quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Os contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de novembro de 2007 que 
não sejam precedidos de licitação possuem eficácia até que as novas avenças sejam firmadas, 
ainda  que  descumprido  o  prazo  estabelecido  pelo  art.  7º,  parágrafo  único,  da  Lei  nº 
11.668/2008. 
STJ. 1ª Turma. AREsp 613.239-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/11/2017 (Info 616).

O  Ministério  Público  Federal  é  parte  ilegítima  para  ajuizar  ação  civil  pública  que  visa  à 
anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta 
de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.
No  caso  concreto,  o  MPF  ajuizou  ACP  contra  o  Município  de  Florianópolis  e  a  União
argumentando que o Poder Executivo Municipal teria encaminhado à Câmara de Vereadores 
o  projeto  de  Lei  do  Plano  Diretor  da  cidade  sem  a  realização  das  necessárias  audiências 
públicas,  o  que  violaria  o  Estatuto  da Cidade.  O  STJ  entendeu  que  a  legitimidade  para  essa 
demanda seria do Ministério Público estadual (e não do MPF).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017 (Info 616).

A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não  confere ao  segurado o 
direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo 
imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto 
enquadramento na cobertura contratada.

STJ .  2ª Seção.  EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616).

A  autarquia  previdenciária  afere  apenas  a  incapacidade  profissional  ou  laborativa,  de  modo  que  a 
aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as 
incapacidades parcial, temporária ou funcional. Em outras palavras, os critérios utilizados pelo INSS para 
a concessão do benefício são distintos daqueles utilizados pela seguradora para apurar a incapacidade 
garantida na apólice contratada, devendo ser permitida a realização de perícia médica específica para não 

haver o cerceamento de defesa.

Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, 
dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja.
E  o  que  acontece  caso  não  haja  a  citação  dos  confinantes?  Haverá  nulidade  absoluta  do 
processo?
Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, 
por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que 
se falar em nulidade absoluta, no caso.
A  ausência  de  citação  dos  confinantes  e  respectivos  cônjuges  na  ação  de  usucapião  é 
considerada hipótese de  nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo  caso se 
constate o efetivo prejuízo.

STJ.  4ª Turma.  REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017  (Info 616).

Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal 

citação é dispensada.

“Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus, 
que seriam defendidos na ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto 
processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse publicado o edital previsto no 
art. 942, II, do CPC.
Porém, se, apesar da falta de citação de um dos confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou 
seja, a área usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro interesse, não será 
caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença, pois este  não tem, neste caso, no processo, 
interesse  de  réu,  de  parte,  fato  que  só  se  pode  constatar  ao  final  da  ação.  Daí  a  necessidade,  por 
precaução,  da  citação  de  todos.  Trata-se,  pois,  de  necessariedade  secundum  eventum  litis.”  (PINTO, 

Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)


Se a pessoa inicia uma união estável possuindo mais de 70 anos, o regime patrimonial que irá 
regular essa relação é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC).
Apesar disso, se, durante essa relação, um dos companheiros ganhar na loteria, o valor do prêmio 
integra a massa de bens comuns do casal (art. 1.660, II, do CC), de forma que pertence a ambos.
Assim,  havendo  dissolução  da  união  estável,  o  valor  desse  prêmio  deverá  ser  partilhado 
igualmente entre os consortes.
Em suma, o prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação 
de  união  estável,  deve  ser  objeto  de  meação  entre  o  casal  em  caso  de  dissolução  do 
relacionamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

Os bens adquiridos por fato eventual, ou seja, a título gratuito e não esperado, também integram a massa 
de bens comuns, mesmo não havendo o consórcio de esforço comum dos nubentes para tal aquisição, 
sendo, neste caso, responsável o  fator sorte.” (TEPEDINO, Gustavo.  Código civil interpretado conforme a 

Constituição da República. Vol. IV, Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 306)

Para ocorrer  a indenização por  danos morais em função do encontro de corpo estranho em 
alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
A jurisprudência é dividida sobre o tema:
•  Ausente  a  ingestão  do  produto  considerado  impróprio  para  o  consumo  em  virtude  da 
presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª 
Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
•  A  aquisição  de  produto  de  gênero  alimentício  contendo  em  seu  interior  corpo  estranho, 
expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra 
a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa  ao direito 
fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio  da dignidade da pessoa humana. 
O  simples  ato  de  “levar  à  boca”  o  alimento  industrializado  com  corpo  estranho  gera  dano 
moral  in  re  ipsa,  independentemente  de  sua  ingestão.  Nesse  sentido:  STJ.  3ª  Turma.  REsp 
1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor 
como garantia do débito.
Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco.
Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com 
o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. 
O  furto  das  joias,  objeto  do  penhor,  constitui  falha  do  serviço  prestado  pela  instituição 
financeira,  devendo  incidir  o  prazo  prescricional  de  5  anos  para  a  ação  de  indenização, 
conforme previsto no art. 27 do CDC.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito 
que  autoriza  o  banco  contratante  a  compartilhar  dados  dos  consumidores  com  outras 
entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, 
sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2017 (Info 616).

O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos 
morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida 
consubstanciada no título.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento 
perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de 
apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n.

7.357/85).

Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação 
do emitente como devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) 

(Info 584). 

 exclusão judicial do sócio majoritário nas sociedades limitadas é disciplinada pelo art. 1.030 
do Código Civil:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído 
judicialmente,  mediante  iniciativa  da  maioria  dos  demais  sócios,  por  falta  grave  no 
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
O que significa essa expressão “mediante iniciativa da maioria dos demais sócios” prevista no 
art. 1.030 do CC? No cálculo dessa maioria deve-se incluir as quotas do sócio “acusado”?
Não. A lei é explícita ao falar em maioria dos  demais sócios.  Consideram-se apenas as quotas 
dos  demais  sócios,  excluídas  aquelas  pertencentes  ao  sócio  que  se  pretende  excluir.  Isso 
porque  o  art.  1.030  é  a  oportunidade  que  a  legislação  confere  aos  sócios  minoritários  de
excluírem o sócio majoritário.
Assim, o  quorum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no 
cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade 
limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.421-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017 (Info 616). 

ara  que  ocorra  a  exclusão  extrajudicial  do  sócio,  é  necessário  o  preenchimento  dos 
seguintes requisitos:
1)  verifica-se que  o sócio está colocando a  sociedade em risco  por meio da  prática  de atos de inegável 
gravidade;
2) existe no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do sócio por justa causa  (obs: 
se não houver previsão no contrato social, será possível a exclusão do sócio por justa causa, mas isso 
deverá ocorrer por meio de ação judicial, não sendo cabível a exclusão extrajudicial);
3) deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a exclusão do sócio;
4) o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo essa notificação ser feita 
em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;

5)  na reunião ou assembleia,  a maioria dos sócios deverá decidir pela exclusão do sócio acusado 

Se o sócio que se pretende excluir da sociedade tiver a maioria do capital social, não se conseguirá excluilo extrajudicialmente. Isso porque não se terá uma deliberação da maioria dos sócios (maioria do capital 
social). Logo, o requisito 5 acima explicado não será obtido.
Diante disso, para a exclusão do sócio majoritário,  será necessária a propositura de uma  ação judicial, 

conforme prevê o art. 1.030 do Código Civil

 pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) 
mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.
De igual modo, a  pequena propriedade rural é impenhorável  mesmo que o imóvel não sirva 
de moradia ao executado e à sua família.
Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 
e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 
2) seja trabalhado pela família.

STJ.  3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

Art. 4º (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-seá à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da 

Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, 
por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.
Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o 
trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.
STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).
Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário:
Os  institutos  da  litispendência  e  da  coisa  julgada  direcionam  à  insubsistência  do  segundo 
processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais 
favorável ao acusado.
STF.  1ª  Turma.  HC  101131,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Rel  p/  Acórdão  Min.  Marco  Aurélio,  julgado  em 

25/10/2011.



Fonte: Dizer o Direito
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos
que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o
preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão
condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado
o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 920)

5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional
do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal
condenatória.

7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis
processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor
como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.

10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se
considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda,
a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se
verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do
Juizado Especial Criminal.


segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Não há ofensa à cláusula da reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal
reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo
fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como
reforço de argumentação, à inconstitucionalidade da lei estadual.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça, por meio de uma de suas Câmaras (órgão fracionário)
julgou que determinado ato administrativo concreto que renovou a concessão do serviço
público sem licitação seria nulo por violar os arts. 37, XXI, e 175 da CF/88 e a Lei nº 8.987⁄95.
Além disso, mencionou, como mais um argumento, que a Lei Estadual que autorizava esse ato
administrativo seria inconstitucional.
Não houve violação porque o ato administrativo que foi declarado nulo não era um ato
normativo. Ademais, a menção de que a lei estadual seria inconstitucional foi apenas um reforço
de argumentação, não tendo essa lei sido efetivamente declarada inconstitucional.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19/8/2014 (Info
546).


É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do
Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e
entidades estaduais.
Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais
de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).


É CONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a possibilidade de o MP requisitar informações
quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, tratando-se de indiciado solto.
STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info
741).


O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos
de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP


Não viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização,
em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras,
importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da
respectiva propaganda.
STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado
em 18/10/2016 (Info 844)


O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB
depende de prévia autorização judicial.


É inconstitucional que instituição pública de ensino profissionalizante cobre anuidade para
custear despesas com a alimentação dos alunos. Tal prática viola o art. 206, IV e o art. 208, VI,
da CF/88.
STF. 1ª Turma. RE 357148/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2014 (Info 737).



Legitimidade da INTERPOL para requerer prisão cautelar para fins de extradição

A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação
sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o
pedido de extradição.
4) A pessoa pode ser extraditada mesmo que o tratado de extradição firmado entre o Estado
estrangeiro e o Brasil seja posterior ao crime cometido naquele país, mas desde que o tratado
preveja expressamente que as suas disposições também serão aplicadas aos delitos praticados
antes de sua vigência.
STF. Decisão monocrática. PPE 769, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/02/2016 (Info 816)


Art. 85.  Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1o  Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de
seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido
comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial
a ser homologado teve caráter consensual. Isso porque quando a sentença a ser homologada
tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado.
STJ. Corte Especial. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013 (Info 521).

O STJ homologou sentença estrangeira que reconheceu como válida cláusula arbitral presente
em contrato celebrado entre sociedade empresária brasileira e empresa norte-americana.
Vale ressaltar que havia sentença brasileira em sentido contrário, ou seja, reconhecendo que a
cláusula arbitral seria nula por estar em contrato de adesão. Foi possível homologar a sentença
estrangeira, no entanto, porque foi esta, das duas, que primeiro transitou em julgado. Logo,
deveria prevalecer a sentença que transitou em julgado antes (no caso, a sentença estrangeira).
Importante destacar, por fim, que o juízo arbitral é que era competente, antes de mais nada,
para examinar a cláusula arbitral, devido à
Kompetenz-Kompetenz. Assim, a nulidade da cláusula
arbitral deveria ter sido alegada pela empresa no juízo arbitral (e não na Justiça brasileira).
STJ. Corte Especial. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013 (Info 533)

A oitiva de estrangeiro, preso por ordem do STF em processo de extradição, enquadra-se como
providência a ser cumprida por meio de auxílio direto.
O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza
distinta da carta rogatória.
Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro,
com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil
e Portugal – Decreto 1.320/94 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de
delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo STJ.
STF. 1ª Turma. Pet 5946/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 16/8/2016 (Info 835)

Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a
autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a
existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014
(Info 544).


O processo de justificação, no qual inexiste contraditório e o juiz restringe-se a confirmar a
produção regular da prova, não constitui, isoladamente, meio hábil à demonstração do tempo
de serviço prestado para fins de aposentadoria.
STF. 1ª Turma. MS 28829/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 11/9/2011


O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores
concedidos a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada
com a improcedência do pedido.
Em outras palavras, o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autoriza o INSS a cobrar,
administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica.
A autarquia previdenciária deverá se valer dos instrumentos judiciais próprios para ter de volta
essa quantia.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017 (Info
605)


O INSS pode suspender ou cancelar administrativamente o “benefício de prestação continuada”
(LOAS) que havia sido concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado
o contraditório e a ampla defesa.
Não se aplica, ao caso, o princípio do paralelismo das formas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014 (Info
536)


A escolha do advogado é um direito do acusado, sendo nulo o julgamento no qual a Defensoria
Pública peticiona nos autos informando que irá fazer a defesa do réu e esta petição é indeferida
pelo juízo sob o argumento de que não houve comprovação de que o acusado procurou a
Instituição.
STF. 2ª Turma. HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/8/2012


Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também
se converterem à sua religião.
Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as
religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.
Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação,
opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos
demais grupo


ale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações
previstas no art. 6º da LC 105/2001 uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao
Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de
cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos,
garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não
apenas de documentos, mas também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com o registro de
acesso; e, finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.


Não há perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de leite
especial necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o produto serve para
lactentes e o impetrante perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da
controvérsia.
Como se trata de direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a
vida, não há que se falar que o pleito se tornou infrutífero pelo simples fato de a solução da
demanda ter demorado.
A necessidade ou não do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em
fase de execução. Se ficar realmente comprovada a impossibilidade de se acolher o pedido
principal, em virtude da longa discussão judicial acerca do tema, nada impede que a parte
requeira a conversão em perdas e danos.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, , julgado em
2/2/2017 (Info 601).


Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de
seu filiado

A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática
do ato de improbidade.

É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na inicialREsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.Desnecessária a individualização dos bensÉ necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o
pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu?
NÃO.

Configura ato de improbidade administrativa a propaganda ou campanha publicitária que tem
por objetivo promover favorecimento pessoal, de terceiro, de partido ou de ideologia, com
utilização indevida da máquina pública.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496.566/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/05/2014.


Se o relatório da sindicância administrativa instaurada contra servidor público federal concluir
que a infração funcional em tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90)


O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a
condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por
valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões
tributárias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014 (Info 543)


O art. 201, § 9º da CF/88 prevê o chamado “princípio da contagem de tempo recíproca para fins
de aposentadoria”.

a lei não pode exigir que o servidor
público pague um número mínimo de contribuições no RPPS para que ele possa “aproveitar” o
tempo de contribuição no RGPS. A imposição de tais restrições, por legislação local, viola o § 9º
do art. 201 da CF/88.
STF. Plenário. RE 650851 QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1º/10/2014 (repercussão geral)
(I. 761)


úmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91,
nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não
apreciadas pela Administração no ato da concessão


. É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 para
fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias para esse fim.



Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver
preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha
demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de
sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.
STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info
569).


Para recebimento do benefício previsto no art. 54 do ADCT/88, a justificação administrativa ou
judicial é, por si só, meio de prova hábil para comprovar o exercício da atividade de seringueiro
quando requerida na vigência da Lei nº 7.986/89, antes da alteração legislativa trazida pela Lei
nº 9.711/98, que passou a exigir início de prova material.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.329.812-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 6/12/2016 (Info 598).

Após o relatório ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor
processado para que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei nº 8.112/90 de alegações
finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido concluído?
NÃO. Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o
relatório final de processo administrativo disciplinar.
Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório
final da comissão processante.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523)



Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros
da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer
impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente
tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado
(por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito.
Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo
administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia
sido anulada.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
STJ. 1ª Seção. MS 16.192/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2013


É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o
julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em
PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado
administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info
559)


instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer,
preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro
lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o
servidor efetivo estiver vinculado.
STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598)


grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui
flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
STJ. 2ª Turma. RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a
entidade que promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada)


o se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de
provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser
reformada
Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é
revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica,
ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).
A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim

1) A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que
assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros
partidos políticos.
2) A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de
partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo
menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência


É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97, que exige que o partido político tenha no
mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições.
STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2014 (Info 748).


Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

O candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua candidatura no
juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o registro indeferido pelo TSE, não
deve indenização à União por gastos decorrentes de eleição suplementar.
Entende-se que, neste caso, o candidato, ao tentar concorrer mesmo tendo sido impugnado,
age no exercício regular de um direito, conduta que não configura ato ilícito indenizável (art.
188, I, do CC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.596.589-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586)


Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo
ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição
da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição
para o ingresso na atividade notarial e de registro.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741)

Não é crime de competência da Justiça Castrense se o militar, de folga, furta objetos do interior
de um carro apreendido e que se encontrava no pátio da delegacia de polícia, ainda que tenha
entrado no local por conta de sua condição de militar.
STJ. 3ª Seção. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/3/2012



Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça Militar Estadual) processar e julgar suposto
crime de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em
local estranho à administração militar.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.320.129-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014 (Info
553)


Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que
tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de
patrulhamento naval.
Obs: existe entendimento em sentido contrário da 2ª Turma do STF.
STJ. 3ª Seção. CC 130.996-PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2014 (Info 544).


Civil que pratica injúria e difamação contra Tenente-Dentista, criticando o seu atendimento
como dentista, deverá ser julgado pela Justiça comum.
Não se trata de competência da Justiça Castrense porque não houve ofensa às instituições
militares.
STF. 1ª Turma. HC 116780/CE, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2013 (Info 725).



No processo penal militar não há nulidade na realização de interrogatório do réu por meio de
carta precatória.
Uma vez solto, não é ônus do Estado providenciar o seu transporte até a sede do órgão julgador
para lá ser interrogado.
O CPPM não prevê expressamente a possibilidade de interrogatório por meio de carta
precatória, mas é possível a sua realização pela aplicação subsidiária do CPP.
STF. 1ª Turma. HC 115189/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/5/2016 (Info 824)


É possível que o militar responda pelo art. 326 do CPM e pelo art. 37 da Lei de Drogas, sem que
isso configure
bis in idem.
STF. 2ª Turma. RHC 108491/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28/2/2012.


Isso porque o art. 69 do
CPM fala em “intensidade do dolo”, locução que, em outras palavras, quer significar a mesma
coisa que “culpabilidade”. De igual forma, a menção às “consequências do crime” não implica
qualquer nulidade, já que essa expressão está presente implicitamente no art. 69 do CPM
quando este dispositivo fala em “maior ou menor extensão do dano”.
STF. 2ª Turma. HC 109545/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/12/2014 (Info 772)


A renúncia do Ministério Público Militar ao direito de contrarrazoar — na condição de parte —,
em primeira instância, não impossibilita que a Procuradoria-Geral da Justiça Militar atue em
segundo grau de jurisdição.
STF. 2ª Turma. HC 131077/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812)



A ausência injustificada nos dias em que o militar tenha sido designado para a função específica
de comando de patrulhas configura o crime de descumprimento de missão.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.301.155-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info
540)

O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter
supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a
absolvição do réu


É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão
que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei
de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor
objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e
3º, da mesma Lei).
O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem
a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou
valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante
o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma
do art. 593, II, do CPP.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587)



A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o
réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei nº
9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser
merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas
as garantias pertinentes.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1470185/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do
TJ/PE), julgado em 18/08/2015.



Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, §
2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais
como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do
sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
(recurso repetitivo) (Info 574).


Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério
Público veiculando pedido em desfavor do réu.


Não cabimento de HC para trancar impeachment

O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não
afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal.
João foi condenado em 1ª instância, tendo apelado ao TJ, que manteve a sentença. Em seguida,
ele interpôs recurso especial ao STJ, que conheceu do Resp (examinou o mérito), mas negou
provimento, mantendo a condenação. Houve o trânsito em julgado. Contra o acórdão do STJ, o
réu impetrou habeas corpus no STF. A 1ª Turma do STF conheceu do habeas corpus, mas não
concedeu a ordem por entender que não houve ilegalidade.
A competência para julgar eventual revisão criminal será do STJ.
STJ. 3ª Seção. RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016 (Info 578)


se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão
observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra


Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para
concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório
das penas restantes a serem cumpridas.
STJ. 6ª Turma. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012


  
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Dano qualificado
        Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

       III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar roubo praticado nas
dependências de empresa privada que se caracteriza como correspondente bancário "Caixa
Aqui", isto é, credenciada junto à Caixa Econômica Federal e autorizada por ela a fornecer
serviços e produtos financeiros. Apesar de ser credenciada da CEF, a empresa correspondente
com ela não se confunde. Desse modo, não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da
União a atrair a competência da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 131.474/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
12/03/2014.


Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime praticado em
detrimento de casa lotérica.


Compete à justiça estadual o processamento e julgamento de ação penal que apura supostas fraudes
praticadas por administrador na gestão de operadora de plano de saúde não caracterizada como
seguradora.
A Lei nº 9.656/98 autoriza que os planos de saúde possam ser constituídos por diferentes formas
jurídicas. Existem planos de saúde que são cooperativas, outros que são sociedades
empresárias, entidades de autogestão etc. A Lei nº 10.185/2001 permite que sociedades
seguradoras possam atuar como "plano de saúde". Dessa forma, existem alguns planos de saúde
que são "entidades seguradoras". Outros planos, no entanto, são cooperativas, entidades de
autogestão etc. Se a operadora de plano de saúde for uma "seguradora", aí sim ela será
considerada como instituição financeira. Caso contrário, ela não se enquadrará no art. 1º, caput
ou parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
STJ. 3ª Seção. CC 148.110-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (Info 595)


4) Os crimes do art. 2º, caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 que, em tese, foram praticados
pelo Senador, não são, a princípio, inafiançáveis considerando que não se encontram listados
no art. 323 do CPP. Não se tratam, portanto, de crimes absolutamente inafiançáveis. No entanto,
como, no caso concreto, estariam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (tentativa de calar o depoimento de colaborador, tentativa de influenciar os
julgadores e planejamento de fuga), havia uma situação que não admite fiança, com base no
art. 324, IV, do CPP.
5) O STF admite a prisão preventiva de Deputado Federal ou Senador? Surgiram duas correntes:
1ª) SIM. Para Rogério Sanches e Marcelo Novelino, o STF teria autorizado a prisão preventiva do
Senador, relativizando o art. 53, § 2º da CF/88. 2ª) NÃO. Não é possível a prisão preventiva de
Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador porque a única prisão cautelar que o art. 53,
§ 2º da CF/88 admite é a prisão em flagrante de crime inafiançável. É a posição que entendo
mais acertada


Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal
do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia
autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são
constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal
à movimentação financeira dos contribuintes.
STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822)


Não há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações
compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas
de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no
ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda
que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo.
Em outras palavras, o STJ julgou válida a utilização, em processo penal no Brasil, de informações
bancárias sigilosas obtidas pela Justiça dos EUA e trazidas para o processo aqui por força do
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT).
STJ. 5ª Turma. HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços não se enquadra no art.
96 da Lei nº 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto
aquisição ou venda de bens e mercadorias.
Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que
esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal
deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em
prejuízo do réu.
STF. 1ª Turma. Inq 3331, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/12/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527-RS, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 16/10/2016 (Info 592)


Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional,
trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).
O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para
tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.


O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do
bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do
acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos
expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info
865)


As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator
são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório.
Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir
os poderes instrutórios do Relator.
Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP
que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)


um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de
Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o
indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro
Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.
Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este
ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado
realize o indiciamento.
STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info
825).


Determinado indivíduo teria proferido discurso racista contra um grupo de índios que teria
invadido uma fazenda em certa região.
O Ministério Público não ofereceu denúncia nem instaurou qualquer procedimento.
Em virtude disso, o Conselho dos Povos Indígenas (organização não-governamental indígena)
ajuizou uma queixa-crime subsidiária (art. 5º, LIX, da CF/88) contra o indivíduo, imputando-lhe
a prática dos crimes de racismo (art. 20 da Lei 9.459/97) e incitação à violência e ódio contra os
povos indígenas (arts. 286 e 287 do CP).
Essa queixa-crime deverá ser rejeitada, porque os conselhos indigenistas não possuem
legitimidade ativa em matéria penal.
Na ação penal privada (mesmo sendo a subsidiária da pública), a queixa-crime somente pode
ser promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (art. 100, § 2º do
CP e art. 30 do CPP). A suposta vítima dos crimes não foi o conselho indigenista, mas sim os
próprios índios que participaram da invasão.
STF. 1ª Turma. Inq 3862 ED/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2014 (Info 768)



segundo entendeu o STJ, a omissão na entrega da antiga Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) consubstanciava conduta apta a firmar a tipicidade
do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, ainda que o Fisco
dispusesse de outros meios para a constituição do crédito tributário. Obs: a DIPJ foi substituída
pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/2/2016 (Info
579)



Se há uma incompatibilidade entre os rendimentos informados pelo contribuinte na declaração
de ajuste anual e os valores movimentados no ano calendário em sua conta bancária isso
caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, configurando o crime previsto no art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90.
Por se tratar de uma presunção relativa, o réu pode fazer prova em sentido contrário.
O dolo desse tipo penal manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do
IRPF, concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a
realização da respectiva movimentação financeira.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.


Não ofende a presunção de inocência a exigência do Fisco de comprovação da origem de
valores (art. 42 da Lei 9.430/96)
A Lei nº 9.430/96 trata sobre procedimentos de fiscalização tributária realizados pela Receita
Federal. Em alguns dispositivos, a Lei define omissão de receita, ou seja, situações em que a
fiscalização considera que o contribuinte não declarou corretamente as receitas ou rendimentos
obtidos. Veja o que diz o art. 42:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Em outras palavras, se é depositada uma determinada quantia na conta bancária do indivíduo e
este não consegue provar a origem desses recursos, a Receita Federal irá presumir que são
rendimentos e, consequentemente, irá lavrar auto de infração e cobrar o valor do imposto de
renda sobre tais quantias.
Se o contribuinte não se defender administrativamente ou se a sua defesa não for acatada,
haverá a constituição definitiva desse crédito tributário.
A partir daí, a RFB comunica o fato ao MPF que, então, irá formular denúncia (ação penal) contra
o contribuinte alegando que ele praticou o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.


O uso de documento falso é absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando constitui
meio/caminho necessário para a sua consumação.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo
ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de
comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de
pessoa física.
STJ. 5ª Turma. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.


não existindo o lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se ilegal a concessão
de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo fiscal, em procedimento investigatório,
visando apurar os crimes em apreço.
STJ. 5ª Turma. HC 211.393/RS, julgado em 13/08/2013.


A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de
convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e
com a SV24 do STF. Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos
desprovidos de tipicidade (STJ. 5ª Turma. HC 238.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
11/03/2014).
Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação (STF. 1ª Turma. HC 97854, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 11/03/2014).
O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva.
Obs: se essa denúncia tivesse sido proposta antes da SV 24-STF, então, nesse caso, a solução
poderia diferente e a superveniência da constituição definitiva do crédito tributário poderia
convalidar a ação proposta sem esse pressuposto. Isso porque antes da súmula havia muita
polêmica sobre a matéria, sendo razoável, em nome da segurança jurídica, convalidar esses atos
(STJ. 6ª Turma. REsp 1211481/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
15/10/2013)


A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de
compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão,
por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito
tributário sobre o qual recai a persecução penal.
STJ. 5ª Turma. REsp 1293633/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/03/2014


O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o
trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos
I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90


O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às
exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais
não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art.
9º da Lei nº 10.864/2003.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
14/2/2017 (Info 598)


Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito
em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes
do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva
do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir
(fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto
diferente.
STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015
(Info 556).


Não configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei
8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com
a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJPR), julgado em 15/8/2013 (Info 530).

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente,
relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a
falsamente: Pena — Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Podem ser sujeitos ativos do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/86 pessoas naturais que se
fizeram passar por membro ou representante de pessoa jurídica que não tinha autorização do
Bacen para funcionar como instituição financeira.
Configura o crime do art. 6º da Lei nº 7.492/86 (e não estelionato do art. 171 do CP) a falsa
promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores
estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que
diziam ser devidos para a realização das operações.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015 (Info 569)


A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos
(art. 7º da Lei nº 7.492/86) não ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de
instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86).
STJ. 6ª Turma. HC 285.587-SP, Rel. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/3/2016 (Info 580)


Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica
instituída para a prestação de serviço de
factoring, realiza, sem autorização legal, a captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes
receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque
a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização,
ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de
distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”.
Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica
criada para a realização de atividade de
factoring, deve-se considerar ter esta operado como
verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça
Federal.



Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura
o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/86, sendo conduta atípica.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).


STJ. 3ª Seção. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013 (Info 528)

       Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
        Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda
que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº
7.492/86.
O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente
da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/5/2017 (Info 604)


Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo "dólar-cabo", não é possível
utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância


a conta bancária encontrada não está em nome dele.
A sua titularidade pertence a um trust e, portanto, ele não teria obrigação de declará-la ao
BACEN nem à Justiça Eleitoral.
Esta tese não foi aceita pelo STF no momento do recebimento da denúncia.

       Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime
previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza FORMAL,
de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender,
expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou,
de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial


A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não
configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso
porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas
antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a
efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014 (Info
539)

e quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício
na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?
STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do
Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro
prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus
consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses
da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
27/04/2016.
1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante
para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc,
configura o delito do art. 311 do CP.
STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013

Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é
firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não
importando a qualificação do órgão expedidor.

Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a existência de decisão administrativa
ou judicial favorável ao contribuinte — anulando o auto de infração, o relatório de perdimento
e o processo administrativo fiscal — caracteriza questão prejudicial externa facultativa, que
autoriza a suspensão do processo penal (art. 93 do CPP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.413.829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/11/2014
(Info 552)

o pagamento do tributo devido NÃO extingue a
punibilidade do crime de descaminho.
STJ. 6ª Turma. HC 271.650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.


importação de arma de ar comprimido configura CONTRABANDO (e não descaminho) a
conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido
ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de calibre inferior a 6 mm.
A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores,
atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de
desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados.
Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não
apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública.
Não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que este postulado é incabível para
contrabando.
STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014
(Info 551).


Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização
do Comando do Exército.
A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no
Estatuto do Desarmamento. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o
art. 18. Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a
palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que
complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou
desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc.
O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.
STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).


O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa
de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior
hierárquico (o STF chamou de "imposição hierárquica").
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

O art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela CF/88 por violar os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou
enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas,
chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de
furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena — prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de
réis.
STF. Plenário. RE 583523/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS,
rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013 (Info 722).