O STJ, no caso, aplicou apenas uma fração de aumento, considerando o número total de crimes praticados.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA SOMENTE EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1493539/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)
Segundo orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, quando configurada a
ocorrência de concurso formal e crime
continuado, aplica-se somente um
aumento de pena, o relativo à
continuidade delitiva. Precedentes. (...)”
(HC 348.506/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 02/05/2016)
4. Este Superior Tribunal de Justiça
entende que, ocorrendo na hipótese o
concurso formal e a continuidade delitiva,
deve o primeiro ser afastado, sendo
aplicada na terceira fase da dosimetria
apenas o disposto no art. 71 do Código
Penal, pela quantidade total de delitos, sob
pena de bis in idem. Precedentes.
, caso forem praticados dois crimes em
continuidade, aplicável a fração de 1/6.
Praticadas três infrações, 1/5. Quatro infrações,
1/4. Cinco infrações, 1/3. Seis infrações, ½. Por
fim, para sete ou mais infrações, aplicável a
fração de 2/3
“(...) 4. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça pacificou a tese de que
a fração de aumento deve ser estabelecida
de acordo com o número de delitos
cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de
2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para
4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para
6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais
infrações. (...)” (HC 432.875/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
20/06/2018)
Tribunal de Justiça, quando configurada a
ocorrência de concurso formal e crime
continuado, aplica-se somente um
aumento de pena, o relativo à
continuidade delitiva. Precedentes. (...)”
(HC 348.506/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 02/05/2016)
4. Este Superior Tribunal de Justiça
entende que, ocorrendo na hipótese o
concurso formal e a continuidade delitiva,
deve o primeiro ser afastado, sendo
aplicada na terceira fase da dosimetria
apenas o disposto no art. 71 do Código
Penal, pela quantidade total de delitos, sob
pena de bis in idem. Precedentes.
, caso forem praticados dois crimes em
continuidade, aplicável a fração de 1/6.
Praticadas três infrações, 1/5. Quatro infrações,
1/4. Cinco infrações, 1/3. Seis infrações, ½. Por
fim, para sete ou mais infrações, aplicável a
fração de 2/3
“(...) 4. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça pacificou a tese de que
a fração de aumento deve ser estabelecida
de acordo com o número de delitos
cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de
2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para
4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para
6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais
infrações. (...)” (HC 432.875/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
20/06/2018)
terça-feira, 7 de agosto de 2018
Excepcionalmente, é admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos. |
Não é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. |
O credor hipotecário tem interesse de agir para propor ação em face do mutuário visando ao cumprimento de cláusula contratual que determina a observância dos padrões construtivos do loteamento. |
Assinar:
Postagens (Atom)