segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Fonte: https://jus.com.br/artigos/25308/o-aproveitamento-energetico-nos-aterros-sanitarios-e-o-mercado-de-carbonos

tem-se a ideia da sustentabilidade relacionada com a preservação e valorização da diversidade étnica e cultural de forma a estimular formas diferenciadas de utilização dos recursos naturais[6].
Tendo como bússola a ideia do desenvolvimento sustentável a utilização do biogás dos aterros atendem a esses dois escopos. Se de um lado, estimula o uso de fonte alternativa de energia, contribuindo para diversificação da matriz energética e para a preservação do meio ambiente, por outro lado, proporciona um ganho econômico considerável, já que permite a venda de créditos de carbono e a sua comercialização, atendendo ao programa estabelecido no Protocolo de Kyoto, denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, a ser explicitado adiante.

. Pretende-se, assim, a substituição gradativa dos lixões, áreas onde os resíduos sólidos são descartados a céu aberto, pelos aterros sanitários, onde se propõe a proteção do solo e até mesmo o aproveitamento do lixo, evitando-se com isso a proliferação de vetores de doenças endêmicas.

Uma das formas de atender ao comando legal estabelecido pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos é a criação de aterros sanitários, construídos com tecnologias específicas de tratamento dos resíduos, o que evita a contaminação do solo, pois trata o chorume, efluente líquido do lixo.
Além disso, dos aterros sanitários pode-se captar o biogás,fonte de energia decorrente da decomposição dos resíduos orgânicos em processo anaeróbio, impedindo-se a emissão desse ar para a atmosfera, o que contribui no combate ao aumento das emissões de gases causadores do efeito estufa.
A queima do gás metano, principal gás encontrado nos aterros sanitários, além depossibilitar a diversificação elétrica brasileira, possibilita a obtenção de créditos de carbono, comercializáveis em razão do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, previsto no Protocolo de Kyoto.
Para que esse objetivo fosse alcançado, propôs o Protocolo três mecanismos: o sistema de comércio de emissões, a execução conjunta dos projetos de redução e o mecanismo de desenvolvimento limpo.
 o Art. 12.5 do Protocolo de Kyoto, a certificação das reduções de emissões de gases estufa deve ser realizada com base em i) participação voluntária aprovada por cada uma das partes envolvidas; ii) benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação do clima e; iii) reduções de emissões que sejam adicionais às que ocorreram na ausência da atividade certificada de projeto.

Prova disso é possibilidade de se obterbiogás dos aterros sanitários, objeto da presente pesquisa. Nesse caso, para Flávia W. Frangetto e Flávio R. Gazani resta clara a satisfação do requisito da adicionalidade, uma vez que o aproveitamento da queima do gás metano além de gerar energia, evita que o gás metano seja lançado na atmosfera.


Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/11/13/o-risco-da-desimaginacao-social/
O que designo por desimaginação do social é a imaginação anti-social do social. Segundo ela, numa sociedade de desigualdade natural-social entre os indivíduos, a responsabilidade coletiva pelos males da sociedade não existe.
O que existe é a culpa individual daqueles que não querem ou não podem competir por aquilo que a sociedade nunca oferece e apenas concede a quem merece. Os que fracassam, em vez de apoiar-se na sociedade, devem apoiar-se nas religiões que por aí pregam a teologia da prosperidade e consolo para quem não prospera.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/23435/a-realizacao-da-sustentabilidade-multidimensional-como-pressuposto-para-o-atingimento-do-estado-constitucional-solidario

A superação desse conceito individualista de proteção ao meio ambiente pelo conceito transindividual somente foi positivado através da promulgação da Constituição Federal de 1988, introduzindo-se a concepção de meio ambiente como direito meta-individual[4].
José Renato Nalini conclui que a sustentabilidade importa em transformação social, sendo conceito integrador e unificante. Propõe a celebração da unidade homem/natureza, na origem e no destino comum e significa um novo paradigma.
A teoria do decrescimento, cujas bases foram lançadas no início dos anos 1970, se sustenta na premissa de que a melhoria do nível de vida de uma sociedade não está diretamente vinculada ao crescimento do PIB, haja vista que o simples crescimento da produção interna de um país não geraria, por si só, justiça social e distribuição de renda.
Outro índice inovador para a medição do desenvolvimento humano das nações é o  FIB – Felicidade Interna Bruta ou Gross National Happiness (GNH), criado como alternativa ao Produto Interno Bruto (PIB), pelo rei do Butão Jigme Singye Wangchuck, em 1972. O índice denominado FIB compartilha o desenvolvimento espiritual e o desenvolvimento material simultaneamente, como a melhor forma de medição do desenvolvimento de uma sociedade humana, baseando-se nos seguintes aspectos: promoção de um desenvolvimento socioeconômico sustentável e igualitário; preservação e promoção dos valores culturais; conservação do meio ambiente natural; estabelecimento de uma boa governança, etc.

A sustentabilidade em sentido restrito ou ecológico, mantinha-se adstrita à proteção/manutenção dos recursos e das atividades que poderiam resultar em degradação ambiental. Por outro lado, a sustentabilidade em sentido amplo ou sustentabilidade multidimensional, se sustenta sobre três pilares (social, econômico e ecológico ou ambiental) que, conjugados, permitiriam um desenvolvimento sustentável das sociedades e do ser humano, de modo a satisfazer as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de proverem suas próprias necessidades.

Em primeiro lugar, deve-se considerar como premissa para a sustentabilidade o seu aspecto multidimensional, rechaçando qualquer tentativa de submissão das dimensões sociais e ambientais pela econômica; todavia, sem olvidar que a dimensão econômica exerce influência sobre as outras dimensões da sustentabilidade.
Em segundo lugar, deve ser desmistificado o fetiche existente sobre a busca paranóica do crescimento do produto interno bruto (PIB), simplesmente pelo fato que tal crescimento não representa, por si só, o real desenvolvimento de uma sociedade.
Em terceiro lugar, deve ser considerado o fato de que a questão ambiental fatalmente sucumbirá caso determinado grupo seja ameaçado em sua existência, haja vista que não há sustentabilidade ambiental em uma civilização que promova injustiças sociais.



Fonte: https://jus.com.br/artigos/23463/repercussoes-dos-beneficios-por-incapacidade-nas-relacoes-de-trabalho

O que é decisivo para a concessão da aposentadoria por invalidez e para a concessão do auxílio-acidente é o prognóstico médico-pericial indicando a definitividade daquela incapacidade.
Portanto, “invalidez, no direito brasileiro, tem significado equivalente ao de 'incapacidade laborativa total', assim entendida a incapacidade absoluta e permanente” (MUSSI, Cristiane Miziara, p. 223).
Entretanto, os clássicos critérios de permanência ou de temporariedade da incapacidade, usados para diferenciar a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença não são categorias seguras para distinguir os benefícios por incapacidade.
Em uma análise mais acurada pode se afirmar que o grau de incapacidade necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença deve ser cotejado não apenas por meio da perícia médica, mas, também, através das circunstâncias pessoais e sociais envolvidas no caso concreto, tais como: a idade avançada; o grau de escolaridade e a perspectiva de reinserção no mercado de trabalho (Incidente de Uniformização n.º 2005.83.00506090-2, órgão julgador:Turma Nacional de Uniformização e AgRg no Ag 101. 1387/MG, órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça).

Outro ponto que demonstra a incoerência de atrelar o conceito de aposentadoria por invalidez ao “caráter permanente” da incapacidade está estampada na alteração, pela Lei n.º 9.032/95, do art. 101 da Lei n.º 8.213/91, retirando a definitividade desse benefício após o segurado completar 55 anos de idade.
Está superada, também, a súmula 217 do STF que previa o prazo máximo de 5 anos, após a concessão, para o cancelamento da aposentadoria por invalidez, em virtude da recuperação da capacidade laborativa, tendo em vista a revogação do §3º do art. 4º da Lei n.º 3.332/57.
Aplica-se, atualmente, portanto, a súmula 160 do TST, verbis: “cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador tem direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.
O art. 468 da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração por mútuo consentimento, entretanto, prevalece o entendimento de que caso o empregador não aceite o empregado reabilitado, mesmo que em função diversa, deve indenizá-lo em virtude da rescisão contratual, nos termos dos arts. 477, 478 ou 497 da CLT e súmula 220 do STF.
Fábio Zambitte Ibrahim: o que fazer quando “empregadores que desejam até mesmo encerrar suas atividades, mas não conseguem pôr fim às mesmas devido a algum empregado aposentado por invalidez, com contrato suspenso e que, em tese, não poderia ser demitido. Absurdamente o empresário não teria nada a fazer senão esperar a morte do inválido”. Como solução para o dilema aqui apresentado, o mesmo autor propõe que “...se é possível a rescisão do contrato quando há o retorno à atividade, por que não permitir o rompimento contratual, mesmo durante a aposentadoria por invalidez, com o pagamento de todas as verbas?” (IBRAHIM, p. 467).
Em que pese a razoabilidade da proposição acima, não restaria atendida a proteção ao hipossuficiente (empregado), uma vez que a extinção do contrato de trabalho, quando ainda vigente a aposentadoria por invalidez, em virtude do seu caráter provisório, poderá resultar na exclusão social daqueles que permanecem por muitos anos recebendo aposentadoria por invalidez e tem esse benefício cancelado por serem considerados aptos ao trabalho após nova perícia médica promovida pelo INSS, não tendo mais a garantia da vaga que ocupava anteriormente.
Neste contexto, Arnaldo Süssekind afirma não poder existir suspensão indefinida do contrato de trabalho em razão da temporariedade da aposentadoria por invalidez, estabelecendo o prazo máximo de 5 anos para a suspensão. Não obstante a proposição de solução apresentada pelo ilustre jurista, conforme já foi afirmado, inexiste atualmente na legislação um prazo específico em que se considere definitiva a aposentadoria por invalidez.
 embora não haja previsão legal expressa nesse sentido, afigura-se-nos razoável a quitação de todas as verbas trabalhistas pendentes (13º proporciona, férias, etc), assim que é concedida a aposentadoria por invalidez, haja vista que, embora não haja a extinção do contrato de trabalho, dificilmente haverá o retorno do aposentado por invalidez ao seu posto, não sendo justo deixá-lo aguardando por tempo indefinido para receber verbas decorrentes do seu trabalho.
Não se pode esquecer, por fim, da possibilidade de haver invalidez sem que haja a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, por exemplo, quando a invalidez seja decorrente de doença comum e não haja o cumprimento de carência por parte do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse caso, embora o segurado esteja incapaz para o trabalho, não fará jus à aposentadoria por invalidez e poderá ser demitido, configurando-se, pois, hipótese de risco social não coberto pelo Estado, em flagrante lacuna legislativa, devendo ser suprida, em nossa opinião, por meio de interpretação judicial que assegure a dignidade humana, em consonância com os fins social do direito.
O art. 471 da CLT garante ao empregado, após cessado o auxílio-doença, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido concedidas à categoria (súmula 219 do STF).
O STJ (REsp 720817/SC) entende não ser devida a contribuição previdenciária pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento em virtude do auxílio-doença.
Destarte, será possível ocorrer a demissão por justa causa durante o período de recebimento do auxílio-doença (Recurso de Revista 5712/2003-001-12-00.7, 5ª T), desde que a falta grave tenha sido cometida antes da concessão do auxílio-doença e a demissão surta efeitos somente após a cessação daquele benefício.
A dispensa imotivada do trabalhador no período em que estava recebendo auxílio-doença pode ensejar, inclusive, indenização por danos morais (TRT 2ª R. - AC 20050088135)
Tanto na aposentadoria por invalidez como no auxílio-doença, quando motivada por acidente de trabalho, haverá estabilidade por 12 meses após o regresso ao trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213/91 – dispositido considerado constitucional na ADI 639/DF).
A Lei nº 9.032/95 alterou o art. 89 da Lei n.º 8.213/91, possibilitando a concessão do auxílio-acidente não apenas em caso de acidente de trabalho, mas em consequência de qualquer espécie de acidente.
Entretanto, há a presunção de ocorrência de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 11.430/2006, quando a doença do empregado está relacionada à atividade por ele desenvolvida na empresa, mesmo que não seja feita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O pagamento do auxílio-acidente não retira do empregador o dever de indenizar o empregado em virtude de eventuais danos decorrentes do acidente, quando comprovado dolo ou culpa.
O auxílio-acidente a cargo do INSS somente cessará pela morte ou pela aposentadoria do segurado, não cessando em razão de desemprego ou perda da qualidade de segurado.
Feitas essas considerações, destaca-se que a concessão do auxílio-acidente não acarreta nem a suspensão nem a interrupção do contrato.
Portanto, o auxílio-acidente será devido, normalmente, após a concessão de auxílio-doença acidentário (período no qual há suspensão do contrato), quando constatada a redução da capacidade laborativa, mas que, todavia, não ensejar mais o afastamento ao trabalho pelo segurado.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/49193/consideracoes-sobre-o-novo-entendimento-do-ministerio-do-trabalho-sobre-o-seguro-desemprego-devido-a-trabalhador-socio-de-pessoa-juridica-inativa

A circular n. 61, de 28 de outubro de 2015, o Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, informou que foi desenvolvido sistema de batimento de dados entre o sistema do Seguro-Desemprego e o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNIS-PJ, com o objetivo de identificar os requerentes do benefício caracterizados como empresários.
A situação aqui é tratada é do caso do trabalhador que, apesar de configurar como sócio de empresa, não aferiu renda em período anterior à demissão.
De acordo com a circular n. 61, caso tal situação fosse verificada, o requerente deveria apresentar declaração de inatividade da empresa emitida pela Receita Federal do Brasil daquele ano.
Ocorre, entretanto, que o Ministério do Trabalho e Previdência Social, interpretando do art. 3º, V, da Lei 7.998/90, editou a circular de n. 71, de 30 de dezembro de 2015, contrariando o entendimento anterior, e criou mais um requisito ao recebimento do auxílio, violando o princípio da legalidade, ao exigir a inexistência de CNPJ cadastrado em nome do requerente.
Não obstante, o mero fato de ser formalmente sócio de uma empresa, não garante, necessariamente, a percepção de renda ou lucros derivantes dessa. Isso porque a empresa possui duas formas de remunerar os seus sócios: o pagamento de pró-labore e a distribuição de lucros.O pró-labore é a remuneração que os sócios, diretores ou administradores e titulares de empresas individuais (atualmente empresários) percebem pelo seu trabalho. Já os valores correspondentes a lucros, são devidos às pessoas citadas em decorrência da participação societária.
A norma inscrita no art. 3º, V, da Lei Nº 7.998/90, é clara ao prever que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. Logo, a participação em sociedade empresária gera, no máximo, a possibilidade de se auferir renda, mas desde que a empresa esteja funcionando regularmente e desempenhando as suas atividades, o que não ocorre no presente caso.
Resta evidente que a circular do Ministério do Trabalho, ato jurídico pelo qual a autoridade administrativa transmite ordens internas uniformes a seus subordinados, extrapola dos limites da lei 7998/90.

Firmou-se o entendimento de que um dos motivos determinantes para que o consumidor se dirigisse ao Shopping era a alardeada segurança de tais estabelecimentos. Ora, estes vendem a um preço mais caro e se localizam, via de regra, longe do centro da cidade. 

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4492


teoria da irreversibilidade dos direitos sociais
salvo na hipótese de ser previsto um “esquema alternativo ou compensatório”.

 Cristina Queirós[13] e Luís Verde de Sousa[14] se posicionam por uma aplicação mitigada do princípio da não regressividade.

osé Carlos Vieira de Andrade[15] admite o princípio da proteção da confiança, devendo serem protegidos direitos que já se encontram na consciência jurídica geral. Mas nega a existência de um princípio da proibição do retrocesso, por entender que o mesmo seria contrário à “autonomia legislativa”. Vieira de Andrade também não concorda com a ideia de uma marcha histórica contínua em direção ao progresso. Afirma que sequer existe um único sentido para o progresso. Entende que a Constituição é uma norma aberta e em constante construção. 

Na mesma direção o magistério de Jorge Reis Novais, José Loureiro, Tiago Fidalgo de Freitas, Manuel Afonso Vaz[16], Rui Medeiros[17], Jorge Pereira da Silva[18] e José Melo Alexandrino. Jorge Reis Novais[19] afirma que o princípio da irreversibilidade é produto da doutrina alemã, e se justifica em seu país de origem em razão de lá não estarem previstos os direitos sociais na constituição. Que não se justifica a adoção de tal princípio em países em que a Constituição prevê direitos sociais[20]. O autor afirma que a implementação de direitos sociais depende de recursos econômicos para tanto. E é razoável que, em períodos de escassez econômica, tais direitos sejam restringidos. Além disso, segundo o autor, a alocação de recursos deve ser decidida, a princípio, pelo legislador. Em terceiro lugar, o autor afirma ser difícil definir o que seja um “retrocesso”. Jorge Novais aduz que a proibição do retrocesso não possui sustentabilidade dogmática. E critica os autores que falam em proibição “relativa” de retrocesso, ancorada na ideia de mínimo social, proteção da confiança, igualdade e dignidade da pessoa humana. O autor afirma que o “retrocesso” deve ser tratado como mera restrição a direito fundamental. Além disso, ao se defender o retrocesso, insiste-se em um tratamento diferenciado entre direitos de liberdade e direitos sociais, já que a doutrina não fala em proibição do retrocesso de direitos de liberdade.

De fato, a atribuição de um princípio específico aos direitos sociais reforça a ideia equivocada de um tratamento dualista dos direitos fundamentais e enfraquece a defesa dos direitos sociais, ao invés de reforçá-la.

Até se poderia argumentar, como faz Ingo Wolfgang Sarlet[41] que o princípio da proibição do retrocesso é aplicável tanto aos direitos sociais, quanto aos direitos de liberdade.[42] Mas a opção por este caminho conduz a outros obstáculos de difícil, senão impossível, transposição.
O primeiro deles consiste em definir o que seja, afinal, um retrocesso[43]. Tiago Fidalgo de Freitas[44] afirma que o princípio da proibição do retrocesso social não encontra amparo nem no texto constitucional, nem em seus princípios fundamentais. Segundo o autor, o referido princípio pressupõe uma concepção equivocada de “tempo como fator de progresso”, o que se não revela verdadeiro, especialmente em tempos de crise econômica. Além disso, o não retrocesso atenta contra a liberdade da função legislativa, a alternância democrática, a reserva do possível a própria natureza dos direitos sociais, os quais, segundo Tiago Freitas, estão sujeitos à “fragilidade temporal própria dos direitos” e “possuem um caráter sistemático intrinsecamente conflituante”.

o princípio da não regressividade esbarra em grave afronta ao Princípio Estado Democrático, ao engessar, excessivamente, a liberdade de iniciativa do legislador e do administrador. Outro aspecto digno de nota é saber que os direitos sociais tendem a ser implantados por políticas públicas dos Poder Executivo, cujos governantes são alçados por voto popular. Estariam os novos eleitos obrigados a manter, na íntegra, as políticas adotadas por seus antecessores, sob pena de violação do princípio da não regressividade? E na hipótese de alteração das prioridades sociais a serem atendidas, como se daria esta readequação, sob pena de inconstitucionalidade?

O posicionamento ora adotado, frente a todo o exposto, é o de que não se deve falar em princípio da proibição do retrocesso, seja ele social, seja ele de qualquer direito fundamental. Isto não significa, entretanto, que os direitos fundamentais já consagrados e adquiridos pela população possam ser suprimidos, ao bel-prazer do Estado.



Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19047
O artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê como pressupostos à obtenção do benefício de auxílio-reclusão: a) o recolhimento do segurado à prisão; b) o não-recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS. Além desses requisitos, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do art. 201, IV, exigindo ser o segurado oriundo de família de baixa renda. Não é necessária carência de contribuições, tal qual ocorre no benefício de pensão por morte. 
O recolhimento à prisão deve ser demonstrado por meio de certidão do órgão prisional ao qual o segurado se encontra recolhido. A lei não faz distinção quanto à natureza da prisão (se cautelar ou decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado), nem quanto ao seu regime. A doutrina, porém, têm entendido que, nas hipóteses de regime aberto, descabe a concessão do benefício, em razão de se encontrar o segurado apto para o retorno ao trabalho. Também é indiferente tratar-se de prisão em razão de ilícito cível, penal ou administrativo. A condição de recluso deve ser demonstrada, por certidão, trimestralmente (RPS, art. 117, § 1º), sendo que, em caso de fuga, o benefício deve ser suspenso.
 termo inicial para concessão do benefício é a data do recolhimento do segurado à prisão, desde que o pedido seja protocolado em até trinta dias do fato. Caso isto não ocorra, terá por data de início a do requerimento administrativo. O termo final é o livramento do apenado, ou progressão para regime aberto. Ressalte-se que a liberdade do segurado não é obstáculo ao recebimento de parcelas devidas, mas não  pagas na época própria.
O dependente não faz jus ao auxílio-reclusão caso o segurado recluso esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço, ou, ainda, em exercício de atividade laboral remunerada.

O artigo 116 do Decreto 3.048/99, de redação pouco feliz, veio a restringir ainda mais as hipóteses de concessão do benefício. Leia-se:
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).[3]
Em primeiro lugar, cabe salientar que a remessa da aferição da baixa renda familiar ao valor do último salário-de-contribuição pode não demonstrar a situção de penúria da família. Basta lembrar que o segurado pode manter sua filiação ao regime da Previdência Social, mesmo quando desempregado. Assim sendo, como bem tem interpretado a jurisprudência[4], deve ser analisada a renda familiar quando da detenção do segurado, e não quando do percebimento de sua última remuneração.
Em segundo lugar, o art. 84, IV, da Carta Magna determina que somente para cumprir dispositivos legais pode o Executivo expedir regulamentos. Daí resulta que somente por lei é possível fazer alguma restrição aos direitos de propriedade e liberdade. O regulamento não pode contrariar a lei, estando subordinado a ela, sob pena de ferir-se o princípio da legalidade (art. 5.º, II e art. 37, I, ambos da CF).
Portanto, é ilegal o Decreto nº 3.048/99 naquilo que vai além do disposto no art. 13 da EC 20/98. Se tal norma constitucional não dispôs acerca de serem considerados os vencimentos do segurado recluso, não pode o regulamento fazê-lo[5][6].


a análise da concessão do benefício, deve ser analisada a renda dos dependentes do segurado, e não dele próprio, haja vista que a redação do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 ferir o princípio da legalidade, uma vez estar em descompasso com a redação prevista nos arts. 1º e 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.

Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1207

Recomendo o feed:

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 Lei Federal 8142, de 28 de dezembro de 1990, que trata sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Para Lenir Santos[22], a assistência integral somente é garantida àqueles que estão no SUS. Dessa feita, quem optou pela assistência privada, não poderia pleitear parcela da assistência pública, porque esta pressupõe a integralidade da atenção, devendo o paciente estar sob a terapêutica pública.[23]Nesse raciocínio, a assistência farmacêutica restringir-se-ia às pessoas que integralmente tenham optado pelo sistema público de saúde.
Do mesmo pensamento partilha Marlon Alberto Weichert[24], para quem o princípio da integralidade não confere, por si só, direito aos pacientes dos serviços privados de obter os insumos do SUS. Segundo entende,
As estruturas e as ações do sistema público são afetas aos usuários efetivos do SUS, que as acessam conforme regras e procedimentos específico. Assim, o usuário potencial do SUS que optou pela assistência sob uma relação jurídica de direito privado não é titular de pretensões subjetivas em relação ao sistema público naquele tratamento. [...]
A noção de integralidade restrita apenas àqueles que estiverem utilizando o serviço público foi eleita pelo Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentou a Lei Federal 8080/90
a Confederação Nacional de Saúde ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1931/98, contudo, a medida cautelar requerida foi negada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), 
via o tratamento dispensado para sua enfermidade deve estar previsto em protocolo clínico e diretriz terapêutica, documento utilizado no SUS que estabelece os critérios para o diagnóstico da doença, bem como os medicamentos e posologias recomendadas com o fim de padronizar o atendimento médico, com condutas terapêuticas fundamentadas em estudos científicos.

o Art. 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispôs que, até que fosse aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, seriam destinados ao setor de saúde.
té que fosse promulgada a Lei Complementar prevista no §3º do artigo 198, o financiamento da saúde dar-se-ia na forma preconizada no artigo 77 do ADCT, cabendo aos Estados o repasse mínimo de 12% (doze por cento) da arrecadação própria, além das transferências do Fundo de Participação dos Estados. Aos municípios, o repasse de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação própria, além das transferências do Fundo de Participação dos Municípios e à União, o valor empenhando no exercício financeiro anterior acrescido da variação nominal do PIB.
Mesmo representando política pública benéfica à saúde, o saneamento básico, de uma forma geral, foi excluído dos serviços de saúde para fins de aplicação do mínimo legal, com exceção do saneamento de domicílios ou de pequenas comunidades e dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos, desde que haja concordância do Conselho de Saúde do ente financiador do projeto.
Os demais serviços excluídos do mínimo legal da saúde foram relacionados no Art. 4º da LC 141/12, dentre os quais se destacam o pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive, dos servidores da saúde, bem como o pagamento do pessoal ativo da área de saúde em atividade diversa da área de saúde e ações de assistência social, incluindo-se programas de alimentação, e em benefício do meio ambiente em geral.
Para o rateio dos recursos da União em favor dos Estados e municípios, será utilizada a metodologia indicada pela Comissão Intergestores Tripartite, obtida mediante consenso e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, respeitando-se as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde.
Portaria Conjunta MS/PGR nº 1163, de 11 de outubro de 2000, que estabeleceu as diretrizes do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), cujo banco de dados é atualizado pelos Estados, Distrito Federal e municípios, os quais, a fim de tornarem públicas as receitas totais e as despesas em ações e serviços públicos de saúde, preenchem formulário em software desenvolvido pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS)[46].
Em sua análise sobre a LC 141/12, Gilson Carvalho[47]critica o veto presidencial ao artigo. da Lei Complementar, que destinava à saúde o produto de taxas, tarifas ou multas arrecadadas pela própria área. Da mesma forma, tece críticas ao veto do § 1º do Art. 5º que previa correção das verbas à saúde, sempre que houvesse revisão do PIB, e ao veto do Art. 13, que determinava que, enquanto os recursos da saúde não fossem empregados, deveriam ser aplicados em conta específica, cujos rendimentos seriam investidos na área.
A transferência de responsabilidade sem o equivalente repasse financeiro é, nas palavras de Marta Arretche uma “descentralização por ausência”[50], porquanto apenas retira da União a responsabilidade de efetivar a política pública, esvaziando-a desse encargo e transfere irresponsavelmente aos municípios o dever de promover os direitos sociais.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/25309/o-direito-a-saude-na-constituicao-federal-de-1988

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida
a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em
demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia
 funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
30/06/2017.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

3. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos
policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar
a  habitualidade  delitiva  e,  consequentemente,  afastar  a  incidência  do  princípio  da
insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1678196/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 25/09/2017)

I - A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos
administrativos  fiscais é  suficiente  para  caracterizar  a  habitualidade  delitiva  e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1665640/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)

2. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada
à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade
da União não se estende aos demais entes federados (precedentes).
[...]
(AgInt no HC 331.387/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)


[...] 4. A apropriação indébita previdenciária de valor acima de R$ 10.000,00 inviabiliza o
reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância. Precedente. [...] (AgRg no
REsp 1362058/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
30/03/2017, DJe 07/04/2017)



Mensagem de veto
Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 2o  Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A, 12-A e 12-B:
Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”
Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.”
Art. 12-B.  (VETADO).
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO.
§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (8/11) a súmula de número 598, que prevê ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Fonte: https://jota.info/jotinhas/stj-aprova-sumula-sobre-isencao-de-ir-por-doenca-grave-09112017

Súmula 596 - “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiáriasomente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação."

Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/
4. A questão já é pacificada nesta
Turma  Nacional  de  Uniformização,  no  sentido  proposto  pela  recorrente:  “PIS.
LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. 1. ‘As hipóteses previstas
na  Lei  Complementar  nº  26/75  para  levantamento  do  PIS  não  são  taxativas  e
comprovada  a  situação  de  desemprego  involuntário  do  trabalhador  há  mais  de  três
anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei nº 8.036/90, para permitir o saque dos
 (PEDILEF  200235007011727  Relator(a)  MARIA valores  depositados  em  sua  conta’.
DIVINA  VITORIA  Data  da  Decisão  20/08/2002  Fonte/Data  da  Publicação  DJGO
28/08/2002)” (E, ainda, 20095151050473-6- sessão de 12 de junho de 2013, minha relatoria;
PEDILEF  05070241720104058400-  Rel.  Vanessa  Vieira  de  Mello-  decisão  27/06/2012  e
PEDILEF 200440007002321, Relator Antonio Schenkel, decisão 17/03/2011). 5. Incidente
conhecido e provido para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda a liberação dos
valores  depositados  na  conta  do  PIS  vinculada  ao  autor.  (05187926820094058013,  JUIZ
FEDERAL  PAULO  ERNANE  MOREIRA  BARROS  –  TNU,  DOU  20/09/2013  pág.
142/188)
“defiro  parcialmente  a  tutela  de  urgência para  determinar  ao  INSS  que
reconheça a pensão por morte a filho  maior inválido, cuja incapacidade tenha se
concretizado  em  data  posterior  ao  aniversário  de  21  (vinte  e  um)  anos,  mas
anterior  ao  óbito  do  instituidor, desde  que  comprovada  a  dependência
econômica.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autarquia  se organize de modo a
dar  cumprimento  à  tutela  de  urgência,  sob  pena  de  multa  de  R$  500,00
(quinhentos  reais)  por  cada  comunicação  encaminhada  em  dissonância  com  o
decidido.
Reconheço a aplicação da decisão em todo o território nacional, alinhandome  ao  decidido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (Tema/Repetitivo  nº  480:  "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos
em juízo - arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC") (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão. Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista
no art. 543-C do CPC. DJ 12/12/2011).”


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  CONVERSÃO  DE
TEMPO  DE  SERVIÇO  ESPECIAL  EM  COMUM.  OMISSÃO  LEGISLATIVA.  APLICAÇÃO  DO  ART.  57
DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No entendimento da
jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, apenas à concessão de
aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica, não
se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.2. Agravo regimental interposto em 03.09.2014 a que
se nega provimento. (ARE 818552 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016).

 “No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de
inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de
manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que
se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço.9. Não é, assim,
enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política
do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de “ato do Poder
Público”, para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada
do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, -
poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de
controle concentrado”.

Determinado  indivíduo  ingressou  com  pedido  de  registro  para  concorrer  às  eleições  de
Prefeito sem estar filiado a partido político (candidatura avulsa).
O  pedido  foi  indeferido  em  todas  as  instâncias  e  a  questão  chegou  até  o  STF  por  meio  de
recurso  extraordinário.  Ocorre  que,  quando  o  STF  foi  apreciar  o  tema,  já  haviam  sido
realizadas as eleições municipais. Diante disso, suscitou-se que o recurso estava prejudicado.
O STF reconheceu que, na prática, realmente havia uma prejudicialidade do recurso tendo em
vista que as eleições se encerraram. No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade
e atribuir repercussão geral à questão constitucional discutida dos autos. Isso significa que o
STF  admitiu  o  processamento  do  recurso  e  em  uma  data  futura  irá  examinar  o  mérito  do
pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no Brasil.
Entendeu-se  que  o  mérito  do  recurso  deveria  ser  apreciado  tendo  em  vista  sua  relevância
social e política.
STF. Plenário. ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).


A  teoria  do  domínio  do  fato  não  permite  que  a  mera  posição  de  um  agente  na  escala
hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta.
Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.
Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha
que ser condenado criminalmente por isso.
STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880)


Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal
comum  oferece  denúncia  contra  o  acusado  na  vara  do  Tribunal  do  Júri  e  o  Promotor  que
funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo
até a pronúncia.
No  caso  concreto,  em  um  primeiro  momento,  entendeu-se  que  a  conduta  não  seria  crime
doloso contra a vida, razão pela qual os autos  foram remetidos ao Promotor da vara comum.
No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso.
Com  isso,  o  Promotor  que  estava  no  exercício  ofereceu  a  denúncia  e  remeteu  a  ação
imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la.
Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia.
Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia.
STF. 1ª Turma. HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 3/10/2017 (Info 880).





quarta-feira, 8 de novembro de 2017

O  crime  previsto  no  art.  56,  caput  da  Lei  n.  9.605/1998  é  de  perigo  abstrato,  sendo  dispensável  a
produção  de  prova  pericial  para  atestar  a  nocividade  ou  a  periculosidade  dos  produtos
transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 420/2004 da ANTT

 Logo, o crime  materializado no art. 56,
caput, da Lei n. 9.605/1998, possui a natureza de crime de perigo abstrato, ou, de crime de perigo
abstrato-concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu
turno,  a  criação  de  ameaça  concreta  a  algum  bem  jurídico  e  muito  menos  lesão  a  ele.  Basta  a
produção  de  um  ambiente  de  perigo  em  potencial,  em  abstrato  -  in  casu,  com  o  transporte  dos
produtos  ou  substâncias  em  desacordo  com  as  exigências  estabelecidas  em  leis  ou  nos  seus
regulamentos, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses
juridicamente  relevantes,  não  condicionados,  porém,  à  efetiva  ameaça  de  um  determinado  bem
jurídico. Deste modo, desnecessária se faz a constatação, via  laudo pericial, da impropriedade, perigo
ou nocividade do produto transportado, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica,
perigosa  ou  nociva  para  a  saúde  humana  ou  o  meio  ambiente",  esteja  elencado  na  Resolução  n.
420/2004 da ANTT.

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois  crimes de
corrupção de menores.
  bem  jurídico  tutelado  pelo  art.  244-B  do  ECA  é  a  formação  moral  da  criança  e  do
adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da
criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação
moral,  caso  duas  crianças/adolescentes  tiverem  seu  amadurecimento  moral  violado,  em  razão  de
estímulos  a  praticar  o  crime  ou  a  permanecer  na  seara  criminosa,  dois  foram  os  bens  jurídicos
violados. Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime
em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente
submetido  à  corrupção.  O  entendimento  perfilhado  também  se  coaduna  com  os  princípios  da
prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas
como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática  de crime único ao réu que
corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um.

O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

É  legal  a  instauração  de  procedimento  disciplinar,  julgamento  e  sanção,  nos  moldes  da  Lei  n.
8.112/1990 em face de servidor público que pratica  atos ilícitos na gestão  de  fundação  privada  de
apoio à instituição federal de ensino superior.

O  conceito  de  "dúvida  objetiva",  para  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal,  pode  ser
relativizado,  excepcionalmente,  quando  o  equívoco  na  interposição  do  recurso  cabível  decorrer  da
prática de ato do próprio órgão julgador.

O  Decreto  n.  8.426/2015,  que  restabeleceu  as  alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da
COFINS  incidentes  sobre  receitas  financeiras,  conforme  limites  previstos  no  art.  27,  §  2º,  da  Lei  n.
10.865/2004, não ofende o princípio da legalidade.

A incidência do disposto na Súmula 130/STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de
lanchonete,  praticado  mediante  grave  ameaça  e  com  emprego  de  arma  de  fogo,  ocorrido  no
estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula
penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem

 Súmula  130/STJ  "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Em se  tratando de  conta-corrente conjunta solidária, na ausência  de comprovação  dos  valores  que
integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os
atos  praticados  por  quaisquer  dos  titulares  em  suas  relações  com  terceiros  não  afetam  os  demais
correntistas.


O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido
com a decretação da falência.

A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse 
processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.


Há  perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo criminal
decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com proventos de crime.

O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital.a, o atual Código de Processo Civil, de 2015  -  muito semelhante ao diploma
anterior,  de  1973  preconiza  que  "por  decorrência  lógica  da  legitimidade  para  interpor  recursos,
legitimou-se  o  curador  a  empregar  as  ações  autônomas  de  impugnação,  a  exemplo  do  mandado  de
segurança contra ato  judicial.  Vencida a barreira da legitimação  extraordinária,  como  se  percebe  na
ação especial de segurança, tudo se concedeu ao curador: poderá embargar a execução (Súmula do STJ,
nº  196)  e  oferecer  reconvenção.  Em  síntese,  os  poderes  do  curador  especial  não  se  distinguem  dos
conferidos  à  parte  por  ele  representada".

Mesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º  do Decreto-Lei n.
911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos
com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.   


PREJUÍZO  PARA  A  DEFESA  TÉCNICA.  IMPOSSIBILIDADE.  HABEAS
CORPUS  CONCEDIDO.  I  -  O  defensor  público  age  na  qualidade  de  agente
estatal  na  defesa  dos  interesses  do  assistido,  nos  termos  da  lei.  II  –  Em  se
tratando do direito de liberdade, eventual falha na defesa técnica do assistido é,
em última instância, um erro do Estado que não pode repercutir em prejuízo do
assistido. III  –  Peculiaridades do caso concreto. IV  –  Ordem concedida.  (HC
112573,  Relator(a):   Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,
julgado em  27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012

“A prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão
acusador,  sendo  imprescindível  a  preservação  da  sua  integralidade,  sem a  qual  se  mostra
inviabilizado  o  exercício  da  ampla  defesa,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  da  efetiva
refutação da tese acusatória, dada a perda da unidade da prova. Mostra-se lesiva ao direito à
prova, corolário da ampla defesa e do contraditório  -  constitucionalmente garantidos  -, a
ausência da salvaguarda da integralidade do  material colhido na investigação, repercutindo
no próprio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas.  É certo que todo o
material  obtido  por  meio  da  interceptação  telefônica  deve  ser  dirigido  à  autoridade
judiciária,  a  qual,  juntamente  com  a  acusação  e  a  defesa,  deve  selecionar  tudo  o  que
interesse à prova, descartando-se, mediante o procedimento previsto no art. 9º, parágrafo
único, da Lei 9.296/96, o que se mostrar impertinente ao objeto da interceptação,  pelo que
constitui  constrangimento  ilegal  a  seleção  do  material  produzido  nas  interceptações
autorizadas, realizada pela Polícia Judiciária, tal como ocorreu, subtraindo-se, do Juízo e das
partes,  o  exame  da  pertinência  das  provas  colhidas.  Precedente  do  STF.  Decorre  da
garantia da ampla  defesa o direito do acusado à disponibilização da integralidade
de  mídia,  contendo  o  inteiro  teor  dos  áudios  e  diálogos  interceptados”.  (HC
160.662/RJ,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEXTA  TURMA,  julgado  em
18/02/2014, DJe 17/03/2014).

“refoge à competência penal da Justiça Militar da União
processar  e  julgar  civis,  em  tempo  de  paz,  por  delitos  supostamente
cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e
alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas  no contexto
do processo de ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos
morros  cariocas,  pois  a  função  de  policiamento  ostensivo  traduz  típica
atividade de segurança pública. Precedentes. (…). A Constituição do Brasil,
ao  proclamar  o  regime  das  liberdades  públicas  –  que  representa  expressiva
limitação  aos  poderes  do  Estado  –,  consagrou,  de  modo  explícito,  o  dogma
fundamental  do  juiz  natural.  O  art.  5º,  LIII,  da  Carta  Política  prescreve  que
“ninguém  será  processado  nem  sentenciado  senão  pela  autoridade
competente”.  (HC  112936,  Relator(a):   Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda
Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG
16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 RTJ VOL-00224-01 PP-00533).

ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO
203,  INCISO  V,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  –  ALCANCE.  A  assistência
social  prevista  no  artigo  203,  inciso  V,  da  Constituição  Federal  beneficia
brasileiros  natos,  naturalizados  e  estrangeiros  residentes  no  País,
atendidos os requisitos constitucionais e legais.  (RE 587970, Relator(a):   Min.
MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  20/04/2017,  ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017).